Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4054/09.6TCLRS-A.L1-1 Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CUSTAS TAXA DE JUSTIÇA MULTA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/14/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Sumário: Não sendo comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, com a apresentação de requerimento de oposição em processo de execução, não há que ordenar de imediato o desentranhamento da respectiva peça processual. Há primeiro que aguardar o decurso do prazo de dez dias, a fim de que a parte comprove o respectivo depósito. Caso a parte não comprove, então, a secretaria notifica a parte para efectuar o depósito da taxa de justiça e multa de igual valor, em dez dias. Finalmente, se a parte não der cumprimento à notificação, o juiz, em nova notificação, convida a parte a efectuar o depósito das quantias já referidas, acrescida de nova multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial. Só então, caso a parte não satisfaça a notificação, o tribunal manda desentranhar a respectiva peça processual. (Sumário do Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
- RELATÓRIO: 1.
- Das partes: 1.1.
- Recorrente: 1º - “A”. 2º - “B”. 3º - “C” 1.1.
- Recorrida: 1º - “Caixa”. * 1.
- Acção e processo: Oposição à execução. * 1.
- Objecto da apelação:
- Os despachos de fls. 18 (ref. 9343736) e 43 (ref. 9543401), pelos quais foram ordenado o desentranhamento do requerimento de oposição à execução e indeferidos os requerimentos de fls. 21 e
- * 1.
- Enunciado sucinto das questões a decidir:
- Da falta de notificação para comprovar o pagamento da taxa de justiça, pelos opoentes.
- Da falta de sanação da nulidade cometida com a omissão de notificação dos Opoentes. *
- SANEAMENTO: Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir. *
- FUNDAMENTOS: 3.
- De facto: Factos que este Tribunal considera provados:
- Os Recorrentes apresentaram, por via electrónica, requerimento de oposição à execução e à penhora que lhes move a “Caixa” recorrida (fls. 3 a 6).
- Juntaram o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, no valor de € 25,50 (fls. 10).
- A fls. 18, foi feita a informação de que a taxa devida se eleva a € 306,
- A fls. 18, foi lavrado despacho ordenando o desentranhamento da oposição à execução, por não ter sido junto o documento comprovativo do pagamento integral da taxa de justiça no prazo do nº 3 do art. 150º do C.P.C.
- A fls. 21, os ora Recorrentes reconhecem que houve lapso no pagamento da taxa de justiça, requerendo a relevância respectiva, uma vez que não foi feita a notificação para o respectivo pagamento em dez dias, nos termos do art. 150º nº 3 do C.P.C.
- A fls. 39, consta o DUC comprovando o depósito de € 306,00 de taxa de justiça.
- A fls. 41, os ora Recorrentes requerem a admissão do comprovativo referido em
- A fls. 43, foi lavrado despacho não atendendo os pedidos feitos a fls. 21 e 41, por se ter esgotado o poder jurisdicional relativamente ao despacho de 19-10-
- * 3.
- De direito:
- Da falta de notificação para comprovar o pagamento da taxa de justiça, pelos opoentes.
- O cerne do presente recurso encontra-se na resposta a dar à seguinte pergunta: em face da comprovada insuficiência de pagamento da quantia devida como taxa de justiça, deveria ter sido, de imediato, ordenado o desentranhamento do requerimento de oposição, como se fez no primeiro despacho recorrido, ou, pelo contrário, deveria a parte ter sido previamente notificada para efectuar o pagamento da taxa devida, como entendem os Recorrentes?
- Não existem dúvidas de que o montante de € 25,50 inicialmente depositados como taxa de justiça devida não correspondia ao valor da acção, sendo realmente devido o montante de € 306,00, conforme informação da Secretaria, o que os próprios Recorrentes reconheceram.
- Perante a informação prestada pela Secretaria da insuficiência do montante depositado a título de taxa de justiça o que é que deveria ter sido feito?
- Antes do mais, importa dizer que o nº 2 do art. 150º-A do C.P.C. diz que a junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido nos termos do Regulamento das Custas Processuais equivale à falta de junção, devendo o mesmo ser devolvido ao apresentante.
- Já se viu que os Opoentes juntaram documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça de valor inferior ao devido, sancionando a disposição referida com a falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
- Dito doutro modo, para a lei, depositar menos do que o devido ou não depositar nada equivalem-se, considerando-se como não tendo sido feito depósito algum.
- Todavia, no primeiro caso, há que devolver ao apresentante a insuficiente quantia depositada.
- Por isso, nestes autos, a primeira coisa a fazer seria devolver a quantia de € 25,50 aos Opoentes.
- Mas, a lei não se fica por aqui. Diz mais.
- Quanto à matéria do pagamento da taxa de justiça, o nº 3 do art. 150º-A do C.P.C. reconhece dois regimes: um para a petição inicial, ressalvando as respectivas disposições do seu teor estatutário; outro, aplicável às demais situações processuais.
- É este que importa ter em consideração, uma vez que o caso dos autos não se reporta a uma petição inicial.
- Ora, para os demais casos, entre os quais figura o dos autos, diz aquele nº 3 que a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à junção nos dez dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-A e 685º-D.
- Assim sendo, em primeira linha, não há que recusar a apresentação ou mandar desentranhar a peça processual em causa. Há, apenas que esperar que a parte que apresentou a respectiva peça processual comprove o pagamento devido da taxa de justiça, cujo depósito pressupõe não ter sido efectuado de todo, como acima se viu.
- Neste dispositivo, porém, não se refere que deva ser notificada a parte apresentante para efectuar o depósito da taxa de justiça em falta.
- A peça processual em causa, o requerimento de oposição, aproxima-se, na sua função processual, à que na acção declarativa cabe à contestação. Por isso, importa ter presente a remissão feita para o art. 486º-A do C.P.C., pelo citado nº 3 do art. 150º-A do mesmo diploma legal.
- Aí se diz, no seu nº 3, que da falta de junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida ou comprovação desse pagamento, no prazo de dez dias a contar da apresentação da contestação, a secretaria notifica o interessado para, em dez dias, efectuar o pagamento omitido com acréscimo de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC.
- E o nº 5 continua o regime dizendo, findos os articulados e sem prejuízo do prazo concedido no nº 3, se não tiver sido junto o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa por parte do réu, ou não tiver sido efectuada a comprovação desse pagamento, o juiz profere despacho nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 508º, convidando o réu a proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa em falta, acrescida de multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial, com o limite mínimo de 5 UC e máximo de 15 UC.
- Finalmente, o nº 6 seguinte culmina o regime estatuindo deste modo: se, no termo do prazo concedido no número anterior, o réu persistir na omissão, o tribunal determina o desentranhamento da contestação (…).
- Pode agora resumir-se a totalidade do regime para o caso de ter faltado ou de ser insuficiente a quantia depositada a título de taxa de justiça, para as peças processuais que não sejam petição inicial: Primeiro, há que aguardar dez dias sobre a data da apresentação da peça processual em causa a fim de que a parte que a apresentou comprove o respectivo depósito (art. 150º-A nº 3 CPC); Segundo, a secretaria deve notificar o apresentante para efectuar o pagamento em falta acrescido de multa de igual montante à taxa de justiça de vida, no prazo de dez dias (art. 486º-A nº 3 CPC); Terceiro, findo este prazo sem comprovação do pagamento, o juiz convida o apresentante a proceder, no prazo de dez dias, ao pagamento da taxa de justiça e da multa devidas, além de nova multa de igual valor ao da taxa de justiça inicial; Quarto, finalmente, decorrido aquele prazo, sem que a parte efectue o pagamento, o tribunal determina o desentranhamento da peça processual em causa.
- Aplicando o regime referido ao caso dos autos, verifica-se que a ordem de desentranhamento do requerimento de oposição foi dada prematuramente, pois outros paços processuais deveriam ter sido dados antes dessa decisão.
- Assim, como acima se disse, não tendo os Opoentes efectuado o pagamento da taxa de justiça, pela quantia devida, haveria que se considerar que nenhum depósito fora feito, e devolver a quantia depositada aos Opoentes.
- Haveria que se esperar dez dias sobre a data da apresentação do requerimento de oposição e ver se os Opoentes comprovavam o pagamento da taxa de justiça devida.
- No caso negativo, passar-se-ia para a fase seguinte.
- Importa, para já ver o que é que se passou no processo.
- O requerimento de oposição deu entrada no Tribunal no dia 23 de Setembro de 2009 (ver fls. 7).
- Horas mais tarde desse dia, deu entrada o comprovativo do depósito da taxa de justiça no valor de € 25,50, que já se viu ser insuficiente.
- Nos dez dias seguintes, os Opoentes não comprovaram o depósito da quantia devida a título de taxa de justiça.
- O depósito da devida quantia de € 306,00 a título de taxa de justiça só foi efectuado a 19-11-2009 (ver fls. 39), sendo a respectiva comprovação efectuada no mesmo dia.
- Deste modo, uma vez que esse depósito foi efectuado para além dos dez dias seguintes à apresentação do requerimento de oposição, era devida multa de igual montante à taxa de justiça.
- Assim sendo, os Opoentes não sanaram a omissão de notificação cometida para o respectivo pagamento com o mero depósito da quantia devida a título de taxa de justiça.
- De tudo o exposto, considerando o regime legal descrito e a fase e actos processuais praticados nestes autos, há que concluir que: Primeiro, os Opoentes não depositaram inicialmente a quantia devida a título de taxa de justiça, por montante suficiente; Segundo, também não depositaram a quantia devida, nos dez dias subsequentes; Terceiro, foi omitida a notificação a fazer pela secretaria para o pagamento da taxa de justiça e multa de igual montante.
- Encontrando-se o processo nos termos descritos, há que proceder à respectiva sanação, notificando os Opoentes para depositarem o valor da multa de quantia igual aos € 306,
- Julga-se, assim, procedente a posição dos Recorrentes, embora se reverta contra eles.
- Da falta de sanação da nulidade cometida com a omissão de notificação dos Opoentes.
- Quanto ao recurso do despacho de fls. 43, assiste razão aos Recorrentes, pois como se viu acima, foi cometida uma nulidade por omissão da notificação a efectuar pele secretaria, que poderia e deveria ter sido declarada, logo que detectada, como o permite o disposto no art. 666º nº 2 e 3 do C.P.C. * 4 DECISÃO:
- Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revogam-se as decisões recorridas, ordenando-se que a secretaria do Tribunal recorrido proceda à notificação dos Opoentes para proceder ao pagamento da multa a que se refere o disposto no art. 486º-A do C.P.C., em dez dias.
- Custas pela parte que decair a final (art. 446º nº 2 CPC). * 5.SUMÁRIO: Não sendo comprovado o pagamento da taxa de justiça devida, com a apresentação de requerimento de oposição em processo de execução, não há que ordenar de imediato o desentranhamento da respectiva peça processual. Há primeiro que aguardar o decurso do prazo de dez dias, a fim de que a parte comprove o respectivo depósito. Caso a parte não comprove, então, a secretaria notifica a parte para efectuar o depósito da taxa de justiça e multa de igual valor, em dez dias. Finalmente, se a parte não der cumprimento à notificação, o juiz, em nova notificação, convida a parte a efectuar o depósito das quantias já referidas, acrescida de nova multa de valor igual ao da taxa de justiça inicial. Só então, caso a parte não satisfaça a notificação, o tribunal manda desentranhar a respectiva peça processual. * Lisboa, 14 de Setembro de 2010 Eduardo Folque de Sousa Magalhães Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira Eurico José Marques dos Reis