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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 880/14.2TVLSB.L1-1 Relator: AFONSO HENRIQUE Descritores: LIBERDADE DE IMPRENSA DIREITOS DE PERSONALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/26/2017 Votação: MAIORIA COM UMA DECLARAÇÃO DE VOTO E UM VOTO VENCIDO Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: –In casu, a liberdade de imprensa e de opinião prevalece sobre o bom nome e a honra do A. visado na notícia escrita e divulgada pelos RR., por a mesma ser verdadeira; –Há, porém, responsabilidade objectiva do proprietário e do respectivo director do jornal em causa, em relação a alguns dos comentários postados na versão online e que são, notoriamente, ofensivos da pessoa do A. (direitos de personalidade). (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: MANUEL C. DE ... ..., devidamente identificado nos autos, intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário, contra: ... - IMPRENSA LIVRE, SA; ... ...; ... PINTO e JOÃO ..., todos com os sinais completos nos autos. PEDINDO: - A condenação dos Réus a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de cem mil euros a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal a partir da citação até integral pagamento; mais peticionando a publicação da sentença que vier a ser proferida nos termos do artº34º da Lei de Imprensa. O Réu ... ... arguiu a excepção dilatória da sua ilegitimidade passiva, tendo sido proferido Despacho Saneador que julgou improcedente tal excepção. OBJECTO DO LITÍGIO:–Determinar se a publicação feita no jornal ... da ... no dia 31.3.2014, que visava o autor, viola os direitos de personalidade do autor, causando-lhe danos não patrimoniais ou se, pelo contrário, integra um exercício legítimo do direito à informação pública por parte da imprensa. Foi proferida a competente sentença – parte decisória: “-…- DECISÃO. Pelo exposto: a)-julgo a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condeno o Réu ... ... e a Ré ... - Imprensa Livre, SA a pagarem, solidariamente, ao Autor a quantia de dez mil euros a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa de 4% a contar da sentença até integral pagamento; b)-ordeno que se proceda à publicação desta sentença, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, no jornal "... da ...", sendo os factos provados a constar do extracto os números 22, 24, 25, 26, 30 (ii), (vi), (vii), (ix), (xiii), (xv), (xvii), 31 e 40; c)-no mais, julgo a acção improcedente por não provada, absolvendo os Réus do demais peticionado. Custas pelo Autor e pelos Réus ... ... e ..., SA, na proporção de 9/10 e 1/10, respectivamente.~ -…-” Desta sentença vieram os RR. recorrer, recurso esse que foi admitido como sendo de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.–O presente recurso visa a impugnação da sentença proferida que, julgando a acção parcialmente procedente condenou os Recorrentes a pagar ao Recorrido a quantia de €10.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal de 4% desde a data da sentença até integral pagamento, na sequência dos comentários feitos à notícia publicada na edição online do jornal “... da ...”. 2.–No que respeita à notícia publicada no jornal “... da ...”, transcrita nos pontos 22, 24, 25 e 26 dos factos provados da sentença recorrida, o Tribunal “a quo” considerou que a mesma é verdadeira, tem uma redacção sóbria e equilibrada, sendo clara que ao autor é imputada uma acusação, já formulada em queixa, sendo os factos verdadeiros e devidamente contextualizados. Mais, a notícia em causa não formula juízos de valor, não qualifica a conduta do autor cingindo-se aos factos (cfr. fundamentação da sentença recorrida constante das páginas 45 e 46 da mesma). 3.–Para além disso, no que respeita ao interesse legitimo, considerou o Tribunal “a quo” que: (

  1. i)existe uma conexão intrínseca e comunicante entre os factos revelados e a actividade pública do A., enquanto empresário, homem íntegro e honesto e apoiante de projectos sociais; (
  2. ii)existe uma contradição notória entre o comportamento privado do A. na sua casa e o comportamento público no mesmo enquanto empresário visto como um homem íntegro e honesto. A conduta do A. contraria a imagem de que beneficia e que procura enquanto figura pública. Não pode o A. ser, e aparentar ser, impoluto na esfera pública e actuar desta forma na esfera privada; (iii) na notícia expõe um crime e um comportamento anti-social, inusitado, desproporcionado face ao contexto e discussão que o gerou. Concluindo que a notícia foi dada no âmbito da prossecução de um interesse público legitimo. Foi invadido, legitimamente, o direito de resguardo do A.(cfr. fundamentação da sentença recorrida constante das páginas 47 a 50 da mesma). 4.–Assim, o Tribunal “a quo” concluiu pelo exercício lícito do direito dos Réus do que respeita à liberdade de imprensa, razão pela qual decidiu absolver os Réus, autores da notícia, do pedido formulado pelo A., considerando não se verificarem os requisitos da responsabilidade civil. 5.–No entanto, o Tribunal “a quo” surpreendeu ao vir a final a condenar a Ré, proprietária do jornal, e o Réu, director do mesmo, pelos comentários feitos à notícia pelos leitores, publicados na edição online do jornal, considerando que “alguns desses comentários consubstanciam um puro ataque pessoal ao autor e respectiva família, visam achincalhar o autor, sendo manifestamente soezes e ofensivos da honra e consideração do autor. Tais comentários excedem, claramente, o âmbito de uma critica civilizada e razoável, que vise a formação e reforço da consciência social (…)”. 6.–O Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão Lei da Imprensa no que respeita à responsabilidade do Recorrente Director do jornal e da Recorrente proprietária do mesmo. O Tribunal “ a quo” fundamentou ainda a sua decisão no Acórdão proferido pelo TEDH no caso Delfim AS V. Estónia, proferido em 10.10.2013 e 16.06.2015. 7.–Nos termos do artigo 9.º da Lei da Imprensa integram o conceito de imprensa, para efeitos da presente lei, todas as reproduções impressas de textos ou imagens disponíveis ao público, quaisquer que sejam os processos de impressão e reprodução e o modo de distribuição utilizado. 8.–Salvo o devido respeito por opinião em contrário, não é aqui aplicável a Lei da Imprensa, mas sim, o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos, previsto no artigo 483.º e seguintes do CC. 9.–Os comentários que, no entender do Tribunal “a quo” geram a responsabilidade civil dos Recorrentes, foram publicados num website e não na verdadeira acessão no jornal “... da ...”, pelo que, a responder alguém pelos comentários publicados teria de ser o titular do site em causa, sendo que a identidade do mesmo não foi sequer alegada nos presentes autos, nem consta da matéria de facto provada. 10.–O que consta da matéria de facto provada e alegado é que a Recorrente ... é proprietária do jornal “... da ...”, sendo o Recorrentes ... ... Director do mesmo. Em local algum da matéria de facto provada consta que qualquer um dos Recorrentes seja titular do site onde foram publicados os comentários. 11.–Pelo que, só por aqui, terá de proceder o presente recurso, devendo ser alterada a sentença recorrida e os Recorrentes absolvidos na totalidade, mas, ainda assim, sempre se dirá o seguinte. 12.–No caso Delfi V. Estónia estava em causa um jornal on-line que publicou um artigo referente à polémica decisão tomada por uma empresa de ferries (a SLK), tendo o artigo obtido 185 comentários, 20 dos quais continham linguagem insultuosa dirigida aos membros da administração da empresa SLK. 13.–O Tribunal Europeu veio a decidir que os Tribunais nacionais não tinham violado o artigo 10º CEDH porque: (
  3. i)Embora a Delfi tivesse implementado um filtro para detectar determinadas palavras, o filtro implementado não era suficiente; (
  4. ii)As mensagens em causa ficaram seis semanas on-line antes de terem sido removidas pela Delfi; (iii) Não existia uma política/mecanismo de registo prévio dos utilizadores para comentarem artigos; (
  5. iv)Seria desproporcional colocar nas pessoas vítimas dos comentários, o ónus de ter de apurar a identidade das pessoas que proferiram os comentários. 14.–No entanto, a jurisprudência mais recente do Tribunal Europeu, constante do Acórdão de 2 de Fevereiro de 2015, no caso Magyar e Index V. Hungria, vai no sentido contrário. 15.–No caso Magyar e Index V. Hungria estava em causa uma associação sem fins lucrativos, Magyar, e o maior portal de notícia na Hungria, Index, sendo que nos respectivos portais era possível aos utilizadores postar comentários nas publicações, não sendo tais comentários não eram previamente editados, nem monitorizados. 16.–O Tribunal Europeu considerou que: (
  6. i)os comentários foram despoletados pelo artigo publicado, o qual continha um assunto de interesse público, sendo que o artigo em si mesmo era fundamentado em bases factuais não contendo quaisquer juízos ofensivos ou expressões provocatórias; (
  7. ii)não estão em causa declarações factuais difamatórias mas juízos de valor e opiniões e foram colocadas no contexto da notícia publicada; (iii) as expressões usadas nos comentários eram ofensivas, e uma ou outra poderia até ser vulgar mas a utilização de linguagem vulgar em si mesma não é decisiva para considerar a declaração ofensiva. Para o Tribunal, o estilo constituiu uma parte da comunicação, como forma de expressão e é também protegido juntamente com o conteúdo da declaração; (
  8. iv)o conteúdo dos comentários, embora tenham um estilo vulgar, são comuns na comunicação através de vários portais da internet, o que reduz o impacto que possa ser atribuído às expressões utilizadas. 17.–Considerou, ainda que: as instâncias internas não analisaram as condições em que os comentários podiam ser feitos ou mesmo o sistema de registo que permitia que os comentários fossem feitos nos websites; pode ler-se na decisão do Tribunal Europeu que “os tribunais nacionais satisfizeram-se com o facto de os réus terem um certo nível de responsabilidade pelos comentários, dado de divulgaram conteúdos difamatórios, no entanto, sem fazerem uma análise proporcional da responsabilidade dos reais autores dos comentários. Para o Tribunal a conduta dos recorrentes ao providenciar por uma plataforma para que terceiros exerçam a sua liberdade de expressão ao colocarem comentários é uma actividade jornalística com uma natureza particular (…). Mesmo aceitando a qualificação feita pelos tribunais nacionais no que respeita à conduta dos recorrentes, no sentido de divulgarem conteúdos difamatórios, a responsabilidade dos recorrentes é difícil de conciliar com a existência de jurisprudência de acordo com a qual a punição de um jornalista ao assistir à divulgação de declarações feitas por uma terceira pessoa numa entrevista vai por seriamente em causa o contributo da imprensa para a discussão de assuntos de interesse público e não deve ser seguida a não ser que existam razões de particular importância.” 18.–O Tribunal Europeu teve em consideração que a empresa ofendida nunca pediu aos recorrentes a remoção dos comentários tendo optado por instaurar uma acção judicial. “(…) Na verdade, os Tribunais nacionais, impuseram uma responsabilidade objectiva aos recorrentes por terem providenciado um espaço para comentários injuriosos e degradantes e não procederam a qualquer exame da conduta quer dos recorrentes, quer do ofendido.” 19.–“A responsabilização dos websites por comentários de terceiros pode ter consequências negativas no ambiente dos comentários de um portal de internet, por exemplo, ao impelir ao encerramento dos espaços de comentário. Para o Tribunal tais consequências podem ter, directa ou indirectamente, um efeito de arrefecimento do direito à liberdade de expressão na internet. (…) O Tribunal Constitucional afirmou que a operação dos portais de internet que permitem comentários sem prévia moderação é um forum do exercício do direito à liberdade de expressão. De facto, o Tribunal Europeu afirmou em várias ocasiões o papel essencial que a impressa tem numa sociedade democrática (…) – um conceito que, na sociedade moderna, incorpora a imprensa electrónica, incluindo a internet. No entanto, não pode deixar de frisar que os Tribunais Húngaros não comtemplaram qual era o papel dos recorrentes como protagonistas da livre imprensa electrónica. Não ponderaram a forma como a responsabilização de um website de notícias poderá afectar a liberdade de expressão na internet. De facto, ao determinarem a responsabilidade no presente caso, os Tribunais não procederam a qualquer equilíbrio entre tal direito e o direito do ofendido. Tal facto coloca a questão da adequação da protecção do direito à liberdade de expressão dos recorrentes.” 20.–Acabando por concluir que: (
  9. i)a rigidez da decisão dos Tribunais Húngaros reflecte uma noção de responsabilidade que efectivamente preclude o equilíbrio entre ambos os direitos de acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu; (
  10. ii)no caso Delfi AS, o Tribunal Europeu considerou que quando acompanhado de procedimentos adequados que permitam uma resposta rápida, a funcionalidade de notificação para retirada dos comentários, pode funcionar em vários casos como uma ferramenta apropriada para o equilíbrio dos direitos e interesses de todos os envolvidos; (iii) o Tribunal não vê qualquer razão para que tal sistema não seja um caminho viável para a protecção da reputação do ofendido. É verdade que quando terceiros usam os comentários para a viabilização de mensagens de ódio e ameaças directas à integridade física de outros, os direitos e interesses envolvidos e da sociedade como um todo, podem justificar a imposição de responsabilidade de portais de noticiais na internet se os mesmos falharem na execução das medidas necessárias para a remoção de tais comentários, mesmo sem pedidos de retirada da alegada vitima ou de terceiros. No entanto, o presente caso não envolveu tais afirmações; (
  11. iv)o Tribunal concluiu assim que os Tribunais nacionais com as suas decisões violaram o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 21.–No caso concreto, tal como o Tribunal “a quo” decidiu: a notícia era verdadeira, foi elaborada de forma proporcional e adequada, existiu um interesse público legítimo, pelo que, tal como consta do Acórdão proferido pelo Tribunal Europeu no caso Magyar e Index, os comentários à notícia foram despoletados pelo artigo publicado, o qual continha um assunto de interesse público, sendo que o artigo em si mesmo era fundamentado em bases factuais não contendo quaisquer juízos ofensivos ou expressões provocatórias. 22.–Salvo o devido respeito por opinião em contrário, os comentários feitos à notícia e que se encontram transcritos no ponto 30 da fundamentação de facto da sentença recorrida, à luz da jurisprudência recente do Tribunal Europeu, não podem servir para responsabilizar os Réus. 23.–No caso concreto, e tal como acontecia no caso Magyar e Index, não estão em causa declarações factuais difamatórias mas juízos de valor e opiniões e foram colocadas no contexto da noticia publicada e as expressões usadas nos comentários podem ser ofensivas, uma ou outra até ser vulgar, mas a utilização de linguagem vulgar em si mesma não é decisiva para considerar a declaração ofensiva. Para o Tribunal, o estilo constituiu uma parte da comunicação, como forma de expressão e é também protegido juntamente com o conteúdo da declaração. 24.–O conteúdo dos comentários, embora tenham um estilo vulgar, são comuns na comunicação através de vários portais da internet, o que reduz o impacto que possa ser atribuído às expressões utilizadas. 25.–Também neste caso, o Tribunal “a quo”, não analisou as condições em que os comentários podiam ser feitos ou mesmo o sistema de registo que permitia que os comentários fossem feitos no websites, tendo, tal como o Tribunal Húngaro: “os tribunais nacionais satisfizeram-se com o facto de os réus terem um certo nível de responsabilidade pelos comentários, dado de divulgaram conteúdos difamatórios, no entanto sem fazerem uma análise proporcional da responsabilidade dos reais autores dos comentários. Para o Tribunal a conduta dos recorrentes ao providenciar por uma plataforma para que terceiros exerçam a sua liberdade de expressão ao colocarem comentários é uma actividade jornalística com uma natureza particular (…). Mesmo aceitando a qualificação feita pelos tribunais nacionais no que respeita à conduta dos recorrentes, no sentido de divulgarem conteúdos difamatórios, a responsabilidade dos recorrentes é difícil de conciliar com a existência de jurisprudência de acordo com a qual a punição de um jornalista ao assistir à divulgação de declarações feitas por uma terceira pessoa numa entrevista vai por seriamente em causa o contributo da imprensa para a discussão de assuntos de interesse público e não deve ser seguida a não ser que existam razões de particular importância.” 26.–O Recorrido, alegadamente ofendido com a notícia, também não pediu aos Recorrentes que a notícia fosse retirada da página da internet, conforme consta do ponto 39 da fundamentação de facto da sentença recorrida. 27.–Também nos presentes autos, o Tribunal “a quo” impõe uma responsabilidade objectiva aos Recorrentes por terem providenciado um espaço para comentários, sem proceder ao exame da conduta dos Recorrentes. 28.–“A responsabilização dos websites por comentários de terceiros pode ter consequências negativas no ambiente dos comentários de um portal de internet, por exemplo, ao impelir ao encerramento dos espaços de cometário. Para o Tribunal tais consequências podem ter, directa ou indirectamente, um efeito de arrefecimento do direito à liberdade de expressão na internet. (…) O Tribunal Constitucional afirmou que a operação dos portais de internet que permitem comentários sem prévia moderação é um forum do exercício do direito à liberdade de expressão. De facto, o Tribunal Europeu afirmou em várias ocasiões o papel essencial que a impressa tem numa sociedade democrática (…) – um conceito que, na sociedade moderna, incorpora a imprensa electrónica, incluindo a internet. No entanto, não pode deixar de frisar que os Tribunais Húngaros não comtemplaram qual era o papel dos recorrentes como protagonistas da livre imprensa electrónica. Não ponderaram a forma como a responsabilização de um website de notícias poderá afectar a liberdade de expressão na internet. De facto, ao determinarem a responsabilidade no presente caso, os Tribunais não procederam a qualquer equilíbrio entre tal direito e o direito do ofendido. Tal facto coloca a questão da adequação da protecção do direito à liberdade de expressão dos recorrentes.” 29.–Assim, e salvo o devido respeito por opinião em contrário, ao decidir como decidiu, violou o Tribunal “a quo” o artigo 10.º da CEDH, pelo que deve a decisão ser revogada e substituída por outra que absolva os Recorrentes do pedido. 30.–Sempre se dirá que, reflecte-se nos presentes autos, o problema do conflito entre dois direitos: o direito ao bom-nome e reputação (artigo 26º da Constituição da República Portuguesa e artigo 70º do Código Civil) por um lado, e o direito fundamental da liberdade de expressão e informação pela imprensa (artigos 37º e 38º da Constituição da República Portuguesa e Lei 2/99 de 13 de Janeiro), por outro, considerando-se neste último, especialmente, o direito do público ser informado e o direito de informar. 31.–Atendendo ao facto de estarem em causa aquelas duas categorias de direitos constitucionalmente consagrados, isto é, de um lado, os direitos pessoais do outro a liberdade de expressão e informação, a par da liberdade de imprensa e meios de comunicação social, devemos concluir que estarmos perante uma colisão de direitos. 32.–Nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da CRP“2. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.” 33.–Daqui resulta que tendo em devida consideração a possibilidade de verificação de conflito entre direitos fundamentais, obriga a uma ponderação dos interesses envolvidos, sob o pressuposto da análise do caso concreto, por forma a decidir qual aquele que, naqueles termos, será mais digno de protecção. 34.–O direito do público a ser informado tem como parâmetro a utilidade social da notícia, ou seja, deve restringir-se aos factos e acontecimentos que sejam relevantes para a vivência social, sendo certo que a importância social da notícia deve ser integrada pela verdade do facto noticiado ou pela seriedade do artigo de opinião, o que pressupõe a utilização pelo jornalista de fontes de informação fidedignas, tanto quanto possível, diversificadas, por forma a testar e controlar a veracidade dos factos. 35.–“O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, sobre esta matéria, “vem proferindo múltiplas decisões cujo entendimento, mantido de forma constante, vem assentando, essencialmente, no seguinte: A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa; As excepções constantes deste nº 2 devem se interpretadas de modo restrito; Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou «outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade. (…) a CEDH não estabelece uma hierarquia entre os direitos proclamados, ou seja, o direito à honra, bom-nome e reputação, por um lado, e o direito à liberdade de expressão e informação pela imprensa, por outro, inexistindo qualquer princípio de preferência abstracta por qualquer um desses valores em conflito, face à sua igual hierarquia constitucional, antes opera uma neutralização recíproca do direito à liberdade de expressão e do direito à honra, bom-nome e reputação, devendo, tendencialmente, garantir-se a observância de ambos, no contexto de uma ponderação de interesses centrada na interpretação das singularidades do caso concreto, capaz de assegurar aos dois valores a máxima satisfação compatível com a justiça da situação em análise” - Acórdão do STJ de 14 de Fevereiro de 2012, processo 5817/07.TBOER.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 36.–De facto, e tal como foi decidido pelo Tribunal “a quo”, a noticia que deu origem aos comentários é legitima, devendo, no caso concreto, o direito à liberdade de imprensa sobrepor-se ao direito ao bom nome do Recorrente, e mais se diga que, analisados os comentários constantes da noticia, e transcritos no ponto 30 da fundamentação de facto da sentença recorrida, nenhum deles ultrapassa o limite da crítica razoável não obstante a linguagem possa ser mais “curriqueira”, o que é admitido pelo TEDH. 37.–Sendo certo que, no caso concreto o Tribunal “a quo” não fez qualquer ponderação ou exercício de equilibro entre o direito à liberdade de expressão e o direito ao bom nome, no sentido de aferir se, no caso concreto e de facto, os comentários feitos à notícia eram ilícitos. 38.–De qualquer forma sempre se dirá que, considerando o regime estabelecido na Lei da Imprensa, ao contrário do decidido na sentença recorrida, o Réu ... ..., enquanto director do jornal “... da ...” (cfr. ponto 55 da fundamentação de facto da sentença recorrida), não tendo sido o autor dos comentários em causa, nunca poderá ser condenado ao pagamento de qualquer indemnização à Recorrente. 39.–Nos termos do n.º 1 do artigo 29º da Lei da Imprensa, “na determinação das formas de efectivação da responsabilidade civil emergente de factos cometidos por meio da imprensa observam-se os princípios gerais”, estabelecendo o n.º 1 do artigo 483º do Código Civil que, “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes dessa violação”. 40.–Decorre do n.º 2 do artigo 29º da Lei da Imprensa que, “No caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação periódica com conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal, as empresas jornalísticas são solidariamente responsáveis com o autor pelos danos que tiverem causado.” 41.–Em parte alguma está prevista a responsabilidade objectiva do Director do periódico, pelos conteúdos publicados, mesmo quando este tenha tido conhecimento prévio do seu conteúdo e não se tenha oposto à sua publicação, o que não foi o caso dos presentes autos, o conhecimento do Director apenas poderá relevar para aferir da eventual responsabilidade solidária da empresa jornalística, não se prevendo qualquer responsabilidade do próprio director da publicação. 42.–Aliás tem sido esse o entendimento da nossa melhor e mais recente Jurisprudência (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2009; www.dgsi.pt e “A Nova Lei da Imprensa” J.M. Coutinho ..., Coimbra Editora; p. 46), assim como o entendimento dos Tribunais de Primeira Instância, tendo sido tal entendimento seguido pelo Tribunal da Comarca de Lisboa, processo 590/07.7TVLSB, 1ª secção, 7ª Vara Cível, que decidiu que “Em acção cível para ressarcimento dos danos provocados por factos cometidos através da imprensa, os responsáveis, de acordo com o número 2 deste artigo, são, para além do autor do escrito ou imagem, a empresa jornalística e não o director do periódico ou o seu substituto legal, mesmo que se prove que tiveram conhecimento prévio da publicação do escrito ou imagem em causa”. 43.–Assim, o Director, aqui Réu ... ..., não sendo o autor do texto em causa, não pode ser pessoalmente responsabilizado por quaisquer danos provocados pelo mesmo, uma vez que, nos termos da lei, apenas responde o próprio autor, e a Ré, ..., no caso de o conteúdo ter sido publicado com o conhecimento e sem oposição do seu director, mas nunca o Réu ... ...enquanto Director do jornal. 44.–Pelo que, ao condenar o Réu ... ..., solidariamente com os restantes, ao pagamento à Autora da indemnização fixada, violou o tribunal “a quo” o disposto no n.º 2 do artigo 29.º da Lei da Imprensa, devendo a decisão recorrida ser alterada e substituída por outra que absolva o Réu ... ... do pedido. 45.–A Ré ... - Imprensa Livre, S.A., enquanto proprietária do jornal “... da ...” não pode igualmente ser condenada, uma vez que não se encontram preenchidos os pressupostos de que depende a sua responsabilidade. 46.–Do disposto no n.º 1 e 2 do artigo 29º da Lei da Imprensa, conjugado com o artigo 483.º do CC, decorre que as empresas jornalísticas apenas podem ser responsabilizadas no caso de escrito ou imagem inseridos numa publicação: com o conhecimento e sem oposição do director ou seu substituto legal. 47.–De todo o modo, sempre se dirá que, mesmo considerando como considerou o Tribunal “a quo”, no sentido de que no que toca ao conhecimento do director dos conteúdos publicados, que existe uma presunção legal do referido conhecimento, dispensando-se ao lesado a prova da culpa do director, nunca poderia a Ré ..., assim como o Réu ... ..., ser condenados pelos alegados danos provocados à Autora com a publicação na notícia em causa. 48.–Nos termos do artigo 349.º do CC, presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, as presunções “importam o reconhecimento de certo facto, se não se provar o contrário; (…) supõe-se a prova dum facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido.” - Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 312. 49.–Conforme se compreende da análise das normas supra citadas, as presunções encontram-se compreendidas no âmbito da prova e situam-se no plano de facto. 50.–Analisada a norma em causa, ou seja, o n.º 2 do artigo 29.º da Lei da Imprensa, e existindo uma presunção do conhecimento do director, temos de considerar que o facto conhecido, ou seja, a base da presunção, é a qualidade de director do periódico, sendo o facto desconhecido o seu conhecimento e não oposição sobre o conteúdo publicado. 51.–Conforme se constata pela análise da matéria de facto provada constante da sentença recorrida, da mesma consta como provado que o Réu ... ... era, à data da publicação, director do jornal “... da ...” (cfr. ponto 55 da fundamentação de facto da sentença recorrida), no entanto, da mesma não consta que o referido Réu, na sua qualidade, teve conhecimento prévio e não se opôs à publicação dos comentários, que seria o facto desconhecido cuja prova seria de presumir nos termos dos artigos 349.º e 350.º do CC. 52.–Conforme já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, a propósito das presunções: “Cremos todavia que o facto desconhecido não é um facto não alegado mas o facto a provar; traduz-se ele no facto alegado sobre o qual não se produziu prova (o que é diferente dos casos em que, produzida prova, o Tribunal julga um determinado facto “não provado”) mas ao qual o Tribunal “chegou” através de outros factos, esses provados, por via de presunção judicial. (…) Tratando-se, porém, esse facto desconhecido de um facto novo concreto e essencial a sorte do litigio, não se nos afigura que seja legitima a utilização da presunção judicial, se ele não foi alegado, visto que afinal, por tal via, o Tribunal, assim procedendo, entra em colisão com as normas conjugadas dos artigo 264.º do CPC (ónus de alegação) e 342.º/1 do Código Civil (ónus da prova dos factos constitutivos do direito alegado), neste caso, a utilização do mencionado juízo de decorrência lógica tem como consequência suprir, quando tal já não é possível, a falta de alegação de facto essencial constitutivo do direito.” - Acórdão do STJ de 20.01.2010, Processo n.º 642/04.5TBSXL-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt. 53.–Assim, da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal “a quo” não consta que o Réu ... ..., enquanto Director do jornal “... da ...” teve conhecimento prévio dos comentários em causa e não se opôs aos mesmos em momento prévio à sua publicação. 54.–Conforme, aliás, foi já doutamente julgado pela 9.ª Vara 1.ª Secção, das Varas Cíveis de Lisboa, proc. n.º 2120/08.7TJLSB, cuja súmula da sentença em parte se transcreve: “no caso em análise, para além dos requisitos gerais de responsabilidade civil (…) para que a R. possa ser solidariamente responsabilizada pelos danos eventualmente causados é ainda necessário que exista conhecimento prévio do director ou do seu substituto legal do facto publicado e que nenhum destes se tenha oposto a tal publicação.” 55.–Não estão verificados os elementos dos quais depende a verificação da responsabilidade da Recorrente ..., nem a responsabilidade do Réu ... ..., pelo que quanto aos mesmos deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que os absolva do pedido. 56.–Na sentença recorrida o Tribunal “a quo” atribuiu ao Autor uma indemnização, por danos não patrimoniais, no montante de €10.000,00, apenas pelos comentários feitos à noticia em causa, constando da sentença recorrida o seguinte: “Os comentários acima analisados e identificados ofendem a honra e consideração do autor. (…) O artigo 484.º do Código Civil, sob a epígrafe de ofensa do crédito e do bom nome, estatui que “Quem afirmar ou difundir «um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, responde pelos danos causados.” 57.–A notícia em causa nos presentes autos, é, de facto, ofensiva do bom nome e honra do Recorrido, considerando os factos que estão aí relatados, no entanto, a publicação da mesma foi lícita, agindo os Réus no exercício do seu direito fundamental de liberdade de imprensa e liberdade de expressão, devendo, no caso concreto, ceder o direito à honra e bom nome do Recorrido. 58.–Os comentários feitos à notícia não contêm factos difamatórios mas antes juízos de valor feitos pelos leitores da notícia que, retiraram as suas conclusões sobre a pessoa do Recorrido, não ultrapassando o limite da crítica aceitável considerando que o Recorrido é figura pública, a qual assume na sua vida pública uma atitude completamente contrária à que assumiu na sua vida privada e que vem referida na notícia em causa. 59.–Por outro lado, há que verificar se os comentários feitos à notícia são susceptíveis de, por si só, afectar a honra e o bom nome do Autor e para aferir se determinado facto é ou não susceptível de afectar o bom-nome de alguém, têm entendido os tribunais superiores que será necessário que o facto seja susceptível de, “diminuir a confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou de abalar o prestígio de que a pessoa goze ou do bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade”(Ac. TRL de 29-03-2007; www.dgsi.pt). 60.–A notícia publicada no jornal “... da ...” e a qual foi considerada lícita e enquadrada no exercício legítima da liberdade de imprensa é susceptível de tal facto, mas não os comentários por si só. Aliás, não foi feita nos autos qualquer prova de que fossem os comentários e não a noticia que provocaram os danos que o Recorrido alega ter sofrido. 61.–Na realidade nenhuma das testemunhas ouvidas no processo individualizou quaisquer comentários como geradores de qualquer dano, as mesmas referiram-se sempre à notícia em si mesma e ao seu conteúdo e aos danos que tal notícia, só por si, provocou (cfr. resumo dos depoimentos prestados na audiência de julgamento constante das pág. 11 e 12 da sentença recorrida). 62.–Por outro lado, traduzindo-se o bom nome na representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa, o apreço social pelas qualidades e valores sociais, e traduzindo-se a respectiva ofensa na diminuição da confiança na capacidade e na vontade da pessoa para cumprir as suas obrigações (prejuízo do crédito) ou na diminuição do prestígio de que a pessoa goze ou do bom conceito em que seja tida (prejuízo do bom nome) no meio social em que vive ou exerce a sua actividade, não foram sequer alegados factos que permitam aferir da mencionada diminuição de confiança ou prestigio no que respeita aos comentários feitos à noticia publicada. 63.–Não ficou demonstrado que os comentários feitos à notícia em causa tenham afectado qualquer prestígio ou reputação do Autor, nenhuma das testemunhas se referiu aos comentários feitos à notícia mas antes à notícia em si mesma. 64.–“O artigo 496º, nº 1, do Código Civil restringe a ressarcibilidade dessa sorte de danos, àqueles “que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”. Devendo tal gravidade“...medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada). Por outro lado a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.” (Ac. TRL de 03/04/2008; www.dgsi.pt). 65.–O facto do Autor se ter sentido ofendido com os comentários feitos à notícia, “nada nos diz quanto à dimensão da correspondente turbação ou sofrimento psicológico porventura padecidos, designadamente no que respeita à sua intensidade e persistência. Poder-se-á ter tratado de um sentimento mais ou menos ligeiro, passageiro, rapidamente ultrapassado.” (Ac. TRL de 03/04/2008; www.dgsi.pt). 66.–A falta de alegação dos factos concretos que constituem os danos, permite ao tribunal, mesmo nesta fase e por se tratar de uma mera questão de direito, julgar improcedente o pedido uma vez que não foram alegados danos que sejam, à luz do nosso direito, passíveis de ser ressarcidos. 67.–Por tudo o supra exposto deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que absolva os Recorrentes do pedido, uma vez que não se encontram preenchidos os requisitos de que depende a respectiva responsabilidade por quaisquer danos alegadamente sofridos pelo Autor. Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, ser alterada a decisão recorrida e substituída por outra que julgue a acção totalmente improcedente e em consequência absolva os Recorrentes do pedido, assim se fazendo a costumada Justiça. Também o A. veio recorrer, recurso esse, igualmente, admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. E fundamentou o respectivo recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES: Impugnação da matéria de facto: enumeração A)-No presente recurso, vão impugnados os seguintes segmentos dos factos dados como provados: O facto n.º 2, relativo à suposta agressão do A. à sua empregada doméstica, que deve ser considerado não provado; Os factos n.ºs 19 e 20, relativos aos supostos contactos que os 3.º e 4.º RR. terão tentado estabelecer com o A., que devem ser considerados não provados; O facto n.º 8, relativo ao relatório do Hospital de Cascais, onde o inciso “o qual fazia expressamente referência a trauma na mão esquerda e perna esquerda com dor local” deve ser substituído por outro, que contenha aquilo que efectivamente consta de tal relatório, ou seja, “o qual refere que a doente apresenta queixa com trauma na mão esquerda e perna esquerda, tendo, contudo, a observação médica assinalado a inexistência de lesões traumáticas visíveis ou de limitações da mobilidade articular” (sublinhado nosso); O facto n.º 35, relativo à comparação do texto do direito de resposta com o texto da notícia, deve conter uma alteração, que reproduza uma adequada comparação entre os dois textos, passando a ter a seguinte redacção: “O texto do direito de resposta referido em 33 tem bastante menos relevo que o texto da notícia referido em 25, estando encabeçado por um título de dimensão bastante menor que o da notícia”. B)-Os factos n.ºs 2, 19 e 20 são impugnados com recurso à prova gravada, devidamente conjugada com os demais elementos de prova, tudo como adiante vai especificado. C)-Os factos n.ºs 8 e 35 são impugnados com base nos documentos constantes dos autos. A justificação das alterações reclamadas decorre dos próprios documentos a que se reportam. Relativamente ao relatório do Hospital de Cascais (facto n.º 8), é manifesto que o tribunal seleccionou apenas uma parte (aliás, a que melhor “serve” a sua tese), quando é obviamente muito relevante que igualmente se transcreva a observação clínica da inexistência de lesões traumáticas visíveis. Quanto ao facto n.º 35, basta comparar o texto da notícia com o do direito de resposta, ambos juntos com a p. i., para se confirmar que o A. tem razão quando pretende que seja introduzida a correcção supra identificada. O facto n.º 2 D)-A questão nuclear deste recurso tem naturalmente a ver com a impugnação do facto n.º 2: “o A. agrediu a sua empregada doméstica do seguinte modo: aproximou-se por trás, agarrou-a pelos braços e empurrou-a para o chão, caindo a mesma sobre o seu lado esquerdo - perna, anca e mão -”. Tal facto – estabelecido apenas com o relato que a testemunha CÉLIA PUPO narrou em audiência de julgamento – não existiu e não pode ser dado como provado. E)-A impugnação deste segmento funda-se nos seguintes meios de prova: Depoimento de parte do A., gravado no sistema Habilus Media Player, nos termos constantes da acta da audiência final de 23 de Novembro de 2015, constante do ficheiro 20151123104018_11342597_2871024, que se encontra integralmente transcrito no Anexo A que se junta e se dá por reproduzido; Depoimento da testemunha CÉLIA P..., gravado no sistema Habilus Media Player, nos termos constantes da acta da audiência final de 16 de Dezembro de 2015, constante do ficheiro 20151216094856_11342597_2871024, que se encontra integralmente transcrito no Anexo B que se junta e se dá por reproduzido; Depoimento da testemunha MARIA IRENE C... O..., gravado no sistema Habilus Media Player, nos termos constantes da acta da audiência final de 23 de Novembro de 2015, constante do ficheiro 20151123114148_11342597_2871024, que se encontra integralmente transcrito no Anexo C que se junta e se dá por reproduzido; Nos documentos constantes dos autos, particularmente o teor da notícia publicada no “... da ...” (junta com a p. i.) e os documentos remetidos pelo DIAP da Comarca de Lisboa Oeste, em 23/04/2015 (juntos em 28/04/2015), onde se inclui o relatório do Hospital de Cascais, de 29/03/2014, o auto de exame médico, de 03/04/2014, o auto de denúncia, de 29/03/2014, o auto de interrogatório do A. (ali arguido), de 03/09/2014, e o auto de inquirição da denunciante, de 02/02/2015, onde ela desiste da queixa apresentada contra o A.. F)-Antes de mais, deve ser considerado que as “corroborações periféricas” atendidas pelo Tribunal para validar o depoimento da testemunha CÉLIA P... - referentes à alegada conformidade entre as suas declarações e os sinais clínicos da suposta agressão – não existem. Ademais, dos elementos avocados para o efeito, só pode retirar-se a falta de credibilidade do depoimento dessa testemunha. G)-Desse cotejo, devem retirar-se as seguintes ilações: CÉLIA P... apresenta versões diferentes cada vez que fala do assunto; No auto de denúncia, diz que foi agarrada pelos dois braços e projectada ao chão; ao ... da ..., terá dito que foi empurrada; em audiência de julgamento, veio dizer que o A. a “pegou por trás”, levantou-a e atirou-a ao chão; Mas o mais grave é a sustentação de que ficou com “tudo roxo” na perna e na mão (ou braço), o que teria sido logo observado pelo Hospital de Cascais, e até objecto de fotografias, quando o relatório de fls. 156 é inequívoco quanto à ausência de lesões traumáticas visíveis; Diz que mostrou tais fotografias à jornalista do ... da ..., que relata que ela apresentaria escoriações numa perna e num braço, quando o relatório do Hospital de Cascais, contemporâneo dessas fotografias e desses relatos (tudo se terá passado entre 29 e 30 de Março), é incontornável quanto ao desmentido dessa narrativa; Confrontada, em audiência de julgamento, com essa situação, veio dizer que só teria ficado roxa na perna e na mão (ou braço) uns dias depois, o que se teria tornado visível quando foi ao exame médico (15 dias depois), esquecendo-se que, no minuto anterior, já tinha dito que as marcas até estavam visíveis em fotografias que teria exibido no hospital e à jornalista logo a 29 e 30 de Março; De resto, o exame médico não foi 15 dias depois, mas logo a 3 de Abril, não sendo então visíveis quaisquer escoriações na perna e na mão (ou braço), mas apenas uma pequena equimose, com 3 cm de diâmetro, na região glútea esquerda (obviamente compatível com a queda, tal como descrita pelo A.); Por último, não pode ignorar-se que, quando CÉLIA P... foi ouvida no inquérito, em 02.02.2015 (cfr. certidão remetida pelo DIAP de Cascais a 23/04/2015), chegou a referir que os hematomas sofridos se teriam localizado na perna e no braço direitos, “os quais ficaram negros durante uns vinte dias”. H)-Tudo ponderado, brada aos céus que o tribunal a quo venha dizer que o relato de CÉLIA P... é corroborado pelos relatórios de fls. 156 e 157, quando eles servem para demonstrar precisamente o contrário, ou seja, a inconsistência do seu depoimento. I)-O raciocínio do tribunal – quando valora o depoimento de CÉLIA P... e desvaloriza o do A. –assenta na circunstância do discurso de CÉLIA P... se apresentar com um “estilo expressivo”, mais circunstanciado e detalhado, enquanto o do A. seria “mais rígido”, com “enquadramento contextual mais pobre”. J)-A partir daí – ancorado numa qualquer convicção cuja causa o leitor não consegue perscrutar –, a sentença constrói a sua teoria de que o depoimento de CÉLIA P... seria verdadeiro e o do Autor não passaria de uma estratégia para negar a verdade, o que não tem base científica, não decorre da experiência comum e, sobretudo, não se retira do depoimento de ambos, que se encontra transcrito integralmente em anexo, cuja gravação os Senhores Juízes Desembargadores não deixarão de ouvir. K)-O tribunal desvaloriza as inconsistências do depoimento de CÉLIA P..., sustentando que elas, a existirem, seriam sobre questões marginais que “não desvirtuam o depoimento da testemunha nos seus aspectos essenciais”, constituindo até “sintoma de genuinidade e de espontaneidade”. L)-Mas não é assim. Os seus diferentes relatos, quanto à forma como se deu a agressão e sobretudo quanto às marcas que a mesma teria deixado, têm a ver com o núcleo central do que importa apurar, não constituindo questões marginais ou irrelevantes, sendo, outrossim, fundamentais para desconsiderar o seu depoimento. M)-De resto, não é só a matéria relativa às “corroborações periféricas”, cujo desconchavo e absurdo já se sublinharam, havendo outras situações que revelam essa inconsistência, como mais de espaço se avaliou nos n.ºs 28 a 33 do presente recurso. N)-Avaliando o depoimento do Autor, o tribunal não o considera credível porque “o seu relato foi demasiado pensado, rígido, programado, menos detalhado, com enquadramento contextual mais pobre”. Sustenta-se em quatro argumentos que revelariam a estratégia de construção de uma história credível por parte do A.:
  12. i)ter-se esquivado a fazer a reprodução das conversas;
  13. ii)ter omitido a ordem que deu a CÉLIA P... para aceder ao quarto pelo exterior; iii) ter afirmado, referindo-se a CÉLIA P..., “tem a minha altura e o meu peso”, o que se coadunaria com o contacto físico do A. com a vítima da agressão (!);
  14. iv)ter insistido que a testemunha CÉLIA andava recorrentemente de saltos altos, o que não seria verdade e “desconstruiria” a sua tese. O)-Não é verdade que o A. se tenha esquivado a reproduzir as conversações que teve com a testemunha CÉLIA P.... Quanto à circunstância de o A. ter omitido a ordem que teria dado à CÉLIA P... para aceder ao quarto pelo exterior, o tribunal dá como assente que a mesma tenha existido, dando por demonstrado aquilo que tinha de o ser. No que respeita à peregrina ideia de que, tendo-se o A. referido ao peso e altura de CÉLIA P..., isso denotaria o contacto físico que terão tido, entramos no domínio de uma especulação imprópria, que está para além daquilo que é admissível numa sentença. P)-Resta a “questão dos saltos altos”, argumento que o tribunal considera decisivo para “desconstruir a tese do A.”, uma vez que CÉLIA P... não poderia estar de saltos altos quando se deu o incidente dos autos, argumentação que todavia não procede, porquanto:
  15. i)o A. e CÉLIA P... não se entendiam quanto à forma demasiado vistosa como esta, por vezes, se apresentava, o que foi inteiramente confirmado pela testemunha IRENE O...;
  16. ii)CÉLIA P... gostava de saltos altos, como a testemunha IRENE O... também referiu, embora dizendo que, durante o serviço, usaria normalmente os chinelos da farda; iii) CÉLIA P... e IRENE O... tinham horários diferentes, sendo IRENE uma empregada externa e CÉLIA uma empregada interna;
  17. iv)o A. nunca disse que CÉLIA P... andava sempre de saltos altos; o que disse foi que ela o fazia e que, na situação em causa, estava de saltos altos exactamente porque “queria sair essa noite (…) sair para entretenimento”;
  18. v)de resto, na versão de CÉLIA P..., nessa noite, ela também não estaria com os tais chinelos da farda, mas de botas (“eu estava com bota baixa, igual eu estou agora”), ou seja, a divergência entre o depoimento do A. e de CÉLIA P... não é sobre os chinelos com que ela normalmente andaria, mas sim sobre se, nessa noite, ela estava de saltos altos, como o A. bem sabe que estava, ou de “bota baixa”, como ela falsamente alega. Q)-O A. sabe que disse a verdade. E que a testemunha CÉLIA P... mentiu. Mas o A. e os seus advogados admitem que, apesar das inconsistências do depoimento de CÉLIA P..., quem ouça as declarações de um e de outro, sem saber de mais nada, possa ficar na dúvida acerca da forma como exactamente ocorreu o incidente entre ambos. É por isso que, numa base de objectividade e seriedade intelectual, aquilo que se pretende não é impor como assente a versão do A., mas eliminar, dos factos considerados como provados, a versão da testemunha CÉLIA P... , porque é isso que o espírito crítico e o rigor na apreciação da prova exigem. Os factos n.ºs 19 e 20 R)-Os factos n.ºs 19 e 20 não são determinantes para o julgamento do feito. Mas a sua existência ou falsidade são relevantes para aquilatar do grau de intensidade do ilícito imputado aos RR.. S)-Tal impugnação da matéria de facto funda-se no seguinte: No depoimento de parte do R. JOÃO M... C... ..., gravado no sistema Habilus Media Player, nos termos constantes da acta da audiência final de 23 de Novembro de 2015, constante do ficheiro 20151123095700_11342597_2871024, cujo segmento relevante se encontra integralmente transcrito no Anexo D que se junta e se dá por reproduzido; Na declaração dos RR. constante dos arts. 55.º a 59.º da contestação por eles apresentada, através do seu Distinto Mandatário. T)-Desses elementos, retira o A. as seguintes ilações:
  19. i)sem poder disso ter a certeza (obviamente), existe uma elevada probabilidade de que o contacto telefónico para o A. nem sequer tenha sido tentado, porque os RR. não conheciam o número de telemóvel do A.;
  20. ii)não é razoável que os RR. tenham começado por, na contestação, invocar, com todo o detalhe, as tentativas feitas para um determinado número de telemóvel, para depois virem invocar o contacto para um número fixo; iii) não é razoável que, num Domingo, os RR. pensassem poder encontrar o A. nas instalações da empresa de que é administrador (a Gestmin);
  21. iv)em face das dúvidas expostas, não pode dar-se como assente que a diligência do contacto telefónico tenha efectivamente existido. Do Direito. U)-A ilicitude do comportamento dos RR. resulta do seguinte: A publicação da notícia não foi precedida do exercício do contraditório, impedindo o A. de o exercer, sendo certo que o A. não impediu nem evitou qualquer contacto feito pelos jornalistas do ... da ...(factos provados n.ºs 41 e 42); Tal situação é agravada pelo facto desse contacto nem sequer ter sido tentado, como resulta da eliminação dos factos provados n.ºs 19 e 20; De qualquer forma, mesmo que tais contactos tivessem sido tentados, tendo ocorrido a um Domingo e para a empresa onde o A. trabalha (e onde presumivelmente não estaria àquele dia da semana), nada justifica que não se tivesse adiado a sua publicação por 24 horas, de forma a assegurar um contacto efectivo com o A. na segunda-feira seguinte. A explicação para que não se tivesse aguardado a efectivação do contacto com o A., dada pelo director-adjunto do jornal e que a sentença reproduz (invocando “factores de concorrência comercial, leia-se, com o propósito [de evitar] que outro jornal a publicasse primeiro”), é inaceitável, porque o facto noticiado não tinha gravidade nem urgência que justificasse não correr o risco de que outro jornal também a publicasse, de forma a garantir o contraditório; Acresce a falta de cuidado com que a notícia foi elaborada, referindo a existência de escoriações na perna e no braço de CÉLIA P..., que não existiam (sendo certo que os RR. referem ter tido acesso ao relatório do Hospital de Cascais, chegando a dizer, na sua contestação - cfr. arts. 23.º e 24.º -, que até as viram no braço de CÉLIA P... (!), facto que, aliás, CÉLIA P... nega, dizendo, outrossim, que terá exibido fotografias que as comprovariam); De qualquer forma, como resulta do relatório do Hospital de Cascais, tais escoriações não existiam, pelo que não podem ter sido vistas no braço de CÉLIA P..., ou em fotografias (do braço e/ou da perna) por esta mostradas, ou em qualquer outro documento; Por outro lado, é manifesto o desproporcionado sensacionalismo que se quis imprimir ao evento, sublinhando aspectos pessoais e familiares do A., que só serviram para “apimentar” a história, além da desnecessária e inconveniente revelação de dados da sua privacidade, como seja a localização da morada da sua residência (facto provado n.º 44). V)-Por seu turno, a ilicitude do comportamento dos RR. também resulta da deficiente publicação do seu direito de resposta, que não respeitou a exigência de publicação do direito de resposta com o mesmo relevo da notícia e com chamada de capa, desrespeitando assim os requisitos previstos no art.26.º, n.ºs 3 e 4 da Lei de Imprensa, não relevando que o A. não tenha recorrido à efectivação coerciva prevista no art.27.º da Lei de Imprensa. W)-Pelo exposto, deve estabelecer-se o seguinte: - A notícia do ... da ... não foi precedida do exercício do contraditório, razão pela qual os jornalistas por ela responsáveis não observaram a sua obrigação de o assegurar, tal como previsto no art.14.º, n.º 1,
  22. a)e
  23. e)e n.º 2,
  24. c)e
  25. h)do Estatuto do Jornalista, aprovado pela Lei n.º 1/99, de 13 de Janeiro; - Os termos da publicação da notícia, sem que se tivesse procedido diligentemente à comprovação da versão de CÉLIA P..., designadamente, através da efectiva e cuidadosa avaliação do relatório do Hospital de Cascais e das queixas por ela invocadas, bem como o sensacionalismo desproporcionado e a divulgação de dados da privacidade do A., correspondem igualmente à violação dos deveres dos jornalistas, como resulta do art.14.º do Estatuto do Jornalista; - Os factos noticiados atingem a honra e dignidade do A., e a publicação em causa teve uma enorme divulgação pública, tendo causado ao A. mágoa e sofrimento, e sendo apta a causar-lhe vexame e constrangimento, que por ele foi sentido, nos termos dados como provados nos factos n.ºs 45 a 51, 56 e 57; - Deve especialmente ter-se em conta que o A. é uma pessoa recatada, que sempre se pautou por discrição na sua vida pessoal e familiar, sendo um empresário respeitado, tido como íntegro e honesto, que oferece apoio a projectos sociais, nos termos dados como provados nos factos n.ºs 11 a 14, 18, 43 e 44; e que o ... da ... é um jornal de grande divulgação, nos termos constantes dos factos provados n.ºs 52 a 54; - A inobservância das normas legais quanto à publicação do direito de resposta do A.; - A publicação dos comentários online, considerando a factualidade já ponderada pela sentença recorrida (cfr. págs. 62 e 63) a tal propósito (com excepção da ponderação inadequada do facto de o A. não ter requerido a remoção da notícia da edição online do CM), os quais agravaram o sofrimento e o sentimento de humilhação a que o A. foi sujeito. X)-Tudo ponderado, considerando os critérios previstos nos arts.494.º e 496.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil, particularmente o grau de culpabilidade nos ilícitos praticados, a situação económica do ... da ..., a enorme divulgação da notícia, tendo designadamente em conta o seu efeito de propagação ilimitado através da internet, e a gravidade dos danos causados ao A. (factos n.º 45 a 51, 56 e 57), justifica-se a condenação dos RR. no pedido formulado na p. i.. Para o efeito, deve considerar-se que os 3.º e 4.º RR. são os responsáveis pela notícia publicada, que os RR. não controlaram o conteúdo dos comentários controlados, antes ou depois de serem publicados (facto n.º 40), sendo o 2.º R. o Director do jornal, quer da edição em suporte papel, quer da edição digital, o qual pertence à 1.ª R. Y)-Caso se mantenha a condenação do 1.º e 2.º RR. por causa da factualidade relativa à publicação dos comentários online, julga-se que, ponderando a factualidade apurada, a quantia indemnizatória de € 10.000,00 fixada pela sentença é insuficiente, não devendo, nessa hipótese, ser fixada indemnização inferior a € 30.000,00, atendendo à sua natureza particularmente soez, à enorme divulgação de tais comentários e aos efeitos que causaram ao Autor, provocando-lhe grave vexame e constrangimento, não devendo valorar-se negativamente, como faz a sentença recorrida, para os efeitos do art.570.º do CC, que o A. não requerer a remoção da notícia da edição online. Z)-Por último, caso se entenda dever tratar autonomamente o valor da indemnização pela inobservância do direito de resposta do A. nos termos legais, a indemnização a fixar nessa sede não deve ser inferior a € 10.000,00, atendendo particularmente à enorme difusão do ... da ... e à sua capacidade económica. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente com a condenação dos RR. nos pedidos formulados na p. i.. # –Foram colhidos os vistos dos Exmos. Adjuntos. # APRECIANDO E DECIDINDO. Thema decidendum - Em função das conclusões dos recursos - intentados pelos A. e RR. – são estas as questões a apreciar e decidir: 1–Do recurso do A. -Impugnação parcial da decisão de facto; -Falta de contraditório. -Deficiente publicação do direito de resposta e caso seja tratado autonomamente, há que fixar também em €10.000,00 a indemnização devida ao A. quanto a este aspecto. -Justifica-se a condenação no pedido formulado (€100.000,00). -Ou, vingando a tese da sentença recorrida (censura pelos comentários online), a condenação deve ser em €30.0000,00. 2–Do recurso dos RR. -Não se aplica o artº9º da lei de imprensa (online/comentários no website do ... da ...) mas sim, o regime da responsabilidade civil por factos ilícitos (artº483º CC) -O director não pode ser condenado nos termos do artº29º nº2 da Lei de Imprensa (só a empresa e o autor do comentário) sob pena de haver responsabilidade objectiva não prevista no nosso ordenamento jurídico. -E a empresa ... também não pode ser condenada nos termos do artº29º nºs.1 e 2 da L. Imprensa e artº483º CC (responsabilidade extracontratual). -Não houve consequências para o A, designadamente perda de confiança em relação a si no meio social e económico em que se move. # A)–FACTOS PROVADOS. -Estão provados os seguintes factos: 1-No passado dia 28 de Março de 2014, o A. teve um desentendimento com uma mulher que prestava serviços domésticos em sua casa, quando se tratou de saldarem as respectivas contas. 2-O A. agrediu a sua empregada doméstica do seguinte modo: aproximou-se por trás, agarrou-a pelos braços e empurrou-a para o chão, caindo a mesma sobre o seu lado esquerdo (perna, anca e mão). 3-O que fez, em concreto, no seguimento de uma discórdia relativamente ao montante pecuniário a que aquela teria direito, aproximadamente no valor de 100€. Posteriormente, o Autor acabou por pagar tal quantia à empregada em questão. 4-A referida empregada doméstica contactou, no dia 30.03.2014, Domingo, a redacção do jornal “... da ...”, tendo falado com a 3.ª R., ... Pinto, telefonema em que deu conhecimento da apresentação de uma queixa-crime contra o A. junto da GNR de Alcabideche, por alegada agressão. 5-Perante este contacto, a 3.ª R. sugeriu que se encontrassem pessoalmente nesse mesmo dia por forma a certificar-se da existência efectiva de uma tal ocorrência e dos precisos termos em que, alegadamente, teria tido lugar. 6-Para esse efeito, a 3.ª R. dirigiu-se a Massamá, onde se encontrou com a referida empregada doméstica, a qual se encontrava acompanhada de dois amigos. 7-A referida senhora procedeu a um relato detalhado dos factos relativos à ocorrência, os quais integravam a queixa-crime por agressão, apresentada contra o A. 8-A empregada doméstica exibiu à jornalista o relatório do Hospital de Cascais emitido na madrugada daquele dia anterior, o qual fazia expressamente referência a trauma na mão esquerda e perna esquerda com dor local. 9-Terminado o encontro, a 3.ª Ré diligenciou no sentido de obter a confirmação dos factos que lhe haviam sido transmitidos, junto das autoridades locais. 10-Os serviços da GNR de Alcabideche vieram validar as informações transmitidas, confirmando a existência de uma queixa-crime pela prática de um crime de agressão contra o A. 11-O A. é empresário. 12-O A. é Presidente do Conselho de Administração da Gestmin, SGPS, SA, empresa que, directamente e através de outras empresas que detêm a 100% - emprega mais de 300 pessoas. 13-A Gestmin detém uma participação de quase 6% da REN – que emprega mais de 700 pessoas - onde o A. é administrador não executivo. 14-O A. é um empresário em constante procura de novos investimentos, com alguma notoriedade social, tendo sempre sido visto, no meio social e profissional onde se insere, como um homem íntegro e honesto. 15-O A. é um dos sete filhos do casamento de António Sommer ... com Maria Cristina de .... 16-O seu pai é comummente conhecido como um dos maiores empreendedores portugueses do século XX, sendo que a sua mãe foi herdeira de uma das maiores fortunas de Portugal. 17-No seu testamento, António ... deixou 500 milhões de euros para a criação de uma fundação em Portugal, destinada à investigação na área da investigação biomédica - Fundação D. Anna de Sommer ... e Dr. C. Montez ... - a qual é hoje uma referência internacional no âmbito da inovação científica e tecnológica. 18-A holding familiar dirigida pelo A. oferece apoio a projectos sociais, cujo âmbito de acção é relativo a instituições que tenham as áreas da educação e/ou da saúde como objecto principal. 19-A 3.ª e 4.º RR tentaram, durante o domingo (dia 30.3.2014), estabelecer contacto telefónico com o Autor, por forma a recolher a sua versão relativamente aos factos que iriam ser sujeitos a divulgação, dando-lhe oportunidade para exercer o respectivo contraditório, caso assim o entendesse. 20-Não obstante as tentativas de contacto para o número de telefone 214826840 que encontraram associado à pessoa do A., e o qual se encontrava válido e com rede, não conseguiram aqueles Réus concretizar qualquer conferência telefónica com o A. 21-O número de telefone referido em 20 é da Gestmin SGPS, SA, podendo ser encontrado no site dessa empresa. 22-No dia 31.03.2014, foi publicado na página 13 do Jornal “... da ...”, a notícia com o título “Milionário acusado de agredir por 100€”, para a qual remete uma chamada de primeira página, que está no canto superior esquerdo da capa do mesmo jornal. 23-Tal notícia é da autoria dos jornalistas ... Pinto e João ..., 3.ª e 4.º RR. 24-Na página 13, os títulos e subtítulos da notícia são os seguintes: «ALCABIDECHE - QUEIXA CONTRA EMPRESÁRIO APRESENTADA NA GNR”; “Milionário acusado de agredir por 100 €”; “Manuel ... terá empurrado empregada doméstica, que caiu, em discussão”. 25-No corpo do artigo, pode ler-se o seguinte: “O milionário Manuel C. ... enfrenta na GNR uma queixa por agressões que foi apresentada sábado de madrugada no posto de Alcabideche, em Cascais, por uma empregada doméstica com quem se desentendeu por causa do valor do salário que a mesma tinha de receber. Em causa estava uma discussão por 100 euros e a vítima acabou no hospital. A empregada doméstica, interna, estava em casa da família há três meses. E desentendeu-se com o patrão quando se preparava para deixar de trabalhar no local. O salário da mulher seria de 800 euros mensais, mas, segundo fonte da GNR, Manuel C. ... queria entregar-lhe apenas 700 euros. Em plena discussão a mulher foi empurrada, caindo depois no chão da cozinha, apresentando algumas escoriações numa perna e num braço. Quando a mulher saiu de casa ainda chamou a GNR, que se dirigiu à Quinta da T..., na M... da S.... Uma patrulha de militares deslocou-se ao local, inteirou-se da situação e aconselhou a queixosa a deslocar-se ao hospital de Cascais. A queixa-crime foi formalizada pela vítima já na madrugada de sábado após ter sido atendida naquela unidade hospitalar. O caso participado vai ser agora investigado. A mulher tem agora de fazer exames no Instituto Nacional de Medicina Legal se quiser avançar com a queixa no Ministério Público. Manuel C. de ... ..., 68 anos, nasceu numa das famílias mais ricas e influentes do País. Pertence ao conselho de administração da REN, onde detém 5,8 por cento das acções. Em 2008 ocupava a 20ª posição dos homens mais ricos do País, com uma fortuna avaliada em 332 milhões de euros. O CM tentou ontem à noite contactá-lo, mas sem sucesso.” 26-A notícia vem ainda acompanhada de um fotografia do visado, em cuja legenda se pode ler “Manuel ..., 68 anos, é acusado de ter tido discussão violenta por causa de ordenado”, bem como, das seguintes referências: “Quarto filho – Manuel ... é o quarto filho do falecido António ...” e “Dois mil milhões – Manuel ... herdou com os irmãos uma fortuna de dois mil milhões de euros”, as quais vêm dispostas na parte “Pormenores”. 27-No dia que antecedeu a publicação da notícia, o Réu Director encontrava-se de folga, estando por isso, totalmente impossibilitado conhecer tal conteúdo, em momento prévio à sua divulgação. 28-Não tendo tido conhecimento prévio dos mesmos, não lhe foi dada, sequer, a oportunidade para apreciar da licitude da respectiva publicação. 29-A notícia foi publicada igualmente na edição digital do jornal. 30-Tal notícia pode ser consultada no “... da ...” em suporte digital, sob o título “Milionário acusado de agredir por 100 euros”, acompanhada de comentários de leitores que a seguir se transcrevem nos exactos termos em que foram publicados: i. “Manuel ... não quis pagar correctamente o valor da rescisão da empregada humilhando a funcionária com abuso de poder porque os ricos acham que a justiça para eles não existe e passam por injustiçados”; ii. “Aqui no nosso concelho (Mértola), apoderam-se (Manuel e Luís ...) de terras de tal maneira que até conseguiram fechar estradas públicas que davam acesso ao rio Guadiana e à ribeira de Oeiras”; iii. “O Sr. Manuel ..., sujou o seu fato de alpaca, burrou as suas luvas de pelica, salpicou a sua camisa com as lágrimas da humilhação que fez passar à empregada Conclusão homem muito pequeno sem estrutura intelectual”; iv. “Ainda há quem pense que as pessoas lhe pertencem, como na escravatura. É o "QUERO, POSSO E MANDO"; v. “foi assim que ele ficou milionário...tira aqui 100, ali 500, ali 200.000 etc...tristeza”; vi. “O empreendorismo lusitano parolo, manhoso e conservador do tecido empresarial da aldeia. O miserabilismo recorrente que por isso, para pagar salários e por comida na mesa necessita de empréstimos do exterior”; vii. “O Sr. Manuel ... não tem vergonha de se baixar a um nível destes com uma funcionária. Quando morrer leva os cem euros para a cova serve para lhe comprar flores. Estes patrões estão mesmo egoístas querem é gosma”; viii. “A mesquinhez assim como a pobreza de espirito não são só apanágio de pessoas de menores recursos monetários! Existem muitos ricos a merecer esta crítica. O velho ... era apenas rico; não soube educar o Manuel...”; ix. “Foi das pessoas mais parvas que eu lidei até hoje foi este rico e muito pobre, é um miserável”; x. “Vá lá então, a senhora não podia fazer um descontito ao Milionário, francamente! A vida dele está difícil”; xi. “Quando a ganância é demasiada, os milionários têm estes hábitos...”; xii. “Lembram-se do reformado que limpou um desta família?? Não aprenderam nada...”; xiii. “Já um familiar creio que o irmão deste foi morto à facada ou à martelada por um ex-empregado, certamente por serem 'boas pessoas'. São uma vergonha social”; xiv. “Esta história está mal contada. Os artistas, um é rico outro é pobre. O que andam à procura, a menina trabalha 3 meses e quer sair. Qual a nacionalidade da menina. O menino não paga porquê. Polícia e hospital”; xv. “Não lhes chegou a machada que um empregado explorado deu num deles há alguns anos atrás! Abutres, depois vêm com "fundações" a fingir caridade! Facínoras!”; xvi. “não lhe cortaram as asas e o rico faz o que quer!”; xvii. “Esta família não tem maneiras... o outro lixou-se por causa do caseiro e este agora com a criada”; xviii. “Recordo que há uns anos atrás, um dos irmãos ..., foi assassinado também por desavenças com um funcionário...” 31-Tais comentários ou são assumidamente anónimos, ou estão reportados a nomes que não permitem identificar quem os produziu. 32-Em face da notícia, o A. exerceu o seu direito de resposta, por carta de 14 de Abril de 2014, onde repudia o teor da notícia, e refere que nunca agrediu a referida empregada doméstica, nem nas circunstâncias descritas, nem em quaisquer outras, tendo reclamado a publicação desse texto, com igual chamada de capa (documento de fls. 23, cujo teor se dá por reproduzido). 33-Na edição do “... da ...” de 16 de Abril, foi publicado - no canto inferior direito da página interior 14 do jornal e sem qualquer fotografia - o texto do seu direito de resposta, desacompanhado de qualquer chamada de capa. 34-A grafia do texto de resposta, letra e tamanho, são idênticas à grafia do texto que lhes deu origem. 35-O texto referido em 25 e o texto referido em 33 têm extensões bastante distintas. 36-O A. não apresentou nenhuma imagem para acompanhar o texto de resposta submetido a divulgação, mas somente escritos (com aquela extensão). 37-A publicação do texto referida em 33 foi:
  26. i)Gratuita;
  27. ii)Feita na mesma secção em que foi publicado o texto que lhe deu origem (Secção Portugal); iii) Com a mesma grafia e de acordo com a extensão do escrito apresentado;
  28. iv)De uma vez só, sem interpolações ou interrupções;
  29. v)Precedida da indicação de que o texto se tratava de um direito de resposta. 38-O autor não pediu que a publicação do direito de resposta fosse feita online. 39-O autor nunca requereu que o artigo jornalístico fosse removido da edição online do jornal. 40-Os Réus não controlaram o conteúdo dos comentários publicados, antes ou depois de serem postados. 41-O ... da ... publicou a notícia sem previamente ouvir o autor, sem lhe ter dado a oportunidade de apresentar a sua versão. 42-O autor não impediu nem evitou qualquer contacto feito por jornalista. 43-O Autor é uma pessoa recatada, não exibe a sua casa, nem a sua família, tendo-se sempre pautado por discrição na sua vida pessoal e familiar. 44-A notícia dá nota da morada pessoal do Autor como sendo na Quinta da T..., na M... da S..., revelando um dado da sua privacidade que o A. não gosta de expor. 45-A publicação da notícia - na edição de papel, na edição digital e com os comentários que lhe foram associados – causou ao Autor mágoa e sofrimento, pois viu a sua reputação, honra e intimidade da vida privada abaladas. 46-O leitor comum da notícia é levado a acreditar que a mesma tem consistência e credibilidade, resultando de uma investigação séria do jornal. 47-O A. teve de se justificar perante o filho e subordinados, sendo que o filho o interpelou sobre a situação. 48-A publicação da notícia – na edição de papel, na edição digital e com os comentários que lhe foram associados – foi objecto de comentários no meio profissional do A., que emprega centenas de pessoas. 49-E teve uma grande divulgação junto da opinião pública. 50-Com a publicação da notícia, o A. sentiu-se constrangido. 51-A publicação da notícia – na edição de papel, na edição digital e com os comentários que lhe foram associados – é apta a causar-lhe um certo vexame e constrangimento, que o A. sentiu no contacto diário com as pessoas designadamente com os subordinados. 52-O “... da ...” é um jornal de grande divulgação nacional, com tiragem de cerca de 100 mil exemplares diários, cuja capa é habitualmente exposta, com grande visibilidade, nos escaparates dos postos de venda de imprensa. 53-A edição digital do “... da ...” tem, por mês, mais de 1 milhão de visitantes. 54-A 1.ª R. é dona do “... da ...” - da edição em suporte papel e da edição digital - e faz parte do grupo “Cofina”, um dos mais importantes da comunicação social portuguesa. 55-O 2.º R. é o Director do ... da ... (quer da edição em suporte papel, quer da edição digital). 56-A divulgação da notícia através da internet tem um efeito de propagação ilimitado. 57-Quando é inserido o seu nome no motor de pesquisa do Google, aparecem associadas as sugestões de pesquisa “Manuel ... empregada” e “Manuel ... agressão”. FACTUALIDADE NÃO PROVADA. Não se provaram os seguintes factos: Artigos 21, 47, 49, 50, 59, 60 e 68 dos Temas da Prova. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO. Os factos provados sob 1, 11 a 14, 22 a 26, 29 a 33 estão provados por acordo e documento consoante despacho proferido a fls. 126. Quanto aos demais factos, a convicção do Tribunal quanto às respostas de teor afirmativo estribou-se na apreciação crítica e conjugada: A–DA PROVA TESTEMUNHAL. - Isabel M... M... S... L..., a qual trabalha como secretária do Autor há 12 anos, privando com o Autor nessa qualidade. Pronunciou-se sobre a postura do autor quanto à sua vida privada (de recato). Falou com o autor sobre o teor da notícia publicada. Apercebeu-se que a notícia suscitou comentários entre os funcionários das empresas do autor. Após a ocorrência dos factos que deram azo à notícia, por indicação do autor, procedeu ao pagamento adicional de € 100 a Célia P.... O seu depoimento relevou para a prova dos factos enunciados sob os números 3, 43, 45 a 51. - Maria Irene C... O..., a qual trabalha para o autor na residência deste há cerca de 14 anos, exercendo actualmente as funções de doméstica (externa). Embora não tenha visto a notícia, apercebeu-se do mal-estar causado ao autor, sendo interpelada a propósito de tal notícia por pessoas na rua que sabem que trabalha para o autor. Tem o autor como uma pessoa que não gosta de se expor. Questionada sobre o modo como normalmente se apresentava Célia P..., afirma que esta gostava de se arranjar mas que trabalhava com "chinelos próprios da casa", não se recordando de a ver trabalhar de saltos altos. A Célia P... telefonou-lhe no dia seguinte à agressão afirmando à testemunha que o autor a tinha agredido. Mais esclareceu que o autor não gostava do facto da Célia P... se apresentar com unhas de gel e cabelo comprido enquanto trabalhava. Prestou um depoimento bastante espontâneo e sem temor. O seu depoimento relevou para a prova dos factos enunciados sob os números 1, 2, 43, 45 a 51 - António E... C... O..., gestor, o qual exerce funções para a Gestmin há cerca de dez anos, privando com o autor no exercício de tais funções. Soube da notícia por comentários na empresa, não lhe parecendo que os factos fossem verdadeiros na medida em que tem uma imagem do autor como pessoa que trata os colaboradores com respeito. Já esteve em casa do autor e foi um dos convidados no casamento da filha do autor. Tem o autor por pessoa recatada e que "controla bem o que se vai passar." O seu depoimento relevou para a prova dos factos enunciados sob os números 43, 45 a 51. - Tomás Palma ..., filho do autor, empresário e advogado de profissão. Descreveu o autor como uma pessoa recatada e não muito sociável. Apercebeu-se que o autor ficou bastante triste e incomodado pela publicidade da notícia. Falou várias vezes com o pai sobre a notícia sendo que o pai lhe disse, pela sua honra, que não tinha tocado na Célia P... o que, para a testemunha, chega para acreditar no pai. Esta testemunha assumiu, com exagero, o papel de testemunha abonatória do próprio pai/autor ao ponto de afirmar que tinha uma versão dos factos na cabeça, segundo a qual a Célia P... se atirou para o chão, acusando o autor de lhe bater. Posteriormente, a testemunha afirmou mesmo que "às vezes, temos falsas memórias"… Ao querer saber mais do que efectivamente a sua razão de ciência alcança, esta testemunha perdeu credibilidade e ficou bastante mal na fotografia (cf. também o que se diz infra sobre os detalhes oportunistas). Sem embargo, o seu depoimento relevou para a prova dos factos enunciados sob os números 43, 45 a 51. - Eduardo J... D..., jornalista no ... da ... desde 2007 de que é director-adjunto. Pronunciou-se sobre o autor como sendo uma pessoa com notoriedade e dimensão pública. No que tange às diligências e elementos que precederam a publicação da notícia, foi convicção do jornal que a queixa estava bastante documentada, não havendo razões para duvidar da autenticidade do relato. Esclarece que não há controlo prévio dos comentários online feitos às notícias. No que respeita ao momento da publicação da notícia, assumiu que a notícia foi publicada sem ouvir o autor em razão do interesse público da notícia e por factores de concorrência comercial, leia-se, com o propósito que outro jornal a publicasse primeiro. O seu depoimento relevou para a prova dos factos enunciados sob os números 9, 10, 15 a 17, 27, 28, 34 a 41, 46. - Henrique M..., jornalista, o qual trabalha no ... da ... há dez anos, sendo editor na área da justiça. Os 3º e 4º réus trabalham sob a dependência desta testemunha. Relatou o procedimento que precedeu a publicação da notícia bem como a forma como foi requerido e executado o direito de resposta. O seu depoimento relevou para a prova dos factos enunciados sob os números 5 a 10, 34 a 41. - Célia R... P..., a qual trabalhou para o Autor como empregada doméstica durante três meses, tendo protagonizado parte nuclear dos factos que dão azo a esta acção. Descreveu a relação laboral que manteve com o autor, os factos ocorridos no dia 28 que precederam a agressão do autor, a agressão e a conduta posterior que a testemunha adoptou, designadamente, deslocação ao hospital, queixa na autoridade policial, a iniciativa que teve de contactar o ... da ... e a entrevista que manteve com a 3ª ré. Prestou o seu depoimento estando o Autor sentado ao lado do respectivo mandatário. A agressão sofrida, a par do não pagamento da quantia a que se arrogava direito (e que posteriormente acabou por lhe ser paga pelo autor) causaram-lhe forte humilhação. Daí que a mesma tenha reagido da forma que o fez num curto espaço de tempo (queixa, deslocação ao hospital, contacto com o ... da ...), de forma imediata e firme, sendo que pela reacção podemos tirar ilações sobre a existência e âmbito do facto que a geram, no caso, da agressão. O autor - como se verá infra - nega a ocorrência da agressão. Todavia, o depoimento desta testemunha foi absolutamente convincente, designadamente pela ordem de razões que se resume a seguir. O depoimento prestado pela testemunha Célia foi espontâneo, sincero, franco, simples, com uma distinção clara entre o que sabia e o que não sabia. Fez um relato com estilo expressivo e com uma produção tendencialmente inestruturada (cf. o nosso Prova Testemunhal, Almedina, 2013, p. 118), o que abona a sua credibilidade. Falou de improviso, facultando informação à medida que se ia recordando da mesma, apresentando declarações sucessivamente mais detalhadas. Apresentou um grande número de detalhes quanto ao momento que precede a agressão e quanto a esta, descrevendo de forma concretizada as interacções havidas com o autor – cf. Ob. Cit., p. 120. Em especial, há que relevar o segmento do respectivo depoimento que decorre entre os minutos 28 e 30 em que descreve o contexto da agressão, designadamente «Fui pelo corredor. “Por aqui não! Lá por fora!” [ordenou o autor] (…) me levantou e jogou para o chão (…) quando ia sair para fora [da cozinha e da casa; ou seja, o autor proibiu a testemunha de aceder pelo interior da casa (a partir de escadas interiores na cozinha) ao seu quarto sito no piso inferior, obrigando-a a aceder ao quarto pelo exterior da casa quando a testemunha podia aceder ao quarto de forma mais célere e confortável pelas escadas da cozinha; quando a testemunha obedeceu e se dirigia à porta exterior da cozinha é que ocorre a agressão] para buscar as minhas coisas». Este segmento consubstancia o enlace entre um facto essencial do evento (agressão) e circunstâncias contextuais bem como representa a inserção de um pormenor/detalhe inusual (ordem do autor para aceder pelo exterior da casa ao contrário do que seria normal) mas que não é claramente irreal, o que empresta especial credibilidade ao testemunho. Como afirmámos em Prova Testemunhal, p. 301, «a testemunha descreve detalhes que não são estritamente necessários à descrição do incidente em questão. Normalmente, ao mentir não se inventam detalhes irrelevantes que não contribuem para a demonstração do evento principal, quer pela sua irrelevância quer pelo grau de dificuldade que implica este exercício de memória». Ou seja, estão preenchidos os revelantes parâmetros do enquadramento contextual e dos detalhes inusuais que inculcam a veracidade do testemunho – cf. Ob. Cit., pp. 120-121. Está em causa a concreção e viveza do testemunho prestado. Nas suas alegações, o ilustre mandatário do autor procurou descredibilizar este testemunho com fundamento em dois segmentos do depoimento que tem por inconsistentes: (
  30. i)quanto ao relato feito sobre as partes do corpo em que a testemunha foi atingida pela agressão e (
  31. ii)sobre a afirmação da testemunha de que, no tribunal de trabalho de Cascais, o juiz lhe recomendou que aceitasse o acordo porque o autor era uma pessoa “influente”. Cremos que a primeira inconsistência nem ocorreu e, quanto à segunda, resta saber se a testemunha tem noção de quem efectivamente proferiu tais palavras, sendo que a testemunha não aparenta muita literacia nem conhecimento do sistema judicial. Contudo, mesmo que ocorressem tais inconsistências, as mesmas não desvirtuam o depoimento da testemunha nos seus aspectos essenciais e atendidos supra. Consoante referimos no nosso Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pp. 304-305, “(…) uma plena coincidência em todos os pontos relatados pelas testemunhas (ou sucessivamente relatados pela mesma testemunha) pode constituir uma indicação menos segura de veracidade do que a ocorrência de discrepâncias nos depoimentos. Conforme refere MUÑOZ SABATÉ, o exame lógico sobre esta questão reconduz-nos ao paradoxo sobre concordâncias, segundo o qual a concordância prova mais quando está limitada a um curto número de pontos. “Os pontos de concordância das afirmações divergentes são os que constituem os factos históricos cientificamente determinados.” - vide, MUÑOZ SABATÉ, Técnica Probatória, 3ª Ed., Barcelona, 1993, p. 344. Diversamente, quanto as contradições se estendem aos aspectos centrais do facto relatado de forma que não seja logicamente possível que a testemunha tenha vivido ambas as versões dos factos, sucumbe credibilidade ao relato. O mesmo sucede se o facto narrado por uma testemunha colide com um facto notório, com as regras da experiência unanimemente aceites ou com a prova legal de um facto, situações em que o relato não pode prevalecer. Ao contrário do que ocorre com a confissão, inexiste o princípio da indivisibilidade do depoimento pelo que cabe ao julgador cindir os segmentos do depoimento que se afiguram sinceros e verazes daqueles que são forjados e errados. Conforme refere ROBERTO AMBROSINI, por força do princípio da livre apreciação da prova, o juiz não está necessariamente obrigado a acolher integralmente o depoimento da testemunha, tendo a possibilidade de cindi-lo e de utilizá-lo só em parte, ou seja, limitando-o àquela parte que melhor se harmoniza com os outros meios de prova que merecem ser considerados por credíveis, desde que tal convencimento seja oportunamente suportado através de um percurso motivacional côngruo e imune a ilogicidade ou manifesta irracionalidade – vide, La Prova Testimoniali Civil. Profili Processuali, IPSOA, 2006, p. 212. Deste modo, bem se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17.6.2009 quando aí se afirmou que “O juiz não tem que aceitar ou recusar cada um dos depoimentos na sua globalidade, cabendo-lhe a difícil tarefa de dilucidar em cada um deles o que lhe merece crédito.” Em sentido confluente, RONALD FISHER, reportando-se a vários estudos sobre a correlação entre a inconsistência e a exactidão dos depoimentos, assinalam que a recordação inexacta de partes do crime (evidenciada por declarações contraditórias da testemunha) não pode servir como preditor sobre a exactidão global do depoimento. Ou seja, a inconsistência da recordação sobre um aspecto específico não nos diz nada sobre a exactidão do restante depoimento da testemunha. Essa particular inconsistência deve dar azo a uma sondagem com perguntas adicionais a fim de aferir o âmbito potencial da inexactidão do depoimento. Não pode ser formulada uma regra universal para classificar as pessoas como mentirosas ou não com base na consistência das respectivas respostas. Em decorrência dessa constatação, afirmam que é incorrecta a táctica dos advogados, comum nos tribunais, de tentarem descredibilizar a globalidade do depoimento com fundamento numa inconsistência específica. As inconsistências, mesmo que existissem, são absolutamente periféricas aos factos essenciais ao relato sendo que, quanto a estes, o depoimento prestado pela testemunha assume características que abonam - insofismavelmente - a sua credibilidade. Com efeito, a existência de contradições intrasujeito quanto a detalhes periféricos ou também se racionou em termos similares: “Não colhe, do mesmo jeito, o argumento do tudo ou nada na aceitação de um depoimento; uma testemunha pode revelar melhor conhecimento e maior segurança em relação a alguns factos do que a outros; quando aos factos de que tem idêntico conhecimento, não é descabida a hipótese da dualidade de depoimento; se, porventura, tiver interesse no desfecho da questão, pode muito bem afeiçoar as declarações à versão defendida pela parte a quem as mesmas aproveitam.” E prossegue: “Tudo passará, no fundo, por que o tribunal logre alcançar as motivações do depoente e saiba destrinçar o certo do errado, partindo, naturalmente, de bases lógicas e objectivas, que terá de plasmar na fundamentação.” O que há que ver, é se, no essencial, as declarações constituem um todo coerente. As contradições podem constituir, bem pelo contrário, sintoma de genuinidade e espontaneidade da testemunha - cf. Ob. cit., p. 303. Este depoimento beneficia também de corroborações periféricas, designadamente do relato de episódio de urgência de 29.3.2014, pela meia-noite (fls. 156) e subsequente exame médico de 3.4.2014 (fls. 157). Note-se que estamos em sede de um processo cível e não de um processo criminal pelo que o standard de prova (cf. infra) é inferior ao que ocorreria num processo criminal. Dito de outra forma, o autor não está a ser julgado pela prática de um crime de ofensas corporais, caso em que o standard de prova seria mais exigente, relevando também de forma mais premente o apuramento cabal das lesões sofridas. O depoimento da testemunha Célia relevou para a prova dos factos provados 2 a 10. As testemunhas depuseram com conhecimento directo de parte dos factos sobre que foram inquiridas, de modo idóneo e de molde a convencer o Tribunal quanto à ocorrência dos factos que foram dados como provados. Na valoração do depoimento testemunhal, aquilatou-se nomeadamente: na intervenção pessoal nos factos em causa; na decisão e consistência das respostas; na transparência do conhecimento directo dos factos; na serenidade da postura; nas reacções dos depoentes, no tom de voz, modo de dizer e outras circunstâncias similares que modificam o sentido das palavras; na isenção e imparcialidade denotadas versus eventuais interesses na causa e/ou eventual ligação às partes. De modo ainda mais concretizado, entendemos que na valoração dos depoimentos testemunhais sobrelevam os seguintes critérios: A coerência do relato efectuado, devendo o mesmo ter uma boa estruturação do ponto de vista lógico; a contextualização do relato (contexto cognitivo) de molde que o relato que oferece detalhes de uma circunstância ou ambiente vital, espacial ou temporal em que se desenrolam os factos descritos, fazendo-o de forma plausível e espontânea, constitui índice da veracidade do depoimento: as corroborações periféricas no sentido de averiguar se o relato da testemunha é confirmado por outros dado que, indirectamente, demonstram a veracidade da declaração; essa corroboração pode advir da coincidência das diferentes declarações sobre um facto, abrangendo também a prova circunstancial ou derivada de presunções; a (
  32. in)existência de detalhes oportunistas a favor da parte no processo. Trata-se de averiguar se a testemunha faz referências a dados, normalmente desnecessários, que pretendem beneficiar uma das opções que se estão a debater no processo, por exemplo, manifestações sobre o carácter ou intencionalidade de uma das partes ou mesmo de justificação das actuações das partes, que extravasam o que se perguntou à testemunha. A testemunha, ao actuar assim pretende que os factos sobre que depõe se interpretem a favor de quem deseja beneficiar. No caso de testemunhas com algum interesse na causa (v. g. as pessoas indicadas no Artigo 497º do Código de Processo Civil ou trabalhadores e outros dependentes economicamente das partes), são expectáveis a coerência do depoimento e a existência de detalhes oportunistas pelo que a respectiva ocorrência deve ser secundarizada ou ser simplesmente utilizada como elemento justificador do não merecimento de credibilidade. Para a avaliação deste tipo de testemunhas deve valorar-se fundamentalmente a contextualização dos relatos e, a posteriori, a existência de corroborações – cf. JORDI NIEVA FENOLL, La Valoración de la Prueba, Marcial Pons, 2010, p. 284. O acto de valorar depoimentos não se basta com o somatório dos mesmos, sendo certo que responder à matéria dos Artigos não é transpor para essas respostas as palavras das testemunhas. Uma coisa é o que a testemunha diz e outra, muito diferente, é o valor daquilo que diz. Os depoimentos pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência invocada, a sua razoabilidade face à lógica, à razão, às máximas da experiência e aos conhecimentos científicos, relevando ainda na valoração do depoimento os aspectos comportamentais e reaccionais acima já mencionados. Conforme refere LEBRE DE FREITAS, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Novo Código, Coimbra Editora, 2013, p. 200, “No âmbito do princípio da livre apreciação da prova, não é exigível que a convicção do Julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes equivalha a uma certeza absoluta, raramente atingível pelo conhecimento humano. Basta-lhe assentar num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que o necessário recurso às presunções judiciais (…) por natureza implica (...) ”. O convencimento do julgador deve fundar-se numa certeza relativa, histórico-empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida, tendo em vista lograr a paz social, o que não se compadece com indagações intermináveis e de natureza puramente epistemológica. Ou seja, as provas não têm que criar no espírito do julgador uma certeza para além de todas as dúvidas, mas tão só a probabilidade bastante da existência do facto, tendo em consideração as regras de experiência comum - Acompanhamos GONZÁLEZ LAGIER, “Presunción de Inocencia, Verdad y Objetividad”, in GARCÍA AMADO e RAÚL BONORINO (coords.), Prueba Y Razonamiento Probatorio en Derecho, Debates sobre Abducción, 2014. Necessário é que o juiz aprecie as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [Artigo 607º, nº5 do Código de Processo Civil], exigindo-se que o julgador proceda com bom senso e sentido de responsabilidade, sendo a livre apreciação lógica e motivada em obediência a critérios legais. Na generalidade das acções cíveis, em que se inclui esta, o standard probatório aplicável é o da probabilidade prevalecente (“mais provável que não”), do qual decorre que, entre as várias reconstruções alternativa dos enunciados fácticos, deve eleger-se como verdadeira aquela que conte com um grau de confirmação maior face às demais, devendo preferir-se aquela hipótese que é mais provável que seja verdadeira do que seja falsa. Numa perspectiva cognoscitivista ou racional da prova, afirma que «Entre prova e verdade existe uma conexão teleológica (a finalidade da prova é a averiguação da verdade de determinados enunciados) mas não existe uma conexão conceptual (dizer que um enunciado foi provado não é dizer que é verdadeiro, em termos absolutos, mas que parece verdadeiro à luz da informação disponível) (…)» - para uma análise mais desenvolvida, cf. LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Prova Testemunhal, Almedina, 2013, pp. 373-384. B–DOS DOCUMENTOS oportunamente juntos aos autos os quais foram valorados em conjugação com a prova testemunhal. FACTOS PROVADOS SOB OS DOCUMENTOS JUNTOS A FLS.: 156, 153-154; 15 a 17; 21, 143, 34, 35, 37, 26, 44; 22; 57; 32. Documentos electrónicos idóneos acessíveis em: http://www.f....org/pt/afundacao/o-fundador/; http://portaldafilantropia.org/pt/news_text-2-12-848-biografias; antonio...#.Vo55R7aLT4Yhttp://www.historiadeportugal.infoantonio-desommer-.../Documento electrónico idóneo acessível em http://www.gestmin.pt/solidariedade.html. Note-se que os documentos particulares escritos ou assinados por terceiros, que não as partes, são apreciados livremente pelo Tribunal – cf. Artigos 376º e 366º do Código Civil; Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24.5.2005, Lopes Pinto, de 31.5.2005, Ferreira Girão,05B1094, de 29.1.2008, Santos Bernardino, 4528/07, acessíveis em www.dgsi.jstj/pt. “Os documentos particulares que, em resultado de terem sido impugnados, carecem da força probatória estabelecida no artigo 376º do Código Civil podem, não obstante, contribuir para a livre convicção do juiz sobre os factos quesitados, com base na sua maior ou menor credibilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.4.2004, Quirino Soares, 04B795.5 C–DOS DEPOIMENTOS DE PARTE prestados: Pelo Réu João Miguel Calisto ..., o qual relevou para a prova dos factos 19 a 21, 27, 28, 41, 42, 53, 54, 55. Pelo Réu ... Manuel Martins ..., o qual relevou para a prova dos factos 27, 28, 52 a 56. Pelo Autor, o qual relevou para a prova dos factos 3 e 42. O depoimento de parte, no que exceder a confissão de factos desfavoráveis à mesma parte, constitui meio de prova de livre apreciação pelo tribunal – Artigo 361º do Código Civil - cf. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.5.2006, João Camilo, de 14.12.2006, João Camilo, de 5.5.2015, Gabriel Catarino, 607/06, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 31.5.2007, Jorge Leal, 2123/2007, acessíveis em www.dgsi.pt/jstj; cf. ainda o estudo desenvolvido de REMÉDIO MARQUES, “A aquisição e a valoração probatória de factos (des)favoráveis ao depoente ou à parte”, in Julgar, Nº 16, Jan-Abr 2012, pp. 137-172. Impugnar um documento não significa que deixe de ter valor probatório. Uma coisa é a força probatória de um documento e outra bem diversa é a convicção do julgador, formada após a análise crítica das provas, incluindo a dos documentos. Em especial, no que tange ao depoimento de parte do Autor há que observar o seguinte. O Autor esquivou-se a fazer a reprodução de conversações, conforme lhe foi solicitado pelo tribunal (cf. Ob. cit., p. 120). No que tange ao âmago dos acontecimentos (a agressão), cingiu-se a uma versão sucinta, cristalizada, segundo a qual a testemunha Célia estava de saltos altos, escorregou no piso da cozinha e caiu. Mais afirmou que a Célia, lhe dirigiu vários impropérios (que só concretizou após insistência, não o fazendo espontaneamente) que o incomodaram, logo atalhando que "Já tem idade suficiente para não me sentir ofendido" (postura defensiva perante a agressão, negando a sua hostilidade crescente que transbordou em agressão). A versão assumida pelo Autor e o modo como prestou o seu depoimento evidenciam várias características que desabonam a sua credibilidade por estarem associadas a depoimentos falazes. Assim, o relato foi demasiado pensado, rígido, programado, menos detalhado, com um enquadramento contextual mais pobre - cf. Ob. cit., pp. 114 e 120-121. O Autor omitiu a ordem que deu à Célia para aceder ao seu quarto pelo exterior da vivenda quando ela podia aceder ao mesmo, de forma mais cómoda e rápida, pela escada. Conforme refere ALDERT VRIJ, "Comparados com quem fala a verdade, os falazes estão interessados em tentar construir um relato que eles crêem que criará uma impressão credível nos outros, e deixarão de fora informação que, na sua perspectiva, prejudicará a sua imagem de serem pessoas sinceras" - Op. cit., p. 122. Quem mente, não varia o seu depoimento nem sequer para melhorá-lo, sendo tal cristalização evidente por comparação mesmo com as declarações que o Autor prestou no processo crime a fls. 160. Insistiu o Autor que a testemunha Célia andava recorrentemente de saltos altos, o que foi negado - de forma espontânea - pela testemunha Maria Irene, também empregada doméstica do autor, a qual declarou não se recordar da Célia a trabalhar de saltos altos, afirmando que a Célia “andava com chinelos próprios da casa”. A tese do autor dos saltos altos está, assim, desconstruída. Também curioso o segmento do depoimento do Autor em que o mesmo afirma que a Célia “tem a minha altura e o meu peso”, o que se coaduna inteiramente com a percepção que o Autor teve com o contacto físico aquando da agressão. O Autor esteve focado em criar uma história que fosse plausível e sem contradições, no âmbito de uma estratégia que pode ser resumida no mote “Keepitsimple”. Pelo contrário, a testemunha Célia preocupou-se em relatar os factos tal como os viveu, segundo o mote “Keepit real”. Conforme analisámos na nossa Prova Testemunhal, p. 147, “Na sucinta expressão de VRIJ Et al., (…) os que falam verdade usam a sua memória para tentar reconstruir a realidade, enquanto os bons mentirosos usam a sua memória para recordar os ingredientes de uma boa história.” Estas diferentes estratégias reflectem-se no teor dos depoimentos no caso de interrogatórios repetidos. Nesta eventualidade, “(…) os bons mentirosos tentarão repetir o que disseram no interrogatório prévio, enquanto os que falam a verdade tentarão reconstruir o que viveram, estando menos preocupados com o que disseram previamente. Os mentirosos que consigam seguir a sua estratégia produzirão declarações com um grau de consistência mais alto e, por conseguinte, têm uma probabilidade de não ser detectados, enquanto o trabalho evocativo dos que falam a verdade podem debilitar o grau de consistência do respectivo depoimento (o que pode lançar dúvidas sobre o depoimento).” - cfr. ALDERT VRIJ et al., “Good Liars”, in The Journalof Psychology&Law, 38/Spring-Summer 2010, p. 92 e ALDERT VRIJ et al., “Good Liars”, in The Journal of Psychology & Law, 38/Spring-Summer 2010, p. 93. Os depoimentos prestados pela testemunha Célia e pelo Autor evidenciam estas estratégias na medida em que o Autor se manteve firme no guião e não quis afastar-se do mesmo, nem sequer para reproduzir as conversações, enquanto a testemunha Célia esteve preocupada em reconstruir o que viveu, chegando a emocionar-se, reconstruindo os factos mesmo de forma desordenada e crescentemente detalhada (cf. Op. Cit., p. 118, Produção inestruturada) não se preocupando com a coerência e consistência com declarações prévias. As respostas negativas aos artigos derivam designadamente: - Da prova produzida em sentido oposto ou incompatível; Artigo 21 dos Temas da Prova versus facto provado sob 2 e respectiva fundamentação; Artigo 60 dos Temas da Prova versus facto provado sob 21. Sendo domingo, não era verosímil que estivesse alguém a trabalhar em tal empresa. - Da insipiência e insuficiência da prova produzida: Artigos 47, 49, 50, 59 dos Temas da Prova: inexiste prova documental de tal facto, o qual também não foi minimamente verbalizado por qualquer testemunha; Artigo 68 dos Temas da Prova: inexiste prova documental de tal facto, o qual também não foi minimamente verbalizado por qualquer testemunha. Acresce que existem placas na M... da S... indicar a Quinta da T... (depoimento de Maria Irene). # B)–QUESTÃO DE FACTO. Como escreveu Cabral da Moncada, “se a acção e a excepção são os meios formais de defesa judiciária dos direitos, os meios materiais são substituídos pela prova” – in, Lições de Direito Civil, 4ª Edição, 1995, pag.795. Apenas o A. recorre e parcialmente, da decisão de facto, impugnando, em concreto, os seguintes factos: “-…- 2 - O A. agrediu a sua empregada doméstica do seguinte modo: aproximou-se por trás, agarrou-a pelos braços e empurrou-a para o chão, caindo a mesma sobre o seu lado esquerdo (perna, anca e mão). 8 - A empregada doméstica exibiu à jornalista o relatório do Hospital de Cascais emitido na madrugada daquele dia anterior, o qual fazia expressamente referência a trauma na mão esquerda e perna esquerda com dor local. 19 - A 3.ª e 4.º RR tentaram, durante o domingo (dia 30.3.2014), estabelecer contacto telefónico com o Autor, por forma a recolher a sua versão relativamente aos factos que iriam ser sujeitos a divulgação, dando-lhe oportunidade para exercer o respectivo contraditório, caso assim o entendesse. 20 - Não obstante as tentativas de contacto para o número de telefone 214826840 que encontraram associado à pessoa do A., e o qual se encontrava válido e com rede, não conseguiram aqueles Réus concretizar qualquer conferência telefónica com o A. 35 - O texto referido em 25 e o texto referido em 33 têm extensões bastante distintas. -…-” Como o recorrente/A. sublinha nas suas alegações de recurso, a factualidade central/nuclear a apreciar diz respeito à existência, ou não, de agressão do A. à testemunha Célia P.... Sobre este ponto, entende o recorrente/A. que, a referida Célia apresentou versões diferentes nas várias declarações que prestou sobre este assunto e que o relatório médico do Hospital de Cascais não atesta que aquela tenha sofrido “trauma na mão esquerda e perna esquerda” decorrentes da agressão que aquela teria sido vítima fruto do também contestado empurrão dado pelo A.. - Que dizer (artº662º do CPC)? Havendo gravação da prova produzida na Audiência de Discussão e Julgamento e cumprido que foi o ónus a cargo do recorrente/A. a fim de impugnar a decisão relativa à matéria de facto, procedeu-se à total audição do respectivo CD (gravação/registo da A.D.J.) – artº640º do CPC. Passa-se a sintetizar os depoimentos e testemunhos prestados no julgamento em discussão: A)–Depoimentos de parte. 1 – João M... C... ..., que trabalha no “... da ... desde 1998, referiu que: “Por ser Domingo, tentaram um contacto com o A. através da Gestmin (empresa dirigida pelo A.), mas não houve reposta; a notícia saiu na Segunda seguinte; o jornal tem visibilidade mas a exposição é igual à dos outros; não tem acesso aos números exactos da respectiva tiragem, mas é muita; quanto aos lucros não sabe; no fim de semana o Director não trabalha em regra pelo que não deve ter tido conhecimento da notícia; a edição fecha às 10/11h da noite de Domingo; há uma hierarquia, mas não sabe quem substituiu o Director.” 2 – ... ..., director do ... da ..., desde Fevereiro de 2007, disse que: “Não tem conhecimento dos factos porque não estava no jornal, em virtude de ser Domingo e a sua folga ser ao Sábado e Domingo; um dos adjuntos ou o chefe de redacção substitui o director, havendo uma escala; devemos sempre tentar ouvir a pessoa visada na notícia; o ... da ... é o jornal que mais vende, mais de 100.000 exemplares e nessa altura a tiragem era ainda maior; estão em nove mil bancas no País inteiro; o jornal digital/online tem mais dum milhão de visitantes diários; há vários itens pelo que a leitura não é linear; há um ano atrás ainda não havia monitor que nos permita saber em tempo real qual a notícia mais lida; quanto à notícia nada sabe; só em situações excepcionais (por exemplo eleições) está no jornal ao Domingo.” 3 – Manuel ..., referiu que: “Havia uma discórdia quanto aos 100 euros; disse-lhe que trabalhava até Sexta; estava lá (em sua casa) há menos de três meses; na Sexta houve a referida discórdia; ela queria sair no fim-de-semana e eu achava que ela não devia lá ficar no fim-de-semana, pois terminava o vínculo na Sexta e eu também estaria ausente, não a querendo lá em casa sem mim; a senhora incomodou-se com ambas as coisas; os 100 euros era razoável face ao tempo em que faltou; ela ganhava 800 euros e eu queria pagar 700 euros; depois do clamor desta história e para me ver livre (não a ter à perna) resolvi pagar os 100 euros; era a única empregada interna; mas havia outras externas; ela cumpriu a Sexta e sabendo que eu ia de fim de semana, ela sairia, penso, Domingo; fizemos contas e eu paguei 700 euros por ela ter faltado alguns dias; e disse-lhe que já não a queria lá em casa; ela dirigiu-me impropérios e que ia fazer queixas à Polícia e a alguém do seu relacionamento para chamar a GNR que apareceu à porta da sua casa nessa noite; a conversa foi á hora do jantar e a GNR apareceu por volta das 23h; a conversa passou-se na cozinha; ela pegou no telemóvel e estava de saltos altos e caiu; não a agredi; ela é que disse palavras que ainda gravo; a GNR nem falou comigo; deduz que a senhora se queixou à GNR de a ter agredido; e disseram-lhe para apresentar queixa e ir ao Hospital; a conversa com a GNR passou-se junto ao portão da sua casa/quinta; depois da discussão disse-lhe que já não a queria na sua casa e ela foi fazer as malas; os meus filhos menores também moram la com a mãe; viu que a senhora caiu mas não se lembra de ela se ter magoado, nem ela se queixou; a discussão na cozinha foi depois o jantar; ela não cozinhava; colaborava pondo e levantado a mesa; quando interpelada por andar de saltos, decote e unhas compridas, respondeu-lhe que na entrevista não fora advertida quanto a isso.” B)–Testemunhos. Isabel M... L..., secretária do A. na empresa Gestmin, disse que: “O A. é uma pessoa recatada; preserva a sua privacidade; nos dias seguintes à notícia constatou o seu constrangimento; estava incrédulo; podia afectá-lo; no escritório somos poucos mas na empresa (Leiria; Leixões) houve burburinho; viu comentários na parte digital; o A. sentiu-se desrespeitado; nunca houve qualquer situação no género; tratou do pagamento dos 100 euros; pensa que foi por transferência bancária e que já decorria o processo; têm a família ... como abastada; o casamento da filha saiu na imprensa cor de rosa; a notícia dizia que o A. tinha agredido uma funcionária por causa dum diferendo de pagamento; presume que o A. leu a notícia; os seus (do A.) contactos são com os jornais económicos e não na parte social; a excepção foi o casamento da filha e apenas fotografias.” Maria Irene O... que trabalha para o A. há 14 anos, referiu que: “Não tem internet nem leu o jornal, mas contaram-lhe a notícia; o A. estava muito incomodado e o nome dele é que estava em causa; para qualquer pessoa é desagradável e nunca ouviu nada contra ele/A.; até a si a incomodaram, na padaria e no supermercado, perguntando-lhe se ainda lá trabalhava (na casa do A.) ou se se ele agredia as pessoas; a história é falsa e não tem lógica nenhuma, mas as pessoas acreditam na notícia; que chatice tenho que estar sempre a justificar-me perante os amigos, disse ele/A.; o A. é muito recatado; presa a sua privacidade; quanto ao caso, tinha saído mais cedo; normalmente deixa o jantar alinhavado; não me lembro dos saltos altos, mas ela era vistosa e normalmente andava com os sapatos da casa; ela contou-lhe que o A. não queria pagar os 100 euros e que lhe bateu, mas não acredito; por isso ela chamou a polícia; sabe que a filha do A. casou em Lisboa e não viu a notícia; ela disse-lhe que quando ia buscar o telemóvel o A. lhe bateu e foi bater com a perna no móvel; acha estranho pois o A. nunca bateu em ninguém; esta conversa foi no dia a seguir; telefonou para si pois ia-se embora e queria dar-lhe uma satisfação; já se sabia que ela ia sair; ela já tinha outro trabalho com contrato que lhe agradava mais; ela usava unhas de gel e o A. não gostava que ela tivesse o cabelo grande e solto a servir, bem como, com as unhas de gel.” António E... C... O..., gestor e funcionário do grupo Gestmin, disse que: “Os amigos comentaram consigo, indagando o que se passou (é possível agressão a uma empregada por causa dos 100 euros?); acharam estranho; o A. ficou triste e magoado; não me pareceu possível; nem sequer lhe deram a hipótese de se retractar; estão a aproveitar de ser empresário; afecta a sua reputação; era capa de jornal e enviaram-lhe um scan da notícia; houve algum burburinho na empresa/corredores; o A. é recatado, não aparece nem em termos de negócios; a casa do A. é na Malveira e não agrediu de maneira nenhuma; ele trata os colaboradores com respeito; o grupo tem mais de 300 colaboradores; a importância acerca da chefia é importante também por parte dos fornecedores, financiadores, clientes; principalmente, por ele/A. sentir que era uma injustiça; mas o jornal devia contactar o visado; não sabe se exerceu o direito de resposta; esteve no casamento da filha, mas não sabe se saiu na imprensa; os jornais interessam-se por ele como empresário; comprámos a ONI; somos accionistas de referência; a exposição pública é via empresarial; eu não admito a agressão.” Tomás Leal ..., filho do A. e advogado de profissão, referiu que: “No dia em que a notícia saiu recebeu mensagem dos amigos com a notícia e a perguntar o que se passava; 10/15 amigos falaram sobre o assunto; ninguém me conhece porque prezo a minha privacidade; o pai sentiu-se humilhado e exposto; o pai é recatado; já houve um rapto na família por isso ninguém lá vai (a sua casa) sem o pai saber; até os electricistas têm que avisar a secretária; expuseram a morada do pai; contra a vontade da irmã houve uma notícia no ... da ..., mas a propósito dum outro evento que não o seu casamento; neste a segurança não deixava entrar os jornalistas; não queriam notícias sobre o casamento, mas as fotografias foram tiradas ao longe; trocaram mails e o pai estava incomodado (sobre a notícia em discussão); os comentários pesaram tanto como a notícia; fome e vontade de comer do jornalista; não sabe como é que a GNR, o jornalista e o Hospital se articularam; a GNR foi lá a casa porque ela se calhar não queria sair de casa; leve as suas coisas a... não, hoje sai dissera o meu pai; não me lembro; se calhar foi ela que chamou a GNR; o pai não lhe contou que ela tinha caído; não me lembro; fui educado para dizer o que tenho a certeza; o que tenho na cabeça é que ela se atirou para o chão; e disse que ele lhe bateu; mas para mim o meu pai não lhe tocou; o pai disse-me por sua honra que não lhe tocou; revista Caras? O casamento da irmã não saiu excepto talvez a dizer que ia casar e a propósito de outro evento; se estiver com amigos a notícia é ... e os amigos; o comportamento cuidadoso deve ser de qualquer pessoa; no meu íntimo tenho uma versão na cabeça, atirou-se para o chão; isso foi em Março/Abril do ano passado.” Eduardo D..., director adjunto do ... da ..., desde 2007, disse que: “Sabe da notícia; temos um mecanismo de avaliação, a dimensão pública do visado/... e haver queixa na polícia; é uma pessoa/A. conhecida como empresário; foi certificada a existência de queixa e procuramos falar com queixosa e com o A.; tem que haver exercício do contraditório; trabalha um fim de semana por mês no jornal; há casos complexos e outros menos complexos; no dia seguinte tentamos o direito de resposta que respeitamos sempre; no Domingo há que ponderar os interesses e havia sempre a possibilidade de falar com o visado e publicámos o direito de resposta; não sabe se a notícia era superior ao direito de resposta; não temos controlo prévio daquilo que vamos publicar; é suficiente o telefone da empresa? Sim e podia-se falar no dia seguinte com o visado; não se podia esperar pela Segunda? Havia interesse público e concorrencial; podia ir a casa dele/A.? Não me lembro dos detalhes; o relatório não fala em escoriações e dizem que foi agredida? Não sei se falaram com ela.” Henrique M..., editor do ... da ..., referiu que: “inteirei-me da notícia; sou editor da área da Justiça; a jornalista ... já tem mais de 5/8 anos connosco; confio nas fontes dos jornalistas em causa; foi num fim de semana, mas houve o cuidado de confirmar com pelo menos duas fontes; o contraditório é respeitado sempre, só que neste caso não foi possível apesar das tentativas feitas; fomos diligentes; foi exercido o direito de resposta na íntegra; só publicam online e a fotografia a pedido; o contacto (com o A.) foi tentado através da empresa que normalmente tem assessorias; a fonte era assumida e foram confirmar a queixa; donde retiraram as escoriações numa perna? A notícia essencial era a apresentação da queixa.” Célia R... P..., doméstica, disse que: “trabalhou 2/3 meses na casa do A.; 15 dias antes do acontecido disse que não queria continuar; o A. achava que não tinha condições para continuar; eram quase 10h/22h e ele/A. não fazia contas; eu trabalhava Domingo e não estava combinado; só queria o que tinha Direito; ordenado e parte do subsídio; o A. disse-lhe, primeiro arruma as coisas e depois assina o papel; quando ia descer pela escada da cozinha que dava acesso ao seu quarto ele queria que fosse pelo quintal; ele me pegou e jogou no chão; o telemóvel foi longe; veio um casal ajudar; fui na delegacia e no Hospital; tudo o que o jornal publicou é verdade; eu estava de bota baixa; foi por causa de cem euros; mais tarde, o A. pagou quinhentos e tal euros; o juiz do trabalho disse que era melhor acordar pois, o A. era muito influente; telefonou para o jornal e fez exame forense em Cascais (Tribunal); tenho fotografias e gravação da conversa com o A. no portão; foi ao Hospital no dia 28-3-2015; quando foi contactada pela jornalista estava na rua como é que podia mostrar à jornalista o que tinha no corpo; depois de15 dias tinha o corpo roxo (exame forense); eu fui logo ao Hospital e só estava vermelho; pegou-me para o chão, perna e braço do lado esquerdo; fiquei mais dum mês com as coisas negras; ele/A. me pegou no braço, me levantou e atirou-me ao chão; que saiba ele não ia para lado nenhum; eu avisei com antecedência de 15 dias que ia sair nesse dia/Sexta; eu nunca desrespeitei um patrão; disse você vai pagar o que me deve nem que seja na Justiça; eu não tinha contrato e ele queria que eu assinasse os papéis que tinha na mão; ele não queria pagar e eu disse que que vou chamar a polícia; ele/A. disse vai arrumar as coisas e por aqui não; voltei e ele veio por detrás, agarrou-me e deitou-me ao chão; aí chamei a polícia; a Dona Margarida (ex-cônjuge do A.) foi par ao quarto e quando lhe liguei não me atendeu.” Impõe-se a análise e valoração dos depoimentos de parte à luz dos artºs452º a 454º do CPC (direito probatório formal) e dos artºs.352º a 361º (direito probatório material); dos testemunhos (artºs.495º a 526º do CPC e artº392º a 396º do CC). Retira-se do confronto entre os aludidos normativos legais e o caso em estudo conclui-se inexistirem questões de ordem formal e que não houve confissão por parte do A. quanto à agressão em discussão. Deste modo, compete a este Tribunal de Recurso apreciar livremente, quer os depoimentos de parte, quer os testemunhos prestados na Audiência de Discussão e Julgamento e que acima estão resumidos e ainda ter em conta os documentos junto aos autos e que não foram impugnados, com especial relevo para os constantes de fls.21 a 31 (notícia em causa e exercício do direito de reposta); 153 a 162 (queixa crime, exame médico/hospital de Cascais e exame forense/Tribunal de Cascais/Serviços do Ministério Público) Como aprofundadamente foi discutido na sentença recorrida e nas alegações do recorrente/A., a valoração da prova obedece a princípios de lógica e coerência, independentemente de ser directa ou indirecta. In casu e perante versões diferentes dos protagonistas (A. e Célia P...), há que relevar na formação da convicção do Tribunal, todos os elementos probatórios relacionados com os factos em causa. Queremos com isto dizer que, o que torna mais credível o testemunho da Célia P... (em contraposição com o depoimento do A.)são as opiniões clínicas (médica e de enfermagem) expressas no episódio de urgência ocorrido cerca de 1h/2h depois da discussão havida entre os referenciados protagonistas(ocorrida entre as 22h e 23h do dia 28-3-2014) e que depois foram corroboradas no auto de exame médico, em que se refere que a lesão/sequela observada(equimose arroxeada na região glútea esquerda, medindo 3 cm de diâmetro) é compatível com informação dada pela paciente Célia, sendo que a urgência teve lugar na madrugada de 29-3-2014 e o exame médico verificou-se em 3-4-2014. Estamos todos cientes de que os factos ocorrem de modo dinâmico o que torna quase impossível reproduzi-los completamente. Contudo, há acordo quanto à existência duma acalorada discussão entre o A. e a então sua empregada interna Célia. Tal discussão ocorreu na cozinha da habitação do A. e em virtude de ambos quererem por fim à relação laboral existente e não haver acordo quanto ao montante a receber pela Célia P.... O A. entendia que devia descontar cem euros ao ordenado mensal antes acordado de oitocentos euros e ainda que a então empregada Célia devia deixar a sua casa nesse próprio dia (Sexta-Feira). Perante a exigência por parte da então empregada da totalidade do ordenado (divergiam no valor de cem euros) e a sua intenção de sair no Domingo, o A. exaltou-se e não permitiu que aquela tivesse acesso ao seu quarto através da escada interior existente na própria cozinha e ordenou-lhe que fosse por fora da casa (acesso exterior). E foi nessa altura, quando ela se ia encaminhar para a porta que (segundo as palavras da então empregada Célia de nacionalidade brasileira) “ele me pegou e jogou no chão”. Conjugando o testemunho acima expresso da então empregada com a queixa criminal deduzida pela mesma poucas horas de depois (cfr. documento de fls.153 a 155/GNR de Alcabideche) e as observações feitas no Hospital de Cascais (logo depois daquela queixa) e o conteúdo do exame médico realizado nos Serviços do Ministério Público de Cascais, não podemos deixar de concordar com a factualidade dada como assente no ponto 2: “O A. agrediu a sua empregada doméstica do seguinte modo: aproximou-se por trás, agarrou-a pelos braços e empurrou-a para o chão, caindo a mesma sobre o seu lado esquerdo (perna, anca e mão).” Não podemos esquecer que, sem embargo do princípio constitucional intransponível da dupla jurisdição (directamente relacionado com um verdadeiro/completo direito de recurso), há pormenores que só a imediação da prova permite e isso só acontece aquando do Julgamento em primeira instância. Quanto às lesões traumáticas dadas como provadas no ponto 8 e como decorre da extensa fundamentação da decisão de facto, o Tribunal a quo baseou-se (como deve ser e supra assinalámos) na apreciação global de toda a prova e não só no conteúdo do documento de fls.156 (resumo do episódio de Urgência). Finalmente e quanto aos factos contidos nos pontos 19, 20 e 35 (factos provados) foram confirmados pelos testemunhos verosímeis de Eduardo D... e Henrique M... e pelos documentos de fls. 21 e 26 (que “falam” por si), não sendo este o momento para retirar as respectivas consequências jurídicas. Tudo visto, improcede o recurso (do A.) quanto da decisão de facto e consequentemente, julgam-se definitivamente fixados os factos antes dados como provados e não provados. # C)–QUESTÃO DE DIREITO. Definida, em definitivo, a factualidade provada e não provada, importa apreciar os factos assentes à luz do Direito e tendo em devida conta as questões elencadas aquando da delimitação do(
  33. s)tema(
  34. s)das apelações deduzidas pelos A. e RR. – cfr. supra -. O enquadramento legal feito pelo Tribunal a quo é irrepreensível e desenvolvido (transcrição): “-…- O litígio em apreciação nestes autos centra-se na intersecção colidente dos direitos de personalidade do autor, por um lado, e da liberdade de imprensa, por outro. Recorreremos a um método silogístico, começando por analisar o posicionamento de tais direitos em abstracto e as vias de resolução, da sua resolução, que são propugnadas para, depois, entrar na resolução do conflito que tem de ser sempre concreta embora com apelo aos princípios e regras de enquadramento. A LIBERDADE DE IMPRENSA E OS SEUS LIMITES NA DOUTRINA E JURISPRUDÊN

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