Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 20117/22.0T8LSB.L1-7 Relator: DIOGO RAVARA Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO CONTRATO ANTERIOR AO NRAU MORTE DO ARRENDATÁRIO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO CADUCIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/06/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I- O art. 1068º do Código Civil, na redação que lhe foi conferida pela Lei nº 6/2006, de 27-02 aplica-se aos contratos celebrados antes da entrada em vigor deste diploma. II- Sendo um contrato de arrendamento para habitação outorgado em data anterior à entrada em vigor do NRAU celebrado por uma pessoa na qualidade de inquilino, e sendo este casado no regime de comunhão geral de bens, a posição jurídica de arrendatário transmite-se à sua cônjuge com efeitos desde a data de entrada em vigor do NRAU, ou seja, desde 27-06-2006. III- Falecendo o arrendatário outorgante em data posterior à entrada em vigor do NRAU, o direito ao arrendamento não se transmite à sua cônjuge, nos termos previstos no art. 57º do NRAU (aplicável ex vi dos arts. 28º, nº 1 e 26, nº 2 do mesmo diploma), antes a posição de arrendatário se consolida na pessoa desta, que passa de contitular a única titular desse direito. IV- Falecendo esta, a posição jurídica de arrendatário pode transmitir-se a descendentes, desde que se verifiquem todas as circunstâncias previstas numa das alíneas d), e), ou
(37). Salvaguardado o devido respeito por entendimentos diferentes, passamos a explicar porque entendemos que a regra da comunicabilidade também se aplica aos arrendamentos antigos. A nosso ver, a aplicação do art. 1068.° não introduz efeitos retroativos na relação de arrendamento, pois todos os efeitos inerentes à qualidade de arrendatário singular produzidos antes da entrada em vigor desta norma não são alteráveis. Por outro lado, pode afirmar-se que as alterações produzidas ao nível dos efeitos do regime de bens do arrendatário resultam de uma expressa opção legislativa. Na realidade, o estatuto do direito do arrendatário, enquanto direito de gozar temporariamente um bem alheio, é modelado, em grande medida, pelo legislador sem atender ao tipo de regime de bens, como se verifica, por exemplo, em matéria de modificação ou extinção do direito respeitante à casa de morada da família. Parece-nos, assim, mais pertinente afirmar que o regime de bens é um pressuposto do qual o legislador faz depender a comunicabilidade do direito ao arrendamento, em vez de dizer que esta comunicabilidade é um efeito do regime de bens no qual o arrendatário é casado. Na realidade, em caso de divórcio, o direito que se comunicou ao cônjuge do primeiro arrendatário não se extingue automaticamente, em consequência da extinção do casamento, apesar de se tratar de um direito pessoal de gozo. Em tal hipótese, as vicissitudes da relação de arrendamento são disciplinadas nos termos do art. 1105.°. Ainda quanto à abrangência daquela opção legislativa, pode afirmar-se que, tal como a Lei n.° 6/ 2006 alterou imperativamente as regras sobre transmissão por morte, também alterou a regra sobre a situação contratual do cônjuge do arrendatário casado em regime de comunhão. Todavia, enquanto em matéria de transmissão por morte o legislador estabeleceu distinções temporais (valendo o art. 57.° da Lei n.° 6/2006 para os arrendamentos antigos e o art. 1106.° do Código Civil para os novos), no que concerne à comunicabilidade do direito não fez distinção equivalente. Tal diversidade de critério legislativo, em matéria de alterações subjetivas da relação de arrendamento, pode, assim, fornecer um argumento no sentido de se concluir pela aplicação do art. 1068.° também aos arrendamentos antigos. Em matéria de aplicação da lei no tempo, o n.° 1 do art. 59.° da Lei n.° 6/2006 veio estabelecer que o regime introduzido por esse diploma se aplicava aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, "bem como às relações contratuais constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias". Entre as normas transitórias, previstas nos arts. 26.° e segs. deste diploma, não se encontra qualquer disposição que exclua a aplicação do art. 1068.° aos contratos em curso. O art. 59.° concretiza, de modo explícito, a regra interpretativa que sempre resultaria do art. 12.°, n.° 2, segunda parte, do Código Civil, sobre aplicação das leis no tempo. Não seria razoável que o legislador tivesse pretendido estabelecer uma discriminação subjetiva em função da data do casamento para as pessoas casadas em comunhão. Na realidade, caso se entendesse que o art. 1068.° não tinha aplicação imediata aos arrendamentos em curso, bastaria ao arrendatário divorciar-se e voltar, de imediato, a casar com a mesma pessoa em comunhão geral de bens para que o direito ao arrendamento se comunicasse ao seu cônjuge [desde que não tivesse mais de 60 anos, pois aqui o regime seria de separação imperativa]. Deste modo, deve entender-se que os arrendamentos antigos celebrados por arrendatário que, à data da respetiva celebração, era casado em comunhão de adquiridos ou em comunhão geral ou que veio posteriormente a casar neste último regime, passaram a ser arrendamentos plurais com a entrada em vigor da Lei n.° 6/2006. Assim, os fatores pessoais, como a idade (65 anos) ou a incapacidade (de 60%) do arrendatário, aos quais a lei atribuiu específico relevo normativo (nomeadamente em matéria de correção extraordinária de rendas e de duração do contrato) tanto podem respeitar à pessoa do arrendatário subscritor do contrato como ao seu cônjuge, a quem o direito se comunicou com a entrada em vigor da Lei n.° 6/2006.” Este entendimento tem vindo a ser acolhido na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[25] - cfr. acs: - STJ 01-03-2018 (Rosa Ribeiro Coelho), p. 4685/14.2T8FNC.L1.S1; - STJ 04-12-2018 (Alexandre Reis), p. 6371/15.7T8SNT.L1.S2;[26] - STJ 13-04-2021 (José Raínho), p. 5958/18.0T8FNC.L1.S1; - STJ 11-05-2023 (Manuel Capelo), p. 1309/20.2T8OER.L1.S1; - STJ 17-10-2023 (António Barateiro Martins), p. 4184/21.6T8FNC.L1.S1. Em todos estes arestos se sustentou que a norma do art. 1086º do CC, na redação mais recente, é de aplicação imediata, aplicando-se aos contratos vigentes à data da entrada em vigor do NRAU. No último aresto do STJ suprarreferido, os argumentos em que assenta esta corrente jurisprudencial foram expostos nos seguintes termos: “Toda a regra de direito, é sabido, tem inscrito um “de agora em diante”, um “daqui para o futuro”, porém, salvo no domínio do direito penal, o princípio da não retroatividade das leis não tem força de princípio constitucional (cf. art. 29.º/1 da CRP), podendo o legislador ordinário dar às leis que edita eficácia retroativa, isto é, pode resolver os problemas suscitados pela sucessão de leis mediante disposições transitórias, E foi este o caso: o legislador do NRAU resolveu o problema mediante uma disposição transitória, ao dispor no art. 59.º/1 da lei 6/2006 (NRAU), sob a epígrafe “aplicação no tempo”, que “o NRAU aplica-se aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, bem como às relações constituídas que subsistam nessa data, sem prejuízo do previsto nas normas transitórias”, sendo que entre as particularidades ditadas pelas normas transitórias (maxime, pelos arts. 26.º a 29.º do NRAU) nada se inclui – sendo que em tais preceitos também se diz que os arrendamentos celebrados no regime do RAU e no regime anterior ao RAU passam a estar submetidos ao NRAU – que diga respeito à comunicabilidade (ou não) do arrendamento, pelo que, por interpretação, resulta do art. 59.º/1 do NRAU que o art. 1068.º do C. Civil se aplica “às relações constituídas que subsistam nessa data”, como é o caso do contrato de arrendamento dos autos. Concorda-se, pois, com o Acórdão recorrido, quando o mesmo refere “que a lei (a lei nova) contém ela própria preceitos especiais (direito transitório, regra de resolução de conflitos) sobre a sua aplicação (neste caso, imediata) no tempo”. Acresce que, ainda que o NRAU (Lei Nova) nada estabelecesse quanto à sua aplicação no tempo, a solução não seria diferente. A doutrina do facto passado – segundo a qual seria retroativa toda a lei que se aplicasse a factos passados (e aos seus efeitos) antes do seu Início de Vigência (IV) – é complementada pelo chamado princípio da aplicação imediata da LN às situações em curso no momento do seu IV. A lei, segundo o art. 12.º/1 do C. Civil, dispõe só para o futuro, quando não lhe seja atribuída eficácia retroativa pelo legislador; e, mesmo nesta hipótese, presumem-se ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular. E, no art. 12.º/2 do C. Civil, a lei distingue dois tipos de leis ou de normas: aquelas leis que dispõem sobre os requisitos de validade (substancial ou formal) de quaisquer factos ou sobre os efeitos de quaisquer factos – 1.ª parte – que só se aplicam a factos novos; e aquelas leis que dispõem sobre o conteúdo de certas situações jurídicas e o modelam sem olhar aos factos que a tais situações deram origem – 2.ª parte – leis essas que se aplicam a relações jurídicas (situações jurídicas) constituídas antes da LN mas subsistentes ou em curso à data do seu IV. Ou seja, à constituição das Ss Js (requisitos de validade, substancial e formal, factos constitutivos) aplica-se a lei do momento em que essa constituição se verifica, mas ao conteúdo das situações jurídicas que subsistam à data do IV da LN aplica-se imediatamente esta lei. Dito de outro modo, os regimes jurídicos gerais das pessoas e dos bens (“estatuto pessoal” e “estatuto real” – incluindo certos princípios fundamentais de direito económico e social) estão sujeitos ao princípio da aplicação imediata da LN; enquanto o “estatuto do contrato”, na parte em que não entre em conflito com regras imperativas do “estatuto pessoal” e do “estatuto real”, será regulado pela lei vigente ao tempo da conclusão do contrato. Assim, a aplicação ou não aplicação imediata das disposições da LN ao conteúdo e efeitos dos contratos anteriores depende fundamentalmente duma qualificação dessas disposições: referirem-se elas a um estatuto legal ou a um estatuto contratual, sendo que a disposição legislativa se qualificará como pertinente a um “estatuto legal” (ou – o que é o mesmo – como abstraindo-se dos factos constitutivos da SJ contratual) quando for dirigida à tutela dos interesses duma generalidade de pessoas que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas, não enquanto contraentes, mas enquanto pessoas ligadas por certo tipo de vínculo contratual. É exatamente este o caso do art. 1068.º do C. Civil: tutela os interesses duma generalidade de pessoas (os cônjuges dos arrendatários) que se achem ou possam vir a achar ligadas por uma certa relação jurídica, de modo a poder dizer-se que tal disposição atinge essas pessoas/cônjuges, não enquanto contraentes, mas enquanto pessoas ligadas (por intermédio do seu cônjuge) a um certo tipo de vínculo contratual (no caso, o arrendamento). Mais, da interpretação da LN (do art. 1068.º do C. Civil) resulta que tal disposição visa o conteúdo ou os efeitos da SJ contratual em si mesmos, abstraindo-se do facto que lhe deu origem, pelo que é de aplicação imediata. A partir de 27 de junho de 2006, com a entrada em vigor do NRAU, faz parte do estatuto jurídico do cônjuge (não casado no regime da separação de bens) do arrendatário a comunicação da qualidade de arrendatário (pois que este é o efeito da comunicação do direito ao arrendamento ao cônjuge): por força do art.º 1068, dá-se a conversão de um contrato de arrendamento que, quanto ao arrendatário, era singular num contrato de arrendamento plural. Efetivamente – a propósito da ressalva acabada de efetuar para o regime de separação de bens – embora a comunicabilidade da posição de arrendatário esteja redigida, no art. 1068.º do C. Civil, em termos amplos, parecendo abranger e aplicar-se a todos os casamentos, não deixa de remeter, no seu final, para o que resulta do “regime de bens vigente”, ou seja, sendo o casamento celebrado sob o regime de separação de bens, a aplicação do art. 1735.º do C. Civil determina que a posição contratual adquirida por um dos cônjuges seja qualificada como bem próprio dele, sem possibilidade de comunicabilidade por força do regime de bens do casamento. O que – a remissão final do art. 1068.º do C. Civil para o “regime de bens vigentes” – pode suscitar quando o casamento é celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, em situações factuais diferentes da que temos nos autos, uma dificuldade interpretativa: em tal regime de bens (comunhão de adquiridos), se a titularidade do arrendamento se iniciar em data posterior à celebração do casamento, a posição de arrendatário comunica-se ao cônjuge, segundo o disposto na art. 1724.º/
- b)do C. Civil, porém, se a titularidade do arrendamento for anterior à celebração do casamento, a posição de arrendatário, atento o disposto no art. 1722.º/1/
- a)do C. Civil, já não se comunicará ao cônjuge do arrendatário. Sucede – é o que aqui releva – que, no caso, embora o arrendamento (com a mãe da falecida BB) haja sido celebrado em data anterior ao casamento do R., o certo é que a BB acedeu à titularidade do arrendamento quando já estava casada com o R., tendo assim aplicação o referido art. 1724.º/
- b)do C. Civil (não se podendo dizer que a transmissão do arrendamento a favor da BB foi a título sucessório e não se podendo por isso invocar o art. 1722.º/1/
- b)do C. Civil). (…) O que – tal entendimento – não é afastado, como invoca o A./recorrente, por um qualquer elemento interpretativo de cariz teleológico ou por ser “mais conforme ao espírito da lei e mais conforme à Constituição” restringir a aplicação do art. 1068.º do C. Civil aos arrendamentos celebrados à luz do NRAU: a anterior regra do art. 83.º do RAU estava inserida na secção III (“da transmissão do direito do arrendatário”) do capítulo II (“do arrendamento urbano para habitação”) do RAU, entendendo-se, na vigência do RAU, que valia apenas para o direito ao arrendamento para habitação, ou seja, só este é que era incomunicável ao cônjuge do arrendatário (fosse qual fosse o regime de bens em que tivesse sido celebrado o casamento do arrendatário); e entendendo-se também, na vigência do RAU, que nos demais arrendamentos urbanos — que não se destinassem, portanto, a habitação — haveria comunicabilidade da posição de arrendatário à luz das regras do regime de bens aplicável ao casamento do arrendatário. Ora – é onde se pretende chegar – é esta regra (que seria a vigente na ausência duma específica disposição como a do anterior art. 83.º do RAU3) que o NRAU e o art. 1068.º do C. Civil consagra e estende de forma expressa a todos os arrendamentos, revogando a “particularidade” que havia em relação aos arrendamentos habitacionais, “revogação” esta a que não presidiram – e não servem de elemento interpretativo, ao contrário do invocado pela A/recorrente – as opções mais vinculísticas ou menos vinculísticas das várias reformas (incluindo o NRAU) ao regime do arrendamento.” Subscrevemos resolutamente este entendimento. Assim sendo, considerando que no caso dos autos os pais do réu se casaram em 1954, e que o seu casamento se submeteu ao regime da comunhão geral de bens[27], que inclui todos os bens presentes e futuros de ambos os cônjuges (arts. 1108º do CC 1867 e 1732º do CC1966), tendo o contrato de arrendamento sido outorgado em data posterior, mais precisamente em 20-09-1961, o contrato de arrendamento comunicou-se à mãe do réu com efeitos desde a data da entrada em vigor do NRAU, ou seja, desde 27-06-2006. Ora, como apoditicamente sublinham MARIA OLINDA GARCIA[28] e RUTE TEIXEIRA PEDRO[29], por força do disposto no art. 1068º do CC, na redação que lhe foi conferida pelo NRAU, gera-se uma situação de contitularidade da posição jurídica de arrendatário passando o cônjuge do arrendatário com este casado num dos regimes de comunhão a deter a qualidade de coarrendatário. Nesta conformidade, na referida data de 27-06-2006 a mãe do réu tornou-se coarrendatária do locado. Adquirindo ex lege a qualidade de arrendatária do locado, em igualdade de circunstâncias com o pai do réu, à data do seu decesso, a mãe do réu deve para todos os efeitos ser tida como “primitiva arrendatária”, nos termos e para os efeitos previstos no art. 57º do NRAU. 3.2.3. Das consequências do falecimento do pai do réu no contrato dos autos: “Concentração” ou transmissão da posição contratual? A comunicação da posição de arrendatário dá lugar a uma situação de contitularidade das inerentes posições jurídicas. Nesta medida, nas situações de pluralidade de arrendatários geradas por aquela comunicação, o decesso de um dos contitulares não gera fenómenos de transmissibilidade, na medida em que o contitular sobrevivo já era titular desse direito. Fala-se por isso em mera “concentração” da posição de arrendatário, visto que o arrendatário sobrevivo passa a ser o único detentor dessa posição jurídica – Como ensina Luís MENEZES LEITÃO[30], “A Transmissão por morte do arrendamento para o cônjuge apenas devo ocorrer nos Casos em que o arrendamento não lhe seja comunicado, nos termos do art. 1068º, uma vez que, se houver comunicação, não se chega a verificar a caducidade do arrendamento, em consequência da morte de apenas um dos cônjuges, concentrando-se o arrendamento no outro titular.”. Neste sentido cfr. tb. ac. RP 23-02-2023 (Filipe Caroço), p. 10982/16.5T8PRT.P1. Em decorrência do supra exposto, com a morte do pai do réu, em 14-11-2015[31] não se operou nenhuma transmissão da posição de arrendatário, nos termos e para os efeitos previstos no art. 57º do NRAU, mas mera “consolidação” da posição de arrendatário na pessoa da mãe do réu. 3.2.4. Das consequências do falecimento da mãe do réu no contrato dos autos: Transmissão ou caducidade? Resulta também apurado que a mãe do réu veio a falecer em 21-01-2022.[32] Nos termos do disposto no art. 27º, 1ª parte do NRAU os contratos de arrendamento para habitação celebrados antes da entrada em vigor do RAU regem-se pelas disposições especiais consagradas no capítulo II do mesmo (vd. art. 28º). Assim, por remissão dos arts. 28º e 26º, nºs 2 do NRAU, em matéria de transmissão do direito ao arrendamento por morte do arrendatário é aplicável o art. 57º do mesmo regime[33], que dispõe como segue: “1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobreviva:
- a)Cônjuge com residência no locado;
- b)Pessoa que com ele vivesse em união de facto há mais de dois anos, com residência no locado há mais de um ano;
- c)Ascendente em 1.º grau que com ele convivesse há mais de um ano;
- d)Filho ou enteado com menos de 1 ano de idade ou que com ele convivesse há mais de 1 ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos frequente o 11.º ou o 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;
- e)Filho ou enteado, que com ele convivesse há mais de um ano, com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 /prct..
- f)Filho ou enteado que com ele convivesse há mais de cinco anos, com idade igual ou superior a 65 anos, desde que o RABC do agregado seja inferior a 5 RMNA.” No caso em apreço, resultou demonstrado que, à data do seu decesso, a mãe do réu era arrendatária do imóvel dos autos, devendo ser considerada arrendatária primitiva do locado. Vejamos então se à luz da factualidade provada se deve concluir que a em consequência do decesso da mãe do réu, a posição e arrendatário se transmitiu para este último, tendo presente que a transmissão do arrendamento constitui uma exceção perentória, assente num facto impeditivo do direito invocado pelos autores, razão pela qual o ónus da alegação e prova dos seus fundamentos incide sobre o réu – art. 342º, nº 2 do CC. Sendo o réu filho da arrendatária[34], exclui-se desde logo a aplicabilidade das alíneas
- a)a
- c)do preceito supracitado. Resta, assim, averiguar se se verifica alguma das situações previstas nas als. d), e), ou f). Vejamos. A al.
- d)reporta-se a filhos do arrendatário que à data do decesso deste tenham idade inferior a 26 anos. Tendo o réu nascido em 21-04-...[35] e tendo o decesso da falecida ocorrido em 21-01-2022[36], verifica-se que nesta data o réu tinha 65 anos de idade, pelo que aquele preceito não pode aplicar-se ao caso em apreço. Mas precisamente porque a essa data o réu já tinha 65 anos de idade, poderia aplicar-se ao caso o disposto na al.
- f)… Contudo a aplicabilidade desta cláusula depende da alegação e prova de mais dois requisitos cumulativos, a saber: - que à data do decesso da arrendatária, o réu com ela residisse há mais de 5 anos; e - que à data do decesso da arrendatária, o rendimento anual bruto corrigido do agregado fosse inferior ao quíntuplo da retribuição nacional anual[37] Ora, como se afere da leitura do elenco de factos provados e não provados: - embora se tenha apurado que à data do decesso da sua mãe o réu residia no imóvel dos autos juntamente com a mesma, não se apurou a partir de que data ali passou a residir[38]; e - não se apurou nem sequer foi alegado qual era o rendimento do agregado. Daí que não ficaram demonstrados os pressupostos da transmissão da posição de arrendatário nos termos da mencionada em f). Finalmente, cumpre verificar se se verifica a previsão normativa da al. e). A transmissão da posição de arrendatário nos termos desta alínea depende da verificação de três requisitos cumulativos:
- a)que o beneficiário da transmissão seja filho do arrendatário;
- b)que à data do falecimento do arrendatário ali residisse, juntamente com o mesmo, há mais de um ano;
- c)que o filho do arrendatário seja portador de deficiência igual ou superior a 60%. Ora, no caso vertente, apesar de se ter apurado que o réu é filho da falecida arrendatária e que à data do falecimento desta residia no locado juntamente com a mesma, não se apurou que com ela convivesse há mais de um ano. Não tendo logrado demonstrar que esse convívio tenha perdurado mais de um ano, soçobra, desde logo, a pretendida transmissão do arrendamento nos termos da al.
- e)do art. 57º do NRAU. Por outro lado, e muito embora o réu tenha demonstrado que se encontra reformado por incapacidade e sofre de dismetria dos membros inferiores, com marcha claudicante e dor, prótese total da anca bilateral, hérnia discal D12-LA, posterior paramediana esquerda, diabetes mellitus tipo 2, displidemia e hemocolectomia[39], não se apurou qual o grau de incapacidade de que se acha afetado, ou seja, o réu não logrou demonstrar que se achasse afetado de incapacidade igual ou superior a 60%.[40] Donde, também por esta razão se conclui pela inaplicabilidade da al
- e)do art. 57º do NRAU. Nesta conformidade, forçoso será concluir que por morte da mãe do réu a posição de arrendatário do imóvel dos autos não se transmitiu para o réu, antes ocorreu a caducidade do contrato de arrendamento que os anteriores proprietários haviam outorgado com o pai do réu, como alegaram os autores. Mantendo-se o réu a residir no mesmo imóvel[41], o que faz contra a vontade dos autores[42], e que, caducado o contrato de arrendamento, detém o imóvel dos autos sem título legítimo oponível aos autores, respetivamente proprietários e usufrutuário do mesmo, razão pela qual inexiste fundamento que obste à procedência do pedido de condenação do réu a restituí-lo. Termos em que, embora com fundamentação algo diversa se conclui que nenhuma censura merece a sentença apelada, que declarou a caducidade do contrato de arrendamento dos autos e condenou o réu a despejar o imóvel, bem como a entrega-lo aos autores livre de pessoas e bens. Daí a total improcedência da presente apelação. 3.2.3. Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. E fazendo-o diremos que no caso em apreço, face à total improcedência da presente apelação, as custas deveriam ser suportadas pelo apelante. Não obstante, por via do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido, e que inclui a modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo[43], o mesmo acha-se dispensado de as pagar. Tal dispensa não constitui uma situação de isenção, porquanto aquele benefício pode ser revogado nos termos previstos no Regime de Acesso ao Direito e aos Tribunais[44] (vd. arts. 10º e 13º do referido diploma). Daí que se justifique a condenação do apelante em custas, embora com ressalva do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido[45]. 4. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes nesta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o presente recurso totalmente improcedente, e em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas pelo apelante, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido. Lisboa, 06 de fevereiro de 2024 Diogo Ravara Ana Mónica Mendonça Pavão José Capacete _______________________________________________________ [1] Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-116. [2] Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 116. [3] “A acção de despejo”, 2ª ed., LEX, 1995, p. 21-22 [4] “Da cessação do contrato”, 2ª ed., Almedina, 2006, p.355, nota 698 [5] “Manual da execução e despejo”, Coimbra Editora, 2013, p. 1084. [6] “Arrendamento Urbano”, 9ª ed., Almedina, 2019, p. [7] Quando quem ocupa o “ex-locado” seja pessoa sem essa qualidade, cremos que o meio adequado para exercer o direito à restituição do imóvel é a ação de reivindicação. [8] Que o ora relator subscreveu na qualidade de 1º adjunto. [9] Adiante designado pela sigla “CC”. [10] “Código Civil anotado”, vol. III, 2ª ed. (reimpressão), Coimbra Editora, 1987, p. 113. [11] “Acção de reivindicação”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor João de Castro Mendes”, Lex, 1995, pp. 17-42, em especial pp. 21-22. [12] Ob. e lugs. cits., pp. 23-25. [13] Que o ora relator subscreveu na qualidade de 2º adjunto. Tanto quanto sabemos, este aresto não foi publicado. [14] Pontos 1, 3, e 6 dos factos provados. [15] Pontos 4 e 5 dos factos provados. [16] Cfr. ponto 3 dos factos provados. [17] Vigente à data da outorga do contrato der arrendamento dos autos – vd. ponto 3 dos factos provados. [18] Recorda-se que o CC vigente entrou em vigor, no continente e nas então denominadas “ilhas adjacentes” em 01-06-1967 – Vd. art. 2º, nº 1 do DL nº 47344, de 25-11-1966, que aprovou este Código. [19] Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo DL nº 321-B/90, de 15-10. [20] “Comentário ao Regime do Arrendamento Urbano”, 3ª ed., Almedina, 2021, p. 326. [21] “Arrendamento urbano”, 9ª ed., Almedina, 2019, p. 122, nota 118. [22] “Arrendamento Urbano”, 3ª ed., Quid Juris, 2009, pp. 300-301. [23] «“Concentração” ou transmissão do direito ao arrendamento habitacional em caso de divórcio ou de morte», in Estudos em homenagem ao Professor Doutor Já de Oliveira Ascensão, vol. II, Almedina, 2008p. 1015-1047, em especial pp. 1027-1028. [24] “O arrendatário invisível– A comunicabilidade do direito a cônjuge do arrendatário no arrendamento para habitação”, Scientia Ivridica, set-dez 2016, tomo LXV, nº 342, pp.404-433, em especial pp. 416-418. [25] Não encontrámos qualquer aresto do Supremo em sentido inverso ao exposto nos acórdãos mencionados. [26] Vd. nota de fim nº 2 do referido aresto. [27] Ponto 4 dos factos provados. [28] “O arrendamento plural. Quadro normativo e natureza jurídica”, Coimbra Editora, 2009 [29] “Da comunicabilidade da posição de arrendatário por força do regime de bens — uma reflexão crítica sobre o artigo 1068.º do Código Civil Português”, RED – Revista Eletrónica de Direito, outubro de 2017, nº 3, p. 15. [30] Ob cit., p. 122, nota 118. [31] Ponto 7 dos factos provados. [32] Ponto 12 dos factos provados. [33] Na redação vigente após as alterações introduzidas pelas Leis nºs 31/2012, de 14-08; 79/2014, de 19-12, e 13/2019, de 12-02. [34] Ponto 6 dos factos provados. [35] Ponto 6 dos factos provados. [36] Ponto 12 dos factos provados. [37] Vd. art. 31º, nº 4, al.
- a)do NRAU. [38] Pontos 11 e 17 dos factos provados. [39] Pontos 15 e 16 dos factos provados. [40] Ponto III dos factos provados. [41] Ponto 17 dos factos provados. [42] Vd. ponto 13 dos factos provados. [43] Cfr. informação prestada pelo Instituto da Segurança Social, refª 22855580, de 28-02-2023. [44] Aprovado pela Lei nº 34/2004, de 29-07, alterada pela Lei 47/2007, de 28-08, pela Lei nº 40/2018, de 08-08, pelo DL nº 120/2018, de 27-12, e pela Lei nº 2/2020, de 31-03. [45] Em sentido diverso, considerando inexistir fundamento para condenação em custas da parte que beneficia de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais custas, vd. cfr. SALVADOR DA COSTA “Condenação das partes no pagamento de custas sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam”, disponível em: https://drive.google.com/file/d/1CiQm3I6JPXJrGXv6PxJAyJ7dtBIfMgat/view.