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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1045/2003-6 Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA Descritores: EMPREITADA DEFEITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/04/2003 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: IMPROCEDENTE. Sumário: De acordo com o regime legal constante do art. 1221º do CC para o contrato de empreitada, denunciados pelo dono da obra determinados defeitos de execução e confrontado com a persistência dos mesmos, embora com alguma melhoria, depois da intervenção do empreiteiro, deve denunciar de novo os defeitos subsistentes. Perante a recusa do empreiteiro em suprimir estes defeitos, deve ser requerida a sua condenação para prestação de facto, e só após a condenação e posterior recusa do empreiteiro quanto à sua eliminação pode o dono da obra, por si ou por terceiro, proceder à realização dos trabalhos necessários para os fazer suprimir a expensas do empreiteiro. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. Relatório : C. e B., Lda, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Sintra acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra M., Estruturas Mecânicas, Lda, pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 774.072$00, acrescida de juros de mora à taxa legal vencidos no montante de 114.913$00 e vincendos desde 25.05.1999 até pagamento, com fundamento em que acordou com a ré, em Maio de 1997, que, no exercício da sua actividade de fabrico de produtos metálicos, executaria e forneceria 10 moldes metálicos no valor global de 1.500.000$00, acrescidos de IVA à taxa de 17%, no total de 1930.500$00, sendo que a ré não pagou à autora a quantia peticionada. Na contestação excepcionou a ré o cumprimento defeituoso da obrigação, alegando que os moldes tinham defeitos que impossibilitaram a sua afectação ao fim a que eram destinados, alguns dos quais foram devolvidos à autora para rectificação. O problema mantinha-se, porém, quando foram entregues à ré, pelo que teve de proceder nos seus serviços à rectificação dos mesmos, com o que despendeu em mão de obra e transportes 721.600$00, acrescido de IVA à taxa de 17%, valor a deduzir no preço acordado, nada devendo à autora. Respondeu a autora, pugnando pela improcedência da excepção peremptória deduzida. Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 5.074,18, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa de 7% desde 23.06.1999 até integral pagamento. Inconformada apelou a ré, sustentando na sua alegação as seguintes conclusões : (...) Houve contra alegação, pugnando a ré pela confirmação do julgado. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 2. Fundamentos : 2.1. De facto : Na 1ª instância consideraram-se provados os seguintes factos :

  1. a)A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico de produtos metálicos diversos.
  2. b)Em data posterior a Maio de 1997 autora e ré acordaram que a primeira executaria e forneceria à segunda 12 moldes semi-circulares, com diâmetro de 1,50 m, para cofragem de pilares em betão para construção de pontes, mediante a entrega pela ré, além do material necessário à execução dos moldes, da quantia de esc. 1.540.000$00 (140.000$00 x 10 unidades e 70.000$00 x 2 unidades), acrescida de IVA, à taxa de 17%.
  3. c)A ré entregou à autora a quantia de esc. 957.528$00.
  4. d)A ré entregou à autora o material necessário à execução do trabalho.
  5. e)Autora e ré acordaram que aquela executaria os moldes de acordo com as especificações constantes de peça desenhada que lhe foi entregue pela ré.
  6. f)Os moldes entregues à ré pela autora não eram perfeitamente circulares.
  7. g)Os moldes apresentavam, cada um, raios de comprimento diferente.
  8. h)O que dificultava as ligações aparafusadas entre as metades de cada molde, designadamente na utilização para cofragem.
  9. i)Na parte interior dos moldes a chapa apresentava riscos.
  10. j)Tais factos constituem defeitos que dificultam muito a afectação dos moldes ao fim que lhes era destinado, designadamente por implicarem mais mão-de-obra e maior dispêndio de tempo.
  11. l)A ré devolveu à autora dois dos moldes para rectificação.
  12. m)Quando a autora voltou a entregar os dois moldes à ré, embora tivesse havido melhoria, mantinham-se os problemas.
  13. n)A ré, na sequência dos factos, procedeu, no seu estaleiro, à rectificação de alguns dos moldes, para os utilizar.
  14. o)Os dois moldes devolvidos pela ré à autora, foram objecto de trabalhos de rectificação, nas instalações da autora.
  15. p)A ré, com a rectificação dos moldes, efectuou trabalho com o valor de esc. 493.200.00.
  16. q)A ré estava a prestar serviço à "Teixeira Duarte Engenharia e Construções, SA", que era empreiteira geral da Junta Autónoma de Estradas na obra. 2.2 De direito : Como o evidenciam as conclusões da alegação do apelante, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, são as seguintes as questões a apreciar : (...) - Saber se a eliminação parcial dos defeitos da obra pela apelada conferia à apelante o direito de eliminar por sua iniciativa os defeitos subsistentes com a consequente redução do preço. (...) 2.2.2. Não suscita dúvidas a qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes como empreitada, à luz do conceito definido no artigo 1207º do Código Civil, ao qual se reportarão todos os normativos doravante citados sem outra menção. Neste contrato o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário previsto no contrato (artigo 1208º). Caso a obra apresente defeitos, a lei concede ao dono da obra o direito de exigir a sua eliminação ou a construção de obra nova (artigo 1221º); a redução do preço (artigo 1222º); a resolução do contrato (artigo 1222º); uma indemnização pelos danos causados (artigos 1223º e 1225º). Ao dono da obra está, porém, vedado exercer arbitrariamente os direitos que a lei lhe confere, devendo submeter-se à ordem por que estão enunciados nos artigos 1221º, 1222º e 1223º. Assim, deve começar por exigir que o defeito seja eliminado pelo próprio empreiteiro. “Perante a recusa do empreiteiro, pode o dono da obra requerer a execução específica da prestação de facto, nos termos do art. 828º CC, se ela for fungível. A execução específica prevista no art. 828º CC opera por via judicial, pelo que só após a condenação do empreiteiro na eliminação do defeito ou na realização de nova obra, e perante a recusa deste, pode o comitente encarregar terceiro de proceder à realização dos trabalhos necessários para fazer suprimir o defeito, a expensas do empreiteiro. (...). Não é, porém, admissível que o dono da obra proceda, em administração directa, à eliminação dos defeitos ou à realização de nova obra, pois seria uma forma de autotutela não consentida na lei. Todavia, sendo urgente a reparação e não tendo o empreiteiro procedido atempadamente à eliminação, cabe ao dono da obra, com base nos princípios gerais, em particular a acção directa, proceder à reparação, exigindo o respectivo custo ao empreiteiro.” Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos Compra e Venda Locação Empreitada, 2ª ed., Almedina, págs. 482 e 483. Este é também o entendimento de P. Lima e A. Varela, segundo os quais “o regime aplicável é, pois, o do artigo 828º, que aliás é o mais razoável, na medida em que salvaguarda legítimos interesses do empreiteiro sem prejudicar o direito fundamental do dono da obra. Só em execução se pode pedir que o facto seja prestado por outrem à custa do devedor. A lei supõe uma condenação prévia do empreiteiro, na sequência da qual o dono pode exigir a eliminação do defeito ou a nova construção por terceiro, à custa do devedor, ou a indemnização pelos danos sofridos.” Código Civil Anotado, vol. II, 4ª ed., pág. 896. Defende a apelante que subordinou a sua actuação à ordem estabelecida nos citados artigos 1221º e 1222º, pois que denunciou os defeitos e exigiu a sua eliminação à apelada. Defende ainda que, subsistindo defeitos após a intervenção da empreiteira no sentido de os corrigir, não lhe seria já exigível que denunciasse de novo à apelada os defeitos subsistentes para poder proceder à eliminação dos mesmos por sua conta com a consequente redução do preço. Não tem, porém, razão. Como ensina Pedro Romano Martinez, “...não sendo eficaz a tentativa de eliminação do defeito, ou mantendo-se a prestação substitutiva desconforme, há um segundo cumprimento defeituoso ao qual se devem aplicar as mesmas regras do primeiro, designadamente as respeitantes a prazos. Todavia, no decurso deste novo prazo só se podem fazer valer os direitos derivados de defeitos da eliminação ou da prestação substitutiva, e não quaisquer outros de que padecesse o cumprimento originário.” Cumprimento Defeituoso Em Especial na Compra e Venda e Na Empreitada, Almedina, 2001, pág. 379. Assim, de acordo com o regime legal vigente (artigo 1221º), a apelante, dona da obra, denunciados os defeitos e confrontada com a persistência dos mesmos, embora com alguma melhoria depois da intervenção da apelada, empreiteira, para os eliminar, deveria ter denunciado de novo à apelada, empreiteira, os defeitos subsistentes. Recusando-se esta a suprimi-los, deveria requerer a execução específica da prestação de facto por via judicial e só após a condenação da apelada, empreiteira, na eliminação dos defeitos e perante a recusa desta poderia, por si ou por terceiro, proceder à realização dos trabalhos necessários para os fazer suprimir a expensas do empreiteiro. Não seguiu a apelante este caminho, imposto por lei, pelo que não poderá furtar-se ao pagamento integral do preço convencionado, improcedendo, na totalidade, as conclusões das respectivas alegações. 3. Decisão : Termos em que acordam os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 4 de Dezembro de 2003(Fernanda Isabel Pereira) (Maria Manuela Gomes) (Olindo Geraldes)

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