Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 658/23.2PCRGR.L1-9 Relator: JORGE ROSAS DE CASTRO Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: (da responsabilidade do Relator) I. A narração dos factos a fazer constar da acusação não tem que ser exaustiva; pode ser «sintética» – é o legislador quem abertamente o diz no art. 283º, nº 3, alínea
(1974), reimpressão, pgs. 136-137]. Assim é que a lógica subjacente à construção do sistema impõe que só em casos excecionais poderá admitir-se que o juiz «rejeite» a acusação, desviando-a do julgamento a que à partida estaria destinada. E é em congruência com essa lógica que, para o que aqui releva, o legislador admite a rejeição da acusação, sim, mas apenas se a mesma for «manifestamente infundada» [art. 311º, nºs 2, alínea a), e 3 do Código de Processo Penal], como foi em congruência com essa mesma lógica que a Lei nº 59/98, de 25/08 reformulou o preceito em causa, detalhando de forma taxativa os casos que cabiam naquele conceito. O advérbio de modo usado no nº 3 da norma («manifestamente») e o modelo estruturalmente acusatório que preside ao Código de Processo Penal, levam-nos pois a concluir ter sido propósito do legislador limitar a ação do juiz ao nível do despacho do art. 311º, conferindo-lhe o poder de rejeitar a acusação apenas se for «manifesto», ou seja, se for claro, ostensivo, inequívoco, praticamente consensual, para o que aqui releva, que a acusação não contém qualquer narração de factos ou os que contém não são suficientes para integrar o tipo legal de crime em apreço. Se houver alguma controvérsia nesta matéria, devem os autos ser encaminhados para a audiência, só a final cabendo ao tribunal pronunciar-se, depois de esgrimidos todos os argumentos em audiência pública e contraditória. Aqui chegados, não pode dizer-se que seja manifesto, claro, ostensivo, inequívoco ou praticamente consensual que os factos narrados na acusação não são suficientes para preencher, se provados, o tipo legal de crime de violação da obrigação de alimentos, previsto pelo art. 250º, nº 1 do Código Penal; sinal disso, aliás, é que o Tribunal de 1ª Instância não deixou de notar que há jurisprudência em sentido distinto daquele que segue. Em qualquer caso, sempre diremos, aliás, que entendemos que a narração fáctica constante da acusação, «ainda que sintética», integra todos os requisitos subjetivos da incriminação cuja ausência o despacho recorrido assinala. Porquê? O crime imputado ao Arguido é o de violação da obrigação de alimentos, previsto pelo art. 250º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Diz-nos a norma, no seu nº 1, que comete o crime «quem, estando legalmente obrigado a prestar alimentos e em condições de o fazer, não cumprir a obrigação no prazo de dois meses seguintes ao vencimento»; e no seu nº 2 prevê-se uma primeira forma agravada de cometimento do crime, traduzida na ideia de «prática reiterada do crime referido no número anterior». O despacho recorrido não põe em causa que a acusação descreva os factos que integram o preenchimento dos requisitos objetivos do crime; o que põe em causa é que descreva os factos que integrem o preenchimento dos seus requisitos subjetivos. O raciocínio seguido pelo Tribunal de 1ª Instância é no essencial este: (
- i)o crime é doloso; (
- ii)a primeira componente do dolo é intelectual e traduz-se na exigência de que o agente tenha conhecimento de que sobre si recai uma obrigação legal e/ou natural de suportar alimentos e, bem assim, que saiba estar em condições de os prestar; (iii) a segunda componente é volitiva e traduz-se na exigência de que o agente queira realizar a ação de não pagar a prestação alimentar. E depois diz que «o único facto descrito que se poderá aproximar a tal desiderato [de alegar os factos que integrem o dolo] é o ponto 4, que mais não representa senão um aglomerado de considerações genéricas, conclusivas e de direito, vulgarmente inseridas em todos os laudos acusatórios, mas que, à lupa, é despido de informação concreta». Não acompanhamos o despacho recorrido. O tal ponto 4 da acusação tem o seguinte texto: «o arguido agiu de forma livre e voluntária, bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei e criminalmente punida.» Podemos estar perante uma alegação sintética (tolerada pelo legislador, insista-se); agora dizer que isto mais não é que um «aglomerado de considerações genéricas, conclusivas e de direito, vulgarmente inseridas em todos os laudos acusatórios, mas que, à lupa, é despido de informação concreta», é algo que nos parece inexato. Quando se lê que «o arguido agiu de forma livre (…)», quer isso dizer, no fundo, que agiu por si próprio e fora de qualquer coação; e quando se lê que «o arguido agiu de forma (…) voluntária», quer isso dizer, no fundo, que quis agir daquela maneira, isto é, que agiu de forma deliberada – é mesmo de dolo direto aquilo de que aqui se trata, à luz do art. 14º, nº 1 do Código Penal. O despacho recorrido cita o segmento decisório do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 1/2015; mas nesta matéria vale a pena atentar aos fundamentos deste douto Acórdão e ao que aí se lê a respeito da caracterização dos elementos intelectual e volitivo do dolo, e nomeadamente na parte em que reconhece a prática judiciária, que não censura, de condensar a alegação dos requisitos subjetivos da infração numa certa fórmula prática. Vale a pena transcrever o trecho: «Tudo isso, que tradicionalmente se engloba nos elementos subjetivos do crime, costuma ser expresso na acusação por uma fórmula em que se imputa ao agente o ter actuado de forma livre (isto é, podendo ele agir de modo diverso, em conformidade com o direito ou o dever-ser jurídico), voluntária ou deliberadamente (querendo a realização do facto), conscientemente (isto é, tendo representado na sua consciência todas as circunstâncias do facto) e sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei (consciência da proibição como sinónimo de consciência da ilicitude)». E em seguida, o que o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência trata é de apreciar o que fazer quando falta a alegação de uma dessas componentes. Dito isto, é o próprio Supremo Tribunal de Justiça, quando tratou desta matéria em sede de Acórdão Uniformizador, quem atesta a equiparação, no seu sentido jurídico-material, entre as expressões «voluntária» e «deliberada». Se a acusação contém, como contém, a expressão «voluntária», está garantida a alegação, sintética e no formato judiciário habitual, da factualidade que corresponde ao elemento volitivo do dolo. E o elemento intelectual do dolo, a que o despacho recorrido alude, também está presente na acusação. Na verdade, da acusação consta que o Arguido se obrigou por acordo a pagar a quantia de € 105,00 a título de alimentos devidos aos três filhos menores e que, nunca tendo cumprido com a sua obrigação, a dívida ascendeu, até ..., a € 2.205,00; consta ainda da acusação a identificação da atividade profissional desempenhada pelo Arguido e quanto nela aufere, como ainda que aquilo que aufere lhe permitia satisfazer as suas obrigações de alimentos; e depois consta da acusação que o Arguido sabe que a sua conduta é contrária à lei e criminalmente punida. Não vemos o que falte em termos de alegação de factos que integrem suficientemente os elementos intelectual e volitivo do dolo, dado que decorre da economia global da acusação, no fundo, e cingindo-nos aos seus traços grossos, que o Arguido sabia que tinha uma obrigação; que sabia que a podia ter cumprido; que a não cumpriu; que este não cumprimento foi livre e voluntário (deliberado); e que sabia que a sua conduta (de não cumprir nas circunstâncias conhecidas) era criminalmente ilícita. Não terminaremos sem antes acrescentar uma observação, relativamente à circunstância de o despacho recorrido ter citado em abono da sua posição um Acórdão da Relação de Coimbra de 7/11/2018, em que se teria concluído, por referência ao tipo subjetivo do crime de injúria, pela insuficiência do texto «o arguido actuou livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era punida por lei», porque «omit[e] o elemento volitivo ou emocional do dolo, traduzido na vontade do agente de, não obstante o conhecimento material dos elementos do tipo e bem assim da antijuridicidade (consciência da ilicitude) do comportamento descrito, produzir o facto típico criminal». É que tudo quanto dissemos em nada resulta contrariado pela orientação acolhida por este citado Acórdão: veja-se que no caso tratado nesse Acórdão não constava da acusação nada que permitisse apontar para o tal elemento volitivo, a saber, a afirmação de que o agente atuara «voluntária» ou «deliberadamente» – não é esse o caso que aqui temos. Em suma, procede o recurso. * 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando a sua substituição por outro que, recebendo a acusação, determine o ulterior e correspondente andamento dos autos. * Não são devidas custas [arts. 513º, nº 1 e 515º, nº 1, alínea
- b)do Código de Processo Penal, a contrario sensu]. Registe e notifique. * Lisboa, 12 de junho de 2025 (assinaturas eletrónicas; processado pelo Relator e por todos revisto) Jorge Rosas de Castro André Alves Ana Marisa Arnêdo