Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4952/2003-1 Relator: EURICO REIS Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES ALIMENTOS PROVISÓRIOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/15/2003 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Sumário: Decisão Texto Integral: 1. (M), por apenso à acção de alimentos definitivos que corre (ou correu) termos sob o nº 61/2002, intentou contra (R) uns autos de procedimento cautelar de alimentos provisórios, que, tal como o processo principal, foram tramitados pelo Tribunal de Família e Menores da comarca do Barreiro sob o nº 61-A/2002, nos quais foi proferida sentença, datada de 2003/02/13, cujo decreto judicial é o seguinte: “Em face do exposto decido dar parcial provimento à pretensão da requerente, e, em consequência, condena-se o requerido (R) a pagar à requerente (M) a quantia mensal de € 200 (duzentos euros) a título de alimentos provisórios, quantia esta que é devida a partir do dia um do corrente mês de Janeiro e deverá ser liquidada até ao dia 8 do mês a que respeita ... .” (sic). Inconformado, o requerido (R) apresentou recurso contra essa decisão, pedindo que seja julgada «... nula a Providência Cautelar em análise, por violação do disposto no nº 4 do art.º 381º do CPC ... ou em alternativa, ordenar o arrendamento da casa do agravante sita na Moita, pela renda mensal de € 400.00 e ser atribuída na íntegra à agravada, a título de pensão ...» (sic – fls 6 do presente processado de agravo em separado) e formulando, para tanto, umas extensas conclusões que se sumariam pela forma seguinte: “... b – Na pendência do divórcio, havia sido instaurada pela agravada uma Providência Cautelar ... (que) apenas vigoraria na pendência do divórcio (cfr. sentença a fls 177 do proc. nº 405/99). d – Entretanto, a agravada intentou ... a competente acção de Alimentos Definitivos e que corre neste Tribunal do Barreiro sob o nº 61/02. e – Caducada a Providência Cautelar intentada na pendência do Divórcio, veio a agravada intentar a presente Nova Providência Cautelar a correr sob o nº 61-A/99 ... (quando) nos termos do nº 4 do art.º 381º do CPC, não era admissível a repetição duma Providência que havia caducado. g – Consequentemente, a repetição da Providência ora intentada deveria ser liminarmente indeferida. h – Assim não entendeu o meretíssimo juiz “a quo”, pelo que violou o disposto no nº 4 do art.º 381º do CPC. i – Ademais, o agravante ... sugeriu o arrendamento de uma das casas ... (pertencentes ao casal) sita , na Moita, por uma renda mensal de € 400.00 ... e que este valor fosse inteiramente atribuído à agravada a título de pensão. j – Assim não entendeu o meretíssimo juiz “a quo” optando por mandar deduzir da pensão do agravante, uma verba de 40.000$00, para ser atribuído com este valor uma pensão provisória à agravada. k – É totalmente injusta esta decisão e bastante gravosa para o agravante porquanto existem outras fontes de rendimento do casal dissolvido, nomeadamente as pensões de Segurança Social a que a agravante tem direito e que ainda não se dignou requerer.” (sic). A ora recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, que o Mmo Juiz a quo sustentou nos termos que constam de fls 33 deste processado de agravo em separado. 2. Considerando as conclusões das alegações do ora agravante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso - nº 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, todos do mesmo Código), as questões a decidir nesta instância de recurso são as seguintes: - a providência cautelar sub judice constitui ou não uma repetição daquela que correu termos na dependência da acção de divórcio nº 405/99 ? - pode ou não, no âmbito do procedimento cautelar de alimentos provisórios, ser determinado o arrendamento de um dos imóveis pertencente ao património comum do casal, para que a renda seja atribuída, na sua totalidade, à ora recorrida ? - a pensão alimentar fixada é ou não desproporcionada ? E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelas razões expostas na 3ª parte da decisão liminar do relator escrita a fls 31. 3. O agravante não pôs em causa a matéria de facto considerada (indiciariamente) provada pelo Tribunal de1ª instância, o que, de acordo com o previsto no nº 6 do art.º 713º do CPC – aplicável ex vi art.º 749º do mesmo Código – dispensa este Tribunal da Relação de aqui transcrever essa factualidade, remetendo-se, tão só, para a decisão cuja cópia constitui fls 19 a 20 do presente apenso de agravo em separado. 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. A providência cautelar sub judice constitui ou não uma repetição daquela que correu termos na dependência da acção de divórcio nº 405/99 ? 4.1.1. Repete-se uma causa “... quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir” (nº 1 do art.º 498º do CPC – indicando os nºs 2, 3 e 4 desse comando legal o que deve entender-se, respectivamente, por identidade de sujeitos, identidade de pedido e identidade de causa de pedir). Ora, nos processos em causa os factos jurídicos (jurídicos e não materiais) de que emergem os direitos que a ora recorrida pretende ver reconhecidos não são “o mesmo”. Efectivamente, na providência cautelar entretanto já caducada, estava em causa a satisfação das necessidades primárias, nomeadamente as de natureza alimentar, da ora agravada mas apenas durante a pendência da acção de divórcio (nº 7 do art.º 1407º do CPC), enquanto no que respeita à providência cautelar de alimentos provisórios o que se discute é a existência ou não de razões para que, antes de ser apreciado o pedido de alimentos definitivos, seja fixada uma pensão alimentar a favor da peticionante. No primeiro caso, a providência cautelar corre termos na dependência de uma acção de divórcio, no segundo de uma acção declarativa com processo comum em que a apreciação do mérito do pedido nada tem a ver com qualquer relação marital existente ou já dissolvida – o dever de prestação de alimentos não existe apenas entre os cônjuges ou os ex-cônjuges. 4.1.2. Daí que, como igualmente entendeu e bem, o Mmo Juiz a quo, não se depare ao Tribunal qualquer situação subsumível na previsão do nº 4 do art.º 381º do CPC, sendo, claramente, improcedentes as conclusões
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