Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 936/23.0T8ALQ-B.L1-2 Relator: LAURINDA GEMAS Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE MURO PRÉDIO FACTOS INSTRUMENTAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/09/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art.º 663.º, n.º 7, do CPC) I – No procedimento cautelar de restituição provisória da posse, em que está demonstrado que a Requerida construiu um muro numa parte do prédio da Requerente, ocupando uma faixa de terreno do prédio desta, são substantivamente irrelevantes, não se justificando reapreciar a prova para decidir se devem ser aditados ao elenco dos factos provados, os factos (dados como não provados na decisão recorrida), atinentes à prévia solicitação pela Requerida de um Levantamento Topográfico e ao pedido de autorização junto da Câmara Municipal de Alenquer para edificar o muro (ou comunicar o início da obra). II – A realização de tal levantamento seria quanto muito um facto instrumental probatório, que não carece de ser mencionado no elenco dos factos provados, podendo apenas ser atendido como elemento probatório o resultado desse levantamento, documento que já consta dos autos; por outro lado, a circunstância de a obra estar ou não legalizada do ponto de vista administrativo, o que, em bom rigor, não foi alegado, em nada obstaria a que pudesse ser decretada a providência requerida, pois a legalidade administrativa de uma obra não se confunde com a sua (i)licitude substantiva face às condicionantes dos direitos reais invocados por terceiros. III – Não logrando a Requerida-Apelante demonstrar a sua versão dos factos, estando suficientemente indiciada a situação possessória por parte da Requerente (por sucessão – cf. art.º 1255.º do CC) e que a Requerida construiu um muro no quintal do prédio daquela, separando a casa-de-banho aí existente do restante prédio, passando a Requerida a ocupar a parcela do lado da dita casa de banho, vendo-se a Requerente assim desapossada de parte do seu prédio, esbulhada, mediante uma atuação, que não pode deixar de ser qualificada como violenta, exercida pela Requerida sobre a coisa, com a edificação de um muro impeditivo do acesso a uma parte do prédio que possuía, é acertada a decisão que julgou improcedente a Oposição deduzida e manteve a providência decretada. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO MF interpôs o presente recurso de apelação da decisão que julgou improcedente a Oposição por si deduzida e manteve a providência decretada no procedimento cautelar de restituição provisória da posse intentado por ASF. Os autos tiveram início com a apresentação, em 04-07-2023, do Requerimento inicial, em que esta última peticionou (requerendo também a inversão do contencioso) que:
(6)JF, casado sob o regime da comunhão de adquiridos com AMF, o seguinte: “Número dois (pois também declarou aí vender o aludido prédio rústico descrito na Conservatória do Registo Predial de Alenquer sob o n.º …, constituído por vinha com árvores de fruto denominado Vale das Mós, situado na freguesia da Abrigada) - Prédio urbano, constituído por casa de rés-do-chão que se destina a adega, casa de arrecadação anexa e um quintal com a área de duzentos trinta e cinco vírgula cinquenta metros quadrados, situado no lugar de Cabanas de Chão, dita freguesia de Abrigada, a confrontar do norte com MA, do sul com JAF e outro, do nascente com JAF e do poente com AA (isto é, sublinhe-se, com o próprio), ainda não descrito na dita conservatória, omisso na matriz”. Como é bem evidenciado pela referida confrontação a poente (também mencionada na descrição constante da certidão da Conservatória do Registo Predial - docs. 3 e 4 juntos com a Oposição), o aludido AA quis assegurar que os enteados ficavam com a sua vinha e as duas adegas (ou adega e casa de arrecadação, que, refira-se, a testemunha FP, descreveu como “casa da água pé”), mas não quis vender a sua casa de habitação (a tal “casa de habitação, casa de banho anexa, curral e pátio acimentado integrados no aludido prédio urbano”, inscrito na matriz sob o n.º …), tanto assim que expressamente mencionou na escritura pública de compra e venda que o prédio vendido estava omisso na matriz, sendo certo que o mesmo acabou por ficar inscrito na matriz sob o artigo … (correspondendo ao atual artigo matricial …), precisamente como “prédio urbano composto de rés do chão amplo para arrecadação com 38,64m2, anexo r/c amplo para adega com uma deposite um lagar com 54,40 m2, quintal com 235,50 m2” – cf. cadernetas prediais – doc. 1 junto com o Requerimento inicial e doc. 2 junto com a Oposição. Efetivamente, nem faria qualquer sentido, à luz de regras de experiência e juízos de normalidade, que aquele AA quisesse então vender a sua casa de habitação (ademais, privando-se da única casa de banho existente), que corresponde ao prédio da Requerente, o qual, embora atualmente inscrito na matriz sob o art.º …, teve origem no referido artigo … e confronta a poente com rua, conforme consta da certidão da Conservatória do Registo Predial - docs. 2 e 3 juntos com o Requerimento inicial (o que também nos permite, dada a localização da casa de banho e do muro percecionada pela análise do levantamento topográfico e das fotografias juntas aos autos, concluir que o prédio vendido por AA confrontava a poente com este outro). Assim, ao contrário do que a Apelante defende, resulta claro da leitura conjugada dos dois documentos que invoca - e complementarmente das certidões do registo predial e cadernetas prediais, bem como da prova testemunhal -, que o prédio urbano vendido em 1977 foi, apenas e só, o mesmo que AA havia antes legado à sua mulher, não tendo sido alienada parte alguma do prédio objeto do legado antes instituído. Portanto, independentemente da forma tecnicamente (do ponto de vista administrativo e registal) mais ou menos rigorosa como as coisas se passaram, ficou claro que, conforme foi explicado pelas testemunhas JF, MA, FP e MA, o referido AA quis deixar a casa, incluindo o respetivo quintal e a casa de banho no mesmo existente, às duas irmãs (MCF e MV), tendo deixado a restante parte do prédio, isto é, as duas adegas (ou uma casa de arrecadação e uma adega) e quintal (parte do prédio urbano que antes quisera legar à mulher) aos enteados – sendo certo que se tratou de uma venda, porventura aconselhado por Notário, considerando que o referido AA era casado com a mãe destes “compradores”. Aliás, conforme tais testemunhas também disseram e está documentalmente provado, o marido da ora Requerida comprou mais tarde aos irmãos as partes destes, ficando a ser o único dono deste prédio, confinante com o da Requerente - cf. docs. 3 e 4 juntos com a Oposição, isto é, a certidão da Conservatória do Registo Predial da qual consta a aludida inscrição G-3 e ap. 16 de 14-05-1992. Ao contrário do que a Apelante afirma, os depoimentos destas testemunhas foram bem mais esclarecedores e credíveis do que os prestados pelas testemunhas AR e CC, vizinhos da Requerida. Embora não se nos afigurando que estes últimos tenham faltado à verdade, apenas não revelaram ter um conhecimento tão direto e completo sobre os factos em apreço, porventura pela sua idade (sendo mais jovens do que as duas primeiras testemunhas) e, no caso da primeira, por ter vivido durante alguns anos fora da localidade. Na verdade, embora tenham dito que todo o quintal pertencia ao marido da Requerida e a esta última, não foram convincentes a esse respeito, uma vez que se limitaram a justificar essa afirmação com o facto de isso lhes ter sido dito pela Requerida e pelo falecido marido, tendo-os visto usar o espaço do quintal. No entanto, não souberam explicar a aparente generosidade da Requerida, ao deixar, com a edificação do muro, uma faixa de terreno do quintal do lado do prédio da Requerente, pois está à vista – aliás, as testemunhas assim o referiram e as fotografias e vídeos (mormente os docs. 4 a 22 juntos com o Requerimento inicial), bem como o levantamento topográfico (doc. 35 junto com a Oposição) juntos aos autos claramente o demonstram – que o muro não foi edificado sobre as fundações da parede da casa demolida, mas sim “recuado”. Além disso, a testemunha CC, que, ainda assim, revelou ter um melhor conhecimento dos factos do que a testemunha AR, disse ter estado várias vezes com o marido da Requerida na dita casa de arrecadação e no quintal existente, mas nunca o viu (o Sr. Manuel) usar a “casinha” encostada à tal casa de arrecadação – que as testemunhas arroladas pela Requerente confirmaram tratar-se da casa de banho –, tendo mesmo afirmado que nem sequer sabia o que lá existia, o que evidencia bem que esse espaço não pertencia à Requerida e ao seu marido. Com efeito, se fosse sua a casa de banho, o normal seria que o marido da Requerida e os seus vizinhos a usassem aquando das atividades e convívios mantidos nas ditas adegas, até porque a casa da Requerida não fica aí situada, mas sim numa outra rua (percebendo-se dos depoimentos e do levantamento topográfico que o acesso ao prédio da Requerida é feito pelo Beco do Forno da Telha, e não pela Rua …, onde ela reside). Tudo ponderado, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida a este respeito, antes acompanhamos as considerações feitas pelo Tribunal a quo, que se nos afiguram acertadas, improcedendo inteiramente as conclusões da alegação de recurso, mantendo-se inalterada a decisão da matéria de facto. Dos pressupostos da providência decretada Na decisão recorrida teceram-se as seguintes considerações de direito: «Estabelece o artigo 372º, nº 1 do CPC que “Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
- b)Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º.” Deduzida oposição, cabe ao juiz, após realizar as diligências de prova requeridas, decidir pela “manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida” (artigo 372º, nº 3 do CPC). De facto, o requerido quando deduz oposição é por que entende que “dispõe de outros factos ou provas não tidas em conta pelo tribunal, com peso suficiente para determinarem o afastamento dos fundamentos da providência decretada ou a redução do âmbito desta”, procurando-se, nesta fase, reequilibrar a posição de ambas as partes e garantir o princípio do contraditório (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4º ed. revista e atualizada, p. 275). Cabe, então, ao juiz formar uma nova e livre convicção sobre os meios de prova produzidos, de modo a aferir se os mesmos são suscetíveis de afastar os fundamentos que determinaram o decretamento da providência de restituição provisória da posse. Mas é “sobre o requerido que recai o ónus da prova dos factos que possam levar ao afastamento da providência ou à sua redução”. Daí que será o requerido a “sofrer as consequências da falta de prova, o que se reflectirá na manutenção da providência oportunamente decretada (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 4º ed. revista e atualizada, pp. 285 e 286). No caso, os Requeridos pugnaram pela revogação da providência de restituição provisória da posse decretada. Consagra o artigo 377º do CPC que “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Por outro lado, estipula o artigo 1279º do CC que o “possuidor que for esbulhado com violência tem o direito de ser restituído provisoriamente à sua posse, sem audiência do esbulhador”. Ora, o decretamento desta providência cautelar de restituição provisória de posse não exige a “efetiva existência de prejuízos de ordem patrimonial já concretizados ou da prova da existência de um verdadeiro periculum in mora”. Basta a verificação de três requisitos: a posse; o esbulho e a violência (Ac. TRG 23.11.2017, proc. 777/17.4T8FAF.G1, disponível em www.dgsi.pt; Moitinho de Almeida, Restituição de posse e ocupações de imóveis, 2ª ed. Atualizada, Coimbra Editora, pp. 117 e 118). Vejamos, então, cada um desses pressupostos, à semelhança do já constante da decisão inicial. O requisito posse consiste no “exercício de poderes de facto sobre uma coisa, por forma correspondente ao direito de propriedade ou qualquer outro direito real de gozo”. Ora, da matéria apurada, resulta que o prédio pertence à requerente em regime de compropriedade, na proporção de metade (cf. artigos 1255.º e 1403.º do Código Civil), a quem a lei confere legitimidade para usar dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes do Código Civil – cf. artigos 1286.º, n.º 1 e 1405.º, n.º 2 do Código Civil -, estando assim preenchido o primeiro dos enunciados requisitos. Por outro lado, exige-se o esbulho – atos que impliquem a perda da posse, ou seja, a “privação do exercício da retenção e da fruição do objeto possuído ou da possibilidade de o continuar” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, Almedina, p. 90). Para o preenchimento do requisito violência poder-se-á recorrer ao artigo 1261º, nº 2 do CC que prevê que a posse é violenta quando o “possuidor usou de coação física ou de coação moral nos termos do artigo 255º”. E segundo o artigo 255º, nº 2 do CC “a ameaça tanto pode respeitar à pessoa como à honra ou fazenda”. Daí que Abrantes Geraldes defenda que o esbulho é violento quando a atuação se “dirige directamente à pessoa do declaratário (leia-se do possuidor), como a que é feita através do ataque aos seus bens” (Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, p. 50). Deste modo, para que haja esbulho violento não se exige necessariamente uma situação de violência contra as pessoas, bastando uma atuação violenta sobre as coisas. Com efeito, é “violento todo o esbulho que impede o esbulhado de contactar com a coisa possuída, em consequência dos meios usados pelo esbulhador” (Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2, Almedina, p. 94). No caso em apreço é forçoso concluir-se, em face da factualidade indiciariamente apurada, em especial a constante da factualidade indiciariamente apurada em 5 e 6, que a requerente se mostra totalmente privada de aceder a parte do imóvel, verificando-se, também, o segundo requisito da providência. Por fim, decorre da matéria de facto apurada, que a requerente foi esbulhada com violência, que se traduziu em violência contra o imóvel, que ficou despojado de uma parte, em consequência da construção de um muro que a separou e que lhe veda totalmente o acesso. Em suma, estão verificados os requisitos para que seja decretada a providência requerida. A Requerida não logrou, pois, provar a não verificação dos factos com base nos quais se havia decretado a providência, nem provar factos que justificassem a não verificação dos respetivos pressupostos. Pelo que, continuando a verificar-se os pressupostos da providência cautelar de restituição provisória da posse, há que a manter a providência anteriormente decretada, de acordo com o artigo 372º, nº 3, primeira parte do CPC.» Insurge-se a Requerida-Apelante contra este entendimento, fundamentando a sua divergência na alegação de factos que considera estarem (indiciariamente) provados, designadamente que a dita casa de banho se situa dentro dos limites da sua propriedade e que o muro em apreço foi edificado dentro dos limites da mesma; no seu entender, não se encontram verificados os requisitos para que seja decretada a providência requerida, ou seja, a posse, o esbulho e a violência, pelo que deverá ser revogada a decisão recorrida, não tendo a Requerida de proceder à demolição do muro edificado. Apreciando. A respeito do procedimento cautelar especificado de restituição provisória de posse, preceitua o art.º 377.º do CPC: “No caso de esbulho violento, pode o possuidor pedir que seja restituído provisoriamente à sua posse, alegando os factos que constituem a posse, o esbulho e a violência”. Este normativo consagra, no plano da lei processual civil, o que consta do art.º 1279.º do CC, resultando destes preceitos serem três os requisitos substantivos desta providência cautelar:
- a)A posse, tal como resulta definida no art.º 1251.º do Código Civil, ou seja, “o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real” ou qualquer outra situação jurídica equiparada, como ocorre com o locatário (art.º 1037.º, n.º 2, do CC), e o comodatário (art.º 1133.º, n.º 2, do CC);
- b)O esbulho, que se deve distinguir de outras formas perturbadoras da posse - daí que não seja de admitir esta providência cautelar quando se pretende a mera manutenção da posse ou quando a ação principal visa a simples apreciação da existência do direito; o esbulho da posse supõe que o possuidor foi privado da posse que tinha, foi colocado em condições de não poder continuar a exercer a sua posse; distingue-se da turbação da posse, a qual consiste em todo o facto material ou todo o ato jurídico que direta ou indiretamente constitui ou implica uma pretensão contrária à posse de outrem; o esbulho da posse supõe, assim, que o possuidor foi privado, total ou parcialmente, contra a sua vontade, do exercício de retenção ou fruição do objeto possuído ou da possibilidade de continuar esse exercício;
- c)A violência, admitindo-se, de acordo com a doutrina e jurisprudência maioritárias, que a violência tanto pode ser exercida contra o possuidor (cf. artigos 1261.º e 255.º do CC) como contra a coisa esbulhada, designadamente quando haja mudança de fechadura de prédio e recusa de entrega das chaves, e tanto pode ser física como moral. No caso em apreço, a Requerida-Apelante sustenta que a Requerente-Apelada não é possuidora da parcela do quintal de que, confessadamente, aquela se apropriou, ao edificar aí um muro, separando a casa-de-banho do restante prédio, parcela que passou a ocupar, por, segundo clama, fazer parte integrante do seu prédio (descrito no ponto 9 do elenco dos factos provados). Porém, como vimos, não logrou a Requerida-Apelante demonstrar a sua versão dos factos, ficando claro que estamos perante dois prédios distintos (ainda que possam ter feito parte, no passado, de um único prédio), não se descortinando, pois, razão para divergir da posição adotada pelo Tribunal a quo, tanto mais que, nos presentes autos, nem cumpre discutir o direito de propriedade das partes, mas apenas apreciar se existe uma situação de posse que tenha sido ofendida. Como é consabido, os elementos essenciais que caracterizam a posse são corpus e o animus: o primeiro consiste na atuação de facto correspondente ao exercício do direito por parte do possuidor; o segundo consiste na intenção de exercer como seu titular um direito real sobre a coisa. De salientar ainda que, conforme expressamente previsto no n.º 2 do art.º 1252.º, em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º, ambos do CC, ou seja, que a posse continua em nome de quem a começou. Ora, resultou indiciariamente provado que a casa de habitação tinha uma casa-de-banho situada no exterior, no limite do quintal, tendo a Requerida construído um muro nesse mesmo quintal, separando a casa-de-banho do restante prédio, impedindo assim o acesso da Requerente à parte separada designadamente à casa-de-banho, passando a Requerida a ocupar a parcela do lado da dita casa de banho. Assim, os factos provados apontam para a existência da situação possessória por parte da Requerente (por sucessão – cf. art.º 1255.º do CC), que se viu desapossada de parte do aludido prédio, esbulhada, mediante uma atuação, que não pode deixar de ser qualificada como violenta, exercida pela Requerida sobre a coisa, com a edificação de um muro impeditivo do acesso a uma parte do prédio que possuía. Logo, sem necessidade de mais considerações, impõe-se concluir que improcedem as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento. Vencida a Requerida-Apelante, é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida. Mais se decide condenar a Requerida-Apelante no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 09-05-2024 Laurinda Gemas José Manuel Monteiro Correia Orlando Nascimento