Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 296/2004-7 Relator: ABRANTES GERALDES Descritores: ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/09/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: Conquanto existam mecanismos que permitem requerer, em relação ao fiador, o reforço da garantia de fiança, nos termos do processo especial previsto no art. 997º do CPC, nada obsta a que contra o mesmo seja solicitado arresto de bens, tendo em conta a maior celeridade deste procedimento cautelar. O decretamento do arresto pressupõe a alegação e prova de factos que traduzam, de acordo com um critério de verosimilhança, uma situação de justo receio de perda da garantia patrimonial, o que não se confunde com meras conjecturas ou receios subjectivos. Limitando-se a decisão da matéria de facto a enunciar que “os bens do fiador são facilmente transaccionáveis” e que o credor “receia perder a única garantia patrimonial”, estamos face a meras conclusões insuficientes para se considerar preenchido o periculum in mora específico do arresto, na medida em que nada é revelado quanto ao comportamento do devedor. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – J. LOUREIRO, requereu contra MUNDIJAPÃO - SOCIEDADE DE RESTAURANTES, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO, Ldª, e MARIA L., providência cautelar de arresto para garantia do crédito de € 19.800. O arrestou foi decretado. Agravou a requerida Maria L., concluindo que:
- a)A agravante é fiadora, pelo que gozando do beneficio da prévia excussão, a decisão violou o art. 406°do CPC, na medida em que o credor só pode requerer o arresto dos bens do devedor;
- b)Se considerarmos a fiança válida, não há o risco da insolvência da fiadora, o arresto é meio inidóneo, porquanto existe um meio específico destinado a obter o reforço da garantia (art. 633°, n°s 2 e 3, do CC ,em conjugação com o art. 997° do CPC).
- c)O arresto integrado na figura genérica do processo cautelar, propõe-se a afastar o perigo da demora da decisão a proferir na acção de dívida.
- d)Tal perigo não existe porquanto se está a aguardar somente a decisão final. Houve contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II - Factos provados: 1. O requerente é dono da fracção autónoma identificada pela letra "F" correspondente ao l° andar, letra C, do prédio urbano sito na R. ---, freguesia de Carnide, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz sob o art. 448° daquela freguesia; 2. Por contrato de arrendamento celebrado em 11-12-97, o requerente, na qualidade de senhorio, através da sua procuradora C. R., deu de arrendamento a identificada fracção autónoma à 1ª requerida, MUNDIJAPÃO, Ldª, contra o pagamento de uma renda mensal no montante de Esc. 120.000$00, em regime de renda livre, com destino a habitação; 3. A 2a requerida Maria L. subscreveu o referido contrato de arrendamento na qualidade de fiadora da sociedade MUNDIJAPÃO, Ldª, e principal pagadora do arrendatário, pelo exacto cumprimento de todas as condições inerentes ao contrato e suas prorrogações. 4. O andar encontrava-se mobilado e equipado com: - fogão; - combinado (frigorífico com arca); - máquina de lavar roupa; - móveis em toda a volta da cozinha; - esquentador; - mesa de vidro e duas cadeiras com fundo em palha; - cama de casal; - móvel alto de prateleiras; - roupeiro; - duas camas individuais; - dois móveis altos com escrivaninha - um banco; - uma cadeira; - roupeiro; - um sofá; - um móvel branco - pertencentes ao requerente, os quais, em conjunto com a fracção autónoma, foram locados e utilizados. 5. O andar e as mobílias e equipamentos que ali se encontravam foram entregues à 1ª requerida no início da vigência do contrato em bom estado de conservação e em boas condições de utilização; 6. A 1ª requerida, em 30-6-01, deixou o andar, pondo termo ao contrato de arrendamento; 7. A procuradora do A. foi informada verbalmente desse facto, tendo as chaves do locado sido depositadas na sua caixa do correio; 8. A aludida comunicação verbal foi efectuada com uma antecedência inferior a 60 dias relativamente a data em que a 1ª requerida deixou o andar e colocou a chave do mesmo na caixa do correio da procuradora do requerente; 9. A 1ª requerida quando abandonou o andar, deixou:
- a)A alcatifa que forrava o chão das 3 assoalhadas muito suja e queimada em vários locais das três assoalhadas.
- b)As paredes e os rodapés muito sujos e deteriorados.
- c)Duas cadeiras com o fundo partido e uma cadeira de madeira e um banco partidos;
- d)Duas camas totalmente partidas e outra cama partida;
- e)As loiças sanitárias imundas;
- f)O combinado frigorífico-arca congeladora e o fogão muito sujos e sem funcionarem.
- g)O móvel de madeira de cor branca queimado e deteriorado.
- h)Duas portas sem fechadura e as fechaduras inutilizadas;
- i)Na cozinha tinha sido retirada uma porta dum armário e o tampo de outro móvel estava queimado e danificado.
- j)Os roupeiros tinham todas as fechaduras e trancas estragadas;
- k)Todo o andar num estado geral de muita sujidade, desarrumação e deterioração. 10. O contrato de arrendamento em causa nestes autos estabelece nas suas cláusulas 7ª, 8ª, 10ª e 11ª o dever de a inquilina conservar em bom estado e limpo o imóvel, consignando designadamente que "o inquilino deverá, findo o contrato, entregar ao senhorio, a parte arrendada, em bom estado de conservação (...) indemnizando o proprietário dos prejuízos que porventura possa haver", "as instalações de água, luz e sanitárias pertencem ao senhorio e devem ser mantidas em bom estado" e "a inquilina é responsável por todo o mobiliário e equipamento constante do inventário". 11. A 1ª requerida utilizou o andar arrendado e as mobílias e equipamentos ali existentes, tendo-os deixado e entregue ao senhorio como consta em 9. 12. O andar em causa nestes autos não se encontra em estado de ser arrendado. 13. O andar foi entregue ao requerente com o fornecimento da electricidade e da água interrompidos pelas respectivas entidades fornecedoras devido a falta de pagamento por parte da 1ª requerida. 14. O contrato de arrendamento estabelecia ser da responsabilidade da 1ª requerida o pagamento da água, electricidade e gás que gastasse com o seu consumo doméstico. 15. Na acção declarativa de que os presentes autos são apenso encontra-se peticionada a condenação das requeridas a pagarem, solidariamente, ao requerente:
- a)A quantia de € 4.804,26, decorrente de trabalhos a executar e bens a adquirir, de qualidade e características semelhantes aos que se encontravam no dito andar para substituição destes;
- b)a quantia de € 49,98, decorrente de mão de obra e materiais necessários a limpeza do locado;
- c)a quantia de € 149,64, decorrente da reparação - mão de obra e materiais - dos danos, nomeadamente, substituição do tampo de móvel na cozinha, colocação de tomadas eléctricas, loiças sanitárias, fechaduras e trancas e reparação dos móveis recuperáveis.
- d)a quantia de € 1.286,62, decorrente da indemnização devida pelo não cumprimento do prazo exigido por lei para denúncia dos contratos de arrendamento.
- e)indemnização pela não rentabilização do locado, calculada com base no valor da renda mensal vigente a data da cessação do contrato - € 643,31 -, desde 01 de Setembro de 2001 até a data em que as reparações estiverem concluídas ou paga a indemnização pelos danos, que soma em 05/05/2003,,E 13.509,51 (€ 643,31 x 21 meses);
- f)a quantia de € 87,46, decorrente das dívidas a EDP para repor o fornecimento de electricidade e gás;
- g)juros de mora legais, sobre todas as quantias reclamadas, contados desde a citação até integral pagamento. 16. O requerente não tem disponibilidade financeira para custear as despesas inerentes a reparação do andar e dos bens danificados e a aquisição de outros bens; 17. A 1ª requerida era dona de um estabelecimento de restauração sito no Centro Comercial Colombo, em Lisboa, sendo esta a sua única actividade comercial; 18. A 1ª requerida encerrou o mencionado estabelecimento comercial desde Maio de 2001, tendo-lhe sido retidos pela Colombgest-Gestão de Centros Comerciais, S.A., os bens móveis, que se encontravam no estabelecimento; 19. Pertencem a 2ª requerida:
- a)A fracção autónoma identificada com a letra "P", correspondente ao 4º andar letra B, do prédio em propriedade horizontal, sito na Rua ---, da Freguesia de Santa Isabel, concelho de Lisboa, descrito na 7ª CRP de Lisboa sob o n° 01780, onerada com hipoteca voluntária a favor do BNC, S.A., no valor de capital de € 62.349,74 e valor máximo de € 107.397,42;
- b)O direito a 1/3 da fracção autónoma identificada pela letra "A", correspondente ao r/c com cave (loja) do prédio n° ---, concelho de Lisboa, descrito na 5ª CRP de Lisboa sob o n° 442, e 1/6 da mesma fracção, onerada por usufruto simultâneo e sucessivo a favor de Filipe L. e Rosa C.
- c)Duas quotas sociais no valor nominal de Esc. 250.000$00 cada uma, na sociedade comercial por quotas denominada "João & Maria, Ldª", NIPC 500687668, com sede na Av. ---, em Lisboa, matriculada na CRC de Lisboa sob o n° 51224, encontrando-se uma das quotas onerada por usufruto a favor de Rosa C. 20. A 2ª requerida não é dona de mais nenhuns bens móveis ou imóveis, nem de outros direitos de crédito que possam servir de garantia ao pagamento da quantia que o requerente tenha direito por força da sua condenação no processo principal. 21. Os bens pertencentes à 2ª requerida são facilmente transaccionáveis. 22. O bem imóvel referido em 19.,
- a)está onerado com uma hipoteca, e o 1/6 referido em 19-,
- b)por um usufruto. 23. A 1ª requerida não procedeu à declaração de rendimentos, modelo 22, para efeitos de pagamento do imposto sobre o rendimento. 24. A 1ª requerida não pagou ao Técnico de Contas, indicado pela mesma como seu contabilista, desde 1998, não tendo sido efectuada a contabilidade desde aquela data por tal motivo. 25. Muito provavelmente verifica-se um crédito a favor do requerente. 26. O requerente receia perder a única garantia patrimonial do seu crédito em virtude de existir o sério risco de as requeridas já não serem proprietárias de quaisquer bens ou créditos que possibilitem a cobrança do que lhe for devido no processo principal. 27. Resulta ainda da decisão, por ter sido recolhido dos autos principais, que a requerida Maria Loy interveio no contrato não apenas como fiadora da arrendatária, mas ainda como representante legal da arrendatária. III – O direito: 1. Para a apreciação do agravo parte-se do pressuposto de que a agravante prestou termo de fiança num contrato de arrendamento e que essa fiança é válida. Com efeito, ainda que transpareça dos autos a invocação da nulidade da fiança, não existem motivos para, no âmbito do procedimento cautelar, deixar de considerar a existência dessa garantia pessoal, com responsabilização do fiador nos mesmos moldes da arrendatária. Também não foi questionada a probabilidade da existência do direito que foi invocado na acção principal. 2. Invoca a agravante a inidoneidade do arresto no que respeita ao fiador, na medida em que existe na lei um mecanismo específico de reforço da garantia. Suscita ainda a inverificação do justo receio de perda da garantia patrimonial no que concerne à agravante. 2.1. Nos termos do art. 633º, nºs 2 e 3, do CC, verificada a insuficiência da garantia prestada pelo fiador, o credor pode accionar o mecanismo processual regulado no art. 997º do CPC destinado a obter o reforço da garantia. Considera a agravante que a existência de tal dispositivo impede o recurso à providência de arresto. Não tem razão. Com efeito, malgrado o teor daquelas disposições, não está arredada a possibilidade de se verificar quanto ao fiador uma situação de periculum in mora que deva ser suprida através do recurso à providência cautelar ajustada à manutenção da garantia patrimonial. As diferenças de tramitação que se verificam entre o mecanismo cautelar, de natureza expedita, e o processo especial para reforço de garantias, naturalmente mais moroso, justificam a utilidade que pode existir no recurso à tutela cautelar,[1] tanto mais que, no caso concreto, estamos face a uma fiança com renúncia ao benefício de excussão prévia, sendo a fiadora responsável em regime de solidariedade com a sociedade afiançada. Acresce que nem sequer estamos face a uma situação de redução da garantia patrimonial, antes perante a alegada situação de receio de a mesma ser perdida mediante a alienação dos bens, impossibilitando a sua futura execução. 2.2. Quanto ao periculum in mora. 2.2.1. Vejamos os factos: A 1ª requerida era dona de um estabelecimento de restauração sito num Centro Comercial, o qual se encontra encerrado, tendo sido retidos pela gestora do Centro os respectivos bens móveis. A 2ª requerida, fiadora da sociedade, é titular de uma fracção autónoma que está hipotecada e de duas quotas, uma de 1/3 e outra de 1/6 (onerada com usufruto), numa outra fracção. É ainda titular de duas quotas numa sociedade, uma das quais está onerada com usufruto. Não é dona de outros bens móveis ou imóveis, nem de outros direitos de crédito que possam servir de garantia ao pagamento da quantia que o requerente tenha direito por força da sua condenação no processo principal. Ficou ainda expresso na decisão, como “matéria de facto”, que: - “Os bens pertencentes à 2ª requerida são facilmente transaccionáveis”. - E que “o requerente receia perder a única garantia patrimonial do seu crédito em virtude de existir o sério risco de as requeridas já não serem proprietárias de quaisquer bens ou créditos que possibilitem a cobrança do que lhe for devido no processo principal”. 2.2.2. O provimento do agravo, com revogação da decisão que decretou o arresto, poderia resultar simplesmente da constatação de não terem sido alegados ou provados factos de que resulte a situação de periculum in mora. Efectivamente aquilo que, inserido na chamada “decisão da matéria de facto”, se deixou em itálico não constitui verdadeira matéria de facto; estamos face a meras conclusões jurídicas que não permitem afirmar, nem sequer em sede de um procedimento cautelar, a existência do pressuposto normativo de que depende o decretamento do arresto. Para além de ser discutível a afirmação assumida na referida decisão de que os bens da fiadora “são facilmente transaccionáveis” (note-se que se trata de um bem imóvel hipotecado, de duas quotas num outro bem imóvel, uma das quais ainda está onerada com usufruto, e de duas quotas numa sociedade), tal afirmação não basta para justificar o arresto. O mesmo se diga relativamente ao outro segmento. Afirmar que o requerente “receia perder a garantia patrimonial”, para além do ser pendor igualmente conclusivo, é tão só relevar uma manifestação subjectiva que não é reflexo de qualquer comportamento da agravante. 2.2.3. Mas o provimento do agravo é ainda o resultado do confronto directo com tais expressões, em confronto com as normas legais. O justo receio da perda de garantia patrimonial previsto no art. 406º, nº 1, do CPC, e no art. 619º do CC pressupõe a alegação e prova de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito.[2] Como é natural, o critério de avaliação deste requisito não deve assentar em simples conjecturas, antes deve basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como factor potenciador da eficácia da acção pendente ou a instaurar posteriormente. Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório, que deve assentar em critérios de mera verosimilhança.[3] Mas, pese embora a maior simplicidade que se impõe pelas regras próprias e pelos objectivos específicos da tutela cautelar, tal juízo não deve ser fruto da mera arbitrariedade, antes deve ser tomado a partir de factos. Importante é que existam indícios reveladores do risco de insolvência, quer por razões imputáveis ao devedor, quer por quaisquer outros motivos, de tal modo que só a apreensão imediata de bens permita prevenir os riscos de insatisfação do direito de crédito, como acontece quando se verifica o abandono da empresa ou do estabelecimento, a dissipação ou o extravio de bens, a constituição fictícia de créditos ou a ocorrência de procedimentos anómalos que revelem o propósito de incumprir. Com a necessária apreciação casuística, a jurisprudência tem considerado a verificação de periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe a tentativa do devedor de alienar os bens imóveis,[4] o risco de o devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património,[5] a prova de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido,[6] o acentuado déficit entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do arrestado, juntamente com a circunstância de ser facilmente ocultável,[7] a descapitalização de empresas, através da transferência dos activos,[8] ou a prática de actos de alienação gratuita a favor de terceiros ou actos simulados de alienação ou de oneração. 2.2.4. Nenhuma das referidas situações ou outras semelhantes se verifica no caso concreto. A agravante é ré num processo em que é pedida a sua condenação no pagamento de uma determinada quantia a título de fiadora num contrato de arrendamento. Todavia, ainda nem sequer foi proferida sentença nessa acção, que foi contestada, compreendendo-se, assim, que a quantia pedida ainda não tenha sido paga. Por outro lado, nem na matéria de facto alegada, nem na matéria de facto provada se encontra o menor indício objectivo de que a agravante, uma vez condenada, se furte ao cumprimento da obrigação ou que, no interim, aja em detrimento do credor, alienando, onerando ou dissipando o seu património. Assim, também por falta de comprovação do periculum in mora se impõe o indeferimento do arresto. IV – Conclusão: Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao agravo, determinando a revogação da decisão recorrida e o consequente levantamento do arresto. Custas a cargo do agravado. Notifique. Lisboa, 9-3-04 António Santos Abrantes Geraldes Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário C. de Oliveira Morgado ___________________________________________________________________________ [1] Neste sentido Remédio Marques, A Penhora na Reforma do Processo Civil, pág. 17, Januário Gomes, Acção Fidejuissória de Dívida, pág. 1166, e Lebre de Freitas, CPC anot., vol. II, pág. 119, divergindo do Ac. da Rel. de Coimbra, de 2-12-97, BMJ 472º/570. [2] Segundo Antunes Varela, CC anot., vol. I, pág. 560, "não é necessário que a perda (da garantia patrimonial) se torne efectiva com a demora; basta que haja um receio justificado". [3] Cfr. Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª ed., pág. 22. No Ac. do STJ, de 22-3-00, BMJ 495º/271, alude-se a um “grau de probabilidade aceitável”. [4] A este propósito cfr. Antunes Varela, CC anot., vol. I, pág. 560, e o Ac. da Rel. do Porto, de 9-5-89, BMJ 387º/646. [5] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, págs. 10 e 18 e segs. [6] Ac. do STJ, de 24-11-88, BMJ 381º/603. [7] Ac. do STJ, de 11-12-73, BMJ 232º/110. [8] Cfr. Alberto dos Reis, CPC anot., vol. II, pág. 19.