Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 505/12.0YRLSB-4 Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO Descritores: GREVE SERVIÇOS MÍNIMOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/27/2012 Votação: UNANIMIDADE Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – Atendendo à sua atividade transportadora de passageiros e ao disposto no artigo 537.º, número 2, alínea
(112), como bem refere o Sindicato impugnante -, ocupando cerca de 13% dos serviços normalmente prestados pela CARRIS (ou seja, entre um 1/7 e 1/8 das carreiras e autocarros usados em dia normal de circulação). Parece-nos um critério legítimo, suficiente, adequado e proporcional à satisfação das necessidades sociais impreteríveis adstritas à Apelada e que já deixámos analisadas, que, embora restringindo ou comprimindo o direito à greve na exata medida referenciada, não o faz em contravenção aos limites constitucionais e legais que ressaltam das normas acima transcritas. Chamem-se, em nosso socorro, não só o acima reproduzido Aresto relatado pelo Juiz – Desembargador Ramalho Pinto, como ainda aquele atribuído à Juíza-Desembargadora Paula Sá Fernandes, que defende o seguinte, no quarto ponto do seu Sumário: “
- O tribunal arbitral fixou como serviços mínimos a prestar nos dias da greve, apenas, uma carreira no período da manhã e outra no período da tarde, entre os quatro destinos que aquela empresa cobre e que são: Cacilhas – Cais do Sodré; Montijo – Cais do Sodré; Seixal – Cais do Sodré Trafaria – Porto – Brandão – Belém, pelo que ao estabelecer tal mínimo não houve violação dos invocados princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que a única alternativa seria a de não fixar quaisquer serviços mínimos, como entende o recorrente, mas que não é compatível com as normas que regulam o direito à greve, pois está em causa uma empresa de transportes públicos fluviais que a lei classifica como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.” Atente-se, finalmente, no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/03/2012, publicado em www.dgsi.pt, proferido no processo n.º 2/2012.4YRLSB-4 e relatado pelo Juiz-Desembargador Ramalho Pinto, quando, no seu sumário, afirma o seguinte: «A fixação, como serviços mínimos a prestar, na empresa CARRIS e no dia da greve geral- 24 de Novembro de 2011 –, da realização de uma percentagem de 50% de realização de carreiras que servem essencialmente hospitais, centros de saúde, escolas e universidades, e com a supressão pura e simples de outras carreiras, não viola os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo que está em causa uma empresa de transportes públicos que a lei classifica como empresa que se destina à satisfação de necessidades sociais impreteríveis.» O Sindicato Apelante invoca, para fundamentar jurisprudencialmente a sua argumentação recursiva, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 04/02/2010, processo n.º 1726/09.9YRSB-4, relatado pela Juíza-Desembargadora Hermínia Marques e publicado em www.dgsi.pt, que afirma o seguinte, nos pontos segundo a quarto do seu Sumário: «II – O direito à greve é um direito constitucional (art.º 57.º da CRP), mas não é absoluto, podendo ser restringido no seu exercício. III – Essa restrição, porém, tem de destinar-se a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis e respeitar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, estabelecidos no art.º 538.º, nº 5, do CT de
- IV – O acórdão arbitral que fixa os serviços mínimos a assegurar durante o período de greve, tem de definir as necessidades sociais impreteríveis que, com respeito por aqueles princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, justifiquem a restrição do direito à greve». Importa esclarecer que este último Acórdão não briga necessariamente com o julgamento que fizemos no âmbito deste Aresto - bem como com o que se acha efetuado nos demais Arestos citados -, pois refere-se ao transporte aéreo, onde é possível diferenciar, com segurança e nitidez, os voos que visam a satisfação das necessidades sociais impreteríveis aí presentes daqueles que não possuem tais características. Atente-se, aliás, na circunstância de tal Aresto, relatado pela Juíza-Desembargadora Hermínia Marques, ter-se decidido, a final, pela fixação de serviços mínimos, nos moldes seguintes: “Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso e, consequentemente, alterar a decisão recorrida, nos seguintes termos: - Deverá ser assegurada no período de greve a assistência aos seguintes voos: a) - Todos os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoas e bens, incluindo os voos-ambulância, movimentos de emergência entendidos como situações declaradas em voo, designadamente por razões de ordem técnica ou meteorológica e outras que pela sua natureza tornem absolutamente inadiável a assistência ao voo; b) - Todos os voos militares; c) - Todos os voos de Estado, nacional ou estrangeiro. - Os meios humanos necessários para assegurar os serviços mínimos referidos serão os resultantes da organização técnica do trabalho nas empresas com cumprimento das disposições sobre prestação de trabalho em condições normais. - Os meios humanos referidos no número anterior são designados pelos sindicatos que declararam a greve, até 48h antes do início do período de greve ou, se estes não o fizerem, devem as empresas proceder a essa designação.” Logo, pelos motivos expostos, julga-se improcedente o presente recurso de Apelação, confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal Arbitral através do mesmo impugnado. IV – DECISÃO Por todo o exposto, nos termos dos artigos 87.º, número 1, do Código do Processo do Trabalho e 713.º do Código de Processo Civil, acorda-se, neste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o presente recurso de apelação interposto por SNM – SINDICATO NACIONAL DOS MOTORISTAS, confirmando-se, nessa medida, o Acórdão do Tribunal Arbitral. Sem custas no que toca ao presente recurso, dado o Apelante delas estar isento – artigo 4.º, números 1, alínea f) e 5 do Regulamento das Custas Processuais – sem prejuízo, contudo, do pagamento dos encargos devidos, nos termos do número 6 do mesmo dispositivo legal. Registe e notifique. Lisboa, 27 de Junho de 2012 José Eduardo Sapateiro Maria José Costa Pinto Ferreira Marques