Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 136/22.7PATVD.L1-3 Relator: CRISTINA ALMEIDA E SOUSA Descritores: PERICIA MEDICA REQUISITOS HOMICÍDIO QUALIFICADO INSÍDIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Nos termos do art. 351º nºs 1 e 3 do CPP, a possibilidade de realização de perícia psiquiátrica para aferir da susceptibilidade de ao arguido ser formulado um juízo de culpa pela morte dá vítima, estava condicionada à verosimilhança, à plausibilidade e consistência das razões invocadas, segundo um mínimo de conhecimentos de cultura geral da ciência médica, ou do que são doenças mentais potencialmente geradoras de anomalia psíquica, para permitir ao Tribunal colocar, pelo menos, alguma dúvida razoável sobre a imputabilidade do arguido, não sendo suficiente, para tal, à luz das mais elementares regras de experiência e de senso comum, os factos de ter bebido cerveja ao jantar, dois licores «beirão», nem de ter ingerido dez ou quinze shots de whisky durante a noite e de ter fumado uma «ganza». A realização de uma perícia acerca da imputabilidade do arguido, para determinar se, mais de sete meses antes, o mesmo tinha álcool e haxixe no organismo, aquando da consumação do crime, não prossegue qualquer efeito útil dada a impossibilidade de obtenção de qualquer resultado minimamente esclarecedor acerca da sua capacidade de avaliação da ilicitude dos seus comportamentos e de se determinar de acordo com essa avaliação, no momento em que cometeu o crime de homicídio. Insidioso é um adjectivo proveniente do latim insidiosus, que significa «que arma insídias, ciladas, sendo sinónimo de aleivoso, traiçoeiro, pérfido» (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciência de Lisboa, s.v. “insidioso”). Sendo insídia, segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, a «espera às escondidas do inimigo para investir sobre ele; emboscada, cilada». Como circunstância agravante modificativa do crime de homicídio, refere-se a um subterfúgio, uma forma dissimulada para induzir a vítima em erro e para a tornar mais vulnerável à actuação do agente, através de comportamentos deste como a espera, a emboscada, a traição, a surpresa, um ataque súbito e sorrateiro, ou qualquer fraude dirigidas à vítima e que tenham por efeito retirar-lhe, dificultar especialmente ou diminuir-lhe significativamente as hipóteses de reacção e defesa, sendo equiparável, por via desse carácter enganador e oculto, ao uso de veneno. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO Recurso Interlocutório: Por despacho proferido em 8 de Março de 2023, no decurso de uma das sessões da audiência de discussão e julgamento, realizada no processo comum colectivo nº 136/22.7PATVD foi indeferido um requerimento apresentado pelo arguido AA, na contestação que apresentou à acusação contra si deduzida, pedindo a realização de perícia psiquiátrica à sua pessoa. O arguido AA interpôs recurso desta decisão, tendo sintetizado os motivos da sua discordância, nas seguintes conclusões: 1- um processo que não contem tudo quanto é favorável ou desfavorável ao suspeito-arguido-imputado é um processo “manco” que não cura de apurar todas as circunstancias do facto ilícito; as questões filosófico-penais do crime “quando?, onde?, como?, quem?, porquê? e em que circunstâncias? são essenciais a uma avaliação global do facto. 2- se na posse do Ministério Publico o caso não é escalpelizado a montante, carreando todos os indícios do crime, certo é sabido que a jusante o Estado de Direito pode falhar e colocar em causa princípios basilares do processo penal; daí que se imponha o “fair trial” em todas as fases do processo; o MP que ab initio foi contra a realização da Perícia Médico Psiquiátrica ao arguido, solicitada ainda antes do 1º Interrogatório. 3- nas horas que antecederam a morte da inditosa vítima e no momento do crime o arguido estava toldado por consumo de elevada quantidade de álcool e de estupefacientes; todavia, 4- por razões que se ignoram não foi submetido de imediato a teste de despistagem de álcool e drogas logo que detido afim de apurar de todas as circunstancias relevantes sobre o estado psíquico e físico no momento dos factos; na véspera dos factos o arguido jantou com alguns amigos, onde bebeu cerveja e um licor “beirão”; após o jantar e até altas horas da madrugada o arguido consumiu uma pequena porção de cannabis ( vulgo “ganza”) e ingeriu cerca de vinte
(20)“shots” ( pequenos copos) de whisky. 5 - o arguido recorda parte dos factos ocorridos até cerca das 02H00 da madrugada de 26-2-2022; todavia não tem memória do hiato temporal desde aquela hora até cerca das 9H00 - 10Horas de sábado 26-2-2022; na verdade, entre as 02H00 e as 9h30-10H00 o arguido esteve toldado pelo álcool e droga sem memória e consciência dos factos; urgia e urge ordenar efectuar perícia médico legal afim de avaliar o estado mental do arguido entre as 02H00 e as 10H00 de 26-2-2022; na verdade, 6-são conhecidos os efeitos altamente nocivos do álcool e drogas; segundo o site: https://clinicaemunah.com.br/combinar-drogas-e-alcool/ “ O efeito da mistura álcool + maconha .. prejudica a capacidade motora do usuário. Por isso, ao misturar maconha e uma quantidade razoável, a pessoa ficará bastante embriagada, perdendo consideravelmente suas capacidades mentais e físicas. O dano aos rins e ao fígado são potencializados….” 7- visando a instrução visa apurar a verdade- art. 291 do CPP- estando em causa apurar da imputabilidade ou inimputabilidade quiçá da imputabilidade diminuída no momento dos factos, a rejeição da Perícia traduz caso não equitativo: o MP conseguiu carrear para o processo tudo quanto é possível para ver o arguido acusado e condenado e a este é recusado um direito de defesa assim violando os arts. 32-1 da CRP, 5º-1, 6º-1 da CEDH e 32º- 1 da Lei Fundamental; 8- a tramitação anómala e desfavorável à defesa em detrimento do direito a ser “avaliado in totum” ao estado em que o arguido se encontrava no momento do trágico desaparecimento da vítima, traduz processo “não equitativo” sob as luzes dos arts 5º-1, 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 32º -1 da Constituição da Republica e 262 do CPP: -o arguido requereu Perícia antes do 1º Interrogatório Judicial; -o MMº Juiz de Instrução Criminal deferiu a Perícia; -o MP reclamou pois é o “dominus” do Inquérito -o MMº JIC deu sem efeito a Perícia; -o arguido reclamou para o Superior Hierárquico que tudo rejeitou -o arguido requereu Instrução e renovou o pedido de Perícia; -a MMª. JIC rejeitou o pedido da defesa -o arguido Contestou e renovou a Perícia; -o Tribunal Coletivo rejeitou o pedido 9- o arguido deve ser submetido a Perícia médico-legal afim de ser apurado se:
- a)- o arguido era consumidor de haxixe e álcool à data dos factos indiciados?
- b)- o arguido vivia dependente desse consumo ?
- c)- sob o consumo de haxixe e álcool o arguido, em 25 e 26 fevereiro de 2022 padecia de inimputabilidade? ou de imputabilidade diminuída ? – explicite em concreto. 10- sendo o inquérito o conjunto de diligencias que visam investigar a existência de um crime, de determinar a responsabilidade do seu agente - artº 262 do CPP- e podendo - devendo o arguido participar no Inquérito – artº 61º- 1-
- g)do CPP- não se concebe que sob a imposição do devido processo legal- artº 5º- 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem - se rejeite ab initio e em julgamento uma diligencia essencial para defesa…. 11-o MP, o JIC em Instrução e agora o Tribunal Coletivo tudo rejeitaram ao arguido; o iter criminis do arguido não foi apurado in totum; o que lhe podia ser favorável- sob a capa da imputabilidade diminuída quiçá inimputabilidade- foi varrido pela rua abaixo; o processo nas fases de Inquérito, Instrução e agora em Julgamento não foi equitativo e deveria tê-lo sido: “as partes devem ter a mesma oportunidade de acesso, de comentário e de refutação das provas e de outros elementos do processo, assim como idêntica possibilidade de interrogar testemunhas e peritos…” Acórdãos FELDBRUGGE A, 99, UNTERPERTINGUER, de 24-11-1986, A, 110, BARBERÁ, MESSEGUÉ e JABARDO, A 146, págs. 33-34, KOSTOVSKI, A, 166, pág. 19,- Senhor Juiz Ireneu Cabral Barreto, “ A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 5ª Edição, in pág. 172 12-Consta no Inquérito: “ o AA estava muito embriagado…” fls 73- linha 32 “…AA… muito embriagado..”- fls 73- linha 32- depoimento de BB “…fizeram uma competição de shots..whiskey ..vodka..” “..o AA terá bebido cerca de vinte shots tendo ficado muito embriagado” fls 77, linhas 28 a 30 - depoimento de CC “..o AA apesar das.. bebidas que já tinha ingerido, preferiu continuar a beber shots de whisky, tendo acabado…. bastante embriagado..” fls 83- linhas 38 a 40 “…notoriamente embriagado..” fls 87, linha 34- depoimento de DD “..AA bastante alcoolizado…” fls 320, linha 48- depoimento de EE “…o AA estava muito embriagado…” fls 322, linha 20-21- FF 13- todas estas testemunhas confirmaram em julgamento os depoimentos que prestaram em sede de Inquérito; a dimensão dos depoimentos sobre o estado etílico do arguido impunha e obriga a realizar a Perícia Médico Psiquiátrica para avaliar do estado de “consciência livre” ou imputabilidade diminuída quiçá inimputabilidade no momento dos factos; trata-se de uma omissão grave por parte do Ministério Publico e uma falha colossal do Tribunal a quo negar ao arguido um simples exame pericial que lhe poderia e é favorável…. Foram violados os artigos 61-1-
- g)262 do CPP, 32º- 1 da Lei Fundamental e 6º- 1 da CEDH que é direito positivo Português sob as luzes do artº 8 da CRP. Deve ser declarado nulo o processado desde a Ata de 8-3-2023, com imposição da feitura da perícia médico legal psiquiátrica, assim se realizando a mais Lídima Justiça! Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual, concluiu: O indeferimento do Tribunal é absolutamente justificado e fundamentado, e cabe no seu poder decisório entender qual a prova que necessita para ser esclarecido e para firmar a sua convicção – e este exame pericial, mais uma vez se afirma, nada mais de novo iria trazer aos autos. Ao recusar a realização da perícia psiquiátrica ao arguido, uma vez que esta prova não é, nem essencial, nem imprescindível para que o Tribunal alicerce a sua decisão, não se verificando qualquer violação do artº 61º, nº 1, alínea g), artº 262º do Código de Processo Penal, artº 32º da Constituição da República Portuguesa, artº 6º, nº 1 do CEDH. Termos em que deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a decisão recorrida Recurso do acórdão condenatório: Por acórdão proferido em 22 de Março de 2023, neste processo comum colectivo nº 136/22.7PATVD, foi decidido: Absolver o arguido AA, da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131º e 132º, nºs 1 e 2, alíneas
- e)e i), do Cód. Penal; Condenar o mesmo arguido, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131º, do Cód. Penal, na pena de 14 (catorze) anos de prisão: O arguido AA interpôs recurso deste acórdão, tendo, para o efeito, formulado as seguintes conclusões: Recurso intercalar: sob referencia Citius 13528674 o arguido recorreu do douto despacho de 8-3-2023, admitido a 16-3-2023 sob refª.156207657 que deve ser julgado de praevium pois da sua procedência decorre a apreciação da conduta sob IMPUTABILIDADE DIMINUIDA, INIMPUTABILIDADE ou SURTO PSICÓTICO; 1- a detenção, acusação, pronuncia e julgamento do arguido constituem meios colocados ao dispor do Estado Português para o perseguir criminalmente; no exercício desses meios o Estado Português pela sua “longa manus” o Ministério Público deve actuar com critérios formais no âmbito da avaliação dos indícios; 2- um processo que não contem tudo quanto é favorável ou desfavorável ao arguido é um caso “coxo”, um processo “manco” pois não curou de apurar todas as circunstancias do facto ilícito; as questões filosófico-penais do crime “quando?, onde?, como?, quem?, porquê? e em que circunstancias? são essenciais a uma avaliação global do facto; 3- se na posse do Ministério Publico o caso não é escalpelizado a montante, carreando todos os indícios do crime, é sabido que a jusante o Estado de Direito pode falhar e colocar em causa princípios basilares do processo penal; daí que se imponha o “fair trial” em todas as fases do processo; o MP ab initio foi contra a realização da Perícia Médico Psiquiátrica ao arguido, solicitada antes do 1º Interrogatório; 4- nas horas que antecederam a morte da inditosa vítima, o arguido estava toldado por consumo de elevada quantidade de álcool e de estupefacientes; por razões que se ignoram mas que só se podem imputar ao MP, não foi submetido de imediato a teste de despistagem de álcool e drogas logo que detido afim de apurar de todas as circunstancias relevantes sobre o estado psíquico no momento dos factos…. 5-na véspera dos trágicos factos o arguido jantou com alguns amigos, onde bebeu cerveja e um licor “beirão”; após o jantar e até altas horas da madrugada o arguido consumiu uma pequena porção de cannabis (vulgo “ganza”) e ingeriu vinte
(20)“shots” ( pequenos copos) de whisky: facto provado em 14.; 6- o arguido recorda parte dos factos ocorridos até cerca das 02H00 da madrugada de 26-2-2022; todavia não tem memória do hiato temporal desde aquela hora até cerca das 9H00 - 10Horas de sábado 26-2-2022; na verdade, entre as 02H00 e as 9h30-10H00 o arguido esteve toldado pelo álcool e droga sem memória e consciência dos factos; 7- urgia e urge ordenar efectuar perícia médico legal afim de avaliar o estado mental do arguido entre as 02H00 e as 10H00 de 26-2-2022; ao Ministério Público cabia e cabe ordenar todas as diligencias urgentes, necessárias e úteis à descoberta da verdade, de todos os factos desfavoráveis e favoráveis ao arguido; 8- não se alcança que numa vulgar operação de controlo de transito “stop” a GNR/PSP ordene aos automobilistas a submissão ao teste de alcoolémia e, num caso de rixa, ofensas corporais graves e, ou de homicídio, o suspeito não seja de imediato submetido a despistagem de drogas e álcool…… 9- ao Ministério Publico sibi imputet a omissão do exame imediato às faculdades mentais do arguido no momento da detenção; o MP entregou a investigação à PJ e pronto! tudo o que fosse indispensável a apurar in totum as circunstancias em que o arguido agiu, quiçá de efeito favorável à defesa, não interessou pois poderia sair “beneficiado”… 10- é no mínimo estranho o caminho que o MP traduz no inquérito; o MMº Juiz de Instrução era favorável à Perícia Médico-psiquiátrica e o MP a torcer pelo “não” !!!!!….e assim vai o processo penal em 2022-2023…; 11- a tramitação processual ab initio em inquérito é anómala com o Senhor Juiz de Instrução a pugnar pela submissão do arguido a Perícia Médica e o MP a torcer pelo “NÃO” talvez porque o resultado da mesma poderia ser favorável a defesa com o apuramento de IMPUTABILIDADE DIMINUIDA quiçá a revelação de um SURTO PSICÓTICO …2 12- veja-se o que ocorreu ab initio nos autos: 2-3-2022: arguido requer Perícia Médica Psiquiátrica imediata 2-3-2022- auto de 1º interrogatório: Juiz de Instrução defere o pedido 3-3-2023 – refª Citius 151842294 o Ministério Publico alega que é livre de exercer a sua competência e, sem súmula, é o dominus do Inquérito 7-3-2022- refª Citius 151873111: JIC dá sem efeito o Despacho a ordenar Perícia 17-3-2022-refª Citius 12097641- arguido renova perícia 18-3-2022- refª Citius 152050361- Ministério Público rejeita 5-4-2022- refª Citius 12179889- arguido reclama para Superior Hierárquico 8-4-2022- refª Citius 152335300- Superior Hierárquico rejeita petição 29-8-2022-refª Citius 12710934- o arguido vem arguir nulidade 17-9-2022-refª 12757376- arguido requer Instrução e pede Perícia 4-10-2022- refª 154220938 - Juiz de Instrução rejeita Perícia e pronuncia 17-10-2022-refª 12895723 –arguido contesta e pede Perícia 13 - em sede de Instrução, Contestação e julgamento foi ostracizada a Perícia; por estas e muitas outras razões “ocultas” há cerca de 20 anos o Senhor Juiz Paulo Pinto Albuquerque, Juiz de Direito no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, dixit em 2 Setembro 2004 que: “Em 30 anos de Democracia ainda não conseguimos por de pé uma politica criminal que cumpra os imperativos constitucionais da igualdade e da Soberania popular. O problema principal da Justiça reside no funcionamento pouco transparente do Ministério Público”- Jornal Público de 2-9-2004- pág. 12 14 - na verdade, porque razão o MP no âmbito da investigação negou sempre algo que pode-poderia e é relevante em termos de grau de culpabilidade ? - são conhecidos os efeitos altamente nocivos do álcool e drogas; segundo o site: https://clinicaemunah.com.br/combinar-drogas-e-alcool/ “ O efeito da mistura álcool + maconha .. prejudica a capacidade motora do usuário. Por isso, ao misturar maconha e uma quantidade razoável, a pessoa ficará bastante embriagada, perdendo consideravelmente suas capacidades mentais e físicas. O dano aos rins e ao fígado são potencializados….” 15- daí a importância de realizar a Perícia; há uns anos, no Circulo Judicial de Torres Vedras num caso de homicídio de uma saudosa Funcionária judicial, a recusa na realização da perícia médico psiquiátrica pelo Tribunal Colectivo, levou a que a Relação Lisboa declarasse nulo o julgamento e ordenasse a perícia: processo 108/02.8...- 1º Juízo Torres Vedras, arguido GG; 16-o Ministério Publico e o Órgão de Soberania Tribunal não cumpriram o “fair trial”; não deram oportunidade ao arguido fazer valer a verdade da sua situação mental anímica no momento do cometimento dos factos; ao rejeitarem uma diligencia essencial para apurar in totum do seu estado anímico e eventual voluntas consciente ou inconsciente, livre ou dominada por factores exógenos, o Tribunal violou o processo equitativo – artº 6º - 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem que é direito positivo Português: artº 8º CRP; 17-a prova pericial, sobretudo quando puder influir na apreciação da questão da imputabilidade ou, por outra forma, no juízo de culpa, deve ser realizada, em princípio, nas fases preliminares do processo (n.º 4 do artº 157.º do C. Proc. Penal), podendo ser ordenada, oficiosamente ou a requerimento, no decurso da audiência: artigo 351.º CPP.; 18-os elementos psicológicos e volitivos imputados ao arguido nos pontos 13 e 14 estão em contradição de per si e traduzem NULIDADE do Acórdão: 13- agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente.. 14- o arguido consumiu uma porção de cannabis, vulgo ganza e ingeriu cerca de vinte shots de whisky 19- como pode concluir-se que o arguido estava livre e consciente se está viciado em drogas, bebe uns vinte “shots” de whisky ?-está em causa apurar da imputabilidade ou inimputabilidade quiçá da imputabilidade diminuída no momento do cometimento dos factos ou de um surto psicótico que levou à perda de memória!!! 20- o uso patológico de álcool e drogas alucinógenas pode desencadear um surto psicótico; as alterações no cérebro fazem com que os neurónios da região límbica fiquem hiperativos, desorganizando os pensamentos e alterando a percepção das coisas; podem ocorrer sintomas como confusão, alucinações ou delírios ou ainda haver agitação e agressividade, que podem colocar a vida da pessoa em risco. 21- em 9-12-2022- refª Citius 13120371 o arguido enviou carta aos autos a pedir desculpa à vitima e Família; o Tribunal não apreciou nem valorou este documento o que traduz omissão de pronuncia; o documento releva da vontade do arguido em assumir responsabilidade perante o trágico desfecho de uma noite sob influencia do álcool e drogas. “mais valia eu ter partido as pernas e não ter saído de casa. Peço desculpa ao HH, à Família e ao Tribunal” ( sic). 22- a pena de 14 anos numa jaula fria e húmida não contribui para a PAX comunitária; penas longas, exageradas, sob TRATO DESUMANO em clausura e sem REINSERÇÃO SOCIAL não cumprem o desideratum do Estado de Direito 23- Portugal foi condenado na COUR pelo tratamento desumano infligido aos incautos cidadãos que caem nas “malhas” da Justiça; o affaire “PETRESCU” contra Portugal -proc. 23190/17 -.do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem fala por todos, no qual a COUR de Estrasburgo condenou Portugal pelas más condições prisionais sob trato desumano, sobrelotação, ausencia de higiene, péssima alimentação, etc...; este acórdão é de conhecimento oficioso da Procuradoria Geral da Republica e está publicado no sitio de apoio à P.G.R.: https://gddc.ministeriopublico.pt/search/all/Petrescu 24- celas prisionais sem respeito pela condição humana, fome, comida podre, frio, humidade, tráfico de droga, calor intenso nos meses de verão, falta de ventilação, ausência de distanciamento, agressões, suicídios, humilhação e ausencia de higiene...constituem o statu quo das prisões em Portugal; a título de mero exemplo, sobre as 3 refeiçóes por dia por recluso: -no “Governo PASSOS COELHO” o orçamento era de 3, 30€; -no “Governo ANTÓNIO COSTA” o Ministério das Finanças “atribui” 1,29€ ( um euro e vinte e nove cêntimos) por dia para as 3 refeições de cada recluso. Nos EP Vale de Judeus, Leiria, Caxias, Paços de Ferreira, EP Lisboa, Alcoentre, etc, entre outros, é usual a refeição ser composta por peixe frito nauseabundo, almondegas podres, sopa sem nutrientes; os banhos colectivos são tomados em balneário comum com apenas 3 ou 4 chuveiros a funcionar com água fria ou morna em pleno Inverno para 100 (cem) reclusos e sem qualquer privacidade...com motoros de exaustão avariados, piso cheio de fungos, falta de higiene, etc..... 25 - escorrem água e humidades pelas paredes das celas, que são “habitadas” por 10 e 11 reclusos amontoados…é este o pequeno retrato do sistema prisional que aplica tratamentos desumanos e degradantes a quem é alvo de justiça “vingativa”; é este, em resumo, o estado de quem vegeta numa cela fria e húmida de 5M2; é esta a situação de ausência de reinserção social e de privação de apoio psicológico que vive o arguido desde que foi preso; 26- confessio in iure pro iudicto est ( = a confissão em Juízo equivale a uma Sentença); o arguido deve ser condenado em 10 anos de prisão; o que faz o arguido com uma pena longa de 14 anos ? 27- o isolamento do arguido, a “sangue frio” no silencio da cela fria e húmida de 5 m2 do EP Caxias, contribuiu sob condições desumanas para que se sinta motivado para encetar uma nova Vida, logo que sair 28 - penas pesadas sem Reinserção Social possível, sem dignidade humana no carcere e sem Proporcionalidade não são justiça! o que satisfaz o Mundo e a comunidade de Torres Vedras ver o arguido com um ser despersonalizado após longos anos de “sequestro-estatal”? 29 - a pena excede a medida da culpa e atenta contra os arts. 1º, 28º, 29º, 32º e 205º da Lei Fundamental; arguido cumpriu até agora um ano e dois meses de prisão; o mal da prisão sofrida serviu de cura para interiorizar o crime. 30 - uma pena de dez
(10)anos de prisão servirá os anseios da sociedade e o desideratum da justiça pois representa sempre uma espada de “dâmocles) sobre a pessoa do arguido; na verdade, “..o fim das penas não é atormentar um ser sensível, nem desfazer um delito já cometido.(…), é apenas impedir que o réu cause novos danos aos seus concidadãos e dissuadir os outros de fazer o mesmo….” Beccaria, 1764, in dos delitos e das penas, Martins Fontes, 2ª ed, 1996. “ Não é o rigor do castigo que pode fazer que o criminoso se detenha na encosta fatal da criminalidade mas sim a certeza de que não tem a mínima possibilidade de escapar à sanção, embora moderada”- in o Poder, os Juízes e Os Carrascos, L. Imbert e G. Levasseur, Estudios Cor, pág 368. 31- a REINSERÇÃO SOCIAL em 6-3-2023- Refª CITIUS 134796659 concluiu por um juízo de prognose positivo: AA, de 23 anos, provém de um enquadramento familiar de origem instável, propondo-se um acompanhamento terapêutico direcionado para a gestão emocional e consumos aditivos.. continua a beneficiar do apoio da família e da namorada atual..” Face ao exposto, ao tempo decorrido, ao circunstancialismo e à idade e impõe-se revogar a pena aplicada e em sua substituição, aplicar uma pena de 10 anos. Normas violadas: -Artº 6º-1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem: o processo não foi justo nem equitativo, pois ao MP tudo foi permitido e ao arguido foi rejeitada a Pericia; mostra-se violado o “fair trial” -Artºs: 151º. 157- 4 e 351º do CPP: é essencial a realização da Perícia que o Tribunal e MP rejeitaram; -Ocorre omissão de pronuncia sobre o requerido em 9-12-2022 – refª13120371; -verifica-se o vicio do artº 410-2-
- a)do CPP: insuficiência da matéria de facto por ausência de perícia; -verifica-se o vicio do artº 410º- 2
- b)do CPP: factos 13 e 14 são contraditórios de per si; quem está toldado por whisky e cannabis não age livre e consciente -Artº 131º- Cod Penal: o Tribunal a quo condenou em 14 anos que excede o meio. O arguido entende que a pena deve ser de 10 anos face ao arrependimento manifestado em 9-12-2022 e em julgamento; a pena de 14 anos pena excede a medida da culpa e atenta contra os arts. 1º, 28º, 29º, 32º e 205º da Lei Fundamental. Concedendo provimento ao recurso, determinando o reenvio para novo julgamento ao abrigo do art 426º- 1 do CPP ordenando-se a feitura da Perícia e a pena reduzida para 10 anos de prisão, Vossas Excelências farão a mais Lídima Justiça! Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta a este recurso, no sentido de lhe ser negado provimento. Remetido o processo a este Tribunal, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto emitiu parecer aderindo aos fundamentos de facto e de direito apresentados nas respostas aos recursos apresentadas pelo Mº. Pº., em primeira instância e concluiu pela improcedência de ambos os recursos. Cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido respondeu, reiterando os dois recursos por si interpostos. Colhidos os vistos e realizada a conferência prevista nos arts. 418º e 419º nº 3 al.
- c)do CPP, em 22 de Novembro de 2023, foi proferido acórdão neste Tribunal da Relação que negou provimento aos recursos interpostos pelo arguido e, em consequência, confirmar integralmente, quer a decisão de 8 de Março de 2023 que indeferiu a realização de perícia médico-legal de avaliação psiquiátrica do arguido, quer o acórdão recorrido. Entretanto, como o Mº. Pº. também havia interposto recurso do acórdão condenatório, restrito às questões de direito referentes ao enquadramento jurídico do crime como homicídio qualificado, p. e p. pelo arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al.
- i)do Código Penal e à medida da pena aplicada pela primeira instância, o processo subiu ao Supremo Tribunal de Justiça. Por decisão proferida pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora foi determinado que este Tribunal profira novo acórdão, que em cumprimento dessa decisão e do disposto no art. 411º nº 8 do CPP, aprecie e decida o recurso que havia sido interposto pelo Mº. Pº. dirigido ao STJ do acórdão condenatório da primeira instância proferido em 22 de Março de 2023. Cumpre, pois, dar cumprimento a tal decisão e ao preceituado em tal norma legal. Assim: No seu recurso, o Mº. Pº. formulou as seguintes conclusões: I - Insurge-se o Ministério Público contra o Acórdão recorrido pelo errado enquadramento jurídico-penal que se entende ter sido feito em face dos factos que o Tribunal a quo deu como provados, os quais impunham, como adiante se justificará, a condenação do arguido, não pelo cometimento do crime de homicídio simples, como concluiu o Tribunal recorrido, mas sim pelo crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos artigos 131° e 132°, n°s 1 e 2) alínea i), ambos do Código Penal, nos termos em que vinha acusado e que, entendemos, ter sido dado como provado. II - Decidindo, como decidiu, entende o Ministério Público que o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 131°, e 132°, n°s 1 e 2, alínea i), ambos do Código Penal. III - O Tribunal deu como provada, com relevância, a seguinte factualidade praticada pelo arguido AA: "5. Ao se aperceber de que junto ao referido bar caminhava HH, de imediato se dirigiu em passo de corrida na direcção daquele; "6. Ao se aproximar de HH, sem que este tivesse dito ou feito o que quer que fosse, o arguido, sem lhe dirigir qualquer palavra, começou a empurrá-lo e a desferir-lhe murros, pelo que HH foi obrigado a defender-se acabando ambos por se envolver em agressões mútuas levando a que a dada altura caíssem ambos no chão; 7. Após se levantarem, o arguido continuou a fazer vários avanços e recuos na direcção de HH para o agredir, sendo que numa dessas investidas, de forma dissimulada e sem que aquele se apercebesse, o arguido empunhou a já mencionada faca e espetou-lha por debaixo do mamilo esquerdo atingindo o coração; 8. De imediato HH afastou-se com as mãos no peito, encostou-se à parede e começou a escorregar pela mesma ficando deitado no chão, onde veio a falecer; 12. O arguido agiu com o propósito conseguido de tirar a vida a HH, bem sabendo que ao utilizar a faca supra referida da forma que o fez iria surpreender HH não lhe dando qualquer hipótese de defesa, igualmente sabendo que perfurar-lhe o peito na zona referida era meio adequado a causar-lhe a morte; 15. O arguido foi julgado e condenado: - por factos de 01.12.2015 e sentença de 17.01.2018, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, n°1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com sujeição a deveres, no processo 252/17.7GDTVD, do Juízo Local Criminal de Torres Vedras - Juiz 2; - por factos de 03.01.2019 e sentença de 19.09.2019, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152°, n°1, alínea a), e n°2, do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com sujeição a regime de prova, no processo 5/19.8GDTVD, do Juízo Local Criminal de Torres Vedras - Juiz 2; - à data dos factos, mantinha acompanhamento no âmbito de uma suspensão de execução de pena com regime de prova no processo n° 5/19.8GDTVD, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Torres Vedras, no qual foi condenado numa pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo pela prática de um crime de violência doméstica, no âmbito do qual e segundo relatório intercalar "evidenciou algum esforço em prosseguir a sua vida com normalidade (...) não tendo voltado a importunar a queixosa (...) mostrando ser uma pessoa com uma estrutura de pensamento pouco flexível (...) muito centrado no seu ponto de vista, evidenciando dificuldades do foro psico-emocional(...)não tendo aceite submeter-se a acompanhamento psicológico, não reconhecendo essa necessidade" IV - Atenta a factualidade dada como provada, entendeu o Tribunal a quo que a conduta do arguido, ao agir como o fez, "não se pode concluir pela integração das imputadas circunstâncias qualificadoras do ilícito, impondo-se sancionar o arguido pela prática do crime de homicídio simples, p.p. pelo art° 131° do Código Penal, do mais se absolvendo V - O Ministério Público entende que efectivamente em sede de julgamento não se fez prova de se ter verificado a qualificativa prevista na alinea
- e)do n° 2 do art° 132° do Código Penal, mas entende que se fez prova inequívoca da verificação do "meio insidioso" que qualifica o crime de homicídio, nos termos previsto e punidos pelo art° 132°, n° 1 e n° 2, alínea
- i)do Código Penal, pugnando que a conduta especialmente censurável do arguido, e nos termos como esta foi dada como provada, deveria ter sido punida como crime de homicídio qualificado, nos termos conjugados do art° 131°, 132°, n° 1, e n° 2, alínea
- i), todos do Código Penal. VI - Estabelece o art° 131° do Código Penal que "quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos." O direito à vida é o bem protegido com a presente punição, e é, indubitavelmente o maior e mais estimável bem de que o ser humano dispõe. VII - São elementos tipo deste crime: alguém causar a morte, a outrem, importando para tanto verificar-se o nexo causal entre a conduta praticada pelo autor, e o nexo causal entre aquela e o resultado morte da vitima, sendo que tal conduta pode ser integrada em qualquer das formas de dolo previstas no art° 14° do Código Penal. VIII - Neste contexto, dúvidas não há, atenta a factualidade dada como provada que, o arguido AA, na sequência de agressões físicas absolutamente infundadas que iniciou contra o corpo da vitima HH, a determinada altura, nesse mesmo contexto e sempre na sequência da sua mesma actuação, e sem que nada o anunciasse ou fizesse prever, muniu-se de uma faca (navalha de abertura manual) que trazia consigo, dissimulada, e espetou-a de imediato contra o peito da vitima, com o propósito nítido de lhe por termo á vida, ciente de que a forma como agia e o instrumento que usava eram idóneos para causar a morte deste último, sem que a vitima tivesse qualquer possibilidade de se defender, resultado que quis e veio a alcançar. Estão assim, preenchidos, desde logo, e de forma inequívoca, os elementos objectivos e subjectivos do crime de homicídio simples, nos termos em que o descreve e prevê o art° 131° do Código Penal. IX- Em complemento do art° 131°, e como agravante desse, dispõe o art° 132°, n° 1 do Código Penal que, se o resultado morte for produzida em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido de forma agravada, cuja pena de prisão é de 12 a 25 anos. Diz-nos ainda o n° 2, do art° 132° do Código Penal quais as situações que podem revelar a especial censurabilidade ou perversidade, nelas se incluindo, entre outras, e para o que o recurso interessa: alínea "
- i)Utilizar veneno ou qualquer outro meio insidioso" X - Pese embora na acusação viesse imputada ao arguido AA a prática do crime de homicídio qualificado, nos termos do art° 131°, 132° n° 1 e n° 2 alínea
- i)do Código Penal, no sentido em que, conforme descreve no art. 12° da acusação: "o arguido agiu com o propósito de tirar a vida a HH, bem sabendo que ao utilizar a faca supra referida da forma como o fez iria surpreender HH não lhe dando qualquer hipótese de defesa, igualmente sabendo que perfura-lhe o peito na zona referida era meio adequado a causar-lhe a morte", realizado o julgamento, o Tribunal a quo considerou que a conduta do arguido AA apenas integrou a prática do crime de homicídio na sua forma simples, isto é, nos termos apenas em que o prevê, exclusivamente, o art° 131° do Código Penal, absolvendo-o, consequentemente, da prática do crime de homicídio qualificado imputado. XI - Para fundamentar a posição assumida pelo Tribunal a quo, descreve no que: "Provou-se que, no dia 26.02.2022, durante os festejos do Carnaval de Torres Vedras, antecedido por um jantar de aniversário, após a ingestão de bebidas alcoólicas (desde logo, cerca de vinte shots de whisky), já de manhã, o arguido, encontrando-se à porta de um dos bares, ao se aperceber de HH, de imediato se dirigiu em passo de corrida na direcção daquele e, sem que este tivesse dito ou feito o que quer que fosse, o arguido, sem lhe dirigir qualquer palavra, começou a empurrá-lo e a desferir-lhe murros, pelo que HH foi obrigado a defender-se, acabando ambos por se envolver em agressões mútuas, levando a que a dada altura caíssem ambos no chão." (negrito nosso) "Após se levantarem, o arguido continuou a fazer vários avanços e recuos na direcção de HH para o agredir, sendo que numa dessas investidas, de forma dissimulada e sem que aquele se apercebesse, o arguido empunhou uma faca, que trazia consigo, e espetou-lha por debaixo do mamilo esquerdo atingindo o coração." (negrito nosso) "Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, HH sentiu dores e sofreu uma ferida na parte inferior do mamilo esquerdo com cerca de 2,6cm de comprimento por 1,4cm de largura a qual foi causa directa da sua morte;" "Mais, se apurou que o arguido agiu com o propósito conseguido de tirar a vida a HH, bem sabendo que ao utilizar a faca supra referida, da forma que o fez iria surpreender HH não lhe dando qualquer hipótese de defesa, igualmente sabendo que perfurar-lhe o peito na zona referida era meio adequado a causar-lhe a morte, actuando livre, voluntária e conscientemente". (negrito nosso) XII- Perante esta conclusão e a factualidade supra dada como provada, entendeu o Tribunal a quo afastar a aplicabilidade da qualificativa do art° 132°, n°1 e 2, alínea
- i)do Código Penal, fundamentando-se para o efeito, da seguinte forma: "No caso, o arguido faz uso de uma faca, durante um confronto físico que iniciou com a vítima, com troca de socos, não se evidenciando o factor surpresa e a insídia, nos moldes vindos de enunciar, ainda que a vítima haja sido surpreendida pela utilização do objecto cortante (desde logo, porquanto o arguido não o abordou empunhando logo a faca)." negrito nosso) "Ademais, uma faca, como a que foi usada pelo arguido, é um objecto de uso corrente, mas que, como arma branca, que também é, pode ser utilizado, frequentemente, como arma letal de agressão, sem que possa integrar-se no conceito jurídico-penal de «meio insidioso», como visto. " (negrito nosso) "Assim sendo e sem prejuízo de ponderação da descrita e apurada factualidade na determinação da medida da pena, não se pode concluir pela integração das imputadas circunstâncias qualificadoras do ilícito, impondo-se sancionar o arguido pela prática do crime de homicídio simples, p. e p. pelo art. 131°, do Cód. Penal, do mais se absolvendo" (negrito nosso) XIII - Salvo o muito respeito e consideração que se tem pelo Colectivo que integra o Tribunal a quo, não podemos concordar nem nos conformar com a forma como o afastamento da aplicabilidade da qualificativa prevista e punida na alinea
- i)do n° 2 do art° 132° do Código Penal, foi feita, por entendermos que o meio e modo usado pelo arguido integra, inquestionavelmente, o conceito deste preceito legal, e integra-o, pela forma absolutamente censurável e reprovável como o arguido agiu. XIV - Relativamente ao conceito "meio insidioso", entendemos que o seu significado compreenderá não só o meio usado, particularmente perigoso, como o é, indubitavelmente a faca (navalha) usada pelo arguido, mas igualmente as especiais e perversas condições em que o arguido, de forma inesperada e traiçoeira a usou, colhendo a vitima absolutamente de surpresa, sem que tenha tido qualquer capacidade ou oportunidade de se defender ou de se aperceber da conduta daquele. Foi o que sucedeu nos presentes autos, e que aliás decorre de toda a factualidade dada como provada e, em parte, até da fundamentação dada pelo próprio Tribunal para justificar a aplicabilidade da norma do art° 131° do Código Penal aos factos. XV - A conduta do arguido, ao agir como o fez, revelou-se, em nosso entender, especialmente censurável e especialmente reprovável (art° 132°, n° 1 do Código Penal), uma vez que o mesmo investiu contra o ofendido sem que nada o justificasse, de forma absolutamente inesperada, começando a agredir HH, o que apanhou este último de surpresa. Foi neste contexto e sequência de actos que, também de forma manifestamente inesperada, traiçoeira, e colhendo HH absolutamente vulnerável, desprevenido, e sem qualquer capacidade de se defender, o arguido fez uso da faca que trazia, consigo, dissimulada, espetando-a de forma repentina contra o peito daquele, com intuito manifestamente injustificável de lhe por termo à vida, como de imediato veio a acontecer. XVI - Quer a doutrina, quer a jurisprudência têm entendido constituir "meio insidioso", todo aquele cuja forma de actuação sobre a vitima assume características semelhantes ao veneno, no sentido de possuir um caracter sub-reptício, dissimulado, oculto, traiçoeiro, que, por apanhar a vitima absolutamente desprevenida, torna especialmente impossível que aquela tenha possibilidade de se defender. E é precisamente porque os meios usados pelo agressor, deles a vitima não se apercebe, encontrando-se numa situação de especial vulnerabilidade, absolutamente indefesa, que é potenciada, facilitada a conduta ao arguido, que nesse contexto mais facilmente logrou agredir violentamente o ofendido, pois que o factor surpresa nem tão pouco permitiu qualquer possibilidade a este último de reacção. XVII - O Supremo Tribunal de Justiça, em diversos arestos concluiu que: é meio insidioso "a utilização de meio dissimulado, oculto, em relação ao qual se torna mais precária, ou ténue, uma reacção de defesa por parte da vitima" - vd. Acórdão do STJ de 02-12-2015, Proc. 1730/14.5JAPRT.S1, Acórdão de 02-05-2013, Proc. 1947/11.4JAPRT.L2.S1, e Acórdão de 25-10-2017, Proc. 3080/16.3JAPRT.S1. e Acórdão datado de 26-06-2019, Proc. 763/17.4JALRA.C1.1 e Acórdão datado de 15-04-2021, Proc. 82/19.1PBSTR.E.1.S. XVIII - Ainda no mesmo sentido, concluiu o Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 26-06-2019, no Proc. 763/17.4JALRA.C1.1 ao referir que "A circunstância qualificativa prevista na alínea
- i)do n° 2 do art° 132° do Código Penal, segundo a qual é susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a circunstancia de o agente utilizar "meio insidioso", entendendo como o meio cuja forma de actuação sobre a vitima torne difícil a sua defesa por assumir características análogas às do veneno, na perspectiva de possuir um caracter enganador, sub- reptício, dissimulado ou oculto. O meio insidioso compreende não somente o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições escolhidas pelo mesmo para utiliza-lo de jeito a que, colocando a vitima em situação incapaz de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita retirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade" XIX - O "meio insidioso" não pode subsumir-se, tão só, como o fez o Tribunal a quo, a uma interpretação restritiva que se quede, somente no meio utilizado, à forma como é executado o facto, atendendo tão só à natureza do instrumento usado, no caso dos autos, uma faca, mas antes se impõe fazer uma análise mais abrangente, em que importará apreciar a imagem, a dinâmica global do facto, apreciar a actuação na sua globalidade, analisando a conduta do agressor no seu todo, analisar das suas especiais nuances e, globalmente as circunstâncias fácticas que são submetidas a apreciação. - Importa pois ter presente não só o meio empregue, utilizado, mas igualmente as circunstâncias que acompanham a sua utilização, ou seja, o real, o naturalístico modo de execução do facto, e o conjunto objectivo de circunstâncias em que o meio (faca/navalha) foi utilizada como instrumento de agressão, não podendo de deixar de relevar, entre outros, a distância que o agressor tinha da vitima, possibilidade de o agressor em persistir na conduta, caso o ofendido se tentasse defender, a zona do corpo atingida, o momento e local escolhido para a agressão, se havia ou não algo que previsse abordagem do agressor à vitima, se actuou com ou sem emboscada, com ou sem traição, com ou ser perfídia, supressa, dissimulação, distração da vitima, de forma sub- reptícia ou não, de forma imprevista, se com ataque súbito, inesperado, com ou sem possibilidade de a vitima se defender e oferecer resistência, isto é, todo um conjunto de factores envolventes e circunstâncias acompanhantes do evento, determinantes ao evento letal, os quais conjugados, e analisados num todo, permitem concluir que, mais do que o objecto usado, o meio usado, naquele caso, foi particularmente perigoso ou insidioso. XX - Concluir como o fez o Tribunal a quo que a circunstância de o arguido AA ter abordado HH, começando, sem mais, a tentar agredi-lo com socos, e a determinada altura ter-se recorrido de uma faca que trazia consigo, espetando a mesma contra o peito da vitima, causando-lhe morte imediata, não evidencia o factor surpresa e a insidia, ainda que a vitima haja sido surpreendida pela utilização do objecto cortante, parece-nos uma contrariedade evidente, e que impunha decisão diversa daquela que foi plasmada no Acórdão de que se recorre. XXI- Ao contrário da convicção firmada pelo Tribunal a quo, entendemos pois que, quando o arguido surpreende HH, e sem que nada o justificasse se "lança" sobre este tentando atingi-lo com socos, e que só termina a sua conduta após o esfaquear com uma faca que tinha consigo, dissimulada, usando a mesma de forma absolutamente imprevisível, absolutamente traiçoeira, sem que a vitima tivesse qualquer possibilidade de se aperceber que o seu agressor estava munido de uma faca, e sem que por essa razão a vitima tivesse qualquer possibilidade ou oportunidade de se defender ou de reagir, temos que entender toda a conduta do arguido como integrante no conceito de "meio insidioso", conforme o prevê o art° 132°, n° 1 e n° 2, alínea
- i)do Código Penal XXII - Mais, se tivermos por assente os diversos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, e que contestam a versão que o arguido apresenta, no sentido de minimizar a sua responsabilidade na forma como foram executados os factos, todos eles referem que, também eles, não se aperceberam em que momento o arguido AA fez o recurso à faca (navalha que trazia consigo), o que redobra e reforça a ideia sobre a forma sub-reptícia, perfídia e traiçoeira como aquele fez o recurso àquele objecto letal, e da forma evidentemente inesperada e imprevisível como o arguido actuou, espetando a faca contra o peito da vitima, que foi surpreendido com tal conduta, e sem qualquer possibilidade de reacção defensiva ou de fuga - Neste sentido saliente-se o descrito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 04-05-2011, no Proc. 1702/09.1JAPRT.P1.S1, que ao referir-se à definição de traição, decorrente da doutrina que ali se socorreu para descrever a integração de tal conceito no "meio insidioso", diz: "que nesta nem a vitima chega a lembrar- se da defesa, não dá pelo ataque senão no momento da sua realização, a surpresa exige uma tal rapidez no ataque que a vitima nem sequer tem tempo para se defender". XXIII - Não há como não concluir especialmente censurável, perverso, traiçoeiro, pérfido, desleal, impiedoso e cruel o modo de actuação do arguido AA, o elevado e condenável desvalor como actuou, a desmedida desconsideração que o mesmo manifestou perante a vida de HH, a forma dissimulada e sub-reptícia como agiu, o meio como usou a faca, pondo termo à vida da vitima, de forma absolutamente infundada, sem que esta, nem as demais pessoas presentes no local, tivessem tido possibilidade de se aperceber da agressão feita, do uso por parte daquele de uma faca, e sem deixar qualquer margem de defesa a HH. XXIV - HH assim morreu, inesperadamente, somente porque AA assim o quis. XXV - A circunstância de o arguido se encontrar embriagado e ter consumido haxixe não pode ter qualquer relevância, nem servir para justificar ou atenuar a extrema gravidade da sua conduta e a culpabilidade com que actuou, pois que o arguido agiu sempre de forma consciente e deliberada, com capacidade de decidir e discernir, com capacidade de se munir da faca que transportava consigo, abrir a lamina, e espetar a mesma contra o peito da vitima, e nesse contexto, por termo à vida de HH, como pretendeu fazer. XXVI - Assim e em suma, dúvidas não há que, atenta a matéria de facto dada como provada e a própria fundamentação do Tribunal a quo para alicerçar a referida factualidade, impõe-se que o arguido AA seja condenado pela prática do crime de homicídio qualificado, nos termos conjugados do art° 131°, 132°, n° 1 e n° 2, alínea i), todos do Código Penal, e nesse contexto, que atentas as agravantes que militam contra este, nomeadamente a circunstância de o mesmo ter já averbado no seu CRC duas condenações pela prática de crimes contra as pessoas, e violentos atenta a vulnerabilidade das vitimas - crimes de violência doméstica, a circunstância de ter praticado o presente crime durante o período da suspensão da execução da pena de prisão de um dos crimes, com evidenciada predisposição para a prática de crimes violentos, com fraca adesão, inclusive, ao plano de reinserção para si gizado pela DGRSP, recusando o acompanhamento psicológico, que entendeu não necessitar, bem como a especial frieza que manifestou ao por termo à vida da vitima, igualmente que seja a pena de prisão aplicada alterada, agravada em consequência da qualificação do crime pelo qual pugnamos a sua condenação, vindo, a final, a ser-lhe aplicada pena de prisão próxima dos limites máximos que a lei prevê, e nunca longe dos 20 anos de prisão. Nestes termos, deverá o presente recurso proceder, e consequentemente, ser alterada a norma aplicada à conduta do arguido, vindo aquele a ser, a final, condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado, nos termos previstos e punidos pelos art°s 131°, 132°, n° 1 e n° 2, alínea i), todos do Código Penal. Mais deverá a pena em que o arguido venha a ser condenado ser agravada, fixando-se aquela junto dos vinte anos de prisão. Admitido o recurso, o arguido AA apresentou resposta, concluindo pela improcedência total do recurso do Ministério Publico pois não existem motivos qualificativos na matéria de facto provada e invocando que os elevados consumos de álcool e estupefaciente no contexto do carnaval torreense implicam pena na ordem dos dez anos de prisão, sob pena de ausência de proporcionalidade na dosimetria penal e despersonalização do arguido. Remetido este recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, aí foi emitido Parecer pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da República Adjunto, que concluiu pela procedência do recurso do Mº. Pº., face à matéria de facto provada nos pontos 5, 6, 7, e 12, da qual concluiu que «o arguido, ora recorrido, preencheu, pelo seu comportamento, o tipo-de-ilícito de “homicídio qualificado”, p. e p. nas disposições dos arts. 131° e 132°/2-
- i)do Código Penal» e preconizando a aplicação ao mesmo de uma pena de vinte anos de prisão. Em sede de exame preliminar, pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, foi determinado que este recurso fosse julgado também por este Tribunal da Relação, nos termos do disposto no n.º 8 do art. 414.º do CPP segundo o qual “havendo vários recursos da mesma decisão, dos quais alguns versem sobre matéria de facto e outros exclusivamente sobre matéria de direito, são todos julgados conjuntamente pelo tribunal competente para conhecer da matéria de facto”, tendo, sido, nessa decisão dito o seguinte: «Assim, o presente recurso interposto pelo Ministério Público do acórdão de 1.ª instância deve ser julgado e conhecido pelo mesmo tribunal a quem foi distribuído o recurso interposto pelo arguido desse mesmo acórdão, por ser o Tribunal competente para dele (e de ambos) conhecer, nos termos do art. 414.º, n.º 8, do CPP. «De tudo se conclui que a Relação é o tribunal competente para conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, em conformidade. «Notifique, e informe a 1.ª instância.» Colhidos os vistos e realizada a conferência nos termos e para os efeitos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al.
- c)do CPP, cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES A DECIDIR: De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação. Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente, nos termos dos arts. 379º nº 2 e 410º nº 3 do CPP e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito (Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995 e o AUJ nº 10/2005, de 20.10.2005, DR, Série I-A, de 07.12.2005). Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061). Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem: Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão; Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma; Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito. Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes: Nos recursos interpostos pelo arguido AA: Se foi cometida alguma nulidade ou irregularidade, ao indeferir-se a perícia psiquiátrica pedida pelo arguido para avaliar a sua imputabilidade, no momento da prática dos factos e/ou se foram violados o art. 61º nº 1 alínea g), o art. 262º do Código de Processo Penal e o art. 32º da Constituição da República Portuguesa e ainda, se foi violado o princípio do processo justo e equitativo, consagrado no art. 6º nº 1 do CEDH e qual a consequência jurídica dessa violação. Se o acórdão é nulo por omissão de pronúncia, em virtude de nada ter sido decidido sobre o requerido em 9 de Dezembro de 2022; Se se verifica o vício da insuficiência da matéria de facto por ausência da perícia psiquiátrica ao arguido, nos termos do art. 410 º nº 2 al.
- a)do CPP; Se se verifica o vício da contradição entre a matéria de facto, nos que se refere aos factos provados 1 3 e 14, nos termos do art. 410º nº 2 al.
- b)do CPP; Se foi violado o princípio da proporcionalidade na fixação da pena de prisão en se esta excede o grau de culpa do arguido; Se deve antes ser-lhe aplicada a pena de dez anos de prisão. No recurso interposto pelo Mº. Pº.: Se os factos provados impõem a qualificação do comportamento do arguido AA como um crime de homicídio qualificado, previsto e punível pelos arts. 131º e 132º nºs 1 e 2 al.
- i)do Código Penal. Se lhe deve ser aplicada uma pena junto dos vinte anos de prisão. 2. 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na contestação que apresentou em 17 de Outubro de 2022 (referência Citius 12895723), o arguido AA requereu que lhe fosse realizada uma perícia médico legal psiquiátrica para avaliar se:
- a)o arguido era consumidor de haxixe e álcool à data dos factos indiciados?
- b)o arguido vivia dependente desse consumo ?
- c)sob o consumo de haxixe e álcool o arguido, em 25 e 26 fevereiro de 2022 padecia de inimputabilidade? ou de imputabilidade diminuída ? - explicite em concreto. A decisão recorrida, proferida em 8 de Março de 2023, tem o seguinte teor: Após deliberação do Coletivo, pela Mm. ª Juiz presidente foi proferido o seguinte: DESPACHO “O arguido requereu em sede de contestação a realização de exame pericial pretendendo resposta aos seguintes quesitos: - O arguido era consumidor de haxixe e álcool à data dos factos indiciados - O arguido vivia dependente desse consumo. - Sob o consumo de haxixe e álcool o arguido em 25 e 26 de Fevereiro de 2022 padecia de inimputabilidade? ou de imputabilidade diminuída? Estabelece o art.º 151º do C.P.Penal que a prova pericial tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, o que, na contraposição do objeto definido pela perícia requerida, se afere absolutamente desenquadrado. Não serão peritos ou especiais conhecimentos técnicos ou científicos ou artísticos que poderão responder quanto a factos que, alegadamente, ocorreram no passado dia 25 ou 26 de Fevereiro de 2022, designadamente se o arguido ingeriu ou deixou de ingerir bebidas alcoólicas ou se consumiu ou deixou de consumir haxixe, estando esse conhecimento ou havendo esse conhecimento antes de ser extraído de depoimentos de quem pudesse ter assistido a tais factos e não de quem dotado de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos. Ademais, na altura, não foi feita qualquer colheita que pudesse ser examinada de modo que a outras questões pudessem ser apuradas, designadamente relativamente a efeitos eventuais decorrentes de alegados consumos. Posto o que, por inutilidade e impertinência, face ao exposto, se indefere a requerida perícia. (acta da sessão da audiência de discussão e julgamento de 8 de Março de 2023, com a referência Citius 156081857); Em 9 de Dezembro de 2022, o arguido fez juntar ao processo uma carta com o seguinte teor (transcrição): Senhora Doutora Juíza Sou o AA, preso pela morte do HH. Estou muito arrependido do que fiz. Perdi-me na noite com o álcool e o consumo de drogas. Mais valia eu ter partido as pernas e não ter saído de casa. Peço desculpa ao HH, à família e ao Tribunal pelo que aconteceu. AA (referência Citius 13120371); Por seu turno, o acórdão recorrido (Referência Citius 156283990) contém a seguinte decisão da matéria de facto e exposição dos motivos da convicção (transcrição parcial): A) Factos provados: Discutida a causa, com interesse para a boa decisão e com referência ao objecto dos autos, resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 25 de Fevereiro de 2022, ao final do dia, o arguido deslocou-se ao restaurante o “Furo”, sito na Rua Bombeiros Voluntários, n.º 10 A, Torres Vedras, para participar num jantar de celebração do aniversário do seu amigo II, onde se encontravam cerca de 15 pessoas; 2. No decurso do jantar, o arguido puxou de uma faca com uma lâmina preta com 9 cm de comprimento e com o cabo preto e rosa com 11 cm de comprimento, que trazia consigo e espetou-a na mesa, após o que a guardou novamente; 3. Após o términus do jantar, cerca das 23h00, o arguido, munido da mencionada faca, dirigiu-se para o centro de Torres Vedras para celebrar o carnaval nos bares aí existentes; 4. Cerca das 8h00 do dia 26, o arguido, após ter tentado encetar desacatos com alguns transeuntes que se encontravam na rua, deslocou-se para o ..., sito na ..., de onde acabou por vir a ser levado para o exterior, dirigindo-se de seguida para a ..., vindo ao seu encontro II e JJ; 5. Ao se aperceber de que junto ao referido bar caminhava HH, de imediato se dirigiu em passo de corrida na direcção daquele; 6. Ao se aproximar de HH, sem que este tivesse dito ou feito o que quer que fosse, o arguido, sem lhe dirigir qualquer palavra, começou a empurrá-lo e a desferir-lhe murros, pelo que HH foi obrigado a defender-se acabando ambos por se envolver em agressões mútuas levando a que a dada altura caíssem ambos no chão; 7. Após se levantarem, o arguido continuou a fazer vários avanços e recuos na direcção de HH para o agredir, sendo que numa dessas investidas, de forma dissimulada e sem que aquele se apercebesse, o arguido empunhou a já mencionada faca e espetou-lha por debaixo do mamilo esquerdo atingindo o coração; 8. De imediato HH afastou-se com as mãos no peito, encostou-se à parede e começou a escorregar pela mesma ficando deitado no chão, onde veio a falecer; 9. Como consequência directa e necessária da conduta do arguido, HH sentiu dores e sofreu uma ferida na parte inferior do mamilo esquerdo com cerca de 2,6cm de comprimento por 1,4cm de largura a qual foi causa directa da sua morte; 10. Acto seguido, o arguido ausentou-se do local, ali deixando a faca; 11. HH e DD nem sequer se conheciam ou falaram nessa ocasião, tendo aquele se juntado ao grupo de pessoas de que esta fazia parte; 12. O arguido agiu com o propósito conseguido de tirar a vida a HH, bem sabendo que ao utilizar a faca supra referida da forma que o fez iria surpreender HH não lhe dando qualquer hipótese de defesa, igualmente sabendo que perfurar-lhe o peito na zona referida era meio adequado a causar-lhe a morte; 13. Agiu o arguido de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei; Da contestação 14. A dada altura da noite, o arguido consumiu uma porção de cannabis, vulgo ganza, e ingeriu cerca de vinte shots de whisky; Dos antecedentes criminais 15. O arguido foi julgado e condenado: - por factos de 01.12.2015 e sentença de 17.01.2018, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, alínea a), do Cód. Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com sujeição a deveres, no processo 252/17.7GDTVD, do Juízo Local Criminal de Torres Vedras – Juiz 2; - por factos de 03.01.2019 e sentença de 19.09.2019, pela prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº1, alínea a), e nº2, do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por idêntico período, com sujeição a regime de prova, no processo 5/19.8GDTVD, do Juízo Local Criminal de Torres Vedras – Juiz 2; Das condições pessoais, sociais e económicas 16. Consta do relatório social referente ao arguido que: - primeiro de uma fratria de dois, tendo um irmão consanguíneo mais velho, provém de um enquadramento familiar desfavorável marcado pela problemática de estupefacientes e de relacionamento entre as figuras parentais que viria a condicionar negativamente a sua estabilidade psicoemocional ulterior; - os pais do arguido separaram-se quando ele tinha cerca de 14 anos, na sequência da reclusão do pai e do abandono do agregado constituído por parte da mãe, toxicodependente, tendo ficado aos cuidados dos avós paternos, que tal como o pai, constituíram-se figuras significativas na sua trajetória de vida, não estabelecendo o arguido qualquer interação com a progenitora após a adolescência, demonstrando sentimentos de revolta e de raiva em relação a esta figura parental; - o arguido fez algumas tentativas de autonomização deste agregado, tendo numa delas coabitado com a, então, namorada, mas viria depois a regressar à habitação dos avós paternos. Nesses períodos de ausência manteve-se laboralmente ativo, obtendo rendimentos que permitiam assegurar a sua subsistência; - a desestruturação familiar na infância contribuiu para a adoção de comportamentos ilícitos tendo sido sujeito a intervenção tutelar educativa de medida de execução na comunidade, que viria a decorrer com algumas dificuldades decorrentes da adesão do arguido ao cumprimento das ações constantes do projeto educativo, nomeadamente à frequência de consultas de psicologia; - o percurso escolar do arguido caracterizou-se por instabilidade decorrente das dificuldades de adaptação escolar e baixo rendimento que condicionou várias retenções. Igualmente, manifestou dificuldades comportamentais e no relacionamento interpessoal que motivaram várias sanções disciplinares. Após concluir o sexto ano de escolaridade, aos 17 anos, o arguido ingressou no ensino noturno para se habilitar com o ensino secundário, concluindo o nono ano de escolaridade aos 20 anos, ao mesmo tempo que desenvolvia atividade profissional em área indiferenciada; - antes da reclusão, o arguido vivia com os avós paternos e com a irmã mais nova, de 17 anos, na localidade de Paul, em Torres Vedras, num contexto relacional de afetividade, laços estendidos à figura paterna e ao agregado constituído deste, que reside em Torres Vedras; - mantém um relacionamento afetivo com uma namorada há mais de um ano, descrito de forma positiva, sendo anteriormente ambos presença assídua na casa um do outro e na interação com os familiares. Nos tempos de lazer o arguido praticava exercício físico num ginásio e convivia com os familiares, com a namorada e com amigos, sendo referida a sua facilidade na interação social; - o arguido mantinha-se laboralmente ativo, tendo contrato de manutenção e limpeza de máquinas no stand da BMW, em Torres Vedras, há cerca de um ano. Na sua trajetória anterior o arguido trabalhou como eletricista, no transporte de vigas de ferro, num centro de abate de veículos e na construção civil para entidades patronais diferentes. Tem também um cartão de segurança desde 29/09/2021, após ter-se habilitado com o referido curso; - a economia do agregado que integrava anteriormente, permitia assegurar a subsistência dos diferentes elementos e dependia dos rendimentos auferidos pelo arguido e pela pensão de reforma dos avós paternos, contando também com o apoio financeiro do pai, que desenvolve funções como madeireiro; - o arguido tende a oscilar entre um estilo relacional calmo e reativo dependendo do interlocutor, do contexto e do assunto abordado, denotando algumas dificuldades em autorregular os afetos e a impulsividade, assumindo o consumo regular anterior de substâncias aditivas (haxixe e álcool) desde a adolescência; - à data dos factos, mantinha acompanhamento no âmbito de uma suspensão de execução de pena com regime de prova no processo nº 5/19.8GDTVD, do Juiz 2, do Juízo Local Criminal de Torres Vedras, no qual foi condenado numa pena de dois anos e oito meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo pela prática de um crime de violência doméstica, no âmbito do qual e segundo relatório intercalar "evidenciou algum esforço em prosseguir a sua vida com normalidade (...) não tendo voltado a importunar a queixosa (...) mostrando ser uma pessoa com uma estrutura de pensamento pouco flexível (...) muito centrado no seu ponto de vista, evidenciando dificuldades do foro psico-emocional (...) não tendo aceite submeter-se a acompanhamento psicológico, não reconhecendo essa necessidade" (sic); - o arguido encontra-se preso preventivamente desde 22.02.2022, actualmente no Estabelecimento Prisional de Caxias, a ordem destes autos, referindo repercussões negativas, sobretudo nos campos pessoal, sociofamiliar e profissional, decorrentes da situação jurídico-penal atual, nomeadamente pela privação da liberdade, pelo afastamento dos familiares e da namorada e pela interrupção da atividade profissional; - reconhece de forma crítica a gravidade da ilicitude das circunstâncias que motivaram a atual situação de prisão preventiva e empatia face à vítima e à família deste; - no contexto prisional, mantém-se inativo em termos formativo-laborais, apresentando um comportamento globalmente adequado, embora registe dois incidentes disciplinares, não tendo ainda sido proferida decisão final num deles, e continua a beneficiar de apoio do exterior, nomeadamente dos familiares, da namorada e de amigos, recebendo visitas regulares por parte destes, que se mostram incondicionalmente disponíveis para lhe prestar todo o apoio, descrevendo-o como um indivíduo "temperamental mas com o melhor coração do mundo, sempre disposto a ajudar os mais desprotegidos"(sic). * Factos não provados Da discussão da causa e com relevância para a decisão da mesma, não se provou que:
- a)o arguido acabou expulso do ... em virtude de estar a causar distúrbios no interior;
- b)HH era pessoa de quem o arguido não gostava, por razões que não se logrou apurar, e caminhava na companhia de DD, ex-namorada do arguido, que se lhe dirigiu sedento por arranjar desacatos e movido por uma crise de ciúmes;
- c)o arguido, após o sucedido, colocou-se em fuga;
- d)o arguido agiu ainda motivado por ciúmes infundados e pela sua sede de desacatos sem sequer pedir qualquer explicação a HH ou tentar perceber o que se passava e de forma manifestamente excessiva face as circunstâncias que motivaram a sua actuação. * Motivação da decisão de facto: A convicção do tribunal fundou-se nas declarações do arguido, bem como nos depoimentos prestados pelas testemunhas KK e LL, ambos inspectores da Polícia Judiciária, MM, agente da PSP, NN, CC, OO, PP, QQ (irmã da vítima), RR (ex-namorada do arguido), SS e FF, em conjugação com: - o relatório fotográfico de fls. 13/25 e 27/29, integrante de auto de inspecção judiciária; - os autos de apreensão de fls. 100 (pela Polícia Judiciária, na sequência da inspecção judiciária) e 166 (do telemóvel e da roupa trajada pela vítima, e da faca de abertura manual, encontrada no chão, junto à entrada do ...), com termo de entrega à Polícia Judiciária, a fls. 165; - os relatórios de exames periciais de fls. 257/298 e 394/395v (pesquisa de vestígios biológicos, análise de ADN e estudo comparativo, segundo o qual foram detetados vestígios de sangue no cabo da faca/navalha apreendida, nas mãos do arguido e na roupa que lhe foi apreendida, sendo que, de acordo com a análise de ADN, no cabo da navalha, na t-shirt e nas calças que trajava se obtiveram perfis de mistura de mais de um indivíduo, dos quais não podem ser excluídos o arguido e HH; e da lâmina da navalha se obteve um perfil de mistura de mais de um indivíduo, da qual não pode ser excluído HH); e - o relatório de autópsia de fls. 453/458v. (segundo o qual a morte de HH foi devida às lesões traumáticas torácicas descritas – ferida cortante, no quadrante infero-medial da região mamária esquerda, medindo vinte e seis milímetros de comprimento por catorze milímetros de afastamento de bordos -, que constituíram causa adequada de morte e que denotam haver sido produzidas por instrumento de natureza perfuro-cortante ou atuando como tal, podendo ter sido devidas a agressão por arma branca, como consta da informação, sendo o trajeto do instrumento da frente para trás, ligeiramente da esquerda para a direita e de baixo para cima, o ferimento compatível com instrumento com apenas um bordo cortante e o conjunto destes elementos plenamente concordante com a etiologia homicida referida na informação, ou seja agressão por arma branca na via pública, no dia 26/02/2022). Precisando, o arguido disse corresponder à verdade ter-se deslocado ao restaurante o “Furo”, ao final do dia 25.02.2022, para participar do jantar de aniversário do amigo II, onde se encontravam cerca de 15 pessoas, e o mais levado aos pontos 1 a 4 dos factos provados (este último, quanto à deslocação para o ...), com excepção de ter puxado, no decurso do jantar, de uma faca com uma lâmina preta, com 9cm de comprimento, e com o cabo rosa, com 11cm de comprimento, que trazia consigo e que espetou na mesa. Isto o arguido negou, dizendo, em audiência de julgamento (numa variante do que declarou perante juiz de instrução), que a faca estava junto à bandeja da entremeada, que perguntou se era de alguém e ninguém disse nada, após o que a guardou numa bolsa preta. A este propósito, despuseram as testemunhas NN, CC e OO, que estiveram no jantar, sendo este último, o aniversariante. Além de confirmarem todos o levado aos pontos 1, 3 e 4, dos factos provados, nenhum referiu ter dado conta de o arguido ter perguntado de quem era a faca/navalha, sendo que a testemunha JJ disse ter chegado mais tarde ao jantar. Mais, a testemunha BB foi claro e peremptório ao afirmar lembrar-se de o arguido ter uma navalha na mão e de a espetar na mesa, quando ainda estavam sóbrios e tinha acabado de chegar, e que o arguido era um pouco excêntrico e exibicionista, na altura. Não só a versão que o arguido carece de sentido e de corroboração, como inexistem razões para duvidar do declarado pela testemunha BB, daí o levado ao ponto 2 dos factos provados. Quanto ao mais que se passou, após o jantar (em que disse ter fumado haxixe, com os amigos e ingerido bebidas alcoólicas) e o périplo pelos bares, com a ingestão de bebidas alcoólicas, que o arguido disse vir desde o dia anterior, o arguido disse não se recordar. Após o ..., o arguido declarou apenas recordar-se de estar no café da sua terra (café “Moderno”), para onde terá sido levado pela testemunha DD, sua ex-namorada, a beber um sumo e a comer um bolo, quando passou o TT (o dono do ..., e seu amigo) e lhe começa a dizer “não sei como é que estás assim”, “o que é que foste fazer?”, “estragaste a tua vida”, “não acreditas em mim?” “Vai ao Hospital; deste uma facada no HH; olha para ti”, altura em que olhou para si e estava cheio de sangue e pediu-lhe para o levar às urgências do Hospital, onde as enfermeiras lhe disseram que ia ficar tudo bem, os médicos correram com ele e a polícia veio e fez a detenção. Que o arguido se deslocou às urgências do Hospital de Torres Vedras, assim o confirmaram, entre o mais, as testemunhas QQ e SS, irmã e amigo da vítima, respectivamente, e cujo depoimento se cingiu a este segmento, com esta última testemunha a reportar, ainda, ter sido ele a chamar a polícia e que o arguido estava muito agressivo e que parecia que não estava a acreditar no que tinha feito. E, bem assim, que foi levado para o Paúl pela testemunha DD, sua ex-namorada, pois tanto esta o confirmou, no seu depoimento. Já o mais, se torna mais incompreensível, desde logo a afirmação do arguido de ter olhado para si e se ter visto cheio de sangue. Basta atentar nas fotos de fls. 27 e 284/286, referentes à t-shirt branca que trazia vestida, em que se visualizam poucas e pequenas manchas hemáticas, para tal, no mínimo, estranhar. O arguido, ainda, negou que tivesse problemas com a vítima, pessoa que conhecia e a quem falava normalmente, desde que começou a sair à noite, sendo as suas famílias muito amigas. Também, não fazia ideia se a DD e a vítima se davam, nem tal lhe interessava, sendo que ficou uma amizade do relacionamento, tóxico, que manteve com aquela, durante cerca de 4 anos, e à data dos factos, namorava com outra pessoa desde há 3/4 meses. Apesar de não se recordar de ter tirado a vida ao HH, está muito arrependido: viu a família chorar, está preso há um ano, como é que não se arrepende?, disse. Na declarada ausência de memória do arguido, foram as testemunhas NN, CC, OO a melhor esclarecer a dinâmica do sucedido e levado aos pontos 4 a 8 dos factos provados. Estas testemunhas que, em grande medida, acompanharam o arguido pelo jantar de aniversário, primeiro, e pela noite de carnaval, depois, com algumas diferenças de pormenor, atestaram o consumo de bebidas alcoólicas noite dentro e fora, o concurso de shots de whisky, o comportamento do arguido (essencialmente as duas últimas), sendo que o primeiro, BB, já só saiu do ... depois de alguém dizer que havia confusão, altura em que viu o UU e a vítima envolvidos, bem como esta a recuar e o arguido sempre a ir para cima do VV, que trocaram socos, foram ao chão, estando os dois perdidos de bêbados e a não acertar muito um no outro, até que vê o HH (vítima) com a mão no peito e a dizer “o puto já me fodeu”, e a cair ao chão, com o arguido ainda a querer ir para cima dele, completamente cego. Não tendo assistido ao início da contenda, nada soube avançar sobre as razões da mesma, sendo certo que não se recorda de ver lá a DD e não imagina o HH a andar com a loira, e que o arguido sempre foi um bocado mais conflituoso. Também, confirmou o assumido consumo de haxixe pelo arguido (tal como levado ao ponto 14 dos factos provados). As testemunhas JJ e II, por seu turno, acompanhando mais o arguido, presenciaram o concurso de shots e o ser levado para o exterior do ..., e corroboraram a dinâmica dos factos descrita pela testemunha BB, ainda que somente o II tenha dito assistir ao início de tudo. A testemunha JJ, num depoimento algo comprometido, numa primeira fase, de modo a que foi confrontado com as declarações prestadas em inquérito, acabou por confirmar estas, segundo as quais estava no interior do ..., quando começou a ouvir gritos e, saindo para o exterior, vê o arguido e o HH envolvidos em confronto físico, que eles estavam de tal forma embriagados que não conseguiam acertar um soco um no outro, acabando a desferir socos no ar, que foram ao chão, que o HH se conseguiu libertar e o arguido voltou a tentar atacar o VV, indo para cima dele, que não ouvia ninguém. Até que, a dado momento, se apercebe que a camisola do HH estava ensopada em sangue. Não tendo visto o que originou o ferimento, o conflito era só entre o arguido e o HH e o ferimento surgiu no decurso deste. Ele e o … tentaram prestar assistência e estancar o sangue com uma t-shirt, pedindo que ligassem para o 112. A testemunha II, confirmando tudo isto, pôde esclarecer mais que, estando o arguido sentado no exterior do ..., chega um grupo em que estavam o HH, a DD, o EE e a WW, tendo o arguido ido em direcção ao HH e feito o gesto de dar um soco, ao que o HH ripostou, sem que acertassem um no outro, com o arguido a ir para cima do Morgado. Que, a dada altura, estão os dois embrulhados, no chão, e que, quando chega junto aos dois, já está o HH a pedir ajuda, caído, encostado à parede, com a mão na zona da barriga, tendo visto logo a ferida e chamado a ambulância. Ficou preocupado com a vítima e deixou de ver o arguido. Não viu qualquer faca, mas só o arguido é que tocou ou esteve perto do corpo do HH. Também, não percebeu como e porque é que tudo começou, sendo que o arguido estava muito alcoolizado, tendo bebido a garrafa toda de whisky. As restantes testemunhas que estiveram no local, na altura dos factos, foram PP, RR (ex-namorada do arguido) e FF e, também, não conseguiram avançar e/ou esclarecer o que esteve na origem do confronto. Segundo estas testemunhas, já de manhã, andavam em busca do after, e dirigiram-se ao ..., para um último copo, tendo o HH acompanhado o grupo, embora não fizesse parte do mesmo, não sendo sequer conhecido das raparigas (daí o levado ao ponto 11, dos factos provados). Ainda viram o arguido ir direito ao HH – dizendo a testemunha DD que para lhe dar um murro, mas que falhou, como falhou o VV na resposta -, não se apercebendo de nada que tenha sido dito, e foram para o interior do bar, até que ouviram falar em confusão a sério/chamem a ambulância, e saíram para o exterior do bar. Aí, a testemunha EE disse ter visto o JJ e o II a ajudar o HH, que estava no chão, encostado à parede, e ter deixado de ver as raparigas, sendo que estavam todos bêbados. A testemunha DD disse que viu o HH de costas, no chão, encostado à parede, não se tendo apercebido ou sabido que tinha sido esfaqueado e que pegou no UU, que estava a ser estrangulado e pontapeado por toda a gente, e o levou para casa, não tendo trocado palavra durante o trajecto. E a testemunha WW, que viu o HH, encolhido, deitado, com o II a tentar mantê-lo acordado. Ouviu dizer que “o AA deu uma facada”, vendo o arguido em pé, apático, sem reacção no olhar, tendo a DD levado o mesmo a casa. De todos os depoimentos mencionados extrai-se, pois, o que foi levado aos pontos 4 a 8 dos factos provados, sendo certo que, ninguém afirmando ter visto desferir o golpe, ou até mesmo a faca/navalha, não restam dúvidas de que era o arguido quem estava a tentar atingir o corpo da vítima e envolvido com esta em confronto físico, e é no decurso deste que a vítima surge com o ferimento de faca, cai ao chão, onde fica com o II a tentar estancar o sangue. Só o arguido, que admitiu ter uma faca/navalha na sua posse (mesmo que dizendo tê-la encontrado, durante o jantar, junto à bandeja da entremeada, reconheceu tê-la guardado numa sua bolsa) é que teve a oportunidade e pôde desferir o golpe que esteve na origem da lesão causal à morte de II. Aditando à descrita dinâmica as conclusões do relatório de autópsia de fls. 453/458 v., já consignadas, e dos relatórios de exames periciais de fls. 257/298 e 394/395 v – com deteção de vestígios de sangue no cabo da faca/navalha apreendida, nas mãos do arguido e na roupa que lhe foi apreendida, sendo que, de acordo com a análise de ADN, no cabo da navalha, na t-shirt e nas calças que trajava se obtiveram perfis de mistura de mais de um indivíduo, dos quais não podem ser excluídos o arguido e HH; e da lâmina da navalha se obteve um perfil de mistura de mais de um indivíduo, da qual não pode ser excluído HH -, mais não se pode concluir de que, numa das investidas sobre HH, o arguido empunhou a referida faca/navalha e a espetou por debaixo do mamilo esquerdo, provocando-lhe dores e as descritas lesões (ferida com cerca de 2,6cm de comprimento por 1,4cm de largura), que foram a causa directa da sua morte. – vd. ponto 9 dos factos provados. De igual modo, permitiram as declarações do arguido e dos depoimentos mencionados, assentar em que o arguido, após o desferir da facada, se ausentou do local (conforme ponto 10, dos factos provados), onde ficou a faca/navalha, que, ali, veio a ser detectada e apreendida pelo agente da PSP, XX, conforme auto de apreensão de fls. 166. O depoimento deste e das testemunhas KK e LL, inspectores da Polícia Judiciária, que se deslocaram ao local onde ocorreram os factos, deram a compreender o modo como foi tratado o local, a recolha de vestígios, feitas as apreensões, confirmando o teor dos autos elaborados e juntos aos autos, já referidos supra, importando destacar, do depoimento da testemunha YY, que a t-shirt que o arguido trazia vestida e lhe foi apreendida tinha vestígios de sangue de projecção e não de transferência (o que se coaduna com a dinâmica descrita pelas testemunhas presenciais e apurada). O que já não se logrou apurar, na decorrência, foi que o arguido, após o sucedido, se colocou em fuga, que tenha sido expulso do ... em virtude de estar a causar distúrbios no interior, que HH era pessoa de quem o arguido não gostava, por razões que não se logrou apurar, e caminhava na companhia de DD, ex-namorada do arguido, que se lhe dirigiu sedento por arranjar desacatos e movido por uma crise de ciúmes e que o arguido agiu motivado por ciúmes infundados e pela sua sede de desacatos sem sequer pedir qualquer explicação a HH ou tentar perceber o que se passava e de forma manifestamente excessiva face as circunstâncias que motivaram a sua actuação [alíneas
- a)a d), dos factos não provados]. Na verdade, nada se apurou quanto a sentimentos que o arguido nutrisse ou deixasse de nutrir quanto a HH (ou até mesmo relativamente à sua ex-namorada, relativamente à qual referiu amizade residual, sendo certo que é ela quem acaba por o levar do local) ou o que haja estado subjacente à conduta do arguido (de nada se aperceberam as testemunhas no local e o arguido diz nada recordar). No mais, ao lançar mão de uma faca/navalha, que tinha levado consigo, e ao desferir um golpe na zona do corpo em que o fez (junto ao mamilo esquerdo), o arguido não pode ter deixado de o fazer com o propósito de tirar a vida a HH, como conseguiu, tal como levado ao ponto 12, dos factos provados, nada se tendo aventado ou apurado com a virtualidade de toldar a liberdade de actuação do arguido (para tanto não servindo a alegada ingestão, voluntária, de bebidas alcoólicas, e o consumo de uma ganza de haxixe), que, de igual sorte, não pode desconhecer que o tirar a vida a outrem é punido por lei penal. Ademais, os antecedentes criminais do arguido extraíram-se do respectivo certificado de registo criminal, a fls. 608v/610 (sempre do suporte físico) e o levado ao ponto 16 dos factos provados consta do relatório social elaborado pela DGRSP (a fls. 661v./664) e foi confirmado pelo arguido. A finalizar, refira-se que, no seu exame crítico o tribunal conjugou e ponderou toda a informação avançada, fazendo o seu escrutínio numa perspectiva lógica e de harmonia com as regras da experiência comum (vd. art. 127º, do Cód. de Proc. Penal), deste modo se apurando os factos provados, nos moldes enunciados, e resultando os factos não provados assim em consequência do exposto e da ausência de prova produzida quanto aos mesmos. 2.3. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DOS RECURSOS Recurso Interlocutório: O arguido pretende que a realização da perícia médico psiquiátrica à sua pessoa teria sido um importantíssimo meio de prova que teria permitido demonstrar a sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída, quando matou HH, no dia 26 de Fevereiro de 2022 e centra a fonte de seu invocado surto psicótico ou perda de consciência da realidade, nas circunstâncias de ter ingerido uma grande dose de álcool e de ter consumido drogas, em simultâneo, ou estar sob a influência dessas duas diferentes substâncias, aquando da prática do crime de homicídio por que foi condenado. Nos termos do art. 61º nº 1 al.
- g)do CPP, contam-se entre os direitos que integram o estatuto jurídico processual do arguido, o de intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se lhe afigurarem necessárias e não há nenhuma dúvida de que este direito é uma das várias manifestações das garantias de defesa e do direito a um processo justo e equitativo que se encontram consagrados no art. 6º da CEDH e também nos arts. 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Tal não significa, porém, que o arguido possa por seu livre arbítrio, de forma unilateral e absoluta, produzir todas as provas que entender, sem qualquer controlo jurisdicional, ou sem quaisquer limites seja de espécies de meios de prova e de meios de obtenção de prova, seja de pertinência ou relevância das concretas provas pretendidas obter ou realizar, seja de duração da actividade probatória e, por consequência, da própria marcha do processo. O art. 340º nº 1 do CPP consagra um princípio da investigação ou da verdade material que configura como um poder-dever atribuído ao tribunal de, por sua iniciativa e com autonomia relativamente às iniciativas da acusação e da defesa, portanto, sem qualquer limitação resultante dos meios de prova constantes da acusação, da contestação ou da pronúncia, determinar a realização de todas as diligências probatórias que entender necessárias e pertinentes para o esclarecimento dos factos e para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa. Este princípio sofre, contudo, várias restrições: a primeira de todas, decorre da necessidade de se compatibilizar com a estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente assumida e as restantes são impostas pelos princípios da necessidade – só são admissíveis os meios de prova cujo conhecimento se afigure necessário para a descoberta da verdade – da legalidade – só são admissíveis os meios de prova não proibidos por lei – e da adequação – não são admissíveis os meios de prova notoriamente irrelevantes, inadequados ou dilatórios. Nos termos do art. 340 nºs 1 e 2 do CPP, o tribunal ordena, oficiosamente ou a requerimento dos sujeitos processuais, a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa, aqui se contendo a principal manifestação do princípio da investigação que, como é consensualmente reconhecido, mitiga a estrutura acusatória do processo penal português (cfr. art. 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa e Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, 1955, p. 49; Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, I, 1974, pág. 72, Marques Ferreira, Meios de Prova, in CEJ, Jornadas de Direito Processual Penal - O novo Código de Processo penal, Coimbra 1988, págs. 231-232, Costa Pimenta, Introdução ao Processo Penal, Coimbra, 1989, págs. 142-148, Simas Santos, Leal Henriques e Borges de Pinho, Código de Processo Penal, 2º vol., Lisboa, 1996, págs. 280-281, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol, I, 4ª ed. 2000, págs. 78-79 e 85-86, vol. II, 3ªed. rev., 2002, págs. 112-115, III, 2ªed., rev., 2000, págs. 251-252, Gil Moreira dos Santos, O Direito Processual Penal, Porto, 2003, págs. 260-262, e v.g. os Acs. do Tribunal Constitucional n.º e 584/96 e 137/2002, in www.tribunalconstitucional.pt). A estrutura acusatória do processo penal, constitucionalmente consagrada no art. 32º nº 5 da CRP, envolve a proibição da realização de julgamento pela prática de crime sem precedência de acusação por esse crime, a exigência de que a acusação seja deduzida por órgão distinto do julgador e a atribuição à acusação das funções de condição e limite do julgamento, concretamente, a fixação do objecto do processo e a definição vinculativa do âmbito dos poderes de cognição do tribunal (Cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 4.ª edição revista, p. 522 e Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Coimbra Editora Lda., 1984 – reimpressão, pp. 136, 137 e 144). Em complemento, o princípio constitucional da plenitude das garantias de defesa, a que se refere o art. 32º nº 1 da Constituição, postula a necessidade de o arguido conhecer, na sua real dimensão, os factos cuja autoria lhe é atribuída, para que os possa rebater, apresentado provas, prestando declarações, em suma, organizando a sua defesa. Mas, a realização da justiça penal vive do princípio da livre apreciação da prova e do seu critério essencial e orientador, que é o da descoberta da verdade material, admitindo como passíveis de alicerçar a convicção do Tribunal, na fixação dos factos, todas as provas que não forem legalmente proibidas, sem qualquer valor pré-estabelecido ou hierarquia entre elas, por regra, mas cuja avaliação tem de ser objectivável em critérios de lógica e razoabilidade humana, regras de experiência comum e conhecimentos técnicos e científicos que possam ser sindicados, e eventualmente corrigidos, em via de recurso – arts. 125º a 127º do CPP e 32º nº 8 da CRP. Nos termos do art. 327º nº 2 do CPP, todos os meios de prova apresentados na audiência de discussão e julgamento, ainda que a sua produção tenha partido da iniciativa oficiosa do Tribunal estão sujeitos ao princípio do contraditório. Trata-se de uma princípio que «constitui uma das garantias de defesa, tem consagração constitucional (art. 32º, n.º5 da CRP) e processual penal e consiste no direito que, quer a acusação, quer a defesa, têm de se pronunciar sobre os actos processuais da iniciativa de cada um deles, por forma que a audiência e os actos instrutórios revistam a forma de debate ou discussão entre a acusação e a defesa, parificando o mais possível o respectivo posicionamento jurídico ao longo do processo, o qual deve ter uma estrutura basicamente acusatória mitigada pelo princípio da investigação» (Vinício Ribeiro, o princípio do contraditório, Código de Processo Penal –Notas e Comentários, Coimbra. 2008, pág. 678). As normas contidas no art. 340º do CPP são, por excelência, um dos exemplos de como o processo penal vive em constante tensão e necessidade de equilíbrio entre a os valores da realização da justiça penal, como instrumento de pacificação social e o de garantir a todos o acesso a um processo justo e equitativo (art. 20º nº 4 da CRP) que, quando transposta para o direito penal e processual penal, postula a exigência de assegurar aos suspeitos da prática de crimes reais garantias de defesa, concretamente, todas as que se mostrem compatíveis com os princípios da presunção de inocência e do contraditório (cfr. artigos 32º nºs 1 e 2 da CRP). Ora, em concretização do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º nº 2 da Constituição, a harmonização entre direitos liberdades e garantias dos cidadãos perseguidos criminalmente e a reconstituição histórica de factos legalmente qualificados como crimes e a punição dos respectivos autores em que se insere o dever punitivo do Estado, envolve as restrições necessárias de uns para salvaguardar outros, solução que deve determinar tanto as soluções legislativas como a sua interpretação (cfr. Constituição Portuguesa Anotada, Jorge Miranda – Rui Medeiros, Tomo I, em anotação ao citado preceito). É por isso que, na actividade probatória, o art. 340º do CPP regula a propósito da audiência de discussão e julgamento, tal como a sua inserção sistemática no código sugere, mas, dada a sua razão de ser, é aplicável a todas as fases do processo penal (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do CPP”, Univ. C.P., 3ª Ed., pág. 806). É também por isso que esse ponto de equilíbrio radica na necessidade das provas ou dos meios de obtenção de prova para a descoberta da verdade e boa decisão da causa. E é, ainda, por isso que, em contrapartida, nos termos do mesmo artigo 340º do Código de Processo Penal devem ser indeferidos, entre o mais, os requerimentos de prova, relativamente a diligências probatórias que não se afigurem necessárias à descoberta da verdade e boa decisão da causa (nº 1) provas ou meios de prova legalmente inadmissíveis (nº 3) e as provas ou meios de prova que notoriamente são irrelevantes ou supérfluos, inadequados, de obtenção impossível ou muito duvidosa ou que tenham finalidade meramente dilatória (nº 4 als.
- a)a d)). De resto, a alteração operada pela Lei 20/2013, de 21/2, ao art. 340º do CPP, introduzindo a nova al.
- a)do n.º 4, no sentido de que as provas que já podiam ter sido indicadas na acusação e na contestação, só deverão ser admitidas se se mostrarem indispensáveis à descoberta da verdade e boa decisão da causa, ilustra como o legislador pretendeu densificar o princípio da necessidade já consagrado no nº 1 do mesmo preceito legal. «A prova deve ser considerada irrelevante quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa; supérflua quando é inútil para a decisão da causa; inadequada quando é imprópria, nada permite demonstrar ou, de nada serve para a decisão da causa; de obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa quando é inalcançável ou, segundo as regras da experiência, improvavelmente alcançável; com finalidade meramente dilatória quando visa protelar ou demorar a audiência» (Oliveira Mendes, Comentário ao Código de Processo Penal, 2016, 2ª edição, p. 1049.). Ora, se é em função de um juízo de necessidade ou desnecessidade para o apuramento dos factos que integram o objecto do processo, que se desenvolvem todos os poderes de disciplina da actividade probatória de todos os sujeitos processuais que estão reconhecidos ao Juiz, pelo art. 340º do CPP, estando o indeferimento da produção de meios de prova condicionada pela notoriedade do seu carácter irrelevante ou supérfluo, inadequado, de obtenção impossível ou muito duvidosa, ou, ainda, da sua finalidade meramente dilatória, ou carácter proibido, não há qualquer violação das garantias de defesa do arguido. O direito de defesa só é legítimo, se exercido com base em meios de prova que sejam realmente necessários ou indispensáveis à descoberta da verdade, já não podendo afirmar-se a existência desse direito, sem essa característica da relevância para a demonstração dos factos da acusação ou da pronúncia (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional nº 171/2005 de 31 de Março de 2005, DR, II Série de 6-05-2005). Por outro lado, uma das manifestações de um processo justo e equitativo é que o julgamento e a decisão dos factos ocorra em tempo útil, o que não aconteceria se fosse possível a eternização dos processos através de uma infindável e ilimitada possibilidade de indicar e produzir todos os meios de prova e de obtenção de prova indicados pelas partes, como aconteceria se ao juiz não fosse atribuído um poder de direcção do processo, na fase de produção de prova, que lhe permitisse rejeitar liminarmente as diligências probatórias notoriamente irrelevantes, supérfluas, inadequadas ou meramente dilatórias. O princípio da necessidade é, por conseguinte, o fim e o limite do princípio da livre investigação, tal como resulta da sua configuração nos nºs 1 e 2 e das restrições consagradas nos nºs 3 e 4 do art. 340º do CPP. «Como não se pode vislumbrar o exercício efectivo do direito de defesa em provas não necessárias à descoberta da verdade, cremos ser manifesto que o preceito citado na interpretação pugnada não atenta contra o disposto no artigo 32º da CRP, nomeadamente o disposto no seu nº 1 quando consagra que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. «Aliás, o nº 2 do mesmo artigo estipula que o arguido deve ser julgado no mais curto prazo compatível com o exercício do direito de defesa, numa clara manifestação constitucional de que não se pode vislumbrar o exercício do direito de defesa no requerimento de provas não necessárias à descoberta da verdade e que tenham como única virtualidade retardar o julgamento» (Ac. da Relação de Coimbra de 16.11.2016, proc. 204/14.9JAGRD.C1. No mesmo sentido, Acs. da Relação de Coimbra de 3.12.2008, proc. 140/06.2JAPRT.C1; de 07.10.2015, proc. 174/13.0GAVZL.C1, de 13.11.2019, proc. 253/17.5JALRA.C1; Acs. da Relação do Porto de 12.02.2014, proc. 93/08.2GASJP.P1 e de 25.05.2016, proc. 9786/13.1TDPRT.P1; Acs. da Relação de Guimarães de 7.11.2016, proc. 121/15.5T9BRG.G1 e de 23.10.2017, proc. 52/15.9T8BGC.G1; Ac. da Relação de Lisboa de 3.10.2018, proc. 5/11.6IDFUN.L1-3; de 26.02.2019, proc. 906/17.8PTLSB.L1-5, de 24.04.2019, proc. 2068/16.9TDLSB-A.L1-3, in http://www.dgsi.pt). A não realização de diligências probatórias que venham a revelar-se essenciais para a descoberta da verdade material, verificado o circunstancialismo previsto no art. 340º do CPP, consubstancia uma nulidade relativa, portanto, dependente de arguição até ao final da audiência de julgamento (art.120º nº2 al.
- d)e nº 3 al.
- a)do CPP), na própria diligência judicial, porque o sujeito processual interessado na sua produção assistiu ao acto em que ela foi cometida (cfr. neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 2ª edição atualizada, pág. 856 e Oliveira Mendes, Comentário ao Código de Processo Penal, Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, 2016, 2.ª edição, p. 1049). Mas, além da possibilidade de arguir a nulidade relativa, a decisão de indeferimento de um requerimento de prova apresentado, na fase da audiência de discussão e julgamento, ao abrigo do preceituado no artigo 340º do CPP também pode ser impugnada por via de recurso, na medida em que a sua recorribilidade não está afastada pelo art. 399º do CPP. «1. O despacho que no decurso da audiência de discussão e julgamento indefere, na sequência de requerimento só então apresentado, expressa ou implicitamente a coberto do artigo 340.º do CPP, a audição, na qualidade de testemunha, de uma pessoa é sindicável por via de recurso – pois que corresponde ao exercício de um poder vinculado, que não discricionário, não se mostrando legalmente excluída a respetiva recorribilidade, colhendo, assim, aplicação o princípio geral enunciado no artigo 399.º do CPP - e não já por intermédio da arguição da nulidade do artigo 120.º, n.º 2, alínea
- d)do CPP; «2. Se o sujeito processual interessado, na sequência de tal despacho de indeferimento, do mesmo nunca recorre, limitando-se a arguir a respetiva nulidade [artigo 120º, n.º 2, alínea
- d)do CPP], deixando-o transitar, por via do caso julgado, entretanto formado, fica o tribunal de recurso impedido de o sindicar; (…).» (Ac. da Relação de Coimbra de 7.10.2015, processo 174/13.0GAVZL.C1, in http://www.dgsi.pt). «A omissão de produção de meio de prova necessário, no sentido de essencial para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa constitui nulidade relativa, nos termos da alínea
- d)do n.º 2 do artigo 120.º. «Se a produção do meio de prova não tiver sido requerida, o interessado na sua produção – que o tribunal deveria ter ordenado oficiosamente - deve arguir a nulidade até ao encerramento da audiência, nos termos do artigo 120.º, n.º 3, alínea a), sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão. «Porém, se a produção do meio de prova tiver sido requerida e o tribunal indeferir por despacho tal requerimento, a impugnação deve ser feita por via de interposição de recurso desse despacho, não havendo razão para impor ao interessado a prévia arguição de vício» (Ac. da Relação de Lisboa de 26.02.2019, processo 906/17.8PTLSB.L1-5, in http://www.dgsi.pt). Feito este ponto de ordem, cumpre dizer que o despacho proferido, neste processo, na sessão da audiência de discussão e julgamento do dia 8 de Março de 2023 está totalmente correcto, sendo flagrante e notória a total inutilidade da realização da perícia psiquiátrica pretendida pelo arguido e isto, por várias ordens de razões. Segundo o disposto no art. 388º do CC, «a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos relativos a pessoas não devam ser objecto de inspecção judicial». Esses factos são os factos presentes, não factos passados. Esse é, aliás, um dos aspectos em que se distingue o perito da testemunha. Esta depõe sobre factos pretéritos, com base na sua especial posição, normalmente, acidental, perante o facto concreto, ao passo que o perito relata as suas apreciações, mas também as suas percepções sobre factos presentes, usando os conhecimentos especiais de que dispõe, em razão da profissão que exerce (neste sentido, Antunes Varela, Manual do Processo Civil, p. 579). De harmonia com estes princípios gerais, também o art. 151º do CPP, define a prova pericial como aquela que envolve a formulação de juízo técnico, científico ou artístico, como condição essencial de apreensão de determinados factos. «A perícia é a actividade de percepção ou apreciação dos factos efectuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos» ( Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, 4ª Edição revista e actualizada, Editorial Verbo, 2008, página 215), ou noutra formulação de sentido idêntico, um meio de prova «em que a percepção ou apreciação dos factos recolhidos exigem conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos de especialidade» (Maia Gonçalves, Código de processo penal anotado, 17ª edição, revista e actualizada, Coimbra, Almedina, 2009- comentário ao artigo 151º). Ora, a demonstração sobre se o arguido era consumidor de haxixe e álcool à data dos factos indiciados, que foi a primeira pergunta proposta pelo arguido como objecto da prova pericial, não requer nenhum tipo de conhecimento técnico, nem científico especializado, nem artístico, sem o qual o Tribunal, com recurso à prova documental ou testemunhal, ficasse impossibilitado de concluir sobre ela. Tanto mais, que no ponto 14. da matéria de facto provada, ficou demonstrado que «a dada altura da noite, o arguido consumiu uma porção de cannabis, vulgo ganza, e ingeriu cerca de vinte shots de whisky», precisamente porque assim o esclareceram, o arguido e as testemunhas NN, CC e OO, sendo que estas duas últimas testemunhas presenciaram inclusive uma espécie de concurso de shots de whisky protagonizado pelo arguido e de que resultou, segundo os mesmos depoimentos testemunhais, que o mesmo estava muito alcoolizado. Em segundo lugar, porque tendo decorrido vários meses entre a data da prática dos factos objecto do processo – 26 de Fevereiro de 2022 – e a data em que foi requerida a sua submissão a perícia psiquiátrica ou seja, em 17 de Outubro de 2022, mais de sete meses depois (e neste conspecto só releva a data da contestação sobre a qual se pronunciou a decisão recorrida e não todas as restantes vicissitudes da marcha do processo que não são, nem podem ser apreciadas, neste recurso, porque não integram o seu objecto, já que quanto a outras decisões de indeferimento da perícia pretendida e anteriormente tomadas, não há notícia de que tenham sido impugnadas por via de recurso) – jamais seria possível aferir da TAS no sangue do arguido ou da existência de substâncias estupefacientes no seu organismo, naquele dia 26 de Fevereiro de 2022. No que se refere ao princípio activo THC a sua presença e permanência no organismo humano é, naturalmente, muito diferente, conforme a vulnerabilidade genética de cada consumidor, os seus hábitos de consumo, as quantidades consumidas, a forma como são consumidas e a qualidade das substâncias. Assim, a média é de catorze dias, se o exame de despistagem do THC for feito ao sangue, entre sete e trinta dias se o teste for feito à urina e de noventa dias, se for examinado o cabelo (cfr. https://www.clinicadereabilitacaosp.com.br/cidades-atendidas/parana/sulina/quanto-tempo-leva-para-desintoxicar-o-organismo-de-drogas; https://problemascomdrogas.com.br/quanto-tempo-leva-para-desintoxicar-o-corpo-das-drogas/; https://clinicascita.com/adiccion-al-cannabis-tratamiento/cuanto-dura-cannabis-en-organismo/; https://americanaddictioncenters.org/marijuana-rehab/how-long-system-body/esp). No que se refere ao álcool, o tempo médio de duração dos seus efeitos no organismo humano é de entre duas e três horas, mas a sua permanência em taxas superiores a 0,8 gr/litro pode acontecer até 12 horas depois do consumo, no sangue; na urina de 12 a 24 horas e, se o consumo for elevado, por mais de 72 horas; na saliva em até 12h e no cabelo até 90 dias (cfr. http://www.ansr.pt/SegurancaRodoviaria/Informacao/Documents/Brochuras/%C3%81LCOOL%20-%20BROCHURA%20ANSR%20FECTRANS.pdf). Aliás, nunca seria um exame médico psiquiátrico que iria permitir detectar se o arguido havia ingerido bebidas alcoólicas e se havia consumido haxixe, nos dias 25 e 26 de Fevereiro de 2022. Essa é tarefa de outro tipo de exames médicos que envolvem a recolha de vestígios biológicos, como o ar expirado, o sangue, a urina, ou o cabelo, não de avaliação psicológica ou psiquiátrica. E não há notícia de que tais testes hajam sido alguma vez feitos, neste processo. Por fim e em terceiro lugar, mesmo que o arguido tivesse sido submetido ao teste de pesquisa quantitativa e qualitativa de álcool no sangue e a exames para detectar a presença de substâncias estupefacientes, a pergunta que incumbe fazer é qual seria, afinal, o impacto da ingestão de bebidas alcoólicas e de drogas, na liberdade de decisão e acção, no discernimento e vontade do arguido ? Não seria, certamente, a declaração da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída, ao contrário do que pretende no presente recurso. Nos termos do art. 20º nº1 do Código Penal, é inimputável o agente que, em virtude de anomalia psíquica, é incapaz de avaliar a ilicitude do facto, no momento da prática do mesmo, tal como também o será o agente que, face à anomalia psíquica, no momento da prática do facto, é incapaz de se determinar de acordo com a avaliação da ilicitude do facto, abrangendo, pois, quer a situação em que a doença mental afecta ou neutraliza a própria capacidade de discernimento e entendimento, quer a hipótese em que o problema do agente, aquando da prática do facto ilícito-típico, não se situa no elemento intelectual, mas antes, no elemento volitivo direccionado ao facto (Carlota Pizarro de Almeida, in “Modelos de inimputabilidade”, Almedina ed. 2000, pág. 76). Ponto é que resulte comprovada a anomalia psíquica e a sua aptidão para destruir as «as conexões reais e objectivas de sentido que ligam o facto à pessoa do agente», ou seja, que a origem da incapacidade de discernimento e/ou da ausência de liberdade da vontade que impedem a formulação do juízo de culpabilidade e a aplicação da pena previstas para o crime, se projecte na conduta, num «triângulo probatório cujos lados são: o facto, a anomalia psíquica e o nexo que os junta numa mesma unidade de sentido» (Cristina Líbano Monteiro, “Perigosidade de Inimputáveis e «in dubio pro reo»”, pág. 125). «Um acto para ser voluntário deve derivar não só de uma deliberação da vontade, mas também de um prévio conhecimento da inteligência; de modo que o acto da vontade contém tanta bondade ou malícia, quanta foi conhecida pela inteligência. - Por isso, se a inteligência, por qualquer causa ou acidente, for perturbada a ponto de não poder apreciar a bondade ou a malícia do acto, este não é voluntário, e quem o praticou não é responsável por ele, nem deve ser punido» (Thiago Sinibaldi, Elementos de Filosofia, vol. II, p. 158). A inimputabilidade pressupõe um substracto «biopsicológico» que inclui tanto as doenças mentais, como tal classificadas pela medicina, como certas perturbações de consciência, desde que de intensidade suficiente para excluir aquelas capacidades de discernimento e de auto-determinação e liga-se ao efeito normativo, de que é indício a incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas ou a «destruição da conexão objectiva no sentido do comportamento do agente que pode ser causalmente explicado, mas não pode ser espiritualmente compreendido e imputado à personalidade do agente» (Figueiredo Dias, in Jornadas de Direito Criminal, Pressupostos da Punição, CEJ, I, p. 76. No mesmo sentido, Acs. do STJ de 19.12.2012, proc. 127/10.0S3LSB-A.S1, de 16.10.2013, proc. 36/11.6PJOER.L1.S1, de 23.11.2017, proc. 146/14.8GTCSC.S1; de 27.10.2021, proc. 55/19.4SWLSB.L1.S1 in http://www.dgsi.pt). À luz da teoria da margem da liberdade, segundo a qual os limites mínimo e máximo da sanção são ajustados à culpa, conjugada com os fins de prevenção geral e especial das penas, a culpa é avaliada, sob a dupla perspectiva de culpa pelo facto e pela personalidade do agente e é um dos critérios fundamentais da responsabilização penal com expressa consagração no Código Penal, como resulta, entre outras, da norma contida no art. 71º nº 2 al. f). A imputabilidade, é, pois, condição «sine qua non» da culpa e ambas exigem do agente do facto a capacidade de avaliação da ilicitude da sua conduta e a auto-determinação para poder agir de acordo com o direito. Importa sublinhar que a inimputabilidade não é um estado, como o são, a incapacidade jurídica e a incapacidade judiciária, na medida em que a inimputabilidade se reporta de forma atomizada ao momento da prática do facto com tutela penal, individualizadamente considerado (Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 34/2016 de 02.03.2017 in https://www.ministeriopublico.pt/pareceres-pgr/2128. No mesmo sentido, Figueiredo Dias, Direito penal português — As consequências jurídicas do crime, Lisboa, Aequitas / Editorial Notícias, 1993, p. 469; Cristina Líbano Monteiro, Perigosidade de inimputáveis e “in dubio pro reo”, Coimbra, Coimbra Editora, 1997, p. 125; Maria João Antunes, Medida de segurança de internamento e facto de inimputável em razão de anomalia psíquica, Coimbra, Coimbra Editora, 2002, p. 469). «A declaração judicial de inimputabilidade penal não opera fora do processo onde foi proferida, não valendo para qualquer outro crime, anterior ou posteriormente cometido pelo arguido. «A inimputabilidade criminal em virtude de anomalia psíquica não é um «estado». «No processo penal, a avaliação da anomalia psíquica reporta-se ao facto concreto e somente a este e, essencialmente, ao momento da sua prática, visando indagar se o agente tinha capacidade de avaliação da ilicitude do facto e de determinação para, nesse preciso momento, - em vez de adotar comportamento de acordo com o direito -, decidir-se por cometer aquele crime concreto» (Ac. do STJ de 16.06.2021, proc. 35/20.7PJOER.L1.S1, in http://www.dgsi.pt). O art. 20º nº 2 estabelece que «pode ser declarado inimputável quem, por força de uma anomalia psíquica grave, não acidental e cujos efeitos não domina, sem que por isso possa ser censurado, tiver, no momento da prática do facto, a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa avaliação sensivelmente diminuída», esclarecendo o n.º 3 que «a comprovada incapacidade do agente para ser influenciado pelas penas pode constituir índice da situação prevista no número anterior». Um dos factores que pode afectar a capacidade de culpa são as perturbações psíquicas que o CP contempla no referido art. 20º, fazendo apelo a dois pressupostos: o biológico e o psicológico. O primeiro consubstancia-se na existência de uma qualquer anomalia psíquica e o segundo na circunstância de terem ficado afectadas faculdades decisivas para a formação da vontade do homem. É exactamente aqui que entronca a questão de a anomalia psíquica de que o arguido é portador ter como efeito normativo, não a sua incapacidade para avaliar a ilicitude do facto, mas a sua capacidade de determinação de acordo com essa avaliação, ou seja, uma capacidade ainda subsistente mas em grau sensivelmente diminuído. Ou seja: sempre que a capacidade do agente para avaliar a ilicitude e se determinar por ela está muito diminuída, embora seja ainda possível um juízo de censura, este é substituído por um juízo de perigosidade, substrato da aplicação de uma medida de segurança (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, pág. 157). A questão da imputabilidade diminuída não tem tratamento legislativo próprio, podendo e devendo ser resolvida, tanto à luz da culpa, como da inimputabilidade, conforme os casos: «Se, nos casos de imputabilidade diminuída, as conexões objectivas de sentido entre a pessoa do agente e o facto são ainda compreensíveis e aquele deve, por isso, ser considerado imputável, então as qualidades especiais do seu carácter entram no objecto do juízo de culpa e por ela tem o agente de responder. Se essas qualidades forem especialmente desvaliosas de um ponto de vista jurídico-penalmente relevante, elas fundamentarão – ao contrário do que sucederia numa perspectiva tradicional – uma agravação da culpa e um (eventual) aumento de pena; se, pelo contrário, elas fizerem com que o facto se revele mais digno de tolerância e de aceitação jurídico-penal, poderá justificar-se uma atenuação da culpa e uma diminuição da pena» (Figueiredo Dias Direito Penal – Parte Geral, I, pág, 585). Sempre que a capacidade do agente para avaliar a ilicitude e se determinar por ela está muito diminuída, embora seja ainda possível um juízo de censura, este é substituído por um juízo de perigosidade, substrato da aplicação de uma medida de segurança (Germano Marques da Silva, Direito Penal Português, II, pág. 157). Nos restantes casos, em que o agente podia agir doutra maneira, se for «maior a tendência do agente para o crime (e portanto menor a sua culpa referida ao facto), (...) mais clara consciência terá ele do seu dever de a corrigir e portanto mais censurável será a sua omissão e maior a sua culpa na preparação da personalidade» (Eduardo Correia, Direito Criminal, I, pág. 358), o que justifica a aplicação duma pena sempre que, apesar da anomalia, o agente pode dominar os seus efeitos, sendo censurado por o não ter feito. Por conseguinte, se a anomalia de que o arguido sofre não é de tal gravidade ou intensidade que o impeça de dominar os seus efeitos de forma a dever ser considerado perigoso, tal exclui a sua inimputabilidade. Deste modo, terá de ser responsabilizado pelos traços do seu carácter, especialmente os desvaliosos do ponto de vista jurídico-penal, sendo-lhe aplicada uma pena (e já não uma medida de segurança). E «(…) pode haver casos em que a diminuição da imputabilidade conduza à não atenuação ou até mesmo à agravação da pena. Isso sucederá do meu ponto de vista, quando as qualidades pessoais do agente que fundamentam o facto se revelem, apesar da diminuição da imputabilidade, particularmente desvaliosas e censuráveis, v.g. em casos como os da brutalidade e da crueldade que acompanham muitos factos (…).» (Figueiredo Dias (Pressupostos da Punição, CEJ, I, pág. 77). A averiguação dos factos geradores da inimputabilidade relevam, pois, exclusivamente, para a decisão sobre a culpabilidade (art. 368º nº 2 do CPP e art. 20º do CP), e também para a pena – determinação da sanção (art. 71º do CP), ou da medida de segurança (art. 91º do CP). O estado de embriaguez e sob efeito de estupefacientes em que AA se encontrava à data dos factos, não corresponde a nenhum dos estados psíquicos potencialmente geradores de inimputabilidade ou de imputabilidade diminuída, pela simples razão de que não são doenças de foro psiquiátrico, nem surtos psicóticos, nem são aptos a retirar a capacidade de discernimento e vontade, nem a liberdade de decisão e acção, apesar dos efeitos nocivos para o organismo humano resultantes da sua ingestão. «Em primeiro lugar, é necessário ressalvar a distinção entre a prática de factos típicos em estado de embriaguez (acidental) – a qual só poderá fundamentar uma declaração de inimputabilidade nos termos do n.º 1 do art. 20.º, uma vez que não preenche o pressuposto da não acidentalidade da anomalia psíquica contemplado no n.º 2 – e os casos em que a referida intoxicação se insere num contexto de alcoolismo – em que a solução jurídica poderá originar a afirmação de inimputabilidade nos termos dos n.ºs 1 ou 2 do art. 20.º (ainda que «compensada» com o regime disposto no art. 195.º do CP); ou a classificação do agente como imputável, podendo ser a sua culpa agravada (à qual poderá corresponder, se conjugada com elevadas exigências de prevenção geral e especial, à aplicação de uma pena próxima do limite máximo previsto na respectiva moldura legal) ou atenuada (considerada, quer para efeitos de atenuação especial da pena nos termos do art. 72.º, quer como impedimento da qualificação de certos crimes, (…)).» (Rita Alexandre do Rosário, A «Imputabilidade Diminuída» no Direito Penal Português, 2019, p. 207-208, in https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/41965/1/ulfd140979_tese.pdf). Esta distinção é também assumida no DSM ao estabelecer diferenças entre os grupos dos transtornos induzidos por substância e o dos transtornos por uso de substância (cfr. DSM-V, 2014, p. 483 e seguintes). Ora, é de um alegado transtorno isolado, ocasional e temporário, induzido pelo consumo de uma «ganza» de haxixe e de uma garrafa de whisky ou de vários shots de tal bebida alcoólica e exclusivamente desses consumos excessivos, durante a noite de 25 para 26 de Fevereiro de 2022, que o arguido AA faz depender a sua pretensão de ser declarado inimputável. Acontece, porém, que além de nada se saber, nem ser já possível determinar qual seria a TAS ou o índice de THC existentes no organismo do arguido, aquando da prática dos factos objecto deste processo, não há como aferir, a esta distância temporal, quais teriam sido os efeitos de tais substâncias tóxicas no seu autodomínio da vontade e da capacidade de avaliação dos seus comportamentos e de adequação dos mesmos, segundo essa avaliação. Por outro lado, todas as circunstâncias que resultaram provadas acerca do seu modo de vida e do seu trajecto pessoal, social, laboral e familiar, revelam características de personalidade associadas a impulsividade e comportamentos aditivos, é certo («dificuldades em autorregular os afetos e a impulsividade, assumindo o consumo regular anterior de substâncias aditivas (haxixe e álcool) desde a adolescência»), mas não a uma dependência alcoólica ou a um nível de toxicodependência de que possa sequer suspeitar-se alguma doença psiquiátrica incapacitante, no todo ou em parte, susceptível de qualificação como «anomalia psíquica». Com efeito, tal como descrito na matéria de facto provada, no acórdão recorrido que, nessa parte não foi impugnada, o arguido mantém um relacionamento afectivo com uma namorada há mais de um ano, descrito de forma positiva, sendo anteriormente ambos presença assídua na casa um do outro e na interação com os familiares, nos tempos de lazer, o arguido praticava exercício físico num ginásio e convivia com os familiares, com a namorada e com amigos, sendo referida a sua facilidade na interação social; mantinha-se laboralmente activo, tendo contrato de manutenção e limpeza de máquinas no stand da BMW, em Torres Vedras, há cerca de um ano. Na sua trajectória anterior o arguido traba