Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2026/18.9T8LSB-B.L1-6 Relator: ANA PAULA A. A. CARVALHO Descritores: INSOLVÊNCIA IMINENTE MOMENTO DA APRECIAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/10/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – A situação económica difícil ou a insolvência iminente têm de ser apreciadas no concreto e de acordo com os elementos disponíveis no momento, e não com recurso a eventos futuros e incertos. II – Está em situação de insolvência a empresa que não dispõe de crédito junto da banca e carece de liquidez suficiente para pagar as suas dívidas no momento em que se vençam, bem como revela incapacidade para satisfazer obrigações contraídas que no cômputo global excedem o dobro da relação de ativos fixos tangíveis junta com o plano de revitalização. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 6ª Seção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO D... – Reparações Auto, Lda. deu início a um processo especial de revitalização, nos termos do disposto no art. 17º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o qual foi concluído sem a homologação de um plano de revitalização da devedora, por decisão judicial de 8.1.
(1995), nº 2, p. 388). De outra banda, a noção de situação económica difícil é consagrada no artigo 17º-B do CIRE, como sendo a do devedor que enfrente dificuldade séria para cumprir pontualmente as suas obrigações, designadamente por ter falta de liquidez ou por não conseguir obter crédito. «O processo especial de revitalização … tem, desde logo, uma característica essencial a este fim a que se propõe: permite aos devedores em situação económica difícil ou situação de insolvência iminente a sua recuperação mediante acordo com os seus credores sem que seja decretada a sua insolvência… O facto de, hoje em dia, uma empresa, para poder recorrer a um plano de recuperação, ter de ver decretada a insolvência traz inconvenientes sérios e um “anátema” que se traduz em sérias dificuldades no mercado: os devedores, decretada a insolvência, fogem a pagar, há dificuldades burocráticas várias entre as Finanças e a Conservatória do Registo Comercial e os credores encaram a empresa como debilitada e publicamente conotada como incumpridora….Este procedimento evita isto. Decorre apenas entre o devedor e os seus credores e, no que é publicitado, leva ao mercado apenas a informação de que se trata de uma empresa em dificuldades que procura um entendimento com os seus credores.» (Fátima Reis Silva, PER – Notas Práticas, Porto Ed., 2014, pág. 16). A fundamentação jurídica da sentença recorrida que declarou a insolvência é a seguinte: «Prescreve o art. 3º, nº1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas aprovado pelo Decreto-Lei nº 53/04 de 18 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 200/04 de 18 de Agosto (código a que pertencem todas as disposições infra citadas sem qualquer outra indiciação), que “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas”. O nº 2 do mesmo preceito acrescenta que, no caso de o devedor ser uma pessoa colectiva, é também considerado insolvente “quando o seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis”. Por seu lado, o n.º4 prescreve que “equipara-se à situação de insolvência actual a que seja meramente iminente, no caso de apresentação do devedor à insolvência.” O art. 28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa dispõe que “A apresentação à insolvência por parte do devedor implica o reconhecimento por este da sua situação de insolvência …”. Por seu lado, nos termos do art. 17º-G, nº4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, em processo especial de revitalização, na sequência de conclusão do processo negocial sem a aprovação de plano de recuperação, o administrador judicial provisório emite o seu parecer sobre se o devedor se encontra em situação de insolvência e, em caso afirmativo, requer a insolvência do devedor, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no art. 28º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Da factualidade apurada verifica-se que nos dois últimos exercícios a devedora apresentou resultados negativos. É certo que o capital próprio se revela positivo, no entanto a devedora não tem capacidade para realizar o pagamento das suas obrigações vencidas, como resulta do facto de, tendo-se apresentado a procedimento especial de revitalização, sendo que no âmbito deste foram listados créditos sobre a devedora no valor de €2.475.261,12 (sendo a fornecedores e instituições bancárias no montante global de €2.621.124,35 e ao Instituto da Segurança Social, IP no valor de €558.281,04) e para fazer face aos mesmos, foi identificado pelo Sr. Administrador Judicial Provisório o activo de €1.031.810,28. Face ao exposto resulta claro o estado de precariedade económico-financeira da requerente. Fica, pois, demonstrada a situação de insolvência da requerente pelo que, nos termos dos arts. 3º, nºs 1 e 2 e 28º, ambos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa, cabe declarar a mesma de imediato.» Nas alegações de recurso, não é posta em crise a factualidade consignada na sentença impugnada, mas a apelante defende que «tem possibilidades, retratadas no processo de revitalização, votadas e aceites pela maioria dos credores, de cumprir com as suas obrigações vencidas». Assim, a devedora entende estar em situação económica difícil, mas não insolvente, pois acredita «no seu futuro próximo ter liquidez suficiente para saldar as suas dívidas, cobrando que consiga os créditos de que entende ser titular e já reclamados judicialmente. (…) A sociedade, atentas as acções judiciais em curso, poderá a curto prazo, ter a liquidez necessária para cumprir com as suas obrigações e dispor de instalações para exercer a sua actividade, factos, estes, que estão devidamente documentados nos autos de PER, a estes apensos». Por último, «conforme documentação, junta a 22 de Janeiro, ao processo, a Devedora acaba de ver julgados procedentes uns embargos, por si interpostos que poderão pôr termo à situação de dificuldade económica e liquidez em que se encontra… Sendo que, neste momento, apenas se aguarda a decisão final, que, estamos em crer, confirmará a decisão de primeira instância. A devedora tem aviamento próprio e clientes habituais. Assim, é manifesto e documentado, que a recorrente não está insolvente». A apelante alude a documentação junta recentemente ao processo especial de revitalização, em 22.01.2018, comprovativa de que foram julgados procedentes os embargos por si interpostos, no âmbito do procedimento cautelar que decretou a entrega de diversos imóveis ao locador, Banco Comercial Português, que tinham sido objecto do «contrato de locação financeira imobiliária nº 45000829633», que a devedora subscreveu na qualidade de «contratante aderente». A sentença, proferida em 25.09.2017, não transitou em julgado e determinou a devolução dos imóveis, com o valor de € 387.000,00 à embargante, a aqui devedora e recorrente. Interessa ainda considerar que o plano de revitalização não foi judicialmente homologado, no seguimento da apreciação dos pedidos de não homologação apresentados por Peugeot Portugal Automóveis Distribuição, SA e Banco Santander Consumer Portugal, SA, na parte em que sustentaram «que a situação dos credores garantidos seria melhor tutelada sem aprovação do plano, pois segundo este os credores hipotecários serão ressarcidos com 80% do produto da venda do imóvel sobre o qual detêm garantia hipotecária, sendo o remanescente pago em iguais condições às dos credores comuns, do que resulta uma diminuição da sua garantia real». Nos termos do art. 216º n.º1 al.
- a)do CIRE, pode ser pedida a não homologação do plano se o requerente demonstrar que a sua situação ao abrigo do plano é previsivelmente menos favorável do que a que interviria na ausência de qualquer plano, designadamente, face à situação resultante de acordo já celebrado em procedimento extrajudicial de regularização de dívidas. O tribunal concluiu pela recusa de homologação, ao abrigo do art.216º n.º1 al.
- a)do CIRE, tendo «em conta o regime legal aplicável em processo de insolvência, em comparação com o previsto no plano de revitalização quanto ao pagamento dos créditos garantidos por hipoteca, podemos concluir que ao abrigo do plano de revitalização os credores garantidos vêem o valor a ser utilizado no ressarcimento dos seus créditos reduzido a 80% do valor da liquidação do bem dado em garantia, situação que não ocorre caso o pagamento seja realizada no âmbito de um processo de insolvência, no qual estes créditos serão pagos em primeiro lugar, por não terem outros que a eles prefiram e com base em, pelo menos, 90% do produto da venda do bem (considerando que os restantes 10% será utilizado no pagamento das despesas). Por outro lado, o plano não prevê medidas que possam compensar estar redução no valor da garantia. Neste cenário e em face do juízo de prognose assente na comparação entre o previsto no plano e o previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, podemos concluir que para estes credores garantidos, em concreto, o plano de revitalização é mais desfavorável do que um eventual processo de insolvência. Estamos, assim, perante um plano que encerra um tratamento mais desfavorável para dos credores do que o que se verificaria na sua ausência, o que justifica a recusa de homologação, ao abrigo do art.216º n.º1 al.
- a)do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.» A recusa de não homologação judicial do plano foi igualmente objecto de recurso interposto por parte da devedora e aqui apelante. A sua menção serve unicamente para contextualizar toda a situação desde que se iniciou o procedimento especial de revitalização e se chegou à declaração de insolvência da devedora. Na verdade, importa discernir se a procedência dos embargos interpostos, por decisão judicial que não transitou em julgado, é suficiente para alterar a apreciação feita na decisão recorrida quanto à situação de insolvência da apelante. Não se vislumbra como, pois a devolução dos imóveis à apelante ainda não foi determinada em definitivo e pode não o ser num período temporal que nem sequer é previsível. Não se duvida que a eventual incorporação destes bens imóveis no património da empresa é suscetível de valorizar de forma significativa o ativo da devedora, mas trata-se de um evento futuro e incerto. A situação económica difícil ou a insolvência iminente têm de ser apreciadas no concreto e de acordo com os elementos disponíveis no momento presente. Os créditos reconhecidos no PER dizem respeito a dívidas contraídas a fornecedores e instituições bancárias, bem como ao Instituto de Segurança Social. Os credores que se pronunciaram no sentido do decretamento da insolvência e que requereram a não homologação judicial do plano de revitalização apresentado são instituições bancárias, resultando do parecer apresentado pelo Administrador Judicial Provisório que a «devedora financiou-se na Banca ao longo dos últimos exercícios para manter em funcionamento a empresa» (artigo 5º). A sentença objecto de impugnação ponderou a circunstância do capital próprio ser positivo, para concluir que no entanto a devedora não tem capacidade para realizar o pagamento das suas obrigações vencidas, em face do valor apurado dos créditos reconhecidos, que é manifestamente superior ao do seu ativo. Note-se que, ao contrário do defendido nas alegações de recurso, este facto, juntamente com a circunstância de existirem dívidas contraídas nos últimos seis meses a título de contribuições e quotizações para a segurança social, por si só indicia o preenchimento das alíneas
- b)e
- g)do nº 1 do artigo 20º do CIRE. Cumulativamente, a empresa não dispõe de crédito junto da banca e carece de liquidez suficiente para pagar as suas dívidas no momento em que se vençam, bem como revela incapacidade para satisfazer obrigações contraídas que no cômputo global excedem o dobro da relação de ativos fixos tangíveis junta com o plano de recuperação. Nesta sequência, é forçoso concluir que a empresa se encontra em situação de insolvência, e que as conclusões de recurso não merecem qualquer acolhimento. * DECISÃO Em face do exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e em manter a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 10.05.2018, Ana Paula Albarran Carvalho Maria Manuela Gomes Gilberto Jorge