Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 217/03.6TMLSB-C.L1-2 Relator: ARLINDO CRUA Descritores: EXECUÇÃO POR ALIMENTOS EMBARGOS NULIDADE DE SENTENÇA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ DAÇÃO EM CUMPRIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/22/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO (INDEPENDENTE) DE MARTIM M E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECURSO (SUBORDINADO) DE RITA P Sumário: - A execução por alimentos é rotulada como providência tutelar cível, não tipificando o legislador, com semelhante identidade, os embargos de executado, funcionando estes como uma verdadeira oposição ou contestação àquela acção de natureza executiva ; - não se justifica estender aos embargos de executado ou oposição à execução o regime especial de recursos equacionado no regime tutelar cível, aplicável às providências tutelares cíveis, nomeadamente o prazo de recurso mais reduzido previsto no nº. 3, do artº. 32º, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível ; - com efeito, não descortinamos qualquer motivação fundamentada capaz de justificar a aplicabilidade, por via interpretativa extensiva ou analógica, daquele regime mais limitativa de acesso ao direito de recurso ; - pelo que, na omissão da existência de lei expressa a estipular e determinar tal redução, o prazo a aplicar deve ser o prazo geral de recurso de 30 dias, inscrito no nº. 1, do artº. 638º, do Cód. de Processo Civil ; - perante as circunstâncias concretas, e as relações obrigacionais ou contratuais que se estabelecem, nem sempre é fácil deduzir ou concluir se houve intencionalidade de extinguir o crédito mediante dação em cumprimento, ou de protelar a extinção mediante uma dação pro solvendo. O que explica e justifica as presunções de dação em função do cumprimento estabelecidas no citado nº. 2 do art.º. 840º, aplicáveis em relação á cessão de um crédito ou à assunção de uma dívida ; - não resultando inequívoco que a realização, por parte do devedor Embargante, de prestação diferenciada da devida, tenha sido assente, aceite e acordada com a credora Embargada como extintiva da obrigação, e tendo a dação, manifestamente, por objecto a assunção de uma dívida da credora mãe perante terceiro (o pagamento da mensalidade do colégio frequentado pelos filhos), tem de necessariamente concluir-se, nos quadros do nº. 2, do artº. 840º, do Cód. Civil, que a intenção presuntiva das partes não foi a de a obrigação primitiva se ter por imediatamente extinta, o que apenas se operará quando for satisfeita, e na medida em que o seja ; - o que determina, in casu, o reconhecimento de estarmos perante efectiva situação tradutora de dação pró solvendo ou em função do cumprimento, e não perante dação pro solutum ou em cumprimento ; - a renúncia como um negócio jurídico unilateral a declaração negocial que subjaz ao negócio jurídico pode ser expressa ou tácita ; - tendo a Embargada afirmado expressamente, em 04/11/2010, no âmbito do apenso de incumprimento que instaurou, que o Embargante progenitor iniciou o incumprimento dos alimentos aos filhos em Setembro de 2009, computando o número de meses em dívida e, no mesmo processo, tendo sido posteriormente convidada a esclarecer a extensão do incumprimento, em 14/03/2012, renovou o já anteriormente mencionado, ou seja, que o incumprimento ocorria desde Setembro de 2009, tal declaração, no contexto em que foi proferida, não pode deixar de ser entendida, nos quadros da 2ª parte, do nº. 1, do artº. 2008º, do Cód. Civil, como efectiva renúncia às prestações então vencidas, que fossem para além das concretamente indicadas como estando em dívida ; - tal renúncia, como negócio jurídico unilateral, deve ser necessariamente entendida como provindo de declaração negocial expressa, ou seja, foi transmitida por escrito, de forma directa e imediata, transmitindo a Embargada que, naquela data, a extensão ou amplitude do incumprimento eram os indicados ; - a Embargada, em termos especificamente não vinculísticos (atenta a inoperância da renúncia, ainda que expressa, como forma de extinção das obrigações), ao renunciar expressamente às prestações alimentícias vencidas (para além das peticionadas no apenso de incumprimento), traduziu ou manifestou intencionalidade de não praticar determinado acto, nomeadamente o exercício judicial de demanda do pagamento de tais prestações, vindo-o, todavia, posteriormente a praticar ; - efectivamente, ao operacionalizar esta renúncia, criou uma necessária situação de aparência jurídica que suscitou – só poderia ter suscitado - confiança junto do ora Embargante de que, pela expressa renúncia, as demais prestações alimentícias que estivessem em dívida não seriam futuramente peticionadas ; - ou seja, através daquele comportamento o Embargante devedor chegou à justificada convicção de que, operacionalizada a renúncia, um futuro petitório nunca poderia abranger aquelas prestações alimentícias, vencidas e renunciadas, concluindo-se no sentido da Embargada ter incorrido em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium ; - o simples facto de filha menor fixar residência, durante um período, junto do progenitor pai, que estava onerado ao pagamento de pensão alimentícia, não atribuí a este, automaticamente, o direito a receber prestação alimentícia referente ao sustento da mesma ; - com efeito, esta só seria devida após acordo entre os progenitores nesse sentido, que não resulta verificado ou provado, nem consta ter existido processo tutelar cível de alteração da regulação das responsabilidades parentais com tal desiderato ; - não existindo qualquer decisão judicial que, relativamente e a favor da filha menor, tivesse fixado alimentos a receber pelo progenitor pai, nem resultando ter existido entre os progenitores qualquer acordo que tivesse por objecto tal atribuição, durante aquele período em que a filha menor fixou residência junto do pai, não é possível reconhecer-se ter-se reunido na mesma pessoa, in casu o Apelado progenitor pai, as qualidades de devedor e credor da mesma relação creditória, conducente á extinção da obrigação de pagamento, por confusão, das prestações alimentícias fixadas. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I – RELATÓRIO 1 – MB…, deduziu oposição à execução, mediante embargos, na qual figura como Exequente RG…, por impugnação, excepção e suscitando oposição à penhora, peticionando, a final, pela procedência da oposição e consequente extinção da execução, bem como pelo levantamento das penhoras realizadas nos autos, por força da inexistência da dívida exequenda e desnecessária extensão das mesmas. Deduz, concretamente, o seguinte petitório:
- a)Que os embargos sejam recebidos e julgados procedentes, por provados, nos termos das alíneas
- g)e h), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil, e oportunamente extinta a execução ;
- b)Que as penhoras realizadas nos autos sejam levantadas, por força da inexistência da dívida exequenda e da desnecessária extensão das mesmas, nos termos dos artigos 784º, nº. 1, alín.
- a)e 735º, nº. 3, ambos do Cód. de Processo Civil. Alegou, em suma, o seguinte: § Entre os alimentos que deveria ter pago e o montante que efectivamente pagou, é credor da Exequente no montante de 19.215,98 € ; § Conforme declarações que junta assinadas pela Exequente, relativas aos anos de 2006 a 2008, pagou, neste período, o valor global de 42.944,03 €, ou seja, mais 17.744,03 € do que lhe devia ; § Pelo que deve improceder totalmente o pedido efectuado, quer a título de obrigações alegadamente em dívida, quer o peticionado a título de juros moratórios legais, por não serem devidos ; § Por outro lado, qualquer valor que pudesse dever à Exequente, a título de alimentos, entre os anos de 2003 e 2008, o que não sucede, sempre se encontraria prescrito, quer no que concerne ao capital, quer no que concerne aos juros vencidos, nos termos do artº. 310º, alíneas
- d)e f), do Cód. Civil ; § Inexistindo dívida exequenda, não devem subsistir as penhoras ordenadas nos autos ; § E, caso assim não se entenda, considerando o valor dos bens penhorados – 191.505,13 € -, tendo o bem imóvel penhorado um valor de mercado muito mais elevado que o valor patrimonial indicado, requer-se que seja levantada de imediato a penhora da quota da sociedade “S…, Lda.”, com o valor de 155,00 €, que pelo seu valor diminuto torna-se desnecessária para garantir o pagamento de qualquer importância pedida nos autos. 2 – Admitidos liminarmente os embargos e notificada a Exequente/Embargada RG…, nos termos e para os efeitos do prescrito no nº. 2 do artº. 732º, do Cód. de Processo Civil, veio apresentar contestação – cf., fls. 38 a 47 -, aduzindo, em resumo, o seguinte: Ø Não assiste razão ao Embargante quando alude à prescrição parcial da dívida exequenda, pois, conforme decorre do previsto na alínea b), do artº. 318º, do Cód. Civil, a prescrição não corre entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas ; Ø No que respeita à alegada excepção de pagamento, reafirma estarem em dívida todos os montantes peticionados no requerimento executivo ; Ø As Declarações juntas pelo Embargante foram por si efectivamente assinadas, a pedido daquele, que lhe explicou destinarem-se apenas a efeitos fiscais ; Ø Os valores pago pelo Embargante/Executado a título de despesas médicas e de educação dos menores não cabem na noção de prestação de alimentos ; Ø Relativamente à oposição à penhora, o valor da quota social cujo levantamento é requerido não é o seu valor nominal, mas antes o seu valor de mercado, que é consideravelmente superior ; Ø Por outro lado, o imóvel penhorado no processo tem o valor patrimonial de 191.505,13 € e encontra-se hipotecado a favor do Banco Comercial Português, S.A., pelo valor de 642.940,00 € ; Ø Pelo que, no caso da sua venda, sempre o produto desta reverterá prioritariamente ao titular da hipoteca ; Ø Possuindo, ainda, a dívida exequenda uma parte ilíquida, que se vence mensalmente e que deverá ser liquidada e paga a final ; Ø Pelo que o valor dos bens penhorados mostra-se necessário e adequado a garantir a dívida exequenda e prestações vincendas, devendo-se manter as penhoras efectuadas. Conclui, requerendo que os presentes embargos sejam julgados totalmente improcedentes, por não provados, com as legais consequências, e que sejam mantidas as penhoras efectuadas, pois só assim se garantirá o pagamento da dívida exequenda. 3 – Notificado de um segundo requerimento executivo intentado pela Exequente/Embargada, veio o Embargante/Executado, em 08/07/2014 – cf., fls. 64 a 67 -apresentar novo (2º) articulado de embargos à execução e oposição à penhora, no qual formulou o seguinte petitório:
- a)Que os embargos sejam recebidos e julgados procedentes, por provados, nos termos das alíneas
- g)e h), do artº. 729º, do Cód. de Processo Civil, e oportunamente extinta a execução ;
- b)Que seja negado provimento ao pedido de reforço da penhora, por manifestamente desnecessário, nos termos do nº. 3, do artº. 735º, do Cód. de Processo Civil. Aduziu, em suma, o seguinte: § A Exequente veio requerer o pagamento de mais 5.600,00 € relativos a pensões de alimentos alegadamente não pagas, desde Junho/2013 a Janeiro/2014 ; § Tem direito a compensar no seu aludido crédito o valor ora pedido pela Exequente, nos termos do artº. 847º, do Cód. Civil, pelo que deve considerar-se não ser devida a quantia peticionada no 2º requerimento executivo ; § Entregou, ainda, aos filhos, 200,00 € por mês nos meses de Setembro a Dezembro de 2013 ; § Sendo inexistente a dívida exequenda, não se justifica a realização de qualquer penhora adicional ; § E, ainda que assim não se entenda, sendo o valor de mercado do imóvel penhorado mais elevado que o indicado valor patrimonial, não corresponde à verdade que a penhora já realizada neste se mostre insuficiente para assegurar o pagamento das aludidas dívidas. 4 – Em resposta ao despacho de 27/04/2015 – cf., fls. 105 -, veio o Embargante/Executado, a fls. 108 a 111, prestar, em súmula, os seguintes esclarecimentos (tendo junto, ainda, documentos): Ø Nos anos de 2003 a 2005 e 2009 a 2012, total ou parcialmente, pagou as pensões devidas à Exequente através do pagamento do Colégio dos filhos ; Ø Nos anos de 2006 a 2008, conforme declarações juntas, pagou integralmente as pensões devidas aos dois filhos menores ; Ø Nos demais anos, pagou outros valores que indica, quer em numerário quer através do pagamento de material escolar, vestuário e despesas de saúde ; Ø Pelo que o valor total da pensão de alimentos em dívida não ultrapassa a quantia de 17.807,61 €, até ao final de Julho de 2014, e não os valores pedidos pela Exequente. 5 – Em resposta à notificação determinada no 1º despacho de fls. 105, veio a Exequente/Embargada, em 14/05/2015 – cf., fls. 135 e 136 -, concretizar quais as pensões alimentícias em dívida referentes a 2003 e 2009, aduzindo estarem em dívida as pensões de Julho e Agosto de 2003 a 2009 (1.400,00 € X 7) e, relativamente à menor MR… e ao ano de 2009, ainda as pensões referentes aos meses de Setembro a Dezembro (350,00 € X 4). 6 - Em 24/11/2016, foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido saneador stricto sensu, enunciados o objecto do litígio e os temas de prova, admitidos os requerimentos probatórios e designada data para julgamento. Foi ainda conhecido, parcialmente, acerca do mérito da causa, no sentido de ser irrelevante a pendência de pedido de alteração da regulação das responsabilidades parentais, que o prazo de prescrição invocado não começou sequer a correr, nos termos aduzidos na resposta apresentada pela Embargada/Exequente e que a compensação não é aplicável, pois estão em causa créditos de alimentos, nos termos impostos pelo nº. 2, do artº. 2008º, do Cód. Civil. Ainda na mesma sede, e relativamente ao invocado excesso de penhora, foi o Embargante/Executado notificado para juntar aos autos todos os documentos correspondentes às penhoras efectuadas, não contidos nos presentes autos. Em resposta, veio apresentar o requerimento de fls. 204 a 206 e os documentos de fls. 209 a 230. 7 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo, em 02/03/2017, 27/04/2017 e 22/05/2017, conforme resulta das actas de fls. 395 a 400, 455 a 457 e 462 a 468. 8 – Posteriormente, em 30/06/2017, foi proferida Sentença, que no seu dispositivo consignou o seguinte: “Em face do exposto e por aplicação das mencionadas normas jurídicas, 1. julgo parcialmente procedente a oposição à execução e declaro:
- a)não devidas, por dação em cumprimento, as prestações de alimentos vencidas nos meses de Julho e Agosto dos anos 2003 a 2009;
- b)pagos €200,00, durante o ano 2012, a título de alimentos ao M...;
- c)não devidas, por confusão, as prestações de alimentos à MR... nos meses de Janeiro a Junho de 2016, quando esta esteve a residir com e aos cuidados do progenitor - no valor de €2.100,00 (€350,00 x 6);
- d)que RP... abusou do direito na acção executiva que intentou contra ML..., que corre como apenso B - e, consequentemente, julgo ilegítima a pretensão da Exequente, porque contrária ao anteriormente invocado no apenso A, na parte em que, para além de pretender ser paga pelas mensalidades de Julho e Agosto dos anos de 2003 a 2009, pretendeu ainda obter pagamento dos alimentos ao M... nos meses de Fevereiro e Março de 2012, no valor de €700,00 razão por que
- e)reduzo a dívida exequenda ao valor de €51.950,00, contada até Maio de 2017 - à qual se subtrairão as quantias já pagas à Exequente a título de alimentos, designadamente os €15.000,00 que já recebeu na execução pela venda do veículo penhorado e os €2.000,00 que directamente recebeu do Executado no passado mês de Maio - tudo sem prejuízo da liquidação que, no seguimento desta, vier a ser efectuada pelo Exmo. Sr. Agente de Execução, que contará entre o mais os legais acréscimos a que houver lugar, incluindo juros. 2. julgo improcedente a oposição à penhora. * 3. Mais declaro verificada a litigância de má-fé do Embargante - razão por que o condeno no pagamento de
- a)multa de 20 UC e
- b)em indemnização à parte contrária - a liquidar após o cumprimento do art. 543º, nº 3, do Cód. de Processo Civil. * Custas por ambas as partes, na proporção dos respectivos decaimentos. Tenha presente a especial complexidade da causa, a qual declaro ao abrigo dos artigos 530º, nº 7, alínea
- a)do Código de Processo Civil e 6º, nº 5, do Regulamento das Custas Processuais – na ponderação das sucessivas e prolixas peças persistentemente trazidas aos autos, designadamente os requerimentos múltiplos que pouco mais trouxeram para além da reprodução do já argumentado. * Considere-se na execução. Registe. Notifique - sendo as partes também para os efeitos previstos no art. 543º, nº 3, do Cód. de Processo Civil. Comunique ao Exmo. Sr. Agente de Execução. Transitada, comunique à Ordem dos Advogados para que, no segmento da litigância de má-fé, decida como tiver por conveniente - artigo 545º do Cód. de Processo Civil”. 9 - Inconformado com o decidido, o Executado/Embargante interpôs recurso de apelação (RECURSO PRINCIPAL), em 06/09/2017, por referência à decisão prolatada, mas apenas no que concerne às decisões proferidas sobre a oposição à penhora e à condenação por litigância de má fé. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “1º No momento em que foi proferida a decisão recorrida de negar provimento à oposição à penhora nestes autos, tal matéria encontrava-se deferida para decisão a este Tribunal da Relação, em virtude do recurso interposto pelo ora recorrente em 26/3/2015; 2º - Assim sendo, não tinha o Tribunal a quo legitimidade para se pronunciar sobre a oposição à penhora, apresentada em 16/2/2015, negando-lhe provimento; 3º - Tendo-o feito como fez, incorreu na nulidade prevista no nº 1 alínea
- d)do Artº 615º do C.P.C., devendo a sua decisão ser declarada nula por V.Exas Venerandos Desembargadores, quanto à oposição à penhora apresentada em 16 de Fevereiro de 2015; 4º - No que concerne à redução da penhora requerida em 30 de Junho de 2016, a que também se negou provimento, é manifesto que na sentença recorrida se cometeu um erro de apreciação, esquecendo-se que no apenso “N” já tinha sido proferido Acórdão deste Tribunal Superior, em 30/12/2016, onde V.Exas decidiram o seguinte: “Julgar procedente a apelação de MB…, revogar o despacho de 30 de Junho de 2016 e determinar que o Tribunal a quo reduza as penhoras efectuadas para o valor de 100.000,00 Euros”; 5º - Como se constata, escapou ao Tribunal a quo o determinado neste Acórdão de 30/12/2016, que devia ter sido considerado na decisão recorrida, para dele se extraírem as devidas orientações a aplicar ao caso sub judice; 6º -Não se tendo considerado o disposto neste Acórdão do Tribunal da Relação sobre a redução da penhora - que ilegalmente continua a incidir sobre todo o património do Executado e bens vultosos da sua actual esposa - cometeu-se na sentença a nulidade prevista no Artº 615º nº 1 alínea
- d)do C.P.C., o que determina a sua declaração de nulidade quanto à não redução das penhoras excessivas há muito existentes; 7º - Além disso, como se encontra documentalmente comprovado no processo, sendo exacto que o valor patrimonial do imóvel penhorado é de 191 346,13 Euros, já não corresponde à verdade que o débito do ora recorrente ao banco relativo ao empréstimo hipotecário contraído, seja de 642 940,00 Euros, como se referiu na sentença; 8º - O referido débito bancário estava já reduzido a 426 769,35 Euros, em Fevereiro de 2015, conforme provado documentalmente nos autos, o que não foi considerado na sentença, por evidente erro, que deverá ser corrigido no sentido da prova documental existente nos autos; 9º - Em virtude de se ter cometido esse erro de julgamento, a sentença recorrida julgou com claro desrespeito do disposto no Artº 735º nº 3º do C.P.C., na medida em que tendo considerado que a dívida do executado não excedia 35 000,00 Euros (Fls 37 da sentença) manteve penhorados bens do Executado e da sua actual esposa que ultrapassam o valor líquido de 264 379,00 Euros; 10º - Assim, atendendo ao valor manifestamente excessivo das penhoras realizadas deve a sentença recorrida, caso não seja anulada como se requer, o que só por dever de patrocínio se alega sem conceder, ser revogada por desrespeito manifesto ao princípio da proporcionalidade das penhoras em relação à dívida, consagrado no Artº 735º nº 3º do C.P.C. reduzindo-se as penhoras a valor não superior a 35 000,00 Euros; 11º - Acresce que, o recorrente foi estigmatizado e condenado numa sanção violentíssima ( praticamente igual a 3 meses de pensões de alimentos aos seus dois filhos…) como litigante de má-fé, sem ter sido previamente ouvido sobre esse parecer/intenção do Tribunal, tendo sido violados o Artº 3º nº 2º e do C.P.C. e o Artº 20 nº 1º da C.R.P., e desrespeitando-se o princípio do contraditório e da defesa, que garante que ninguém pode ser sancionado por um Tribunal sem ser previamente ouvido sobre a intenção do Tribunal lhe aplicar uma sanção, seja qual for a sua natureza; 12º - Com essa condenação do ora recorrente como litigante de má-fé, sem o ouvir previamente, também se desrespeitou o disposto no Artº 542º do C.P.C., que interpretado de acordo com o princípio Constitucional da garantia de defesa em processo judicial, impõe a audiência prévia do interessado, antes de qualquer condenação por litigância de má-fé; 13º - Pelo exposto a condenação do recorrente como litigante de má-fé sem ter sido previamente ouvido sobre os factos e a sua intenção, determina que a sentença condenatória esteja eivada de nulidade por não ter observado o princípio do contraditório e da defesa do interessado e tenha assim incorrido na nulidade prevista no artº 615º nº 1º alínea
- d)do C.P.C. , devendo assim ser declarada a sua nulidade; 14º - Acresce que, para o caso que se admite sem conceder de não ser declarada a nulidade da condenação por litigância de má-fé, a sentença não tomou em consideração toda a matéria provada nos autos, como devia, e consideraram-se provados factos que não o deveriam ter sido de acordo com a prova documental constante dos autos; 15º - Na verdade, como se afirmou já e se reitera, o recorrente confiou na veracidade da declaração emitida pela sua anterior entidade patronal, a OF…, de que tinham sido feitos os descontos indicados detalhadamente na declaração emitida pela empresa OF… para o processo nº …/…, na medida em que era essa entidade que fazia os descontos na sua remuneração e os enviava para Tribunal e portanto conhecia tais factos melhor que ninguém; 16º - Porém, quando em 13 de Fevereiro de 2017, a OF… informou o Tribunal a quo que fora a sua empregada PC… quem emitira a Declaração sobre os descontos feitos na remuneração do ora recorrente para o processo nº …/…, tendo junto 36 documentos, que se encontram nos autos, referentes aos descontos feitos, logo se pode concluir que tinha havido um erro da empresa na indicação do processo para o qual tinham sido feitos os descontos; 17º - Esclarecido o erro em que a empresa incorrera, após a análise dos documentos juntos pela OF…, o recorrente imediatamente aceitou a rectificação da declaração da empresa, em plena sessão de julgamento, e concluiu que tais descontos não tinham sido feitos a favor deste processo; 18º - Ora, estes factos deveriam ter sido considerados provados pelo Tribunal, como factos nºs 87 e 88 da matéria provada nos autos, o que não sucedeu por manifesto erro de facto, que inquina a sentença recorrida; 19º - Também não podem aceitar-se os factos considerados provados nos Artºs 79º e 80º da matéria provada; 20º - Efectivamente, aqueles factos retirados do seu contexto, e permitem uma leitura distorcida dos requerimentos de onde foram extraídos, que se encontram nos autos, razão pela qual o que deveria ter sido considerando provado era apenas que o embargante apresentou os requerimentos de 13/1/2017 e de 2/2/2017, que se dão por reproduzidos; 21º - Além disso, também não podia ter sido considerado provado o que se contém no Artº 84º da matéria considerada provada; 22º - Na verdade, tendo-se considerado provado no nº 83 que a OF… não fez descontos para o apenso A, foi necessariamente porque o Tribunal a quo consultou todo o apenso A deste processo; 23º - A ser assim, em abono da verdade processual, deveria ter considerado que o apenso A, se iniciou em 9/11/2010, sendo mandatário do embargante o Dr. HB… e que a mandatária actual do ora recorrente só interveio neste apenso A, seis anos depois, a partir de Novembro de 2016, tendo apresentado apenas 5 requerimentos, sob matéria estranha a pagamentos feitos no processo; 24º - Logo o Artº 84 da matéria de facto considerada provada, deverá ser alterado, não podendo referir senão que no apenso A a nova mandatária do embargante só interveio a partir de Novembro de 2016, seis anos depois do início do apenso, tendo apresentado os 5 requerimentos que se anexam; 25º -Em suma, considerada toda a matéria provada nos autos, como aqui se requer, não existe fundamento para a condenação pesadíssima imputada ao ora recorrente, que não praticou qualquer acto destinado a alterar a verdade dos factos ou a deduzir uma pretensão a que não tivesse direito, mas apenas se limitou a confiar numa declaração de terceiros, estranhos aos autos, e que quando se provou ter sido emitida em erro foi pronta e imediatamente aceite pelo recorrente; 26º - De todo o exposto decorre que o recorrente não praticou qualquer acto subsumível ao disposto nas alíneas
- a)e
- b)do Artº 542º nº 2º do C.P.C., contrariamente ao que se decidiu na sentença recorrida, não devendo ser condenado como litigante de má-fé, o que só aconteceu por erro de julgamento, pelo que se requer a este Venerando Tribunal que seja revogada tal condenação”. 10 – A Recorrida apresentou contra-alegações, terminando as mesmas com as seguintes CONCLUSÕES: “1. Vem o Recorrente começar por afirmar que a Sentença proferida está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)CPC, na parte em que indefere a Oposição à Penhora por si apresentada em 16.02.2015, por considerar que o Tribunal da 1.ª Instância não tinha legitimidade para se pronunciar quanto a esta questão. 2. A Oposição à Penhora apresentada pelo Recorrente em 16.02.2015 foi indeferida inicialmente, com fundamente na sua extemporaneidade e, em 13.07.2017, foi proferido o Acórdão que decidiu revogar a decisão anterior e julgar a Oposição à Penhora apresentada em tempo. 3. A Sentença recorrida não se refere à Oposição à Penhora apresentada em 16.02.2015, mas antes aos vários requerimentos que o Recorrente apresentou no âmbito do Apenso de Embargos de Executado em que pedia a redução da penhora, a efectivar através do levantamento da penhora do imóvel ou do levantamento da penhora da sua quota na sociedade comercial S…, pelo que deve julgar-se totalmente infundada esta parte das Alegações de Recurso do Recorrente, sendo desconsiderada e mantida aquela decisão da Sentença Recorrida. 4. Vem ainda o Recorrente afirmar que a Sentença proferida está ferida de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)CPC, na parte em que indefere a Oposição à Penhora por si apresentada em 25.01.2016, por considerar que o Tribunal da 1.ª Instância não tinha legitimidade para se pronunciar quanto a esta questão. 5. A Oposição à Penhora apresentada pelo Recorrente em 25.01.2017 foi indeferida inicialmente. 6. Nesse seguimento, o Recorrente interpôs recurso do Despacho que indeferiu a sua pretensão, o qual subiu a este Tribunal, sob o Apenso N e, após várias Reclamações apresentados por ambas as partes, encontra-se ainda o processo a aguardar decisão definitiva pelo Tribunal da Relação. 7. Assim sendo, também ainda não desceu este apenso à 1.ª Instância. 8. Quer isto dizer que bem andou a Sentença Recorrida ao remeter as questões suscitadas na Oposição à Penhora apresentada pelo Recorrente em 25.02.2016 para a decisão a proferir pelo Tribunal da Relação, tanto porque este Tribunal ainda não se pronunciou definitivamente sobre àquela pretensão, como porque as decisões já proferidas pelo Tribunal da Relação ainda não chegaram ao conhecimento da 1.ª Instância. 9. De todo o modo, cumpre referir que, mesmo que já tivesse existido uma resposta do Tribunal da Relação quanto à Oposição à Penhora apresentada em 25.02.2016, não poderia ser ferida de nulidade a Sentença proferida pela 1.ª Instância, no âmbito de apenso autónomo de Embargos de Executado, apenas por mencionar e remeter expressamente a decisão daquelas questões para o apenso respectivo. 10. Não assiste, por isso, nenhuma razão ao Recorrente, não estando a Sentença Recorrida ferida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)CPC, por ter respeitado os demais limites que as partes impuseram ao thema decidendum. 11. Alega o Recorrente que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento, por ter considerado provado que o débito do ora recorrente ao banco relativo ao empréstimo hipotecário contraído seja de € 642.940,00. 12. De seguida, refere ainda o Recorrente que o Tribunal deveria ter considerado na matéria provada que o imóvel não pode valer menos do que € 642.940,00 e que não se degradou, por se localizar no Restelo e por ter sido objecto de obras. 13. Considera assim o Recorrente que, com base nestes factos, deve ser revogada a Sentença proferida, sendo reduzidas as penhoras a valor não superior a € 35.000,00. 14. Na verdade, face à forma pouco jurídica como o Recorrido apresenta a sua pretensão é difícil dizer ao certo qual é na sua perspectiva o erro de julgamento em que incorre a Sentença em análise. 15. O Recorrente não logrou cumprir as imposições do artigo 640.º, n.º 1 CPC. E, não o fazendo, não poderá, desde logo, o Recurso ter provimento nesta parte. 16. Como se retira de uma análise linear das Alegações de Recurso do Recorrente, este não fundamenta, nem com uma remissão geral para a prova produzida, a sua pretensão de ver os pontos de facto referidos na matéria provada. 17. Assim sendo não pode nunca o seu Recurso merecer nenhum provimento nesta parte, por incumpridos os ónus impostos pelo artigo 640.º CPC. 18. Por outro lado, há ainda que ter em conta que não têm que ficar na matéria assente todos os factos alegados pelas partes, aliás, também não constam da matéria indiciariamente provada todos os factos alegados pela Recorrida. 19. O valor do imóvel penhorado e do débito do Recorrente, não são factos relevantes para a decisão dos Embargos de Executado, onde se visa apenas delimitar o valor da dívida exequenda, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao deixá-los de fora da matéria assente. 20. Ainda que assim não se entenda, o que só por cautela de patrocínio se admite, sempre cabe afirmar que, ao contrário do que o Recorrente alega nas suas Alegações de Recurso, a Sentença Recorrida não considerou provado que o débito do Recorrente relativo ao empréstimo hipotecário ascende a € 642.940,00. 21. Pelo contrário, a Sentença deu como provado que:
- i)foi constituída hipoteca voluntária a favor do Banco Comercial Português sobre a moradia do Restelo, para garantia do montante máximo de € 642.940,00;
- ii)no dia 1.02.2017, o Banco Comercial Português disse que o capital em dívida era de € 415.188,64 (factos 61. E 62. dos factos provados). 22. A Sentença Recorrida apenas concluiu, e bem, que tendo em conta que o prédio penhorado se encontra onerado com uma hipoteca voluntária para garantia de pagamento de um valor máximo de € 642.940,00 (graduado em primeiro lugar) e que tem um valor patrimonial de €191.346,13, a penhora do imóvel é manifestamente insuficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda. 23. Em suma, os factos que o Recorrente pretende ver dados como provados, não constam demonstrados no processo, antes constando dos autos documentos que provam à saciedade que o valor patrimonial do imóvel é muito inferior ao valor da hipoteca voluntária sobre ele constituída, o que leva à necessária conclusão de que em caso de venda na acção executiva o preço não será suficiente para garantir o pagamento da hipoteca e da totalidade da dívida exequenda, sendo indispensável manter a restante penhora realizada pelo Senhor Agente de Execução. 24. Por fim, vem o Recorrente alegar que, por um lado, não agiu processualmente de má fé, por se ter limitado a confiar na veracidade de um documento emitido pela sua anterior entidade empregadora, e, por outro lado, que não poderia ser condenado como litigante de má fé porque não foi ouvido previamente quanto à intenção do Tribunal a quo de assim proceder. 25. Começa o Recorrente por afirmar que cabia ao Tribunal a quo ouvi-lo sobre as exactas e detalhadas circunstâncias em que este actuou antes de o condenar como litigante de má fé, nos termos do artigo 542.º CPC. 26. Não o tendo feito, considera o Recorrente estar a Sentença proferida ferida de nulidade, na parte em que condena o Recorrente e a sua Mandatária como litigantes de má fé, por violação dos princípios do contraditório e de defesa, nos termos do artigo 615.º,n.º 1 al.
- d)CPC. 27. Em jeito de reforço da sua argumentação, vem o Recorrente indicar jurisprudência do Tribunal Constitucional que, na sua tosca interpretação, vai de encontro às suas pretensões. 28. Ora, a jurisprudência indicada pelo Recorrente refere-se a situações em que é o tribunal que decide oficiosamente condenar uma das partes em litigância de má fé, pelo que, em defesa do principio do contraditório e de modo a evitar decisões surpresa, defende que o próprio tribunal antes de condenar a parte a notifique da sua intenção. 29. No caso que nos ocupa foi a Recorrida quem apresentou o pedido de condenação do Recorrente como litigante de má fé em Requerimento que notificou à Mandatária da contraparte, nos termos do artigo 255.º CPC. 30. Nesse seguimento, o Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre o pedido de condenação em litigância de má fé, o que fez em inúmeros Requerimentos! 31. Assim, com a notificação entre mandatários realizada, ficou garantido o direito de defesa do Recorrente quanto ao pedido de condenação em litigância de má fé. 32. Verifica-se portanto que o pedido da Recorrida de condenação do Recorrente e da sua Mandatária como litigantes de má fé, bem como a sua notificação e subsequente procedimento de averiguação dos factos, foi realizado nos termos legais, com o total conhecimento do Recorrente, pelo que não padece a Sentença Recorrida de nenhuma nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1 al.
- a)CPC. 33. Em consonância com a sua linha de raciocínio totalmente parcial e enviesada, o Recorrente afirma ainda que existiu um erro de julgamento quanto aos factos provados que levaram à sua condenação como litigante de má fé. 34. Neste âmbito, alega o Recorrente que apenas juntou aos autos um documento emitido pela OF…, em cuja veracidade confiou. 35. Alega ainda o Recorrente que a sua Mandatária actual apenas começou a acompanhar o Apenso A em Novembro de 2016, pelo que não poderia saber o que ai se passou. 36. Ora, cabe às partes e aos seus mandatários a possibilidade e até a obrigação de conhecer os processos em que são partes. 37. Por outro lado, quanto aos factos descritos nos artigos 79. a 80. dos factos provados, a Sentença Recorrida limita-se a transcrever as palavras do Recorrente, em nenhum momento fazendo referência a nenhum tipo de juízo conclusivo ou de valor, nem, muito menos, referindo que aquelas transcrições representam a totalidade das alegações apresentadas nos Requerimento em que se inserem. 38. Na verdade, ao contrário do que afirma o Recorrente, a Sentença Recorrida nada conclui além daquilo que é dito ipsis verbis pelo próprio Recorrente! 39. É indiscutível que o Recorrente, confrontado com a Resposta dada pela Recorrida à junção da Declaração emitida pela OF… nada fez para apurar a verdade dos factos (se é que a desconhecia, o que não é credível, visto que, ao que Recorrida sabe, existem negócios em comum e relações pessoais muito próximas), antes insistiu e reiterou perante o Tribunal que tinham sido feitos descontos do seu salário enquanto trabalhador daquela empresa a favor deste processo! 40. Em nenhum dos seus Requerimentos o Recorrente disse não se recordar a favor de que processo foram feitos os descontos no seu salário, nem tampouco se mostrou disponível para averiguar a realidade dos factos. 41. Por outro lado, é indiscutível que estes factos dizem respeito a questões pessoais do Recorrente pelo que não é lícito (nem moralmente aceitável) que este venha defender uma posição que está baseada em factos falsos! 42. Da mesma forma, caberia à sua Mandatária, uma vez confrontada com o possível erro do documento junto, averiguar os factos subjacentes por consulta dos processos a que se encontra associada, em vez de afirmar sem mais que os descontos realizados teriam sido feitos no Apenso A e não no Apenso B. 43. De facto, a sua Mandatária, tem obrigação de conhecer o Apenso A e os documentos que o compõem, sendo certo que, ainda assim, não se inibiu de juntar a estes autos documentos que sabia que não correspondem à verdade. 44. Aliás, tal postura revela-se tanto mais grave quando é certo que, tanto a Mandatária, como o Recorrente tinham perfeito conhecimento que as penhoras que afirmavam terem sido realizadas a favor deste processo, foram efectivamente realizadas no âmbito do processo executivo nº …/…, que correu termos nos Juízos de Execução de Lisboa, …º Juízo, …ª Secção, onde a mesma Mandatária representou o Recorrente como executado, tal como resulta do requerimento de fls. 293 a 298, junto aos autos acompanhado de certidão do identificado processo. 45. Assim é que, a forma como o Recorrente se apresentou a pleitear nos presentes autos evidenciou o propósito claro de confundir e ludibriar o Tribunal, com o objectivo de conseguir alcançar um decisão injusta e favorável ao mesmo. 46. Assim, salvo melhor opinião que não a do Recorrente, é forçoso concluir que bem andou a Sentença Recorrida ao colocar nos factos provados os factos descritos nos artigos 79. a 83. 47. Por fim, cumpre dizer que a Recorrida não se apercebeu que alguma vez o Recorrente ou a sua Mandatária tenham assumido o lapso da Declaração junta pela OF…, antes se tendo batido pelo mesmo até que a própria empresa viesse esclarecer a questão, “assumindo o seu erro” e identificando, finalmente, o processo a favor do qual fez descontos no salário do Recorrido. 48. Mais uma vez, bem andou o Tribunal a quo ao não dar como provado que o Recorrente reconheceu que tinha havido um erro logo que a OF… esclareceu a questão, uma vez que o Recorrente se bateu por uma versão completamente diferente (e falsa) dos factos até final, limitando-se em seguida a nada dizer sobre o assunto”. Conclui, no sentido do recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, consequentemente, sejam mantidas as decisões de negar provimento à Oposição à Penhora, bem como a de condenação do Recorrente e da sua Mandatária como litigantes de má fé. 11 – Por sua vez, a Exequente/Embargada interpôs recurso de apelação (RECURSO SUBORDINADO), em 11/10/2017, por referência à decisão prolatada. Apresentou, em conformidade, as seguintes CONCLUSÕES (enumeradas, em continuidade, com as apresentadas relativamente às contra-alegações do Recurso Principal): “49. Entendeu a Sentença Recorrida que o acordo verbal e informal que as partes fizeram no sentido do Recorrente se exonerar do pagamento da pensão de alimentos mensal através do pagamento da mensalidade do Colégio do BS…, configurou um verdadeiro acordo no cumprimento através de uma dação em cumprimento, nos termos do artigo 837.º CC. 50. Ora, a dação em cumprimento (artigo 837.º CC) resulta necessariamente de uma vontade expressa e clara do credor em exonerar o devedor através da entrega de coisa diferente daquela devida, enquanto a dação pro solvendo (840.º CC) apenas permite ao devedor prestar coisa diferente daquela que é devida, exonerando-o do cumprimento na medida em que o valor da sua prestação satisfaça o crédito. 51. O artigo 840.º CC dispõe que a dação pro solvendo tem como objectivo que o credor mais facilmente receba o seu crédito e que é esta figura que se presume contratada em caso de assunção de dívida. 52. In casu, não ficou provado que a Recorrida tenha manifestado a sua vontade expressa no sentido de exonerar completamente o Recorrente do pagamento da pensão de alimentos dos menores se este pagasse a mensalidade do Colégio. 53. Muito pelo contrário, o que ficou provado, e que o Recorrente nem sequer questionou no seu Recurso, foi que este nunca cumpriu o Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, tendo apenas pago uma pensão de alimentos no valor de € 700,00. 54. Se assim é, salvo melhor opinião, andou mal a Sentença Recorrida ao deduzir de factos conhecidos, o acordo feito entre as partes para pagamento do Colégio dos menores em vez da pensão de alimentos, um facto que, na verdade, não foi provado em audiência, que a Recorrida em algum momento tenha concordado ou querido que este pagamento exonerasse o Recorrente dos pagamentos das pensões de alimentos na sua totalidade, mesmo nos meses em que não era pago o Colégio. 55. Note-se que a própria Sentença refere que por não ter rendimentos próprios e por a pensão de alimentos tardar a chegar, a Recorrida chamou o pai dos menores a assumir a responsabilidade pelo pagamento do Colégio, o que este durante algum tempo cumpriu. 56. Quer isto dizer que resulta da própria Sentença – e o Recorrente não o nega – que este acordo de substituição do pagamento da pensão de alimentos pelo pagamento da mensalidade do Colégio, foi um acordo que a Recorrente apenas aceitou porque percebeu que era a forma mais fácil do Recorrente cumprir a sua obrigação de alimentos. 57. Na verdade, o facto referido é um facto essencial para que o Tribunal a quo pudesse afirmar a existência de um acordo de dação em cumprimento nos termos do artigo 837.º CC, por ser um dos factos constitutivos da figura jurídica em julgamento, pelo que não constando dos factos provados (porque não foi demonstrado), não pode a Sentença absolver o Recorrente do pagamento dos valores em dívida relativos às pensões de alimentos dos meses de Julho e Agosto dos anos 2003 a 2009 (meses em que não havia pagamento do colégio) e Janeiro a Março de 2012. 58. Não estando provado que a Recorrida manifestou a sua vontade de forma expressa e clara no sentido de querer exonerar o Recorrente do pagamento da pensão de alimentos, pelo pagamento da mensalidade do Colégio dos menores, então, decidindo a Sentença qualificar o negócio jurídico como uma verdadeira dação em cumprimento, nos termos do artigo 837.º CC, e não como uma dação pro solvendo, nos termos do artigo 840.º CC, incorreu numa nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º1, al.
- c)CPC, por estarem os factos que fundamentam a decisão em oposição com o que veio a ser decidido. 59. Mais, é importante dizer que, mesmo não constando da matéria assente que a única intenção da Recorrente com este acordo foi receber mais facilmente a pensão de alimentos dos menores (apesar de constar da fundamentação da Sentença), sempre deverá prevalecer a presunção do artigo 840.º, n.º 1 CC, nos termos da qual se a dação tiver por objecto uma assunção de dívida, que é o caso, presume-se que o negócio querido pelas partes é uma dação pro solvendo. 60. Em suma, mal andou a Sentença Recorrida nesta parte, devendo ser substituída esta decisão por outra que qualifique o negócio jurídico celebrado pelas partes como uma mera dação pro solvendo, julgando-se ainda em dívida a pensão de alimentos dos menores M… e MR…, correspondentes aos meses de Julho e Agosto dos anos 2003 a 2009 quanto à MR…, e 2003 a 2011 quanto ao M…, bem como à totalidade das pensões de alimentos de Fevereiro e Março de 2012 e a € 39,00 da mensalidade do mês de Janeiro do mesmo ano. 61. No seguimento da sua fundamentação, vem a Sentença Recorrida afirmar que a Recorrida renunciou expressamente aos valores das pensões de alimentos supra identificadas, nos termos do artigo 2008.º, n.º 1 CC. 62. A Sentença em análise adopta esta posição, sucintamente, porque a Recorrida não peticionou aqueles valores quando invocou o incumprimento do Recorrente pela primeira vez no Apenso A e porque, em 14.03.2012, quando chamada a concretizar os valores em dívida no âmbito daquele apenso, voltou a não indicar como estando em dívida os valores enunciados. 63. Ora, salvo melhor entendimento, incorre desde logo a Sentença num erro fundamental que é o de considerar que a Recorrida renunciou expressamente às pensões de alimentos devidas nos de Julho e Agosto dos anos 2003 a 2009 quanto à MR…, e 2003 a 2011 quanto ao M…, bem como à totalidade das pensões de alimentos de Fevereiro e Março de 2012 e a € 39,00 da mensalidade do mês de Janeiro do mesmo ano. 64. De facto, se a Recorrida nunca disse ipsis verbis que renunciava às prestações de alimentos vencidas naquelas datas, então, nunca se poderá dizer que às mesmas renunciou de forma expressa! 65. Salvo melhor opinião, não é correto admitir que deixando a Recorrente de pedir determinadas pensões de alimentos no Apenso A seja este facto julgado como equivalente a uma renúncia – seja ela expressa ou tácita - ao direito de exigir o cumprimento daquela obrigação, no sentido de extinguir a obrigação do Recorrido. 66. Por outro lado, estando nós no domínio de uma obrigação de alimentos constituída a favor de menores, não pode deixar de se defender que uma renúncia a pensões vencidas terá necessariamente que ser expressa, clara e indubitável, sob pena de se por em causa a subsistência dos próprios menores. 67. Ora, salvo melhor entendimento, do facto de a Recorrida não ter pedido estes valores em questão no Apenso A em 2010 e em 2012, não pode deduzir-se uma renúncia extintiva da obrigação do Recorrente de pagar as prestações de alimentos vencidas, nos termos do artigo 2008.º, n.º 1 CC. 68. Mais uma vez, procurou a Sentença Recorrida deduzir factos que não foram provados em audiência, assim proferindo uma Decisão desajustada, injusta e, sobretudo, dissonante dos factos assentes que a fundamentam, que por isso é nula nos termos do artigo 615.º, n.º 1., al.
- d)CPC, devendo ser substituída por outra que julgue devidos os valores das pensões de alimentos dos meses de Julho e Agosto dos anos 2003 a 2009 quanto à MR…, e 2003 a 2011 quanto ao M…, bem como à totalidade das pensões de alimentos de Fevereiro e Março de 2012 e a € 39,00 da mensalidade do mês de Janeiro do mesmo ano. 69. Uma vez que a própria Sentença em análise parece admitir que, mesmo verificando-se a renúncia do artigo 2008.º CC, pode não ter existido uma verdadeira extinção da obrigação de prestar alimentos aos menores, acabou por concluir que a Recorrida não poderia pedir as prestações de alimentos em questão, por tal pedido consubstanciar um venire contra factum próprium. 70. Para que estejamos perante uma situação digna de protecção tutelada pelo instituto da boa fé, é necessário que se verifiquem quatro requisitos (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, Parte Geral, Tomo I, 2.ª Edição, páginas 234 e 235): a. Existência de uma situação de confiança; b. Uma justificação para essa situação de confiança; c. Um investimento de confiança; d. E a imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante. 71. Em concreto, a Sentença proferida veio dizer que o Recorrente acreditava que à Recorrida estava vedada a possibilidade de peticionar os valores devidos a título de pensão de alimentos vencidos antes de Setembro de 2009, por não os ter identificado como devidos no Apenso A. 72. Salvo melhor entendimento esta posição não é defensável, visto que a Recorrida se limitou a deixar de pedir determinados valores em sede do Apenso de Incumprimento, possibilidade que lhe assiste nos termos do artigo 2008.º CC, mas obviamente que o exercício deste direito não pode significar uma extinção do direito de exigir judicialmente aqueles valores em sede executiva. 73. A ser de outro modo estar-se-ia a admitir que o facto de “deixar de pedir” equivaleria sempre a uma renúncia extintiva do direito de exigir judicialmente uma determinada prestação de alimentos, o que inutilizaria desde logo parcialmente a letra do artigo 2008.º CC, cujo texto prevê o deixar de pedir e a renúncia como duas opções jurídicas diferentes uma da outra e não atribuindo a nenhuma delas um efeito extintivo da obrigação. 74. Isto é, tratar um simples “deixar de pedir” determinadas pensões de alimentos como uma verdadeira renúncia ao direito de exigir judicialmente os valores em dívida, equivaleria a uma equiparação daquilo que a própria lei distingue, o que, salvo melhor entendimento, oprime ilicitamente todas as regras de interpretação e aplicação do Direito! 75. Por outro lado, não ficou demonstrado, como resulta da própria Sentença, que tenha havido um investimento de confiança do Recorrente em função da convicção que pudesse ter criado de que a Recorrida não lhe exigiria os valores em dívida. 76. Note-se que a própria Sentença refere que “com séria probabilidade havia já criado no Executado a legítima convicção de não mais lhe serem pedidos outros alimentos anteriores”. 77. Na verdade, estes factos não foram desde logo alegados, pelo que, consequentemente, também não poderiam resultar da prova produzida. 78. O que espanta na Sentença proferida é que, mais uma vez, se decide pela efectiva verificação de um instituto jurídico, o Abuso de Direito, sem que tenha conseguido dar como provado um dos seus factos essenciais, assim viciando a Decisão de nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
- d)CPC. 79. É importante referir que a Recorrida em 2009 / 2012 quando se dirigiu ao Apenso A ainda acreditava que o Recorrente pudesse fazer, pelo menos, os pagamentos indispensáveis à alimentação, educação e sobrevivência condigna dos menores, motivo pelo qual não se preocupou em pedir valores mais atrasados ou em apurar ao detalhe todas as prestações de alimentos em falta. 80. No entanto, quando deu início ao processo executivo a Recorrida tinha perdido totalmente a esperança de recuperar a relação amistosa com o Recorrente e encontrava-se em grandes dificuldades económicas por causa do incumprimento da obrigação de prestar alimentos, pelo que, obviamente, fez um apuramento mais completo e mais detalhado dos valores em dívida. 81. Quer isto dizer que não foram provados factos suficientes para se julgar verificado o abuso de direito por parte da Recorrida, pelo que deve a Sentença Recorrida ser revogada, sendo substituída por outra que não julgue legítimo o exercício do direito da Recorrida de exigir o pagamento de todas as pensões de alimentos que peticionou. 82. Vem ainda o Tribunal a quo julgar extintas por confusão, nos termos do artigo 868.º CC, as pensões de alimentos devidas à MR… nos meses de Janeiro a Junho de 2016, por ter residido com o Recorrente durante aquele período de tempo. 83. É certo que a MR… residiu com o pai naquele período de tempo, no entanto, mais uma vez, não ficou demonstrado que tenha sido o Recorrente quem suportou os custos de vida da alimentada. 84. É que o que aconteceu foi que a alimentada continuou a sobreviver quase totalmente às custas do financiamento da Recorrida. 85. Por outro lado, do ponto de vista técnico-jurídico não é correcto dizer que, apenas por ter acolhido a alimentada na sua casa, o Recorrente se tornou credor de pensão de alimentos, visto que a obrigação de prestar alimentos aos filhos não surge automaticamente, antes tem que ser acordada entre as partes ou decretada judicialmente. 86. O Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais quanto à MR… foi estabelecido e, em caso de alteração dos pressupostos que os fundamentaram, as partes poderiam pedir a sua alteração, nos termos do artigo 45.º da Lei 141/2015 de 8 de Setembro. 87. Não tendo esta alteração sido peticionada, o Acordo mantém-se em vigor entre as partes e o Recorrente é devedor das prestações de alimentos fixadas. 88. Note-se que quando a MR… esteve a viver no Colégio de B…, ou até quando passava mais de metade do mês com o Recorrente nas férias, a pensão de alimentos era devida à Recorrida na sua totalidade, porque, apesar desses factos, sempre foi a Recorrida quem financiou todas as necessidades da filha. 89. Em conclusão, mal andou a Sentença Recorrida ao entender que, pelo simples facto da MR… ter passado a viver na casa de morada de família do Recorrente, este se tornou o credor da pensão de alimentos anteriormente fixada em Acordo de Regulação das Responsabilidades Parentais, devendo antes, considerar-se que a Recorrida nunca deixou de ser a credora da prestação de alimentos da MR… estando, portanto, os valores que se venceram a esse título entre os meses de Janeiro e Junho de 2016 em dívida na sua totalidade. 90. Posto isto, cabe concluir que a Sentença Recorrida deve ser parcialmente revogada, por padecer de várias nulidades, sendo substituída por outra que julgue ter o Recorrente em dívida para com a Requerida as seguintes pensões de alimentos dos filhos de ambos: o Quanto à MR… estão em dívida as pensões de alimentos vencidas entre Julho de 2009 e Maio de 2017, no total de 95 prestações, que perfazem a quantia de € 33.250,00; o Ainda quanto à MR… estão em dívida as pensões de alimentos vencidas nos meses de Julho e Agosto dos anos 2003 a 2008, no total de 12 prestações, que perfazem a quantia de € 4.200,00; o Quanto ao M… estão em dívida as pensões de alimentos vencidas entre Fevereiro de 2012 a Maio de 2017, no total de 64 prestações, que perfazem a quantia de € 22.400,00, à qual se deve retirar o valor de € 200,00 pago pelo Recorrente em dinheiro, num total em dívida € 22.200,00; o Ainda quanto ao M… estão em dívida as pensões de alimentos vencidas nos meses de Julho e Agosto dos anos 2003 a 2011, no total de 9 prestações de alimentos, que perfazem a quantia de € 3.150,00; o Por fim, está ainda em dívida o valor de € 39,00, relativo à pensão de alimentos do mês de Janeiro de 2012 do M…. Além de todos estes valores, deve ainda o Recorrente ser condenado ao pagamento dos juros moratórios, contabilizados à taxa civil legalmente fixada em cada momento”. Conclui, no sentido do Recurso Subordinado ser “julgado totalmente procedente, por provado, revogando-se parcialmente a Sentença proferida, no sentido de condenar o Recorrente ao pagamento de todas as pensões de alimentos peticionadas, por não provado que tenha havido uma dação em cumprimento, nem renúncia a nenhuma das prestações vencidas, nem abuso de direito em peticionar estes pagamentos, nem confusão quanto a nenhuma das prestações peticionadas pela Recorrida”. 12 - O Recorrido/Embargante apresentou contra-alegações, relativamente ao RECURSO SUBORDINADO, terminando as mesmas com as seguintes CONCLUSÕES: “1º - Que ao abrigo do disposto no Artº 641º nº 2º alínea
- a)do C.P.C. o presente recurso subordinado não seja admitido por extemporaneidade, dado que foi apresentado para além do prazo de 15 dias, imposto no Artº 32º nº 3º do R.G.P.T.C., conjugado com o Artº 3º alínea
- d)do mesmo diploma; 2º - Efectivamente, os embargos de executado têm a natureza de um apenso declarativo enxertado no processo executivo por alimentos, que não é por natureza diverso de uma contestação limitada do título executivo, pelo que não pode deixar de considerar -se que os embargos de executado se encontram submetidos às normas especiais sobre recursos que regem o processo executivo, de acordo com o disposto nos Artºs 3º alínea
- d)e 32º nº 3º do R.G.P.T.C.; 3º - Assim deverá ser pelo seguinte: primeiro, porque o apenso de embargos não é mais do que um enxerto declarativo de defesa do embargante no processo executivo, integrando materialmente a marcha do processo executivo; segundo, porque se verificam em relação aos recursos das decisões proferidas no apenso de embargos de executado, os mesmos motivos de celeridade e de agilização, que estão na base da criação do regime mais ágil de prazos de recurso previstos no Artº 32º nº 3º do R.G.P.T.C e terceiro porque seria destituído de razoabilidade aplicar ao processo principal – o de execução por alimentos – o regime especial mais agilizado de recursos constante do Artº 32º do R.G.P.T.C. e não o aplicar a um enxerto ou apenso deste processo principal; 4º - Por outro lado, na medida em que o intérprete tem de presumir que o legislador escolheu a solução legal mais acertada (Artº 9º nº 3º do Código Civil) não pode aceitar-se uma interpretação da norma do Artº 32º nº 3º do R.G.P.T.C. que conduzisse à sua aplicação às decisões tomadas no processo de execução por alimentos, mas que não se aplicasse ao apenso de embargos de executado, enxertado na execução; 5º - De todo o exposto decorre que o recurso subordinado apresentado pela embargada no dia 11 de Outubro de 2017, o foi muito depois de terminado o prazo de 15 dias que tinha legalmente para o apresentar, nos termos do Artº 32º nº 3º do R.G.P.T.C. conjugado com o Artº 633º nº 2º do C.P.C., regime especial a que devia obediência; 6º - O recurso subordinado deverá também ser rejeitado por inadmissibilidade, na medida em que o montante em que a sentença de embargos foi desfavorável à ora Recorrente ascende a 12 600,00 Euros, como decorre da parte decisória da sentença, a fls. 37.; 7º - Ora, não tendo sido a sentença desfavorável à Recorrente em mais de 15 000,00 Euros, não é admissível recurso da mesma para o Tribunal da Relação, como se determina no Artº 629º nº 1º do C.P.C., conjugado com o disposto no Artº 44º nº 1º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, Lei 62/2013, de 26/8. Mas mesmo que assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se refere, deverá ser negado provimento ao presente recurso subordinado, porquanto a sentença fez uma correcta interpretação e aplicação da matéria de facto provada e de Direito, não merecendo censura e devendo ser mantida neste particular. 8º - A Recorrente pretende que lhe sejam reconhecidas as seguintes prestações alimentares, que a sentença recorrida considerou não devidas:
- a)– As prestações de alimentos dos dois filhos menores vencidas nos meses de Julho e Agosto dos anos de 2003 a 2009, no valor de 9 800,00 Euros;
- b)- O montante de 700,00 Euros relativos aos meses de Fevereiro e Março de 2012 de alimentos ao filho MM…;
- c)– O montante de 2 100,00 Euros de prestações à filha MR… nos meses de Janeiro a Junho de 2016 quando esta esteve a residir em casa do pai, o aqui recorrido. 9º - A Recorrente não tem direito às prestações de alimentos dos dois filhos menores referidas nas alíneas
- a)e
- b)do número anterior, porque como ficou provado nos autos, em 2003, a Recorrente o e o Recorrido celebraram um acordo, nos termos do qual a pensão de alimentos devida pelo pai dos dois menores seria integralmente liquidada através do pagamento da mensalidade e das despesas dos Colégios dos dois filhos; 10º - Ficou demonstrado nos autos que a intenção dos progenitores no acordo, foi que o pagamento dos Colégios pelo pai, que tinha um valor sensivelmente idêntico ou mesmo superior ao que o pai devia pagar de acordo com o A.R.R.P., extinguia a sua dívida da prestação alimentar; 11º - Isso mesmo foi reconhecido e confessado mesmo pela Recorrente, que em 4/11/2010, declarou que o incumprimento do acordo do poder paternal só se tinha iniciado em Setembro de 2009 (números 5 e 7 da matéria de facto assente); 12º - O que significa, que entre 2003 e Setembro de 2009 a Recorrente considerou que o Recorrido esteva a cumprir integralmente o acordo e todas as prestações alimentares devidas aos menores pelo Recorrido se encontravam liquidadas, nos termos do acordo celebrado; 13ª - Esta declaração confessória que a Recorrida fez e que se encontra provada no nº 5 da matéria de facto assente, esclarece, sem qualquer dúvida, que durante os anos de 2003 a Setembro de 2009 todas as pensões devidas aos menores estavam liquidadas, por meio do pagamento da mensalidade e despesas do Colégio pagas pelo pai; 14º - Além disso, como se demonstra no nº 7 da matéria assente, tendo a Recorrente sido convidada a esclarecer pelo Tribunal, a extensão do incumprimento por parte do Recorrido, veio esclarecer expressamente que “desde o passado mês de Setembro de 2009 o requerido não paga a quantia de 350,00 Euros a título de pensão de alimentos para os menores”; 15º - Tal declaração da Recorrente demonstra que, nos termos do acordo celebrado em 2003 entre os progenitores, o Recorrido devia pagar a mensalidade e as despesas do Colégio, para liquidação da pensão de alimentos aos dois filhos e que tal pagamento tinha sido integralmente realizado e o Recorrido nada devia até Setembro de 2009; 16º - Ficou assim provado que a Recorrente consentiu e assentou com o Recorrido, no acordo de 2003, em que o pagamento das mensalidades e despesas dos Colégios extinguia inteiramente o seu débito de prestação de alimentos, configurando o pagamento das despesas dos Colégios de ambos os filhos uma dação em pagamento, nos termos previstos no Artº 837º do Código Civil, como muito bem se considerou na sentença recorrida; 17º - Além disso, as declarações proferidas pela Recorrente em 4/11/2010 e esclarecidas em 14/3/2012, afirmando que o incumprimento do Recorrido apenas tinha começado em Setembro de 2009, têm a natureza de declarações confessórias da Recorrente, significando que só há, segundo ela, incumprimento depois desta data, o que caracteriza a sua declaração como confessória com a natureza e efeitos do disposto nos Artºs 355 nº 2º, 356º nº 2º e 358º nº 1º do Código Civil ou como se considerou na sentença significam uma renúncia ao direito de as voltar a pedir; 18º - Em consequência, bem andou a sentença ao considerar não serem devidas as prestações alimentares relativas aos meses de Julho e Agosto de 2003 a 2009, bem como os 700.00 Euros da pensão do filho MM…, de Fevereiro e Março de 2012, por corresponderem a despesas já pagas ao Colégio do BS…, relativas ao seu filho; 19º - Por último bem andou também a sentença recorrida ao considerar que a Recorrente ao vir pedir o pagamento destas prestações em 2013, no processo executivo, dez anos depois da celebração do acordo com o progenitor e depois das suas esclarecedoras e confessórias declarações proferidas em 4/11/2010 e 14/3/ 2012, quanto ao cumprimento do mesmo, actuou com manifesto abuso de direito, e contra os princípios da boa-fé processual, e portanto de modo ineficaz, nos termos do disposto no Artº 334º do Código Civil; 20º - Por último, encontrando-se demonstrado no número 69 da matéria assente, que a MR…, filha do Recorrido, esteve a residir em casa do Recorrido entre Janeiro e Junho de 2016, tendo este naturalmente suportado todas as despesas necessárias ao alojamento, alimentação e outras despesas da filha e não tendo sido feita qualquer prova de que a Recorrente tivesse pago à sua filha ou ao Recorrido durante esse tempo quaisquer despesas, nem que tivesse suportado quaisquer custos de manutenção da menor em casa do pai, bem se entendeu na sentença recorrida, que a Recorrente não tem direito ao pagamento da pensão de alimentos da filha, durante esses período, porque não a teve a seu cargo, devendo considerar-se a dívida extinta por confusão, nos termos do Artº 868º do Código Civil”. 13 – Conforme requerimento de fls. 601 a 603, datado de 07/11/2017, veio a Recorrente/Exequente pronunciar-se acerca da extemporaneidade e inadmissibilidade do Recurso Subordinado invocadas pelo Recorrido/Executado, pugnando pela tempestividade do recurso e sua legal admissibilidade. 14 - Os recursos – principal e subordinado - foram admitidos por despacho datado de 11/12/2017 – cf., fls. 615 -, tendo-se o Tribunal Recorrido pronunciado acerca das nulidades invocadas, no sentido da sua não verificação. 15 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas ;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação dos Recorrentes Apelantes que se define o objecto e se delimita o âmbito dos recursos (principal e subordinado), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto dos recursos. Pelo que, na ponderação do objecto dos recursos interpostos pelos Recorrentes Embargante/Executado e Embargada/Exequente, delimitado pelo teor das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede consubstancia-se, fundamentalmente, em aferir o seguinte: - no que concerne ao RECURSO INDEPENDENTE: I) Se relativamente à oposição à penhora, a sentença apelada conheceu e decidiu questão da qual não podia tomar conhecimento, incorrendo assim na nulidade prevista na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – Conclusões 1º a 3º e 4º a 6º ; II) Se existiu erro de julgamento na apreciação da oposição à penhora deduzida, nomeadamente no que concerne ao pedido de levantamento das penhoras realizadas e, subsidiariamente, da sua redução, mediante levantamento da penhora da quota da sociedade S…, Lda. – Conclusões 7º a 10º ; III) Se relativamente à condenação por litigância de má-fé foi praticada a nulidade de sentença prevista na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, por não ter sido observado o princípio do contraditório e da defesa do interessado, ao não ter sido previamente ouvido sobre tal intenção, em violação do prescrito no artº. 3º, nº. 2, do Cód. de Processo Civil e 20º, nº. 1, da Constituição da República Portuguesa - Conclusões 11º a 13º ; IV) Se relativamente a tal condenação por litigância de má-fé deve ser alterada a matéria de facto dada como provada (não consideração como provados dos factos 79º, 80º e 84º ; alteração do facto 84º ; aditamento dos factos 87º e 88º), e se existiu erro de julgamento em tal condenação - Conclusões 14º a 26º. O que implica, in casu, a análise das seguintes questões: - Do incidente de oposição à penhora ; - Da apreciação da causa de nulidade de sentença inscrita na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ; - Da litigância de má-fé. - no que concerne ao RECURSO SUBORDINADO: a. Se relativamente à qualificada situação de dação em cumprimento, a sentença incorreu na nulidade inscrita na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, por estarem os factos que fundamentam a decisão em oposição com o que veio a ser decidido ; b. Se existiu incorrecta qualificação da factualidade provada, ou seja, erro de julgamento, devendo antes qualificar-se o negócio jurídico celebrado entre as partes como uma mera dação pro solvendo, nos termos do artº. 840º, do Cód. Civil (desde logo, devendo reconhecer-se prevalência à presunção inscrita no nº. 2 de tal normativo) e não como uma dação em cumprimento, nos termos do artº. 837º, do mesmo diploma Conclusões 49º a 60º ; c. Se no que concerne à definida renúncia das prestações alimentícias vencidas, a sentença incorreu na causa de nulidade prevista na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, porque dissonante dos factos assentes que a fundamentam ; d. Se não ocorreu qualquer renúncia expressa às prestações de alimentos vencidas, nos termos do nº. 1, do artº. 2008º, do Cód. Civil, ou seja, se deverá concluir-se que do facto da Recorrente não ter pedido a totalidade das prestações alimentícias vencidas no deduzido apenso de incumprimento, em 2010 e 2012, não pode deduzir-se uma renúncia extintiva da obrigação do Recorrente de pagar as prestações de alimentos vencidas, o que determina a verificação da ocorrência de eventual erro de julgamento no enquadramento efectuado - Conclusões 61º a 68º ; e. Se no reconhecimento do preenchimento do instituto jurídico do abuso de direito, a sentença apelada tenha incorrido na causa de nulidade prevista na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, ao não lograr dar como provado um dos seus factos essenciais, ou seja, que tenha existido um investimento de confiança do Recorrido em função da convicção que pudesse ter criado de que a Recorrente não lhe exigiria os valores em dívida ; f. Se a factualidade provada não permite concluir pelo preenchimento de abuso de direito por parte da Recorrente ao exigir o pagamento de todas as pensões de alimentos que executou, pois, desde logo, inexiste equivalência jurídica entre o deixar de pedir e a renúncia, previstas no nº. 1, do artº. 2008º, do Cód. Civil, não decorrendo de qualquer delas um efeito extintivo da obrigação, o que implica verificação de pertinência do enquadramento jurídico da questão - Conclusões 69º a 81º ; g. Se existe erro de julgamento ao considerar-se como verificada a causa de extinção da obrigação confusão, prevista no artº. 868º, do Cód. Civil, relativamente às prestações alimentícias de Janeiro a Junho de 2016, em benefício da menor MR…, pelo facto desta, durante tal período, ter residido com o progenitor pai - Conclusões 82º a 89º. O que implica, in casu, a análise das seguintes questões: - Dos institutos jurídicos dação em cumprimento versus dação pro solvendo (ou dação em função do cumprimento) ; - Da apreciação da causa de nulidade de sentença inscrita na alínea c), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil ; - Da renúncia às prestações alimentícias vencidas ; - Do instituto do abuso de direito ; - Da causa de extinção da obrigação Confusão. Todavia, aprioristicamente, cumpre conhecer acerca de duas questões prévias invocadas pelo Recorrido Subordinado nas contra-alegações apresentadas, nomeadamente: Ø Da extemporaneidade do Recurso Subordinado - Conclusões 1º a 5º das contra-alegações ao recurso subordinado. Ø Da inadmissibilidade do Recurso Subordinado - Conclusões 6º e 7º das contra-alegações ao recurso subordinado. ---------- - Da extemporaneidade do Recurso Subordinado – Conclusões 1º a 5º das contra-alegações ao recurso subordinado Pugna o Recorrido Subordinado MM… pela não admissão do recurso subordinado interposto, alegando, em súmula, o seguinte: § O recurso foi apresentado para além do prazo de 15 dias, imposto no Artº 32º nº 3º do R.G.P.T.C., conjugado com o Artº 3º alínea
- d)do mesmo diploma; § Com efeito, os embargos de executado têm a natureza de um apenso declarativo enxertado no processo executivo por alimentos, que não é por natureza diverso de uma contestação limitada do título executivo, pelo que não pode deixar de considerar -se que os embargos de executado se encontram submetidos às normas especiais sobre recursos que regem o processo executivo, de acordo com o disposto nos Artºs 3º alínea
- d)e 32º nº 3º do R.G.P.T.C.; § O que deve suceder porque o apenso de embargos não é mais do que um enxerto declarativo de defesa do embargante no processo executivo, integrando materialmente a marcha do processo executivo e, por outro lado, porque se verificam em relação aos recursos das decisões proferidas no apenso de embargos de executado, os mesmos motivos de celeridade e de agilização, que estão na base da criação do regime mais ágil de prazos de recurso previstos no Artº 32º nº 3º do R.G.P.T.C e, por fim, porque seria destituído de razoabilidade aplicar ao processo principal – o de execução por alimentos – o regime especial mais agilizado de recursos constante do Artº 32º do R.G.P.T.C. e não o aplicar a um enxerto ou apenso deste processo principal ; § Ademais, na medida em que o intérprete tem de presumir que o legislador escolheu a solução legal mais acertada (Artº 9º nº 3º do Código Civil) não pode aceitar-se uma interpretação da norma do Artº 32º nº 3º do R.G.P.T.C. que conduzisse à sua aplicação às decisões tomadas no processo de execução por alimentos, mas que não se aplicasse ao apenso de embargos de executado, enxertado na execução ; § Pelo que, conclui-se, o recurso subordinado apresentado pela embargada no dia 11 de Outubro de 2017, foi-o muito depois de terminado o prazo de 15 dias que tinha legalmente para o apresentar, nos termos do Artº 32º nº 3º do R.G.P.T.C. conjugado com o Artº 633º nº 2º do C.P.C., regime especial a que devia obediência. Notificada de tal pretensão, a Recorrente Subordinada RP… veio, a fls. 601 vº e 602, aduzir, em súmula, o seguinte [2]: - Ao contrário do que afirma o Recorrido, os apensos do processo executivo por alimentos não revestem as mesmas exigências de celeridade que o próprio processo executivo pois, salvo raras excepções, não têm o efeito de suspender o processo executivo ; - Pelo que, não o impondo a lei e nenhum argumento de celeridade o exigindo, não faz sentido aplicar aos embargos de executado apresentados numa execução por alimentos o regime dos recursos previsto no artº. 32º do RGPTC ; - Ademais, não pode a parte ser prejudicada pela aplicação, por analogia ou interpretação extensiva, dos artigos 3º e 32º do RGPTC, pois estaria a onerar-se a parte com a redução do prazo geral de recurso, limitando-a nos seus direitos de acesso ao direito ; - Donde, inexistindo lei expressa no sentido de impor um prazo de recurso reduzido no caso dos autos, deve aplicar-se o prazo geral de 30 dias previsto no Código de Processo Civil. Decidindo: A questão em litígio traduz-se fundamentalmente em apurar qual é presentemente o prazo de interposição de recurso das decisões proferidas em apenso de embargos de execução de alimentos. Nomeadamente, se é aplicável o prazo de 15 dias prescrito no nº. 3 do artº 32º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível – aprovado pela Lei nº. 141/2015, de 08/09, que entrou em vigor em 08/10/2015 -, conforme defendo o Recorrido Subordinado, ou antes o prazo geral de 30 dias inscrito no nº. 1, do artº. 638º, do Cód. de Processo Civil, conforme pretensão deduzida pela Recorrente Subordinada. Em primeiro lugar, cumpre referir que tendo a execução (da qual os presentes autos são dependentes) sido instaurada em 08/05/2013 e os presentes embargos em 11/12/2013, nesta data ainda não se encontrava em vigor o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, nos termos supra expostos, mas antes a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo DL nº. 314/78, de 27/10. Todavia, conforme prescreve o artº. 5º do citado DL nº. 141/2015, de 08/09, que aprovou o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, este “aplica-se aos processos em curso à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo da validade dos actos praticados na vigência da lei anterior”. Donde resulta que, in casu, não está em equação a eventual aplicabilidade da OTM, mas antes já do regime de recursos especificamente previsto no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em contraposição com o regime geral prescrito no Código de Processo Civil. Dispõe o artº. 32º, nºs. 1 e 3, do RGPTC que: “1 – salvo disposição expressa, cabe recurso das decisões que se pronunciem definitiva ou provisoriamente sobre a aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares cíveis. (…) 3 – Os recursos são processados e julgados como em matéria cível, sendo o prazo de alegações e de resposta de 15 dias”. Tipificando as providências tutelares cíveis, aduz a alín. d), do artº. 3º, do mesmo diploma, que “para efeitos do RGPTC, constituem providências tutelares cíveis:
- d)a fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados a que se refere o artigo 1880º do Código Civil e a execução por alimentos” (sublinhado nosso). Constata-se, desde logo, que rotulada como providência tutelar cível é a execução, qua tale, por alimentos, não tipificando o legislador, com semelhante identidade, os embargos de executado, funcionando estes como uma verdadeira oposição ou contestação àquela acção de natureza executiva. Pelo que, a questão que urge decidir é se, não estando equacionada tal previsão, ainda assim se justifica estender aos embargos de executado ou oposição à execução o regime especial de recursos equacionado no regime tutelar cível, aplicável às providências tutelares cíveis. Ou seja, se existem especiais razões, nomeadamente de celeridade, que justifiquem que os embargos devam ser processados, no que concerne aos recursos, sob prazos mais curtos do que os previstos no regime geral processual cível. Ora, conforme bem aduz a Recorrente Subordinada, não tendo a instauração de embargos, e o seu recebimento, a virtualidade de, salvo raras excepções, não verificáveis in casu, suspender o processo executivo de alimentos - cf., artº. 733º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil -, aquelas razões de celeridade, invocáveis para a legal previsão de um prazo mais curto de recurso, não ocorrem em concreto. E, assim sendo, não estipulado a lei, de forma clara e expressa, a aplicabilidade de tal prazo ao presente processo de embargos, apenas tal enquadramento poderia ter lugar com recurso a uma interpretação extensiva, ou eventualmente analógica, dos citados normativos. Todavia, tal interpretação, cuja pertinência não se vislumbra, sempre determinaria uma compressão dos direitos de recurso das partes nos embargos, por efeito de redução do prazo da sua interposição e apresentação de alegações. Efectivamente, nos termos referenciados pela Recorrente Subordinada, “ uma interpretação extensiva ou analógica do n.º 3 do artigo 32.º do RGTPC no sentido de compreender o recurso previsto no artigo 3.º, n.º 5, da Lei n.º 75/98, salvo o devido respeito, parece correr o risco de colidir com os limites jurisdicionais de interpretação e aplicação da lei. Ademais, face a tão destacada especificidade daquele normativo da Lei n.º 75/98, uma tal interpretação levaria a um solução suscetível de surpreender as partes, não só o ora Recorrente, mas também os particulares, quer como recorrentes, quer como recorridos” [3]. Ou seja, ainda que ajuizando acerca de regime diferenciado – o da Lei nº. 75/98, que veio estabelecer o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores -, as razões de afastamento da interpretação extensiva ou analógica, aplicam-se igualmente ao caso concreto, pois, apenas aludindo o RGPTC à execução por alimentos como providência tutelar cível, não seria expectável para as partes, Recorrente ou Recorrido, a aplicação ao processo de embargos ou oposição à execução das regras recursórias, mais limitativas ou restritas, previstas para as providências tutelares cíveis. Esclarecendo melhor, não descortinamos qualquer motivação fundamentada capaz de justificar a aplicabilidade, por via interpretativa extensiva ou analógica, daquele regime mais limitativa de acesso ao direito de recurso. Pelo que, na omissão da existência de lei expressa a estipular e determinar tal redução, o prazo a aplicar deve ser o prazo geral de recurso de 30 dias, inscrito no nº. 1, do artº. 638º, do Cód. de Processo Civil. O que implica necessário reconhecimento da tempestividade do interposto recurso subordinado, nos termos do nº. 2, do artº. 633º, do Cód. de Processo Civil, e consequente improcedência, nesta parte, das alegações recursórias. - Da inadmissibilidade do Recurso Subordinado – Conclusões 6º e 7º das contra-alegações ao recurso subordinado Alega, ainda, o Recorrido Subordinado que o montante em que a sentença de embargos foi desfavorável à Recorrente Subordinada situa-se no valor de 12.600,00 €. Pelo que, aduz, tal recurso não pode ser admitido, porque a sentença não foi desfavorável à Recorrente em mais de 15.000,00 €, como exige o nº. 1, do artº. 629º, do Cód. de Processo Civil e 44º, nº. 1, da Lei nº. 62/2013, de 26/08. Na resposta apresentada, a Recorrente Subordinada RP… veio, a fls. 602 vº e 603, citando artº. 629º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil, afirmar poder-se recorrer de uma decisão da 1ª instância de valor superior a 5.000,00 €, cujo decaimento seja superior a 2.500,00 €, e não superior a 15.000,00, conforme alegado. Pelo que nada impede a admissibilidade do recurso subordinado. Decidindo: Como regra geral de admissibilidade do recurso, prescreve o artº. 629º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil que “o recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do Tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa”. Em matéria cível, a alçada dos tribunais de 1ª instância é de 5.000,00 € (cinco mil euros), conforme decorre do nº. 1, do artº. 44º, da Lei nº. 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário). Ora, a sentença apelada, conforme refere o ora Recorrido Subordinado será desfavorável para a Recorrente Subordinada na parte em que não reconheceu ser devido o valor de 12.600,00 €. Pelo que, sendo este o valor em causa, preenchidos estão, necessariamente, os requisitos enunciados no citado nº. 1, do artº. 629º, do Cód. de Processo Civil, existindo, claramente, evidente lapso no alegado pelo Recorrido Subordinado ao exigir que a sentença apelada devesse ser desfavorável para a Apelante em valor superior a 15.000,00 €, como se estivesse em causa a alçada dos Tribunais da Relação relativamente aos recursos a interpor para o Supremo Tribunal de Justiça. O que implica, sem carência de ulteriores delongas, improcedência, nesta parte, das aduzidas conclusões recursórias, reconhecendo-se, por preenchimento do nº. 1, do artº. 629º, do Cód. de Processo Civil, a legal admissibilidade do recurso subordinado interposto. ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença apelada foi CONSIDERADA PROVADA a seguinte matéria de facto : 1. Exequente e Executado têm em comum os filhos MR… e MM…, nascidos respectivamente a …/…/1999 e …/…/2000 - fls. 6 de 7 dos autos principais, de regulação. 2. Em 08/05/2003, no âmbito dos autos principais, na sequência de acordo entre os progenitores que foi judicialmente homologado, as responsabilidades parentais ficaram reguladas, na vertente de alimentos, entre o mais, nos seguintes termos (fls. 34 e 38): “O Pai contribuirá mensalmente, a título de pensão de alimentos para os menores, com a quantia de €700,00 (setecentos euros) a ser entregue à Mãe, por transferência bancária, até ao dia 5 do mês a que respeitar” ; 3. Após a separação do casal, e mesmo após o divórcio ocorrido em 2004, os progenitores continuaram a manter entre si um relacionamento amigável, convivendo ambos com regularidade e suportando o ora Embargante, também com regularidade, diversas despesas pessoais da ora Embargada - designadamente pagando-lhe uma viagem a Itália na companhia da avó paterna dos filhos comuns ou contribuindo financeiramente para a aquisição de um veículo automóvel. 4. Não obstante não constarem do acordo sobre responsabilidades parentais, o Executado pagou diversas outras despesas relativas aos filhos, designadamente:
- a)Janeiro/2004 €65,00 consulta M… pediatria doc. de fls. 127
- b)Janeiro/2004 €65,00 consulta R… pediatria doc. de fls. 127
- c)Junho/2004 €70,00 consulta R… pediatria doc. de fls. 127
- d)Setembro/2004 €25,00 consulta R... s. infantil doc. de fls. 129v
- e)Outubro/2004 €15,00 consulta R… audição doc. de fls. 129v
- f)Novembro/2005 €70,00 consulta M… pediatria doc. de fls. 131
- g)Dezembro/2005 €14,00 M… acto médico doc. de fls. 130v
- h)Dezembro/2005 €28,00 M… acto médico doc. de fls. 130v
- i)Julho/2008 €45,00 Conservatório R… doc. de fls. 131
- j)Set-Dez/2009 €320 explicaç. Matem. M… doc. de fls. 13
- k)2009 €417,82 seguro saúde R… doc. de fls. 116v
- l)2009 €417,82 seguro saúde M… doc. de fls. 116v
- m)Jan-Dez/2010 €1.240 explicaç. Matem. M… doc. de fls. 13
- n)Julho/2010 €260 campo férias R… doc. de fls. 116
- o)Agosto/2010 €175 campo férias R… doc. de fls. 116v
- p)2010 €431,83 seguro saúde R… doc. de fls. 115v
- q)2010 €431,83 seguro saúde M… doc. de fls. 115v
- r)2011 €431,83 seguro saúde R… doc. de fls. 115v
- s)2011 €431,83 seguro saúde M… doc. de fls. 115v
- t)Dez/2012 €80,00 explicaç. Matem. M… doc. de fls. 117v
- u)Jan-Mar/2013 €240 explicaç. Matem. M… doc. de fls. 117v
- v)Jan/2013 €40,00 R… ortodontia doc. de fls. 118v
- w)Set/2014 €55,87 apoio inglês doc. de fls. 118
- x)Out/2014 €120 R… ortodontia doc. de fls. 121 5. No apenso de incumprimento A, em 04/11/2010, RP… invocou que ML… havia iniciado o incumprimento dos alimentos aos filhos em Setembro de 2009, mês em que passou a pagar apenas €350,00 dos €700,00 convencionados – do que teve conhecimento apenas com a leitura do extracto bancário, sem perceber o que levou o Requerido a ter tal atitude. 6. E que, encontrando-se 13 meses em falta (que se depreende de Setembro de 2009 até Setembro de 2010, ambos inclusive), eram devidos €4.550,00. 7. Convidada a esclarecer a extensão do incumprimento, a progenitora renovou em 14/03/2012 “esclarecer que desde o passado mês de Setembro de 2009, o requerido não paga a quantia de €350,00 a título de pensão de alimentos para os menores” – fls. 106 do apenso A. * 8. Em 08/05/2013, RP… propôs contra ML… a execução especial de alimentos que correu termos como apenso B, de que este apenso C é por sua vez apenso, na qual pediu que lhe fossem pagas as prestações em falta e que disse serem as vencidas
- a)nos meses de Julho e Agosto de todos os anos de 2003 a 2009, no total de €9.800,00 (€1.400,00 x 7 anos) – não €12.600,00, como por lapso aritmético fez constar do requerimento executivo quando contou 9 anos;
- b)nos meses de Setembro de 2009 a Dezembro de 2009, a mensalidade da MR… no total de €1.400,00 (€350,00 x 4 meses);
- c)nos meses de Janeiro de 2010 a Janeiro de 2012 (tal como rectificado em 06/06/2014 e 05/03/2015 no apenso A, a fls. 188 e 193 desse apenso, e não 2013 como consta) a mensalidade da MR… no total de €8.750,00 (€350,00 x 25 meses);
- d)nos meses de Fevereiro de 2012 a Maio de 2013, ambas as mensalidades da MR… e do M… no total de €11.200,00 (€700,00 x 16 meses) tudo no total de €31.150,00 – e não €33.950,00, como por lapso contou. 9. A tal quantia acresceu os juros vencidos que disse serem de €4.170,65, totalizando o peticionado em €38.120,65 - fls. 4 do apenso B. 10. Em Janeiro de 2014, em aditamento, invocou como não pagas as prestações de Junho de 2013 a Janeiro de 2014, relativas à MR… e ao M…, no total de €5.600,00 (€700,00 x 8 meses) acrescido de €72,50 de juros – fls. 59 do apenso B. 11. Em Maio de 2017, em aditamento, invocou como não pagas as prestações de Fevereiro de 2014 a Maio de 2017, relativas à MR… e ao M…, no total de €28.000,00 (€700,00 x 40 meses) acrescido de €1.825,21 de juros – fls. 612 do apenso B. * 12. Em Agosto de 2003, o Embargante pagou a prestação de Junho de 2003, no valor de €700,00 – doc. de fls. 127-verso e 235-verso. 13. Em 2003, o Embargante não pagou as prestações de Julho a Dezembro, no valor de €4.200,00 (€700,00 x 6 meses). 14. Contudo, na sequência de acordo com a Requerida e a pedido desta, que lhe invocou a existência de frequentemente existirem mensalidades em dívida decorrentes do atraso do Embargante no pagamento das prestações, veio a pagar ao Colégio do BS… frequentado pela MR… e pelo M…, a quantia de €4.628,04 (doc. de fls. 78). 15. Em 2004, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 16. Contudo, na sequência do mesmo acordo, veio a pagar ao Colégio do BS…, frequentado pela MR… e pelo M…, a quantia de €7.980,00 (doc. de fls. 78). 17. Em 2005, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 18. Contudo, na sequência do mesmo acordo, veio a pagar ao Colégio do BS…, frequentado pela MR… e pelo M…, a quantia de €7.250,00 (doc. de fls. 78). 19. Nesse ano, as despesas da MR… totalizaram €4.370,00, à razão de €400,00 (Janeiro), €430,00 (Fevereiro), €615,00 (Março), €400,00 (Abril), €430,00 (Maio), €400,00 (Junho), €300,00 (Setembro), €485,00 (Outubro), €455,00 (Novembro) e €455,00 (Dezembro) – doc. de fls. 377. 20. Nesse ano, as despesas do M… totalizaram €3.825,00, à razão de €345,00 (Janeiro), €375,00 (Fevereiro), €560,00 (Março), €345,00 (Abril), €375,00 (Maio), €345,00 (Junho), €385,00 (Setembro), €355,00 (Outubro), €355,00 (Novembro) e €385,00 (Dezembro) – doc. de fls. 378. 21. Em 2006, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 22. Contudo, na sequência do mesmo acordo, veio a pagar ao Colégio do BS…, frequentado pela MR… e pelo M…, a quantia de €7.286,68 (doc. de fls. 78). 23. Nesse ano, as despesas da MR… totalizaram €4.843,00, à razão de €455,00 (Janeiro), €485,00 (Fevereiro), €680,00 (Março), €455,00 (Abril), €485,00 (Maio), €455,00 (Junho), €422,00 (Setembro), €452,00 (Outubro), €477,00 (Novembro) e €477,00 (Dezembro) – doc. de fls. 377. 24. Nesse ano, as despesas do M… totalizaram €4.069,00, à razão de €415,00 (Janeiro), €385,00 (Fevereiro), €580,00 (Março), €385,00 (Abril), €355,00 (Maio), €445,00 (Junho), €315,00 (Setembro), €345,00 (Outubro), €422,00 (Novembro) e €422,00 (Dezembro) – doc. de fls. 378. * 25. Em 2007, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 26. Contudo, na sequência do mesmo acordo, veio a pagar ao Colégio do BS…, frequentado pela MR… e pelo M…, a quantia de €3.351,81 (doc. de fls. 78). 27. Nesse ano, as despesas da MR… totalizaram €4.543,00, à razão de €477,00 (Janeiro), €507,00 (Fevereiro), €712,00 (Março), €447,00 (Abril), €507,00 (Maio), €477,00 (Junho), €278,00 (Setembro), €278,00 (Outubro), €475,00 (Novembro) e €385,00 (Dezembro) – doc. de fls. 377. 28. Nesse ano, as despesas do M… totalizaram €4.503,00, à razão de €422,00 (Janeiro), €452,00 (Fevereiro), €657,00 (Março), €422,00 (Abril), €452,00 (Maio), €422,00 (Junho), €267,00 (Setembro), €601,00 (Outubro), €434,00 (Novembro) e €374,00 (Dezembro) – doc. de fls. 378. 29. Em 2008, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 30. Contudo, na sequência do mesmo acordo, veio a pagar ao Colégio do BS…, frequentado pela MR… e pelo M…, a quantia de €6.651,04 (doc. de fls. 78). 31. Nesse ano, as despesas da MR… totalizaram €4.391,00, à razão de €397,00 (Janeiro), €421,50 (Fevereiro), €385,00 (Março), €385,00 (Abril), €666,50 (Maio), €385,00 (Junho), €464,00 (Setembro), €464,00 (Outubro), €494,00 (Novembro) e €329,00 (Dezembro) – doc. de fls. 377. 32. Nesse ano, as despesas do M… totalizaram €4.360,00, à razão de €374,00 (Janeiro), €404,00 (Fevereiro), €374,00 (Março), €374,00 (Abril), €662,00 (Maio), €374,00 (Junho), €464,00 (Setembro), €464,00 (Outubro), €494,00 (Novembro) e €376,00 (Dezembro) – doc. de fls. 378. 33. Em 2009, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 34. Contudo, na sequência do mesmo acordo, veio a pagar ao Colégio do BS…, frequentado pela MR… até Junho e pelo M… também após essa data, a quantia de €4.792,00 (doc. de fls. 78). 35. Nesse ano, as despesas da MR… totalizaram €1.879,00, à razão de €289,00 (Janeiro), €340,00 (Fevereiro), €317,00 (Março), €289,00 (Abril), €355,00 (Maio) e €289,00 (Junho) – doc. de fls. 377. 36. Nesse ano, as despesas do M… totalizaram €3.888,40, à razão de €289,00 (Janeiro), €340,00 (Fevereiro), €324,00 (Março), €319,00 (Abril), €355,00 (Maio), €331,00 (Junho), €664,00 (Setembro), €368,40 (Outubro), €441,00 (Novembro) e €457,00 (Dezembro) – doc. de fls. 378/379. 37. Em 2010, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 38. Contudo, na sequência do mesmo acordo, veio a pagar ao Colégio do BS…, frequentado pelo M…, a quantia de €4.178,40 (doc. de fls. 78). 39. Nesse ano, as despesas do M… totalizaram €3.397,00, à razão de €419,00 (Janeiro), €476,00 (Fevereiro), €464,00 (Março), €344,00 (Abril), €504,00 (Maio), €376,00 (Junho), €367,00 (Setembro), €32,00 (Novembro) e €415,00 (Dezembro) – doc. de fls. 379. 40. Em 2011, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 41. Contudo, na sequência do mesmo acordo, veio a pagar ao Colégio do BS…, frequentado pelo M…, a quantia de €4.178,40 (doc. de fls. 78). 42. Nesse ano, as despesas do M… totalizaram €3.779,40, à razão de €383,00 (Janeiro), €375,00 (Fevereiro), €407,00 (Março), €373,00 (Abril), €367,00 (Maio), €315,45 (Junho), €367,00 (Setembro), €374,95 (Outubro), €381,00 (Novembro) e €436,00 (Dezembro) – doc. de fls. 379. 43. Em 2012, em data não concretamente apurada, o Embargante remeteu €200,00 pelo filho M…, para que os entregasse a sua mãe - o que este fez. 44. Nesse ano, relativamente às prestações de Janeiro a Dezembro, não pagou €8.200,00 (€700,00 x 12 meses - €200,00). 45. Contudo, na sequência do mesmo acordo, veio a pagar ao Colégio do BS…, frequentado pelo M…, a quantia de €1.558,95 (doc. de fls. 78). 46. Nesse ano, as despesas do M… totalizaram €4.334,90, à razão de €406,00 (Janeiro), €403,00 (Fevereiro), €461,00 (Março), €396,00 (Abril), €396,90 (Maio), €478,00 (Junho), €633,00 (Setembro), €383,00 (Outubro), €373,00 (Novembro) e €405,00 (Dezembro) – doc. de fls. 379. 47. Em 2013, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 48. Nesse ano, as despesas do M… totalizaram €2.341,81, à razão de €380,00 (Janeiro), €373,00 (Fevereiro), €412,00 (Março), €384,81 (Abril), €379,00 (Maio) e €413,00 (Junho) – doc. de fls. 379. 49. As despesas com o Colégio supra referidas incluíram, designadamente, matrículas, mensalidades, prolongamento de horário, visitas de estudo, alimentação e livros escolares – docs. de fls. 112-verso, 129, 132, 132-verso. 50. As divergências entre o valor das despesas anuais e os valores pagos por MM… resultaram de os pagamentos serem efectuados por este fora dos prazos, por vezes no ano seguinte àquele a que diziam respeito - doc. de fls. 441. 51. O Embargante pagou o Colégio apenas até Janeiro de 2012, no total de €51.855,32 – tendo pago em Março de 2012, para além de 3 outras facturas de 2011 cujo pagamento se encontrava em atraso, €367,00 dos €406,00 constantes da factura de Janeiro – docs. de fls. 272-verso do apenso B e 441 do apenso C. 52. A partir daquela data, a Requerente e a avó materna assumiram o pagamento dos €39,00 em falta de Janeiro de 2012 e de todas as facturas seguintes, até Junho de 2013. 53. No Colégio do BS…, as mensalidades de Julho e Agosto não são pagas – doc. de fls. 136-verso. 54. Em 2014, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 55. Em 2014, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 56. Em 2015, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 57. Em 2016, o Embargante não pagou as prestações de Janeiro a Dezembro, no valor de €8.400,00 (€700,00 x 12 meses). 58. Em 18/05/2017, o Executado pagou, a título de alimentos à MR… e ao M…, a quantia de €2.000,00 - doc. de fls. 574 do apenso B. * 59. A Exequente assinou num só dia 3 declarações, a pedido do Executado e alegadamente para efeitos fiscais, com as datas apostas de, respectivamente, 20/01/2007, 20/01/2008 e 20/01/2009, das quais consta, entre o mais, que: “Recebi no ano de 2006 a título de Pensão de Alimentos para os meus filhos MR… (…) e M… (…), a quantia de €8.400,00 paga pelo pai ML…, conforme deliberação do Tribunal de Família e Menores de Lisboa em 7 de Outubro de 2004. / Mais declaro que durante o mesmo exercício foram ainda financeiramente suportadas pelo pai despesas de educação e saúde no montante de €7.286,68 (…), perfazendo assim o valor global de €15.686,68” – doc. de fls. 10. “Recebi no ano de 2007 a título de Pensão de Alimentos para os meus filhos MR… (…) e M… (…), a quantia de €8.400,00 paga pelo pai ML…, conforme deliberação do Tribunal de Família e Menores de Lisboa em 7 de Outubro de 2004. / Mais declaro que durante o mesmo exercício foram ainda financeiramente suportadas pelo pai despesas de educação e saúde no montante de €3.351,81 (…), perfazendo assim o valor global de €11.751,81” – doc. de fls. 11. “Recebi no ano de 2008 a título de Pensão de Alimentos para os meus filhos MR… (…) e M… (…), a quantia de €8.400,00 paga pelo pai ML…, conforme deliberação do Tribunal de Família e Menores de Lisboa em 7 de Outubro de 2004. / Mais declaro que durante o mesmo exercício foram ainda financeiramente suportadas pelo pai despesas de educação e saúde no montante de €7.100,54 (…), perfazendo assim o valor global de €15.500,54” – doc. de fls. 10. 60. Na execução, foram penhorados:
- a)em 17/05/2013, a moradia no Restelo sita na Rua …, nº …, com o valor patrimonial de €191.346,13 - doc. de fls. 19 do apenso B;
- b)em 12/07/2013, a quota do Executado na sociedade S…, Lda., no valor de €155,00 - doc. de fls. 37 do apenso B;
- c)em 08/10/2014 (doc. de fls. 210, 211, 233, 235, 236, 244 do apenso B): c).1. o saldo bancário que existia em conta à ordem co-titulada pelo Executado no Banco Popular, no valor de €5.687,67 correspondente aos 50% pertencentes ao Executado; c).2. valores mobiliários (acções cotadas) co-titulados pelo Executado no Banco Popular, no valor de €51.312,33; c).3. o saldo bancário que existia em conta à ordem co-titulada pelo Executado no Millennium BCP, no valor de €279,00.
- d)o vencimento do Executado pelo cargo de Administrador da I… – Indústria de Componentes Metálicos, S.A,, no valor que entre Outubro de 2014 e Outubro de 2016 perfez €2.499,63 – docs. de fls. 209, 331 e 423 do apenso B, 214, 238 e 320 deste apenso C.
- e)em 04/05/2015, o veículo automóvel Porsche 911 Carrera 4, com a matrícula …-…-RV – docs. de fls. 284, 287 e 332 do apenso B. 61. Sobre a moradia no Restelo supra referida, foi constituída hipoteca voluntária em 06/03/2007 a favor do Banco Comercial Português, para garantia do pagamento do montante máximo de €642.940,00 – doc. de fls. 91 do apenso B. 62. Por apenso (apenso D), invocando a referida garantia, o Banco Comercial Português, S.A. Sociedade Aberta, reclamou um crédito sobre o Executado que no dia 01/02/2017 disse ser no capital de €415.188,64 e que foi graduado em 1º lugar, seguindo-se-lhe o crédito da Exequente – fls. 80-84 do apenso D. 63. Após sucessivos pedidos do Exequente para levantamento das penhoras do imóvel e da quota na sociedade S…, com fundamento no excesso das penhoras realizadas nos autos, o pedido foi indeferido em 12/10/2015 e em 30/06/2016 – fls. 382 e 499/500 do apenso B. 64. O Executado recorreu desta última decisão, estando pendente o recurso no apenso N, que subiu com efeito meramente devolutivo - fls. 516 do apenso B. 65. Sobre os valores mobiliários de €51.312,33 e o saldo bancário de 5.687,67, deduziu oposição à penhora com a invocação de que os mesmos eram pertença de sua esposa ML… – oposição que foi declarada extemporânea no apenso J e de que, sobre esta decisão, pende recurso no apenso L. 66. Em 21/07/2016, na sequência da venda do Porsche no âmbito da execução, a Exequente recebeu do Sr. Agente de Execução a quantia de €15.000,00 – doc. de fls. 505 do apenso B. * 67. A MR… frequentou o Colégio do BS… até Junho de 2009, quando completou o 4º ano de escolaridade, tendo continuado o seu percurso escolar, a partir de Setembro desse ano, na Escola de Dança do Conservatório Nacional - doc. de fls. 15 do apenso E. 68. No ano lectivo 2014/2015, com 15 anos de idade, a MR… foi frequentar uma escola de bailado em Basileia, Suíça, com o consentimento de ambos os pais na conferência ocorrida em 12/08/2014 no âmbito do apenso E – doc. de fls. 208. 69. Em Dezembro de 2015, regressou para Portugal e foi residir com o Embargante entre Janeiro e Junho de 2016, até ao final desse ano lectivo. 70. Após, foi residir para Castelo de Vide e continuou o percurso escolar no ensino público. * Da má-fé 71. Em 12/05/2015, o Executado, em requerimento subscrito pela sua Il. Advogada a Exma. Sra. Dra. MC…, considerou que a quantia exequenda se encontrava parcialmente paga, encontrando-se apenas em dívida, por referência ao mês de Julho de 2014, a quantia de €17.807,61 - fls. 111-verso. 72. Em 02/12/2016, por requerimento subscrito pela mesma Il. Advogada, veio dizer entre o mais o seguinte (fls. 204 e 205): “I - A alegada dívida exequenda 1. (…) 2 – O valor em dívida na execução foi impugnado detalhadamente nestes embargos, reconhecendo o executado que teve em dívida um valor de pensões de alimentos aos dois filhos no valor de 17 807,61 Euros, até final de Julho de 2014 (requerimento de 12/5/2015); II – Pagamentos já realizados pelo embargante 3) – Sucede porém, que a totalidade da dívida que o executado reconheceu, no valor de 17 807,61 Euros, já se encontrava integralmente paga, em 1 de Janeiro de 2013, através de descontos feitos nas remunerações do executado, enquanto foi empregado da OF…, entre 31/7/2008 e 1/1/2013, que ascenderam a um total de 19 852,41 Euros( Docº nº 3); 4) - Este valor foi recebido pelo Senhor Agente de Execução e pela Exequente, a qual, com evidente de má-fé, nunca informou disso este Tribunal, nem neste processo, nem na execução, continuando a bater na falsa tecla de que o executado “não paga pensões de alimentos aos filhos”, o que não é verdade como os factos demonstram (Docº nº 3). 73. Apresentou então, como documento nº 3, aquele que consta a fls. 212/verso e 213, datado de 30/11/2016, emitido e remetido por PC… (fls. 330) em nome da sociedade O… para a qual o Executado havia trabalhado até Janeiro de 2013, e que contém entre o mais o seguinte: “Segue o resumo com o que foi descontado ao colaborador MM…, a nível de penhoras: Nº registo Data Rubrica Montante 302 01/2013 Penhora vencimento 1.659,13 290 12/2012 Penhora vencimento 1.687,43 285 11/2012 Penhora vencimento 1.192,54 276 10/2012 Penhora vencimento 1.761,36 267 09/2012 Penhora vencimento 1.664,54 259 08/2012 Penhora vencimento 1.849,50 205 12/2011 Penhora vencimento 663,72 201 11/2011 Penhora vencimento 1.774,27 181 06/2011 Penhora vencimento 1.120.31 112 12/2010 Penhora vencimento 436,01 111 11/2010 Penhora vencimento 832,56 106 06/2010 Penhora vencimento 977,89 96 05/2010 Penhora vencimento 1.226,51 58 02/2009 Penhora vencimento 723,00 57 08/2008 Penhora vencimento 651,33 56 05 a 07/2008 Penhora vencimento 1.632,31 TOTAL 19.852,41 74. Em 15/12/2016, por requerimento subscrito pela mesma IL. Advogada, requereu de novo a junção de “declaração emitida pela empresa OF… (…), onde constam todas as retenções efectuadas por aquela empresa ao vencimento do Embargante, efectuadas no âmbito do processo nº. …/… a correr termos neste Tribunal, quantias estas que foram recebidas pelo Agente de Execução e pela Exequente” – fls. 237/verso. 75. O referido documento contém, para além do quadro de pagamentos supra constante, a menção de que é emitido pela OF… em 30/11/2016 e que, “a pedido do Exmo. Senhor MB…, confirmamos que efectuámos a retenção e entrega dos seguintes valores sobre o vencimento referentes ao processo …/…” (posteriormente rectificado para …/… - em requerimento subscrito pela mesma Il. Advogada em 13/01/2017, a fls. 290/v e pela O… em 28/03/2017, a fls. 449) – doc. de fls. 238/verso. 76. Nenhum dos referidos descontos, efectuados como se viu entre Maio de 2008 e Janeiro de 2013, teve lugar no âmbito da acção executiva que, como apenso B, foi proposta em Maio de 2013 – doc. de fls. 320. 77. No apenso executivo B, o Executado é patrocinado pela Il. Advogada Sra. Dra. MC…. 78. Confrontado com aquela não coincidência de datas, o Executado veio dizer em 13/01/2017, por intermédio da mesma Il. Advogada, entre o mais, que (fls. 288): “5 - Esqueceu a embargada que, em 2010, teve início o processo de incumprimento de responsabilidades parentais, que é o apenso A, intentado pela ora embargada, onde esta, ao abrigo do Artº 189 da Organização Tutelar de Menores, requereu que a OF…, procedesse a descontos no ordenado do embargante, que foi seu empregado até ao início de 2013. 6 - Tendo a OF… feito descontos ao abrigo do ordenado neste processo, como afirma, e antes de 2013, terá sido seguramente ao abrigo do que lhe foi ordenado no Apenso A deste processo, que se iniciou muito antes de 2013.” 79. E acrescentou na mesma data, em outro requerimento subscrito pela mesma Il. Advogada, que “esta é a verdade dos factos, foram realizados descontos pela OF…, onde o embargante foi empregado até 2013, ordenados por este Meritíssimo Tribunal, nomeadamente no Apenso A, iniciado em 2010 e não apenas no processo de execução a que corresponde o Apenso B.” - fls. 291. 80. E acrescentou ainda em 02/02/2017, em novo requerimento subscrito pela mesma Il. Advogada, após junção de documentos que apontavam para a realização desses descontos no âmbito de outro processo, que “foram realizados descontos pela OF… à remuneração do Embargante, os quais foram ordenados por este Tribunal, no Apenso A, que teve início em 2010, e não apenas no processo executivo a que corresponde o Apenso B” – fls. 315. 81. O apenso A destes autos, correspondente a um incidente de incumprimento, foi intentado em 04/11/2010 por RP…, que invocou que ML… vinha incumprindo parcialmente os alimentos desde Setembro de 2009 – fls. 1 do apenso A. 82. Após diligências várias, notificou-se a OF… em 12/02/2013 para informar se o Requerido ali trabalhava e, na afirmativa, qual o respectivo vencimento – tendo vindo respondido que ML… não era trabalhador daquela instituição desde 31/01/2013 – fls. 114, 117, 118 e 218 do apenso A. 83. No âmbito do apenso A, a referida sociedade não efectuou qualquer desconto no vencimento de ML…. 84. Nesse apenso A, a Exma. Sra. Dra. MC… teve intervenção na qualidade de Advogada de ML…, designadamente em diversos requerimentos que dirigiu aos autos – fls. 249/verso e 281 do apenso A. 85. Dos valores mencionados pela OF… como descontados a ML…, foram penhorados €13.372,80 no âmbito de uma execução sumária alheia a estes autos, movida por FJ… e outros contra o aqui e ali Executado, que correu termos sob o nº …/…, na …ª Secção do …º Juízo de Execução de Lisboa – docs. de fls. 247/verso, 294/verso, 297, 338, 341, 346, 350, 354, 357, 362, 366, 370, 422/verso, 424, 426/verso, 428/verso, 430/verso, 432, 434/verso, 436/verso e 438/verso 86. Nessa execução sumária, o Executado encontrou-se patrocinado pela Il. Advogada Sra. Dra. MC… desde 24/01/2013, que entre o mais nele requereu a redução da penhora e o levantamento daquela que ali incidia sobre um veículo Porsche, por ao Executado vir já sendo descontada no seu ordenado a “penhora mensal superior a €1.600,00” - docs. de fls. 248/verso, 249 e 250. -------- Na mesma sentença foi CONSIDERADA NÃO PROVADA a seguinte matéria de facto : 1. Nos termos do regime sobre responsabilidades parentais, o progenitor ficou de participar em metade das despesas de saúde e de educação da MR… e do M… (art. 13º da contestação). 2. A Exequente recebeu directamente um apoio concedido pelo Ministério da Educação - do qual nada entregou ao Requerido não obstante ter sido este a pagar as despesas do Colégio (requerimento do Executado de 12/05/2015, alínea c). E, quanto aos valores sustentados pelo Embargante como pagos, o Tribunal não considerou aqueles que são contrários aos supra ditos, designadamente que: 3. No ano de 2006, a título de alimentos, o Embargante pagou à Embargada as quantias de €8.400,00 (pensão) e €7.286,68 (despesas de saúde e educação) - art. 4º do requerimento inicial. 4. No ano de 2007, a título de alimentos, o Embargante pagou à Embargada as quantias de €8.400,00 (pensão) e €3.353,81 (despesas de saúde e educação) - ibidem. 5. No ano de 2008, a título de alimentos, o Embargante pagou à Embargada as quantias de €8.400,00 (pensão) e €7.100,54 (despesas de saúde e educação) - ibidem. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Das nulidades da sentença A - RECURSO PRINCIPAL: A1 – Da nulidade de sentença prevista na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil – Conclusões 1º a 3º das alegações e 1. a 3. das contra-alegações Alega o Recorrente Embargante que a sentença apelada decidiu de questão de que não podia tomar conhecimento, pois estava deferida ao Tribunal da Relação (apenso L)), na sequência de recurso interposto, em 26/03/2015, no apenso J), referente à Oposição à Penhora, onde foi proferida decisão que considerou intempestiva a oposição apresentada. Pelo que, aduz, não tinha o tribunal da 1ª instância legitimidade para se pronunciar sobre a oposição à penhora apresentada em 16/02/2015, na qual requereu o levantamento de penhoras que incidem sobre o saldo de contas bancárias da sua actual esposa – ML… – que é terceira e nenhuma responsabilidade tem no pagamento das dívidas de pensões de alimentos alegadamente devidas pelo marido aos filhos menores. Esclarece, ainda, que este Tribunal Superior, por Acórdão de 13/07/2017, deu-lhe razão, “considerando tempestiva a oposição à penhora de 8/10/2014, que deverá ser objecto de pronúncia”. Sustenta o aduzido, juntando às alegações três documentos, que traduzem o requerimento de oposição à penhora apresentado em 16/02/2015 – cf., fls. 515 a 518 -, o despacho de 06/03/2015 que indeferiu liminarmente tal articulado, por extemporaneidade – cf., fls. 519 vº e 520 - e o Acórdão proferido por esta Relação, datado de 13/07/2017, que julgou “procedentes a reclamação e a apelação, revogando-se a decisão recorrida e a decisão sumária e, consequentemente, admite-se como tempestiva a oposição à penhora de 08/10/2014, que deverá ser objecto de pronúncia” – cf., fls. 523 a 526. Na resposta apresentada, alega fundamentalmente a Recorrida principal que a sentença ora apelada não se refere à Oposição à Penhora apresentada em 16/02/2015, mas antes aos vários requerimentos apresentados pelo Recorrente no presente apenso de embargos de executado, em que se pedia a redução da penhora, a efectivar através do levantamento da penhora do imóvel ou do levantamento da penhora da sua quota na sociedade comercial S…, pelo que inexiste qualquer fundamento para a invocada nulidade. Decidindo: Enunciando as causas de nulidade da sentença, prescreve a alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, ser “nula a sentença quando:
- d)o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Por sua vez, o invocado nº. 2, do artº. 608º, prevendo acerca das questões a resolver e sua ordem, referencia que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”. No regime jurídico das nulidades dos actos decisórios releva “a divergência entre o que é objectivamente praticado ou declarado pelo juiz, e o que a lei determina ou o que resultou demonstrado da produção de prova”. Estamos no campo do error in procedendo, que se traduz “na violação de uma disposição reguladora da forma (em sentido amplo) do ato processual: o ato executado é formalmente diferente do legalmente previsto. Aqui não se discute se a questão foi bem julgada, refletindo a decisão este julgamento acertado – por exemplo, é irrelevante que a sentença (à qual falte a fundamentação) reconheça a cada parte o que lhe pertence (suum cuique tribuere)” [4] [5]. Assim, nas situações ou manifestações mais graves, o error in procedendo fere o acto de nulidade, estando-se perante vícios do acto processual formais, pois os “vícios substanciais, como por ex., os cometidos na apreciação da matéria de fundo, ou na tramitação do processo, são objecto de recurso, não se inserindo na previsão normativa das nulidades” [6]. A diferenciação ocorre, assim, por referência ao error in judicando, que “é um vício de julgamento do thema decidendum (seja este de direito, processual ou material ou de facto). O juiz falha na escolha da norma pertinente ou na sua interpretação, não aplicando apropriadamente o direito – dito de outro modo, não subsume correctamente os factos fundamento da decisão à realidade normativa vigente (questão de direito) -; ou falha na afirmação ou na negação dos factos ocorridos (positivos ou negativos), tal como a realidade histórica resultou demonstrada da prova produzida, havendo uma divergência entre esta demonstração e o conteúdo da decisão de facto (questão de facto). Não está aqui em causa a regularidade formal do ato decisório, isto é, se este satisfaz ou não as disposições da lei processual que regulam a forma dos atos. A questão não foi bem julgada, embora a decisão – isto é, o ato processual decisório – possa ter sido formalmente bem elaborada. A decisão (ato decisório) que exteriorize um error in judicando não é, com este fundamento, inválida. O meio adequado à sua impugnação é o recurso, sendo o objecto deste o julgamento em que assenta a pronúncia. Confirmando-se o julgamento, a decisão é mantida; no caso oposto, é, por consequência, cassada, ou revogada e substituída – dependendo do sistema de recursos vigente” [7]. As nulidades de sentença – cf., artigos 615º e 666º -, integrando, juntamente com as nulidades de processo – artigos 186º a 202º -, “o género das nulidades judiciais ou adjectivas”, distinguem-se, entre si, “porquanto, às primeiras, subjazem desvios ao formalismo processual prescrito na lei, quer por se praticar um ato proibido, quer por se omitir uma ato prescrito na lei, quer por se realizar um acto imposto ou permitido por lei mas sem o formalismo requerido, enquanto que as segundas se traduzem na violação da lei processual por parte do juiz (ou do tribunal) prolator de alguma decisão”. Como vício de limite, a nulidade de sentença enunciada na transcrita alínea
- d)divide-se em dois segmentos, sendo o segundo atinente ao excesso de pronúncia. Neste, em correspondência com o citado 2º segmento, do nº. 2 do artº. 608º, “encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de excepções que não sejam do seu conhecimento oficioso” [8]. No excesso de pronúncia, e a nulidade daí resultante de excesso de pronúncia de facto, nas palavras de Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro [9], “não é de conhecimento oficioso, só podendo o tribunal que proferiu a decisão anular (parcialmente) a sentença com esse fundamento, sobre requerimento da parte (art. 196º). Embora este vício seja impressivo, por representar uma ostensiva violação do matricial princípio dispositivo, é por esta mesma razão que não se justifica o seu conhecimento oficioso. Se o vencido renuncia a invocar a inadmissibilidade da pronúncia sobre o facto essencial – o que está na sua disponibilidade (art. 264º) -, sujeita-se á sua consideração pelo tribunal ad quem na base factual do julgamento de direito”. Ora, no caso em apreciação, não resulta minimamente que o Tribunal a quo tenha conhecido de questão de que não podia tomar conhecimento, ou seja, que tenha violado, de alguma forma, o princípio do dispositivo. Mais concretamente, não resulta que o Tribunal recorrido, ao conhecer na sentença apelada acerca da oposição à penhora deduzida, tenha conhecido de questão concreta que, na altura, estivesse afecta ao Tribunal da Relação, no âmbito do recurso interposto no incidente de Oposição à Penhora, deduzido no apenso J). O que resulta de forma clara, com base nos seguintes fundamentos: - quando a sentença apelada conheceu acerca da oposição à penhora deduzida na presente sede de embargos, em 30/06/2017, o recurso que estava pendente no apenso L) tinha por objecto o despacho de não admissão do incidente de oposição à penhora ; - pelo que, naquela data, desconhecia-se inclusive se tal incidente iria ou não ser liminarmente admitido, pois a decisão da Relação que o revogou, considerando tempestiva a Oposição à Penhora, é datada de 13/07/2017 ; - ou seja, na data da sentença apelada prevalecia a decisão da 1ª instância que tinha indeferido liminarmente tal incidente deduzido em 16/02/2015 ; - por outro lado, o objecto da oposição à penhora deduzida nos presentes autos de embargos é muito mais limitado do que o enunciado naquele autónomo incidente de Oposição à Penhora ; - com efeito, nestes autos de embargos, e no que respeita á oposição à penhora deduzida, foi requerido o levantamento da penhora, por inexistência de dívida exequenda e, subsidiariamente, foi alegado excesso de penhora e, consequentemente, requerido o levantamento da penhora incidente sobre a quota da sociedade S…, sendo alegadamente suficiente a penhora sobre o imóvel ; - enquanto naquele incidente de Oposição à Penhora, que originou o apenso J), foi requerida a redução das penhoras realizadas apenas ao imóvel, devendo ser as demais, incidentes sob valores mobiliários, saldos bancários e referenciada quota societária, ser levantadas, não só por serem manifestamente excessivas, como ainda por alegadamente recaírem sobre bens não pertencentes ao executado, mas antes á sua actual mulher – cf., documento de fls. 515 a 518 e facto 65. ; - Donde, logicamente, a sentença apelada conheceu do que tinha que conhecer no presente apenso, por aqui ser suscitado pelo Embargante que, estranhamente vem agora questionar tal conhecimento, apesar de bem saber que já deduziu reiteradas pretensões quanto a tal matéria, em vários apensos (embargos, execução, oposição à penhora) de forma pouco clarividente, como bem anota a sentença apelada aquando do conhecimento de tal pretensão ; - Pelo que, conclui-se, inexiste ou não é configurável qualquer nulidade da sentença apelada, nomeadamente a resultante de excesso de pronúncia, nos termos previstos no 2º segmento da alínea d), do nº. 1, do artº. 615º ; - O que determina, logicamente, nesta parte, nomeadamente