Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2659/24.4T8BRR-D.L1-1 Relator: RENATA LINHARES DE CASTRO Descritores: INSOLVÊNCIA CULPOSA VIOLAÇÃO DO DEVER DE COLABORAÇÃO PRESUNÇÃO INILIDÍVEL PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/30/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. I. O apuramento de factualidade integradora das previsões das diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE consubstancia presunção inilidível (jure et de jure), da qualificação da insolvência como culposa, sem necessidade de prova do nexo de causalidade entre o facto e a insolvência ou o seu agravamento. II. O sócio-gerente da devedora está obrigado a prestar informações/esclarecimentos, enviar documentação e facultar a entrega dos bens que lhe sejam solicitados pelo Administrador da Insolvência e que se revelem imprescindíveis à compreensão da situação patrimonial e financeira da insolvente. III. A qualificativa prevista na al.
(4)anos de atividade, e não obstante a sua pequena dimensão, a ora Insolvente viveu numa solidez e conseguiu constituir uma imagem de qualidade no setor do aluguer automóvel, todavia em meados de 2023 surgiram algumas situações na conjuntura económica do país e mundial que abalou essa estrutura. A Insolvente, foi confrontada com uma redução significativa nas suas vendas resultante da perda de clientes, resultante do incumprimento por parte destes, bem como, avarias constantes nas suas viaturas, que ao ficarem imobilizadas não geravam rendimentos com os seus alugueres. As reduções da faturação criaram sérios constrangimentos de liquidez. Um outro fator decisivo no declínio financeiro da ora insolvente, foram as alterações das políticas das instituições bancárias com quem se relacionava, uma vez que os seus veículos possuíam créditos agregados. Ora, a subida das taxas de juro e o aumento do spread nos empréstimos bancários, reduziram as margens de lucro, criando dificuldades acrescidas à gestão da tesouraria. Conforme referido, a conjuntura vivida nos últimos anos, afetaram de uma forma muito significativa a situação da sociedade, ora insolvente, tendo gerado alguns constrangimentos financeiros, que acabaram por levar a que a mesma, passasse por um Processo Especial de Revitalização, sob o nº de processo 502/24.3T8BRR, o qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio do Barreiro - ]uiz 2. O plano apresentado no PER, não foi homologado, tendo sido a maioria dos votos desfavorável, tendo sido parecer devidamente fundamentado do Administrador Judicial Provisório, de que a sociedade fosse para insolvência, com a apresentação de um Plano de Insolvência, uma vez que a diferença de votos favoráveis/desfavoráveis era diminuta.”. 30.º E acrescentou que: “A contabilidade da insolvente encontrava-se organizada até ao ano de 2023. Foram necessárias diversas insistências junto da administração da sociedade e da sua Ilustre Mandatária, para que o A. I. tivesse acesso aos documentos contabilísticos, conforme descrito anteriormente. Dado o tempo decorrido sem que os documentos fossem rececionados, o A. I. também diligenciou junto do Contabilista certificado da Insolvente (doc. 6), porém nunca recebeu qualquer resposta. Da análise dos elementos contabilísticos remetidos recentemente, constata-se que os mesmos se encontram regularizados até ao ano de 2023. Da referida análise, pode-se afirmar que as demonstrações financeiras, espelham a situação real da empresa. Da análise das IES dos dois últimos anos, bem como os Balancetes dos mesmos Exercícios verifica-se que a sociedade demonstra que se encontrava com sérias dificuldades financeiras.”. 31.º Mais identificou os credores reclamantes no processo de insolvência, a saber: Instituto da Segurança Social, I.P. - Centro Distrital de Setúbal, Autoridade Tributária e Aduaneira, Instituto de Turismo de Portugal, trabalhador Paulo …, RCI Banque Sucursal em Portugal, CA Auto Bank, S.p.A - Sucursal em Portugal, Volkswagen Bank GMBH - Sucursal em Portugal, Cofidis, Sucursal em Portugal, 321 Crédito - Instituição Financeira de Crédito, S. A., SM, RVR Contabilidade & Consultoria, Lda., Leasys Portugal, EDP Comercial - Comercialização de Energia, OC, NOS Comunicações, S. A., Entreposto Almotor- Comércio e Reparação de Veículos, S.A. e Igor …. 32.º E concluiu o administrador da insolvência propondo o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente. 33.º No processo especial de revitalização o administrador judicial provisório, agora administrador da insolvência, emitiu parecer no sentido de que a sociedade fosse declarada insolvente. 34.º As últimas contas da sociedade que foram apresentadas referem-se ao exercício económico de 2023. 35.º A conta bancária utilizada pela sociedade insolvente foi bloqueada. 36.º Na reunião de 24 de outubro de 2024 o administrador da insolvência solicitou a entrega das 10 viaturas, património da insolvente, e mencionou a urgência na recepção dos elementos solicitados, muito em particular de todos os contratos que se relacionassem com os trabalhadores e as viaturas (aluguer, leasings, seguros e os demais). 37.º FE comprometeu-se a enviar ao administrador da insolvência, após a reunião, cópia de todos os contratos efectuados com os motoristas, trabalhadores e com as financeiras. 38.º O administrador da insolvência foi informado de que a conta bancária bloqueada era a conta na qual eram depositados os montantes que a insolvente recebia pelo aluguer dos veículos e pelos serviços prestados pelos motoristas, e que haviam sido recebidos valores no dia 21 de outubro de 2024. 39.º E foi também informado de que no dia 28 de outubro de 2024 seriam ser transferidos pela “Plataforma”, valores referentes aos serviços prestados nessa semana. 40.º O administrador da insolvência solicitou que essas transferências fossem efectuadas para a conta da massa insolvente, tendo remetido um email à insolvente com o número de IBAN da conta aberta em nome da massa insolvente. 41.º Até ao dia 22 de novembro de 2024 não foi recebido qualquer montante na referida conta. 42.º O mencionado IBAN não foi transmitido pela insolvente às “Plataformas”. 43.º O administrador da insolvência solicitou ao banco a transferência do saldo da conta bancária da AtlantiMajestic, Lda. para a conta da massa insolvente, tendo sido informado que o saldo era negativo, de aproximadamente 6,00€, desde o dia 23 de outubro de 2024. 44.º Após a declaração de insolvência existiram entradas de montantes na conta bancária da AtlantiMajestic, Lda., que foram, na sua maioria, transferidos para as contas de AJ e de FE. 45.º Das dez viaturas da insolvente foram entregues oito ao administrador da insolvência, mas apenas foram entregues duas chaves. 46.º No decurso do processo especial de revitalização foram fornecidos documentos da insolvente ao administrador da insolvência, então administrador judicial provisório. 47.º O representante do gerente da insolvente disponibilizou-se para contactar, ele próprio, os motoristas, para virem entregar as respectivas viaturas. 48.º Foi ainda o administrador da insolvência informado que duas ou três das viaturas se encontravam na oficina, tendo-lhe sido indicado o nome e o local da oficina. 49.º O administrador da insolvência foi elucidado sobre o modo de funcionamento dos alugueres das viaturas para o desenvolvimento da actividade de TVDE e que os pagamentos eram feitos através das plataformas UBER e BOLT, que semanalmente contabilizavam os serviços de cada um dos motoristas e depositava na conta da insolvente, que todas as semanas, à segunda feira, depositava nas contas dos motoristas o proveito do seu trabalho deduzindo o montante correspondente ao aluguer das viaturas. B) Factos não provados O Tribunal considera que com interesse para a decisão a proferir não resultou provado que: 1.º A insolvente enviou ao administrador da insolvência o IES dos últimos 3 anos, o IRS dos últimos 3 anos, o último balancete disponível, os contratos de créditos, leasing e renting (13 no total), os contratos celebrados com os clientes da empresa, a ficha do trabalhador da Segurança Social, mapa de amortizações, e indicação das senhas de acesso à Autoridade Tributária e à Segurança Social. 2.º Na reunião havida a 24 de outubro de 2024, o administrador da insolvência deixou claro que, a partir daquele momento, seria ele a diligenciar tudo o que respeitasse à sociedade. 3.º O administrador da insolvência disse ao representante do gerente da insolvente que seria ele a contactar os motoristas com vista à entrega das viaturas. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como nota prévia dir-se-á que, para a apreciação da questão que encerra o objecto do presente recurso, importa atender à factualidade que se encontra provada na sentença recorrida, a qual não foi alvo de impugnação. Com efeito, não obstante o recorrente tenha alegado a existência de “erro na valoração da prova testemunhal e documental” – Conclusão
- hh)–, o certo é que não ataca a matéria de facto (não tendo especificado qualquer ponto sobre o qual discorde, nem tendo concretizado meio probatório que impusesse decisão diversa), ou seja, não foi dado cumprimento ao estatuído no artigo 640.º do CPC. Deixada a nota, passemos, então, ao objecto do recurso, isto é, se estão ou não reunidos os pressupostos da qualificação da insolvência como culposa. O incidente de qualificação constitui uma fase do processo de insolvência que se destina a averiguar quais as razões que determinaram a situação de insolvência e se as mesmas foram puramente fortuitas ou correspondem, pelo contrário, a uma actuação negligente ou fraudulenta do devedor. O artigo 185.º do CIRE consagra, assim, dois tipos de incidentes de qualificação da insolvência - culposa ou fortuita. Pelo AI, em cumprimento do disposto no artigo 188.º do CIRE, foi proposta a qualificação da insolvência da sociedade devedora como culposa, enquadrando-a no artigo 186.º, n.º 2, al. i), do CIRE. Também o Ministério Público se pronunciou no mesmo sentido. Instruída e julgada a causa, o tribunal recorrido proferiu sentença pela qual veio a corroborar a posição consensualmente defendida, qualificando, assim, a insolvência como culposa, por entender que a mesma se subsume à previsão indicada. Prescreve o n.º 1 do artigo 186.º que “A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.“ São, pois, requisitos da insolvência culposa:
- a)o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores (tanto de direito, como de facto), nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência;
- b)a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); e
- c)o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.[3] O conceito constante do n.º 1 do artigo 186.º é depois complementado nos dois números seguintes por um conjunto de situações em que a insolvência se considera sempre culposa - n.º 2 -, ou nas quais se presume a existência de culpa grave – n.º 3. Atendendo que, na presente instância recursória, apenas está em discussão a verificação (ou falta dela) da circunstância prevista na al.
- i)do n.º 2 do artigo 186.º, apenas nos cingiremos à sua análise (reportada ao caso concreto), tendo por assente que as circunstâncias previstas neste n.º 2 têm carácter disjuntivo, pelo que bastará a verificação de uma delas para que a insolvência seja qualificada culposa. Para o que aqui releva, diz-nos a al.
- i)deste n.º 2 que se considera “sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham: (…) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º” (redacção conferida pela Lei n.º 9/2022, de 11/01, aqui aplicável). Por seu turno, consta deste artigo 83.º, para o que aqui releva, que “1 - O devedor insolvente fica obrigado a:
- a)Fornecer todas as informações relevantes para o processo que lhe sejam solicitadas pelo administrador da insolvência, pela assembleia de credores, pela comissão de credores ou pelo tribunal; (…)
- c)Prestar a colaboração que lhe seja requerida pelo administrador da insolvência para efeitos do desempenho das suas funções. (…) 3 - A recusa de prestação de informações ou de colaboração é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa. 4 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos administradores do devedor e membros do seu órgão de fiscalização, se for o caso, bem como às pessoas que tenham desempenhado esses cargos dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência. (…)”. Importa ter em atenção que, como refere Catarina Serra[4], a interpretação do n.º 3 deste artigo 83.º, requer uma especial atenção. “De acordo com a norma, a recusa de prestação de informações e de colaboração com os órgãos da insolvência é livremente apreciada pelo juiz, designadamente para efeitos de qualificação da insolvência. Adiante, contudo, o 186.º, n.º 2, al. i), faz funcionar uma presunção absoluta ou inilidível de insolvência culposa sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração.” Nessa medida, conclui: “A chave para a harmonização dos dois preceitos deverá estar na expressão “de forma reiterada”, contida no último. Ela transforma o incumprimento que está na base da presunção absoluta num incumprimento qualificado, portanto, diferente daquele que é descrito na norma do art. 83.º, n.º 3.” [5] As previsões qualificativas do n.º 2 do artigo 186.º, tal como decorre do já anteriormente exposto, contém um elenco taxativo de presunções inilidíveis (jure et de jure) de insolvência culposa, de culpa e de nexo de causalidade – cfr. artigo 350.º, n.º 2, in fine, do Código Civil.[6] É certo que o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 570/2008, publicado no D.R., 2.ª Série, n.º 9, de 14/1/09, considerou ser “… duvidoso que na previsão do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE se instituam verdadeiras presunções … o que o legislador faz corresponder à prova da ocorrência de determinados factos não é a ilação de que um outro facto (fenómeno ou acontecimento da realidade empírico -sensível) ocorreu, mas a valoração normativa da conduta que esses factos integram. Neste sentido, mais do que perante presunções inilidíveis, estaríamos perante a enunciação legal de situações típicas de insolvência culposa”. De todo o modo, quer se trate de presunção inilidível de culpa ou de factos-índice, perante a prova de determinados comportamentos dos administradores da sociedade insolvente, há que concluir que a insolvência é culposa, sem necessidade de demonstração do nexo causal entre as condutas constantes das diversas alíneas do n.º 2 e a situação de insolvência ou o seu agravamento. Nessa medida, por se tratarem de presunções inilidíveis, como refere Maria do Rosário Epifânio[7], “quando se preencha algum dos factos elencados no n.º 2 do art. 186º, a única forma de escapar à qualificação da insolvência como culposa será a prova, pela pessoa afetada, de que não praticou o ato”. Em síntese, poder-se-á concluir que, se, por um lado, a qualificação culposa da insolvência exige sempre, como requisito, uma actuação do devedor que seja causadora da situação de insolvência ou do seu agravamento; por outro lado, verificando-se alguma das circunstâncias previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 186.º tal requisito presume-se verificado e impõe-se a qualificação como culposa da insolvência. Catarina Serra[8] entende, no entanto, que “Se as als.
- a)a
- g)do n.º 2 do art. 186.º correspondem a presunções (absolutas) de insolvência culposa, as als.
- h)e
- i)do n.º 2 do art. 186.º mais parecem ser ficções legais – dado que a factualidade descrita não é de molde a fazer presumir com segurança o nexo de causalidade entre o facto e a insolvência, que é, a par da culpa (dolo ou culpa grave), o requisito fundamental da insolvência culposa, segundo a cláusula geral do n.º 1 do art. 186.º. Para a ilustre Conselheira, as als.
- h)e
- i)deveriam antes corresponder a presunções (relativas) de insolvência culposa, realçando o facto de estarem em causa violações de deveres específicos. Porém, assim não foi previsto pelo legislador. Como esclarece Carneiro da Frada[9], “A relação entre a violação dos deveres dos administradores especificados pelo n.° 2 do art. 186 e a verificação da situação de insolvência não é igualmente próxima em todos os casos. Algumas vezes sancionam-se condutas que, quando adoptadas, terão normalmente como consequência (mais ou menos) directa ou previsível (segundo um juízo de adequação social-normativo) a insolvência (por exemplo, na hipótese da al.
- a)ou g)). Mas em diversos outros casos, o que está em jogo é a reprovação de comportamentos que não conduzem por si, necessariamente, à situação de insolvência, requerendo-se a verificação de outros factores, algumas vezes fortuitos, para que ela ocorra (assim, v.g., nas al.
- d)ou f)). Por último, estão também em causa situações de responsabilidade por omissões, sendo que delas também não deriva, por si e infalivelmente, a insolvência (atente-se nas al.
- h)e i)).” Será precisamente por a previsão da al.
- i)implicar um diferente contexto – desde logo, estar já pendente o processo insolvencial – que o período relevante a considerar para a sua verificação não se cinge aos três anos anteriores ao início do processo (como sucede no caso das demais alíneas, todas elas visando condutas ocorridas nesse período – n.º 1 do artigo 186.º -, sem prejuízo de também estar abrangido o período compreendido entre essa data e a da declaração da insolvência – artigo 4.º, n.º 2), antes se estendendo até à data na qual é elaborado o parecer referido pelo n.º 6 do artigo 188.º (logo, visando condutas posteriores ao início do processo).[10] E, uma vez verificados os respectivos requisitos, não poderá a insolvência deixar de ser qualificada como culposa, a saber:
- a)o incumprimento (por acção ou omissão) de deveres de apresentação e de colaboração;
- b)a reiteração; e
- c)a baliza temporal (durante o processo de insolvência e até à apresentação parecer do AI). Por assim ser, nunca a previsão da al.
- i)deverá ser analisada numa perpectiva de causa ou agravamento da insolvência. Não nos poderemos alhear da circunstância de os deveres a que alude o já transcrito artigo 83.º, n.º 1 (que, como já mencionado, são impostos na pendência do processo) - para o que aqui interessa, o dever de colaboração -, visarem precisamente agilizar a actuação do AI e o próprio desenrolar do processo (tanto mais que a insolvente e respectivo sócio gerente serão quem reunirá todas as informações e elementos necessários para esse efeito, designadamente no que concerne à real situação patrimonial e financeira da devedora). Como tal, inexistindo a colaboração aí prevista, sempre ficará o AI limitado no exercício das respectivas funções, limitação essa com reflexos em diversos campos, como seja, na elaboração do relatório do artigo 155.º, no parecer a emitir para efeitos de qualificação ou, entre outros, na apreensão de bens para a massa insolvente (desde logo se se desconhecer quais sejam ou qual o respectivo paradeiro). A colaboração poderá igualmente ser relevante para indagar das causas que terão estado subjacentes à situação de insolvência (ou ao agravamento da mesma) – apuramento dos eventuais factos integrantes de alguma outra previsão do n.º 2 do artigo 186.º -, ou até para a identificação dos credores. Com efeito, ao assumir uma postura de total passividade, poderia a devedora obstar a que a qualificação fosse devidamente valorada, com benefícios apenas para a própria ou, melhor dizendo, para quem pela qualificação possa vir a ser afectado. Como sumariado no acórdão da Relação de Coimbra de 06/07/2016 (Proc. n.º 682/15.9T8FND-A.C1, relator Fonte Ramos), a previsão da al. i), “compreende formas de incumprimento que produzem ou podem produzir «efeitos de ocultação» sobre a real situação patrimonial e financeira do devedor, com todos os riscos que tal coenvolve, dificultando ainda uma actuação célere e eficaz do administrador da massa insolvente, e a falta ao dever de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa”. Claro está que, para que se possa concluir pela falta de colaboração, necessário será que constem do processo elementos objectivos nesse sentido, ou seja, que não obstante aquela tenha sido solicitada (mediante interpelação) e seja do conhecimento da pessoa que a deverá prestar (ou, se não for, lhe fosse possível e exigível que tivesse tal conhecimento), a mesma a ela se furtou. Porém, não será já de exigir que se trate de uma recusa expressa, ostensiva, podendo a mesma ser revelada através de factualidade que assim o permita concluir. Tecidas estas considerações, importa mencionar que, não obstante o período temporal relevante para efeitos do n.º 1 do artigo 186.º seja o decorrido entre 10/12/2021 e 10/12/2024 (tendo sido nesta última data que o processo de insolvência foi autuado), no caso aqui em apreciação – previsão da al.
- i)do seu n.º 2 –, tal período será extensível até ao momento da elaboração do parecer de qualificação pelo AI, ou seja, até 16/12/2024. Cumpre, então, aferir se a presente situação é subsumível à transcrita al.
- i)do n.º 2 do artigo 186.º. Na sentença recorrida, defendeu-se: “(…) O requerente imputa ao requerido a prática de actos que, segundo entende, se enquadram na alínea
- i)do n.º 2 do artigo 186.º, 2, em conjugação com o disposto no artigo 83.º. nesta norma mostra-se plasmado, além do mais, o dever de colaboração com o administrador da insolvência, nomeadamente no que tange ao fornecimento de todas as informações relevantes para o processo que o administrador da insolvência lhe solicite. // Tendo por referência os temas da prova (falta de entrega dos documentos solicitados, designadamente contabilísticos, bancários, certidões, contratos de trabalho e contratos de arrendamento, falha na entrega atempada das viaturas solicitadas e falta de prestação de informações que permitissem apurar a concreta situação patrimonial e financeira da insolvente, nomeadamente informações sobre movimentações bancárias e senhas de acesso à DGI e Segurança Social), analisados os factos assentes, conclui-se que os mesmos permitem concluir pelo preenchimento dos preceitos legais acima citados. // Vejamos. // Na sentença de declaração de insolvência, notificada à insolvente e ao gerente no dia 21 de outubro de 2024, consta que os elementos de contabilidade da insolvente e todos os seus bens devem ser entregues ao administrador da insolvência. Tal significa que no dia 24 de outubro de 2024 quando o administrador da insolvência e o representante do gerente se reuniram, já este sabia que estava sujeito a esta obrigação. // Pese embora a existência desta menção na sentença, o administrador da insolvência remeteu uma carta a AJ, que este recebeu em 24 de outubro de 2024, solicitando que lhe fossem remetidos, no prazo de 10 dias, diversos documentos, designadamente contabilísticos, bancários, contratuais, bem como senhas de acesso, via internet, à DGI e Segurança Social. E na reunião realizada na manhã de 24 de outubro de 2024, o administrador da insolvência reiterou a necessidade de entrega de tais elementos. Defende a insolvente que a demora na entrega dos elementos solicitados se deve ao facto de pretender enviá-los todos juntos e até 4 de novembro de 2024 (cf. email de 30 de outubro de 2024, às 17:05 horas), explicação que não se aceita, atendendo ao facto de alguns desses elementos já estarem na sua posse (veja-se o caso dos que iam ser digitalizados), bem como o facto de o administrador da insolvência ter referido a urgência na obtenção dos mesmos. Se é certo que na carta de 17 de outubro de o administrador da insolvência concedeu um prazo de 10 dias, o facto é que na reunião do dia 24, que é posterior, pediu a mencionada urgência, pedido que, por ser (repete-
- se)posterior e presencial, deveria ter-se sobreposto ao prazo aludido na carta do dia 17, o que a insolvente ignorou. No mencionado email de 30 de outubro de 2024, às 17:05 horas, defende ainda a insolvente que a maioria dos documentos solicitados pelo administrador da insolvência estão disponíveis no Citius, aos quais tem acesso directo. Porém, confrontado o elenco dos documentos pretendidos pelo administrador da insolvência com os documentos juntos ao processo especial de revitalização e ao processo de insolvência, tal não corresponde à verdade. Também ignorou a insolvente o pedido expresso do administrador da insolvência para que desse conhecimento às plataformas, do IBAN da conta bancária da massa insolvente, elemento crucial para que estas transferissem para a massa insolvente os montantes recebidos pela actividade dos veículos da insolvente. No que tange à conta bancária da insolvente, os montantes que foram nesta recebidos no dia 21 de outubro de 2024 foram levantados no dia 23 e destinaram-se às contas de AJ e de FE. Ou seja, foram movimentos efectuados após a declaração de insolvência e após a data em que a insolvente e o gerente dela foram notificadas, numa conduta prejudicial à massa insolvente e aos credores. Por email de 31 de outubro de 2024, às 15:59 horas, o administrador da insolvência solicitou, mais uma vez, o mapa de trabalhadores e toda a documentação referente à sociedade, nomeadamente, contratos, contabilidade e informação sobre os processos judiciais pendentes, o que não lhe foi fornecido. Também não se aceita que o representante do gerente da insolvente tenha decidido unilateralmente não prestar directamente ao administrador da insolvência as informações por este pretendidas, fazendo através da mandatária da insolvente. O facto de considerar que o administrador da insolvência não teve um comportamento adequado não lhe permite prejudicar o trabalho a desenvolver pelo administrador da insolvência e a massa insolvente, e, em consequência, os credores. Assim sendo, no dia 4 de novembro de 2024, deveria o referido representante, ter enviado directamente ao administrador da insolvência os elementos reunidos (sendo certo, repete-se, que deveria ter enviado passo que os fosse obtendo, e não aguardar pelo envio conjunto), e não ter enviado à ilustre mandatária da insolvente. A integração destas condutas no que prevê a alínea
- i)do n.º 2 do artigo 186.º conduz, inelutavelmente, à caracterização da insolvência como culposa, que porque determina a existência de culpa grave e do nexo de causalidade entre a conduta e o agravamento da situação de insolvência, sendo certo que não era possível a insolvente e o gerente ignorarem, por ser do conhecimento comum, que a falta de colaboração no fornecimento de documentos, informações e património, agrava a situação de insolvência. Por tudo o que ficou dito, entende o Tribunal que a insolvência terá que ser qualificada como culposa, com afectação do gerente, AJ (cf. alínea
- a)do n.º 2 do artigo 189.º), na medida em que este era o único sócio da sociedade e, por esse motivo, era conhecedor dos factos acima descritos.” Será assim? Como decorre do que já anteriormente se consignou, na alínea
- i)está em causa o grave incumprimento de deveres legais ou, como Catarina Serra lhes chama, deveres de conduta processual.[11] No acórdão da Relação do Porto de 11/03/2021 (Proc. n.º 918/13.0TYVNG-D.P1, relator Aristides Rodrigues de Almeida), aludindo-se a esta alínea, pode ler-se: “Do que se trata é de uma opção legislativa de impor aos gerentes de facto e de direito comportamentos marcados pela honestidade, lealdade, lisura e boa fé que contribuam para evitar ou reduzir as situações de insolvência ou, ao menos, verificada esta, contribuam para não obstaculizar o prosseguimento das finalidades do próprio processo de insolvência. Verificadas essas situações, o legislador entendeu penalizar os seus agentes com as consequências próprias da insolvência culposa, associando à sua ocorrência a qualificação da insolvência com essa natureza, ainda que o comportamento não tenha sido causa da situação de insolvência ou do seu agravamento.” O preenchimento desta qualificativa apenas não se verificará na eventualidade de o proposto afectado provar não ter assumido uma conduta (seja por acção, seja por omissão) que se enquadre em tal previsão. Ora, no caso, assim não logrou o mesmo demonstrar. Senão vejamos. Sendo certo que, na sentença que declarou a insolvência, foi determinada, como teria de o ser, a apreensão e imediata entrega ao AI dos elementos de contabilidade e bens (nos moldes descritos no facto 12), e de tal sentença ter sido notificada à insolvente e respectivo sócio-gerente, esse não é o ponto fulcral para a questão que aqui se aprecia. Essencial será antes o constante da factualidade dada por provada e que se prende com:
- a)As interpelações que o AI levou a cabo, designadamente o descrito nos factos 14 e 15, 17, 19, 20, 21, 23 e 24; e
- b)A postura assumida pela insolvente em face das solicitações que lhe foram dirigidas pelo AI, designadamente o descrito nos factos 18 e 22. Bem como a factualidade descrita nos factos 36 (pedido de entrega dos dez veículos e de documentação), 37, 38 a 44 (quanto às contas bancárias e pedidos de transferência dos respectivos saldos) e 45 (foram entregues apenas oito viaturas e apenas duas chaves). Igualmente se mostra assaz relevante o constante dos pontos 1 a 3 da factualidade não provada, com especial enfoque para o referente aos elementos que deveriam ter sido entregues pela insolvente ao AI. Em 15/11/2024, o AI deu conta ao processo da falta de colaboração por parte dos representantes da insolvente – facto 26 (nesse requerimento reiterando as diligências que já havia encetado e a falta de resposta/satisfação ao solicitado, enfatizando-se ser “notória a total falta de colaboração por parte da mesma, prejudicando assim a tramitação do próprio processo de insolvência, bem como os credores, nos quais se incluem os trabalhadores, que ainda não vieram reclamar quaisquer créditos”). Nessa sequência foi proferido o despacho de 20/11/2024, pelo qual se ordenou a notificação da insolvente para prestar a colaboração requerida pelo AI, com a advertência de que “a recusa de prestação de informações ou de colaboração será livremente apreciada, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa – cf. n.º 3 do citado artigo 83.º”. Deste despacho foi a mesma notificada no dia seguinte – factos 27 e 28. Em 03/12/2024, o AI apresentou o relatório para efeitos do artigo 155.º, no qual, para além do mais, consignou: “A contabilidade da insolvente encontrava-se organizada até ao ano de 2023. Foram necessárias diversas insistências junto da administração da sociedade e da sua Ilustre Mandatária, para que o A.I. tivesse acesso aos documentos contabilísticos (…). Dado o tempo decorrido sem que os documentos fossem rececionados, o A.I. também diligenciou junto do Contabilista certificado da Insolvente (doc. 6), porém nunca recebeu qualquer resposta.” – facto 30. Em complemento ao já aí transcrito, há a assinalar que é igualmente referido nesse relatório que “de todos os elementos que haviam sido solicitados por diversas vezes, quer à insolvente, quer à sua Ilustre Mandatária, apenas foram rececionados parte deles, após o A.I. ter junto aos autos no dia 15.12.2024 um requerimento a informar das dificuldades em obter os documentos e esclarecimentos solicitados.” (querendo, obviamente, aludir ao requerimento de 15/11/2024). Em face do que resulta da factualidade supra aludida, forçoso é concluir que a insolvente, designadamente o recorrente, enquanto seu único sócio gerente, não deu integral satisfação às solicitações do AI, designadamente fornecendo todos os elementos pretendidos e que se assumiam como essenciais, o que lhe era exigível e possível ter feito (já que nada foi demonstrado em contrário). O constante dos factos provados n.º 46 a 49 não assume a virtualidade de afastar tal conclusão. Refira-se, também, que como referido expressamente em sede de motivação da fundamentação de facto, o tribunal a quo valorou a prova documental já junta ao PER – “formou a sua convicção, desde logo, com base nos documentos juntos a estes autos, ao processo especial de revitalização e ao processo de insolvência”. A postura da insolvente (através do seu único sócio gerente ou do representante deste último) quanto à solicitada prestação das informações, quanto à solicitada entrega de elementos documentais (contabilísticos e contratuais, entre outros) ou mesmo quanto à solicitada entrega (ou diligências tendentes a viabilizar tal entrega) dos veículos automóveis, foi sempre esquiva e com recurso a expedientes e justificações dilatórias. Apenas depois de ter sido apresentado o requerimento do AI de 15/11/2024 é que a insolvente se dignou a remeter àquele a documentação que havia sido solicitada mas, mesmo aí, não deixou de o fazer de modo incompleto, já que não disponibilizou todos os elementos que tinham sido pedidos, sendo juridicamente irrelevante que os pudesse já ter enviado para a sua própria mandatária (já que interessava é que ao AI tivessem sido entregues), assim como não será de aceitar que se protele a remessa dos elementos solicitados (pedido feito com nota de urgência, como salientado aquando da reunião ocorrida em 24/10/2024), sob a argumentação de que se pretendia “enviá-los todos juntos e até 4 de novembro de 2024” (sendo que, diga-se, nem sequer esse prazo foi respeitado). Atente-se que é o próprio recorrente a reconhecer expressamente a existência de atraso na entrega dos veículos e da documentação em causa, sendo que não logrou o mesmo demonstrar algum facto que assim o tivesse condicionado – como o vertido nas als.
- bb)e
- dd)das Conclusões. Atendendo à natureza urgente de que se reveste todo o processo insolvencial, a conduta de postergar o fornecimento dos elementos que se assumiam como essenciais para a tramitação do processo, leva-nos a afirmar ter ocorrido um atraso que, para além de relevante, é, acima de tudo, injustificável (tanto mais em face dos inúmeros contactos levados a cabo e das constantes insistências por parte do AI). Tal conclusão é reforçada pelo facto de, insiste-se, não obstante terem sido depois prestadas informações, o terem sido de forma deficitária o que acarreta, também aí, um juízo de não colaboração. É que não basta responder ou dizer que se vai fazer, antes se impondo que sejam prestadas de forma objectiva, integral e pontual, as informações e elementos documentais que sejam relevantes para a tramitação do processo (desde logo para a elaboração do relatório do artigo 155.º e para a emissão do parecer do artigo 188.º) e que se actue efectivamente nos moldes em que tal lhe tenha sido solicitado – o envio de “comunicações electrónicas” – invocadas na Conclusão
- ee)– só relevaria se das mesmas resultassem elementos tendentes a responder/satisfazer o solicitado pelo AI. A valoração efectuada pelo tribunal recorrido quanto à conduta da insolvente, e do seu sócio-gerente, e ao inerente incumprimento dos deveres a que a mesma estava obrigada mostra-se, assim, correcta. E, tal incumprimento é claramente reiterado (não se tratando apenas de um acto isolado de incumprimento). A isto acresce que, ao contrário do que defende o recorrente, é irrelevante aferir se o mesmo agiu ou não com dolo, não sendo necessário fazer qualquer juízo acerca da culpabilidade (já que a mesma se presume de forma inilidível). E, também não lhe assiste razão quando censura a sentença recorrida com o argumento que de que nenhum prejuízo terá resultado, designadamente para os credores. Contudo, não se poderá deixar de referir que o facto de não terem sido prestadas, de forma cabal e tempestiva, as pretendidas informações, e de não ter a insolvente actuado nos moldes solicitados pelo AI, desde logo impediu este último de proceder à apreensão de todos os veículos (ficando a faltar dois) e de montantes monetários (levando inclusive a que a insolvente lograsse efectuar transferências de contas bancárias por si tituladas para outras tituladas pelo sócio gerente ou pelo seu representante). Veja-se, inclusive, que o processo veio a ser encerrado por insuficiência da massa insolvente.[12] Todo este circunstancialismo prejudicou a tramitação do processo, já que nem sequer foi possível apreender todo o activo que integrava o património da sociedade devedora, por forma a dar satisfação (mesmo que parcial) aos respectivos credores (fim último da insolvência). Com efeito, o instituto da qualificação da insolvência tem subjacente dois princípios estruturantes:
- a)o da garantia patrimonial dos bens e direitos dos credores dada pelo património do devedor, e
- b)o da satisfação igualitária dos direitos dos credores. Por fim, importa consignar que igualmente não colhe a alegação de estarmos em face de qualquer violação do princípio da proporcionalidade – Conclusão ff). Sobre a previsão da al.
- i)do n.º 2 do artigo 186.º já se pronunciou o Tribunal Constitucional, pronúncia essa a que alude o acórdão desta Relação de Lisboa de 18/04/2013 (Proc. n.º 1027/10.0TYLSB-A.L1-2, relator Jorge Leal) e que aqui se reproduz por traduzir uma súmula da mesma: “A qualificação da insolvência como culposa, em termos imperativos e inilidíveis, no caso de reiterada falta de colaboração por parte do administrador após o decretamento da insolvência, foi alvo de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que não lhe encontrou vícios de desconformidade com a Constituição, nomeadamente à luz dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (cfr. acórdão do TC nº 70/2012, de 08.02.2012, consultável no sítio do TC na internet). Após realçar que “insolvência culposa” é uma categoria normativa, a que corresponde um regime próprio, que genericamente se pode caracterizar como punitivo e dissuasor de práticas violadoras de deveres funcionais dos administradores, pelo que há que ajuizar se as formas de incumprimento previstas na alínea
- i)merecem ou não ser sancionadas com as medidas que têm essa qualificação por pressuposto, ou, dito de outro modo, se elas, para esse efeito, podem ser tratadas como insolvência culposa, sem desconformidade com os princípios da igualdade e da proporcionalidade, o Tribunal Constitucional realçou que no caso da alínea
- i)está em causa um comportamento posterior ao início do processo de insolvência, acrescentando, no entanto, que “do ponto de vista valorativamente relevante, e no plano funcional dos interesses a tutelar, não há diferença substancial entre prevenir atos geradores da situação de insolvência, caracterizadamente censuráveis e ilícitos (e puni-los, uma vez praticados) e, após essa situação estar criada, prevenir e punir omissões que, para além de dificultarem ou obstaculizarem o regular andamento do processo, podem conduzir a um agravamento da insolvência.” Segundo o TC, “a falta aos deveres de apresentação e de colaboração pode não resultar de um simples alheamento do processo, de desinteresse ou negligência, mas antes da intenção deliberada de não concorrer para o conhecimento de factos anteriores ao início do processo de insolvência que levariam à qualificação da insolvência como culposa, à luz de qualquer das restantes previsões”. “Nessa medida”, acrescenta o TC, “essa norma apresenta uma relevante conexão de sentido com as restantes do n.º 2 do artigo 186.º, posicionando-se, se assim se pode dizer, como “norma de salvaguarda” da efetividade aplicativa daquele regime – o que justificará a sua integração sistemática no preceito.” No que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, expende o TC que “tendo-se gerado uma situação de insolvência, já de si lesiva dos interesses creditórios e do comércio jurídico, em geral, é elementar dever dos administradores adotarem uma conduta leal e cooperante, por padrões de exigência qualificada, por forma a darem a sua contribuição (quase sempre indispensável, na fase inicial) para o normal desenrolar dos processos de resolução normativamente previstos e para minorar ou não agravar a afetação daqueles interesses. O incumprimento desse dever expõe-se a um juízo de intenso desvalor, tanto mais que a norma só é aplicável em caso de reiteração dessa conduta, sendo que a recusa de prestação de informações ou de colaboração que não revista forma reiterada “é livremente apreciada pelo juiz, nomeadamente para efeito da qualificação da insolvência como culposa”, nos termos do artigo 83.º, n.º 3, do CIRE.” (sublinhado nosso). Em súmula, estando demonstrados factos integradores da al.
- i)do n.º 2 do artigo 186.º, e atendendo à natureza das presunções que aqui se consagram – nomeadamente quanto ao estabelecimento da culpa e do respectivo nexo de causalidade –, não se poderá deixar de concluir que o recorrente, único sócio gerente da insolvente, incumpriu de forma ilícita, culposa e grave os deveres funcionais a que estava adstrito. Verificada está, pois, a circunstância qualificadora prevista nesta alínea. Consequentemente, subscreve-se o entendimento do tribunal a quo quando decidiu pela qualificação culposa da insolvência, nos termos previstos pelo artigo 186.º, n.º 2, al.
- i)do CIRE. E, por assim ser, prejudicada ficou a apreciação da segunda questão que integrava o objecto do recurso, porquanto, mantendo-se a qualificação da insolvência como culposa, e não tendo o recurso incidido sobre as concretas medidas aplicadas ao recorrente, nunca as mesmas poderão ser reavaliadas ou revogadas. Aliás, carece de fundamento o constante da Conclusão p.p.) quando aí se formula o pedido a título subsidiário - “Subsidiariamente, afastar os efeitos da insolvência culposa, do Recorrente a título pessoal.” -, já que as consequências previstas pelo artigo 189.º são impostas sempre que a qualificação da insolvência tenha sido culposa. Ou seja, uma vez qualificada a insolvência da devedora como culposa, as medidas previstas neste preceito são uma decorrência lógica dessa qualificação. Improcede, assim, o presente recurso. *** IV - DECISÃO Perante o exposto, acordam as Juízas desta Secção do Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o presente recurso improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. Custas do presente recurso pelo recorrente/afectado – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC. Lisboa, 30 de Setembro de 2025 Renata Linhares de Castro Paula Cardoso Ana Rute Costa Pereira _______________________________________________________ [1] Diploma ao qual nos estaremos a referir sempre que for citado algum artigo sem menção à respectiva fonte. [2] Por requerimento apresentado em 27/12/2024, veio a insolvente peticionar a destituição do AI, pedido que mereceu a oposição do mesmo. Tal pedido foi indeferido por despacho proferido em 29/01/2025. [3] Com relação à análise da culpa, por pertinente, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 22/09/2022 (Proc. n.º 2367/16.0T8VNG-H.P1, relator Filipe Caroço). [4] Lições de Direito da Insolvência, Almedina, 2025, 3.ª edição, págs. 174/175. [5] Cfr., também, CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2015, 3ª edição, pág. 681, onde se pode ler que, para que o disposto no n.º 3 do artigo 83.º não entre “em conflito com a al.
- i)do n.º 2 do art.º 186.º, tem de se entender que o poder de livre apreciação, que o n.º 3 do art.º 83.º atribui ao juiz, não se aplica quando o incumprimento dos deveres de apresentação e de colaboração seja «reiterado». Neste caso, uma vez apurada a reiteração – e só quanto à verificação desta o juiz tem liberdade de decisão -, a insolvência é sempre qualificada de culposa”. [6] Cfr. CARVALHO FERNANDES, A Qualificação da Insolvência, Themis, Edição Especial, 2005, pág. 81 e ss.; CARVALHO FERNANDES/JOÃO LABAREDA, obra citada, pág. 680; e, entre outros, o acórdão do STJ de 15/02/2018 (Proc. n.º 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, relator José Rainho) e o acórdão da Relação de Lisboa de 11/06/2019 (Proc. n.º 2278/17.1T8BRR-B.L1-1, relatora Maria do Rosário Gonçalves). Cfr., ainda, MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, 3.ª edição, págs. 284/285: n.º 2 do artigo 186.º contém “uma presunção juris et de jure de insolvência culposa, considerando-a como tal sempre que os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular tenham praticado actos destinados a empobrecer o património do devedor ou incumprido determinadas obrigações legais”; considerando ainda, mais adiante, que “A lei institui … no art. 186.º, n.º 2, uma presunção juris et de jure, quer da existência da culpa grave, quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de insolvência, não admitindo a produção de prova em sentido contrário”. [7] Manual de Direito de Insolvência, 7.ª edição, 2020, pág. 155. Na mesma obra, a fls. 151, refere esta autora: “Para auxiliar o intérprete, o artº 186º, depois de definir a insolvência culposa (no seu nº 1), prevê dois conjuntos de presunções : O nº 2 contém um elenco de presunções juris et de jure de insolvência culposa de administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular; por seu turno, o nº 3 prevê um elenco de presunções iuris tantum de culpa grave dos administradores de direito ou de facto do insolvente e do próprio insolvente pessoa singular. A opção por esta técnica jurídica justifica-se pela necessidade de garantir uma maior “eficiência da ordem jurídica na responsabilização dos administradores por condutas censuráveis que originaram ou agravaram insolvências”, para além disso favorece a previsibilidade e a rapidez da apreciação judicial dos comportamentos.” [8] Obra citada, págs. 384 e 387, nesta última se acrescentando (nota 695), que estará sempre em causa “um acto negativo (a omissão ou o incumprimento dos deveres legalmente previstos).” [9] A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, ano 66, II, 2006 (Título 9), disponível in https://portal.oa.pt/comunicacao/publicacoes/revista/ano-2006/ano-66-vol-ii-set-2006/doutrina/. [10] Cfr. MARIA DO ROSÁRIO EPIFÂNIO, obra citada, pág. 154, nota 463: “é sempre necessário o preenchimento do limite temporal dos 3 anos (…), ou seja, apenas os atos praticados nos 3 anos anteriores ao início do processo serão relevantes para efeitos do preenchimento do n.º 2. (…). Só não será assim relativamente à hipótese prevista no n.º 2, al. i), que poderá respeitar a período posterior à declaração de insolvência.” [11] Obra citada, pág. 173. [12] Por decisão de 13/01/2025, para além do mais, determinou-se: “ (…) 2º O encerramento do processo, por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto nos artigos 230.º, 1, d), e 232.º, 2. (…)”. Acresce que, não obstante não tenha sido proferida sentença a verificar e graduar créditos, o montante global dos reclamados e reconhecidos pelo AI ascendeu a mais de 150.000€ (cfr. Apenso C – Ref.ª/Citius 41368009).