Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 55/20.1PGALM.L1-5 Relator: PAULO BARRETO Descritores: HOMICÍDIO MEDIDA DA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/21/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: I - A culpa criminal encerra um juízo de censura sobre o agente por não ter cumprido o dever-ser ético, que lhe era exigido, de respeito pelos bens jurídicos protegidos pela lei penal, que, tendo em conta a sua essencialidade, são garantes da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, estando em causa o direito à vida, o juízo de censura tem tendência a ser maior por via das expectativas comunitárias na validade e reforço da norma protegida. Tirar a vida a alguém de forma violenta, sem causas de desculpa (causas de justificação ou de exclusão) é, por si só, muito censurável, daí que a pena abstracta do crime de homicídio seja das mais elevadas dos ilícitos penais. II - A medida da pena, segundo os seus fins, tem como limiar mínimo a expectativa comunitária na validade (e reforço) das normas penais violadas. É a protecção dos bens jurídicos, a prevenção geral positiva. No lado oposto, como limite máximo, a culpa do arguido, assenta num juízo de censura sobre a conduta do arguido reflectida no facto criminoso praticado. E, finalmente, o pendor da pena, mais acima ou mais abaixo, está na denominada prevenção especial, na reintegração do agente (que não tem tanto a ver com as suas relações sociais, se tem família ou amigos, mas sobretudo se é expectável que seja um cidadão fiel ao direito). Se são mínimas as exigências de prevenção especial, a medida da pena baixa; e sobe quando são maiores tais exigências. III - Não obstante os motivos subjacentes a estes ilícitos, o crime de homicídio é sempre um crime muito grave. Permitir que um condenado por um crime de homicídio doloso (embora eventual) não cumpra prisão efectiva, seria transmitir uma perigosa mensagem de benevolência, com claros prejuízos para a prevenção geral. A vida é um bem jurídico demasiado importante para que haja contemplações em situações de ofensa especialmente graves, como sucedeu no caso em apreciação. (Sumariado pelo relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório No Juiz … do Juízo Central Criminal de ....., Tribunal Judicial da Comarca de ....., foi proferido acórdão a; - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, als.
- h)e j), 22.º e 23.º, do C.P. na pena de cinco anos de prisão, absolvendo-se o arguido da demais qualificativa prevista no art. 132.º, n.º 2, al. e), do C.P.. - Condenar o arguido AA pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al.
- ab)e n.º 4.º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redação emergente da Lei n.º 50/2019, de 24-07, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. - Tendo em conta que as penas em apreço se encontram em situação de cúmulo jurídico, nos termos do art.º 77.º, do C.P. condena-se o arguido AA na pena única de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pelo demandante civil BB e em consequência: - Condeno o demandado AA a pagar ao demandante:
- a)- a título de danos não patrimoniais a quantia de €15.000 (quinze mil euros); - Sobre a quantia referida em
- a)são devidos juros de mora à taxa legal de 4% desde a data da leitura da presente decisão até integral pagamento;
- b)a título de dano patrimonial a quantia de €743,50 (setecentos e quarenta e três euros e cinquenta cêntimos); - Sobre esta quantia é devido juros de mora à taxa legal desde a notificação do pedido de indemnização à demandada e até integral pagamento – art.º 805.º, n.º 3, do C.C.. Para pagamento parcial da referida quantia deve ser imputada a quantia já depositada pelo arguido nos presentes autos, face à vontade manifestada pelo próprio. - No mais absolve-se o demandado do pedido. * Inconformado, o arguido AA interpôs recurso, concluindo do seguinte modo: “A. O Arguido vem condenado nos presentes autos, a uma pena única de 5 anos e seis meses, em cúmulo jurídico pela prática de um crime um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos arts. 131.º, 132.º, n.º 1 e 2, als.
- h)e j), 22.º e 23.º, do C.P. e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1 al. d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al.
- ab)e n.º 4.º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redação emergente da Lei n.º 50/2019, de 24-07, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. B. Entende contudo, o Arguido que o Tribunal a quo não ponderou devidamente os meios de prova produzidos nos autos e, adicionalmente, procedeu a incorreta aplicação da lei ao caso concreto. C. Em primeira linha, a audiência realizada no passado dia 06.07.2021 padece de nulidade insanável, nos termos do artigo [...], porquanto resultou demonstrado que o acórdão sub judice apenas se monstra assinado dia 07.07.2021. D. Ou seja, na audiência em causa não existia ainda acórdão validamente proferido, o que, nos termos da jurisprudência citada equivale a nulidade insanável que pelo presente se argui, nos termos e para os efeitos dos artigos 321.º, n.º 1, e 87.º, n.º 5, ambos do CPP. E. Ainda que assim não se entenda, nos termos do artigo 411.º, n.º 1, al. b), do CPP apenas a partir da data do depósito do acórdão estaria o Arguido em condições de recorrer da decisão, começando aí a contar-se o prazo para o efeito. F. Nos termos do artigo 107.º-A,
- c)do CPP é admitida a prática do ato nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mediante o pagamento de multa, o que efetivamente o Arguido realizou, devendo por isso ser admitido o recurso interposto. G. O Arguido como já teve oportunidade de referir arrepende-se dos factos por si praticados, tendo os confessado e, igualmente, pedido desculpa ao Assistente, e, na tentativa de o compensar procedeu ao depósito nos autos de valor destinado a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais por este sofridos. H. Entende o Arguido, em face da redação do ponto 3 dos factos provados que esta merece alteração, o qual deverá passar a ter a seguinte redação: “Ao longo do relacionamento que o arguido manteve com CC este teve conhecimento através dos relatos de CC e de seus pais, de ameaças, perseguições, e desentendimentos entre CC e o assistente, bem como da personalidade controladora e perigosa relatada por CC e pelos seus pais ao arguido, e ainda da denúncia de CC de factos que originaram um inquérito em que o assistente surge como denunciado e que foi classificado como de violência doméstica – vide emails e mensagens trocados entre CC e o assistente a fls. 440-457 e 1325-1364” I. Com efeito, resulta dos elementos de prova juntos aos autos que o Arguido tinha conhecimento não apenas dos episódios de violência mas igualmente de outros factos relativos à personalidade do Assistente e a atos por este praticados que influem na compreensão do estado emocional do Arguido no momento da prática dos factos. J. Em concreto, permitem concluir e fundamentar, nos termos indicados nas alegações a alteração da matéria de facto constante do ponto 3 os seguintes elementos (
- i)depoimento de CC prestado nos autos (ficheiro ....., minutos 40:57-41:25, 40:13-40:48, 22:23 – 24:00; 25:21-26:34; 37:16-37:33), (
- ii)depoimento de DD (ficheiro: ....., minutos 22:31-23:51, 4:22-5:05; 13:52-14:27; (iii) declarações do Assistente (ficheiro ....., minutos 22:05-22:22) K. De igual forma, o ponto 4 dos factos provados deve ser alterado, passando dele a constar o seguinte: No dia 12.01.2020, por CC e os seus pais temerem que o Assistente voltasse a agredir a CC durante a entrega das crianças na residência desta sita na Rua ....., esta pediu ao Arguido que este estivesse presente no momento da entrega das crianças ainda que oculto, tendo este acedido ao pedido, não tendo, naquela altura, ocorrido qualquer problema ou questão existido qualquer situação de conflito nesse momento” L. A presença do Arguido naquele dia, as motivações para o efeito e o pedido de CC, todos elementos que importam a modificação da decisão consta dos seguintes elementos: (
- i)depoimento de CC prestado nos autos (ficheiro ....., minutos 22:24-23:45, 54:45-55:50), (
- ii)depoimento de DD (ficheiro: ....., minutos 11:26-11:59). M. De igual forma, o ponto 11 da matéria de facto provada deverá ser alterado, passando dele a constar o seguinte: “De seguida e no trajeto que efetuou em direção à casa de CC, após sair da estação de serviço, encontrou nas imediações de casa de CC, o veículo propriedade daquela e encetou uma perseguição à viatura”. N. Os factos relativos à perseguição movida pelo Assistente ao Arguido, o contexto e a natureza deste constam dos seguintes elementos constantes do processo: (
- i)declarações do Assistente (ficheiro ....., minutos 0:31-2:12, 12:46-14:47, minutos 1:22:55 – 1:26:48 / ficheiro ....., minutos 1:22:55 – 1:26:48); (
- ii)depoimento de DD, (ficheiro ....., minutos 11:26-11:59, 4:22-5:04); depoimento prestado por CC (ficheiro ....., minutos 22:24-23:45; 54:45-55:50, 58:06-01:01:19; 10:28-11:15; 25:11-26:34; 01:04:47-01:06:42 / ficheiro ....., minutos 11:55 – 16:25); declarações de EE (ficheiro ....., minutos 9:10-10:20; 11:46-12:08); declarações da Inspetora FF (ficheiro ....., minutos 09:05-10:27) P. E, bem assim, dos seguintes elementos documentais: fls. 481, 482, 483, 485, 486, 318, 472-476, 482-486, 470, 469, 325-329; 467; O. De igual forma o ponto 12 dos factos dados como provados deve ser alterado, passando dele a constar o seguinte: “Em face disso e sabendo que era o Arguido que conduzia a viatura, decidiu encetar perseguição que terminou apenas quando o Arguido entrou no parque de estacionamento da referida esquerda da PSP, regressando a casa, sita na Rua ....., artéria onde estacionou o veículo por si conduzido” - A alteração em causa visa descrever, de forma fáctica, com os elementos constantes dos autos, os termos e as condições em que o Assistente perseguiu o Arguido na madrugada dos factos. P. Corroboram a alteração a afetuar os seguintes meios de prova: (
- i)declarações de CC (ficheiro ....., minutos 01:04:47-01:06:42; 1:06:49-1:06:55; 20:15-22:04; 8:17-9:18; 1:03:44 – 1:04:45); Declarações do Assistente (ficheiro ....., minutos 1:36:22-1:37:20; 1:34:29- 1:36:15); depoimento de GG (ficheiro ....., minutos 30:23 - 31:51); declarações de DD (ficheiro ....., minutos 19:26-20:35; 20:35 – 21:07); depoimento do Agente HH ([ficheiro ....., minutos 00:25 – 02:03; 06:55 – 07:32); e os seguintes elementos documentais: fls. 449, 1325-1364; 322, 323, 106, 1120, 326, 327, 467, Q. Por igualmente ser relevante para a correta compreensão dos factos neste processo, torna-se igualmente imperioso alterar a redação do ponto 15 dos factos dados como provados, passando dele a constar o seguinte: “O arguido e CC, que se encontravam ansiosos e receosos com os sucessivos factos ocorridos naquele dia relacionados como Assistente, permaneceram a conversar na habitação da mesma sobre os factos ocorridos até cerca das 3h00 da manhã, altura em que arguido decidiu sair de casa munido de uma faca de cozinha que retirou da cozinha de CC”. R. A alteração em questão visa, em primeira linha demonstrar o estado de ativação emocional em que o Arguido se encontrava, conforme melhor explicitado nas Alegações, resultando a alteração peticionada dos seguintes elementos constantes do processo: depoimento de DD (ficheiro ....., minutos 21:24-21:48); depoimento CC (ficheiro ....., minutos 14:08-15:46; 9:18-12:52; 1:02:15-1:05:34; :08:00 – 1:08:43); e dos seguintes elementos documentais: fls. 1325-1364 S. De igual forma, deverá ser alterado o teor do ponto 17 dos factos provados, passando dele a constar o seguinte: “Após a aquisição do tabaco o arguido decidiu deslocar-se até à rua ....., munido com uma faca da marca ....., com cabo em madeira de 11,8cm e lâmina de gume afiado com 12,2cm de comprimento de que se tinha munido em virtude de temer ser surpreendido pelo Assistente, tendo, na deslocação até ao local, conjeturado furar os pneus do veículo do Assistente para que este não pudesse encetar nova perseguição, ideia que abandonou quando chegou ao local” T. A alteração em causa é relevante para que se traduza, de forma fiel, os motivos e fundamentos de o Arguido se munir com uma faca e ainda o propósito da deslocação do Arguido à rua do Assistente, os quais são corroborados pelos seguintes elementos de prova: (
- i)Arguido (ficheiro ....., minutos 23:52-25:55; 29:34-32:23 / ficheiro ....., minutos 26:24-27:44); depoimento de CC (ficheiro ....., minutos 25:11-26:34; 01:04:47- 01:06:45; 01:04:47-1:05:40; 39:48-41:26); depoimento DD (ficheiro ....., minutos 4:22-5:05; 19:26-20:35; 13:18-14:40); U. De igual forma, o ponto 19 dos factos dados como provados, deverá ser alterado no sentido de passar a ter o seguinte conteúdo: “Entretanto, a vítima que estava à varanda a fumar com EE, sua companheira, ao aperceber-se de uma viatura branca que circulada nas imediações de sua casa – e sem que tenha reconhecido de imediato que o referido carro pertencia a CC – desceu para a rua a dirigiu-se no sentido em que se encontrava o veículo conduzido pelo Réu na parte inferior descendente da rua”. V. As alterações visadas, conforme explicitado nas Alegações, visam tornar claro a perceção do Assistente quanto à presença do Arguido e a sequência de factos que se seguiu, nomeadamente a descida do Assistente para rua e consequente confronto como Arguido. As alterações da matéria de facto, fundam-se no seguinte: (
- i)depoimento de EE (ficheiro ....., minutos 14:34-19:24; 1:44:24-1:44:54; 24:42-24:51); depoimento assistente (ficheiro ....., minutos 24:45 – 27:55, 28:19-29:04); depoimento Prof. II (ficheiro ....., minutos 0:39-1:18; 2:36-7:20; 47:24-48:46; 21:06-29:02); E dos seguintes elementos documentais: fls. 287, 1371-1411; W. De igual forma, o ponto 20 da matéria de facto dada como provada deverá passar a ter a seguinte redação: “O arguido AA ao visualizar BB na via pública, e sem motivação concretamente apurada, dirigiu o veículo por si conduzido na direção do corpo daquele que se encontrava a deslocar-se no sentido descendente da rua”. X. A alteração da matéria de facto, tal como melhor explicitado nas alegações, visa torna claro e percetível o estado do Arguido no momento da prática dos factos e, bem assim, os termos em que ocorreu o sobredito atropelamento. A alteração em causa funda-se nos seguintes elementos de prova: declarações do Arguido (ficheiro ....., minutos 31:26-33:25); depoimento JJ (ficheiro ....., minutos 1:14:54 - 1:18:29); (
- i)depoimento de EE (ficheiro ....., minutos 14:34-19:24; 1:44:24-1:44:54; 24:42-24:51); depoimento assistente (ficheiro ....., minutos 24:45 –27:55, 28:19-29:04); depoimento Prof. II (ficheiro ....., minutos 0:39-1:18; 2:36-7:20; 47:24-48:46; 21:06-29:02); e prova documental junta aos autos: fls. 1412 e ss; 129; fls. 287, 1371-1411 Y. De igual forma, o ponto 21 da matéria de facto provada, deve ser alterado, passando dela a constar o seguinte: “O arguido imprimiu velocidade não concretamente apurada ao veículo que tripulava, mas cujo máximo foi inferior a 40 km/h”. Z. A alteração visa tornar clara a velocidade a que o Arguido conduzia o veículo no momento da prática dos factos, derivando a prova dos factos em causa baseia-se no seguinte elemento documental constante de fls. 1371-1411. AA. O ponto 22 da matéria de facto deve passar a apresentar a seguinte redação: Ato contínuo, e quando o arguido inverteu o sentido da marcha, passou junto ao assistente e saiu do seu interior, com o propósito de verificar a necessidade de prestação de auxílio ao assistente” sendo igualmente eliminada a alínea
- e)dos factos não provado. BB. As motivações expressas nas alegações tiveram por base os seguintes elementos: depoimento EE (....., minutos 35:26-38:35; 51:36- 52:52); declarações do Arguido (....., minutos 4:13-6:31); E elementos documentais: fls. 89-90; 669; CC. De igual forma, o ponto 23 da matéria de facto provada, deverá passar a ter a seguinte redação: Aproximou-se da vítima, que estava no chão a tentar se levantar tendo-se ambos envolvido em contenda física, no decurso da qual, o arguido desferiu um golpe com a faca nas costas e dois nas pernas da vítima DD. A alteração em causa visa, nos termos explicitados nas Alegações detalhar e demonstrar o concreto contexto em que ocorreram os golpes de faca desferidos pelo Arguido, baseando-se nos seguintes elementos de prova: depoimento do perito (ficheiro ....., minutos 8:14-10:21); declarações do Arguido (ficheiro ....., minutos 5:40-6:31); e documentais: fls. 647-650; 496-499, 116-116v, 292-295, 296-302,30, 31, 736-738, 343, 353-360, 272v, 272. EE. Também a matéria de facto constante do ponto 24 deverá ser alterada no seguinte sentido: “O ofendido BB com o propósito de que AA não abandonasse ao local, ainda conseguiu retirar as chaves da ignição do caro de CC e atirou-as para o mato”. FF. Fundamentam as alterações os seguintes elementos probatórios: declarações perito Sr. Perito o seguinte (ficheiro ....., minutos 13:13-15:28; 21:18-22:05); e os elementos documentais: fls. 339-351, 353-369 e 647-650, 84, 85; GG. Os pontos 29 e 32 deverão passar a ter a seguinte redação: 29 - Ao agir da forma descrita o arguido AA quis e representou provocar danos na integridade física do Assistente; 32 - O arguido AA agiu sob influência de stress disruptivo, que lhe causou uma falha na ponderação das consequências inerentes ao processo de tomada de decisão, tendo os eventos em causa espoletado a reativação de memórias traumáticas do seu passado, comprometendo a sua capacidade de raciocínio e de adotar, em concreto, atitude diversa da praticada. HH. A fundamentação da alteração da factualidade em causa resulta, além do referido em sede de alegações, nos seguintes elementos documentais: fls. 1412 e ss; 634-640; 666; 668-669; 73. II. O ponto 31 da matéria de facto deverá passar a ter a seguinte redação: O Arguido não representou que a faca apreendida nos presentes autos era passível de configurar arma branca”, sendo a alteração fundamentada no depoimento de CC (ficheiro ....., minutos, 1:08:53-1:10:02; e JJ. De igual forma, quer pelo que se referiu a respeito deste ponto concreto dos Factos Provados, quer pelo que se referiu quanto ao ponto 17., 22., 23. e 24., deverá igualmente alterar-se a matéria de facto não provada, passando a sua alínea
- e)(“O arguido desferiu os golpes com a faca no corpo do assistente da forma dada como provada por temer pela sua vida e com o intuito que o assistente o libertasse”) a integrar os pontos da matéria de facto dada como provada KK. Alteração baseada em depoimento CC (ficheiro ....., minutos 1:08:53 – 01:10:02), depoimento arguido (ficheiro ....., minutos 24:04 – 26:17) e das declarações prestadas pelo Arguido (ficheiro ....., minutos 24:04 – 26:17), além do que se referiu em sede de motivação de recurso. LL. Deverá ser julgado não provado o facto 34, com base no depoimento de DD (ficheiro ....., minutos 3:32-4:22, bem como dos factos provados 54 e 55. MM. A respeito dos pontos 36, 38 e 39, deverá considerar-se, conforme exposto na motivação do recurso que tais factos não podem ser dados como provados, em virtude, nomeadamente, dos elementos documentais juntos aos autos (relatório pericial de fls. 498/499, documento junto a fls. 878). NN. Na verdade, não existem elementos de prova juntos aos autos que permitam concluir por qualquer sintomatologia relativa a depressão, síndrome pós-traumático, rebate estético ou lesão psicológica do Arguido. Aliás, o Tribunal a quo desconsiderou a ausência de quaisquer “queixas” a nível psicológico no relatório pericial junto (fls. 498), bem como o facto de o médico que elabora o documento de fls. 878 nem sequer ter qualquer especialidade, não sendo os factos contantes daqueles pontos da matéria de facto corroborados por outros elementos de prova juntos ao processo, especialmente atendendo ao juízo técnico que importa para concluir no sentido em que o Tribunal a quo concluiu. OO. A parte final do ponto 36 e dos pontos 38 e 39 da matéria de Facto Provada deverão passar a integrar, desta forma, a matéria de facto dada como “não provada” com a seguinte formulação: O Assistente sofre de depressão”; “Em consequência da conduta do arguido o assistente apresenta sintomas compatíveis com síndrome pós-traumático que obrigam o mesmo a ter acompanhamento médico”; “As cicatrizes presentes no corpo do assistente e resultantes das lesões causadas pelo arguido provocam uma diminuição na autoestima do assistente que não se sente confortável com o seu aspeto físico”. PP. Deve ainda ser aditado à matéria de facto dada como provada que: “Até à prática dos factos em discussão nos presentes autos, o Arguido, apesar do que lhe foi transmitido por CC e pelos pais desta, desenvolveu uma atitude de acalmar os ânimos e de minimizar as tensões existentes entre CC e pais desta e o Assistente”. QQ. Devendo, igualmente, ser acrescentado ao ponto 8 da matéria de facto dada como provada o seguinte: “ponto 8 da matéria de facto dada como provada, o qual possui o seguinte teor: “Tendo o Arguido, respondido «diz ao teu pai para bloquear o número ou assim» (cfr. fls. 467)”. RR. As alterações referidas nos dois pontos anteriores, conforme explicitado na motivação do recurso, devem-se à análise dos seguintes elementos probatórios constantes dos autos: depoimento de CC (ficheiro ....., minutos 50:16-51:24) e documento de fls. 467; SS. Adicionalmente, deverão ser introduzidas as seguintes alterações na matéria de facto: - deve ser suprimido do ponto 20. dos Factos provados a referência a “despeitado e movido por sentimentos de vingança”. - deve ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte: “O Arguido, no seguimento da perseguição realizada pelo Assistente na madrugada de 13.01.2020, apresentava-se nervoso e receoso, não tendo manifestado quaisquer sentimentos de vingança, zanga ou irritação”. - deve igualmente ser aditado à matéria de facto dada como provada o seguinte: “O Arguido, na sequência do envio da mensagens referida no ponto 5 da matéria de facto provada não expressou qualquer sentimento de despeito ou de vingança para com o Assistente”. TT. Conforme resulta da motivação, a alteração dos concretos pontos suscitados no artigo anterior resulta, além da ausência de qualquer fundamentação do acórdão recorrido quanto aos meios de prova de onde alcançou a conclusão sobre o estado de espírito e dos sentimentos e intenções do Arguido, dos meios de prova produzidos no processo, nomeadamente, depoimento de CC (ficheiro ....., minutos 2:24-5:04; ficheiro ....., minutos 10:28-10:50; (ficheiro ....., minutos 12:05-12:52; ficheiro ....., minutos 1:02:33-1:03:44); depoimento de DD (ficheiro ....., minutos 19:26-20:35; ficheiro ....., minutos 21:07-21:13). UU. Deve igualmente ser aditada à matéria de facto dada como provada o seguinte: “Ao jantar do dia 12.01.2020 e em momentos subsequentes, o Assistente encontrava-se a consumir cervejas, tendo assumido ter consumido pelo menos cinco cervejas”. VV. A realidade acabada de descrever, conforme resulta da motivação do recurso, alicerça em elementos de prova juntos aos autos, nomeadamente documentos de fls. 200, 669 e declarações do Assistente (ficheiro ....., minutos 10:38-11:07). WW. Por outro lado, deverá igualmente aditar-se à matéria de facto dada como provada que “Após o atropelamento e no contexto da contenda física entre assistente e arguido, o arguido gritou por socorro”. XX. O facto referido no ponto anterior deriva, além do que é explanado na motivação do recurso, dos elementos documentais de fls. 666 e 667 dos autos. YY. Deverá igualmente aditar-se à matéria de facto dada como provada que “Na sequência dos factos ocorridos, o Arguido entregou-se voluntariamente e manifestou vontade em colaborar com a Justiça”, o qual deriva, entre outros elementos melhor explanados na motivação, do elemento documento junto a fls. 73 dos autos. ZZ. Deve ainda ser aditada à matéria de facto dada como provada o seguinte: “Após os factos ocorridos, o Arguido apresenta problemas ao nível do sono (insónia inicial e intermédia, com dificuldade em conciliar posteriormente o sono), do apetite, com perda de peso, bem como alterações ao nível da energia e líbido, encontrando-se em sofrimento face ao arrependimento pelo cometimento dos factos e dos danos causados ao assistente”, sendo tal factualidade, conforme melhor explicitado na motivação, do elemento documental junto a fls. 1412. AAA. Estabelece o artigo 131.º, do CP que “Quem matar outra pessoa é punido com pena de prisão de oito a dezasseis anos”. Conforme sublinhado quer na doutrina, quer na jurisprudência, o crime de homicídio exige a verificação de dolo, ou seja, da intenção de matar presente na atuação do arguido que comete o facto. BBB. Tal é assim, desde logo, para distinguir as situações de homicídio previstas no artigo 131.º do CP, das demais situações de homicídio por negligência, nos termos e ao abrigo do artigo 137.º do CP. CCC. Sucede que, no caso em apreço, não se logrou demonstrar, conforme se destacou anteriormente, que o Arguido tivesse atuado com o objetivo ou o propósito de tirar a vida ao Assistente. DDD. Para que fosse necessário concluir pela existência de intenção homicida era necessário analisar cada um dos meios utilizados para atentar contra a vida do Assistente e deles concluir que, a forma como o Arguido os utilizou, era de molde a produzir a morte do Assistente, o que não sucedeu. EEE. Não resultou demonstrado que um veículo, com as características do veículo presente nestes autos circulando a uma velocidade inferior a 40 km/h fosse apto a provocar a morte do Assistente. Simplesmente: não existe qualquer meio de prova, deste género careado para os autos que demonstre a apetência do meio para o resultado que é imputado. FFF. De igual maneira, a forma como a faca que o Arguido utilizou para o cometimento dos factos em discussão (atingindo, como se viu, a zona da omoplata e das penas do Arguido) não foi de molde a causar qualquer perigo para a vida do Assistente, desde logo porque, em concreto, não se logrou demonstrar que a os golpes produzidos pela faca tenha penetrado qualquer das cavidades que alojam órgãos vitais, nomeadamente a cavidade torácica e o crânio. GGG. Como ficou demonstrado na motivação, a forma como qualquer dos dois meios foi utilizado não tinha a virtualidade nem se demonstrar a intenção homicida, nem de por em risco a vida do Assistente, sendo incorreto caracterizar que o resultado morte só não ocorreu por motivos alheios à vontade do Arguido. HHH. Na verdade, se o Arguido, como já se referiu anteriormente, pretendesse matar o Assistente teria imprimido maior velocidade no veículo por si conduzido ou teria, por exemplo, esmagado o corpo do Assistente contra os carros que se encontravam estacionados naquele local ou aproveitados para passar por cima do corpo do Assistente após o atropelamento. Tal como teria utilizado a faca que consigo tinha para fins de defesa, para golpear o Assistente em zonas aptas (como o pescoço) a provocarem a morte do Assistente e não atingiria as pernas e a omoplata (osso resistente e por isso impenetrável com uma faca). De igual forma, se o Assistente alega que o Arguido o atacou com a faca quando estava de costas, o Arguido teria aí a oportunidade de "ouro" para atacar livremente o Assistente em zona apta a causar a morte deste, o que não sucedeu. III. É contraditória a conclusão da intenção homicida quando está documentado que o Arguido gritou socorro no meio da rua, chamando a atenção para si e para o que se encontrava a realizar naquele momento. Também no mesmo sentido, note-se que se fosse efetivamente vontade do Arguido matar o Assistente não teria abandonado o local até ter realizado tal desiderato, resultando dos autos que o Assistente nunca perdeu os sentidos ou ficou em situação de incapacidade de movimentação (veja-se o extrato da conversa com o INEM - fls. 664-670). JJJ. Ante a prova produzida, a atuação ilícita do Arguido, por si confessada e reconhecida, apenas poderá integrar a prática, efetiva, de um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido nos termos do artigo 143.° do CP. KKK. Ainda que se verificassem algumas das circunstâncias qualificadoras do crime de ofensa à integridade simples, previsto e punido, nos termos do artigo 146.°, n.º 1, al. a), do CP, (por remissão do n.º 2 para o regime do artigo 132.º, n.º, 2, do CP, que, em concreto não se verifica) a moldura penal máxima a aplicar seria de 4 anos, não existindo, em qualquer caso, fundamento para a aplicação máxima da pena ali prevista. LLL. Assim, em caso de condenação do Arguido pelo crime de ofensa à integridade, (ainda que qualificada), estariam reunidos os requisitos para a suspensão da pena (art. 50.° CP). MMM. Ainda que assim não se entendesse - o que não se concede - então sempre se teria de concluir a inexistência de dolo direto do Arguido mas, somente, que este tivesse representado a morte do Arguido como consequência da sua atuação (não como certo, nem como necessário, nem como querido o resultado) e, dessa forma, que a tentativa o foi a título de dolo eventual (art. 14.°, n.º 3, do CP): ainda que tal não equivalha a qualquer reconhecimento de que a intenção ou pelo menos o resultado representado fosse o falecimento do Assistente. NNN. Na verdade, conforme explicitado na motivação, a forma de utilização dos meios em causa (carro e faca), o facto de nunca ter "aproveitado" oportunidades de "superioridade" que foi tendo, o facto de ter gritado por socorro no meio da rua, revelam necessariamente que o Arguido nunca colocou em risco a vida do Assistente, designadamente através do atingimento de qualquer órgão vital ou de qualquer cavidade de alojasse órgãos vitais, não atuando de forma ou com a intenção querida e motivada de causar a morte do Assistente. OOO. A qualificação do dolo como eventual tem impacto desde logo, na suscetibilidade de considerar a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado na medida em que, conforme se destaca da doutrina e da jurisprudência citadas, tal é incompatível com a intensidade do dolo exigido para a punição (dolo direito ou necessário). PPP. Desta forma, ante a não verificação dos requisitos legais apenas se poderia condenar o Arguido pelo crime de homicídio simples, na sua forma tentada, o que implicaria, necessariamente, a redução da pena aplicada e a sua sujeição ao regime da suspensão previsto no artigo 50.° do CP, ainda que sujeito ao regime de prova. QQQ. Mas, ainda que assim não se entendesse - o que não se admite, nem se concebe, nem por isso estariam verificadas as condições para qualquer qualificação do homicídio, nos termos do artigo 132.° do CP, conforme de se deixou demonstrado na motivação. RRR. O arguido foi condenado pelo Tribunal a quo que considerou verificadas as circunstâncias qualificativas das alíneas
- h)e
- j)do artigo 132.° do CP. Sucede, contudo, que além de não se verificarem as circunstâncias qualificativas das alíneas em causa, não logrou o Tribunal a quo fundamentar o preenchimento da cláusula geral presente no n.o 1 do artigo 132.º CP. SSS. As circunstâncias qualificativas do artigo 132.°, número 2, não são de funcionamento automático, servindo apenas como meros indícios e presunções de especial perversidade/censurabilidade referidas no número 1, não dispensado a análise e a subsunção do caso concreto à cláusula de especial censurabilidade ou perversidade (desde logo para que não se transforme o homicídio qualificado no homicídio tipo ou regra). TTT. O Tribunal a quo limitou-se, tabelarmente a concluir pela existência, no caso em apreço, pelo preenchimento das alíneas
- h)e
- j)do n.º 2 do artigo 132.° do CP, dando por demonstrado o que pretendia demonstrar, ou seja: dando como demonstrada a especial censurabilidade da atuação por verificação das circunstâncias qualificativas, como resulta patente do texto do acórdão sub judice. UUU. Desta forma, ante a ausência da devida ponderação quanto à especial censurabilidade do ato, o Arguido apenas poderá ser condenado pelo crime de homicídio simples (131.° do CP), na forma tentada, impondo-se a redução da medida da pena e, a aplicação ao Arguido do regime da suspensão previsto no artigo 50.° do CP. VVV. Ainda que assim não se entendesse, nem, por isso deixaria de não estar verificada a circunstância qualificativa presente no 132.º, n.º 2, alínea h), do CP, desde logo porque o juízo qualificativo não pode ser feito em abstrato: está em causa na circunstância qualificativa a utilização desse meio com especial censurabilidade ou perversidade. WWW. A qualificação é aliás contraditória como facto de se ter dado como provado que o Arguido não tinha intenção de encontrar o Assistente, nem tinha intenção de, no momento em que se desloca à artéria onde esta residia, de lhe tirar a vida, nem que era expetável encontrar o Assistente na rua àquela hora. XXX. Por outro lado, a qualificativa exige, como salienta a doutrina e a jurisprudência citadas, além de uma aturada ponderação sobre os meios, o facto de apanhar desprevenida a vítima. Resultou demonstrado que o Arguido formulou a sua intenção em meros instantes (num contexto de stress disruptivo, limitativo da capacidade de conformação e atuação do Arguido), quando avistou o Assistente, sendo que este último se apercebeu da presença do Arguido, não tendo sido apanhado de surpresa nem surpreendido (sendo que se dirigiu, contra as regras estradais na direção do local onde o veículo do Arguido se encontrava). YYY. Conforme ficou demonstrado - apoiado nos ensinamentos da jurisprudência e da doutrina citadas -, considera-se, essencial, por forma a que haja o enquadramento no âmbito do homicídio qualificado, que o Arguido tenha plena e total capacidade de executar o facto em consciência e que os meros impulsos ou instintos não revelam para efeitos de uma culpa "qualificada", ZZZ. Tudo sem esquecer que a especial censurabilidade não resiste, em todo o caso, ao contexto vivido pelo Arguido: motivado por um clima emocional particularmente intenso, com despertar das memórias traumáticas do Arguido e sob stress disruptivo, agindo de forma não premeditada, mas instintiva (o que já deixou lamentado e aqui reitera). AAAA. Por outro lado, resulta igualmente indemonstrada a circunstância qualificativa do art. 132.°, 2, alínea i), do CP, desde logo porque, como se notou na motivação do recurso, todas as definições do conceito insidioso avançadas, servem precisamente para se demonstrar a completa inexistência de insidia nos presentes autos. BBBB. Conforme se deixou demonstrado, o Assistente estava na posse das suas faculdades e consciente, tanto assim que se debateu com o Arguido, sendo que os golpes de faca, como se demonstrou igualmente ocorreram no contexto da contenda física, destacando-se ainda que o Assistente não foi surpreendido pela presença do Arguido naquele momento, sabendo de antemão da sua presença, não tendo sido apanhado de surpresa, de forma insidiosa ou "à traição". CCCC. Tudo sem esquecer que, conforme resulta da jurisprudência citada, a insidia reporta-se ao momento do início da execução do crime (que, recorde-se, é imputado ao atropelamento), o que no caso concreto afasta totalmente a qualificativa em causa. DDDD. Merece ainda a devida consideração, o facto de não ser o Arguido que vai à procura do Assistente e o encontra: é o Assistente que tendo a perceção da presença do Arguido na sua rua, desce para a via pública e se dirige, inicialmente, para o local onde se encontrava estacionado o veículo do Arguido. Por outro lado, o Assistente tinha consciência da presença do Arguido, tanto que assume a existência de contenda física (dada como provada), tendo por isso noção clara da presença do Arguido: não caiu numa cilada, não foi apanhado de surpresa, não foi atraído por um engodo, nem foi apanhado "à traição". EEEE. Nunca esteve em causa, nem resultou demonstrado, qualquer recurso a emboscadas ou estratagemas, preparadas e estudadas antecipadamente pelo Arguido, a que se soma a formulação instantânea do ato criminoso (não havendo premeditação ou ponderação sobre os meios e forma de execução). FFFF. Tudo sem esquecer que a faca foi utilizada como instrumento de defesa no contexto da contenda física existente com o Assistente, não havendo qualquer propósito associado de provocar a morte, mas apenas de defesa, atento o contexto e os relatos que foram sendo feitos ao Arguido quanto à perigosidade do Assistente. GGGG. Novamente apelando ao que já foi referenciado: não basta a putativa verificação da circunstância qualificativa: é necessário demonstrar a concreta especial censurabilidade e perversidade, que terá necessariamente superior à que se verificaria no contexto de uma tentativa de homicídio simples, sob pena de subversão do sistema, passando a ser a regra, aquilo que deveria ser a exceção. Além do mais: conforme abundante doutrina e jurisprudência citadas, a utilização de faca (ou mesmo de outros objetos cortantes) não é circunstância qualificativa do crime de homicídio (e, portanto, também não da respetiva tentativa). HHHH. Mesmo que se tentasse ir por via da desproteção da vítima (que não pela via da "surpresa" ou insídia), tal não quadraria nos requisitos que têm sido afirmados pela doutrina e pela jurisprudência para o preenchimento da circunstância qualificadora, a que se soma a manifesta contradição com a matéria de facto apurada: o Assistente entrou em contenda física com o Arguido não havendo como qualificar qualquer situação de desproteção ou de inferioridade do Assistente naquele momento. IIII. Assim, resta, então aplicar ao Arguido pena pela prática do crime de homicídio simples, na sua forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º, 22.° e 23.° do CP - isto sem prejuízo do que anteriormente foi referido quanto à subsunção dos factos em apreço ao crime de ofensa à integridade simples, previsto e punido pelo artigo 143.° do CP. JJJJ. Independentemente do enquadramento a dar (homicídio simples na forma tentada ou ofensa à integridade física), impõe-se a aplicação ao Arguido de pena inferior a três anos e meio de prisão, ainda que suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.° do CP. KKKK. Ainda que este Venerando Tribunal viesse a considerar a manutenção do enquadramento dos factos na tentativa de homicídio qualificada na forma tentada - o que não se concede - ainda assim, e ao contrário do Tribunal a quo, não poderá deixar de ser considerada a clara proibição de dupla valoração das circunstâncias agravantes do artigo 132.° do CP: ou seja, utilizar as mesmas circunstâncias para qualificar e para medir o grau de culpa do Arguido, sob pena de violação do princípio constitucional do ne bis in idem. LLLL. Por outro lado, resulta do artigo 40.° do CP, que a aplicação das penas deve visar não apenas a proteção dos bens jurídicos, mas igualmente a reintegração do agente na sociedade, traduzindo a culpa, em qualquer circunstância, a medida da pena a aplicar. MMMM. Note-se ainda que, conforme defendido na motivação, a condenação em pena de prisão (no caso especialmente agravada, porque efetiva), terá de ter em consideração não apenas a medida da culpa do Arguido, mas igualmente a tutela da comunidade jurídica (até onde essa tutela seja necessária). A efetividade da pena de prisão é excluída sempre que o agente criminoso não represente um perigo para a comunidade. NNNN. Quanto à culpa do Arguido - e tomando em conta o que foi referido em sede de motivação de facto e de direito - deve tomar-se em atenção que não resulta demonstrada qualquer intenção direta e necessária de causar a morte ao Assistente (sobretudo considerado a forma como os meios em causa foram utilizados), nem se podendo afirmar, com base no apurado, que tal se deveu a fatores estranhos ao Arguido já que este tinha o domínio de dois meios aptos a realizar esse fim e teve a "oportunidade" de utilizar ambos de uma forma que nunca colocou em risco a vida do Assistente, tendo aliás demonstrado na execução dos factos que tal não era a sua intenção, o que resulta reforçado do Arguido se ter - nas palavras de EE - a gritar "feito louco" no meio da rua a pedir socorro (se o Assistente alguma vez tivesse estado em risco de vida era expectável que fosse este a gritar e não o Arguido). OOOO. O Arguido - repise-se - lamenta toda a factualidade ocorrida, os danos causados ao Assistente e a EE, e não coloca em causa que venha a ser punido nos presentes autos: pretende apenas que o grau de culpa e o consequente enquadramento jurídico da factualidade tenham em conta o que efetivamente ocorreu. PPPP. Por reporte à culpa do Arguido, não poderá ignorar-se a circunstância em que os factos ocorreram naquela data, em particular o clima em que o Arguido viveu desde o dia 12.01.2020, numa sucessão de factos que vão desde o conjunto de provocações dirigidas pelo Assistente a CC, ao pai desta DD e que culminaram na perseguição que o Assistente efetuou ao Arguido naquela madrugada quando o Arguido se encontrava a chegar às imediações da casa de CC. QQQQ. A sucessão de factos em causa foi constante até ao momento da prática (não ponderada ou idealizada) dos factos: desde as mensagens do dia anterior, passando pela perseguição (que, ainda que não se venha a dada como provada [o que não se concede], foi percecionada pelo Arguido como tal), pela ida à esquadra para apresentar queixa, pela conversa com o pai de CC, pela conversa em sequência com CC onde esta manifestou o receio com a escalada dos factos e com o novo trabalho que ia começar no dia seguinte. As provocações e perseguições sempre estiveram presentes e ativadas no Arguido, que em qualquer caso não esperava ter encontrado como resultou provado - o Assistente naquele dia e àquela hora; RRRR. O Arguido esteve em constante clima de ativação psicológica dos factos, não tendo conseguido acalmar-se, relaxar, distrair a cabeça e o pensamento: a vivenciar os seus receios e os de CC, sendo que tendo estado sempre o Arguido à margem dos conflitos entre o Assistente e CC, foi arrastado para a situação diretamente pelo Assistente, temendo pela sua vida e pela escalada dos factos. SSSS. O Arguido não se dirigiu - conforme, repise-se, ficou demonstrado - à rua do Assistente para "se vingar", para "ajustar contas" ou para "resolver problemas": fê-lo com a intenção confessada de verificar se o carro do Assistente estava no local e não seria alvo de nova perseguição. O Arguido confessou igualmente que ainda pensou em rasgar os pneus do Assistente mas abandonou a ideia ante a exposição do local. TTTT. Por outro lado, os factos descritos nos pontos anteriores foram o culminar dos receios manifestado por CC e sua família quanto a comportamentos provocatórios, persecutórios e controladores do Assistente - sucessivamente repetidos ao Arguido que igualmente sabia do processo de violência doméstica relativo a alegadas agressões do Assistente a CC: este é o pano de fundo de elevado stress psicológico a que o Arguido esteve sujeito durante os meses anteriores. UUUU. Dos meios de prova indicados na motivação resultou o juízo - técnico e científico da psicóloga forense - de que o Arguido viveu uma situação, quando confrontado com a presença do Assistente, de stress disruptivo que lhe toldou a capacidade de atuação de forma racional e orientada, com noção exata das consequências das suas ações, ativando, naquele momento, memórias traumáticas das quais, infelizmente o Arguido não é responsável e que dizem respeito a episódios de violência doméstica anterior e de ataques com arma branca na sua juventude. VVVV. Todos estes factos a que se tem aludido devem ser tomados em consideração na medida da culpa do Arguido: este não agiu no pleno das suas capacidades cognitivas e emocionais. Se não tivesse ocorrido a sucessão de factos descritos e se o Arguido não estivesse sob intenso stress emocional, não teria atuado da forma como atuou naquela noite. WWWW. Naquele momento - ao contrário do que é apanágio na sua vida - o Arguido teve uma reação que não é sua, com a qual não se identifica e com a qual não se revê, que não reflete os seus valores, a sua forma de agir, de pensar e de estar na vida. XXXX. Além disso, devem ser ponderadas, devidamente, as demais circunstâncias ligadas ao Arguido e que influem - como demonstrado na motivação - na determinação da pena a aplicar: o Arguido tem pautado sempre a sua vida pela honestidade e pelo trabalho, estando social, familiar e profissionalmente integrado, não tem qualquer antecedente criminal, não tem quaisquer problemas com a Justiça e não tem quizilas ou conflitos com quer que seja e o episódio em causa nos presentes autos não representa a sua forma de atuar perante a vida e de inserção na sociedade, sendo por isso reduzidas as necessidades de prevenção do caso. YYYY. Por outro lado: Arguido interiorizou o desvalor da sua conduta, demonstrou arrependimento, cumpriu sempre as medidas de coação impostas de forma exemplar e sem percalços, não existindo outros fatores que permitam concluir pela possibilidade de reincidência do Arguido (o que aliás nem foi dado como provado ou demonstrado nos presentes autos), tendo depositado à ordem dos autos a quantia que conseguiu recolher para compensar o Assistente pelos danos sofridos. ZZZZ. A culpa não pode ser aferida por um juízo genérico e que desconsidere, em concreto, a real condição do Arguido. AAAAA. Felizmente e como se demonstrou nos presentes autos, as consequências derivadas pelos atos do Arguido não apresentaram especial gravidade, não houve risco de vida do Assistente - que poucas horas depois saiu do hospital e ficou de baixa médica por período de apenas 8 dias. Ao nível das sequelas, e sem que exista rebate estético, o Assistente ficou com cicatrizes localizadas em zonas não comumente visíveis do seu corpo, que não causarão repulsa em terceiros que com ele se cruzem. BBBBB. Felizmente para todos os envolvidos - e ao contrário do que sucede em várias decisões dos nossos tribunais (citadas na motivação) - não resultam consequências como necessidades de internamento prolongado, realização de cirurgias ou de operações médicas, de realização de fisioterapia ou de privação de membro ou função do corpo humano. Também esta dimensão deve ser ponderada na pena a aplicar ao Arguido. CCCCC. Tal como deve ser ponderada a vontade do Arguido de compensar o Assistente, tendo procedido ao depósito nos autos de um valor de EUR 5.863,50 para compensação do Assistente (valor que reuniu com ajuda de familiares e amigos). DDDDD. A moldura penal abstrata do crime de homicídio simples, na sua forma tentada, que vai de um ano, sete meses e seis dias e dez anos e oito meses de prisão. Para a sua determinação concreta, impõe-se a consideração de todas as circunstâncias anteriormente referidas, nomeadamente como circunstâncias atenuantes da pena, nos termos dos artigos 72.°, n.ºs 1, e 2, alíneas
- b)e
- c)do CPC e, necessariamente, para efeitos da determinação da medida da culpa (limite inultrapassável da pena) nos termos do artigo 71.° do CP. EEEEE. Pelas razões expostas, entende o Arguido que lhe deve ser aplicada, em razão da medida da culpa, e da baixa intensidade do dolo (eventual), uma medida de prisão inferior a 3 anos. FFFFF. Mesmo considerando a moldura pena abstrata aplicável, caso se conclua pelo crime de homicídio qualificado na forma tentada, o Arguido entende que, ante o seu grau de culpa e o dolo revelado (eventual) é justa (na ponderação dos diversos elementos referidos) a aplicação de uma medida da pena até ao máximo de 4 anos. GGGGG. Em qualquer dos casos, a pena em que o Arguido vier a ser condenado deverá ser suspensa na sua execução, sujeita ao regime de prova, nos termos do artigo 50.° do CP, porquanto se verificam os respetivos requisitos: o Arguido não tem antecedentes criminais, já cumpriu mais de um ano e sete meses de medidas de coação privativas de liberdade, estando a pagar a sua dívida para com a sociedade, não representa qualquer perigo real ou abstrato para a comunidade, não possui quaisquer sentimentos de vingança para com o Assistente ou quem quer que seja, goza de boa reputação pessoal, familiar e profissional, não faz do crime o seu modo de vida e contra todas as circunstâncias graves porque passou na juventude (morte do pai, esfaqueamento, violência doméstica) o Arguido seguiu e concluiu a sua formação e sempre trabalhou, incluindo em instituições de caridade (ponto 51 da matéria de facto provada). HHHHH. Ou seja: o Arguido não é nem um marginal, tem uma família que o ama, que o apoia e lhe dá estrutura, não é "parasita" da sociedade: é alguém empenhado em construir um futuro melhor, não apenas para si, mas a comunidade onde se encontra inserido. IIIII. Os factos em discussão nos presentes autos representam um percalço - com consequências gravosas, como o Arguido reconheceu - irrepetível na vida do Arguido. JJJJJ. Saliente-se, igualmente, a postura do Arguido perante os factos cometidos: o Arguido pediu desculpa ao Assistente, publicamente, quer em sede de instrução, quer em sede de julgamento (aqui estendendo o pedido de desculpa igualmente a EE); o Arguido demonstrou arrependimento e confessou os factos essenciais em discussão nos presentes autos, quais sejam o atropelamento e os golpes de faca por si desferidos, discordando apenas do enquadramento fáctico apurado respeitante à dinâmica em que os factos ocorreram - ponto 57 da matéria de facto dada como provada. KKKKK. O Arguido apenas pretende, neste momento, virar a página e seguir a sua vida, para desta forma, regressando ao exercício da profissão, poder efetivamente reparar a sua dívida à sociedade e pagar o remanescente dos danos em que vier a ser condenado ao Assistente (caso tal ocorra). Na verdade, a reparação de qualquer indemnização ao Assistente, além dos valores já constantes dos autos apenas poderá ser realizada se o Arguido estiver profissionalmente inserido. LLLLL. Nenhuma razão existe - nem foi demonstrada - para ilidir a conclusão de que ameaça do cumprimento efetivo da pena não seja suficiente para que o Arguido se mantenha fiel e cumpridor ao Direito, como sempre o tinha sito até à data dos factos em discussão nestes autos. MMMMM. O Arguido manifesta, em todo o caso, desde já, a sua concordância à execução de outras medidas acessórias que o este Tribunal considere relevantes, nos termos do artigo 50.°, n.º 2 e 52.° do CP. NNNNN. O Arguido foi ainda condenado pelo Tribunal a quo pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.°, n.º 1 al. d), por referência aos arts. 2.º, n.º 1, al. m), 3.º, n.º 2, al.
- ab)e n.º 4.º, da Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redação emergente da Lei n.º 50/2019, de 24-07, na pena de 1 (
- um)ano de prisão. OOOOO. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada, o Arguido quando se muniu da faca em causa e quando a utilizou, não representou que, pelas suas características, a faca verificasse os pressupostos para ser considerada uma arma branca, nunca tendo o Arguido medido a lâmina, nem se debruçado sobre as suas qualidades e características. PPPPP. Tal nunca pensou o Arguido, quando dela se muniu, que viesse a utilizá-la. Conforme resultou dos factos adquiridos neste processo, o Arguido apenas no caminho para a rua onde reside o Assistente ponderou a sua utilização para esfaquear os pneus do carro daquele: até aquela altura o Arguido apenas queria ter um meio de defesa caso fosse surpreendido pelo Assistente, como ocorreu aquando da perseguição em causa. QQQQQ. Resultou igualmente demonstrado que o Arguido quando utilizou a faca em causa, o fez no contexto da contenda física existente. Não representou o Arguido nunca a detenção de arma branca e, sobretudo, não representava ter de utilizá-la como meio defensivo naquelas circunstâncias. RRRRR. Desta forma, o Arguido encontrava-se em situação de erro sobre as circunstâncias de facto (art. 16.° do CP), na medida em que, conforme se referiu o Arguido nunca pretendeu munir-se de qualquer arma branca, nem representou que estivesse a fazê-lo quando dela se apossou. Repete-se: não existe qualquer facto nos autos que leve a concluir que o Arguido tinha conhecimento da real dimensão da faca ou sequer dos critérios legais para a qualificação da faca como arma branca, não se verificando sequer as condições de punibilidade do ilícito em causa a título doloso. SSSSS. Em todo o caso, considerando a medida da pena abstratamente aplicável (pena de multa ou de pena de prisão até 4 anos), entende o Arguido que o Tribunal a quo, também aqui, não aferiu concretamente a culpa do Arguido, excedendo a pena aplicável a culpa do Arguido, tendo sido desconsideradas quer a finalidades punitivas da norma (a detenção da arma), quer o concreto contexto em que tal ocorreu (provocações e perseguição quando se encontrava a chegar a casa de CC e as inerentes preocupações com nova perseguição quando sai para comprar tabaco). Salientando-se, ainda, que o Arguido não tem, também aqui, qualquer antecedente criminal. TTTTT. Desta forma, considerando os factos anteriormente referenciados, e por aplicação dos critérios dos artigos 72.º, n.ºs 1, e 2, alíneas
- b)e
- c)do CP e, necessariamente, para efeitos da determinação da medida da culpa (limite inultrapassável da pena) nos termos do artigo 71.° do CP, entende o Arguido que lhe deve ser aplicada pena de multa, a determinar dentro dos critérios legais, sendo excluída, in casu, a suscetibilidade de aplicação de pena de prisão. Ainda que assim não se entenda, o Arguido considera que a pena de prisão que possa vir a ser aplicada não deve exceder um mês. UUUUU. Em todo o caso, considerando a cúmulo jurídico em causa, nos termos do artigo 77.° do CP, nunca a pena total a aplicar ao Arguido deverá, independentemente do tipo de crime em causa (ofensa à integridade física simples, tentativa de homicídio ou tentativa de homicídio qualificado) e do concreto enquadramento a dar à detenção da faca, ser superior a 4 anos de prisão, sempre suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.° do CP, atendendo a que, conforme se demonstrou, se encontram verificados os respetivos requisitos legais e manifestando o Arguido a sua concordância a regras de conduta que lhe venham a ser impostas, nos termos do artigo 52.°. VVVVV. Nos termos igualmente expostos na motivação, deve ser o pedido de indeminização cível a atribuir ao Assistente, reduzido a um valor não superior a EUR 6,000,00, porquanto manifestamente excessivo e contrário aquilo que têm sido, nesta matéria, as decisões dos nossos tribunais superiores, sendo que o montante da condenação excede - como demonstrado anteriormente aquele que foi aplicado em situações de maior gravidade (internamento, necessidade de cirurgia e tratamento reabilitante e largos períodos de incapacidade). O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, oferecendo as seguintes conclusões: “1. Se o arguido e o seu mandatário estiveram presentes à leitura do acórdão (o que equivale à sua notificação, como dispõe o citado artigo 372, n. 4) é a partir desse momento que começa a correr o prazo do recurso, desde que o acórdão esteja assinado e depositado. 2. Em caso contrário, ou seja, caso tenha sido lido o acórdão sem que o mesmo tenha sido assinado e depositado, é deste último acto que se deve considerar notificado o arguido. Em caso de assinatura em data diferente da leitura existe uma irregularidade e não nulidade, cfr. artigos 380, n. 1, e 374, n. 3, alínea e), do CPP). 3. No caso dos nossos autos essa irregularidade, não invocada no acto diga-se, sanou-se com a assinatura do acórdão em 7/7/2021, pelo que, em nossa opinião não existe qualquer nulidade. 4. Em nossa opinião inexiste qualquer fundamento para alteração do facto provado 3 uma vez que da discussão da causa não decorre que o assistente tivesse ameaçado, perseguido ou que tivesse uma personalidade controladora e perigosa. Este facto teve como base de prova a análise das mensagens/e-mails trocados entre CC e o assistente e onde é manifesta tensão entre os mesmos e só. 5. Ora se o assistente, arguido e as testemunhas ouvidas negaram qualquer conflito na entrega das crianças porque motivo vem o arguido agora pretender alterar o facto provado alegando um perigo de agressão por parte do assistente na entrega das crianças. 6. Não existe por isso qualquer prova credível que corrobore a versão trazida pelo arguido para alterar a redacção do facto provado 4. 7. Da nossa parte a douta fundamentação é clara, precisa, objectiva explicando o motivo pelo qual a versão do arguido não pode colher, nem que o assistente quisesse deslocar-se à casa da testemunha CC ou que soubesse que era o arguido que conduzia a viatura de CC até à esquadra da PSP de ....., pelo que devem manter-se os factos 11 e 12 tal como descritos no douto acórdão. 8. Ora em nossa opinião esta pequena alteração do ponto 15 não é compatível com a postura posterior do arguido que saiu da habitação da sua namorada CC e foi à rua do assistente procurá-lo. Alguém que está ansioso e receoso de uma pessoa, não vai de seguida procurá-lo, às 3h:00, na rua onde este reside, por isso o tribunal nem sequer levou esses sentimentos à matéria de facto provada. 9. A fundamentação do tribunal do ponto 17 não merece qualquer reparo uma vez que a versão do arguido não tem qualquer lógica em face das regras da lógica e da experiência comum e da sua conduta que foi de retaliação pela conduta do assistente que perseguiu o carro da sua namorada CC. 10. Não se entende a dúvida do arguido e a persistência em pretender que o tribunal dê como provado no ponto 19 que o assistente não conhecia o veículo da sua antiga companheira quando resulta mais que evidente pela prova produzida. 11. As versões trazidas pelo arguido não convenceram o tribunal. A prova produzida vai toda no sentido que o arguido dirigiu a viatura automóvel contra o assistente porque o queria matar. 12. O tribunal considerou inexistir qualquer dúvida quanto à intencionalidade do primeiro embate do veículo tripulado pelo arguido no corpo do assistente pelo que deve manter-se o ponto 20. 13. Foi o próprio arguido a dizer que ia a velocidade não superior a 50 Km e no auto de interrogatório de arguido detido, pelo que não merce qualquer credibilidade a alteração sugerida no ponto 21. 14. Em nossa opinião a fundamentação nos pontos 29 a 32 apresentada pelo tribunal é clara, precisa, objectiva e de acordo com a prova produzida e as regras da lógica e da experiência comum e não merece qualquer censura. 15. Com efeito a conduta do arguido de dirigir uma viatura na direcção do ofendido, aforma como embateu, as lesões que provocou e a conduta posterior de esfaquear, só tem uma intenção, a de matar o assistente. 16. Para todos os cidadãos é elementar o conhecimento que uma faca é uma arma, por ter uma capacidade lesiva ou uma perigosidade cujo uso provoca lesões físicas e pode tirar vidas, pelo que não colhe a invocação do arguido de que não sabe que uma faca é uma arma. 17. A fundamentação de direito relativamente aos crimes de que o arguido foi condenado revela-se acertada e de acordo com a lei e a jurisprudência maioritária que se tem debruçado sobre o assunto. 18. Com efeito, considerando a factualidade provada é manifesto para qualquer pessoa que a utilização de um veículo para atingir o corpo de outra pessoa é um meio particularmente perigoso porque não deixa qualquer margem de protecção e tem uma elevada potencialidade para tirar a vida de outra pessoa. Tal como desferir várias facadas numa contenda e após a tentativa de tirar a vida a outra pessoa com um atropelamento é um meio para alcançar o desígnio de tirar a vida de outra pessoa, ainda mais após uma primeira tentativa com o carro. 19. A utilização da faca de forma traiçoeira e esquiva não deixou grande margem de defesa ao assistente. 20. A faca utilizada nas circunstâncias em que o foi (fora do seu uso normal doméstico), aliada ao tempo em que foi utilizada e o propósito com que o foi, não pode o utilizador ignorar o seu uso ilícito e característica de arma (ainda mais um licenciado em .....). 21. O arguido foi condenado por homicídio qualificado sendo que, para nós, e para a comunidade é intolerável, nas circunstâncias em que os factos ocorreram e a motivação dos mesmos, que um cidadão decida matar outra pessoa mediante a utilização de uma viatura automóvel e não contente ainda o vá esfaquear para concretizar esse objectivo, pelo que tende-se especialmente censurável a conduta. 22. O arguido foi condenado por dolo directo pelo que não colhe a tese do dolo eventual, que é possível nos homicídios simples e qualificados, e, tentados conforme muito bem explicou o tribunal. 23. Em nossa opinião a qualificação jurídica do tribunal não merce qualquer reparo e subsume a factualidade provada. 24. O art.º 71º do C.P. estabelece no seu nº 1 a orientação base para a medida da pena a aplicar: “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”. No nº 2 do preceito faz-se referência às “circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele.” O nº 3, por último, obriga a explicitar na sentença os fundamentos da medida da pena que se elegeu. 25. O mesmo art.º 71º estabelece como parâmetro da medida da pena as exigências de prevenção. Vem-se entendendo, então, que dentro da moldura penal prevista na lei se encontrará uma sub moldura adequada ao caso e aferida pelas necessidades de prevenção geral positiva. O limite inferior dessa sub moldura corresponderá então ao mínimo de pena suportável pela comunidade, em face do facto, e o limite superior à medida óptima de defesa dos bens jurídicos violados com aquele crime. Dentro desta sub moldura, configurada pelas exigências de prevenção geral de integração haverá que encontrar então, um “quantum” certo de pena, ditado pelas necessidades de prevenção especial. 26. Em nossa opinião a pena fixada de cinco anos e 4 meses de prisão numa pena abstracta de cinco a seis anos de prisão não oferece qualquer reparo. 27. Uma vez que a pena de prisão fixada é superior a 5 anos não pode a mesma ser suspensa na sua execução”. Também o assistente veio responder, com as seguintes conclusões: “A) Em sede de Recurso vem o Arguido alegar que o Acórdão padece de nulidade insanável, por falta de assinaturas dos Mmos. Juízes que integravam o Coletivo que julgou o processo, na data da leitura do Acórdão; B) Salvo melhor opinião, não assiste razão ao Arguido porquanto na audiência de julgamento realizada no dia 06/07/2021, momento em que foi realizada a leitura do Acórdão, tanto o Arguido como o seu Mandatário estiverem presentes, não tendo no referido momento, nem nos 3 dias seguintes (para a alegação da irregularidade), nem nos 10 dias seguintes (para a nulidade dependente de arguição), suscitado a questão de qualquer nulidade do Acórdão, pelo que só poderemos concluir que qualquer eventual irregularidade se tenha sanado com a própria assinatura e depósito do Acórdão, ocorrido no dia 07/07; C) Ademais, a lei não comina como causa de nulidade, a efetivação do depósito do Acórdão no dia seguinte, pelo que a circunstância de as assinaturas do Acórdão não se mostrarem concretizadas no próprio dia da leitura do Acórdão, apenas, poderá consubstanciar uma mera irregularidade, que se mostrou posteriormente sanada, razão pela qual improcede, a alegação de nulidade. D) O Arguido no seu Recurso impugna a matéria de facto dada como provada, especificamente os pontos 3, 4, 11, 12, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 29, 30, 31, 32, 34, 36, 38 e 39, com os fundamentos estribados na dita peça processual. E) Quanto ao Ponto 3 da Matéria de Facto dada como provada, somente se demonstrou nos presentes Autos que a relação entre CC e o Assistente era tensa, com a existência de diversos desentendimentos, tendo como base exclusiva questões relacionadas com os filhos de ambos, não merecendo qualquer reparo a redação conferida pelo Acórdão a tal Ponto da Matéria de Facto dada como provada. F) Quanto ao Ponto 4 da Matéria de Facto dada como provada, o mesmo deverá, salvo melhor opinião, ser mantido sem qualquer alteração, porquanto, na verdade, dos diversos depoimentos carreados nos Autos – EE, CC, Assistente e do próprio Arguido – a entrega dos menores, no dia 12/01/2020, ocorreu sem qualquer problema / litígio, não resultando qualquer episódio de conflito entre os intervenientes. G) Quanto aos Pontos 11 e 12 da Matéria de Facto dada como provada, quanto à alegada perseguição, cumpre começar por ter subjacente que tanto o Arguido como o Assistente, ao momento da ocorrência dos factos, não se conheciam! H) Nunca haviam dirigido uma palavra um ao outro; Nunca haviam trocado olhares; I) O Assistente nas declarações que presta em sede de Audiência de Julgamento explicou a razão pela qual efetuou um seguimento ao veículo que reconheceu como sendo o de CC, decorrente do facto de ter deixado os filhos com a Mãe por volta das 18 horas, ter estranhado que o veículo de CC circulasse por volta das 0 horas, pretendendo, por essa razão verificar se os seus filhos se encontravam no veículo, atento o adiantado da hora; J) Mais explicou que, quando o veículo virou para a direita, em direção ao parque de Estacionamento da PSP de ....., o Assistente teve oportunidade de confirmar que os seus filhos não se encontravam no veículo e que o condutor era um homem, pelo que nesse momento deu a volta na rotunda seguinte e voltou para casa. K) O Assistente não efetuou manobras perigosas, sinais de luzes; não tentou fazer qualquer ultrapassagem; não se colocou em paralelo com o veículo de CC, sendo tal versão inteiramente corroborada pela Testemunha HH, agente da PSP, que recebeu o Arguido na supra identificada esquadra da PSP; L) No seu depoimento, a Testemunha HH, agente da PSP, refere, com relevância para os factos supra descritos, que o Arguido, quanto ao modo como decorreu a perseguição, não lhe comunicou a existência de manobras perigosas, sinais de luzes; tentativas de ultrapassagem; que o outro veículo se tenha colocado em paralelo com o seu veículo; ou que lhe tenham sido feitos sinais para parar a marcha; O Arguido não terá mostrado interesse em apresentar qualquer Queixa Crime o que reflete a inexistência de gravidade de tal ocorrência; M) - O Arguido reportou à testemunha que julgava que quem o seguia seria o ex-marido (aqui Assistente) da sua namorada (CC), no sentido de verificar se esta circulava, àquela hora, na via pública, com os filhos menores de ambos, ou se as crianças tinham sido deixadas em casa; pelo que, conjugada a prova carreada nos Autos, não merecem os Pontos 11 e 12 qualquer reparo. N) Quanto ao Ponto 15, da Matéria de Facto dada como provada, deverá, salvo melhor opinião, manter-se a redação dada pelo Acórdão recorrido, porquanto é manifesta a incompatibilidade entre a ansiedade e receio – que o Recurso pretende evidenciar - e a subsequente conduta do Arguido, ou seja – sair de casa de CC, munido de uma faca, e dirigir-se, sem razão, especificamente à rua onde reside a pessoa “causadora” dessa mesma ansiedade e receio. O) Quanto ao Ponto 17 da Matéria de Facto dada como provada, não se poderá deixar de considerar que: - No dia anterior aos factos, pela hora de almoço, o Assistente havia mandado uma mensagem a CC onde fazia alusão, implícita, à circunstância de esta sustentar, economicamente, o Arguido – sendo que o Arguido teve conhecimento do teor desta mensagem; - No próprio dia, cerca de 3 horas antes, o Assistente havia seguido o veículo que era conduzido pelo próprio Arguido (conforme já se aludiu supra); - O Arguido teve conhecimento que, pelas 02h06m, o Assistente mandou uma mensagem ao Pai de CC; - O Arguido saiu de casa da CC, munido de uma faca de cozinha; - O próprio Arguido afirma que tinha intenção de furar os pneus do veículo do Assistente; P) As circunstâncias supra descritas, aliadas às regras da experiência comum, só permitem concluir que o Arguido, ao dirigir-se, às 03 horas, à rua onde residia o Assistente, apenas, visou retaliar contra este, razão pela qual não merece qualquer reparo o Ponto 17 da Matéria de Facto dada como provada, devendo manter-se a redação constante do Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”. Q) Quanto ao Ponto 19 da Matéria de Facto dada como provada, não merece, pois, qualquer reparo, porquanto tal factualidade é demonstrada pela prova carreada nos autos, concretamente, os fotogramas da rua onde o veículo do Assistente se encontrava; fotogramas da rotunda adjacente ao acesso à rua do prédio onde reside o Assistente, onde este vislumbrou o veículo de CC; assim como as declarações prestadas pela testemunha EE e pelo próprio Assistente, resultando que: - O Assistente vislumbrou, a partir do terraço da sua casa, o carro de CC a circundar a rotunda que permite o acesso à sua rua, dirigindo-se para a mesma, de seguida; - Ato contínuo, o Assistente, lembrando-se que havia deixado a carteira no porta luvas seu veículo, desceu para a via pública, no sentido de retirar a mesma e salvaguardar a integridade do veículo, temendo que houvesse a intenção de alguém o danificar. R) Quanto aos Pontos 20 e 21 da Matéria de Facto dada como provada, cumpre ter em consideração a prova carreada nos Autos, especificamente, no que se refere às declarações prestadas pelo Arguido, pelo Assistente e pela testemunha EE, que na verdade são os 3 únicos sujeitos que visualizaram os factos em discussão nos presentes Autos, a saber: - O Arguido assume que acelerou o veículo que conduzia, até uma velocidade de cerca de 50 kms/hora (é o próprio Arguido que o afirma nas suas declarações, fazendo uma alusão expressa a 50 kms / hora) e, quando está perto do Assistente – que reconheceu -, guinou para a esquerda, o veículo que conduzia, embatendo no corpo deste, que se encontrava na hemi-faixa de rodagem contrária ao sentido de trânsito que era seguido pelo veículo do Arguido – não havendo qualquer necessidade, razão ou causa lógica para aquele movimento, que não fosse o de embater no próprio corpo do Assistente; - O Assistente declara que se encontra na hemi-faixa contrária ao veículo do Arguido, e quando se encontra à distância de um braço esticado dos carros que se encontram estacionados na via contrária à porta do seu prédio, é embatido por um veículo que sobe a rua e que deveria circular na outra hemi-faixa; - E a testemunha EE, que se encontrando na janela, vê e ouve o veículo do Arguido arrancar, quando o Assistente está a alcançar o seu veículo, e vislumbra o veículo do Arguido guinar para a esquerda, invadindo a hemi-faixa contrária, e embatendo no corpo do Assistente; S) Ora, o Arguido, assim como qualquer homem comum, bem sabia que o embate de um veículo, em movimento, contra o corpo de uma pessoa, era meio idóneo para provocar a morte, pelo que, ao guinar o veículo automóvel que conduzia, invadindo a hemi faixa contrária, o Arguido teve a intenção de tirar a vida ao Assistente. T) Tal intenção, mais clara se demonstra pela circunstância de o próprio Arguido ter saído da casa de CC munido de uma faca com a intenção de provocar dano / prejuízo ao Assistente; U) O Arguido, naquele momento, demonstrou uma verdadeira sede de vingança, encontrando-se movido por despeito em face dos acontecimentos ocorridos anteriormente, não merecendo, pois, qualquer reparo os Ponto 20 e 21 da Matéria de Facto dada como provada, devendo manter-se a redação constante do Acórdão proferido pelo Tribunal “a quo”. V) Quanto aos Pontos 22, 23, 24, 29, 30, 31 e 32 da Matéria de Facto como provada, no que se refere à dinâmica subsequente das agressões perpetradas pelo Arguido, cumpre ter subjacente a prova produzida, especificamente, as declarações prestadas pela testemunha EE e pelo Assistente, a saber: - Apurou-se que o Arguido, após embater com o veículo automóvel no corpo do Assistente, continuou o sentido da marcha ascendente; - Ato contínuo, inverteu o sentido da marcha e voltou a descer a rua, parando o veículo junto do corpo do Assistente, saindo do veículo munido da faca que havia trazido de casa de CC; - Com a faca na mão, abeirando-se do Assistente que, nesse momento, se tentava levantar, o Arguido desferiu um primeiro golpe, acertando na cabeça daquele; - De seguida, e perante uma tentativa de reação, cambaleando, do Assistente que se tentava defender esgrimindo socos, o Arguido desferiu, no corpo do Assistente, pelo menos, mais 3 facadas – nas costas e pernas – para além de pontapés. - De forma a evitar a fuga do Arguido, o Assistente conseguiu esgueirar-se pelo banco do pendura, do veículo de CC, retirando a chave da ignição, atirando-as para o mato, ao mesmo tempo que, pelas costas, o Arguido lhe desferia, nas costas, a quinta facada. - Após estes atos, o Arguido abandonou o local apeado, após o que EE desceu à via pública para auxiliar o Assistente. W) Note-se que a referida factualidade decorre da conjugação dos depoimentos do Assistente e da testemunha EE que se encontrava à janela, assistindo à agressão enquanto falava telefonicamente com o INEM – descrevendo o sucedido, conforme transcrição da conversa telefónica que consta dos Autos. X) Resultou, de forma cristalina, a dinâmica dos factos e da conduta do Arguido, assim como as lesões que o mesmo provocou no Assistente. Y) O Arguido, ao agir como agiu, de forma livre, deliberada e ciente de que a sua conduta era suscetível de provocar a morte do Assistente, é demonstrativa do seu intento. Z) Na verdade, o Arguido teve inúmeras oportunidades de evitar a sua conduta, não a tendo evitado, somente, porque a sua intenção era causar a morte do Assistente: - O Arguido poderia ter seguido na sua faixa de rodagem e ter evitado o embate do veículo no corpo do Assistente, mas, ao invés, guinou o volante, invadindo a hemi faixa contrária, de forma a, intencionalmente, atropelar o Assistente; - O Arguido poderia ter prosseguido a marcha do veículo e abandonado o local, mas, ao invés, inverteu o sentido da marcha para parar o seu veículo junto ao corpo do Assistente que se encontrava deitado no chão da via pública; - O Arguido poderia ter permanecido dentro do veículo, mas, ao invés, decidiu sair do veículo, empunhando uma faca, para confrontar o Assistente, dando-lhe uma facada na cabeça, antes de deste se conseguir colocar erguido de pé, e manifestamente em desvantagem; - O Arguido poderia não ter dado mais uso à faca que empunhava, mas, ao invés, decidiu dar, indiscriminadamente, mais 4 facadas no corpo do Arguido, tal não era a fúria e sede de vingança e retaliação de que padecia. AA) Note-se que o Arguido só não provoca a morte, do Assistente, por mera acaso, atinente, talvez, à conjugação da circunstância de ser Inverno e, como tal, o Assistente ter vestidas diversas camadas de roupa, o que atenuou o impacto do atropelamento e das facadas que o mesmo sofreu. BB) Ademais, não se poderá deixar de considerar que o Arguido é licenciado em ..... e, como tal, tem adicional obrigação de conhecer a lei e, consequentemente, as condutas que lhe são proibidas e punidas. CC) Destarte, não merece qualquer reparo a redação dada no Acórdão aos Pontos 22, 23, 24, 29, 30, 31 e 32 da Matéria de Facto como provada. DD) Quanto aos Pontos 34, 36, 38 e 39 da Matéria de Facto dada como provada, os mesmos devem manter a sua redação, porquanto tais factos são demonstrados tendo em consideração as declarações do Assistente, das testemunhas EE e KK, assim como os elementos documentais, inclusive, uma declaração médica a atestar que o Assistente apresentava sintomas compatíveis com síndrome pós-traumático. EE) Dos elementos probatórios carreados nos Autos, e concretamente pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio Assistente, resultou demonstrado que no momento em que ocorreram as agressões, o Assistente sofreu dor muito forte e dilacerante, tendo perdido os sentidos por diversas vezes, e que a mesma permaneceu durante diversos dias – mais de 30 -, enquanto o demandante recuperava das lesões sofridas; FF) Enquanto esperava pela chegada do INEM, o Assistente sentia o sangue a escorrer pelas diversas partes do corpo onde havia sido esfaqueado, provocando-lhe imediato medo de morrer, tremores, ansiedade pela espera - que parecia eterna - pelo socorro médico, encontrando-se assustado com tudo o que lhe acabava de acontecer. GG) Nesse preciso momento, e nos dias seguintes, manteve constante e intenso receio que o Arguido repetisse o ato, o voltasse a agredir e o tentasse novamente matar, pelo que nos dias e meses seguintes, o que se verifica até à presente data, se sentiu desgostoso, infeliz, amargurado, com uma tristeza inexplicável, desorientado e com dificuldades em dormir, em virtude de pesadelos que o atormentavam, revivendo, de dia e de noite, mentalmente, as agressões a que havia sido sujeito. HH) Depois de ter alta e deixar o hospital, e em face do sentimento de total insegurança que o assolava – medo permanente de que voltasse a ser agredido -, o Assistente evitou sair de casa, de forma a sentir alguma segurança, alterando por completo toda a sua vida quotidiana, especialmente a nível laboral e nas relações pessoais com os seus familiares e amigos, restringindo os seus contactos sociais ao mínimo. II) Pelo que, o envolvimento no episódio supra descrito, provocou, no Assistente, sentimentos de medo, tristeza, desgosto e amargura, mais ainda por se ter tratado de um episódio que ocorreu na via pública, junto ao prédio onde reside, sendo visível nas imediações do edifício vestígios de sangue, o que lhe causou embaraço e consternação perante vizinhos e conhecidos, acrescido pelo facto de ter sido noticiado nos órgãos de comunicação social, o que provocou os naturais comentários e “burburinho” entre os vizinhos; JJ) O Assistente sentiu-se diminuído na sua pessoa e depressivo, Sintomas esses compatíveis com Síndrome pós-Traumático, e que obrigam o Assistente, ainda, nos dias de hoje, a ter acompanhamento médico; KK) Desde a data dos factos que o Assistente sente dificuldades em dormir; LL) O Assistente sentia, e ainda sente, medo de morte, sempre que sai à rua e tem de atravessar uma estrada, em sobressalto constante, olhando para todos os lados com receio de que idêntica agressão volte a ocorrer. MM) A agressão de que foi alvo provocou no Assistente diversas cicatrizes físicas, especificamente, na zona craniana, na face, no tórax, no membro superior direito e no membro inferior direito, conforme elementos fotográficos juntos aos Autos, marcas essas que provocaram uma diminuição relevante da autoestima do Assistente, que não se sente confortável com o seu aspeto físico, derivado das cicatrizes que tem espalhadas pelo corpo; NN) No que se refere à Qualificação Jurídica, também colocada em causa em sede de Recurso pelo Arguido, cumpre verificar que da factualidade dada como provada se mostram verificados os elementos objetivos e subjetivos dos crimes imputados ao Arguido, senão vejamos: - O Arguido dirige-se especificamente à Rua onde reside o Assistente; - O Arguido leva consigo uma faca, com uma lâmina de gume afiado com 12, 2 centímetros de cumprimento; - O Arguido ao ver o Assistente, passar a estrada, guina, propositadamente, a sua viatura, invadindo a hemi faixa contrária, atropelando o Assistente, a uma velocidade de cerca de 50 km/ hora, com um veículo que pesa mais de 1 tonelada; - O Arguido, depois de inverter o sentido da marcha, regressa para junto do corpo do Assistente, e saí do carro empunhando uma faca; - Sem que o Assistente se tenha levantado do chão, o Arguido desfere uma facada na cabeça deste; - O Arguido desfere, adicionalmente, mais 4 facadas, de forma indiscriminada, no corpo do Assistente, ao ponto de a própria lamina se partir. - As condutas do Arguido foram idóneas a provocar a morte do Assistente, só não tendo ocorrido uma tragédia pela conjugação de diversas circunstâncias como seja a sorte; a incapacidade do próprio sujeito Arguido; o facto de ser inverno e o Assistente ter diversas camadas de roupa vestidas. - O uso de um veículo automóvel, como “arma”, é jurisprudencialmente aceite como meio particularmente perigoso, na prática do homicídio. - As condutas supra referidas demonstram, só por si, fúria, raiva e sede de vingança, derivado de um sentimento de despeito de que o Arguido padecia. OO) O Arguido insurge-se, ainda, quanto ao valor atribuído ao Assistente a título de Pedido de Indemnização Civil, sendo certo que jurisprudencialmente se considera que a indemnização por danos não patrimoniais tem de assumir um papel significativo, devendo o juiz, ao fixá-la segundo critérios de equidade, procurar um justo grau de "compensação", não se compadecendo com atribuição de valores meramente simbólicos, nem com miserabilismos indemnizatórios. PP) Ora, nos autos provou-se que em consequência da conduta criminosa do arguido, o demandante sofreu lesões graves, demonstrando-se um quadro implícito, de intensa dor, acentuada angústia, e reconhecida tristeza, que merece, de forma indiscutível, a tutela do direito e de uma forma que se afaste de quaisquer considerações miserabilistas ou que transforme o valor indemnizatório em algo meramente simbólico. QQ) Sendo um dano com cobertura legal - Artº 496 nº3 do C. Civil – entende-se que o valor fixado pela instância recorrida se mostra justificado pelos considerandos expostos, não merecendo a censura que lhe é feita pelo recorrente. RR) Nesta conformidade, e face às motivações apresentadas, deverá a Sentença Recorrida ser mantida, nos exatos termos em que foi proferida, porquanto bem andaram os Mmos. Juizes “a quo” na apreciação dos factos e na aplicação da Lei, assim se julgando o Recurso Interposto como Improcedente”. * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso. Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência. * II - A) Factos Provados 1. O arguido AA, desde meados de outubro, início de novembro de 2019 até fevereiro de 2020 manteve um relacionamento amoroso com CC. 2. CC foi casada com o ofendido BB, tendo o casal dois filhos em comum. 3. Ao longo do relacionamento que o arguido manteve com CC este teve conhecimento através dos relatos de CC e de seus pais de desentendimentos entre CC e o assistente, o que originou que CC denunciasse factos que originaram um inquérito em que o assistente surge como denunciado e que foi classificado como de violência doméstica – vide emails e mensagens trocados entre CC e o assistente a fls. 440-457 e 1325-1364. 4. No dia 12.01.2020 o Assistente procedeu à entrega dos menores a CC na residência desta sita na Rua ....., não tendo, naquela altura, ocorrido qualquer problema ou questão. 5. Entretanto, o ofendido no dia 12-01-2020 soube da relação entre o arguido e a sua ex-mulher, tendo enviado para CC uma mensagem com o seguinte teor: “Agora já percebo como tiveste a lata de me pedir mais dinheiro, tens mais um filho para sustentar, que até dorme naquela que foi mi cama!!!”, mensagem de que o arguido teve conhecimento. 6. Nesse dia o Arguido deslocou-se à sua residência, após o jantar, tendo estado a confraternizar com a família (mãe e irmão). 7. Quando estava na companhia da sua família o Arguido recebe mensagem de CC, onde esta relata a existência de mensagens enviadas pelo Assistente e que DD, pai de CC, “está super nervoso” (cfr. fls. 467). 8. Tendo o Arguido, respondido “diz ao teu pai para bloquear o número ou assim” (cfr. fls. 467). 9. O arguido saiu da casa de sua mãe pelas 00h19 e dirigiu-se para a habitação de CC sita na Rua ...... 10. No dia 13.01.2020, cerca da 00h00, o ofendido BB saiu de casa para comprar tabaco, tendo-se dirigido à ..... sita na variante nº ..., conduzindo o veículo de matrícula …-UA-…, tendo adquirido o tabaco e saído da referida estação de serviço pelas 00h11m. 11. De seguida e no trajeto que efetuou após sair da estação de serviço viu a viatura de CC com a matrícula …-UV-…. 12. Em face disso e com o propósito de saber quem a conduzia, seguiu a viatura até à esquadra da PSP de ....., tendo no trajeto da dita perseguição se apercebido tratar-se do arguido, cessando a referida perseguição quando este entrou no parque de estacionamento da referida esquerda da PSP, regressando a casa, sita na Rua ....., artéria onde estacionou o veículo por si conduzido. 13. Após sair da esquadra da PSP de ..... o arguido dirigiu-se para a casa de CC onde se encontrava no exterior e a aguardar a sua chegada o pai de CC, DD onde, uma vez chegado o arguido permaneceram a conversar por breves momentos. 14. Pelas 02h06 o pai de CC recebeu uma mensagem provinda do número de telefone utilizado pelo assistente com o seguinte teor: “Oh toto em vez de andares pra aí anunciares 7 ventos… Se homem pelo menos uma vez na vida!!!!”. 15. O arguido e CC permaneceram a conversar na habitação da mesma até cerca das 3h00 da manhã, altura em que arguido decidiu sair de casa munido de uma faca de cozinha que retirou da cozinha de CC. 16. Tendo-se dirigido à estação de combustível ....., em ..... onde adquiriu tabaco. 17. Após a aquisição do tabaco o arguido decidiu deslocar-se até à rua ....., munido com uma faca da marca ....., com cabo em madeira de 11,8cm e lâmina de gume afiado com 12,2cm de comprimento com o intuito, inicial, de cortar os pneus da viatura do assistente, como forma de retaliação pelas condutas anteriores do mesmo. 18. Assim, cerca das 03h30, o arguido AA, conduzindo o veículo com a matrícula …-UV-…, da propriedade CC, dirigiu-se até à rua ....., munido com uma faca da marca ....., com cabo em madeira de 11,8cm e lâmina de gume afiado com 12,2cm de comprimento, também da propriedade de CC. 19. Entretanto, a vítima que estava à varanda a fumar com EE, sua companheira, ao aperceber-se da viatura da ex-mulher, conduzida pelo arguido, próximo da sua viatura, temendo que aquele a danificasse e porque tinha a sua carteira pessoal no porta luvas, foi para a rua e dirigiu-se à sua viatura. 20. O arguido AA ao visualizar BB na via pública, despeitado e movido por sentimentos de vingança, com o propósito de lhe tirar a vida, dirigiu o veículo por si conduzido em direção ao corpo daquele, que nesse momento atravessava a pé a faixa de rodagem, saindo para o efeito da sua hemi-faixa de rodagem, embatendo com a parte da frente esquerda do veículo no corpo da vítima na hemi-faixa contrária atento sentido de marcha do arguido, projetando-a para cima do para-brisas e atirando-a ao chão. 21. O arguido imprimiu velocidade não concretamente apurada ao veículo que tripulava, mas cujo máximo foi inferior a 50 km/h. 22. Ato contínuo, e quando atingiu o cimo da rua o arguido inverteu o sentido da marcha, passou junto ao assistente, parou a viatura e saiu do seu interior munido com a faca acima descrita. 23. Aproximou-se da vítima, que estava no chão a tentar se levantar e, com a faca que empunhava, desferiu-lhe um primeiro golpe na cabeça e depois pelo menos mais três golpes, um nas costas e dois nas pernas, pontapeou-o, enquanto a vítima se defendia, desferindo socos na cara do arguido. 24. O ofendido BB com o propósito de que AA não abandonasse ao local, ainda conseguiu abrir a porta do lado do pendura do veículo de CC, agarrou nas chaves da ignição e atirou-as para o mato, altura em que o arguido AA lhe desfere outro golpe nas costas. 25. Entretanto EE que assistia da janela da sua casa à conduta do arguido, chamou o INEM e foi em socorro da vítima, enquanto que o arguido largou a faca e saiu do local apeado. 26. Como consequência direta e necessária do embate da viatura conduzida pelo arguido AA e dos golpes com faca que aquele lhe desferiu, a vítima BB sofreu fortes dores e as seguintes lesões: - Na região Craniana: cicatriz, com crosta castanha, linear, na região frontopariental esquerda, obliqua ínfero–lateralmente, com 4,5cm de comprimento; cicatriz hipercromática na região fontal direita, linear, ínfero –mediana com 0,5cm de comprimento; - Na face: 2 cicatrizes com crosta castanha, no pavilhão auricular esquerdo, transversais, com 0,5cm de comprimento, cada - Tórax: cicatriz hipocromática na região escapular esquerda, puntiforme; cicatriz hipocromática na região dorsal esquerda, vertical, com 2,5cm de comprimento; equimose roxa e amarela, na região dorsal, justa axilar, com 6cm de dilatrómetro; cicatriz hipocromática na região lateral esquerda, oblíqua ínfero–lateralmente, com 1,2cm de comprimento; área escoriada na face lateral esquerda, oblíqua, ínfero –posteriormente, com 6x2cm de maiores dimensões; - Membro superior direito: 2 cicatrizes com crosta castanha na face posterior do cotovelo, numa área com 2cm de diâmetro (ação de natureza contundente); - Membro inferior direito: ferida, na face posterior do terço medio da coxa, transversal, com 2,5cm de comprimento, e edema associado; cicatriz hipercromática na face posterior do terço distal da coxa, vertical, com 1,5cm de comprimento. 27. Lesões essas, resultado de traumatismo de natureza contundente, corto perfurante e que determinaram ao ofendido 30 dias de doença, com perda parcial de autonomia para as atividades da vida diária, social e familiar, 8 dos quais com perda total e 22 dos quais com perda parcial de autonomia para a atividade laboral, tendo carecido de tratamento médico e hospitalar. 28. O assistente deu entrada no Hospital ..... no mesmo dia pelas 04h00, tendo sido dada alta ao mesmo pelas 11h54. 29. Ao agir da forma descrita o arguido AA quis e representou tirar a vida do ofendido, atingindo-o no corpo com veículo automóvel por si conduzido e desferindo-lhe golpes com faca em zonas do corpo que alojam órgão vitais, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. 30. O arguido agiu utilizando para o efeito uma faca e um veículo automóvel. 31. O arguido quis ainda e representou, deter e fazer uso como arma de agressão, de arma branca com lâmina superior a 10cm, destinada às lides domésticas, o que conseguiu, bem sabendo que a sua detenção e utilização fora dos fins que lhe estão atribuídos, mormente como arma de agressão, é proibida. 32. O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. Do pedido de indemnização: 33. Em consequência das condutas do arguido o assistente sentiu dores, ansiedade, teve medo de morrer face ao sangue que perdeu ao ser esfaqueado. 34. O assistente sentiu e sente medo que o arguido volte a tentar matá-lo, o que fez com que o mesmo alterasse as suas rotinas diárias, isolando-se e restringindo os seus contatos pessoais com os seus familiares e amigos. 35. Quando sai à rua fica em sobressalto. 36. Sentiu-se infeliz, amargurado, com desgosto e com dificuldades em dormir em virtude de pesadelos que o atormentavam revivendo os factos praticados pelo arguido e de que foi vítima, sendo que sofre de depressão. 37. Sentiu embaraço e vergonha perante os seus vizinhos, tendo em conta que os factos ocorreram junto ao prédio onde reside, sendo visível nas imediações do prédio vestígios de sangue, bem como os factos terem sido noticiados na comunicação social. 38. Em consequência da conduta do arguido o assistente apresenta sintomas compatíveis com síndrome pós-traumático que obrigam o mesmo a ter acompanhamento médico. 39. As cicatrizes presentes no corpo do assistente e resultantes das lesões causadas pelo arguido provocam uma diminuição na autoestima do assistente que não se sente confortável com o seu aspeto físico. 40. O assistente sente necessidade de esconder as referidas cicatrizes para que as mesmas não sejam visíveis para terceiros. 41. Em consequência da conduta do arguido foram danificados e inutilizados os seguintes objectos/vestuário do assistente: - um relógio smartwatch ....., no valor de €172; - sapatos da marca ....., modelo ....., no valor de €100; - uma camisa de marca ....., no valor de €32,50. - uma camisola da marca ....., no valor de €49,00; - umas calças de marca ....., modelo ....., no valor de, pelo menos, €90,00; - um casaco de marca ....., no valor de €300. Das condições económicas e sociais do arguido: 42. No decurso do seu processo de desenvolvimento AA tem estado integrado no agregado familiar de origem, inicialmente residente na ..... (concelho de .....). 43. Na história familiar destaca-se o falecimento súbito, decorrente de doença, do progenitor do arguido (quando este tinha seis anos e o irmão doze anos), episódio que determinou que a progenitora passasse a assumir sozinha as responsabilidades familiares/parentais. 44. Na adolescência do arguido, a mãe estabeleceu uma nova relação afetiva, no âmbito da qual a própria e os dois filhos foram vítimas direta e/ou indiretamente de atos de violência doméstica, o que reforçou o desenvolvimento de laços de proximidade afetiva e interajuda entre AA, o irmão e a mãe, tendo os dois últimos vindo a manter, ao longo dos anos, uma atitude de considerável proteção do arguido. 45. Estes três elementos familiares continuam a coabitar, residindo, desde há cerca de nove anos, em ..... (concelho de .....). 46. AA manteve uma trajetória escolar satisfatória, da qual destacou um único episódio negativo que lhe causou significativo receio pessoal, uma agressão física grave por arma branca de que foi alvo no estabelecimento de ensino básico onde estudava por parte de um aluno. 47. O arguido concluiu com sucesso os ensinos básico e secundário e, subsequentemente, a licenciatura em ....., na Universidade ...... 48. Posteriormente, realizou pós-graduações na área do …. e realizou tarefas laborais, na qualidade de estagiário, em duas Sociedades de ….. sedeadas em ...... 49. AA é visto no seu meio como uma pessoa com boas competências relacionais, que estabeleceu relações cordiais, algumas de amizade, nos vários contextos estudantil e laboral em que esteve inserido. 50. O arguido era visto no seu meio laboral como alguém determinado, focado, responsável e competente. 51. Também no seu meio social é visto como alguém solidário e preocupado com o próximo, sendo que nos seus tempos livres era voluntário na “.....” e numa comunidade local espiritual. 52. Na data dos factos dados como provados AA residia com a mãe (.....) e o irmão (..... e .....), ambos laboralmente ativos, na habitação situada em ..... de que o último é proprietário. 53. O arguido frequentava o estágio de …., na ....., com um desempenho pessoal avaliado muito favoravelmente pelo patrono e pelos seus colegas de trabalho. 54. No âmbito da sua constituição como arguido neste processo, AA esteve sujeito a prisão preventiva entre 14-01-2020 e 29-01-2020, tendo, na segunda data, sido iniciada a medida de OPHVE cuja execução tem de corrido satisfatoriamente, porquanto o arguido tem mantido um comportamento cumpridor das regras, sem registo de anomalias, e uma relação ajustada com os técnicos desta Equipa. 55. AA encontra-se em situação de confinamento habitacional integral desde 29-01-2020, ocupando o seu tempo com a execução de algumas tarefas jurídicas e com atividades lúdicas com recurso às tecnologias de comunicação e à leitura. 56. Não obstante não usufrua de rendimentos pessoais os recursos económicos familiares têm permitido suprir as suas necessidades. 57. O arguido demonstrou arrependimento pelos danos que causou no assistente com a sua conduta, sendo que logrou reunir a quantia de €5863,50 com o propósito de compensar o assistente pelos danos que causou. Do Certificado de Registo Criminal do arguido: 58. O arguido não possui antecedentes criminais registados. II – B) Factos Não Provados
- a)O arguido pretendia cortar os pneus da viatura do assistente por forma a impedir que este os perseguisse na manhã seguinte.
- b)Mantendo o propósito de tirar a vida do assistente, o arguido no cimo da rua inverteu a marcha e voltou a dirigir a viatura por si conduzida em direção ao corpo do ofendido, que estava no chão, passando-lhe com uma das rodas por cima da perna direita.
- c)Nas circunstâncias de tempo e lugar referidas em 20) o arguido saiu da sua hemi-faixa de rodagem porque existia um veículo a ocupar a “mão de trânsito” onde o arguido se encontrava a circular.
- d)Que em consequência da conduta do arguido o assistente sofreu uma subluxação rotatório de C2/C3 com desvio lateral esquerdo da C2, com desvio da C4 sobre C5, rotura de ligamentos.
- e)Que o arguido após ter atingido o assistente com o veículo que tripulava regressou para junto do mesmo para verificar da necessidade do mesmo necessitar de auxílio.
- f)O arguido desferiu os golpes com a faca no corpo do assistente da forma dada como provada por temer pela sua vida e com o intuito que o assistente o libertasse.
- g)Em consequência da conduta do arguido o assistente sentiu falta de apetite. * III – Objecto do recurso De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal. In casu, discute-se (
- i)nulidade insanável da audiência de 06.07.2021; (
- ii)impugnação da decisão sobre a matéria de facto; (iii) qualificação jurídica dos factos; (
- iv)da medida da pena; (
- v)suspensão da execução da pena; (
- vi)valor da indemnização cível. * (da nulidade insanável da audiência de 06.07.2021) Sustenta o recorrente que a audiência realizada no passado dia 06.07.2021 padece de nulidade insanável, nos termos do artigo [...], porquanto resultou demonstrado que o acórdão sub judice apenas se mostra assinado dia 07.07.2021. Não se vislumbra qualquer nulidade insanável, por que não prevista nas diversas alíneas do art.º 119.º. É usual que durante a leitura dos acórdãos sejam detectados erros ortográficos, cuja correcção se exige. Expurgados tais erros, é então o acórdão assinado pelos juízes que compõem o tribunal colectivo. De qualquer modo, não se entende como é que o acórdão é depositado no dia 6 de Julho e as assinaturas só surgem no dia seguinte (dia 7). Não tendo sido invocada qualquer falsidade no acto do depósito, temos que ter como bom que ocorreu mesmo no dia 6. Quanto à circunstância das assinaturas do acórdão só surgirem no dia 7, dela também não podemos retirar qualquer consequência, porque tal pode ter ocorrido por motivos informáticos (ou seja, os juízes assinaram no dia 6, mas só apareceu no citius no dia 7). O certo é que esta questão é irrelevante para o recorrente. Ao abrigo do art.º 411.º, n.º 1, al. b), do CPP, o prazo de recurso começa com o depósito do acórdão. O recurso foi interposto em tempo, e como tal admitido, sem qualquer prejuízo para o recorrente. Improcede este fundamento do recurso. * (da decisão sobre a matéria de facto) Discorda o recorrente da matéria de facto provada com os números 3, 4, 8, 11, 12, 15, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 29, 30, 31, 32, 34, 36, 38 e 39. Que são os seguintes: 3. Ao longo do relacionamento que o arguido manteve com CC este teve conhecimento através dos relatos de CC e de seus pais de desentendimentos entre CC e o assistente, o que originou que CC denunciasse factos que originaram um inquérito em que o assistente surge como denunciado e que foi classificado como de violência doméstica –vide emails e mensagens trocados entre CC e o assistente a fls. 440-457 e 1325-1364. 4. No dia 12.01.2020 o Assistente procedeu à entrega dos menores a CC na residência desta sita na Rua ....., não tendo, naquela altura, ocorrido qualquer problema ou questão. 8. Tendo o Arguido, respondido “diz ao teu pai para bloquear o número ou assim” (cfr. fls. 467). 11. De seguida e no trajeto que efetuou após sair da estação de serviço viu a viatura de CC com a matrícula …-UV-…. 12. Em face disso e com o propósito de saber quem a conduzia, seguiu a viatura até à esquadra da PSP de ....., tendo no trajeto da dita perseguição se apercebido tratar-se do arguido, cessando a referida perseguição quando este entrou no parque de estacionamento da referida esquerda da PSP, regressando a casa, sita na Rua ....., artéria onde estacionou o veículo por si conduzido. 15. O arguido e CC permaneceram a conversar na habitação da mesma até cerca das 3h00 da manhã, altura em que arguido decidiu sair de casa munido de uma faca de cozinha que retirou da cozinha de CC. 17. Após a aquisição do tabaco o arguido decidiu deslocar-se até à rua ....., munido com uma faca da marca ....., com cabo em madeira de 11,8cm e lâmina de gume afiado com 12,2cm de comprimento com o intuito, inicial, de cortar os pneus da viatura do assistente, como forma de retaliação pelas condutas anteriores do mesmo. 19. Entretanto, a vítima que estava à varanda a fumar com EE, sua companheira, ao aperceber-se da viatura da ex-mulher, conduzida pelo arguido, próximo da sua viatura, temendo que aquele a danificasse e porque tinha a sua carteira pessoal no porta luvas, foi para a rua e dirigiu-se à sua viatura. 20. O arguido AA ao visualizar BB na via pública, despeitado e movido por sentimentos de vingança, com o propósito de lhe tirar a vida, dirigiu o veículo por si conduzido em direção ao corpo daquele, que nesse momento atravessava a pé a faixa de rodagem, saindo para o efeito da sua hemi-faixa de rodagem, embatendo com a parte da frente esquerda do veículo no corpo da vítima na hemi-faixa contrária atento sentido de marcha do arguido, projetando-a para cima do para-brisas e atirando-a ao chão. 21. O arguido imprimiu velocidade não concretamente apurada ao veículo que tripulava, mas cujo máximo foi inferior a 50 km/h. 22. Ato contínuo, e quando atingiu o cimo da rua o arguido inverteu o sentido da marcha, passou junto ao assistente, parou a viatura e saiu do seu interior munido com a faca acima descrita. 23. Aproximou-se da vítima, que estava no chão a tentar se levantar e, com a faca que empunhava, desferiu-lhe um primeiro golpe na cabeça e depois pelo menos mais três golpes, um nas costas e dois nas pernas, pontapeou-o, enquanto a vítima se defendia, desferindo socos na cara do arguido. 24. O ofendido BB com o propósito de que AA não abandonasse ao local, ainda conseguiu abrir a porta do lado do pendura do veículo de CC, agarrou nas chaves da ignição e atirou-as para o mato, altura em que o arguido AA lhe desfere outro golpe nas costas. 29. Ao agir da forma descrita o arguido AA quis e representou tirar a vida do ofendido, atingindo-o no corpo com veículo automóvel por si conduzido e desferindo-lhe golpes com faca em zonas do corpo que alojam órgão vitais, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. 30. O arguido agiu utilizando para o efeito uma faca e um veículo automóvel. 31. O arguido quis ainda e representou, deter e fazer uso como arma de agressão, de arma branca com lâmina superior a 10cm, destinada às lides domésticas, o que conseguiu, bem sabendo que a sua detenção e utilização fora dos fins que lhe estão atribuídos, mormente como arma de agressão, é proibida. 32. O arguido AA agiu sempre de forma livre, deliberada e ciente que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, tendo capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento. 34. O assistente sentiu e sente medo que o arguido volte a tentar matá-lo, o que fez com que o mesmo alterasse as suas rotinas diárias, isolando-se e restringindo os seus contatos pessoais com os seus familiares e amigos. 36. Sentiu-se infeliz, amargurado, com desgosto e com dificuldades em dormir em virtude de pesadelos que o atormentavam revivendo os factos praticados pelo arguido e de que foi vítima, sendo que sofre de depressão. 38. Em consequência da conduta do arguido o assistente apresenta sintomas compatíveis com síndrome pós-traumático que obrigam o mesmo a ter acompanhamento médico. 39. As cicatrizes presentes no corpo do assistente e resultantes das lesões causadas pelo arguido provocam uma diminuição na autoestima do assistente que não se sente confortável com o seu aspeto físico. Mais sustenta o recorrente que deve ser considerada provada outra diversa factualidade que mais à frente será descrita e apreciada. * O Tribunal a quo motivou a sua convicção do seguinte modo: “O Tribunal formou a sua convicção com base quanto aos factos dados como provados com base nas declarações que o arguido prestou em sede de audiência de julgamento e também em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido e em sede de instrução, nas declarações do assistente, no depoimento das testemunhas ouvidas nessa sede, na prova documental e pericial junta aos autos e em juízos de experiência comum. Quanto à demais factualidade o arguido apresentou duas versões dos factos – uma em sede de primeiro interrogatório e outra em sede de instrução, que confirmou, com algumas precisões, em sede de audiência de julgamento. Na verdade, o arguido em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido o arguido justificou a sua saída pela segunda vez da casa de CC com o facto de terem ficado sem tabaco, sendo que referiu, expressamente, que pensava que o assistente já não o iria incomodar pelo facto do mesmo o ter visto entrar na esquadra da PSP de ..... e pelo tempo que já havia decorrido desde aquele encontro. Também referiu que acabou por ir até à rua onde reside o assistente por mera coincidência, já que, cerca das 3h00 da menhã, quando saiu das bombas de gasolina onde adquiriu tabaco sentiu um carro atrás do seu e ficou assustado face ao que já havia anteriormente experienciado. Menciona que perante isso acelerou e andou vários quilómetros para o despistar e acabou por chegar à rua onde reside o assistente, sendo que há data o mesmo não sabia desse facto. Referiu, ainda, que quando se encontrava na rua onde reside o assistente circulava a uma velocidade um pouco acima dos 50 km/h, tendo visto o assistente no meio da via a uma distância de cinco metros. Face a isso acelerou porque queria sair daquele local e é nesse momento que o assistente se atirou para cima do capot do seu veículo. Menciona que não se tentou desviar porque não se apercebeu da reação do assistente. Afirmou, também, que após o embate no assistente, acabou por dar a volta com o veículo e pará-lo cerca de 5 metros mais abaixo relativamente ao local do embate, tendo negado que nesse trajeto tenha atropelado, uma segunda vez ofendido. Saiu do carro quando o ofendido está a tentar levantar-se, o que faz por uma ou duas vezes, estando o ofendido a cambalear. O ofendido dirigiu-se a si e agarra-lhe pelo colarinho, tendo-lhe desferido um ou dois murros na face que o projetaram para o chão. Ato contínuo o ofendido meteu-lhe um dos joelhos no ombro e um cotovelo no pescoço para o tentar imobilizar, tendo-lhe dito “separa-te dela” e o arguido respondeu “tudo bem BB”, continuando o ofendido a desferir murros na sua cara. Quanto à faca referiu que não sabe de onde ela proveio, tendo referido que pensa que a mesma pertencia ao ofendido e que caiu no chão quando este foi contra o veículo. Admitiu que a certa altura desta contenda física agarrou na faca que estava no chão para se proteger no momento em que o arguido e o ofendido já se haviam levantado do chão e continuaram numa contenda física. No entanto, referiu não se recordar de ter esfaqueado o assistente, mas perante as lesões que o mesmo apresentava admitiu que tenha sido o autor das mesmas. O arguido mencionou que tentou afastar-se, por várias vezes, do assistente, mas este último sempre o agarrou, mesmo quando tentou entrar no veículo que tripulava para sair do local o assistente abriu a porta do veículo e o agarrou, momento em que desferiu um pontapé no assistente para o mesmo se afastar. O arguido mencionou que durante a altercação gritou por socorro e polícia, tendo logrado sair do local em busca de socorro. Esta versão do arguido mostra-se eivada de contradições, não tendo o arguido logrado explicar como havia, por coincidência, e à hora tardia em causa, acabado por aparecer na rua onde vive o assistente. Também quanto à questão da faca a sua versão não faz qualquer sentido e muito menos o facto de ter sido o próprio assistente a se atirar para cima do carro tripulado pelo arguido. Tão flagrantes eram tais inconsistências que o arguido em sede de instrução corrigiu a sua versão dos factos. Assim, em sede de instrução e depois em audiência de julgamento o arguido referiu que a faca em causa havia sido transportada por si, tendo-a tirado da cozinha de CC e decidido transportar a mesma quando foi comprar tabaco para se proteger. Admite que se deslocou, de forma deliberada, à rua onde morava o assistente (facto que tinha conhecimento por lhe ter sido, anteriormente, transmitido por CC) com o intuito de cortar os pneus do veículo do mesmo para que este não o perseguisse, a si e à CC Uma vez na rua do assistente subiu a mesma e viu o assistente a sair do lado onde o carro do assistente se encontrava estacionado, tendo guinado o seu veículo para o lado esquerdo (da perspetiva em que seguia o arguido), com o intuito de assustar o assistente, mas tendo-o atingido com o lado esquerdo do seu veículo e provocado a queda deste no chão. Corrigiu a velocidade a que seguia tendo referiu que vinha a uma velocidade inferior a 50 km/h. Mencionou que o arguido tentou levantar-se, que inverteu a marcha do seu veículo tendo parado o mesmo após o local onde se encontrava o assistente e saiu do seu veículo para verificar o seu estado. O arguido mencionou que quando saiu do veículo tinha a faca de cozinha no seu bolso do sobretudo, sendo que conduziu o veículo já com a referida faca no bolso. Ao sair do veículo dirige uma expressão ao assistente cujo conteúdo não se recorda e este último vem na sua direção, tendo tentado o alcançar com um soco, não o tendo conseguido, tropeçou e só depois logrou agarrá-lo e desferir-lhe vários socos, que provocaram a queda do arguido com as costas no chão e o assistente também acabou por cair em cima do mesmo. É nesse momento que o arguido assume que tirou a faca do bolso do sobretudo e esfaqueou o assistente nas costas, não tendo ideia de quantas vezes acabou por atingir o corpo do assistente com a faca, sendo que no desenvolvimento da contenda o arguido e o assistente voltaram a cair no chão, desta feita foi o assistente que caiu de costas para o chão e o arguido colocou-se em cima do assistente, na zona da cintura e foi nesse momento que admite que possa ter atingido a perna do assistente com a faca. Quanto ao mais o arguido manteve a versão que apresentou em sede de primeiro interrogatório judicial. Em sede de audiência de julgamento o arguido manteve, na sua essencialidade, a versão dos factos que relatou em sede de instrução, colocando maior ênfase no facto de ter utilizado a faca no corpo do assistente face ao estado de pânico em que se encontrava, não só por lhe ter sido transmitido por CC e sua família que o assistente era alguém muito perigoso e conflituoso, mas também face à sua menor compleição física quando comparada com o assistente e à sua experiência traumática anterior em que este foi alvo de agressão com uma arma branca na zona do pescoço. Já o assistente assume o relacionamento que manteve com CC e do qual resultaram dois filhos, bem como os conflitos que passaram a existir entre ambos relacionado com as responsabilidades parentais. Também confessa que teve conhecimento, através do seu filho mais velho (com 9 anos), que CC tinha um novo namorado, sendo que o menor relatou que o mesmo até dormia na cama que havia sido do pai. O assistente assumiu que enviou a mensagem referida em 5) dos factos provados, bem como confirmou a factualidade constante em 4). Quanto à perseguição que encetou ao veículo de CC tripulado pelo arguido o mesmo confessa que a mesma ocorreu, mas apenas porque queria confirmar se era CC que estava a conduzir veículo e se os seus filhos estavam no veículo àquela hora tardia, tendo negado que tenha feito qualquer diagonal com o seu carro para bloquear que o arguido passasse ou mesmo qualquer sinal para o arguido parar. Menciona que quando logrou visualizar que era o arguido a conduzir o veículo abandonou a perseguição e regressou a casa, onde esteve a conversar e a beber 3 ou quatro cervejas, na varanda, com a sua atual companheira, EE até cerca das 03h30 da manhã, sendo que o seu andar é um 1.º andar. Quando se preparavam para ir dormir o assistente menciona que viu o veículo de CC na rotunda que antecede o acesso à sua rua e por temer que o condutor desse veículo viesse danificar o seu veículo, tendo-se esquecido da sua carteira no mesmo, decidiu descer até à rua para se dirigir ao seu veículo que se encontrava estacionado no lado esquerdo no sentido em que seguia o arguido. O assistente iniciou a travessia da via tendo visto o veículo tripulado pelo arguido que vinha devagar, mas o mesmo a o ver a atravessar a via em direção ao seu veículo que se encontrava estacionado no lado esquerdo no sentido em que seguia o arguido, acelerou e embateu no mesmo quando este estava quase a chegar à traseira do seu veículo. Afirmou que pensa que perdeu os sentidos após o embate e que acordou quando sente uma forte dor na perna direita, tendo ficado com a impressão que o veículo tripulado pelo arguido havia passado por cima da sua perna. Quando retomou a consciência viu o veículo tripulado pelo arguido à sua frente no sentido descendente, tendo já o referido veículo invertido o sentido de marcha que mantinha quando o embateu. Tentou levantar-se e foi logo abordado pelo arguido que vinha munido com um objeto na mão pontiagudo. O arguido atingiu-o com o referido objeto quando este ainda estava no chão a tentar levantar-se, sendo que a primeira agressão foi na cabeça. Acaba por conseguir levantar-se e agarra-se ao arguido e entram em contenda física. Nega que o arguido alguma vez tenha caído ao chão consigo. No decorrer da contenda física o assistente tentou tirar a chave da ignição do veículo utilizado pelo arguido tendo aberto a porta do lado do pendura e logrado entrar no interior do veículo e retirar a chave do mesmo da ignição e o arguido aproveitando esse movimento do assistente e quando este está de costas, dentro do veículo é atingido nas costas com o citado objeto pontiagudo. Após essa agressão o assistente após sair do carro cai para o chão ao lado da porta do pendura e já não se levanta por falta de forças e é aí que o arguido abandona o local. O assistente nega qualquer troca de palavras com o arguido, nem que o arguido tenha gritado por ajuda. Assim, resultaram provados sem margem para dúvidas por resultarem pacificamente da prova produzida em julgamento os seguintes factos: O arguido quer em sede de primeiro interrogatório judicial, bem como em instrução e em audiência de julgamento confirmou o relacionamento que manteve com CC bem como os conflitos existentes entre CC e BB, assistente nestes autos, e ainda a mensagem remetida por BB referida em 5) dos factos provados. Tal factualidade foi igualmente confirmada pelas declarações do próprio assistente, sendo que a testemunha EE também confirmou a existência de conflitos entre o assistente e CC, facto também confirmado por esta última e pelo seu pai, DD. O facto constante em 3) assentou, também, na análise das mensagens/e-mails trocados entre CC e o assistente e onde é manifesta tensão entre os mesmos – vide fls. 440-457 e 1325-1364. Quanto à entrega dos filhos de CC e BB referida no facto 4) EE, CC, o assistente e o próprio arguido confirmaram que inexistiu qualquer conflito. Relativamente à factualidade constante em 5) para além do arguido ter confirmado a mesma, esta foi confirmada pela testemunha CC, pelo próprio assistente que confrontado com o teor da referida mensagem (fls. 436-437) confirmou que enviou a referida mensagem. O assistente reconheceu igualmente que teve conhecimento, no dia 12/01/2020, da relação que o arguido então mantinha com a sua ex-mulher CC, e que nesse mesmo dia o assistente enviou uma mensagem a CC acusando-a de lhe pedir mais dinheiro a título de pensão de alimentos por ter mais um filho para sustentar (em alusão ao arguido), mensagem de que o arguido teve conhecimento, tal como o próprio confessou. O arguido também confirmou em sede de audiência de julgamento os factos dados como provados em 6) a 9), sendo que a referida factualidade também foi confirmada pelo depoimento da testemunha CC e dos depoimentos da mãe e do irmão do arguido, LL e GG que confirmaram a referida factualidade. Também quanto aos factos constantes em 7) e 8) os mesmos foram confirmados pelo arguido e surgem sustentados, igualmente, no depoimento de CC e no teor da mensagem a fls. 467. Quanto ao facto constante em 10) o assistente e EE confirmaram que o arguido saiu da sua casa para adquirir tabaco. Ainda que o assistente não tenha logrado concretizar o momento em que procedeu à compra do tabaco tal factualidade resulta clara da análise dos fotogramas das imagens de vídeo vigilância da estação de serviço ..... a fls. 482-487. Quanto à perseguição encetada pelo assistente ao veículo tripulado pelo arguido – factos 11) e 12) – o mesmo foi confirmado pelo arguido e pelo próprio assistente, ainda que em termos diferentes quanto ao modo como ocorreu a referida perseguição. A versão do assistente que acabou por admitir que perseguiu o veículo de CC para confirmar que se era a mesma que estava a conduzir o veículo àquela hora vai de acordo com as mais básicas regras de experiência comum. Note-se que existia um intenso conflito entre o assistente e CC envolvendo os filhos dos mesmos e por isso faz sentido que o assistente quisesse saber se era CC quem estava a conduzir o veículo e se os seus filhos estavam com a mesma na rua àquela hora que era impropria para dois menores estarem acordados. Após ter confirmado que não era CC quem estava a conduzir o veículo e tendo o arguido dirigido o veículo para o parque de estacionamento da PSP de ..... o assistente regressou a casa. A entrada do veículo do arguido no parque da PSP de ..... e a sua entrada nas instalações da referida PSP, denunciando esse seguimento ao agente que aí se encontrava resulta da conjugação dos fotogramas das imagens de vídeo vigilância da referida esquadra a fls. 326-338, bem como no depoimento do agente da PSP, HH, que confirmou que o arguido lhe transmitiu que fora perseguido por um veículo e que suspeitava que o autor de tal perseguição era o ex-marido da sua namorada, com quem esta estava em litígio. Fundou tais suspeitas pelo fato de estar a circular com o veículo de CC e o assistente ao ver tal veículo seguiu-o para ver se era CC e se esta havia deixado as crianças em casa, o que aliás, foi essa a versão que o assistente trouxe a julgamento e, como referimos mostra-se conforme com as regras de experiência comum. Quanto ao modo como ocorreu a referida perseguição o arguido referiu que o assistente chegou a estar com o seu veículo ao lado do seu enquanto esbracejava para que este encostasse o veículo e parasse, o que o arguido não obedeceu, tendo acelerado, sendo que aí o arguido colocou o seu veículo na