Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 363/10.0TVLSB-A.L1-6 Relator: MARIA DE DEUS CORREIA Descritores: PROVA PERICIAL CARTA ROGATÓRIA INDEFERIMENTO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/14/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: I-Considerando que uma perícia só é ordenada por se entender que só através dela se poderá obter a prova de factos cuja apreciação exige conhecimentos especiais que os julgadores não possuem e portanto, a realização da mesma mostra-se necessária, o Tribunal não pode decidir, por sua iniciativa, não proceder a tal diligência, a menos que justifique a sua desnecessidade superveniente ou que a mesma deixe de ser possível. II-Não são justificações admissíveis para não proceder à diligência probatória referida, a invocada excessiva demora do processo e as partes terem outros meios de prova ao seu alcance. (sumário da Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO Na presente acção instaurada por RA… contra MM…, tanto o Autor como a Ré requereram a realização de perícia ao barco sobre o qual incide o litígio e que se encontra na T…. Por despacho de 04-01-2011 foi deferida a perícia e ordenada a expedição de carta rogatória. Em 06-07-2011 foi emitida a carta rogatória e em 11-07-2011 foi enviada à T…. Sucede que em 12-04-2013, a Ré foi notificada da devolução e junção aos autos dessa carta rogatória, devolvida sem cumprimento, por não ter sido traduzida para língua t…. A mesma tinha sido traduzida para inglês. Em face disso, a Ré requereu ao Tribunal a quo que lhe fosse concedido prazo não inferior a 30 dias para proceder à junção de tal tradução, prazo manifestamente razoável dada a extensão da carta rogatória e a dificuldade em conseguir a sua tradução para a língua t…. Porém, por despacho proferido em 13-05-2013, o Tribunal decidiu indeferir a requerida concessão de prazo e considerar finda a perícia. É o seguinte o teor do despacho recorrido: “ A presente perícia foi requerida em Setembro de 2010, quer pelo A., quer pela Ré. Não foi objecto de impulso processual até Fevereiro de 2012, data em que o Autor veio desistir da diligência, ao que a Ré se opôs, cabendo-lhe o impulso processual conforme despacho então proferido. Ora, em Maio de 2013, a perícia em apreço não se mostra sequer iniciada por falta de tradução para t… da C.R. Decorridos quase três anos e há muito esgotado o prazo para cumprimento da CR, não se mostra viável nova prorrogação para tradução da mesma C.R. e reenvio às Justiças T…. A necessidade de obtenção de prova por este meio, não justifica o arrastamento dos presentes autos, que se iniciaram há quase três anos, sendo expectável que o cumprimento da presente C.R. se arrastasse por um período de tempo equivalente, que não se compatibiliza com os interesses de celeridade processual e sendo certo que as partes têm outros meios de prova ao seu alcance. Pelo exposto considero finda a presente perícia.” É deste despacho que, inconformada, a Ré vem recorrer. A Apelante formulou as seguintes conclusões de recurso: A) O presente recurso versa sobre o despacho, proferido em 13.05.2013 pelo Tribunal de 1.ª Instância, que indeferiu a concessão de prazo, requerida pela Ré, para juntar aos autos tradução para a língua t… da carta rogatória que se destinaria a dar cumprimento da prova pericial requerida nos autos e considerou findo esse meio de prova. B) Tendo em conta a importância da requerida prova pericial para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa, entende a Ré que o referido despacho judicial deve ser revogado, por se encontrar insuficientemente fundamentado, por pôr em causa os princípios da busca e descoberta da verdade material e da justa composição do litígio (cfr. art. 265.º, n.º 3 do CPC) e por comprometer o direito das partes à produção de prova (cfr. 513.º do CPC), violando o direito das partes a um processo equitativo e o direito de acção judicial e à tutela jurisdicional efectiva, previstos no art. 20.º n.º 4 e art. 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. C) Tratando-se de uma decisão judicial que impede a produção de prova relativamente ao objecto do litígio, a justificação expendida é manifestamente insuficiente, porquanto o Tribunal a quo não explica: - em que medida é que o decurso de três anos desde que a acção foi iniciada pode justificar a preterição de um meio de prova requerido por ambas as partes; - em que é que se baseia para assumir que seria “expectável que o cumprimento da presente C.R. se arrastasse por um período de tempo equivalente” ou por que razão é que tal circunstância justificaria a preterição da prova requerida; - por que razão é que considera que os outros meios probatórios requeridos pelas partes são suficientes para prova dos factos controvertidos. D) Nos termos dos n.ºs 1 e 3 do art. 265.º do CPC, cabe ao Juiz o poder de direcção do processo, de forma a conseguir obter um desfecho célere mas sempre com respeito pelos direitos processuais das partes, onde se incluem, naturalmente, a realização das diligências probatórias necessárias que não considere impertinentes ou meramente dilatórias. E) Decorre, pois, do mencionado art. 265.º do CPC que o juiz tem de ponderar as duas vertentes em questão – a necessidade de condução do processo com celeridade e a exigência de descoberta da verdade. F) Apesar disso, o Tribunal a quo referiu apenas a necessidade de dar andamento célere ao processo sem que tenha feito qualquer juízo acerca da relevância do requerimento apresentado pela Ré em 22.04.2013 para a boa decisão da causa. Não o tendo feito, torna-se evidente que o mesmo deve ser revogado. G) Para além de insuficiente, a fundamentação constante do despacho ora recorrido, assente na obediência ao princípio da celeridade processual, não é consentânea com outros princípios processuais que se lhe devem sobrepor, tal como o princípio de descoberta da verdade material e à justa composição do litígio. H) É que a prova pericial requerida pelas partes, cuja realização o Tribunal a quo agora recusou no despacho recorrido, diz respeito a factos essenciais da causa e afigura-se como absolutamente relevante para a descoberta da verdade e, consequentemente, para a boa decisão da causa – e tanto assim é que o próprio Tribunal a quo havia admitido a realização da referida prova pericial, por despacho que proferiu a 04.01.2011. I) Apesar de a referida perícia ter sido admitida pelo Tribunal a quo em Outubro de 2010, apenas em 19 de Abril de 2012 o Tribunal a quo notificou a Ré para proceder à tradução da carta rogatória. J) A Ré enviou ao Tribunal tradução, para a língua inglesa, da Carta Rogatória em questão – tradução que foi aceite pelo Tribunal e que foi, por este, enviada para a Direcção Geral da Administração da Justiça, para que fosse remetida para Justiça da T…. K) Porém, a Justiça da T… procedeu à devolução da Carta Rogatória que havia sido expedida no âmbito do presente processo judicial – o que pode fazer porque a República da T… formulou uma reserva ao artigo 4.º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial, adoptada na Haia, em 1970, nos termos da qual se reserva o direito de exigir que as cartas rogatórias a executar naquele país sejam redigidas ou acompanhadas de uma tradução para a língua t... – referindo que daria cumprimento à mesma logo que fosse enviada a respectiva tradução para a língua t.... L) A circunstância de ainda não ter sido cumprida essa tramitação de tradução para a língua t... não podia determinar a não realização da prova em questão e, muito menos, a preclusão do direito de a Ré produzir tal prova nos autos. M) Pelo contrário, dado que o Tribunal a quo considerou que a prova pericial era relevante nos presentes autos, deveria ter feito prevalecer a necessidade de descoberta da verdade e mandar suprir eventuais falhas processuais que estivessem a impedir a realização da perícia – faculdade que lhe é conferida pelo n.º 3 do art. 265.º do Código Civil. N) Ora, se o requerimento apresentado pela Ré em 22.04.2013 visava, precisamente, eliminar o obstáculo existente à realização da perícia, o mesmo devia ter sido deferido, concedendo-se à Ré prazo para proceder à junção aos autos de tradução, para a língua t..., da carta rogatória respeitante à prova pericial. Sendo essa a única forma de acautelar os direitos das partes à produção de prova e assegurar a descoberta da verdade, o despacho recorrido que a recusou não pode deixar de ser revogado. O) É ainda de notar que a decisão ora recorrida não é consistente com a tramitação que o presente processo obedeceu até agora, na medida em que não é imputável à Ré o decurso de prazos que o Tribunal a quo entende excessivos. P) Efectivamente, apesar de ambas as partes terem requerido a realização de prova pericial em 14.10.2010, o Autor não só não permitiu que fosse iniciada, nomeando repetidamente entidades que estavam impedidas de exercer as funções de perito, como veio, em Janeiro de 2012, pedir a desistência da mesma. Q) Não sendo imputável à Ré a delonga excessiva na tramitação do presente processo, o Tribunal a quo não devia ter recusado um meio de prova por si requerido com base, precisamente, na falta de celeridade que o processo está a sofrer. R) Acresce que, em 25.02.2013, o Tribunal a quo proferiu despacho no qual entendia que o prazo até então decorrido não devia ser considerado excessivo, pelo que não se compreende por que razão é que, menos de três meses depois, vem invocar quer o esgotamento do prazo para cumprimento da carta rogatória, quer o decurso de quase três anos desde o início da acção para justificar o indeferimento do requerimento da Ré. S) Por último, o Tribunal a quo sustenta ainda o indeferimento do requerimento da Ré e a consequente não realização da perícia por ser “expectável que o cumprimento da presente C.R. se arrastasse por um período de tempo equivalente”. Porém, a carta que acompanhou a devolução da carta rogatória, expedida pela Justiça da T…, indicia precisamente o contrário, na medida em que refere que caso seja enviada a tradução em causa, a carta rogatória será cumprida logo que possível. T) Na verdade, apesar de se fundar na necessidade de conferir celeridade ao presente processo, o douto despacho recorrido faz precisamente o contrário, na medida em que não permite à Ré, como já se referiu, eliminar o único obstáculo existente à realização da perícia, diligência de prova que se entende fundamental à descoberta da verdade nos presentes autos. U) Está em causa, nos presentes autos, o apuramento de matéria para cuja avaliação são necessários conhecimentos específicos que, à partida, o julgador não dispõe, pelo que a prova pericial adquire relevância fundamental para o esclarecimento e demonstração dos factos decisivos para a boa decisão da causa. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deve ser concedido integral provimento ao presente recurso de apelação, por integralmente provado, e, consequentemente, revogar-se o despacho ora impugnado, o qual deve ser substituído por decisão que defira o requerimento apresentado pela Ré em 22.04.2013, ordenando a tradução da carta rogatória para a língua t..., concedendo prazo à Ré para esse efeito, e a sua remissão para a Justiça da T..., e, assim, possibilitar a realização da prova pericial requerida, admitindo a sua produção. Assim se fazendo JUSTIÇA. O Autor/ Apelado apresentou contra alegações concluindo, nos seguintes termos: 1. A presente perícia foi requerida em Setembro de 2010. 2. Estamos em Junho de 2013 e o respectivo procedimento não está sequer iniciado, por falta da tradução para turco da respectiva carta precatória, que cabia à R. promover, o que ela não fez. Sendo a R. a interessada na perícia, cabia-lhe a ela ter apurado se a T... tinha ou não formulado uma reserva ao art. 4º da Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro sobre a Matéria Civil ou Comercial, no sentido de se reservar no direito de exigir uma tradução para turco nas cartas rogatórias a executar naquele país. É, pois, a R. – e mais ninguém – a responsável pelos meses que se perderam com a questão da falta da tradução. 3.Ora, o prazo normal para o cumprimentos das cartas rogatórias é de 3 meses – cfr. art. 181º nº 2 do C.P.C. –, sem prejuízo do poder do juiz em prorrogar tal prazo, sempre que isso se mostre justificado. 4. Por outro lado, nos termos do art. 265º do C.P.C., cabe ao juiz o poder de direcção do processo. 5. É neste âmbito que a decisão do Tribunal de dar por finda a perícia – atento que:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.