Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 595/23.0SLLSB.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: DESPACHO IRRECORRÍVEL CAPTAÇÃO DE VOZ E DE IMAGEM FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FACTOS DIVERSOS DOS DESCRITOS NA ACUSAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXCESSO DE PRONÚNCIA CONTRADIÇÃO INSANÁVEL ERRO NOTÓRIO ERRO DE JULGAMENTO CÚMPLICE MEDIDA DA PENA PERDA ALARGADA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/28/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A exibição à testemunha, durante a sua inquirição em audiência de julgamento, de documentos é uma possibilidade a ocorrer quando tal for conveniente (cfr. arts. 138.º, n.º 4, 345.º, n.º 3, 348.º, n.ºs 1 e 7, do C.P.P.), pelo que, sendo requerida e indeferida por se afastar do objeto da prova testemunhal (cfr. arts. 124.º e 128.º, n.º 1, do C.P.P.), tal decisão, por se tratar de um caso de discricionariedade do tribunal na definição de certos aspetos concretos do modo específico de modelação de uma concreta diligência de prova, é irrecorrível (cfr. art.º 400.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.); II. Arguida a irregularidade de tal decisão com fundamento no divergente entendimento de acordo com o qual deveriam ser mostrados à referida testemunha tais meios de prova, admitir o recurso de tal posterior decisão permitiria, por via indireta, discutir o mérito daquela primeira decisão, pelo que, sendo irrecorrível o primeiro despacho, o é também o segundo; III. Tendo o Ministério Público, no despacho do encerramento do inquérito, imputado ao arguido uma determinada atividade criminosa que consistia em guardar substâncias estupefacientes e psicotrópicas destinadas a serem cedidas a terceiros, mediante contrapartida monetária, tendo requerido a perda a favor do Estado do que lhe foi apreendido, ou também apreendido, referindo-se a estes como “instrumentos” daquela conduta e “vantagens” com ela obtidas, uma vez que tais expressões são, inequivocamente, conceitos jurídicos (cfr. art.º 109.º, n.º 1, e 110.º, n.º 1, al. b), do C.P.) que integram o objeto do processo, a sua hipotética manutenção na decisão final no elenco dos factos provados conduziria a que os mesmos se teriam que considerar não escritos; IV. Uma vez que as expressões “instrumentos” e “vantagens”, utilizadas pelo Ministério Público naquele contexto, também fazem parte da linguagem corrente, a mera concretização ou especificação na decisão final daquelas expressões mais amplas, por não ter qualquer repercussão na configuração do ilícito e/ou na moldura penal aplicável não consubstancia uma alteração substancial dos factos (cfr. art.º 1.º, al. f), do C.P.P.), e por não constituir qualquer surpresa para a defesa também não consubstancia uma alteração não substancial dos factos; V. O art.º 6.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, não restringe o registo de voz e de imagem aos espaços públicos e ao dispor que o referido registo é efetuado “por qualquer meio”, emprega uma formulação deliberadamente ampla e tecnologicamente neutra, por forma a abranger todos os meios técnicos de captação de voz e de imagem, não impondo a presença física, por detrás do meio técnico escolhido, de um elemento do órgão de polícia criminal encarregue de levar a cabo tal registo; VI. A captação de terceiros que não interagem com os visados no âmbito do registo de imagem autorizada nos termos do art.º 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01 não constitui, por si só, causa de invalidade daquele registo; VII. No domínio da perda alargada (cfr. art.º 7.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2002, de 11-01), mesmo que se demonstre que o arguido apenas cometeu 1 dos crimes do catálogo durante um determinado ano, o apuramento do património incongruente não fica restrito a esse ano, sob pena de se exigir a prova da relação entre o crime e o património incongruente que com este regime se quis precisamente dispensar. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa, I. Relatório: I.1. Das decisões recorridas: I.1.A. Do acórdão condenatório1: No âmbito do processo comum coletivo n.º 595/23.0SLLSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 29-10-2025 foi proferido e depositado acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor: “1. Condenar o arguido AA: 1.1. Pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 6 (seis) anos de prisão; 1.2. Pela prática, em autoria material, e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86°, n° 1, alíneas
- c)e
- d)da Lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro, na pena de 2 (dois) anos de prisão; 1.3. Em cúmulo jurídico das penas parcelares referidas em 1.1. e 1.2., na pena única de 7 (sete) anos de prisão; 2. Condenar o arguido BB pela prática, em co-autoria material, e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo art. 21°, n° 1, do Decreto-Lei n° 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas I-B e I-C, anexas ao mesmo diploma, na pena de 7 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão. II - Julgar parcialmente procedente o incidente de liquidação e perda alargada de bens deduzido pelo Ministério Público, e, em consequência: 1. Declarar perdido a favor do Estado o valor de € 16.939,42 (dezasseis mil novecentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos), por constituir vantagem da actividade criminosa do arguido AA; 2. Declarar perdido a favor do Estado o valor de € 203.912,23 (duzentos e três mil novecentos e doze euros e vinte e três cêntimos), por constituir vantagem da actividade criminosa do arguido BB; 3. Considerar perdidos a favor do Estado os bens arrestados à ordem dos autos caso não se verifique o pagamento, pelos arguidos, dos valores referidos em 1. a 2., no prazo de 10 (dez) dias subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão. (…) Declaram-se perdidas a favor do Estado as quantias monetárias apreendidas nos autos (no valor total de € 368.130,00) (…)”. I.1.B. Do despacho de 25-06-2025: Em 25-06-2025, durante a sessão da audiência de julgamento, pela Juiz Presidente foi proferido despacho pelo qual foi indeferida a irregularidade invocada pelo Ilustre mandatário do arguido BB relativamente ao anterior despacho que a Juiz Presidente havia igualmente aí proferido e pelo qual foi indeferida a exibição à testemunha CC de 2 vídeos recolhidos durante vigilâncias realizadas nos autos, e que havia sido requerida por aquele Ilustre mandatário do arguido BB. I.2. Dos recursos: I.2.A. Do recurso interlocutório: Inconformado com a referida decisão proferida em 25-06-2025 (cfr. I.1.B.), o arguido BB dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “I No decurso do inquérito foram juntos pelo O.P.C. aos presentes autos diversos Cd´s contendo imagens recolhidas através da instalação de uma câmara na zona comum do edifício onde residia o Arguido; II Os referidos Cd´s e visionamentos foram indicados pelo Ministério público como prova na sua Acusação. Essas imagens configuram um elemento essencial, conforme foi amplamente assumido, no âmbito dos presentes autos. III Sem a instalação da referida câmara e recolha de imagens não teria sido possível efetuar as apreensões que foram efetuadas no âmbito dos presentes autos. IV O Recorrente indicou no prazo que lhe foi concedido para contestação como prova os agentes que procederam á recolha das referidas filmagens. V Em sede de audiência de discussão e julgamento a defesa com vista a demonstrar, nomeadamente, a ilegalidade da prova e o facto de que essa mesma prova não permitia retirar as conclusões que foram lavradas em auto pretendia confrontar o responsável pela investigação com tais elementos de prova, tenda-se gravações juntas aos autos. VI O Tribunal a quo indeferiu a pretensão da defesa impedindo a reprodução de tais vídeos em audiência de discussão e julgamento. VII A defesa do Arguido tem o Direito de analisar e contraditar todas as provas, sejam elas quais forem e a colocar em causa a sua legalidade. VIII O direito a contraditar as provas é um Direito de Natureza Constitucional e consagrado na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. IX Ao Ministério Público nunca, em momento algum dos presentes autos, é questionada a relevância da prova requerida e ou aquilo que o mesmo pretende provar… em relação ao Recorrente quando o objetivo é, de forma flagrante, visível, tudo é indeferido… X A análise das imagens recolhidas em sede de inquérito e que o Ministério Público utilizou para Acusar o Arguido e com as quais pretende, igualmente, a sua condenação, carecem de ser examinadas e contraditadas pela defesa em sede de julgamento, para garantir o exercício do contraditório. XI O confronto das testemunhas, agentes da Polícia de Segurança Pública, com as imagens recolhidas por esse mesmo órgão de Polícia Criminal em sede de inquérito são essenciais para garantir um julgamento justo e baseado em provas concretas e não em suposições ou generalizações, assegurando o direito à defesa e ao contraditório do arguido. XII Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 311º-B, 355º do C.P.P. bem como os artigos 32º da Constituição da República Portuguesa e bem assim o artigo 6º da C.E.D.H. XIII O despacho proferido mostra-se, no mínimo, ferido de irregularidade, nos termos do artigo 123º do C.P.P., a qual foi arguida em tempo.” O referido recurso foi admitido por despacho de 14-08-2025. I.2.B. Do recurso do acórdão condenatório: I.2.B.a. Do recurso interposto pelo arguido AA: Inconformado com o acórdão condenatório (cfr. I.1.A.), o arguido AA dele interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “1. O presente recurso é interposto do acórdão proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 5, que condenou o arguido AA: ➢ a 6 (seis) anos de prisão pela prática, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01; ➢ a 2 (dois) anos de prisão pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, als.
- c)e d), da Lei 5/2006, de 23.02; ➢ em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos de prisão. 2. O arguido não se conforma com o decidido, impugnando matéria de facto e de direito, nos termos dos arts. 399.º, 400.º a contrario, 401.º, n.º 1, al. b), 402.º, 406.º, n.º 1, 407.º, n.º 2, al. a), 408.º, n.º 1, al. a), 410.º, 411.º, 427.º e 428.º, todos do CPP. 3. O Tribunal a quo violou o art.º 127.º do CPP, fazendo um uso arbitrário do princípio da livre apreciação da prova, alicerçando a condenação em meras conjecturas, percepções subjetivas e “experiência policial”, e não em prova segura, objetiva e racionalmente controlável. 4. A prova produzida em julgamento não permite, com o grau de certeza exigível em processo penal, afirmar que o arguido participou, como coautor, numa atividade de tráfico de estupefacientes, impondo-se a sua absolvição. 5. É expressamente impugnada a matéria de facto dada como provada nos pontos 1, 2, 6, 15, 23, 36 e 37, por consubstanciarem matéria conclusiva, não suportada por prova direta e segura, e por violarem as regras da lógica e da experiência comum. 6. Não resultou provado, com segurança, qualquer plano conjunto entre o arguido AA e o co -arguido BB para a prática de tráfico (ponto 1), nem que ambos “guardassem” e “destinassem” o produto estupefaciente a terceiros, em comunhão de esforços, a partir da arrecadação n.º 16 (pontos 2, 6, 15, 23 e 37). 7. As entradas e saídas do arguido da arrecadação, dadas como provadas, em especial nos dias 03.05.2024 e 10–12.05.2024, foram interpretadas pelo Tribunal a quo como transporte de “fardos de haxixe” sem qualquer prova direta nesse sentido, contrariando as próprias declarações das testemunhas, que admitiram apenas que “aparentavam” ser fardos, com base em mera “experiência policial”. 8. As imagens de videovigilância: ➢ têm fraca qualidade de imagem e resolução; ➢ foram apresentadas de forma parcial e selecionada, não tendo sido facultada ao arguido a integralidade dos registos; ➢ não permitem identificar com segurança o conteúdo dos volumes transportados, nem estabelecer uma ligação inequívoca entre esses volumes e a droga apreendida. Pelo que não podem sustentar, com segurança, a matéria de facto que fundamenta a condenação. 9. O Tribunal a quo converteu opiniões e inferências policiais (peso presumido dos volumes, forma típica de fardos, alegada utilização de sacos de serapilheira apenas para droga) em factos provados, confundindo depoimento testemunhal com valorações especulativas. 10. As próprias testemunhas policiais revelaram contradições relevantes, designadamente quanto ao alegado “forte odor” a estupefaciente na arrecadação, tendo algumas admitido não ter sentido qualquer odor quando entraram no local. 11. Não houve qualquer testemunha com conhecimento direto de atos de venda, entrega ou recebimento de droga por parte do arguido, nem se logrou demonstrar uma única transação concreta a seu cargo. 12. O próprio acórdão dá como provado que outros indivíduos não identificados acediam à arrecadação (factos 17 e 20), o que é incompatível com a afirmação categórica de que a droga era titulada e detida exclusivamente pelos arguidos, “sem margem para dúvidas”. 13. Verifica-se uma contradição insanável entre: ➢ o facto provado 2 (“na concretização desse plano (…) guardavam na arrecadação (…) produtos estupefacientes (…) à qual os dois tinham acesso”); ➢ e os factos provados 17 e 20, que dão conta do acesso de terceiros não identificados à mesma arrecadação, o que torna incoerente a conclusão de que os arguidos detinham, em exclusivo, o domínio e titularidade do produto estupefaciente aí existente (vício do art.º 410.º, n.º 2, al. b), do CPP). 14. O acórdão recorrido padece, assim, de contradição entre a fundamentação e a decisão, porquanto: ➢ afirma, na fundamentação, não existirem dúvidas quanto à titularidade e detenção da droga pelos arguidos; ➢ mas, na matéria de facto, reconhece o acesso de terceiros ao mesmo espaço e a inexistência de prova direta de qualquer ato de tráfico. 15. O acórdão não procede a um verdadeiro exame crítico da prova, limitando-se a descrever, em bloco, depoimentos e declarações, sem explicitar por que razão atribui credibilidade a uns e não a outros, nem como chega, lógica e racionalmente, às ilações condenatórias. 16. Tal deficiência de fundamentação viola o art.º 374.º, n.º 2, do CPP e o art.º 205.º, n.º 1, da CRP, constituindo nulidade da sentença, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do CPP. 17. A decisão recorrida ignora, na prática, o conteúdo dos relatórios sociais e depoimentos abonatórios que descrevem o arguido como pessoa trabalhadora, integrada familiar e socialmente, sem antecedentes criminais, e que sempre exerceu trabalhos esporádicos (“biscates”) na área da eletricidade, bem como o facto de habitar casa arrendada e possuir viatura usada de gama baixa. 18. A qualificação da conduta do arguido como co-autor de tráfico viola ainda os critérios dogmáticos que distinguem coautoria e cumplicidade: do acervo probatório não resulta que o arguido tenha concebido, decidido, dirigido ou controlado a atividade de tráfico, nem que tivesse domínio funcional do facto. 19. À luz da doutrina e jurisprudência citadas, a eventual intervenção do arguido, na melhor das hipóteses para a acusação, seria apenas juridicamente reconduzível a mera cumplicidade (art.º 27.º do CP), impondo, nesse quadro, uma atenuação especial da pena. 20. Quanto ao crime de detenção de arma proibida, o acórdão não demonstra, de forma minimamente segura: ➢ o dolo do arguido quanto à detenção ilícita das armas; ➢ nem que as armas em causa não fossem meros objetos antigos, herdados do pai, mantidos em casa como recordação e nunca utilizados. 21. A mera presença de armas antigas e munições em contexto doméstico, sem qualquer utilização, sem demonstração de funcionalidade plena e sem ligação a qualquer outro ilícito, não basta para preencher, sem mais, o tipo subjetivo do crime de detenção de arma proibida. 22. O Tribunal a quo desconsiderou, sem fundamentação, a explicação do arguido de que as armas e munições integravam o espólio do pai falecido, transportado de uma casa abandonada para sua residência, como “museu” e memória familiar. 23. Verifica-se, assim, erro de julgamento em matéria de direito, quer na subsunção como coautoria de tráfico, quer na condenação por detenção de arma proibida, por falta de prova do elemento subjetivo. 24. O acórdão recorrido violou, ainda, de forma frontal, o princípio da presunção de inocência e o corolário in dubio pro reo (art.º 32.º, n.º 2, da CRP), pois: ➢ perante dúvidas sérias e insanáveis quanto à efetiva participação do arguido nas condutas de tráfico e ao conhecimento das armas; ➢ optou pela solução mais gravosa para o arguido, convertendo a dúvida em certeza condenatória. 25. Em processo penal, não é admissível condenar com base em probabilidades, meras aparências de volumes e percepções subjetivas da polícia, sobretudo quando não existem testemunhos presenciais de atos de tráfico, nem prova técnica que ligue inequivocamente os volumes transportados à droga apreendida. 26. O Tribunal a quo violou, deste modo, os arts. 32.º, n.º 1 e 2, da CRP, 125.º, 126.º e 127.º do CPP, ao admitir e valorizar prova de forma arbitrária e ao não resolver a dúvida em favor do arguido. 27. O arresto preventivo decretado em 13/02/2025 é extemporâneo e materialmente inadmissível, porquanto o Ministério Público não procedeu à liquidação do montante da perda alargada nem na acusação nem até ao 30.º dia anterior à primeira audiência (art. 8.º da Lei n.º 5/2002), nunca tendo o arguido sido notificado de qualquer liquidação, o que determina a preclusão do direito à perda alargada e, por via disso, a ineficácia do arresto (arts. 7.º, 8.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 5/2002). 28. O despacho que decretou o arresto padece de nulidade, nos termos dos arts. 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, al. a), do CPP, por falta de fundamentação bastante, limitando-se a remeter genericamente para a acusação, requerimento do Ministério Público e análise do GRA, sem indicação dos factos indiciários, sem identificação dos meios de prova e sem exame crítico dos mesmos, em violação dos artigos 20.º e 205.º da CRP. 29. Não se mostram preenchidos os pressupostos materiais do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, desde logo porque a fração autónoma arrestada não integra o património do recorrente (tendo sido adjudicada à ex-cônjuge em partilha) e porque os restantes bens e rendimentos (trabalho dependente, “biscates” e viatura usada) não evidenciam qualquer salto patrimonial anómalo ou incongruência séria com rendimentos lícitos, assentando o arresto em meras presunções abstratas. 30. Ainda que assim não se entendesse, sempre seria de julgar inconstitucional a interpretação dos arts. 10.º e 11.º da Lei n.º 5/2002 que admita o decretamento e manutenção de arresto sem liquidação tempestiva, sem notificação prévia e efetiva ao arguido e com mera remissão para requerimentos do Ministério Público, por violação dos arts. 2.º, 20.º, 32.º e 205.º da CRP e do art. 6.º da CEDH. 28. A pena única de 7 (sete) anos de prisão é manifestamente desproporcionada, desadequada e excessiva, violando o princípio da culpa (art.º 40.º e 71.º do CP) e o princípio da proporcionalidade constitucional. 29. O Tribunal não ponderou devidamente, a favor do arguido, circunstâncias decisivas: ➢ ausência de antecedentes criminais; ➢ integração familiar e social; ➢ exercício de atividade laboral, ainda que irregular; ➢ idade e existência de filha menor, com poucos meses de vida; ➢ inexistência de sinais de riqueza ou de “elevados lucros” típicos de quem se dedica ao tráfico. 30. O Tribunal a quo decidiu aplicar ao Recorrente uma pena única de 7 ( sete) de prisão, o que se afigura de uma violência, principalmente se tivermos presente a prova abonatória ouvida em julgamento que o descreveu como uma pessoa pacífica, trabalhadora, e perfeitamente integrado na sociedade, a sua idade, o fato de ser pai duma menor que completou 9 meses de idade, o teor do relatório social e o facto de o Arguido não ter antecedentes criminais . 31. Afigura-se-nos, por isso, que a pena concretamente aplicada ao Recorrente, a ter este praticado os ilícitos - ao que se não concede! - seria profundamente desajustada, desproporcional, injustificável e INJUSTA, pois coloca-se muito para além dos limites aconselháveis da prevenção geral, e desconsidera, no âmbito da prevenção especial, o comportamento do Arguido anterior e posterior à prática dos factos pelos quais foi punido. 32. Ainda que se mantivesse – por mera hipótese académica e sem conceder – a condenação do arguido por algum ilícito, sempre a medida da pena deveria ser substancialmente inferior e, em qualquer caso, suspensa na sua execução, ao abrigo dos arts. 50.º, 71.º, 72.º e 73.º do CP, sendo possível formular um juízo de prognose favorável. 33. Em face do exposto, o acórdão recorrido enferma de: ➢ erro notório na apreciação da prova; ➢ contradição insanável entre a fundamentação e a decisão; ➢ insuficiência e deficiência de fundamentação; ➢ violação dos princípios da presunção de inocência e do in dúbio pro reo; ➢ erro de subsunção jurídica quanto à coautoria e detenção de armas; ➢ violação dos princípios da culpa e da proporcionalidade na determinação da pena. 32. Deve, por isso, o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência: ➢ ser revogado o acórdão recorrido; ➢ ser o arguido absolvido da prática do crime de tráfico de estupefacientes e do crime de detenção de arma proibida, bem como revogada a decisão de perda de bens; ➢ subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser requalificada a sua conduta, no limite, como mera cumplicidade, com atenuação especial da pena (art.º 27.º do CP), reduzidas substancialmente as penas parcelares e a pena única, e suspensa a execução da pena de prisão.” I.2.B.b. Do recurso interposto pelo arguido BB: Inconformado com o acórdão condenatório (cfr. I.1.A.), também o arguido BB dele interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “A) II Para surpresa da defesa em sede de Acórdão final o Tribunal a quo à matéria constante da Acusação aditou, nomeadamente os seguintes factos: Da discussão da causa: 40. As quantias monetárias, em numerário, apreendidas aos arguidos, supra referidas, nos montantes totais de € 366.280, € 500, € 50 e € 1.300, foram pelos mesmos obtidas como recompensa da prática dos factos acima descritos; 41. Os telemóveis apreendidos destinavam-se a ser utilizados pelos arguidos no âmbito da actividade supra descrita, a que se dedicavam; … III Não constava da Acusação, nem nunca essa matéria foi discutida, nem o Tribunal a quo alguma vez comunicou ao Recorrente a intenção de considerar a referida matéria em sede de Acórdão. IV A decisão sobre a referida matéria consubstanciou uma verdadeira decisão surpresa. V A inclusão dos referidos pontos na matéria de facto dada como provada consubstanciam uma verdadeira alteração substancial dos factos descritos na acusação, nos termos do artigo 359º do C.P.P. VI O Tribunal a quo retira a referida matéria do património incongruente do Recorrente para, á margem da lei, ao contrário daquele que foi o entendimento do Ministério Público, considerar proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes!!! VII O Ministério Público na sua Acusação nunca imputou a proveniência do referido montante a qualquer atividade de tráfico de estupefacientes. VIII Pelo que, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo no entendimento da defesa procede, para além de uma alteração substancial da matéria de facto, a um manifesto excesso de pronuncia nos termos do artigo 379º, nº1, alínea
- c)do C.P.P. IX O Acórdão proferido pelo Tribunal a quo mostra-se ferido de Nulidade por Excesso de Pronúncia e, também, por condenar o Recorrente por factos diversos dos descritos na acusação, nos termos do artigo 379º, n.º1, alínea
- b)do C.P.P. X Sendo certo que, mesmo que não se considerasse estamos perante uma alteração substancial nos termos do artigo 359º do C.P.P., sempre teria que se considerar que estamos perante uma alteração não substancial, nos termos do artigo 358º do C.P.P. XI Assim, mostra-se o Acórdão proferido de manifesta nulidade nos termos dos artigo 379º, n.º1, alíneas
- b)e
- c)do C.P.P. B) XII O Tribunal a quo condenou o Recorrente: II Julgar parcialmente procedente o incidente de liquidacão e perda alargada de bens deduzido pelo Ministério Público, e, em consequência: v. … vi. Declarar perdido a favor do Estado o valor de € 203.912 23 (duzentos e três mil novecentos e doze euros e vinte e três cêntimos), por constituir vantagem da actividade criminosa do arguido BB; XIII Acontece, porém, que o Recorrente nunca foi notificado nos termos do artigo 9º da Lei n.º5/2002, de 11 de janeiro para deduzir OPOSIÇÃO à liquidação patrimonial!!! XIV O recorrente foi única e exclusivamente citado em 12/06/2025, no decurso da audiência de discussão e julgamento para deduzir Oposição ao Procedimento Cautelar de Arresto, referência citius 446226571, nos seguintes termos: “O Magistrado Judicial deste Tribunal ordena a notificação do(
- s)Requerido(
- s)nos termos art.º 385º n.º6 do Código de Processo Civil, para, querendo e em alternativa: • Recorrer, em 15 dias, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não deveria ter sido decretada; • Deduzir Oposição, no prazo de 20 dias, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.” XV Não tendo o Recorrente sido notificado da liquidação patrimonial, nomeadamente, para deduzir Oposição nos termos do artigo 9º da Lei n.º5/2002 de 11 de janeiro, a decisão proferida sobre esta matéria equivale a uma verdadeira Inexistência Jurídica. XVI Ou caso assim não se entenda, a uma verdadeira nulidade nos termos do artigo 379º, n.º1, alínea c), por excesso de pronúncia. XVII E nem se diga que ao ser notificado da Providência Cautelar de Arresto o Recorrente se considera igualmente notificado para efeitos de oposição à liquidação patrimonial, porquanto, essa interpretação dos artigos 9º e 10º da Lei n.º5/2002, de 11 de janeiro, sempre seria inconstitucional, nos termos dos artigos 2º, 20º, 32º, todos da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já, se invoca. C) XVIII Como acima tivemos oportunidade de referir, em 12/06/2025, o Recorrente foi citado no âmbito do Procedimento Cautelar de Arresto, referência citius 446226571, nos seguintes termos: “O Magistrado Judicial deste Tribunal ordena a notificação do(
- s)Requerido(
- s)nos termos art.º 385º n.º6 do Código de Processo Civil, para, querendo e em alternativa: • Recorrer, em 15 dias, nos termos gerais, do despacho que decretou a providência, quando entenda que, face aos elementos apurados, ele não deveria ter sido decretada; • Deduzir Oposição, no prazo de 20 dias, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.” XIX O Recorrente apresentou a sua Oposição ao Arresto Preventivo requerendo a final: Nestes termos e nos mais de Direito, deverá ser declarada a nulidade do despacho que decretou o arresto e determinado o imediato levantamento do mesmo ou, caso assim se não entenda, deve julgar-se por inadmissível a liquidação de bens por intempestiva e subsidiariamente, julgada a liquidação de bens por improcedente por não provada, julgando a presente oposição procedente por provada e, em consequência ser determinado o imediato levantamento do arresto. XX Acontece, porém, que o Tribunal deduziu Acórdão nos autos principais, sem que até ao presente momento se tivesse pronunciado sobre a Oposição ao Arresto deduzido. XXI Aliás, o Tribunal a quo procede a uma contradição insanável na fundamentação e bem assim a um Erro Notório na Apreciação da prova. Porquanto, pretende utilizar a prova deduzida na Oposição ao Arresto como se estivéssemos perante prova deduzida em sede de Oposição à liquidação patrimonial!!!! XXII Ao pretender atribuir a prova apresentada pelo Recorrente em sede de Oposição ao Arresto Preventivo a uma suposta Oposição à liquidação Patrimonial apresentada o Tribunal a quo comete o vício de erro notório na apreciação da prova, nos termos do artigo 410º, n.º 2, alínea
- c)do C.P.P. XXIII Por outro lado ao não se pronunciar sobre a Oposição ao Arresto deduzida pelo Recorrente no Apenso A, cometeu igualmente a Nulidade de Omissão de pronúncia, nos termos do artigo 379º, n.º1, alínea
- c)do C.P.P. Nulidades que, desde já se invocam. C) XXIV O Recorrente suscitou perante o Tribunal a quo a Nulidade da recolha de imagens, através da montagem de uma câmara de videovigilância na zona de arrecadações comuns do prédio sito na ... XXV Ficou demonstrado que a Polícia de Segurança Pública montou uma câmara numa zona comum do edifício, que, apanhava o acesso a várias arrecadações, indiferenciadamente. Essa câmara filmava 24 sobre 24 horas por dia, toda e qualquer pessoa que se deslocasse ás arrecadações. - Isto foi confirmado pelos Agentes a testemunha: CC, ouvido na audiência de julgamento de 25/06/2025, pelas 10:16:14, Ficheiro de origem: Diligencia_595-23.0SLLSB_2025-06-25_10-16-14, passagens 00:30:05 a 00:30:30; - Igualmente, sobre esta matéria referiu a testemunha: DD, ouvido em 25/06/2025, pelas 10:16:14, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal ficheiro de origem: Diligencia_595-23.0SLLSB_2025-06-25_10-16-14, passagens 00:58:52 a 00:59:13. XXVI Tal procedimento, isto é a fixação de uma câmara num determinado local, para gravação ininterrupta 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana, no mesmo local, extravasa o permitido pelo artigo 6º, n.º1, da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. XXVII Assim, para que fosse legal, aquilo que o órgão de Polícia Criminal efetuou nos presentes autos, era necessário existir uma lei expressa nesse sentido, nomeadamente, que permitisse obter filmagens 24 sobre 24 horas, sete dias por semana, em determinado local, mas também validação judicial prévia do local da fixação da Câmara e do período de captação de imagens. XXVIII Na falta de legislação expressa sobre esta matéria, só poderá concluir-se, como entendimento do Recorrente, que a prova resultante da Câmara fixada sobre as ditas arrecadações é nula, não podendo ser usada, nos termos do artigo 126º, n.º3 do C.P.P. XXIX Mesmo que assim não fosse, haveria ainda que considerar que o Órgão de Polícia Criminal, ao fixar a câmara do modo que fixou, e ao gravar 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana as referidas arrecadações, excedeu os limites previstos nos despachos que autorizaram a recolha das imagens dos visados. XXX E excedeu tais limites não só por ter fixado a câmara para gravar o mesmo local 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana, mas também porque o dispositivo de filmagem captou os movimentos de terceiros que não eram visados nem contactavam com os visados. XXXI No caso sub judice o Juiz de Instrução não autorizou a captação de imagens num sistema de 24 sobre 24 horas, 7 dias por semana, nem autorizou a instalação de uma câmara de videovigilâncias fixa num espaço de acesso público, nem isso foi sequer promovido pelo Ministério Público!!! XXXII Assim, também por esta via, a prova resultantes destas gravações deveria considerar-se nula, não podendo ser usada no processo, nos termos do artigo 126º, n.º3 do C.P.P. XXXIII O Artigo 6º da Lei n.º 5/2002, está feita para que o Órgão de Polícia Criminal, atuando no terreno em vigilância de pessoas, que se movem e circulam pelo espaço, possam fazer-se acompanhar de câmaras ou microfones para gravar imagens, vídeos ou conversas ocorridas durante tais vigilâncias. Não serve para, pura e simplesmente, colocar-se uma câmara num determinado local, ir-se embora, deixando a gravar, de forma ininterrupta, todos os instantes, todos os dias, toda a gente… XXXIV Neste contexto, e como vem sendo entendido na jurisprudência, o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo pois que utiliza prova nula para fixar a matéria de facto, nos termos do artigo 126º do Código de Processo Penal, per se ou em conjugação com o artigo 122º, n.º1 do mesmo Código. XXXV A norma constante do artigo 6º, n.º1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é inconstitucional se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante a instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagem de acesso a zonas comuns de um edifício de forma ininterrupta, por violação dos artigos 18º, n.º2 e 26º, n.º1 da Constituição, que preveem o principio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Inconstitucionalidade que desde já se invoca. XXXVI Assim como é inconstitucional a norma constante do artigo 125º do Código de Processo penal se interpretada no sentido segundo o qual é admissível, mediante autorização judicial e quando necessário para a investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto- Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o registo de voz e de imagem sem consentimento do visado mediante a instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagem de acesso a zonas comuns de um edifício de forma ininterrupta, por violação dos artigos 18º, n.º2 e 26º, n.º1 da Constituição, que preveem o principio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Inconstitucionalidade que, desde já, se invoca. XXXVII É, igualmente, inconstitucional, a norma constante, conjugada ou separadamente, dos artigos 6º, n.º1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro e 125º do Código de Processo penal se interpretada no sentido segundo o qual é admissível a órgão de Polícia Criminal, no âmbito de investigação de crimes de tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21º a 23º do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, proceder à instalação fixa de câmara num determinado local que regista imagem de acesso a zonas comuns de um edifício de forma ininterrupta, por violação dos artigos 18º, n.º2 e 26º, n.º1 da Constituição, que preveem o principio da proporcionalidade e os direitos fundamentais à imagem e à reserva da intimidade da vida privada e familiar. Inconstitucionalidade que, também, desde já se invoca. D) XXXVIII O Recorrente impugna os seguintes pontos da matéria de facto dada como provada: 1. Em data não concretamente apurada os arguidos AA e BB traçaram um plano, com o intuito de ceder a terceiros substâncias estupefacientes e psicotrópicas, mediante contrapartidas monetárias; 2. Na concretização desse plano e em comunhão de esforços, os arguidos guardavam na arrecadação ..., à qual os dois tinham acesso, produtos estupefacientes e psicotrópicos, para posteriormente os cederem a terceiros, fazendo os transportar nos veículos de que dispunham; … 36. Os arguidos conheciam as caraterísticas e naturezas estupefaciente e psicotrópica dos produtos que mantinham armazenados, destinando-os à cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária, o que quiseram e conseguiram da forma descrita; 37. Os arguidos, mediante conjugação de esforços, agiram, ainda, com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedência e venda dos referidos produtos a terceiros; Da discussão da causa: 40. As quantias monetárias, em numerário, apreendidas aos arguidos, supra referidas, nos montantes totais de € 366.280, € 500, € 50 e € 1.300, foram pelos mesmos obtidas como recompensa da prática dos factos acima descritos; 41. Os telemóveis apreendidos destinavam-se a ser utilizados pelos arguidos no âmbito da actividade supra descrita, a que se dedicavam; … XXXIX Considera, desde logo o Recorrente que em relação a si a única coisa que poderia ter sido dada como provada era que foram apreendidos, nos concretos locais identificados nos pontos 30 e seguintes o produto estupefaciente aí apreendido. XL Os agentes ouvidos em audiência de discussão e julgamento foram unanimes em reconhecer que não têm conhecimento de qualquer venda ou entrega de estupefacientes que o Recorrente alguma vez tivesse efetuado, sobre esta matéria foram claros os depoimentos dos agentes que levaram a cabo a investigação: • O coordenador da investigação a testemunha: CC, ouvido na audiência de discussão e julgamento de 25/06/2025, pelas 10:16:14, cujo depoimento se encontra gravado no Ficheiro de origem: Diligencia_595-23.0SLLSB_2025-06-25_10-16-14, passagens 00:09:22 a 00:09:26 e 00:39:56 a 00:40:25; • Igualmente sobre esta matéria pronunciou-se a testemunha: EE (por videoconferência), ouvido no dia 10/09/2025, pelas 10:22:57, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal Ficheiro de origem: Diligencia_595-23.0SLLSB_2025-09-10_10-22-57, passagens 00:18:47 a 00:20:10; XLI Aquilo que o Tribunal a quo poderia ter dado como provado era que: 2. O arguido BB guardava na arrecadação ..., produtos estupefacientes e psicotrópicos; … 36. Os arguidos conheciam as caraterísticas e naturezas estupefaciente e psicotrópica dos produtos que mantinham armazenados; 37. Os arguidos, mediante conjugação de esforços, agiram, ainda, com o propósito de auferir vantagens económicas; XLII Quanto ao ponto: 40. As quantias monetárias, em numerário, apreendidas aos arguidos, supra referidas, nos montantes totais de € 366.280, € 500, € 50 e € 1.300, foram pelos mesmos obtidas como recompensa da prática dos factos acima descritos; Como acima se referiu, o mesmo nunca poderia ter sido incluído na matéria de facto dada como provada. XLIII Com efeito como acima se referiu o Ministério Público nunca considerou que o referido montante fosse proveniente da atividade de tráfico de estupefacientes e, por isso, apresentou esse montante em sede de apuramento do Património incongruente. XLIV O recorrente não teve sequer oportunidade de se pronunciar sobre essa matéria, consubstanciando uma verdadeira decisão surpresa, pelo que, não poderia o Tribunal a quo ter dado como provado o referido facto. E) XLV O Tribunal a quo condenou o Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. pelo artigo 21º do Decreto- Lei n.º 15/93, numa pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão!!! XLVI A referida pena é manifestamente desproporcional e desadequada face ás concretas condições pessoais do Arguido e à situação concreta dos presentes autos. XLVII O Tribunal não teve em consideração, desde logo que estamos perante um curto período de tempo, ou seja, entre março e maio de 2024 de potencial atividade criminosa. XLVIII Por outro lado, não teve em consideração que não se apurou que o Recorrente alguma vez tivesse cedido produto estupefacientes a terceiros. XLIX O Tribunal a quo não teve, para além disso, em consideração as concretas condições pessoais e profissionais do Recorrente. L Resultou provado, em relação ao Recorrente que: 55. O arguido BB é o mais velho de uma fratria de três irmãos, tendo ocorrido a separação dos seus progenitores quando o mesmo contava 14 anos de idade; não obstante, manteve sempre uma relação próxima com ambos, bem como com os irmãos; 56. Quer a família de origem, que o núcleo familiar que constituiu com FF há cerca de 20 anos, de quem tem dois, filhos, de 15 e 6 anos de idade, apresentam uma dinâmica coesa e apoiante, assente em laços de afectividade e suporte; 57. O arguido completou o 12º ano de escolaridade através de um curso profissional de informática; após a conclusão do ensino secundário passou a trabalhar nas áreas de reparação e programação informática, entre 2007 e 2023, para a empresa Strongnet; 58. Em 2023 desvinculou-se da referida empresa e passou a trabalhar por conta própria, na área da informática, auferindo proventos incertos e de montante médio mensal não apurado; 59. FF executa tarefas administrativas nos supennercados do pai do arguido, auferindo dessa actividade cerca de € 900 por mês, e é "personal trainer" a título particular, auferindo desta actividade proventos incertos e de montante médio mensal não apurado; 60. Na actualidade o sustento do seu agregado familiar encontra-se a cargo da companheira, que conta com o apoio das famílias de ambos; 61. É tido, no seu meio social, como um indivíduo empreendedor e preocupado com a família; 62. No Estabelecimento Prisional apresenta um comportamento adequado e encontrase a desenvolver actividade na "olaria e velas"; 63. Beneficia do apoio afectivo dos seus familiares, que o visitam com regularidade; 64. O arguido apresenta lacunas ao nível do pensamento consequencial e denota imaturidade; 65. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais;” LI O Tribunal a quo, não analisou nem ponderou convenientemente, conforme estipula o art. 71.º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do Arguido. LII O Recorrente não coloca em causa que a detenção das quantidades de estupefacientes detidas pelo Recorrente implicam a condenação do mesmo pela prática do crime pelo qual se mostrava acusado, ou seja, artigo 21º do Decreto- Lei n.º 15/93. Contudo, o Tribunal não poderia ter descurado, como descurou, o pouco período temporal em que se apurou uma alegada atividade ilícita entre março de 2024 e maio de 2024, ou seja, durante apenas dois meses e, bem assim, o facto de não se ter apurado qualquer cedência, a qualquer titulo de estupefaciente a terceiros. LIII Considerando que, nos termos do artigo 71º, n.º1, do Código Penal, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não deveria ter sido o Recorrente condenado numa pena de prisão superior a 5 (cinco) anos de prisão. F) LIV Condenando o Recorrente numa pena de 5 (cinco) anos de prisão, como entende o Recorrente ser de direito e justiça, então sempre a referida pena deverá ser suspensa na execução. LV Atendendo à personalidade do Recorrente, às condições da sua vida, ao apoio familiar que beneficia, ao facto de estar já privado da liberdade há mais de 18 (dezoito) meses, é forçoso concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. LVI Assim, condenando o Recorrente numa pena de prisão de 5 (cinco) anos, suspensa na sua execução farão V. Exas. uma verdadeira Justiça, pois como referia o saudoso GG: “A justiça há-de ser para nós amparo criador, consolação e aproveitamento das forças que andam desviadas; há-de ter por princípio e por fim o desejo de uma Humanidade melhor; há-de ser forte e criadora; no seu grau mais alto não a distinguiremos do amor. G) LVII A condenação do Recorrente num montante pecuniário a título de património incongruente é, como acima referimos manifestamente ilegal. Como acima deixamos claro o Recorrente nunca foi notificado para deduzir Oposição á liquidação levada a cabo Sem prejuízo de tudo o que acima se encontra exposto, sem conceder e por mero dever de patrocínio, à cautela ainda diremos o seguinte: LVIII O Tribunal a quo não ouviu em audiência de discussão e julgamento qualquer elemento do GRA. O Ministério Público não produziu em audiência de discussão e julgamento qualquer prova sobre a referida matéria!!! LIX Assim, e salvo o devido respeito por opinião diversa, quanto a esta matéria, para além da nulidade prevista no artigo 379º, n.º1, alínea
- a)do C.P.P. existe, ainda um erro notório na apreciação da prova nos termos do artigo 410º, n.º2, alínea
- c)do C.P.P. Sobre esta matéria, diremos, ainda o seguinte: Ga) LX O Recorrente nunca foi notificado da liquidação para efeitos de perda Alargada no âmbito dos presentes autos, tendo, apenas e só sido notificado para deduzir Oposição ao Procedimento Cautelar de Arresto, em pleno julgamento, em 12/06/2025. LXI Face ao que supra se expôs e à natureza peremptória do prazo para a dedução, a preclusão da prática do acto resulta, sem mais, do seu decurso sem necessidade de a Lei cominar expressamente a sua inadmissibilidade. LXII Assim uma vez que o Ministério Público podia ter efectuado a liquidação na acusação e não fez, e nem apresentou fundamentos concretos para a impossibilidade de apresentação da liquidação nesse momento processual, nem o Arguido foi notificado da liquidação nos 30 dias anteriores à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, terá que se considerar que o decretamento do Arresto nos termos dos artigos 10º e 11º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro é manifestamente inadmissível. LXIII Assim uma vez que o Ministério Público podia ter efectuado a liquidação na acusação e não fez, e nem apresentou fundamentos concretos para a impossibilidade de apresentação da liquidação nesse momento processual, terá que se considerar que a liquidação deduzida no prazo do nº2 do artº 8º da Lei nº5/2002 de 11 de Janeiro é intempestiva. LXIV Sendo certo que sempre será inconstitucional o n.º2 do artigo 8º da Lei n.º 5/2002 de 11 de janeiro quando interpretado no sentido que: “Pode o Ministério Público liquidar o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado, depois de proferir a Acusação, sem ter que fundamentar, em concreto, essa apresentação.” Tal interpretação viola os Artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa bem como o Artigo 6º da C.E.D.H. LXV Assim, ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou os artigos 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa bem como o Artigo 6º da C.E.D.H., e os artigos 8º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte: Gb) LXVI Resulta provado pelas instâncias que a alegada atividade do Recorrente se resume a um período temporal entre março e maio de 2024. LXVII Assim, o apuramento de eventual vantagem teria de se restringir aos montantes obtidos a partir do início da alegada prática do crime, ou seja, março de 2024 e não em data anterior, pois ainda que nos anteriores se pudessem demonstrar como discrepantes com rendimentos declarados, a verdade é que não podem ser assacáveis à actividade criminosa em apreciação neste processo que, repete-se, situa e delimita a actuação ilícita do arguido a março de 2024 a maio de 2024, ou seja, dois meses. LXVIII Conforme se decidiu no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 65/20.9PEPDL.L1-3, de 02-02-2022. LXIX Assim por referência ao tempo anterior a março de 2024, uma vez que se mostra por preencher um dos pressupostos exigidos no artº 7º da Lei nº 5/2002 para imposição da perda alargada não deveria o Tribunal a quo, como o fez considerar esses valores e património. LXX O Tribunal a quo vem defender, aquilo que o Tribunal constitucional, nomeadamente, no seu Acórdão N.º 179/2012, de 04 de abril de 2012, considerou ser inconstitucional. LXXI É precisamente o caminho seguido pelo Tribunal a quo quanto aos rendimentos anteriores a março de 2024, período temporal em que o Recorrente não se mostra indiciado da prática de qualquer crime, pelo que, está-se a presumir a origem ilícita da incompatibilidade e a imputar ao agente um crime de enriquecimento ilícito, o que redunda em manifesta violação do princípio da presunção de inocência, determinando, portanto, a inconstitucionalidade das normas em causa. LXXII Sendo certo que sempre será inconstitucional o artigo 7º, da Lei n.º5/2002, de 11 de janeiro, quando interpretado no sentido de que mostrando-se o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto – Lei n.º15/93, o apuramento de eventual vantagem para perda alargada de bens não se restringe unicamente ao período temporal da prática do crime. Ou no sentido que: “mostrando-se o arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto – Lei n.º15/93, o apuramento de eventual vantagem para perda alargada de bens pode retroagir três anos à data em que se iniciou a prática do crime. Tais interpretações violam os artigos 2º, 18º, 20º, 32º e 62º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que, desde já se invoca para os devidos e legais efeitos. LXXIII Assim, ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou o artigo 7º, da Lei n.º5/2002, de 11 de janeiro.” Os referidos recursos foram admitidos por despacho de 04-12-2025. I.3. Das respostas: I.3.A. Relativamente ao recurso interlocutório: Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1.O arguido BB apresentou recurso do despacho proferido na audiência de julgamento de 25.06.2025 que indeferiu a alegada irregularidade pelo arguido do indeferimento de realização de diligência de prova, a qual consistiu no visionamento de imagens em que os arguidos não surgem para confrontar tais imagens com o depoimento da testemunha. 2.Os meios de prova a produzir em audiência de julgamento conjugam-se com os factos decorrentes da acusação e contestação, sendo que desta a defesa optou por não apresentar impugnação. 3. A defesa em momento algum impugnou o meio de prova e indica do mesmo não decorre a presença dos autos. 4. Do depoimento da testemunha ou dos elementos documentais em causa consta o contrário, designadamente a presença dos arguidos no tempo e local a que as imagens cuja visualização foi requerida se referem. 5. Nesse sentido qual o alcance e relevância probatória do requerido?! Na senda do doutamente decidido nenhum! 6. O princípio do contraditório não permite ao arguido afastar-se do objecto dos autos e ao tribunal, designadamente ao Meritíssimo Juiz Presidente incumbe tais poderes, como de resto decorre do art 323º als
- f)e
- g)do CPP não impõe a análise em audiência de julgamento de todo e qualquer meio de prova, designadamente prova documental cujo conteúdo não foi impugnado. 7. O próprio recorrente desconsidera a relevância do requerido quando considera que o indeferimento constitui uma mera irregularidade, quando se considerasse uma verdadeira violação do princípio do contraditório estaríamos perante uma nulidade!” I.3.B. Relativamente aos recursos do acórdão condenatório: I.3.B.a. Ao recurso interposto pelo arguido AA: Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. No presente caso, considera-se que no douto acórdão em crise constam cabalmente explicitadas as razões de se ter dado determinada factualidade como provada e não provada, sendo percetível o processo lógico-formal que serviu de suporte à decisão e evidente a existência de uma apreciação objetiva da prova produzida e conforme com as regras de experiência comum. 2. Assim sendo, o douto acórdão não é nulo, nos termos do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto contém todas as menções exigidas no nº 2, do artigo 374º desse diploma, nomeadamente a fundamentação com exame crítico das provas. 3. No mais, para efeitos do artigo 410º, nº2, alínea b), do Código de Processo Penal, constitui contradição insanável apenas e tão só aquela que não pode ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo. 4. No entanto, no presente caso não se vislumbra a existência de qualquer contradição no douto acórdão proferido, muito menos insanável. 5. Para além disso, nenhum erro transparece do texto da decisão recorrida, quer por si só, quer conjugada com as regras da experiência comum, nem se vislumbra que o Tribunal se tenha baseado em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios, pelo que se considera que o douto acórdão não padece do vício previsto no artigo 410º, nº2, alínea c), do Código de Processo Penal. 6. Acresce que o Tribunal, após a produção de prova, não teve dúvidas sobre o sentido da mesma, não se vislumbrando qualquer violação do princípio in dubio pro reo. 7. Tal princípio só é desrespeitado quando o Tribunal, colocado em situação de dúvida irremovível na apreciação da prova, decide contra o arguido, o que, repita-se, não consideramos ter sido o caso dos presentes autos. 8. Já o processo de formação da livre convicção do julgador na apreciação da prova não é sindicável em sede de recurso, na medida em que o juiz de julgamento tem, em virtude da oralidade e da imediação, uma perceção própria e insubstituível. 9. Neste âmbito, apenas se impõe aferir se tal convicção é contrariada pelas regras de experiência comum ou pela lógica do homem médio, o que não se considera que tenha sucedido no presente caso. 10. Assim sendo, atendendo à prova produzida em sede de audiência de julgamento e ao disposto no artigo 127.º do Código de Processo Penal, considera-se que bem andou o Tribunal a quo ao dar como provados os factos do modo como o fez.. 11. No que concerne à medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71º, nº1, do Código Penal, importa atender às exigências de prevenção geral elevadas, face ao peso estatístico das condenações por este tipo de crimes e respetivas consequências na sociedade e as necessidades de prevenção especial igualmente elevadas, atenta a personalidade evidenciada pelo arguido e a não interiorzação do desvalor da sua conduta. 12. Importa, ainda, atender para efeitos de determinação da medida da pena, ao grau de ilicitude, à intensidade do dolo, à quantidade e natureza dos produtos estupefacientes detidos, ao respetivo destino, ao grau de organização existente e ao número de armas de fogo que detidas. 13. Assim sendo, considera-se que bem andou o Tribunal a quo ao aplicar pena de seis anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, pena de dois anos de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida e, em cúmulo jurídico, na pena de sete anos de prisão. 14. No mais, o arguido, tendo sido notificado dos despachos proferidos em 13/02/2025 e 08/09/2026 no apenso A dos presentes autos, não interpôs recurso no prazo legal. 15. Por último, considera-se que estão preenchidos os pressupostos da perda de bens previstos no artigo 7º da Lei nº5/2002 de 11 de janeiro, existindo uma incongruência entre os rendimentos lícitos do arguido e o respetivo património. 16. Para o efeito, importa não perder de vista o valor dos rendimentos de origem comprovadamente lícita constante das declarações de rendimentos apresentadas à Autoridade Tributária e o património do arguido resultante dos factos dados como provados.” I.3.B.b. Ao recurso interposto pelo arguido BB: Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, concluindo da seguinte forma: “1. O Tribunal não proferiu qualquer decisão surpresa, na medida em que foi sempre exercido o contraditório; - O Ministério Público deduziu acusação e formulou pedido de perda de bens apreendidos nos autos, a favor do Estado e, em momento posterior à dedução de acusação, requereu, nos termos do dispostos nos artigos 1º, 7º e 8º, da Lei n.º 5/2002, de 11 e Janeiro, a liquidação do património do arguido, com vista à perda a favor do Estado, a título de vantagens da actividade criminosa, da quantia monetária de € 570.192,23 e, ainda, o arresto de bens do arguido para pagamento dos valores que constituem vantagem patrimonial fruto da sua actividade criminosa, descrevendo tais bens e fê-lo muito antes do 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento; - Não existe excesso de pronúncia pois o tribunal conheceu da matéria e sobre as questões que haviam sido suscitadas e não mais do que essas questões, como resulta, com toda a clareza do acórdão proferido. - O Tribunal, de forma absolutamente exaustiva, fundamenta a matéria de facto dada como provada, pelo que não se alcança onde radica o erro invocado; 2. O direito à imagem de terceiros eventualmente retratados terá que ceder perante uma ponderação de interesses a realizar, quando do outro lado está um interesse geral da comunidade, uma vez que os direitos individuais não absolutos, pelo que num Estado de Direito, terá que existir uma ponderação, no caso de direitos em confronto, se apreciar qual o direito que deverá prevalecer e, aqui, perante o direito à imagem de um terceiro que seja retratado/captado nas imagens, terá que ceder, perante valores que abrangem toda a sociedade, como é o da realização da justiça; Ora, o Juiz de Instrução Criminal, ao abrigo de disposição legal, autorizou a captação de som e imagem, pelo que o modo de execução de tal já cabe ao Órgão de Polícia Criminal, não é o Juiz de Instrução Criminal que terá de se preocupar com as questões de operacionalidade da medida; 3.Discorda o arguido da matéria de facto constante do ponto 40, todavia a fundamentação do tribunal é, igualmente neste aspecto, absolutamente clara, enunciado os motivos subjacentes à apreciação da credibilidade das testemunhas inquiridas, pelo que dúvidas não existem no que tange ao raciocínio seguido pelo Tribunal, o qual se mostra perfeitamente lógico. Face ao tudo isso, tranquilamente se constata que o Tribunal analisou criticamente a prova produzida e fê-lo em obediência ao disposto no artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal, de O que sucede é que o arguido não concorda com a avaliação que o Tribunal realizou da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento. 4.O arguido entende que a pena é excessiva e não deveria ser condenado numa pena de prisão superior a cinco anos de prisão e a mesma deveria ser suspensa na sua execução, sendo que não alega factos prementes e atendíveis para tanto. O Tribunal teve em conta todas as circunstância de depõem quer a favor, quer contra o arguido, a saber: ilicitude elevada; dolo directo; quantidade e qualidade do produto estupefaciente que detinham e destinavam à venda a terceiros; grau de sofisticação, organização e preparação; elevado rendimento obtido com a prática do tráfico de estupefacientes que praticaram; ausência de interiorização e auto-crítica da gravidade dos ilícitos; lacunas ao nível das competências pessoais que ambos apresentavam, demonstrativas de impreparação para optarem por um modo de vida lícito, abstendo-se da prática de crimes; ausência de antecedentes criminais; evidente preponderância da conduta do arguido BB face à do seu-co-arguido, quanto à prática do crime de tráfico de estupefacientes. Mais se destaca que o tráfico de estupefacientes desencadeia na sociedade em geral e nas famílias em particular, um verdadeiro flagelo, sendo as necessidades de prevenção geral muito elevadas, atento, desde logo, o alarme social que causam na sociedade, o que justifica uma resposta firme e adequada por parte dos tribunais; 5. O arresto é tempestivo, porque apresentado antes do 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento. Ademais cumpre sublinhar que é ao arguido, na qualidade de requerido, ilidir a presunção que sobre a origem ilícita do seu património recai, o que no caso dos autos, não alcançou, ao não ter conseguido demonstrar que o seu património não era excessiva, tendo em conta os rendimentos lícitos por si e pela sua companheira auferidos.” Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. I.4. Do parecer: Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência dos recursos relativamente ao acórdão condenatório, sendo que, relativamente ao recurso interlocutório, no âmbito do Apenso B, já o Exmo. Procurador-Geral Adjunto se havia pronunciado pela sua improcedência. I.5. Da tramitação subsequente: Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo recorrente BB que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas nas suas peças recursivas. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação: II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 242; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S13) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.4). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. II.2. Das questões a decidir: Não obstante o recorrente AA, na motivação (corpo) do recurso que interpôs, ter pugnado pela invalidade das imagens recolhidas, o certo é que não levou tal matéria às conclusões, pelo que, tendo em conta o carácter delimitador do objeto do recurso reconhecido às conclusões, na senda da doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, ter-se-á que entender que restringiu tacitamente o objeto do recurso (cfr. SIMAS SANTOS, Manuel e LEAL-HENRIQUES, Manuel, in Recursos Penais, 9.ª edição, Rei dos Livros, 2020, pág. 112 e nota 3 da pág. 113; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S15; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 26-10-2023, processo n.º 309/22.2GDLLE.S16). Deste modo, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: A. Se o despacho de 25-06-2025 está ferido de irregularidade (cfr. II.4.A.); B. Se o acórdão recorrido é nulo (cfr. II.4.C.): - Por indevida valoração como meio de prova de elementos insuscetíveis de tal valoração (cfr. II.4.C.a.); - Por falta de fundamentação, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P. (cfr. II.4.C.b.); - Por condenar por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.C.c.); - Por omissão de pronúncia e por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do C.P.P. (cfr. II.4.C.d.), C. Se o acórdão recorrido padece dos seguintes vícios (cfr. II.4.D.): - Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.D.a.); - Erro notório na apreciação da prova, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.D.b.); D. Se há erro de julgamento, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, als.
- a)e b), do C.P.P. (cfr. II.4.E.); E. Se, no que se refere ao enquadramento jurídico-penal dos factos apurados, a conduta do recorrente AA, no que se refere aos estupefacientes, é a de mero cúmplice e não coautor (cfr. II.4.F.); F. Se a pena única aplicada ao recorrente AA é desproporcional, desadequada e excessiva, bem como se a pena aplicada ao recorrente BB é desproporcional e desadequada (cfr. II.4.G.); e G. Da perda alargada (cfr. II.4.I.). Contudo, no que concerne às questões atinentes à liquidação dos montantes a declarar perdidos a favor do Estado e equivalentes ao património incongruente de cada um dos recorrentes, bem como ao arresto de bens a que alude o art.º 10.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, incluído no domínio da perda alargada, verifica-se uma questão de conhecimento oficioso que se impõe previamente apreciar e que consiste em saber se os recursos são, nesta parte, admissíveis (cfr. II.4.B.). II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto dos recursos: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.3.A. Do despacho do encerramento do inquérito (cfr. ref.ª 440166108 de 13-11-2024): No dia 13-11-2024, pelo Ministério Público foi proferido despacho, dividido em várias secções assinaladas por numeração romana, em que a secção III) correspondia ao arquivamento parcial e acusação, sendo que na subsecção I. indicou a prova, na subsecção II. pronunciou-se sobre o estatuto coativo dos arguidos, na subsecção III. sobre o destino dos objetos apreendidos e na subsecção IV. pela declaração de perda clássica. No despacho de acusação, para além do mais, foram narrados os seguintes factos: “(…) 1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a janeiro de 2024, os arguidos AA e BB, traçaram um plano, com o intuito de ceder a terceiros substâncias estupefacientes e psicotrópicas, mediante contrapartidas monetária. 33. No dia 16/05/2024, o arguido BB encontrava-se na sua residência sita na .... 34. Nessas circunstâncias, pelas 07H21, o arguido tinha na sua habitação o seguinte: (…) No Escritório: i. O montante total de € 366.280,00 (trezentos e sessenta e seis mil e duzentos e oitenta euros) em numerário, acondicionados nos seguintes termos: (…) viii. 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ...; ix. 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ...; x. 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ...; (…) Na Viatura Matrícula ..-Op-.., De Marca Volkswagen, Modelo Golf: i. 1 (
- um)telemóvel de marca SAMSUNG, de cor cinza, com o IMEI: ...; (…) 35. Mais, trazia consigo o arguido BB 1 (
- um)telemóvel de marca Google, modelo Pixel 7, de cor preta. 36. No dia 16/05/2024, pelas 07H32, o arguido AA encontrava-se na sua residência, sita na .... 37. Nessas circunstâncias, tinha na sua habitação: Na sala de estar: No interior de um armário na sala de estar: i. A quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros) em numerário, subdividida em 1 nota de € 50,00 e 17 notas de € 20,00 e 11 notas de € 10,00; (…) Em cima de uma mesa de vidro de pequenas dimensões, no interior da sua: i. A quantia monetária de € 50,00 (cinquenta euros) em numerário, subdividida em 1 nota de € 20,00, 2 e 3 notas de € 10,00; (…) Em cima do braço de um sofá: i. Dois telemóveis, ambos de cor preta, um de marca Google e outro de marca Redmi. 38. No dia 16/05/2024, os arguidos tinham na arrecadação, n.º 16, sita na ... (anexa à sobredita residência do arguido AA): (…) xix. 1 (
- um)saco de plástico contendo uma importancia monetária de € 1.300 (mil e trezentos euros) em numerário, com um papel manuscrito “... (…) 40. Os arguidos conheciam as caraterísticas e naturezas estupefaciente e psicotrópica dos produtos que mantinham armazenados, destinando-a à cedência a terceiros, mediante uma contrapartida monetária, o que quiseram e conseguiram da forma descrita. 41. Os arguidos, mediante conjugação de esforços, agiram, ainda, com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedência e venda dos referidos produtos a terceiros. (…)” Tendo sido imputado aos recorrentes AA e BB, em coautoria e sob a forma consumada, a prática de 1 crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, por referência às Tabelas I-B e I-C, do mesmo diploma, em concurso efetivo, apenas quanto ao recorrente AA, com 1 crime de detenção de arma proibida, em autoria imediata e sob a forma consumada, p. e p. pelo art.º 86.º, n.º 1, als.
- c)e d), e n.º 2, do Regime Jurídico das Armas e Munições. Por seu turno, na subsecção referente ao destino dos bens, o Ministério Público referiu: “Nos presentes, no decurso das buscas realizadas foram apreendidos aos arguidos os objetos descritos nos Autos de Busca e Apreensão de fls. de fls. 308-355, 356-368, 372-377, 415-431. De acordo com o preceituado nos artigos 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, do Código Penal, são declarados perdidos a favor do Estado: a. os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática; b. os produtos de facto ilícito típico, considerando-se como tal todos os objetos que tiverem sido produzidos pela sua prática; c. as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem. Estabelece o artigo 35.º, n.º 1, da Legislação de Combate à Droga, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, que “são declarados perdidos a favor do Estado os objetos que tivessem servido ou estivessem destinado a servir a prática de uma infração prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos”. Dispõe, ainda, o artigo 35.º, n.º 2, do mesmo diploma legal que “as plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV são sempre declaradas perdidas a favor do Estado”. Mais estatui o artigo 36.º do referido diploma que são, igualmente, declarados perdidos a favor do Estado os objetos, direitos e vantagens adquiridos pelo agente através da infração. * Considerando que os referidos objetos constituem instrumentos e vantagens da prática criminosa pelos arguidos, promove-se, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º, n.º 1 e n.º 2, 36.º, da Legislação de Combate à Droga, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, e 109.º, n.º 1 e 110.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal, uma vez que não se mostra necessário manter a apreensão para efeitos de prova, sejam estes declarados perdidos a favor do Estado.” Na subsecção referente à declaração de perda clássica, o Ministério Público referiu: “O Ministério Público, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 109.º e 110.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 4, do Código Penal, requer que se declare a perda das vantagens obtidas pelos arguidos AA e BB com a prática dos referidos factos, o que faz com os fundamentos que seguem: (
- i)damos por reproduzidos os factos que constam da acusação que antecede bem como a respetiva qualificação jurídica (
- ii)com a sua conduta criminosa, os arguidos integraram no seu património, pelo menos, as viaturas e os valores correspondentes aos montantes que constam da acusação que antecede. Tais montantes devem ser declarados perdidos no âmbito do instituto da perda das vantagens contemplado nos artigos 109.º e 110.º, n.º 1, alíneas
- a)e
- b)e n.º 4, do Código Penal.” II.3.B. Da liquidação efetuada pelo Ministério Público dos montantes a declarar perdidos a favor do Estado e equivalentes ao património incongruente de cada um dos recorrentes e do arresto de bens (cfr. ref.ªs 41661705 de 20-01-2025, 442690071 de 13-02-2025, 444492104 de 09-04-2025 e 448624601 de 24-09-2025 do processo principal, 442351893 de 30-01-2025, 446226419 de 11-06-2025, 446226571 de 11-06-2025, 446227145 de 11-06-2025, 446227848 de 11-06-2025, 43198657 de 24-06-2025, 43226319 de 26-06-2025, 43293269 de 02-07-2025, 43333330 de 07-07-2025, 448086978 de 08-09-2025, 448115081 de 08-09-2025, 448115089 de 08-09-2025 e 43888380 de 18-09-2025 do Anexo A): Em 14-01-2025 o Ministério Público apresentou um requerimento pelo qual: - Liquidou o montante de EUR 16 939, 42 quanto ao arguido AA e o montante de EUR 570 192, 23 quanto ao arguido BB como património incongruente de cada um deles, montantes que requereu que fossem declarados perdidos a favor do Estado nos termos dos arts. 7.º e 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01; - Requereu o arresto de bens daqueles, que identificou, nos termos do art.º 10.º do mesmo diploma legal. Em 13-02-2025 foi proferida decisão judicial pela qual foi decretado o arresto de bens dos recorrentes nos termos do art.º 10.º, n.ºs 1 e 3, da Lei n.º 5/2002, de 11-01, onde consta: “Após a efectivação do arresto dos bens, notifique os requeridos para, no prazo legal, querendo, deduzirem oposição e contestarem a liquidação (art. 9º, nº 4 e nº 5, da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro).” Por despacho 09-04-2025 foram designadas, como datas para a realização da audiência de julgamento, os dias 11-06-2025, pelas 09h30min, 25-06-2025, pelas 09h30min e o dia 25-06-2025, pelas 14h. No dia 12-06-2025, no estabelecimento prisional, o arguido BB, para além do mais, foi notificado, mediante contacto pessoal, do teor do referido requerimento apresentado pelo Ministério Público (“duplicado da petição inicial”) e daquela decisão de 13-02-2025 (“cópia do despacho que ordenou a providência”) onde consta aquela menção, tendo-lhe sido entregues as respetivas cópias, bem como de que podia recorrer desta decisão ou deduzir oposição, com indicação dos respetivos prazos para o efeito. No dia 20-06-2025, no estabelecimento prisional, o arguido AA, para além do mais, foi notificado, mediante contacto pessoal, do teor do referido requerimento apresentado pelo Ministério Público (“duplicado da petição inicial”) e daquela decisão de 13-02-2025 (“cópia do despacho que ordenou a providência”) onde consta aquela menção, tendo-lhe sido entregues as respetivas cópias, bem como de que podia recorrer desta decisão ou deduzir oposição, com indicação dos respetivos prazos para o efeito. No dia 02-07-2025, o recorrente BB deduziu oposição ao arresto onde, para além do mais, alegou o seguinte: “(…) 14º - Ora, no caso Sub Judice o Ministério Público não liquidou na Acusação o montante apurado. 15º - Nem o fez “até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos. (…) 17º - Acontece, porém, que no caso sub judice o Requerido nunca foi notificado de qualquer liquidação patrimonial, nomeadamente, nos termos do artigo 9º, n.º4 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. (…) 28º - O Ministério Público conclui no artigo 34º do seu Requerimento que: “Assim, deve ser declarado perdido a favor do Estado o valor de €570.192,23 (Quinhentos e setenta mil e cento e noventa e dois euros e vinte e três cêntimos), apurado como incongruente com o rendimento lícito declarado pela arguida BB, nos montantes quantificados, por constituírem a vantagem da atividade criminosa nos suprarreferidos termos.” (…)” No dia 07-07-2025, o recorrente AA deduziu oposição ao arresto onde, para além do mais, alegou o seguinte: “(…) 18- O Ministério Público propôs que fosse decretada a perda a favor do Estado da quantia de €16.939,42 (dezasseis mil novecentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) , por supostamente incongruente com os rendimentos lícitos do arguido, ao abrigo dos artigos 7.º e 12.º da referida lei. (…) 22- Todavia, à luz do artigo 8.º da mesma lei, o Ministério Público deveria proceder à liquidação do valor a confiscar na acusação, ou, em alternativa, até 30 dias antes da primeira audiência de julgamento (Lei n.º 5/2002, art. 8.º, n.º 1 e 2). Tal liquidação não ocorreu. 23- Além disso, nos termos do artigo 8.º, n.º 4, o arguido e seu defensor devem ser notificados imediatamente da liquidação, o que também não ocorreu, violando-se o princípio do contraditório e do devido processo legal (CRP, art. 20.º; CEDH, art. 6.º). (…) 29- Outrossim, verifica-se a preclusão da prática do ato de liquidação fora do prazo legal e, por conseguinte, a extinção da eficácia da medida cautelar de arresto. (…) 32- O despacho judicial que decretou o arresto padece de nulidade por manifesta insuficiência de fundamentação, infringindo o disposto nos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2 e 379.º, n.º 1, alínea
- a)do Código de Processo Penal. (…)” Na sequência das oposições, em 08-07-2025, foi proferida a seguinte decisão: “O arresto foi tempestivo e o despacho que o decretou mostra-se claramente fundamentando. Por outro lado, inexiste qualquer desproporcionalidade entre o decidido e os valores incongruentes indiciariamente apurados por referência ao património dos arguidos, mostrando-se ainda devidamente delimitado o período temporal do respectivo apuramento. Não se verificam, por conseguinte, os vícios apontados pelos arguidos, não padecendo a decisão de decretamento do arresto de qualquer nulidade. Por outro lado, a diligência requerida pelo arguido BB – indicação do valor dos prédios urbanos através da nomeação de perito em imobiliária - é desnecessária e dilatória, razão pela qual se indefere a mesma. Notifique.” O referido despacho foi notificado aos recorrentes, nas pessoas dos ilustres mandatários, por via eletrónica enviada em 08-09-2025. O recorrente AA não impugnou o referido despacho. O recorrente BB veio em 18-09-2025 arguir a nulidade e irregularidade da referida decisão, por entender que a mesma não estava fundamentada e não se havia pronunciado sobre as questões colocadas. Em 24-09-2025 foi proferida a seguinte decisão: “Após deliberação do Tribunal Colectivo, e nos termos do disposto no art.º 165.º, n.º 1 do C. P. Penal, Admite-se a junção aos autos dos documentos apresentados pela defesa do arguido BB, através de dois dos requerimentos que apresentou em 18-09-2025. O primeiro desses requerimentos, pelo contrário, diz respeito à arguição de nulidade ou irregularidade do despacho proferido a 08-09-2025, a propósito do arresto decretado nos autos, a arguição de nulidade ou irregularidade em causa, vem no fundo repetir os mesmos argumentos que, no fundo, já haviam sido utilizados pelo mesmo arguido aquando da arguição da invalidade do arresto. Ora, o despacho proferido a 08-09-2025 compatibilizado no disposto nos art.ºs 118.º a 123.º do C. P. Penal, de nenhum vício padece, mostra-se devidamente fundamentado, pelo que, se mantém o mesmo nos seus precisos termos, não se mostrando, por conseguinte, acometido de qualquer nulidade ou irregularidade, quanto ao então decidido, que se mantém.” Do referido despacho não foi interposto recurso. II.3.C. Do despacho de 25-06-2025 (cfr. ref.ª 446582415 de 25-06-2025 e 31min08s a da gravação do ficheiro áudio iniciado pelas 10h25min41s da sessão da audiência de julgamento de 25-06-2025): Na sessão da audiência de julgamento de 25-06-2015, durante a inquirição da testemunha CC, indicada pelo Ministério Público e pelos arguidos, ocorreu o seguinte: “(…) [Ilustre mandatário do arguido BB:] Olhe, pergunto-lhe também se o senhor teve a possibilidade de ver as imagens recolhidas? [Testemunha:] Sim. [Ilustre mandatário do arguido BB:] Todas? Viu? [Testemunha:] Todas as que estão nos autos de visionamento, sim. [Ilustre mandatário do arguido BB:] Ó senhora Doutora eu gostava que fosse confrontado com o auto de visionamento número 12? [Juiz Presidente:] E a que local dos autos se encontra, senhor Doutor? [Ilustre mandatário do arguido BB:] Eu penso…Está nos apensos das imagens recolhidas de CCTV. Era o vídeo, senhora Doutora. [Juiz Presidente:] É o número 12, é isso, senhor Doutor? [Ilustre mandatário do arguido BB:] Sim, mas era o vídeo. [Juiz Presidente:] O vídeo? O senhor Doutor quer que seja reproduzido o vídeo? [Ilustre mandatário do arguido BB:] O vídeo, sim, senhora Doutora. [Juiz Presidente:] Ó senhor Doutor mas para quê? Diga-me para quê, senhor Doutor, primeiro. [Ilustre mandatário do arguido BB:] Primeiro para que o senhor agente pudesse explicar qual é o motivo daquela gravação e o que é que aquela gravação tem a ver com os arguidos. [Juiz Presidente:] Ó senhor Doutor então, se não tem a ver, se o senhor Doutor já viu e diz que não tem a ver, qual a razão senhor Doutor? Não vamos estar a perder tempo. [Ilustre mandatário do arguido BB:] A razão é muito simples, senhora Doutora, a que propósito é que são filmadas pessoas que nada têm a ver com as pessoas em investigação destes autos? [Juiz Presidente:] Ó senhor Doutor, acabou de ser explicado pela testemunha que a câmara funcionava por sensores. Ora, havendo movimentos junto à câmara, naturalmente que ativou o sistema de gravação. [Ilustre mandatário do arguido BB:] Ó senhora Doutora, então vamos exibir todos os outros vídeos e perguntar qual é o movimento que existe para a câmara estar ligada sem haver qualquer movimento. [Juiz Presidente:] Vamos passar à frente. Não vai ser exibido, tendo em conta o circunstancialismo que o senhor Doutor já transmitiu ao tribunal. Se não tem a ver com os arguidos, não vai ser transmitido. (…)” Neste momento, pelo Ilustre mandatário do arguido BB, foi pedida a palavra, a qual lhe foi concedida pela Juiz Presidente e, no seu uso, disse: “Ora, requereu a defesa do arguido BB que a testemunha CC fosse confrontado com imagens juntas aos presentes autos como elementos de prova, no sentido de melhor esclarecer, a defesa e o Tribunal, do motivo e o fundamento pelo qual as referidas imagens foram recolhidas, considerando aquelas com as quais a testemunha iria ser confrontada nada têm que ver com os arguidos em investigação nos presentes autos. Referimo-nos, nomeadamente, às recolhas de imagens n.º 12 e 12A dos presentes autos. Entendemos que a explicação e as justificações que o Sr. Agente aqui viesse dar seriam de todo relevantes para se compreender, não só, primeiro, o motivo pelo qual, estando em causa autorização para recolha de imagens sobre arguidos ou suspeitos em concreto, se estivessem a visualizar e a gravar imagens de pessoas que nada têm que ver com os presentes autos. Por esse motivo, era importante, desde logo, também para demonstrar que, ao contrário daquilo que o Sr. Agente aqui referiu, a câmara não iniciava a gravação por qualquer movimento, uma vez que é perfeitamente perceptível que a câmara começa a gravar muito tempo antes – pelo menos aquilo que foi junto aos presentes autos – de existir qualquer movimento naqueles corredores. E por isso, entende a defesa, que seria de todo relevante para que a testemunha pudesse esclarecer este Tribunal, a exibição dos referidos vídeos. Não aceitando o Tribunal este pedido da defesa, vem claramente limitar o seu direito de exercício do contraditório, porquanto, é prova documental que consta dos autos, e com a qual, a defesa, entende que pode, e deve, confrontar as testemunhas, principalmente quando elas afirmam que têm exacto conhecimento das mesmas e, por isso, a não permissão deste confronto configura uma irregularidade nos termos do art.º 123.º do C.P.Penal, a qual, desde já, se invoca.” Cumprido o contraditório, foi proferido o seguinte despacho, logo comunicado aos presentes: “Inexiste qualquer irregularidade que tenha sido cometida, competindo ao Presidente a direcção dos trabalhos, impor a disciplina que entenda adequada a não protelar as diligências de produção de prova, podendo mesmo retirar a palavra aos advogados quando manifestamente se afastem do objecto do processo ou pretendam protelar ou embaraçar o decurso dos trabalhos. No caso em apreço, foi requerida a reprodução de dois vídeos que a defesa, desde logo, acautelou não dizerem respeito aos arguidos, pelo que, não estando em causa a recolha de imagens que digam respeito àquilo que é objecto do processo, não há qualquer fundamento para que, protelando o decurso da audiência, sejam exibidos tais vídeos e confrontada a testemunha com essa visualização. Pelo que, não tendo existido qualquer irregularidade e, competindo ao Presidente do Tribunal acautelar que a produção de prova decorra sem protelamentos e sem embaraços desnecessários, decorrerá nestes termos, o decurso do depoimento da testemunha, não se exibindo os referidos vídeos de vigilância.” II.3.D. Do registo de imagem (cfr. ref.ª 449816131 de 29-01-2025): Como questão prévia, em sede de acórdão condenatório, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão: “No decurso da audiência os arguidos suscitaram a nulidade da recolha de prova procedente da colocação de uma câmara de videovigilância no acesso à arrecadação ... (…). * Questões prévias: I - Da alegada nulidade da recolha de imagens: Os presentes autos iniciaram-se na sequência de informação anónima dando conta da actividade organizada de um grupo de indivíduos dedicado ao tráfico de estupefacientes na área da grande Lisboa (informação de fls. 2 e seguintes). No decurso do inquérito foi identificado, entre outros, o arguido BB como fazendo parte do grupo em apreço (relatório de diligência externa de fls. 12 e seguintes e relatório de vigilância de fls. 19), tendo o Ministério Público requerido ao juiz de instrução, além do mais, a captação e registo de som e imagem dos suspeitos e das pessoas que com eles se relacionavam (promoção de fls. 32 e 33). Na sequência de tal promoção, veio o juiz de instrução, entre o mais, a autorizar a captação e registo de som e imagens dos suspeitos e de todos os que com eles interagissem, ao abrigo do disposto nos arts. 1°, n° 1, al. a), e 6° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro (despacho de fls. 35 e 36). Atenta a sobredita autorização judicial, a PSP, órgão de polícia criminal que procedeu à investigação e recolha de prova, veio a instalar, na zona de acesso às arrecadações do edifício sito na ..., um dispositivo de captação de imagens (sistema de videovigilância), encontrando-se os respectivos suportes digitais (DVD) nos autos principais (a fls. 146-A, 272-A, 273-A, 275-A e 280-A) e no apenso I (autos de visionamento), e encontrando-se os autos de visionamento respectivos, e os fotogramas extraídos dos suportes digitais, quer no indicado apenso, quer nos autos principais (fls. 141 a 146 e 270 a 300). A autorização judicial para a recolha de som e imagens foi sendo sucessivamente prorrogada e validada, conforme resulta dos diversos despachos proferidos pelo juiz de instrução no decurso do inquérito. O art. 6° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro, estabelece que é admissível o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado, quando tal seja necessário para a investigação, entre outros, da prática de crime de tráfico de estupefacientes, dependendo a produção desses registos da prévia autorização ou ordem do juiz, sendo aplicáveis, aos registos obtidos, as formalidades previstas no art. 188° do Código de Processo Penal. Ora, inexistem dúvidas de que, no caso dos autos, a recolha de imagens obtidas através do sistema de videovigilância instalado pelo órgão de polícia criminal que procedeu à investigação foi devidamente autorizada pelo juiz de instrução, que prorrogou sucessivamente tal autorização e validou, também de forma sucessiva, os registos obtidos. A forma de captação das imagens, através do referido sistema de videovigilância, de modo algum se apresenta como desproporcional ou excessiva no âmbito da aquisição probatória visada pelo inquérito, e em nada colide com interesses juridicamente protegidos de terceiros estranhos à investigação, tendo em conta que a visualização da actuação dos suspeitos, no local concreto onde ocorreu a recolha das imagens (acesso à zona das arrecadações de um prédio), implicava, necessariamente, que outros cidadãos não visados pela investigação fossem abrangidos pela sua captação. Porém, a gravação da imagem desses terceiros não constituiu qualquer intromissão na sua vida privada, nem a mesma é arbitrária ou injustificada. Com efeito, não só os diversos despachos judiciais proferidos no decurso do inquérito prorrogaram a autorização de captação dessas imagens, nas concretas condições em que foram realizadas, como as validaram, em obediência ao preceituado, com as necessárias adaptações, no art. 188° do Código de Processo Penal. Por conseguinte, em nada se afigura nula a prova obtida através da captação de imagens efectuada nos autos, não tendo ocorrido violação do disposto nos arts. 126° e 188° do Código de Processo Penal ou do art. 6° da Lei n° 5/2002, de 11 de Janeiro, improcedendo naturalmente a questão prévia em apreço, sendo válidas e valoráveis como meios de prova todas as imagens recolhidas nos autos.” II.3.E. Da matéria de facto considerada no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 449816131 de 29-01-2025): É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1.ª instância: “Com relevo para a decisão da causa, resultaram da audiência de discussão e julgamento os seguintes FACTOS PROVADOS: Da acusação: 1. Em data não concretamente apurada os arguidos AA e BB traçaram um plano, com o intuito de ceder a terceiros substâncias estupefacientes e psicotrópicas, mediante contrapartidas monetárias; 2. Na concretização desse plano e em comunhão de esforços, os arguidos guardavam na arrecadação ..., à qual os dois tinham acesso, produtos estupefacientes e psicotrópicos, para posteriormente os cederem a terceiros, fazendo-os transportar nos veículos de que dispunham; 3. No dia 25/03/2024, pelas 15H15, o arguido BB dirigiu-se à arrecadação ..., e daí retirou um saco, contendo produto estupefaciente; 4. Até ao início do mês de Abril de 2024, o arguido BB residia na ...; 5. A partir dessa data, o referido arguido passou a residir na ..., enquanto que o arguido AA passou a residir na ...; 6. Ambos os arguidos acediam com regularidade à arrecadação ..., mediante o uso da chave da respectiva porta, que cada um possuía, para ali depositarem e recolherem o produto estupefaciente, bem como acondicionarem o mesmo para posterior distribuição; 7. No dia 10.04.2024, pelas 111148, os arguidos deslocaram-se conjuntamente à referida arrecadação e, quando dali saíram, o arguido AA levava uma placa em madeira e o arguido BB um saco de cor vermelha; 8. No dia 01/05/2024, pelas 11H19, o arguido BB entrou na arrecadação e, volvidos dois minutos, dirigiu-se ao parqueamento; 9. Nesse mesmo dia, pelas 19H02, o arguido BB, levando às costas uma mochila, dirigiu-se à referida arrecadação, e acedeu ao seu interior; 10. Volvidos poucos minutos, dirigiu-se à referida arrecadação o arguido AA, que também entrou; 11. Pelas 19H23, ambos saíram da arrecadação, levando o arguido BB a referida mochila, às costas, e numa das mãos um saco volumoso; 12. No dia 03/05/2024, pelas 20H36, o arguido AA dirigiu-se à arrecadação n.º 16, abriu a porta de acesso e regressou à zona do parqueamento, deixando a porta encostada; 13. Passado um minuto, pelas 20H37, o arguido BB entrou na referida arrecadação, levando, debaixo do braço, diversos cartões dobrados; 14. Logo após, o arguido BB saiu da arrecadação, já sem os cartões, e dirigiu-se para a zona do parqueamento, deixando a porta de acesso à arrecadação encostada; 15. Pelas 20H39, o arguido AA regressou ao interior da arrecadação, levando um cabide com roupa e um volume de produto estupefaciente, depositando-o no seu interior; 16. Em acto contínuo, o arguido BB regressou ao interior da arrecadação, levando um segundo volume de produto estupefaciente, que ali deixou; 17. Nessa ocasião, um indivíduo do sexo masculino, cuja identidade não se logrou apurar, entrou na arrecadação, levando consigo um terceiro volume de produto estupefaciente, que ali igualmente deixou; 18. Pelas 21H09, o arguido BB saiu da arrecadação, levando um saco para a zona do parqueamento e tendo regressado, de seguida, à arrecadação, já sem o saco; 19. Momentos após ambos os arguidos abandonaram a arrecadação; 20. Pelas 23H14, o arguido AA regressou à arrecadação, acompanhado de um indivíduo do sexo feminino, cuja identidade não se logrou apurar, tendo acedido ao seu interior por breves minutos; 21. No dia 07/05/2024, pelas 15H35, o arguido BB foi à arrecadação buscar uma pequena caixa e um saco, que levou consigo para local incerto; 22. No dia 09/05/2024, pelas 18H16, os arguidos entraram na referida arrecadação, onde permaneceram por breves minutos; 23. De seguida, saíram, levando, o arguido AA um volume de produto estupefaciente; 24. No dia 10/05/2024, pelas 15H44, o arguido BB entrou na referida arrecadação e aspergiu um líquido para a zona do corredor, em frente à arrecadação, com o propósito de atenuar o odor do estupefaciente ali acondicionado, saindo imediatamente de seguida; 25. Pelas 22H21 desse dia, o arguido BB voltou à arrecadação, tendo ali permanecido por breves minutos; 26. No dia 11/05/2024, pelas 14H05, o arguido AA entrou na arrecadação para buscar um saco, que levou consigo para local incerto; 27. No dia 12/05/2024, pelas 111158, 0 arguido AA entrou na arrecadação, tendo saído minutos depois, levando consigo um saco; 28. Nesse mesmo dia, pelas 19H04, o arguido AA regressou e entrou novamente na arrecadação, de onde saiu minutos depois, levando consigo um saco; 29. No dia 16/05/2024 o arguido BB encontrava-se na sua residência, sita na ...; 30. Nessas circunstâncias, pelas 07H21, o arguido tinha na sua habitação o seguinte: No Hall e Entrada: - 1 porta-chaves de argola, com 3 chaves, sendo que duas das chaves correspondem à porta da arrecadação ... - 1 porta-chaves com a inscrição «RAME MOTO», com duas chaves de ignição de motociclo, de marca «Kawasaki» e duas chaves de cofre; - 1 chave de ignição de motociclo, de marca «Kawasaki», correspondente ao motociclo de matrícula AS-..-IU, de cor verde; - 1 chave de ignição de motociclo, de marca «Kawasaki», correspondente ao motociclo de matrícula AQ-..-FU, de cor preta; No Escritório: - O montante total de € 366.280,00 (trezentos e sessenta e seis mil e duzentos e oitenta euros) em numerário, acondicionados nos seguintes termos: € 81.980,00 (oitenta e um mil e novecentos e oitenta euros) no interior de uma mochila de marca «GUESS», de cor cinza, e € 284.300,00 (duzentos e oitenta e quatro mil e trezentos euros) no interior de um cofre em metal de cor cinza; - 1 (uma) máquina de contar dinheiro, de marca «Bill Counter», modelo n.° ... número de série ..., com respetivo cabo de alimentação; - 1 (uma) Balança de precisão, de marca «Baxtran», modelo ABD, n.° de série ..., com respetivo cabo de alimentação; - Caderneta Predial Urbana, referente ao imóvel sito na ..., descrito na C.R.P. de Lisboa sob o registo ...; - 1 (uma) caixa de um telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1 : ... e IMEI2: ... (não continha o telemóvel); - 1 (uma) caixa de um telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ... (não continha o telemóvel); - 1 (uma) caixa de um telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1:... e IMEI2: ... (não continha o telemóvel); - 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ...; - 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, como IMEI1: ... e IMEI2: ...; - 1 (uma) caixa contendo o telemóvel da marca Google, modelo Pixel 7, e respetivo cabo USB, com o IMEI1: ... e IMEI2: ...; - 1 (
- um)cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 1 (
- um)cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 1 (
- um)cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 1 (
- um)cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 1 (
- um)cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 1 (
- um)cartão para telemóvel «VODAFONE EASY TOTAL», com o MSISDN ... e SIMCARD ...; - 22 (vinte e duas) embalagens com COCAÍNA (CLORIDRATO), acondicionado numa bolsa de tecido, com o peso líquido de 20,226 g (vinte vírgula duzentos e vinte e seis gramas); - 45 (quarenta e cinco) embalagens com COCAÍNA (CLORIDRATO), acondicionado num saco de plástico, com o peso líquido de 40,299 g (quarenta vírgula duzentos e noventa e nove gramas); - 1 (uma) embalagem com COCAÍNA (CLORIDRATO), acondicionado num plástico a vácuo, com a inscrição «POR», com o peso líquido de 994,600 g (novecentos e noventa e quatro vírgula seiscentos gramas); No Pátio da Residência: - 1 (uma) viatura de matrícula ..-.P-.., de marca Volkswagen, modelo Golf, com o respetivo certificado de matricula n.° ..., com a ficha de inspeção técnica periódica n.° 6673402 e uma chave; - No interior dessa viatura de matrícula ..-.P-.., encontrava-se: - 1 (
- um)telemóvel de marca SAMSUNG, de cor cinza, com o IMEI: ...6; - 1 (
- um)porta-chaves de comando de cor preto e branco, de marca «Entre Matic», com 3 chaves, sendo que uma das chaves corresponde à porta da arrecadação ...; 31. Nessa ocasião, o arguido BB trazia consigo 1 (
- um)telemóvel de marca Google, modelo Pixel 7, de cor preta; 32. No mesmo dia 16/05/2024, pelas 07H32, o arguido AA encontrava-se na sua residência, sita na ...; 33. Nessas circunstâncias, tinha na sua habitação: Na sala de estar: No interior de um armário: - A quantia monetária de € 500,00 (quinhentos euros) em numerário, subdividida em 1 nota de € 50,00 e 17 notas de € 20,00 e 11 notas de € 10,00; - 2 (duas) Chaves de ignição de viatura, ambas com o logotipo da marca Mini; Em cima de uma mesa de pequenas dimensões: - A quantia monetária de € 50,00 (cinquenta euros) em numerário, subdividida em 1 nota de € 20,00 e 3 notas de €10,00; - Uma bolsa preta de colocar à cintura, de cor preta, que continha no seu interior uma chave de ignição de viatura, com o logotipo da marca Mini, e um porta chaves de cor preta com a designação Forever, e um conjunto de duas chaves, em que uma das chaves dava acesso ao interior da arrecadação n.° 16; Em cima do braço de um sofá: - Dois telemóveis, ambos de cor preta, um de marca Google e outro de marca Redmi; Na sala de Jantar: Dentro de um armário, o arguido tinha uma caixa em madeira contendo: - Arma de Starter, marca EM-GE, modelo 60, com o número de registo ... calibre 6.35mm (Classe G); - Arma de fogo transformada, de marca FT (Frateli Tanfolglio) modelo GT 28, calibre original "8 mm" salva, que se encontra tapado, sem referência de número; trata-se de arma originalmente concebida sem cano mas com câmara para alojar munições de calibre 8 mm (salva) e foi-lhe introduzido um cano em aço estriado, com o propósito de a transformar em arma de fogo semiautomática de calibre 6,35 mm (Classe A); - Arma de fogo transformada, de marca FT (Frateli Tanfolglio) modelo GT 28, tendo sido sujeita a um processo de raspagem, na qual foram eliminadas as marcações identificativas de origem e foi puncionada na lateral esquerda da corrediça, as inscrições "..., dando a entender tratar-se de uma arma da referida marca Espanhola; trata-se de arma originalmente concebida sem cano mas com câmara para alojar munições de calibre 8 mm K (salva), foi-lhe introduzido um cano em aço estriado, com o propósito de a transformar em arma de fogo semiautomática de calibre 6,35 mm (Classe A); - Arma de ar comprimido, da marca Diana Series 70, modelo 77, de calibre 4,5 mm (Classe G); - 37 (trinta e sete) munições de calibre 6.35mm (Classe B1); - 3 (três) cartuchos, marca mirage Migration, Calibre 12 (Classe D); - Arma de fogo curta - Revólver, marca Auguste Francotte, calibre .320 (revólver, com o número de registo ...); No ... - 1 (
- um)motociclo de marca Kawasaki, cor verde, com a matricula AS-..-IU; - 1 (
- um)motociclo de marca Kawasaki, cor cinza escuro, com a matricula AQ-..-FU; - 1 (uma) viatura marca Mini OneD, cor cinza, com a matricula ..-ZM-.., contendo no interior da respectiva bagageira um saco de plástico de grandes dimensões, de cor preta, contendo no seu interior três
(03)sacos de serrapilheira com os dizeres " 8 COP" a laranja, que os arguidos utilizavam para transportar o produto estupefaciente para a arrecadação; 34. No dia 16/05/2024, os arguidos tinham na arrecadação, ... (anexa à sobredita residência do arguido AA): - 222 (duzentas e vinte e duas) embalagens com COCAÍNA (CLORIDRATO), com o peso líquido de 198,472 g (cento e noventa e oito vírgula quatrocentos e setenta e dois gramas); - 5 (cinco) embalagens de COCAÍNA (CLORIDRATO), acondicionadas em vácuo, com o peso líquido de 504,878 g (quinhentos e quatro vírgula oitocentos e setenta e oito gramas); - 10 (dez) placas de CANABIS (RESINA), com o peso líquido de 992,691 g (novecentos e noventa e dois vírgula seiscentos e noventa e um gramas); - 180 (cento e oitenta) placas de CANABIS (RESINA), com o peso líquido de 17795 g (dezassete mil setecentos e noventa e cinco gramas); - 1 (
- um)Spray ambientador ultra pro marinho; - 2 (dois) rolos de sacos de plástico transparentes; - 1 (
- um)rolo de pelicula aderente; - 2 rolos de sacos de plástico 240L; - 1 (
- um)rolo de fita adesiva; - 1 (uma) balança de precisão, marca ateinberg, modelo sbs-tw-500, cor preta e prateada; - 1 (uma) embalagem de luvas descartáveis pretas; - 1 (uma) lanterna de cabeça, marca Head light Led, com fita; - 3 (três) X-atos; - 1 (uma) navalha multiusos; - 3 (três) embalagens de plástico de proteção; - 1 (uma) taça em plástico de cor amarela; - 3 (três) isqueiros, de côres azul, bege e rosa; - 2 (duas) colheres em plástico; - Vários recortes circulares de plástico (usualmente utilizados para embalar e acondicionar produto estupefaciente); - 1 (
- um)saco de plástico contendo uma importância monetária de € 1.300 (mil e trezentos euros) em numerário, com um papel manuscrito "ChanelDoir 1300 15/05"; 35. O arguido AA não é possuidor de qualquer licença e uso de porte de arma; 36. Os arguidos conheciam as caraterísticas e naturezas estupefaciente e psicotrópica dos produtos que mantinham armazenados, destinando-os à cedência a terceiros, mediante contrapartida monetária, o que quiseram e conseguiram da forma descrita; 37. Os arguidos, mediante conjugação de esforços, agiram, ainda, com o propósito concretizado de auferir vantagens económicas com a cedência e venda dos referidos produtos a terceiros; 38. O arguido AA conhecia, ainda, as características das munições e das armas que mantinha na sua residência, e sabia que não estava autorizado, por qualquer meio, a detê-las, como detinha, o que quis; 39. Os arguidos agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei penal; Da discussão da causa: 40. As quantias monetárias, em numerário, apreendidas aos arguidos, supra referidas, nos montantes totais de € 366.280, € 500, € 50 e € 1.300, foram pelos mesmos obtidas como recompensa da prática dos factos acima descritos; 41. Os telemóveis apreendidos destinavam-se a ser utilizados pelos arguidos no âmbito da actividade supra descrita, a que se dedicavam; 42. A propriedade do veículo automóvel de matrícula ..-.P-.., de marca Volkswagen, modelo Golf, supra referido em 30., encontra-se registada em nome de FF, companheira do arguido BB; 43. De igual forma, a propriedade dos motociclos de marca Kawasaki, com as matrículas AS-..-IU e AQ-..-FU, supra referidos em 33., encontra-se registada em nome de FF; 44. O arguido AA é o mais novo de uma fratria de três irmãos, sendo o pai electricista e a mãe doméstica; o agregado familiar estabeleceu-se, quando o arguido contava 7 anos de idade, na zona J de Cheias, tendo-lhe sido atribuída uma casa camarária; 45. O seu processo de desenvolvimento decorreu num contexto sócio-familiar adequado e equilibrado; 46. Frequentou o sistema de ensino até aos 12 anos de idade, tendo concluído o 4° ano de escolaridade; com a referida idade começou a trabalhar numa mercearia pertencente a familiares e, aos 16 anos, executou tarefas na construção civil, por cerca de seis meses; posteriormente, trabalhou como estafeta e na área da restauração e, finalmente, começou a trabalhar como electricista, emprego que manteve por cerca de 26 anos, até Novembro de 2023, altura em que a empresa procedeu ao despedimento colectivo dos seus trabalhadores; 47. O arguido autonomizou-se do agregado de origem aos 22 anos de idade e, pouco depois, casou com HH, de quem tem dois filhos, actualmente com 19 e 29 anos de idade; 48. Tal casamento culminou em divórcio, decretado em 26.10.2009, e nessa sequência a ex-cônjuge do arguido ficou a residir com os filhos na fracção autónoma adquirida pelo casal, sita na …, Vialonga, arrestada à ordem dos autos; 49. Estabeleceu relação afectiva em 2011 com II, sua actual companheira, de quem tem uma filha, nascida no decurso da prisão preventiva em que se encontra à ordem dos presentes autos; 50. À data dos factos supra descritos o arguido encontrava-se desempregado, na sequência de despedimento colectivo supra referido em 44., e auferia subsídio de desemprego pelo valor mensal de € 800; paralelamente, realizava trabalhos esporádicos na área da electricidade, em regime de "biscates", e a sua companheira trabalhava como operadora de supermercado; 51. No Estabelecimento Prisional mantém comportamento adequado e trabalha como faxina; 52. Beneficia do apoio afectivo e monetário da companheira e recebe visitas frequentas de familiares e amigos; 53. Apresenta lacunas ao nível da capacidade de ponderar e avaliar as consequências das suas acções; 54. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; 55. O arguido BB é o mais velho de uma fratria de três irmãos, tendo ocorrido a separação dos seus progenitores quando o mesmo contava 14 anos de idade; não obstante, manteve sempre uma relação próxima com ambos, bem como com os irmãos; 56. Quer a família de origem, que o núcleo familiar que constituiu com FF há cerca de 20 anos, de quem tem dois, filhos, de 15 e 6 anos de idade, apresentam uma dinâmica coesa e apoiante, assente em laços de afectividade e suporte; 57. O arguido completou o 12° ano de escolaridade através de um curso profissional de informática; após a conclusão do ensino secundário passou a trabalhar nas áreas de reparação e programação informática, entre 2007 e 2023, para a empresa Strongnet; 58. Em 2023 desvinculou-se da referida empresa e passou a trabalhar por conta própria, na área da informática, auferindo proventos incertos e de montante médio mensal não apurado; 59. FF executa tarefas administrativas nos supermercados do pai do arguido, auferindo dessa actividade cerca de e 900 por mês, e é "personal trainer" a título particular, auferindo desta actividade proventos incertos e de montante médio mensal não apurado; 60. Na actualidade o sustento do seu agregado familiar encontra-se a cargo da companheira, que conta com o apoio das famílias de ambos; 61. É tido, no seu meio social, como um indivíduo empreendedor e preocupado com a familia; 62. No Estabelecimento Prisional apresenta um comportamento adequado e encontra-se a desenvolver actividade na "olaria e velas"; 63. Beneficia do apoio afectivo dos seus familiares, que o visitam com regularidade; 64. O arguido apresenta lacunas ao nível do pensamento consequencial e denota imaturidade; 65. Não lhe são conhecidos antecedentes criminais; Da perda alargada de bens a favor do Estado: 66. O arguido AA foi constituído nessa qualidade, nos presentes autos, em 16.05.2024; 1. Encontra-se registada a favor do arguido AA e de JJ, casados no regime de comunhão de adquiridos, por compra, através da Ap. 20 de 02.12.2004, a propriedade da fracção autónoma designada pela letra C, correspondente ao 1° andar direito, para habitação, do prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o ..., descrito na 2' Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o ..., da freguesia de Vialonga; 2. Sobre tal imóvel incidem duas hipotecas, registadas através das Ap. 21 e 22, ambas de 02.12.2004, a favor do Banco Comercial Português, SA, visando garantir o pagamento de dois empréstimos, pelos montantes máximos de 139.414 e € 64.965,34, respectivamente; 3. O casamento contraído pelo arguido AA e JJ (em 04.02.1995) foi dissolvido por divórcio decretado em 26.10.2009 pela 9' Conservatória do Registo Civil de Lisboa; 4. O arguido AA e JJ acordaram, em 08.09.2009, na perspectiva do divórcio por ambos requerido, partilhar o património comum, ficando prometida a adjudicação a JJ da fracção autónoma referida em 67; 5. Pese embora tal acordo, o mesmo não veio a ser reflectido nas inscrições registadas na respectiva Conservatória do Registo Predial; 6. À ordem dos presentes autos (apenso A) foi decretado, por despacho proferido em 13.02.2025, o arresto da fracção autónoma supra referida em 67., visando garantir o pagamento, pelo arguido AA, da quantia de e 16.939,42; 7. Tal arresto mostra-se registado na respectiva Conservatória do Registo Predial através da Ap. 5782, de 20.02.2025; 8. No período compreendido entre os anos de 2019 e 2024 o arguido AA declarou à Administração Tributária ter auferido o rendimento líquido total de E 74.783,57 (setenta e quatro mil setecentos e oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), resultantes de rendimentos do trabalho dependente, subsídios de refeição, ajudas de custo e prestações sociais, sendo esse o valor total do seu rendimento disponível; 9. No período compreendido entre os anos de 2019 e 2023 o arguido AA movimentou, a crédito, na conta bancária de que é titular, aberta a 31.07.2009 e encerrada em 22.01.2023 (DO com o ..., do Novo Banco, SA), o montante global de e 78.972,99 (setenta e oito mil novecentos e setenta e dois euros e noventa e nove cêntimos); 10. O arguido AA adquiriu, em 13.02.2020, o veículo ligeiro de passageiros do ano de 2011, da marca Mini, modelo UKL-K, com a matrícula ..-ZM-.., sem o registo de qualquer encargo; 11. O valor comercial de tal veículo era de €12.7500; 12. À ordem dos presentes autos (apenso A) foi decretado, por despacho proferido em 13.02.2025, o arresto do veículo supra referido em 76., visando garantir o pagamento, pelo arguido AA, da quantia de €16.939,42; 13. Tal arresto mostra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel através da Ap. 10229, de 20.02.2025; 14. Do confronto entre os valores referidos em 74 a 77 resulta que, no período compreendido entre 2019 e 2024, o valor do património do arguido AA totalizou o montante de € 91.722,99 (noventa e um mil setecentos e vinte e dois euros e noventa e nove cêntimos, assim obtido: € 78.972,99 + € 12.7500 = € 91.722,99); 15. Deduzido o rendimento declarado à Administração Tributária pelo arguido AA, no período compreendido entre 2019 e 2024, no valor de e 74.783,57 (setenta e quatro mil setecentos e oitenta e três euros e cinquenta e sete cêntimos), ao valor total do seu património, no mesmo período, verifica-se que o valor obtido, de € 16.939,42 (dezasseis mil novecentos e trinta e nove euros e quarenta e dois cêntimos, assim obtido: € 91.722,99 - € 74.783,57 = € 16.939,42), é incongruente com o seu rendimento disponível, tendo sido obtido com proventos dos factos supra descritos; 16. O arguido BB foi constituído nessa qualidade, nos presentes autos, em 16.05.2024; 17. Encontra-se registada a favor do arguido BB e de FF, por compra, através da Ap. 2478, de 28.10.2020: - A propriedade da fracção autónoma designada pelas letras "AP", correspondente ao 3° andar D, para habitação, do prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz predial urbana sob o art. ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o ...da freguesia da Charneca; - A propriedade da fracção autónoma designada pelas letras "DC", correspondente a arrecadação com o n° 16, da cave do prédio urbano sito na ......, inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia da Charneca, sob o número ... - A propriedade da fracção autónoma designada pelas letras "EC", correspondente a um lugar de estacionamento da cave para parqueamento do prédio urbano sito na ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, freguesia da Charneca, sob o número ...; 84. Sobre os referidos imóveis incide uma hipoteca, registada através da Ap. 2479, de 28.10.2020, a favor do Banco BPI, SA, visando garantir o pagamento de um empréstimo, pelo montante máximo de € 188.035,16; 85. Encontra-se registada a favor do arguido BB e de FF, por compra, através da Ap. 2584, de 04.04.2024, a propriedade do imóvel urbano, para habitação, designado por fracção "B", sito em ..., inscrito na matriz urbana sob o artigo..., descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal, freguesia de Fernão Ferro, sob o número ...; 86. Sobre o referido imóvel incide uma hipoteca, registada através da Ap. 2585, de 04.04.2024, a favor do Banco Comercial Português, SA, visando garantir o pagamento de um empréstimo, pelo montante máximo de £ 423.400,00; 87. À ordem dos presentes autos (apenso A) foi decretado, por despacho proferido em 13.02.2025, o arresto dos quatro imóveis supra referidos em 83 e 85, visando garantir o pagamento, pelo arguido BB, da quantia de e 570.192,23; 88. Tal arresto mostra-se registado na Conservatória do Registo Predial através da Ap. 1602, de 31.03.2025; 89. No período compreendido entre os anos de 2019 e 2023 o arguido BB declarou à Administração Tributária ter auferido o rendimento líquido total de E 74.213,33 (setenta e quatro mil setecentos e duzentos e treze euros e trinta e três cêntimos), resultantes de rendimentos do trabalho dependente, subsídios de refeição, ajudas de custo e rendimentos empresariais, sendo esse o valor total do seu rendimento disponível; 90. O arguido BB é co-titular, com FF, da conta de depósitos à ordem com o ..., aberta em 21.09.2020 no Banco BPI, SA; 91. O arguido BB é co-titular, com FF, da conta de depósitos à ordem com o ..., aberta em 29.09.2023 no Banco Comercial Português, SA; 92. O arguido BB é titular único da conta de depósitos à ordem com o ... aberta em 09.04.2016 no Banco Comercial Português, SA; 93. No período compreendido entre os anos de 2019 e 2023 o arguido BB movimentou, a crédito, nas contas bancárias de que é titular, supra referidas em 90 a 92 (contabilizando-se apenas 50% dos movimentos a crédito nas duas contas de que é titular com FF), o montante global de € 249.625,56 (duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e vinte e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos); 94. O arguido BB adquiriu, em 21.09.2021, o veículo ligeiro de passageiros do ano de 2019, da marca Mercedes-Benz, modelo F2A, com a matrícula AH-..-QI, sem o registo de qualquer encargo; 95. O valor comercial de tal veículo era de €28.500; 96. À ordem dos presentes autos (apenso A) foi decretado, por despacho proferido em 13.02.2025, o arresto do veículo supra referido em 94., visando garantir o pagamento, pelo arguido BB, da quantia de e 570.192,23; 97. Tal arresto mostra-se registado na Conservatória do Registo Automóvel através da Ap. 10241, de 20.02.2025; 98. À ordem dos presentes autos (apenso A) foi decretado, por despacho proferido em 13.02.2025, o arresto dos saldos das contas bancárias supra referidas em 90 a 92, visando garantir o pagamento, pelo arguido BB, da quantia de € 570.192,23; 99. Foram arrestados os saldos das contas bancárias supra referidas em 90 a 92 pelos valores de, respectivamente, € 206,90, 288,76 e €1.411,02; 100. Do confronto entre os valores referidos em 89 e 93 a 95 resulta que, no período compreendido entre 2019 e 2023, o valor do património do arguido BB totalizou omontante de 278.125,56 (duzentos e setenta e oito mil cento e vinte e cinco euros e cinquenta e seis cêntimos, assim obtido: € 249.625,56 + 28.500 = € 278.125,56); 101. Deduzido o rendimento declarado à Administração Tributária pelo arguido BB, no período compreendido entre 2019 e 2023, no valor de € 74.213,33 (setenta e quatro mil setecentos e duzentos e treze euros e trinta e três cêntimos), ao valor total do seu património, no mesmo período, verifica-se que o valor obtido, de C 203.912,23 (duzentos e três mil novecentos e doze euros e vinte e três cêntimos, assim obtido: e 278.125,56 - € 74.213,33 = € 203.912,23), é incongruente com o seu rendimento disponível, tendo sido obtido com proventos dos factos supra descritos. * FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevo para a decisão da causa, não resultou provado que: Da acusação: A. O plano supra referido em 1. remonte a data anterior a Janeiro de 2024; B. Os arguidos dividissem e separassem previamente o produto estupefaciente, em doses individuais, no interior das suas residências, sitas na ... e na ..., para posteriormente as vender a terceiros; Da oposição do arguido AA: C. Os biscates que realizava contribuíssem substancialmente para o sustento do seu agregado familiar; D. O veículo de matrícula ..-ZM-.. tivesse, à data da compra, o valor comercial de € 8.790; Da oposição do arguido BB: E. O valor de € 366.280,00 constituísse o valor que recebeu de KK, a título de sinal, na sequência de contrato-promessa de compra e venda que com o mesmo celebrou; F. Tenha adquirido o veículo de matrícula AH-..-QI pelo valor de € 23.655,14 com recurso a um crédito pessoal contraído junto do Cetelem.” II.3.F. Dos motivos de facto, indicação e exame crítico das provas exarados no acórdão recorrido (cfr. ref.ª 449816131 de 29-01-2025): É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo tribunal de 1.ª Instância: “MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO: Para formar a sua convicção, o Tribunal baseou-se no conjunto da prova constante dos autos e na produzida em audiência de discussão e julgamento, depois de sujeita à respectiva e prudente análise crítica. Teve-se em conta, desde logo, que os arguidos optaram, em julgamento, legitimamente, por remeter-se ao silêncio, tendo nessa sede sido reproduzidas as declarações que ambos haviam prestado aquando do primeiro interrogatório judicial a que foram submetidos, cujo auto se encontra a fls. 504 a 514 (encontrando-se o registo áudio no suporte de fls. 515), ao abrigo do disposto nos arts. 141°, n° 4, al.
- b)e 357°, n° 1, al. b), do Código de Processo Penal. Ora, no âmbito do primeiro interrogatório judicial dos arguidos, pelo arguido BB foi dito que lhe pertenciam as substâncias estupefacientes apreendidas nos autos, tendoadmitido que passou a dedicar-se ao tráfico de estupefacientes a partir de meados de 2023, por ter deixado de exercer funções na empresa de informática onde trabalhava. Referiu que o arguido AA, seu tio, nada tem a ver com os estupefacientes a que se reportam os autos, e que lhe arrendou o imóvel sito na ... em Abril de 2024, no qual se incluía a arrecadação Tf 16, pagando-lhe este, de renda, o valor mensal de € 1.200. Por seu turno, o arguido AA, no âmbito do mesmo interrogatório judicial, rejeitou ter conhecimento do estupefaciente encontrado na arrecadação e, bem assim, qualquer participação nos factos objecto dos autos, relativos aos estupefacientes. Quanto às armas