Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4377/2005-6 Relator: FERREIRA LOPES Descritores: ARRENDAMENTO DE ESPAÇOS NÃO HABITÁVEIS DENÚNCIA DE CONTRATO PRAZOS INTERPRETAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/22/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Sumário: O art. 1055º do Cód. Civil, que fixa prazos diferentes para a denúncia consoante a duração do contrato, refere-se não à duração efectiva do mesmo por efeito das sucessivas renovações, mas ao período temporal por que foi celebrado. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa Relatório (A), casado,residente ... Lisboa, demandou em acção com processo sumário (E), solteiro, residente ..., Lisboa, alegando, em síntese: Ser o legítimo proprietário de uma garagem - que faz parte da fracção autónoma, designada por letra D, correspondente ao 1º andar esq. do prédio sito na Av.... Alfragide, inscrito na matriz sob o art. 228º desta freguesia - que deu de arrendamento ao Réu em 01.01.1977. Denunciou o contrato por carta que remeteu ao Réu, mas este recusa-se a restituir o locado. Pede que se reconheça como validamente denunciado o contrato de arrendamento ao abrigo do qual o Réu vem ocupando a referida garagem, com a condenação deste a devolver-lhe a mesma. O Réu contestou alegando, essencialmente, que a denúncia do contrato de arrendamento não foi feita com a antecedência mínima de 6 meses, que a lei exige, pelo que a mesma é ineficaz. Em consequência, deve a acção improceder. Houve resposta do Autor a contrariar a posição do Réu Após uma tentativa de conciliação que não teve sucesso, foi proferido saneador-sentença que julgou a acção improcedente. Inconformado, o Autor apelou rematando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª. Os prazos de comunicação da denúncia previstos no art. 1055º, nº 1 do Cód. Civil, referem-se aos prazos de duração fixados no próprio contrato e não à duração efectiva do arrendamento. 2ª. No caso em apreço, a denúncia foi atempada, válida e eficaz. Contra alegou o Réu no sentido da improcedência da apelação e a manutenção da sentença, dizendo a concluir: 1ª. O contrato celebrado entre o Apelante e o Apelado vigorava há mais de 27 anos, pelo que deveria ter sido denunciado com uma antecedência mínima de 6 meses. 2ª. Como tal contrato foi denunciado com 2 meses e 22 de antecedência relativamente ao prazo a partir do qual pretendia que a denúncia produzisse efeitos, a mesma é ineficaz. 3ª. Concluindo, o Apelante ao comunicar ao Apelado a denúncia do contrato por carta de 08.04.2003, não observou a antecedência mínima de 6 meses relativamente a 30.06.2003, pelo que tal denúncia é ineficaz. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Fundamentação de facto A decisão recorrida julgou provado o seguinte acervo factual: I - O Autor é legítimo possuidor e proprietário da fracção autónoma designada por letra D, correspondente ao 1º andar esq., com garagem na cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., Alfragide, Amadora, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o art. 228º e descrito sob a ficha 00616, na 2ª Conservatória do Registo Predial da Amadora. II - Por contrato celebrado em 01.01.1977, o Autor deu de arrendamento ao Réu a garagem que faz parte da fracção autónoma, pelo prazo de seis meses, sucessivamente renovado por iguais períodos, mediante a renda mensal de 750$00. III - ... que se destinava ao parqueamento do automóvel do Réu. IV – Por carta registada com data de 08.04.2003, enviada ao Réu, o Autor denunciou o contrato de arrendamento com efeitos a partir de 30.06.2003. V – O Réu não restituiu a garagem ao Autor. Fundamentação de direito. Constitui objecto do recurso saber se o Apelante denunciou de forma válida e eficaz o contrato de arrendamento a que se referem os autos. A sentença recorrida considerou, e bem, que o caso dos autos não é regulado pelas normas do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DL nº 321-B/90 de 15 de Outubro, por o objecto do contrato ser um espaço não habitável, destinado a parqueamento de viaturas – art. 5º nº 2, alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.