Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1159/11.7TYLSB-J.L1-1 Relator: ISABEL FONSECA Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL CRITÉRIOS LEGAIS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/20/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário:
(2012)(doc. n.º2) 550,24 € Emolumentos - certidão de dívidas fiscais (doc. n.º3) 12,64 € Remuneração Variável do AJ c/IVA (doc. n.º4) 266 837,04 € Despesas bancárias com o rateio final 50,00 € Total Despesas 316 938,94 € SALDO PARA DISTRIBUIÇÃO NO RATEIO PARCIAL 2 194 976,62 € 4. O administrador da insolvência procedeu à apreensão de bens imóveis (apenso A):
- a)Verba n.º 1: fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente a moradia unifamiliar, com entrada pelo n.º 7, do prédio urbano, sito (…) da mesma freguesia;
- b)Verba n.º 2: fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a moradia unifamiliar, com entrada pelo n.º 9, do prédio urbano, sito (…)da mesma freguesia;
- c)Verba n.º 3: fração autónoma designada pela letra “A”, correspondente a moradia unifamiliar, com entrada pelo n.º 17, do prédio urbano, sito (…) da mesma freguesia;
- d)Verba n.º 4: fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente a moradia unifamiliar, com entrada pelo n.º 19, do prédio urbano, sito na (…) da mesma freguesia;
- e)Verba n.º 5: fração autónoma designada pela letra “C”, correspondente a moradia unifamiliar, com entrada pelo n.º 21, do prédio urbano, sito (…) da mesma freguesia;
- f)Verba n.º 6: prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 14, sito (…) da mesma freguesia;
- g)Verba n.º 7: fração autónoma designada pela letra “D”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, com entrada pelo n.º 10, do prédio urbano, sito (…) da mesma freguesia;
- h)Verba n.º 8: fração autónoma designada pela letra “E”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, com entrada pelo n.º 8, do prédio urbano, sito (…) da mesma freguesia;
- i)Verba n.º 9: fração autónoma designada pela letra “F”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, com entrada pelo n.º 16, do prédio urbano, sito na (…) da mesma freguesia;
- j)Verba n.º 10: fração autónoma designada pela letra “G”, correspondente ao rés-do-chão e primeiro andar, com entrada pelo n.º 4, do prédio urbano, sito (…) da mesma freguesia;
- k)Verba n.º 11: prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 23, sito (…) da mesma freguesia;
- l)Verba n.º 12: prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 24, sito (…) da mesma freguesia;
- m)Verba n.º 13: prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 25, sito (…) da mesma freguesia;
- n)Verba n.º 14: prédio urbano, correspondente ao lote 13, sito (…) da mesma freguesia;
- o)Verba n.º 15: prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 26, sito (…) da mesma freguesia;
- p)Verba n.º 16: prédio urbano, lote de terreno, correspondente ao lote 27, sito (…)d a mesma freguesia;
- q)Verba n.º 17: prédio urbano, parcela 1, sito em (…) da mesma freguesia;
- r)Verba n.º 18: prédio urbano, parcela 2, sito (…) da mesma freguesia;
- s)Verba n.º 19: prédio urbano, parcela A, sito em (…) da mesma freguesia;
- t)Verba n.º 20: prédio urbano, parcela B, sito em (…) da mesma freguesia;
- u)Verba n.º 21: prédio urbano, parcela C, sito em (…) da mesma freguesia;
- v)Verba n.º 22: prédio urbano, parcela D, sito (…) da mesma freguesia;
- w)Verba n.º 23: prédio urbano, parcela E, sito (…) da mesma freguesia. 15. Sobre as verbas n.º 1, 2, 3, 4, 5 e 20 encontram-se registadas hipotecas. 6. Procedeu-se à liquidação de bens (apenso F), que foi declarada encerrada por decisão de 26-02-2021. 7. O administrador da insolvência apresentou relatórios sobre o estado da liquidação em 28-09-2017, 14-02-2019, 30-05-2019, 26-06-2019, 17-10-2019, 15-06-2020, 04-11-2020 e 04-02-2021, como segue: Informação de 28-09-2017: Foi determinada, por decisão da Comissão de Credores e do Administrador da Insolência, “a modalidade de venda dos bens apreendidos seria através de publicação de anúncio e abertura de propostas no escritório do Administrador da Insolvência. Os preços mínimos de venda foram determinados através de avaliação imobiliária apresentada pelo credor hipotecário” A venda foi publicitada por anúncios, com abertura de propostas para o dia 15.06.2012. “Conforme auto de abertura de propostas, foram adjudicadas as verbas n.ºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 ao Banco Espírito Santo, S.A.” “No seguimento da adjudicação ao credor hipotecário BES, S.A., celebrou-se a competente escritura de compra e venda. Quanto à verba nº 7, “foi tomada a decisão de cumprir” o contrato promessa de compra e venda anteriormente celebrado, “aguardando-se pela decisão de aprovação do financiamento bancário da compradora”. Não se apresentaram interessados para a aquisição das verbas nºs 14 e 16, “prosseguindo as diligências de venda”. Quanto às restantes verbas n.ºs 15 e 17 a 23, “atendendo às informações do registo predial () serão retomadas as conversações com a Câmara Municipal da Moita para cabal esclarecimento e decisão entre o AI e a Comissão de Credores, sobre se os bens deverão ser liquidados no âmbito da insolvência ou escriturados a favor da Câmara Municipal da Moita”. Informação de 14- 02- 2019 “(…) No seguimento da informação que antecede e relativamente às verbas que ainda permanecem por liquidar. Quanto à verba n.º 7 do auto de apreensão foi tomada a decisão de cumprir o contrato promessa de compra e venda, anteriormente celebrado entre a insolvente e SG, sendo que a promitente compradora, na qualidade de funcionária publica, requereu ao Cofre da Previdência o financiamento bancário para aquisição do imóvel. Após várias delongas e explicações ao Cofre sobre o procedimento de venda de imóveis no âmbito dos processos de insolvência, encontra-se agendado para este mês de Fevereiro a avaliação ao imóvel por parte da entidade financiadora, prevendo-se celebrar a escritura de compra e venda no decorrer do próximo mês de Março 2019. Relativamente às verbas nºs 14 e 16, apesar dos contactos e algumas visitas efetuados não foram registadas quaisquer propostas, pelo que iremos prosseguir com a liquidação através da modalidade de venda por leilão eletrónico, nos termos do artigo 164º, n.º 1 do CIRE, anunciando-se as verbas por um preço mínimo correspondente a 85% do VPT. Quanto às restantes verbas n.ºs 15, 17 a 23, constituídas por terrenos que ficaram integrados no domínio municipal por contrapartida da aprovação do loteamento conforme informação que consta no registo predial, informa-se V. Exa. que a Massa Insolvente irá celebrar as escrituras de cedência dos imóveis com a Câmara Municipal da Moita, regularizando e finalizando o processo de integração dos terrenos no domínio municipal”. Informação de 30-05-2019 “(…) vem informar V.Exa. sobre o estado da liquidação, no seguimento da informação que antecede e relativamente às verbas que ainda permanecem por liquidar. Quanto à verba n.º 7 do auto de apreensão encontra-se agendada a celebração da escritura de compra e venda para o dia 06/06/2019. Relativamente às verbas nºs 14 e 16, juntam-se as certidões dos leilões eletrónicos realizados, sendo que não foram registadas quaisquer propostas para os imóveis, apesar de algumas visitas efetuadas. Até ao momento não foi manifestado qualquer interesse pelo que notificámos a Comissão de Credores da intenção de prosseguir com a liquidação, através de novo leilão eletrónico com redução dos preços mínimos em 30% (doc. n.º1 e 2). Quanto às restantes verbas n.ºs 15 e 17 a 23, junta-se a escritura de compra e venda celebrada com a Câmara Municipal da Moita, regularizando e finalizando o processo de integração dos terrenos no domínio municipal (doc. n.º3). Informação de 26-06-2019 “(…) vem juntar aos autos a escritura da verba nº 7 do auto de apreensão, celebrada por via da opção de cumprimento do contrato promessa de compra e venda, outorgado entre a insolvente e SG, nos termos do artigo 102º e seguintes do CIRE, tendo a Massa Insolvente recebido a quantia de 102.472,00€ (doc. n.º1). No que respeita às verbas n.ºs 14 e 16, informa-se V. Exa. que será publicado novo leilão eletrónico na plataforma www.e-leiloes.pt com redução de 30% do preço mínimo anterior”. Informação de 17-10-2019 “(…) vem informar V.Exa. sobre o estado da liquidação, no seguimento da informação que antecede e relativamente às verbas que ainda permanecem por liquidar. Compulsados os autos eletrónicos, vem também responder ao requerimento de FP no que respeita à verba n.º 14. Relativamente às verbas nºs 14 e 16, juntam-se as certidões dos leilões eletrónicos concluídos em 14/08/2019, tendo sido registada uma proposta para cada bem, ambas abaixo do valor mínimo de venda (docs. nº 1 e 2). Assim, no que respeita à verba n.º 14 (Direito de superfície sede da insolvente), a única licitação registada no valor de 20.000,00€ não foi aceite, visto que o valor licitado foi inferior ao preço mínimo de venda, pelo que, a liquidação passou para negociação particular. Nesse seguimento, foram recebidas propostas pela Massa Insolvente até ao valor de 26.000,00€, dando-se conhecimento através de email dos valores das propostas recebidas aos interessados. Atendendo às solicitações do interessado FP, a negociação particular foi finalizada com recurso à plataforma eletrónica do E-Leilões, sendo a última proposta apresentada por Margarida Leitão de Sousa, NIF: 208148973, no valor de 26.000,00€, conforme certidão que se junta (doc. n.º 3). Considerando que o valor da proposta mantém-se inferior ao valor mínimo (32.585,23€), foi notificada a Comissão de Credores para se pronunciar pela aceitação ou não aceitação da proposta apresentada por MS no valor de 26.000,00€. Vem agora o interessado FP, requerer que o imóvel lhe seja adjudicado por 25.000,00€. É falso que não tenha havido disponibilidade para mostrar o imóvel. Antes do término do leilão eletrónico que encerrou a 14/08/2019, foi efetuada a diligência de visita ao imóvel com interessados. Acontece que o interessado FP, apenas manifestou a sua intenção de visita após a diligência efetuada e pretendia visitar o imóvel próximo da data de conclusão do leilão eletrónico, numa altura de férias, sem possibilidade de nos deslocarmos ao imóvel no dia em que o interessado também tinha disponibilidade. Contudo, foi-lhe referido que as fotografias que ilustram o leilão eletrónico espelhavam perfeitamente o estado do bem. Ultrapassada esta questão e apesar desta “limitação” de visita, o interessado registou a sua licitação de 20.000,00€ (e única do leilão), num leilão eletrónico em que o valor mínimo de venda era de 32.585,23€. Assim, a licitação foi recusada passando a venda do bem para negociação particular. Após o início da negociação particular foi agendada visita ao imóvel no dia 12/09/2019, tendo o interessado confirmado uma proposta de 25.000,00€, a qual foi ultrapassada pela proposta de 26.000,00€, apresentada por MS e reconfirmada pela mesma na plataforma E-Leilões, como se esclarece de seguida (doc. n.º3). Conforme foi explicado ao interessado e consta dos emails que integralmente juntamos aos autos, nomeadamente do n/email de 25/09/2019, cabe ao Administrador Judicial definir as regras da negociação particular, nos termos do disposto no artigo 164º, n.º1 (parte final) do CIRE (doc. n.º 4). Ainda assim, perante à insistência do interessado e na expectativa de se dissiparem todas as dúvidas sobre as questões por este levantadas, decidiu-se finalizar a negociação particular na plataforma E-Leilões (com as regras procedimentais impostas pela plataforma), tendo a interessada Margarida Leitão de Sousa voltado a confirmar a sua proposta de 26.000,00€, a qual acabou por ser a única aí registada (doc. n.º3). Bastaria que o interessado FP, registasse uma proposta superior até à hora do fecho da negociação particular, como o mesmo referiu que assistiu, para que a sua licitação fosse a mais alta, sem prejuízo de nova licitação por parte da interessada e assim em diante. Mas não, prefere vir requerer que o imóvel lhe seja adjudicado (25.000,00€) por um valor inferior à maior proposta (26.000,00€) registada antes do fecho da negociação particular no ELeilões. Deste modo, como supra se referiu, caso a Comissão de Credores concorde com a adjudicação do bem à proposta de maior valor (26.000,00€), apresentada por MS, a escritura de compra e venda será celebrada com esta proponente, sem prejuízo de notificação à Câmara Municipal da Moita, para vir exercer o seu direito de preferência, querendo. No que respeita à verba n.º 16, visto que o licitante que apresentou a única proposta (abaixo do preço mínimo) não demonstrou interesse em subir a proposta, será publicado novo leilão eletrónico com nova redução do preço mínimo em 30%, caso assim seja aceite pela Comissão de Credores (doc. n.º 5 Mais se informa V.Exa. que a presente informação foi remetida aos membros da Comissão de Credores, para os efeitos previstos no artigo 61º n.º 1 do CIRE”. Informação de 15-06-2020 “(…) vem informar V. Exa. sobre o estado da liquidação. No que respeita à verba n.º 14, foi aceite a proposta no valor de 26.000,00€ apresentada pela proponente MS, estando prevista a celebração da escritura de compra e venda para o próximo mês de Julho. Relativamente à verba n.º 16, após o término do último leilão eletrónico, foram efetuados contactos com alguns interessados tendo em vista a apresentação de proposta. Contudo, até ao momento a Massa Insolvente não recebeu qualquer proposta para o terreno, pelo que procedemos à publicação de novo leilão eletrónico na plataforma E-Leilões, pelo valor mínimo de 231.041,70€, correspondente a uma redução de 30% do anterior preço. As restantes verbas já se encontram liquidadas, conforme informação que consta dos autos e sucintamente discriminada no mapa de vendas em anexo. Mais se informa V. Exa. que a presente informação foi remetida aos membros da Comissão de Credores, para os efeitos previstos no artigo 61º n.º 1 do CIRE”. Informação de 04-11-2020 “(…) vem informar V. Exa. sobre o estado da liquidação. O leilão eletrónico da verba n.º 16 que decorreu na plataforma E-Leilões, terminou em 12/08/2020, sem registo de qualquer licitação, conforme certidão que se junta (doc. n.º1). A liquidação quanto a esta verba prossegue, tendo-se publicado novo leilão eletrónico com o preço mínimo de 161.729,19€, correspondente a uma redução do preço mínimo em 30%. • https://e-leiloes.pt/info.aspx?lo=LO698932020 As restantes verbas já se encontram liquidadas conforme informação anterior que consta dos autos. Mais se informa V. Exa., que a presente informação foi remetida aos membros da Comissão de Credores, para os efeitos previstos no artigo 61º n.º 1 do CIRE”. Informação de 04-02-2021 “ (…) vem informar V. Exa. sobre o estado da liquidação. O leilão eletrónico da verba n.º 16 que decorreu na plataforma E-Leilões encerrou com a apresentação de licitações inferiores ao valor mínimo de venda (doc. nº1). Contudo, visto que importa concluir a liquidação e dado que o imóvel já foi anunciado por diversas vezes, sem sucesso, foi notificada a Comissão de Credores para se pronunciar sobre as propostas apresentadas, tendo sido aceite a maior licitação registada, no valor de 110.000,00€ (doc. n.º2). Neste seguimento, foi celebrada a escritura de compra e venda da verba n.º 16 com os proponentes RV e SC, pelo valor de 110.000,00€, concluindo-se a liquidação com um apuro bruto de 2.505.484,00€. A presente informação foi remetida aos membros da Comissão de Credores, para os efeitos previstos no artigo 61º n.º 1 do CIRE (doc. n.º3)”. 8. Foram reclamados créditos (apenso B); o administrador da insolvência esteve presente nas diligências realizadas em 27-04-2017 (tentativa de conciliação iniciada às 14:45 e terminada às 14: 51 horas) e em 14-09-2017 (audiência de julgamento iniciada às 14:00 horas, em que prestou depoimento imediatamente no início da audiência, entre as 14h25m04s e as 15h0958s, para se poder ausentar); a audiência prosseguiu nas sessões de 02-10-2017 (com inquirição de testemunhas) e de 16-10-2017 (para alegações), sem a presença do administrador da insolvência. Em 02-11-2017 (conclusão de 23-10-2017) foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, transitada em julgado [ [2] ], não tendo o administrador da insolvência qualquer intervenção na fase do recurso. 9. Em 03-03-2021 o administrador da insolvência apresentou contas (apenso I), que não foram contestadas e foram julgadas validamente prestadas por sentença proferida em 09-11-2021, transitada em julgada, sendo as contas prestadas nos seguintes valores: - Total das receitas: 2.505.484,00€; - Total das despesas: 49.126,71€, aí se incluindo a remuneração fixa do administrador da insolvência, de 2.460,00€ - Resultado da liquidação: 2.456.357,29€. 10. O Município da Moita intentou ação de verificação ulterior de créditos (apenso C) tendo o administrador de insolvência tido intervenção no processo em 21-04-2017, para junção de requerimento indicando “nada ter a opor ao requerido”. 11. O Ministério Público intentou ação de verificação ulterior de créditos (apenso E) tendo o administrador de insolvência tido intervenção no processo em 21-04-2017, para junção de requerimento indicando “nada ter a opor ao requerido”. 12. Em 03.12-2012 foi proferido decisão a declarar a insolvência como fortuita (apenso D), na sequência de parecer apresentado pelo administrador da insolvência, no mesmo sentido. III. FUNDAMENTOS DE DIREITO 1. Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5º, nº3 do mesmo diploma. No caso, impõe-se apreciar sobre o valor que deve ser fixado ao administrador da insolvência, a título de remuneração variável, ponderando que o administrador da insolvência indicou, com o requerimento de 30-05-2022, em que apresentou a proposta de distribuição e rateio final acompanhada do cálculo da remuneração variável, a “[r]emuneração variável do AJ c/IVA (doc. nº4) 266.837,04€” e o tribunal de primeira instância fixou a remuneração no valor de 37.301,05€. Efetivamente, é essa a questão a decidir, pese embora os termos ambíguos em que o administrador da insolvência/apelante conclui as suas alegações de recurso, em que parece reduzir a análise desta Relação à fixação, em abstrato, dos parâmetros a que deve submeter-se a fixação da sua remuneração variável – os parâmetros novos fixados pela Lei 9/2022 de 11-01, que entrou em vigor em 11-04-2022, como entende o apelante ou, ao invés, “em harmonia com a legislação vigente à data do processamento da liquidação”, como entendeu a decisão recorrida –, em ordem a proferir decisão determinando à 1ª instância a reformulação do cálculo com vista à prolação de nova decisão quanto a essa matéria, no caso de se dar razão ao apelante. A determinação da lei aplicável faz parte da fundamentação jurídica da decisão recorrida sendo que a decisão substitutiva da Relação se reporta e tem por objeto o segmento dispositivo dessa decisão; assim, se a Relação entende que o tribunal de primeira instância incorreu em erro de julgamento quanto ao critério aplicado para a fixação do valor da remuneração variável do administrador da insolvência, deve, então, proferir decisão/acórdão fixando o valor remuneratório que considera devido, fazendo-o de forma fundamentada (de facto e de direito) e não proferir decisão indicando à primeira instância qual o regime normativo aplicável, ordenando a reformulação do cálculo em conformidade com essa orientação [ [3] ] [ [4] ]. 2. Convocam-se, para apreciação da questão enunciada, os seguintes normativos: O art. 60.º do CIRE – diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem – que, sob a epígrafe “[r]emuneração”, dispõe: 1 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz tem direito à remuneração prevista no seu estatuto e ao reembolso das despesas que razoavelmente tenha considerado úteis ou indispensáveis. 2 - Quando eleito pela assembleia de credores, a remuneração do administrador da insolvência é a que for prevista na deliberação respectiva. 3 - O administrador da insolvência que não tenha dado previamente o seu acordo à remuneração fixada pela assembleia de credores pela actividade de elaboração de um plano de insolvência, de gestão da empresa após a assembleia de apreciação do relatório ou de fiscalização do plano de insolvência aprovado, pode renunciar ao exercício do cargo, desde que o faça na própria assembleia em que a deliberação seja tomada. A Lei n.º 22/2013, de 26-02, que aprovou o Estatuto do Administrador Judicial, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 17/2017, de 16-05 e pelo DL n.º 52/2019, de 17-04., no capítulo VI, alusivo à “[r]emuneração e pagamento do administrador judicial”, estabelecia, nos arts. 22.º e 23.º, como segue: Artigo 22.º Remuneração do administrador judicial O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas. Artigo 23.º Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia. 2 - Os administradores judiciais referidos no número anterior auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na portaria referida no número anterior. 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme o regime previsto na portaria referida no n.º 1. 4 - Para efeitos do n.º 2, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 5 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos nºs 3 e 4 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos fatores constantes da portaria referida no n.º 1. 6 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. 7 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. Daqui resulta que a composição da remuneração do administrador da insolvência foi fixada pelo legislador tendo por base uma componente fixa, no valor de 2.000,00 €, que é devida pelos atos praticados no processo e corresponde à atividade normal que o administrador desempenha, de acordo com as funções que lhe incumbem (cfr. o art. 55.º) e uma componente variável, verificado o condicionalismo descrito no referido preceito (art. 23.º, nºs 2 e 4 do Estatuto aludido) [ [5] ]. A Portaria n.º 51/2005 de 20-01, com a declaração de retificação nº 25/2005 de 22-03, que “[a]prova o montante fixo de remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz, bem como as tabelas relativas ao montante variável de tal remuneração, em função dos resultados obtidos”, dispõe no art. 2.º, alusivo às “[t]abelas de remuneração variável”, que “[s]ão aprovadas, em anexo à presente portaria, as tabelas que estabelecem a remuneração variável do administrador da insolvência, nos termos dos nºs 2 a 4 do artigo 20.º da Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, que aprovou o estatuto do administrador da insolvência” [ [6] ]. Salienta-se que a Lei 32/2004 foi revogada pela Lei n.º 22/2013, de 26-02 a que já se aludiu, sendo que o referido art. 20.º se reportava exatamente à remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz [ [7] ]. Foi esse o regime que a primeira instância aplicou para fixar a remuneração variável do administrador da insolvência. A Lei nº 9/2022 de 11-01, que entrou em vigor em 11-04-2022 (art. 12.º da Lei), introduziu alterações Estatuto do Administrador Judicial (art. 5.º da Lei), mormente, no que ao caso interessa, ao referido art. 23.º, que passou a ter a seguinte redação: Artigo 23.º Remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz 1 - O administrador judicial provisório em processo especial de revitalização ou em processo especial para acordo de pagamento ou o administrador da insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, sendo o valor da remuneração fixa de 2000 (euro). 2 - Caso o processo seja tramitado ao abrigo do disposto no artigo 39.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração referida no número anterior é reduzida para um quarto. 3 - Sem prejuízo do direito à remuneração variável, calculada nos termos dos números seguintes, no caso de o administrador judicial exercer as suas funções por menos de seis meses devido à sua substituição por outro administrador judicial, aquele apenas aufere a primeira das prestações mencionadas no n.º 2 do artigo 29.º 4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:
- a)10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;
- b)5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6. 5 - Para os efeitos do disposto no número anterior, em processo especial de revitalização, em processo especial para acordo de pagamento ou em processo de insolvência em que seja aprovado um plano de recuperação, considera-se resultado da recuperação o valor determinado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano. 6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles. 8 - Se, por aplicação do disposto nos números anteriores relativamente a processos em que haja liquidação da massa insolvente, a remuneração exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções. 9 - À remuneração devida ao administrador judicial comum para os devedores que se encontrem em situação de relação de domínio ou de grupo, nomeado nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 52.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aplica-se o limite referido no número anterior acrescido de (euro) 10 000 por cada um dos devedores do mesmo grupo. 10 - A remuneração calculada nos termos da alínea
- b)do n.º 4 não pode ser superior a 100 000 (euro). 11 - No caso de o administrador judicial cessar funções antes do encerramento do processo, a remuneração variável é calculada proporcionalmente ao resultado da liquidação naquela data. Na aferição da aplicação da lei no tempo releva, desde logo, o regime transitório enunciado no art. 10.º da LN [ [8] ], que estabelece a sua aplicabilidade imediata aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor (nº1), com a exceção referida no nº2, irrelevante para o caso e as especialidades reportadas nos números 3 e 4, também irrelevantes para a matéria aqui em discussão; donde, nos termos fixados pelo próprio legislador, é indiscutível a aplicação da nova redação do citado art. 23.º ao presente processo, que se encontrava pendente à data em que a LN entrou em vigor, continuando o administrador da insolvência em exercício de funções e ponderando que a decisão recorrida, que fixou a remuneração variável devida ao administrador da insolvência, foi proferida já em pleno domínio de aplicação da LN que operou uma revogação substitutiva, fixando um novo regime jurídico para o computo da remuneração variável [ [9] ]. Ultrapassando esse patamar de análise [ [10] ] e ponderando o disposto no art. 12.º do Cód. Civil, diremos que “[r]emunera-se o administrador da insolvência pelas funções exercidas, compreendendo todos os atos praticados no exercício das suas funções. O direito à remuneração variável não nasce com a prática de atos processuais concretos, mas sim com a nomeação e exercício de funções, ao longo de todo o processo” [ [11] ], ponderando os serviços prestados até ao encerramento do processo e os moldes em que exerceu as suas funções, serviços concretizado na prática de atos processuais, mas não só, pois há uma atividade que é praticada pelo administrador que até pode nem estar espelhada no processo; esse trabalho é avaliado globalmente e não em função de cada ato concretamente praticado, sendo que, no caso, insiste-se, à data em que a LN entrou em vigor o administrador da insolvência mantinha-se em funções, o que acontecia, também, à data em que foi proferida a decisão. Em suma, concluiu-se, como no referido aresto, que “[a] redação dada pela Lei nº 9/2022, de 11 de janeiro, ao art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial, no tocante à forma de cálculo da remuneração variável, é de aplicação imediata nos processos pendentes: sempre que a fixação da remuneração variável ocorra após a data de entrada em vigor do diploma, deve ser calculada nos termos da nova redação do mesmo”, adotando-se, pois, a orientação propugnada pelo apelante. 3. Concluindo-se pela aplicação de critério diferente daquele por que se pautou a primeira instância, vejamos, então, sobre o valor de remuneração variável a fixar ao apelante, ponderando os elementos de facto relevantes a que se ateve o tribunal de primeira instância e indicados na decisão recorrida, uma vez que o apelante, em sede de recurso, não impugnou esses valores e os mesmos estão conformes ao que resulta do processo, a saber: - O valor total de receitas, de 2.505.484,00€ [ [12] ]; - O valor total das dívidas da massa, de 79.348,71€ [ [13] ]; Sendo, pois, o resultado da liquidação de 2.426.135,29€, como indicado pela primeira instância, por aplicação da percentagem prevista no art. 23.º, nº4, alínea
- b)e nº6 do referido Estatuto (5/prct.), temos o valor 121 306,76€. O administrador da insolvência, interpretou a norma contida no número 10 do art. 23.º no sentido de que o legislador estabeleceu o teto máximo da remuneração calculada nos termos da alínea
- b)do nº4 do art. 23.º em 100.000,00€, pelo que entendeu ser esse o valor juridicamente relevante com vista à aplicação da majoração prevista no número 7 do preceito. Não é esse o melhor entendimento do preceito. Reconhecendo-se que o legislador não foi feliz na terminologia utilizada, ainda assim afigura-se-nos que a melhor interpretação é aquela que considera que o limite estabelecido no número 10 do art. 23.º se reporta, tout court, ao limite máximo da remuneração variável que pode ser fixada ao administrador da insolvência nomeado pelo juiz, em processo de insolvência, sendo nesses termos que deve ser entendida a remessa feita pelo legislador para a alínea
- b)do nº4; como resulta do texto do número 4 do artigo, trata-se, aí, de regular os termos em que se procede ao “cálculo” da remuneração dos “administradores judiciais referidos no nº 1”, distinguindo-se depois entre a alínea
- a)– processo especial de revitalização ou processo especial para acordo de pagamento – e a alínea b), alusiva ao processo de insolvência. Só assim se pode compreender a inserção dessa regra no final do preceito, depois de se proceder às várias operações de cálculo aí determinadas, a primeira no número 4 (e 6) – para obtenção do valor correspondente ao “resultado da liquidação” –, seguindo-se a do número 7 – para chegar ao resultado proveniente da majoração [ [14] ] – culminando com a regra vertida no número 8, que convoca a intervenção do juiz em ordem a balizar a remuneração, fixando o limite mínimo (50.000,00€) quando a aplicação das regras anteriores aponte para valor superior. Em bom rigor, o legislador fixa duas formas de modelação da remuneração variável do administrador da insolvência tendo em vista salvaguardar que a mesma não seja desproporcionada, face ao serviço público que é prestado pelo administrador da insolvência e de forma, também, a salvaguardar os interesses dos credores, uma vez que é o produto da liquidação que, grosso modo, suporta aquela remuneração e tais créditos. Assim, por via legislativa, estabelece um valor máximo absoluto, que não pode ser ultrapassado – o referido montante de 100.000 (euros) – e, por via judicial, permite ainda que o juiz, atingindo a remuneração, calculada nos termos indicados, valor superior a 50.000,00€, fixe a mesma em valor inferior ao que resultaria da aplicação das regras aludidas. O que significa que a conjugação da regulação estabelecida nos diferentes números do art. 23.º, maxime nos números 8 e 10 permite, em nosso entender, extrair a seguinte regra, devendo ler-se o número 10 do referido preceito nestes termos, de forma integrada, sendo esta a teleologia da norma e a solução que o legislador seguramente pretendeu (art. 9.º do Cód. Civil): Se, por aplicação do disposto nos números 4, alínea b), 6 e 7 do art. 23.º a remuneração do administrador judicial nomeado pelo juiz em processo de insolvência exceder o montante de (euro) 50 000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções não podendo, no entanto, essa remuneração ser fixada em valor superior a 100.000,00€. É esta orientação – de que o limite previsto no art. 23.º, nº 10 do Estatuto deve ser entendido com o sentido de que se aplica aos processos em que a remuneração variável seja calculada sobre o resultado da liquidação da massa insolvente –, que é propugnada no acórdão proferido, nesta data, no processo 22770/19.2T8LSB-F.L1, desta secção de comércio do TRL [ [15] ], que aqui se segue de perto. Assim sendo, no caso em apreço, sendo o resultado do cálculo da remuneração variável, com base na (primeira) operação aludida (números 4, alínea
- b)e número 6 do art. 23.º) no valor 121 306,76€, tal montante já ultrapassa o referido limite máximo fixado pelo legislador, tornando dispensável, porque inútil – logo proibido por lei (art. 130.º do CPC) – proceder-se ainda à subsequente operação de majoração prevista no número 7. Em suma, há que aferir da fixação da remuneração variável do administrador da insolvência entre o limite (mínimo) de 50.000,00€ e o limite (máximo) de 100.000,00€, fazendo esse balanceamento em função dos elementos de ponderação aludidos pelo legislador no nº 8 do citado preceito, salientando-se que se trata de enunciação não taxativa. Justifica-se, assim sendo, “tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue pelo administrador judicial no exercício das suas funções” reduzir essa remuneração, ponderando a factualidade supra enunciada, da qual resulta que: - A apreensão e liquidação de bens revestiu simplicidade, exercendo o administrador da insolvência as suas funções com a colaboração dos credores; assim, foram apreendidos exclusivamente bens imóveis, cuja identificação e situação jurídica não suscitou controvérsia, concretizando-se, pois, a apreensão por via de comunicação à CRPredial e a liquidação decorreu sem incidentes, com a aquisição de alguns imóveis pelos respetivos credores hipotecários; - No apenso de verificação do passivo, para além da intervenção inicial, nos moldes regulados no CIRE, podemos concluir que a tramitação desse apenso também não exigiu particular dispêndio de tempo por parte do administrador judicial, que nem sequer teve qualquer intervenção na fase do recurso; - A prestação de contas foi feita pelo administrador sem que as mesmas fossem objeto de impugnação, pelo que não teve qualquer outra intervenção, seguindo-se a imediata prolação de sentença, que transitou; - Nos demais apensos ao processo de insolvência verifica-se que foi reduzidíssima a atividade do administrador da insolvência. Tudo em ordem a considerar que, remontando o início de funções do administrador da insolvência a outubro de 2011, ultimando-se a liquidação no período de mais de 3 anos – o encerramento da liquidação data de fevereiro de 2021 e as contas foram apresentadas em 03-03-2021 –, não revestindo o processo complexidade, nem exigindo do administrador significativo dispêndio de tempo e recursos, temos como razoável a fixação da remuneração variável no montante de 80.000,00€, valor que é superior ao fixado na decisão recorrida, mas inferior ao indicado pelo administrador da insolvência. Procede, pois, parcialmente, a apelação. 4. Incumbe fixar a responsabilidade quanto a custas, ponderando os critérios estabelecidos no art. 527.º, nº1 do CPC e considerando como juridicamente relevante, para efeitos de tributação do presente incidente, o valor que o administrador da insolvência propugna seja fixado à remuneração variável (no total de 266.837,04€), valor pelo qual deve ser aferido o seu decaimento, atento o montante ora fixado; acrescente-se que o administrador da insolvência já pagou a taxa de justiça respetiva, atento o impulso processual alusivo ao recurso inexistindo, pois, qualquer acréscimo que seja devido, atento o indicado valor de tributação. * Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, alterando a decisão recorrida, fixa-se a remuneração variável do administrador da insolvência no montante de 80.000,00€ (oitenta mil euros), a que acresce o IVA, à taxa legal. Custas a cargo do administrador da insolvência, na proporção do decaimento, nos termos supra indicados. Notifique, sendo ainda os intervenientes com cópia do acórdão a que supra se aludiu, proferido, nesta data, no processo 22770/19.2T8LSB-F. L1, desta secção de comércio do TRL. Lisboa, 20-12-2022 Isabel Fonseca Fátima Reis Silva Amélia Sofia Rebelo _______________________________________________________ [1] Procedeu-se à consulta eletrónica dos demais processos, nomeadamente do processo de insolvência. [2] A sentença foi confirmada por acórdão do TRL de 10-05-2018. [3] O que implicaria, evidentemente, equacionar nova possibilidade de recurso quanto à decisão subsequentemente proferida pela 1ª instância, com evidente prejuízo de celeridade e de forma não consentânea com o princípio do caso julgado, que se forma, em regra, sobre o segmento dispositivo e não, diretamente, sobre a fundamentação das decisões. [4] Sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de anulação da decisão tendo em vista o apuramento de outros elementos de facto relevantes e que não resultem do processo. [5] Nos termos do art. 26.º, nº3 a remuneração variável é paga a final, vencendo-se na data de encerramento do processo. [6] Quanto à remuneração fixa, nos termos do art. 1.º, nº1, da Portaria, o seu valor é de 2.000,00€. [7] Artigo 20.º Remuneração do administrador da insolvência nomeado pelo juiz 1 - O administrador da insolvência, nomeado pelo juiz, tem direito a ser remunerado pelos actos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça. 2 - O administrador da insolvência nomeado pelo juiz aufere ainda uma remuneração variável em função do resultado da liquidação da massa insolvente, cujo valor é o fixado na tabela constante da portaria prevista no número anterior. 3 - Para efeitos do número anterior, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com excepção da remuneração referida no número anterior e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência. 4 - O valor alcançado por aplicação da tabela referida no n.º 2 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, pela aplicação dos factores constantes da portaria referida no n.º 1. 5 - Se, por aplicação do disposto nos nºs 1 a 4, a remuneração exceder o montante de (euro) 50000 por processo, o juiz pode determinar que a remuneração devida para além desse montante seja inferior à resultante da aplicação dos critérios legais, tendo em conta, designadamente, os serviços prestados, os resultados obtidos, a complexidade do processo e a diligência empregue no exercício das funções. [8] Artigo 10.º Regime transitório 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a presente lei é imediatamente aplicável aos processos pendentes na data da sua entrada em vigor. 2 - O disposto nos artigos 17.º-C a 17.º-F, 17.º-I e 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, com a redação introduzida pela presente lei, apenas se aplica aos processos especiais de revitalização instaurados após a sua entrada em vigor. 3 - Nos processos de insolvência de pessoas singulares pendentes à data de entrada em vigor da presente lei, nos quais haja sido liminarmente deferido o pedido de exoneração do passivo restante e cujo período de cessão de rendimento disponível em curso já tenha completado três anos à data de entrada em vigor da presente lei, considera-se findo o referido período com a entrada em vigor da presente lei. 4 - O disposto no número anterior não prejudica a tramitação e o julgamento, na primeira instância ou em fase de recurso, de quaisquer questões pendentes relativas ao incidente de exoneração do passivo restante, tais como as referentes ao valor do rendimento indisponível, termos de afetação dos rendimentos do devedor ou pedidos de cessação antecipada do procedimento de exoneração. [9] “Muitas vezes, a coordenação entre os dois regimes que sucedem é tão complexa, ou estão em jogo aspectos tão peculiares, que o legislador considera oportuno estabelecer critérios específicos de resolução dos conflitos que orientarão o julgador (ou o aplicador da lei em geral) na passagem de uma legislação para a outra. Esses critérios ou directrizes dizem-se disposições transitórias” (Galvão Teles, Introdução ao Estudo do Direito, 2001, Coimbra: Coimbra Editora, pp.275-276). [10] “As disposições transitórias, no entanto, não bastam. Nem sempre existem; e quando existem, ou como desvio aos princípios gerais, ou como sua explicitação, obviamente pressupõem-nos. É, pois, sobre esses princípios gerais que fundamentalmente nos devemos debruçar; eles constituem a principal bússola por que nos devemos guiar e a que cabe recorrer em toda a medida em que não haja disposições transitórias ou estas sejam insuficientes” (Galvão Teles, obr. e loc. citados). [11] Acórdão do TRL de 20-09-2022, processo: 9849/14.6T8LSB-E.L1 (Relator: Fátima Reis Silva), acessível in www.dgsi.pt. [12] Conforme consta da prestação de contas. [13] As dívidas abrangem as custas do processo e as despesas da massa insolvente; as custas foram contabilizadas em 30.222,00€, em 15-09-2022, no processo de insolvência e as despesas da massa insolvente em 49.126,71€ na prestação de contas. [14] Regra de majoração cuja aplicação também não é isenta de dúvidas. [15] Em que é Relatora Fátima Reis Silva e Juízes Adjuntas Amélia Sofia Rebelo e Manuela Espadaneira Lopes.