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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 375/19.8GALNH.L1-3 Relator: MARIA PERQUILHAS Descritores: PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA ROUBO SEQUESTRO VIOLAÇÃO CO-AUTORIA PENA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 11/04/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: De acordo com o princípio da livre apreciação da prova que domina o nosso sistema, por oposição ao regime da prova legal, não existem normas que determinam o valor ou a eficácia probatória a atribuir a cada meio de prova, com exceção das perícias, cujo valor, no caso, não foi infirmado pelos arguidos. Nessa medida a atribuição de maior força a um meio de prova depende apenas da convicção do julgador, desde que se mostre de acordo com a experiência comum. O Tribunal a quo é sempre o que se encontra mais apto para apreciar a prova, pois é este que ouve e vê as testemunhas, as suas reações, as suas pausas, os seus gestos. O local e o momento onde por excelência se aferem e podem ser apreciadas valorativamente e criticamente as provas, é a audiência e julgamento em que o julgador dispõe de melhores condições para apreciar de perto a prova que se vai produzindo (princípio da imediação da prova), ou a falta dessa prova. Estamos pois em sede de um certo poder discricionário do Juiz, que “só pode ser atacado em função de vícios típicos endógenos da sentença ou erros de direito, ou claros erros de julgamento”, os quais no caso presente não existem. Existe coautoria quando se verifica a existência de um acordo e plano prévio engendrado pelos arguidos para obterem a satisfação do que inicialmente pretendiam, independentemente do que fosse necessário fazer, até mesmo tirar a vida aos ofendidos Significa, assim, que não é de cúmplice a atuação do arguido, mas sim de co-autor, tendo ambos praticado os factos de comum acordo, pese embora um praticasse uns factos e o outro praticasse outros. Na determinação da medida da pena de acordo com a medida da culpa, a prevenção geral tem de se traduzir em prevenção positiva, de integração, ressocializadora e de reforço da consciência jurídica comunitária, do seu sentimento de segurança e força da lei face à sua violação, e a prevenção especial, enquanto relacionada com o agente do crime, materializa-se e há de ser adequada a exercer a sua função (re)socializadora. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO 1 – R________ e BMPC________ foram julgados e condenados, tendo-se decidido, por acórdão de 10 de julho: Pelo exposto, acordam as Juízes que compõem este Tribunal Colectivo em julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada a acusação e, em consequência, decidem: 1 - Absolver o arguido R________ das agravantes previstas nas alíneas

  1. a)e
  2. b)do n.° 2 do art. 210°, por remissão para a alínea
  3. f)do n.° 2, do art. 204°, ambos do Código Penal, no que respeita ao crime de roubo cometido em 30-07-2019. 2 - Absolver os arguidos BMPC________ e R________ das agravantes previstas nas alíneas
  4. a)e
  5. b)do n.° 2 do art. 210°, por remissão para a alínea
  6. f)do n.° 2, do art. 204°, ambos do Código Penal, no que respeita ao crime de roubo cometido em 13-08-2019. 3 - Absolver os arguidos BMPC________ e R________ da agravante prevista na alínea
  7. b)do n.° 2 do art. 158° do Código Penal, no que respeita ao crime de sequestro cometido em 13-08-2019. 4 - Absolver os arguidos BMPC________ e R________ da qualificativa prevista na alínea
  8. h)do n.° 2 do art. 132° do Código Penal. 5 - Absolver os arguidos BMPC________ e R________ da prática, em co-autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punível pelo art. 86°, n.° 1, al.
  9. c)do NRJAM. 6 - Absolver os arguidos BMPC________ e R________ da prática, em co-autoria material, de dois crimes de omissão de auxílio, previstos e puníveis pelo art. 200°, n°s. 1 e 2 do Código Penal. 7 - Condenar o arguido BMPC________ pela prática, em co-autoria material, e em concurso efectivo de:
  10. a)- um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal, cometido em 13-08-2019, na pena de 1 (
  11. um)ano e 8 (oito) meses de prisão.
  12. b)- um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 158°, n.° 1 do Código Penal, cometido em 13-08-2019, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
  13. c)- um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 210°, n°s. 1 e 2, als.
  14. a)e b), com referência ao art. 204°, n°s. 1, als.
  15. e)e
  16. f)e 2, al.
  17. f), ambos do Código Penal, cometido em 25-08-2019, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
  18. d)- um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal (desagravado em razão do valor diminuto), cometido em 25-082019, na pena de 3 (três) anos de prisão.
  19. e)- um crime de sequestro agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 158°, n°s. 1 e 2, als.
  20. b)e
  21. e)do Código Penal, cometido em 25-08-2019, na pena de 3 (três) anos de prisão.
  22. f)- um crime de sequestro agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 158°, n°s. 1 e 2, al.
  23. b)do Código Penal, cometido em 25-08-2019, na pena de 3 (três) anos de prisão.
  24. g)- um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 131° e 132°, n°s. 1 e 2, als.
  25. c)e g), ambos do Código Penal, cometido em 25-08-2019, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão.
  26. h)- um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 131°, 132°, n°s. 1 e 2, al. g), 22° e 23°, todos do Código Penal, com a agravação prevista no art. 86°, n.° 3 do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (NRJAM), aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23-02, na redacção da Lei n.° 17/2009, de 06-05, cometido em 25-08-2019, na pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
  27. i)- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°, n.° 1, al.
  28. c)do Novo Regime Jurídico das Armas e Munições (NRJAM), aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pelas Leis n.° 59/2007, de 0409, n.° 17/2009, de 06-05, n.° 26/2010, de 30-08, n.° 12/2011, de 27-04, e n.° 50/2013, de 24-07, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. 8 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, condenar o arguido BMPC________, na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. 9 - Condenar o arguido R________ pela prática, em concurso efectivo de:
  29. a)- em autoria material, um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal (desagravado em razão do valor diminuto), cometido em 30-07-2019, na pena de 1 (
  30. um)ano e 6 (seis) meses de prisão.
  31. b)- em co-autoria material, um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal, cometido em 13-08-2019, na pena de 1 (
  32. um)ano e 8 (oito) meses de prisão.
  33. c)- em co-autoria material, um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 158°, n.° 1 do Código Penal, cometido em 13-08-2019, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
  34. d)- em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 210°, n°s. 1 e 2, als.
  35. a)e b), com referência ao art. 204°, n°s. 1, als.
  36. e)e
  37. f)e 2, al. f), ambos do Código Penal, cometido em 25-08-2019, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
  38. e)- em co-autoria material, um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210°, n.° 1 do Código Penal (desagravado em razão do valor diminuto), cometido em 25-08-2019, na pena de 3 (três) anos de prisão.
  39. f)- em autoria material, um crime de violação, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 164°, n.° 1, al.
  40. a)do Código Penal, na redacção vigente à data dos factos, cometido em 25-08-2019, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
  41. g)- em co-autoria material, um crime de sequestro agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 158°, n°s. 1 e 2, als.
  42. b)e
  43. e)do Código Penal, cometido em 25-08-2019, na pena de 3 (três) anos de prisão.
  44. h)- em co-autoria material, um crime de sequestro agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 158°, n°s. 1 e 2, al.
  45. b)do Código Penal, cometido em 25-08-2019, na pena de 3 (três) anos de prisão.
  46. i)- em co-autoria material, um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 131° e 132°, n°s. 1 e 2, als.
  47. c)e g), ambos do Código Penal, cometido em 25-08-2019, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão.
  48. j)- em co-autoria material, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 131°, 132°, n°s. 1 e 2, al. g), 22° e 23°, todos do Código Penal, com a agravação prevista no art. 86°, n.° 3 do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (NRJAM), aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23-02, na redacção da Lei n.° 17/2009, de 06-05, cometido em 25-08-2019, na pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
  49. l)- em co-autoria material, um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86°, n.° 1, al.
  50. c)do Novo Regime Jurídico das Armas e Munições (NRJAM), aprovado pela Lei n.° 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pelas Leis n.° 59/2007, de 04-09, n.° 17/2009, de 06-05, n.° 26/2010, de 30-08, n.° 12/2011, de 27-04, e n.° 50/2013, de 24-07, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão. 10 - Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas ao arguido, condenar o arguido R________ , na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão. 11 - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela assistente/demandante IB____; e, em consequência, condenar os arguidos/demandados BMPC________ e R________, solidariamente, a pagar à assistente/demandante, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, a quantia de € 100.000,00 (cem mil euros), acrescida de juros desde a data da presente decisão, à taxa legal de 4%, ou à taxa legal que vier a vigorar até integral pagamento, e a quantia de € 50.659,98 (cinquenta mil seiscentos e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos) a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela assistente/demandante, acrescida de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação dos arguidos/demandados para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4 %, ou à taxa legal que vigorar até integral pagamento. 12 - Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar Universitário Lisboa Central, E.P.E.; e, em consequência, condenar os arguidos / demandados BMPC________ e R________ , solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de € 50.580,99 (cinquenta mil quinhentos e oitenta euros e noventa e nove cêntimos), acrescida de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação dos arguidos/demandados para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, ou à taxa legal que vigorar até integral pagamento. 13 - Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar Universitário Lisboa Norte, E.P.E.; e, em consequência, condenar os arguidos / demandados BMPC________ e R________ , solidariamente, a pagar ao demandante a quantia de € 8.442,58 (oito mil quatrocentos e quarenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação dos arguidos/demandados para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, ou à taxa legal que vigorar até integral pagamento. 14 - Julgar procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante Centro Hospitalar do Oeste, E.P.E.; e, em consequência, condenar o arguido / demandado BMPC________, a pagar ao demandante a quantia de € 7.387,18 (sete mil trezentos e oitenta e sete euros e dezoito cêntimos), acrescida de juros a contar da data em que se considera efectuada a notificação do arguido/demandado para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4%, ou à taxa legal que vigorar até integral pagamento. 15 - Condenar os arguidos em 4 Ucs de taxa de justiça, e nas custas, incluindo as custas dos pedidos de indemnização civil, sendo os honorários à Ilustre Defensora nomeada em conformidade com a Tabela em vigor. 16 - Ao abrigo do disposto no art. 109° do Código Penal, declarar perdidos a favor do Estado as abraçadeiras, arma de fogo, reprodução de arma de fogo e faca de cozinha apreendidas, determinando a sua oportuna destruição após trânsito em julgado da presente decisão. 17 - Após trânsito em julgado da presente decisão determinar o cumprimento do disposto no art. 8°, n.° 2 da Lei n.° 5/2008, de 12-02. Inconformados com a decisão vieram os mesmos interpor o recurso, apresentando as seguintes transcritas conclusões: O arguido R________ : I - O presente recurso vem do douto acórdão proferido nos autos supra mencionados, o qual condenou o arguido pela prática, em concurso efectivo de:
  51. a)Em autoria material, um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP, cometido em 30.07.2019, a 1 ano e 6 meses de prisão;
  52. b)Em co-autoria material, um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP, cometido em 13.08.2019, a 1 ano e 8 meses de prisão
  53. c)Em co-autoria material, um crime de sequestro, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158.º, n.º 1 do CP, cometido em 13.08.2019, a 6 meses de prisão
  54. d)Em co-autoria material, um crime de roubo agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 e 2, als.
  55. a)e b), com referência ao artigo 204.º, n.ºs 1, als.
  56. e)e
  57. f)e n.º 2, al.
  58. f)do CP, cometido em 25.08.2019, a 5 anos de prisão
  59. e)Em co-autoria material, um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1 do CP, cometido em 25.08.2019, a 3 anos de prisão
  60. f)Em co-autoria material, um crime de violação, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, al.
  61. a)do CP, na redação vigente à data dos factos, cometido em 25.08.2019, a 5 anos de prisão
  62. g)Em co-autoria material, um crime de sequestro agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, als.
  63. b)e
  64. e)do CP, cometido em 25.08.2019, a 3 anos de prisão
  65. h)Em co-autoria material, um crime de sequestro agravado, na forma consumada, p. e p. pelo artigo 158.º, n.ºs 1 e 2, als.
  66. b)e
  67. e)do CP, cometido em 25.08.2019, a 3 anos de prisão;
  68. i)Em co-autoria material, um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als.
  69. c)e g), do CP, cometido em 25.08.2019, a 22 anos de prisão:
  70. j)Em co-autoria material, um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131.º e 132.º, n.ºs 1 e 2, als. g), 22.º e 23.º do CP, com a agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3 do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (NRJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007 de 4 de setembro, n.º 17/2009 de 6 de maio, n.º 26/2010 de 30 de agosto, n,º 12/2011 de 27 de abril e n.º 50/2013 de 24 de julho na redação vigente à data dos factos, na pena de 2 anos e 3 meses de prisão;
  71. k)Em co-autoria material, um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, al.
  72. c)do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (NRJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006 de 23 de fevereiro na redação da Lei n.º 17/2009 de 06 de maio, cometido em 25.08.2019, a 15 anos e 6 meses de prisão Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 25 anos de prisão. Foi ainda condenado, de forma solidária com o outro co-arguido, nos pedidos de indemnização cíveis formulados, nomeadamente:
  73. d)Pela assistente, IB____, na quantia de € 100.000,00 a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos; e a quantia de € 50.659,98 a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos;
  74. e)Pelo centro Hospitalar Lisboa Central, EPE, na quantia de € 50.580,99;
  75. f)Pelo centro Hospitalar Lisboa Norte, EPE, na quantia de € 8.442,58 II – O Recorrente desde já requer a V. Exas, que procedam à reapreciação de toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento, nos termos do disposto no artigo 412.º, n.º 6 do CPP, a que corresponde a prova testemunhal aí recolhida e que se encontra gravada através de sistema integrado disponível na aplicação informática em uso no tribunal a quo, concretamente nas sessões de julgamento dos dias 16.06.2020, 23.06.2020 e 30.06.2020, uma vez que tal é justificável para que se possa comprovar que, relativamente aos factos de que vem acusado, o sentido da prova produzida vai em sentido contrário ao da decisão proferida. A prova produzida em sede de audiência de julgamento é manifestamente insuficiente para suportar a decisão proferida pelo tribunal “a quo”, ao que acresce o douto acórdão se encontrar ferido de ilegalidade enfermando do vício decisório de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no artigo 410.º, n.º 2
  76. a)do CPP, bem como do vício de erro notório na apreciação da prova, estatuído pela alínea
  77. c)do mesmo preceito legal, violando assim o princípio “in dúbio pro reo”, princípio basilar do processo penal e uma decorrência do princípio da presunção de inocência, enquanto regra probatória, e tem como consequência o facto de caber à acusação carrear para o processo o material probatório, desonerando assim o arguido do ónus da prova da sua inocência. Em sede de audiência de julgamento, a acusação deve apresentar de uma forma concreta e precisa os fundamentos que criem no espírito do julgador a convicção de que as provas têm valor irrefutável, o que não aconteceu no caso vertente, quanto à prova que foi produzida. III. O princípio da presunção de inocência do arguido e o seu corolário in dúbio pro reo demandavam uma decisão diversa da ora posta em crise. Não havendo, pois, prova sobre os factos descritos na douta acusação publica, impunha-se a avaliação dos elementos da prova indiciária existente à luz dos critérios legais e dos ensinamentos da Doutrina e da Jurisprudência, com a isenção e imparcialidade que as instâncias nos têm acostumado, sendo o seu objectivo a descoberta da verdade. IV. A livre apreciação da prova comporta duas vertentes: Por um lado, o juiz decide segundo a sua íntima convicção, em face do rol de provas apresentadas no processo, em especial na audiência de julgamento, quer arroladas pela acusação, quer pela defesa, quer as que o tribunal decide oficiosamente conhecer; Por outro lado, essa convicção deve ser objectivamente formada com apoio em regras técnicas e de experiência, sem sujeição a cânones pré-estabelecidos. O princípio da livre apreciação da prova significa, quer a ausência de critérios legais predeterminantes do valor a atribuir às provas, quer a análise da prova produzida e examinada em audiência com base exclusivamente na livre valoração da sua convicção pessoal, reconduzível a critérios objectivos, susceptíveis de motivação e controlo. V. Diversos aspectos de facto foram incorrectamente julgados e levam a que se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, e da violação do artigo 127.º do CPP com a consequente extração de conclusões que plasmou na matéria de facto provada que não têm assento razoável, nem lógico, na prova efectivamente produzida, verificando-se assim Erro de Julgamento. Iremos ainda suscitar matéria de direito, nomeadamente no que concerne aos conceitos de co-autoria e cumplicidade, a sua distinção, a sua aplicação, a excessividade da medida da pena. VI. O tribunal a quo deu, designadamente, como provado que: “18. Face a este conhecimento, em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 25 de agosto de 2019, o arguido BMPC________ decidiu, em conjunto com o arguido R________ – amigo do arguido BMPC________, que se encontrava a pernoitar em sua casa desde data não concretamente apurada mas há alguns dias – delinear um plano para se introduzirem naquela habitação com o intuito de se apoderar de bens que aí encontrassem e que lhes interessassem, assumindo que exerceriam ameaça/violência física sobre os ofendidos caso necessário.” “20. Assim, na execução do plano que previamente delinearam, na madrugada de dia 25 de agosto de 2019, em hora não concretamente apurada mas seguramente entre as 01h00 e as 05h00 da manhã, os dois arguidos abeiraram-se da casa dos ofendidos e o arguido BMPC________ começou a gritar “a minha mãe está a morrer, precisa de ajuda, precisa de água” “23. Nesse momento, os dois arguidos entraram de rompante no interior da residência, sendo que o arguido R________ empunhava a aludida réplica de arma de fogo.” “24. De imediato, começaram a perguntar pelo dinheiro e pelo ouro e, de seguida começaram a agredir ofendido, primeiro com murros e pontapés pelo corpo, e depois, designadamente, desferindo fortes pancadas com o punho da reprodução da arma na cabeça” “29. Também nesse momento, perguntaram ao ofendido FO______ se tinha cofre e ele disse que sim, sendo que um dos arguidos o acompanhou ao cofre, constrangendo-o a abri-lo, sob ameaça da réplica da arma de fogo, e daí retirou moedas de ouro e, pelo menos, cerca de € 4.000,00 em notas de € 20,00.” “30. Depois, ainda perguntaram ao ofendido se tinha alguma arma e como este respondeu positivamente, foram busca-la e apropriaram-se dela, sendo que, a partir desse momento, o arguido BMPC________passou a empunhar essa pistola, de marca Tanfoglio, modelo GT 27, calibre 25 (6.35mm Browning), com o número de série rasurado e devidamente municiada” “35. Acto contínuo, despiu-se da barriga para baixo, rasgou as cuecas e o soutien da ofendida, deitou-se em cima dela e penetrou-a com o pénis erecto na vagina, não se tendo apurado se ejaculou no seu interior.” “37. De seguida, o arguido R________ vestiu-se e levou a ofendida novamente para a sala, onde estavam o arguido BMPC________ e o ofendido FO______ que sangrava abundantemente.” “39. Decidiram ainda que teriam de pôr fim à vida dos ofendidos, para evitar que estes viessem a denunciar os crimes por si praticados” “41. Dirigiram-se então naquele veículo a uma zona isolada de eucaliptal, em São Bartolomeu dos Galegos, tiraram os ofendidos do carro e: - ordenaram ao ofendido FO______ que se ajoelhasse – desconhecendo-se se voltaram a agredi-lo – e ali o abandonaram, perfeitamente conscientes das violentas agressões que lhe tinham infligido em todo o corpo e sobretudo na cabeça, que haviam provocado ferimentos com abundante sangramento e crentes que, face à parte do corpo envolvida e ainda à idade avançada da vítima, tais ferimentos eram idóneos a provocar-lhe a morte; - a alguns metros de distância, ordenaram à ofendida que se ajoelhasse, e o arguido BMPC________, empunhando a pistola de marca Tanfoglio, modelo GT 27, calibre 25 (6.35 mm Browning), com o número de série rasurado e devidamente municiada – efectuou um disparo – que a atingiu na cabeça concretamente na zona parietal direita, causando-lhe de imediato perda de sentidos, bem sabendo que um disparo de arma de fogo na cabeça é idóneo a provocar o resultado morte;” “43. Em consequência da conduta dos arguidos sofreu a ofendida IB____, além de fortes dores e mal estar, diversos hematomas e escoriações em todo o corpo, sobretudo nos membros inferiores e uma ferida incisa parietal do lado direito – provocada pelo disparo da arma de fogo e que implicou que fosse submetida a cirurgia urgente para retirar o projéctil que se encontrava alojado na cabeça (craniectomia parietal direita), apresentando igualmente à data da entrada (25.08.2019) no Hospital de Santa Maria em Lisboa, as seguintes lesões no corpo e saúde: - Cefaleia intensa e défice visual; ⎯Desorientação; - Hemianopsia hománima esquerda e lentificação motora no hemicarpo esquerdo; - Ferida inciso-contusa, infracentimétrica, occipital direita; - Erosões em ambos os punhos, circulares; - Membros inferiores com múltiplas escoriações lineares nos pés, tornozelos e região pré-tibial; - Projéctil metálico de arma de fogo, com um trajecto descendente desde a zona parietal direita(porta de entrada), passando pela transição temporo occipital, através da tenda do cerebelo, até ao hemisfério cerebeloso direito; - Humor depressivo de tonalidade ansiosa” “44. Tais lesões, demandaram-lhe 145 dias de doença, sendo os primeiros 40 com afectação da capacidade de trabalho, geral e profissional.” “45. Ainda em consequência da conduta do arguido R________ descrita em 33 a 36, sofreu a ofendida IB______ uma lesão traumática na zona genital – área escoriativa no vestíbulo da vulva na zona comissura posterior, lesão que demandou 3 dias para a cura” “49. Por via deste quadro clínico, irrecuperável independentemente dos tratamentos médicos a que foi submetido, com as lesões melhor descritas e sequelas irreversíveis, determinaram que o ofendido FO______ tivesse permanecido em estado vegetativo até à data da sua morte, em 12 de dezembro de 2019, no Hospital Distrital de Torres Vedras.” “50. Tais lesões e sequelas, designadamente o traumatismo craneo-encefálico que sofreu por via da actuação supra descrita nos pontos 24 a 42, por banda dos arguidos, foi causa directa e necessária da morte que lhe sobreveio no dia 12 de dezembro de 2019.” “59. Já no interior da residência, ao agredir brutalmente o ofendido e ao empunhar e apontar aos ofendidos FO______ e IB______ – num primeiro momento e num segundo momento, uma réplica de arma de fogo e uma arma de fogo, tiveram sempre intenção de os constranger a entregarem-lhes dinheiro, ouro, telemóveis, cartões multibanco e uma arma de fogo, dos quais queriam e conseguiram apropriar-se.” “63. Por fim, os arguidos agiram com o propósito claro de matar os ofendidos, o que efectivamente lograram conseguir quanto à pessoa de FO______ bem sabendo que as suas condutas, atentos os instrumentos usados e as zonas visadas pelos golpes e efectivamente atingidas, eram aptas a produzir tal resultado, o que quiseram, tudo com o intuito de encobrirem os outros crimes e de facilitar a sua fuga, não se abstendo, no caso da ofendida IB____, de utilizar para o efeito uma arma de fogo” “70. Em consequência da conduta dos arguidos/demandados, a assistente/demandante sofreu fortes dores e mal estar, diversos hematomas e escoriações em todo o corpo, sobretudo nos membros inferiores e uma ferida incisa parietal do lado direito – provocada pelo disparo da arma de fogo e que implicou que fosse submetida a cirurgia urgente para retirar o projéctil que se encontrava alojado na cabeça (craniectomia parietal direita), apresentando igualmente à data da entrada (25.08.2019) no Hospital de Santa Maria em Lisboa, as seguintes lesões no corpo e saúde: - Cefaleia intensa e défice visual; - Desorientação; - Hemianopsia hománima esquerda e lentificação motora no hemicarpo esquerdo; - Ferida inciso-contusa, infracentimétrica, occipital direita; - Erosões em ambos os punhos, circulares; - Membros inferiores com múltiplas escoriações lineares nos pés, tornozelos e região pré-tibial; - Projéctil metálico de arma de fogo, com um trajecto descendente desde a zona parietal direita(porta de entrada), passando pela transição temporo occipital, através da tenda do cerebelo, até ao hemisfério cerebeloso direito; - Humor depressivo de tonalidade ansiosa” “72. Em consequência da conduta do arguido/demandado R________ supra descrita em 33 a 36, a assistente/demandante sofreu uma lesão traumática na zona genital – área escoriativa no vestíbulo da vulva na zona comissura posterior, lesão que demandou 3 (três) dias para a cura” “73. A assistente/demandante encontra-se livre de perigo de viuda, porém continua a sofrer de hemianopsia esquerda à confrontação, cefaleias na calote craniana, humor depressivo de tonalidade ansiosa, insónia, ataxia na marcha, perturbação de stress pós traumático, défice visual de novo 8visão turva), diminuição da acuidade visual no campo visual esquerdo, sendo ainda desconhecida a total extensão das lesões sofridas e as eventuais sequelas que poderão subsistir, sendo para já previsível que a mesma fique gravemente afectada, pelo menos, na visão periférica.” “75. A assistente/demandante irá necessitar de acompanhamento médico e de recorrer de forma regular a tratamentos de fisioterapia, de oftalmologia e das especialidades de psiquiatria e psicologia.” “80. Em consequência da actuação dos arguidos/demandados a assistente/demandante viveu momentos de grande terror, incerteza e pânico, tendo a prévia noção que iria ser executada com um tiro na cabeça e que iria morrer, e sofreu fortes dores, que ainda persistem.” “107. Em julho de 2019, o arguido convidara o co-arguido R________ que conhecera recentemente, para habitar no seu agregado familiar, uma vez que este se encontraria numa condição de alegada vulnerabilidade na sequência de uma recente separação afectiva. O arguido tinha por hábito, ainda que contra a vontade da progenitora, permitir a residência temporária de pessoas em situação de vulnerabilidade social num espaço anexo à habitação familiar, por alegadamente se sentir bem a apoiar pessoas com problemáticas pessoais e sociais.” “136. O arguido mantinha uma relação de amizade e proximidade com o co-arguido, nutrindo por este um sentimento de gratidão pelo facto de o mesmo lhe ter dado abrigo em sua casa aquando da ruptura da relação afectiva com a sua última companheira, tendo iniciado a sua relação de amizade nessa altura.” “141. De acordo com o relatório social “ao nível das relações interpessoais que estabelece, o arguido revela imaturidade e tendência para ser permeável a grupos de pares, evidenciando ser um indivíduo facilmente influenciável.” “142. Do certificado de registo criminal do arguido R________ nada consta.” VII. Assim, o arguido ora recorrente e a assistente prestaram as suas declarações nos dias 16.06.2020 e 11.10.2019 (estas no âmbito de declarações para memória futura): VIII. A prova produzida correspondente às declarações da ofendida/assistente encontram-se transcritas nos autos e foram ouvidas em sede de audiência de discussão e julgamento. XIX. Das declarações do arguido e do depoimento da ofendida/assistente não se retira qualquer indício do facto dado como provado em 18. X. Da mesma forma, não poderia ter sido dado como provado o facto descrito em 20 quando refere “(…) do plano que previamente delinearam(…)” XI. O facto dado como provado em 23, com o devido respeito que é muito, só pode ter sido fruto de imaginação já que a ofendida/assistente, é peremptória em afirmar que não se apercebeu quem levava o quê na mão. De facto, na transcrição das declarações para memória futura, página 28: “Juiz de Direito: - Tem a ver com o tiro. Não faz mal. Era um revólver. Quem é que o tinha na mão? IB____: - Eu isso não sei, não posso precisar porque um tinha o revólver, o outro tinha uma faca. Percebeu? Uma faca com um bico, uma faca enorme, com um bico. Ele de vez em quando fazia assim. Percebeu? A tentar. Umas vezes era um que tinha a faca, outras vezes era o outro que tinha a pistola.” O arguido negou que empunhasse a réplica da arma de fogo quando entraram em casa. Não foi feita mais prova que levasse a concluir pelo facto provado em 23. XII. Em 24, o acórdão recorrido refere que “(…) começaram a agredir o ofendido(…)”. A ofendida/assistente repetiu mais do que uma vez nas declarações para memória futura que o arguido ora recorrente nunca tocou, nunca agrediu o ofendido FrenandoFO______ pelo que, o facto dado como provado em 24 não podia estar escrito no plural pois que não há qualquer prova de que o arguido ora recorrente tenha agredido o ofendido FO____. Na transcrição das declarações para memória futura, página 28 e 29: “Juiz de Direito: - O seu tio caiu logo? IB____: - Exatamente. O meu tio foi ali, foi as grandes pancadas que o meu tio levou. Foi ali das primeiras grandes pancadas que o meu tio levou, ali. Juiz de Direito: - Mas a senhora não viu quem as deu? IB______ - Não, não vi.” Na transcrição das declarações para memória futura, página 30 e 31: “Juiz de Direito: - Ou levantou-te? Conseguiu levantar-se? IB______ Não, não. Não porque o R________ era líder. Praticamente não fez nada. Percebeu? As mãos dele nada e só mandava o Pipocas fazer. O Pipocas era tudo aos murros, inicialmente. Inicialmente não tinha nada. Inicialmente era tudo aos murros à cabeça do meu tio, à testa do meu tio. O meu tio era só sangue. Percebeu? Juiz de Direito: - E a senhora viu, viu isso? Viu o Pipocas a dar murros na cabeça do seu tio? IB______ - Vi, vi.” Na transcrição das declarações para memória futura, página 34 e 35: “Juiz de Direito: - Lá no hall de entrada? IB______ - Sim. Juiz de Direito: - Quando o seu tio abriu a porta? IB______ - Sim. IB______ - E o Pipoca só dizia assim “seu cabrão, seu cabrão, toma, cabrão. Só me pagaste a seis euros à hora das batatas. Cabrão, cabrão, cabrão”. Juiz de Direito: - Então não foi só o R________ que bateu no seu tio? IB______ - Não. Foi o Pipoca. Juiz de Direito: - Desculpe. Foi o Pipoca? IB______ - Sim, sim. Juiz de Direito: - Foi o Pipoca que bateu no seu tio? IB______ - Sim.” (…) “Juiz de Direito: - Obrigou-a a ajoelhar-se, a sentar-se no chão e depois amarrou-lhe as mãos? IB______ - Exatamente, exatamente. Depois, depois foi sempre o Pipoca. Depois ele foi ter com o meu tio com a arma em punho, com a arma em punho. Foi ter com o meu tio e diz assim “fita-cola, tens fita-cola, tens fita-cola? Onde é que tu tens fita-cola, onde é que tu tens fita-cola?”. O meu tio levantou-se, ainda se conseguiu levantar, levou-o para a cozinha.” Na transcrição das declarações para memória futura, página 45 e 46: “Juiz de Direito: - O Pipoca bateu no seu tio com as moedas? IB______ - Sim. Juiz de Direito: - Entre os dedos? IB______ - Sim. Juiz de Direito: - E em que local do corpo do seu tio? IB______ - Em tudo. Na cabeça especialmente, aqui. Juiz de Direito: - No peito, está a apontar para o peito. IB______ - No peito, tudo. Juiz de Direito: - E o que é que ele dizia enquanto fazia isso? IB______ - “Cabrão, seu cabrão, cabrão, cabrão. Só me pagaste a seis euros, só me pagaste a seis euros à horas, as batatas. Noutro dia passei por ti, passei por ti, pedi-te cinco euros e tu fizeste conta que não era nada contigo. Cabrão, cabrão, cabrão”. Juiz de Direito: - E bateu-lhe? IB______ - Aquilo era uma violência doida.” Na transcrição das declarações para memória futura, página 61 e 62: “Juiz de Direito: - Portanto a senhora quando regressou à sala depois da violação, o seu tio estava deitado no chão, a sangrar profundamente, olhou para si e chorou? IB______ - Sim.” Na transcrição das declarações para memória futura, página 86: “IB______ (…)E quando o Pipocas batia no meu tio, chamava o meu tio de cabrão, cabrão, que aquilo era raiva que ele tinha. Eu nunca tinha visto uns olhos com ódio. Eu vi aquilo numa pessoa com ódio. Foi uma coisa horrível. Eu vi aquilo por causa do meu tio ter dinheiro. Era isso.” Na transcrição das declarações para memória futura, página 91: “IB______ (…)Só que aquilo estava mais ou menos planeado. Deixar-nos os dois perto do hospital de Torres. Depois, de repente, de repente, um dizia assim “não”, dizia não sei o quê, qualquer coisa, e o outro, e o Pipocas fazia aquilo que queria. Percebeu?” Na transcrição das declarações para memória futura, página 93: “Procuradora: - Mas nas agressões ao senhor FO____, se o R________ esteve ou não, que eu acabei por não perceber bem, se teve ou não intervenção direta, física, nessas agressões. Se foi só o Pipoca e o R________ mandava. IB______ - Isso eu não sei dizer propriamente isso. Procuradora: - Mas das que a senhora viu? IB______ - Daquelas que eu vi, daquelas que eu vi, tanto um como o outro estavam armados, mas quem bateu fisicamente, fisicamente, foi o Pipocas.” XIII. Relativamente ao facto dado como provado em 29, não foram os arguidos que perguntaram ao ofendido pelos cofres e pelo dinheiro. Ficou claro, das declarações para memória futura da assistente que quem sempre perguntou por cofres, por dinheiro, por valores, por armas, foi o co-arguido BMPC________. Tal como no facto descrito em 30 e dado como provado. Mais uma vez não perguntaram, nem foram busca-la ou apropriaram-se. Não no plural! O co-arguido BMPC________ perguntou, foi busca-la, apropriou-se e passou a empunha-la a partir do momento em que a foi buscar. Até as declarações do co-arguido corroboram a versão da assistente. XIV. Quanto ao facto dado como provado em 35, concretamente “penetrou-a com o pénis erecto”, a assistente foi peremptória em dizer que o arguido ora recorrente, tinha pouco apetite sexual. Na página 56 da transcrição das declarações para memória futura, a assistente declara: “IB______ - Ele tentou penetrar, mas como ele não tinha grande apetite Juiz de Direito: - Não estava com o pénis suficientemente ereto para conseguir? IB______ - Exatamente. Entrou, ele entrou. Mas ele não criou grandes lesões. Percebeu? É isso é que foi. Ele não criou grandes lesões. Pelo menos eu não me lembro. Eu não tenho a precisão porque eu quando cheguei ao Santa Maria, eu disse que tinha sido violada. Isto foi tudo, acho, para o instituto de medicina legal. Eles podem verificar se têm lá lesões ou não. Mas eu não me lembro. Só se eu desmaiei nessa altura, possivelmente.” Tal relato não é compatível com o relatório de perícia de natureza sexual de fls 746 a 748 que refere a lesão encontrada, provocada por traumatismo de natureza contundente, podendo ser devida a agressão sexual com um pénis em erecção. XV. Não há qualquer testemunho, qualquer declaração, qualquer depoimento que comprove a factualidade dada como provada em 39. Não há qualquer prova de que tenham decidido por termo à vida dos ofendidos. XVI. A factualidade dada como provada em 41, no que concerne ao ofendido FO______ é mera especulação. Não há qualquer fundamento para que o acórdão recorrido tenha chega do à conclusão e dando como provado que qualquer dos arguidos tenha mandado o ofendido FO_______ ajoelhar-se. O plural “ordenaram”, “abandonaram”. A assistente não sabe quem largou o ofendido. As declarações dos co-arguidos são contraditórias, mas, curiosamente o co-arguido BMPC________ afirmou que o ofendido FO______ estava a cerca de 7 metros da ofendida IB_______ sendo que era de noite, as luzes do carro estavam apagadas e só poderia saber a localização do ofendido caso tivesse sido ele próprio a deixá-lo lá. No que concerne à factualidade descrita e dada como provada em 41 relativamente à ofendida IB_______ mais uma vez, o acórdão recorrido socorre-se do plural: “ordenaram”. Aqui, a assistente também foi coerente nas suas declarações dizendo que que foi o co-arguido BMPC________ a dar-lhe ordens. Na página 108 da transcrição das declarações para memória futura, a assistente refere-se assim: “IB______ - Sim, era o Pipocas que me dava ordens “para trás, para trás, para trás, para trás”. Juiz de Direito: - E o R________ nessa altura não lhe dizia nada? IB______ - Não. Porque é assim, como eu tinha, como eu estava, eu tinha uma manta à minha volta, tinha uma manta à minha volta, tinha dessas braçadeiras em plástico que me estava a furar” Ainda na página 111 da mesma transcrição, a assistente refere: “IB______ - Era o Pipocas. Desde o momento em que eles me tiraram do carro e me puseram em pé, que eu sei que me pus em pé. Acho que não foram eles, fui eu. Pelo menos é aquilo que me parece que me pus em pé. Era o Pipocas que me dava ordens. O outro nunca me deu ordens.” É excessivo condenar o arguido, ora recorrente em co-autoria material pelo homicídio qualificado na forma tentada na pessoa de IB_______ A arma foi encontrada no decorrer do roubo em casa do ofendido, pelo que, não podiam os arguidos ter planeado em momento anterior matar com um tiro de arma qualquer dos ofendidos. Por outro lado, o arguido ora recorrente não sabia nem tinha como saber que o co-arguido BMPC________ iria disparar um tiro na cabeça da ofendida, pelo que também não tinha como o evitar. Este entendimento leva-nos à questão da co-autoria e da cumplicidade, que explanaremos mais à frente. Antes de mais, socorrendo-nos de alguma jurisprudência, o TRC de 20.06.2012 refere que: “O crime tentado não se basta com a negligência, exigindo a verificação do dolo, em qualquer das suas modalidades” Não podendo prever o arguido ora recorrente que o co-arguido iria disparar um tiro na cabeça da ofendida, não poderemos afirmar que quanto ao recorrente existe dolo, pelo que, não existindo, também não existe o crime na forma tentada. XVII. O facto 45, dado como provado, não o deveria ter sido. A assistente referiu expressamente: “IB______ - Ele tentou penetrar, mas como ele não tinha grande apetite Juiz de Direito: - Não estava com o pénis suficientemente ereto para conseguir? IB______ - Exatamente. Entrou, ele entrou. Mas ele não criou grandes lesões. Percebeu? É isso é que foi. Ele não criou grandes lesões. Pelo menos eu não me lembro. Eu não tenho a precisão porque eu quando cheguei ao Santa Maria, eu disse que tinha sido violada. Isto foi tudo, acho, para o instituto de medicina legal. Eles podem verificar se têm lá lesões ou não. Mas eu não me lembro. Só se eu desmaiei nessa altura, possivelmente.” Mais, a perícia médico legal, embora tenha referido a existência de uma lesão traumática na zona genital – área escoriativa no vestíbulo da vulva na zona de comissura posterior, também refere que encontrou um hímen desfeito em retalhos, próprio e adequado à idade e actividade sexual normal de uma mulher de 53 anos. Assim, pese embora o crime de violação seja um crime hediondo, que aliás, o arguido confessou logo em sede de 1.º interrogatório, não há prova nem indícios de que a lesão encontrada tenha sido provocada pelo acto praticado pelo arguido recorrente. XVIII. Relativamente aos factos dados como provados em 49 e 50, muito haverá a dizer. Não colocamos em causa que as lesões e sequelas determinaram que o ofendido FO______ tivesse permanecido em estado vegetativo até à data da sua morte. O que colocamos em causa é que o traumatismo crânio-encefálico que sofreu, foi causa directa e necessária da morte que lhe sobreveio no dia 12 de dezembro de 2019. A verdade é que não foi realizada autópsia. O certificado de óbito de fls 1084, foi assinado pela Dra. Maria Almeida que, em sede de audiência de discussão e julgamento prestou depoimento na qualidade de testemunha no dia 30.06.2020, dizendo que não conhecia o doente, nunca o tivera acompanhado, a sua especialidade até é cirurgia, mas como estava de serviço e, apoiando-se no historial clínico, considerou que a causa da morte era o traumatismo crânio-encefálico. Baseado neste certificado de óbito, foi realizada a perícia médico legal de fls 1313 e seguintes. Desta perícia ressaltam aspectos importantes, nomeadamente: “Não foi realizada autópsia médico-legal que melhor poderia esclarecer e determinar a causa da morte.” “No entanto, diante das graves lesões documentadas, que condicionam a vítima a um estado vegetativo, é frequente que quando estas não apresentam uma causa imediata e directa de morte pelas lesões traumáticas, a vítima acaba por morrer das complicações clínicas que inexoravelmente estão associadas a estas condições, como as pneumonias resultantes pelo quadro respiratório instalado ou agravado pelas lesões traumáticas” XIX. O juízo pericial tem que constituir sempre uma afirmação categórica, isenta de dúvidas não integrando tal categoria, os juízos de probabilidade. Quando é referido que uma autópsia poderia esclarecer e determinar a causa da morte, estamos no campo das probabilidades. Quando é referido que “é frequente” estamos no campo da probabilidade, já que frequente não é uma afirmação categoria inequívoca do resultado morte. XX. O nexo de causalidade que atribui à morte tem que ser uma afirmação categórica, isenta de dúvidas. Quando um perito, em vez de emitir um juízo técnico-cientifico claro e afirmativo, emite uma probabilidade, ou manifesta um estado de dúvida e aqui, o tribunal, ao decidir de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, deverá ter em consideração o principio basilar do indubio pro reo. Neste sentido Acórdão STJ de 05.11.1998, Acórdão TRP de 27.04.2011 e ainda Acórdão do TRP de 27.01.2010. XXI. O risco de condenar alguém por homicídio sem a certificação da causa da morte por autópsia coloca na 1.ª linha a hipótese se erro judiciário. Há erro notório quando é dado como provado um facto quando a conclusão deveria ter sido contrária. A violação do princípio in dúbio pro reo, dizendo respeito a matéria de facto e sendo princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração de prova com expressão constitucional ao nível dos direitos fundamentais, tem que ser considerado erro notório. XXII. O facto dado como provado em 63 refere que os arguidos agiram com o propósito claro de matar os ofendidos. Fundamentado em quê? Os arguidos não tinham qualquer arma de fogo antes de entrarem na casa dos ofendidos. A intenção do arguido ora recorrente nunca foi matar. XXIII. Os factos dados como provados em 70, são consequência directa do disparo do tiro de arma de fogo. Facto cometido pelo co-arguido BMPC________ e confessado pelo mesmo. XXIV. Tal com as sequelas de que a ofendida ainda padece e que foram dadas como provadas em 73 e os tratamentos de fisioterapia e oftalmologia de que irá necessitar e que forma dados como provados em 75. XXV. Relativamente ao facto dado como provado em 80, nomeadamente de que a ofendida teve perfeita noção de que iria ser executada, não há nem foi feita qualquer prova neste sentido. XXVI. Em 107, foi dado como provado e bem, que o co-arguido BMPC________ gostava de convidar pessoas que se encontravam em situações vulneráveis para residirem em sua casa provisoriamente. Foi o que aconteceu ao convidar o arguido ora recorrente que estava de facto fragilizado e bastante vulnerável, sem ter um tecto onde dormir. Foi também provado que o ora recorrente nutria pelo co-arguido BMPC________ um profundo sentimento de gratidão por aquele lhe ter dado abrigo. XXVII. Ficou ainda provado em 141 que o ora recorrente revela imaturidade e tendência para ser permeável a grupos de pares, evidenciando ser um individuo facilmente influenciável. XXVIII. O tribunal a quo, quando o arguido admitiu que manteve relações sexuais com a ofendida contra a vontade desta mas que “não quis entrar em pormenores”, entendeu falta de ressonância afectiva e falta de qualquer sentimento de arrependimento. Falso! O arguido limitou-se apenas a gozar do direito de se remeter ao silêncio, sem que as sua “não declarações” possam ser entendidas ou usadas contra si. Esteve mal o tribunal a quo que utilizou este silêncio em prejuízo do arguido. XXIX. O depoimento do arguido ora recorrente, bem como as declarações da ofendida foram coincidentes quando afirmaram que o co-arguido BMPC________ os iria levar ao hospital. Mas tal não aconteceu. Quem conduzia o veículo era o co-arguido BMPC________, a ofendida também não ouviu qualquer mudança de planos ou ordem para alteração de planos, pelo que a alteração do trajecto para o eucaliptal foi decisão unilateral do co-arguido BMPC________, o mesmo que sempre se preocupou com os vestígios e em limpar os vestígios. XXX. A arma de fogo utilizada para disparar sobre a ofendida não tem qualquer impressão digital do arguido ora recorrente pois não lhe tocou, nem para a municiar nem para coisa nenhuma. XXXI. Nas declarações para memória futura da assistente, há em nosso entender dois aspectos que sobressaíram à defesa do arguido ora recorrente. A primeira é que na descrição da cronologia referiu sempre que quem agrediu o ofendido FO______ foi sempre o co-arguido BMPC________. Que este, quando o agredia gritava “Cabrão, cabrão, só me pagaste a 5€ à hora”. Referiu ainda que viu ódio nos olhos de BMPC________. Se este relato parece coerente, já não o é quando refere que o arguido, ora recorrente é que era o líder. Disse a palavra líder 7 vezes, referindo-se ao arguido ora recorrente mas nunca concretizou. A única ordem que menciona que o arguido ora recorrente deu ao co-arguido BMPC________ nem foi espontânea, foi sim induzida pela Juiz de Instrução Criminal que perguntou: “E o que ele dizia? Dá-lhe? Bate-lhe mais?” Limitando-se a ofendida a dizer: “Sim, isso!” XXXII. Antes de mais, as declarações para memória futura devem ser um relato cronológico dos acontecimentos, o mais aproximado possível, espontâneo, coerente, credível. O discurso não deve nem pode ser orientado, induzido. O papel do Juiz de Instrução Criminal não pode passar por substituir-se à declarante, colocando palavras na sua boca! Tendo o feito, não pode o tribunal valorar esta prova. XXXIII. O nosso entendimento foi referido em sede de alegações finais. A assistente foi vítima, por parte do arguido, ora recorrente, do crime de violação. Possivelmente o crime mais humilhante que uma mulher pode ser vítima. Uma violação do seu corpo, da sua autodeterminação sexual, da sua dignidade, da sua honra. Por isso é também evidente para a defesa do arguido que a assistente direccione a sua raiva, a sua sede de justiça contra o ora recorrente. É natural, é compreensível, mas de facto o discurso da assistente não é coerente, quando adjectiva o arguido ora recorrente de líder sem conseguir enumerar uma situação sequer em que isso seja notório. XXXIV. O tribunal a quo conclui erradamente quando refere: “Quanto à violência física exercida sobre o ofendido FO______ e à intenção de pôr termos à vida de ambos os ofendidos, das declarações da assistente resulta que tal violência foi praticada por ambos os arguidos” Com o devido respeito que é muito, das declarações da assistente não resulta esta conclusão. Não resulta que ambos tinham intenção de pôr termos à vida dos ofendidos. Não resulta que a violência física exercida sobre o ofendido tenha sido praticada por ambos os arguidos. A assistente foi peremptória em afirmar que só o BMPC________ agrediu o ofendido. XXXV. O tribunal a quo fundamenta a necessidade de BMPC________matar a assistente com as declarações do próprio, quando este refere que foi o ora recorrente que levou o ofendido para dentro do eucaliptal e que quando regressou lhe disse: “Agora é a tua vez!”, todavia este facto não aconteceu desta forma. A própria assistente que descreve cronologicamente os factos não faz referência a este episódio, não relatando quem efectivamente leva o ofendido FO______ para dentro do eucaliptal. O co-arguido quer com isto dizer que foi o ora recorrente que levou e matou o ofendido para dentro do eucaliptal, escuro, sem nada se ver, mas sabendo bem que este ficou a 7 metros de distância, por que tem muita experiência da agricultura. Ora, este co-arguido sabia que o ofendido estava a 7 metros porque foi ele que lá o colocou, e foi também ele que disparou o tiro na ofendida. XXXVI. O tribunal a quo baseou-se nestes depoimentos e sustentados nos elementos periciais e documentais para firmar a sua convicção quanto à co-autoria. XXXVII. Assim, tendo por referência as passagens da prova produzida em julgamento, concretamente as que se indicaram supra, bem como a tríade encontrada entre todas que, em nosso entender foi mal construída na fundamentação do douto acórdão, concluímos que, pelo menos os pontos dos factos dados como provados nos pontos 18, 20, 23, 35, 39, 41, 45, 63, 72 e 80 no acórdão recorrido devem ser alterados devendo os mesmos serem considerados como factos não provados e, os factos dados como provados nos pontos 24, 29, 30, 41, 59, 70 e 73 deverão ser alterados e não deverão ser imputados ao arguido ora recorrente. XXXVIII. Quanto à co-autoria e cumplicidade é importante proceder à sus distinção. A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto. A cumplicidade traduz-se num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime. XXXIX. Os elementos da comparticipação criminosa sob a forma de co-autoria são os seguintes:
  78. a)o objectivo, que consiste na intervenção directa na fase de execução do crime (execução conjunta do facto);
  79. b)o subjectivo, isto é, o acordo para a realização conjunta do facto; acordo que não pressupõe a participação de todos na elaboração do plano comum de execução do facto; que não tem de ser expresso, podendo manifestar-se através de qualquer comportamento concludente; e que não tem de ser prévio ao início da prestação do contributo do respectivo co-autor;
  80. c)O domínio funcional do facto, no sentido de “de ter e exercer o domínio positivo do facto típico” ou seja, o domínio da sua função, do seu contributo, na realização do tipo, de tal forma que, numa perspectiva ex ante, a omissão do seu contributo impediria a realização do facto típico na forma planeada. XL. A essência da co-autoria consiste em que cada comparticipante quer causar o resultado como próprio, mas com base numa decisão conjunta e com forças conjugadas. A cumplicidade diferencia-se da co-autoria pela ausência do domínio do facto; o cúmplice limita-se a facilitar o facto principal, através do auxílio físico (material) ou psíquico (moral), situando-se esta prestação de auxílio em toda a contribuição que tenha possibilitado o facto principal ou fortalecido a lesão do bem jurídico cometida pelo autor. XLI. Daqui resulta que a cumplicidade se traduz num mero auxílio, não sendo determinante da vontade dos autores nem participa na execução do crime, mas é sempre auxílio à prática do crime e nessa medida contribui para a prática do crime, é uma concausa da prática do crime. XLII. Assim, enquanto o co-autor tem um papel de primeiro plano, dominando a acção, já que esta é concebida e executada, com o seu acordo, inicial subsequente, expresso ou tácito, o cúmplice é um interveniente secundário ou acidental, isto é, só intervém se o crime for executado ou tiver início de execução e, além disso, mesmo que não interviesse, aquele sempre teria lugar, porventura em circunstâncias algo distintas. A sua intervenção embora seja concausa do crime praticado não é causal da existência da acção. XLIII. O crime de homicídio qualificado na pessoa do ofendido FO______ não poderá ser imputado ao ora recorrente em co-autoria. Em primeira mão, deverá ser absolvido deste crime, pois não existindo autópsia não poderá haver prova irrefutável do nexo de causalidade entre as agressões de 25.08.2019 e o resultado morte em dezembro de 2019. XLIV. Da mesma forma, o crime de homicídio qualificado na forma tentada na pessoa da ofendida IB______ não poderá ser imputado ao ora recorrente em co-autoria. Em primeira mão, deverá ser absolvido deste crime por não ter sido cometido por si. Em última análise poderia aceitar-se a cumplicidade. XLV. O tribunal a quo aplicou ao arguido ora recorrente, no caso dos crimes de homicídio qualificado e homicídio qualificado na forma tentada as penas de 22 anos e de 16 anos de prisão. No caso dos autos, o arguido tinha acabado de fazer 21 anos à data dos factos, não há antecedentes de qualquer tipo de crime, pelo que somos da opinião de que a atenuação especial da pena só poderá facilitar o propósito da ressocialização. XLVI. Não foi tido em conta, a favor do arguido a ausência de antecedentes bem como o apoio familiar que é constante mesmo em contexto prisional, sendo o arguido frequentemente visitado pela mãe e pelo padrasto. XLVII. Como se expôs supra, não há qualquer testemunho, depoimento, confissão ou qualquer outra prova que dissipe a dúvida de que o arguido cometeu todos os crimes de que vem acusado, em co-autoria. Toda a prova carreada para o processo e especialmente a que foi produzida em sede de audiência de julgamento, apontam em sentido contrário. XLVIII. O arguido esteve presente durante as agressões do co-arguido ao ofendido FO______ bem como esteve presente quando o co-arguido efectuou o disparo na cabeça da assistente, mas não foi co-autor daquele. XLIX. O douto acórdão recorrido violou assim os artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal Nestes termos e nos demais, e com o mui douto suprimento de V. Ex.as, deve o presente recurso ser julgado procedente, fazendo-se assim, a acostumada e necessária justiça. * O arguido BMPC________
  81. a)O Recorrente BMPC________ vem condenado pela prática de:
  82. a)- um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal, cometido em 13-08-2019, na pena de 1 (
  83. um)ano e 8 (oito) meses de prisão.
  84. b)- um crime de sequestro, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 158º, n.º 1 do Código Penal, cometido em 13-08-2019, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
  85. c)- um crime de roubo agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 210º, nºs. 1 e 2, als.
  86. a)e b), com referência ao art. 204º, nºs. 1, als.
  87. e)e
  88. f)e 2, al. f), ambos do Código Penal,cometido em 25-08-2019, na pena de 5 (cinco) anos de prisão.
  89. d)- um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 210º, n.º 1 do Código Penal (desagravado em razão do valor diminuto), cometido em 25-08- 2019, na pena de 3 (três) anos de prisão.
  90. e)- um crime de sequestro agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 158º, nºs. 1 e 2, als.
  91. b)e
  92. e)do Código Penal, cometido em 25-08-2019, na pena de 3 (três) anos de prisão.
  93. f)- um crime de sequestro agravado, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 158º, nºs. 1 e 2, al.
  94. b)do Código Penal, cometido em 25-08-2019, na pena de 3 (três) anos de prisão.
  95. g)- um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nºs. 1 e 2, als.
  96. c)e g), ambos do Código Penal, cometido em 25-08-2019, na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão.
  97. h)- um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos arts. 131º, 132º, nºs. 1 e 2, al. g), 22º e 23º, todos do Código Penal, com a agravação prevista no art. 86º, n.º 3 do Novo Regime Jurídico das Armas e suas Munições (NRJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02, na redacção da Lei n.º 17/2009, de 06-05, cometido em 25-08-2019, na pena de 15 (quinze) anos e 6 (seis) meses de prisão.
  98. i)- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, al.
  99. c)do Novo Regime Jurídico das Armas e Munições (NRJAM), aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23-02, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 59/2007, de 04- 09, n.º 17/2009, de 06-05, n.º 26/2010, de 30-08, n.º 12/2011, de 27-04, e n.º 50/2013, de 24-07, na redacção vigente à data dos factos, na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
  100. b)Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares BMPC________, foi condenado na pena única de 25 (vinte e cinco) anos de prisão.
  101. c)O ora Recorrente não se pode conformar com a qualificação do crime indicado em
  102. g)e consequentemente na pena aplicada.
  103. d)No que respeita ao Ofendido FO______ o Tribunal a quo dá como provado, no que ao âmbito do recurso respeita, que: “(…) 16 - O ofendido FO______ contava com 76 anos de idade e tinha diagnosticado um carcinoma (tumor maligno) na próstata, e a sua sobrinha e ofendida IB________ conta com 54 anos de idade, e residiam ambos na Rua Principal, n.º 28, Sobral da Lourinhã. 17 - O arguido BMPC_______ trabalhou já por conta do ofendido FO______ na realização de trabalhos agrícolas, conhecendo-o por isso e bem sabendo da existência de dinheiro e objectos de valor naquela residência. 18 - Face a este conhecimento, em data não concretamente apurada mas anterior ao dia 25 de Agosto de 2019, o arguido BMPC________ decidiu, em conjunto com o arguido R________ – amigo do arguido BMPC________, que se encontrava a pernoitar em sua casa desde data não concretamente apurada mas há alguns dias – delinear um plano para se introduzirem naquela habitação com o intuito de se apoderar de bens que aí se encontrassem e que lhes interessassem, assumindo que exerceriam ameaça/violência física sobre os ofendidos caso necessário. 19 - Para tanto, decidiram utilizar a réplica de arma de fogo do arguido R________ , a já referida “Denix”, com o n.º C78267, e de abraçadeiras de plástico, próprias para electricidade, estas com o intuito de amarrar os ofendidos se necessário. 20 - Assim, na execução do plano que previamente delinearam, na madrugada do dia 25 de Agosto de 2019, em hora não concretamente apurada mas seguramente entre as 01H00 e as 05H00 da manhã, os dois arguidos abeiraram-se da casa dos ofendidos e o arguido BMPC________ começou a gritar “a minha mãe está a morrer, precisa de ajuda, precisa de água”. 21 - O ofendido FO______ – que estava no seu quarto – reconheceu a voz do arguido BMPC________ e foi buscar um copo de água, dirigindo-se logo de seguida à porta da casa, abrindo-a. (…) 23 - Nesse momento, os dois arguidos entraram de rompante no interior da residência, sendo que o arguido R________ empunhava a aludida réplica de arma de fogo. 24 - De imediato, começaram a perguntar pelo dinheiro e pelo ouro e, de seguida, começaram a agredir o ofendido, primeiro com murros e pontapés pelo corpo, e depois, designadamente, desferindo fortes pancadas com o punho da reprodução da arma na cabeça. 25 - De seguida, levaram os dois ofendidos para a sala e sentaram cada um deles num dos sofás, amarrando-lhes as mãos, à frente do tronco, com as abraçadeiras que tinham trazido consigo. 26 - De seguida, perguntaram ao ofendido FO______ se tinha fita adesiva e ele disse que estava na cozinha, altura em que o arguido R________ , sempre com a réplica de arma de fogo apontada à cabeça do ofendido, o conduziu à cozinha, para que aquele fosse buscar a fita. 27 - Na posse da fita adesiva, os arguidos reforçaram as amarrações dos punhos dos dois ofendidos. 28 - Entretanto, ordenaram ao ofendido FO______ que lhes entregasse os cartões Multibanco e lhes dissesse os respectivos códigos, sendo que aquele lhos entregou, apontando os códigos num papel, com receio pela sua integridade física. 29 - Também nesse momento, perguntaram ao ofendido FO______ se tinha cofre e ele disse que sim, sendo que um dos arguidos o acompanhou ao cofre, constrangendo-o a abri-lo, sob a ameaça da réplica da arma de fogo, e daí retirou moedas em ouro e, pelo menos, cerca de € 4.000,00 (quatro mil euros) em notas de € 20,00 (vinte euros). 30 - Depois, ainda perguntaram ao ofendido se tinha alguma arma e como este respondeu positivamente, foram buscá-la e apropriaram-se dela, sendo que, a partir desse momento, o arguido BMPC________ passou a empunhar essa pistola, de marca Tanfoglio, modelo GT 27, calibre .25 (6.35mm Browning), com o número de série rasurado e devidamente municiada. 31 - Também neste período de tempo, os arguidos constrangeram os ofendidos, sob ameaça, e empunhando a arma de fogo e a réplica de arma de fogo, a entregarem lhes os seus telemóveis e respectivos códigos. 32 - Os arguidos continuaram a exigir ao ofendido mais dinheiro, mediante ameaças e agressões, e ele ainda foi com o arguido R________ ao primeiro andar da habitação. (…) 37 - De seguida, o arguido R________ vestiu-se e levou a ofendida novamente para a sala, onde estavam o arguido BMPC________ e o ofendido FO_____, que sangrava abundantemente. 38 - Nesse momento, os arguidos decidiram dirigir-se à garagem e apropriaram-se de um dos veículos do ofendido, de marca Peugeot, modelo 206, com a matrícula YY-YY-YY – cujo valor não foi possível apurar – e utilizaram-no para fugir do local. 39 - Decidiram ainda que teriam de pôr fim à vida dos ofendidos, para evitar que estes viessem a denunciar os crimes por si praticados. 40 - Na execução desse plano, decidiram amordaçar, e atar também os pés dos dois ofendidos e levá-los consigo no interior do veículo – o ofendido FO______ no interior do porta-bagagens e a ofendida IB______ no banco traseiro. 41 - Dirigiram-se então naquele veículo a uma zona isolada de eucaliptal, em São Bartolomeu de Galegos, tiraram os ofendidos do carro e: - ordenaram ao ofendido FO______ que se ajoelhasse – desconhecendo-se se voltaram a agredi-lo – e ali o abandonaram, perfeitamente conscientes das violentas agressões que lhe tinham infligido em todo o corpo e sobretudo na cabeça, que haviam provocado ferimentos com abundante sangramento e crentes que, face à parte do corpo envolvida e ainda à idade avançada da vítima, tais ferimentos eram idóneos a provocar-lhe a morte;(…)”.
  104. e)A motivação do Tribunal a quo: “(…) Quanto aos factos ocorridos no dia 25-08-2019, de que foram vítimas FO______ e IB____, admitiu parcialmente a comparticipação nos mesmos, sem demonstrar igualmente qualquer arrependimento sincero, limitando-se a verbalizar, sem ressonância afectiva, que «desejava pedir desculpa à família das vítimas» (…) Quanto ao pretexto encontrado para que o ofendido abrisse a porta e entrassem na residência, admitiu a factualidade imputada nos pontos 21 a 23 da acusação, referindo que apercebeu-se primeiro que não obstante a hora tardia existia iluminação no interior da casa, na sala e na cozinha. Referiu que o co-arguido R________ foi o primeiro a entrar na residência, tendo entrado logo de seguida, e que a ofendida gritava por socorro, tendo-lhe dito para ter calma, tendo a mesma ficado no hall de entrada. Confrontado com a factualidade imputada no ponto 24 da acusação, negou ter agredido o ofendido FO______ mencionando que o co-arguido R________ «deu uma chapada no ofendido, e disse-lhe para dizer a verdade, para dizer onde estava o dinheiro». Admitiu que amarrou os ofendidos no hall de entrada, e que depois o declarante e o co-arguido levaram os ofendidos para a sala, amarrados de pés e mãos; que o ofendido FO______ estava sentado no chão, junto ao sofá, dizendo que «ia morrer», tendo-lhe feito um curativo, referindo que quando amarrou o ofendido este tinha dois golpes na cabeça, deduzindo posteriormente que tinham sido feitos com o punho da arma, mencionando quando confrontado com as fotografias de fls. 663 que o co-arguido R________ ficou com o ofendido FO______ no local onde está a planta, não tendo o declarante visibilidade para essa zona estando no hall de entrada; que o co-arguido R________ agarrou os ofendidos para ajudar o declarante a amarrar e transportar os mesmos para a sala, mencionando expressamente numa demonstração da total ausência de ressonância afectiva e de indiferença pela dignidade da vida humana e pelo sofrimento alheios que «sentaram ambos confortavelmente no sofá». Referiu que o co-arguido deslocou-se à cozinha com o ofendido FO______ para ir buscar a fita adesiva, tendo ambos tapado a boca dos ofendidos com a fita-cola. Confrontado com os factos imputados no ponto 27 da acusação, admitiu a comparticipação nos mesmos, mencionando que «talvez tenha forçado um bocado», admitindo igualmente a comparticipação nos factos imputados nos pontos 28 e 29 da acusação, referindo que foi com o ofendido FO______ até ao cofre, tendo-lhe soltado os pés, levando a faca de cozinha apreendida no veículo, tendo aberto o cofre, onde se encontrava a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros), e a chave do outro cofre onde estava a arma de fogo, passando a partir dessa altura a utilizar a arma. (…) Assim, referiu que a ideia de levarem os ofendidos para o eucaliptal partiu do co-arguido R________ ; e que, quando ambos tiraram o ofendido FO______ da bagageira do veículo, onde este tinha ido deitado em cima de um cobertor, o ofendido tinha dois golpes na cabeça, não sangrava, estava consciente, com os olhos abertos, e andava pelo próprio pé. (…) Ficou com a ofendida IB______ junto ao veículo, mantendo as luzes da viatura ligadas; que passados cerca de seis/sete minutos chegou o co-arguido R________ , tendo-lhe perguntado onde se encontrava o ofendido, tendo aquele dito que «estava amarrado a uma árvore»; e que, «agora é a tua vez», tendo interpretado tal expressão como tendo que tirar a vida à ofendida IB_______ pensando que o ofendido FO______ já estava morto.(…)”.
  105. f)Das declarações da Assistente e conforme consta da motivação do Douto Acórdão: “(…) Assim, a assistente começou por descrever as circunstâncias relacionadas com a entrada dos arguidos na residência, referindo que ouviu o seu tio, o ofendido FO_____, dizer que estava ali o «Pipoca», reportando-se ao arguido BMPC________, e que o mesmo estava a bater à porta e o ofendido ia buscar água, apercebendo-se de seguida da entrada de ambos os arguidos em casa, «um com uma pistola grande», «prateada, com umas coisas que até brilhava», mencionando que o tio caiu no hall de entrada, «foi as grandes pancadas que o meu tio levou», tendo o ofendido gritado, dizendo «levem tudo mas não nos façam mal», dirigindo-se nessa altura para a porta. A respeito das agressões de que o ofendido foi vítima referiu que «O Pipocas era tudo aos murros, inicialmente, inicialmente não tinha nada. Inicialmente era tudo aos murros à cabeça do meu tio, à testa do meu tio. O meu tio era só sangue». Descreveu posteriormente o modo como ficaram privados de liberdade, amarrados nas mãos e nos pés com as abraçadeiras, tendo sido ainda amarrados com fita-cola, que se encontrava na cozinha. Referiu que de seguida, já na sala, o arguido R________ queimou os telemóveis; que perguntaram ao ofendido se tinha cofres e valores, tendo o ofendido ido buscar os cofres, tendo o arguido R________ surgido com moedas de colecção, dizendo para o arguido BMPC________ entalar as moedas entre os dedos, tendo este agredido o ofendido, especialmente na zona da cabeça, mencionando expressamente que ambos os arguidos bateram no tio e que «aquilo era uma violência doida», tendo o ofendido começado a sangrar na zona da cabeça, «Na cabeça. Aquilo era tudo sangue por tudo o que era lado», e que, enquanto o ofendido escorria sangue «por tudo o que era lado», o arguido BMPC________ estava preocupado por causa dos vestígios, dizendo que tinha de limpar os vestígios. (…) De seguida a assistente descreveu a dinâmica dos acontecimentos relacionada com o roubo do veículo e o transporte de ambos no mesmo quando os arguidos saíram de casa, referindo que inicialmente o arguido BMPC________ tinha um plano de os deixar perto do hospital, tendo os arguidos mudado de planos, mencionando que os arguidos ainda perguntaram ao ofendido pela existência de armas, associando a entrega da arma de fogo pelo ofendido à mudança de planos, referindo expressamente a tal respeito «Deve ter dado ao Pipocas. Eu praticamente não vi a arma, que a mão dele ocupava aquilo assim. Ao Pipocas. Imediatamente mudaram de planos, todos», descrevendo a forma como foram transportados no interior do veículo, referindo que quando chegaram ao eucaliptal «O meu tio foi o primeiro», «o meu tio dizia ai, ai, ai», tendo ouvido os arguidos dizer «calha mesmo bem, um fica à direita, outro fica à esquerda», sentindo ambos os arguidos atrás de si, ouvindo um disparo, referindo que foi o último facto de que se lembrava, porque a seguir desmaiou.(…)”
  106. f)Salvo o devido respeito, que é muito, da prova produzida em sede de discussão e julgamento conjugada com as declarações da Assistente não resultou provado que o Recorrente BMPC________ agisse, no que respeito exclusivamente ao Ofendido FO_____, com o propósito e intenção de causar a morte.
  107. g)Conforme resulta da prova e decorrendo quer das declarações do Recorrente, quer das declarações da Assistente, a intenção do Recorrente era de levar o Ofendido não para o eucaliptal, mas sim para o deixar num hospital.
  108. h)A Assistente, em sede de declarações para memoria futura refere que: “(…) Viemos todos para baixo. Naquela altura, o Pipocas tinha qualquer coisa em mente, que eu percebi. Tinha um plano qualquer. O plano dele passava…eu não sei bem o que era, mas o plano dele passava por algo equivalente a isto. Deixar-nos os dois, roubar-nos o carro. É verdade que me roubaram o carro, um dos carros. E deixar-nos os dois perto do hospital de Torres Vedras. Porque o Pipocas achava que eu estava a sangrar por baixo, e não estava.(…)” (pág.. 69)
  109. i)Continuando, refere a Assistente que: “(…) ele tinha um plano e o plano dele era esse memso. Era roubar o carro, como roubaram, colocar-nos os dois no carro e deixar-nos perto do hospital de Torres Vedras, para que nós puséssemos ser socorridos. Juiz de Direito: Isso o Pipoca a pensar? IB______ Exatamente. Juiz de Direito: Aquilo que a senhora imagina, daquilo que ele lhe disse, que tenha sido a intenção do Pipoca? IB______ Sim, sim. (…)” (pág. 70)
  110. j)Das declarações da Assistente resulta conforme consta de pagina 72 que: “(…) o Pipocas põe o meu tio a andar à frente dele assim. (…) Juiz de Direito: E o sue tio pelo seu pé? IB______ Pelo pé.(…)”
  111. k)Resulta das declarações da Assistente que o Recorrente pretendia deixar os Ofendidos perto do Hospital de Torres Vedras.
  112. l)Se tivesse efectivamente intenção de dar a morte ao Ofendido FO______ não teria o Recorrente gizado tal plano
  113. m)A dado trecho, e sem se ter apurado os motivos, o Recorrente e o co-arguido R________ mudaram de plano, tendo levado o Ofendido FO______ e a Assistente para um eucaliptal.
  114. n)Conforme também resulta do Douto Acórdão, a Assistente referiu que o Ofendido FO______ dizia “(…) ai, ai, ai porque o meu tio dizia muitas vezes “ai, ai, ai, ai, ai”(…)” (pág.. 75 das declarações para memoria futura).
  115. o)Quando o Ofendido FO______ é deixado no eucaliptal este ainda está vivo, não se representando o Recorrente a morte como consequência da sua actuação.
  116. p)Ora, não podemos tirar do circunstancialismo dado como provado que o Recorrente quisesse ou tivesse intenção, ou mesmo projectado como finalidade, provocar a morte ao Ofendido FO____,
  117. q)Mediou muitas horas entre o momento em que o Ofendido foi abandonado e o momento em que é socorrido, tendo sido encontrado ainda com vida.
  118. r)O Tribunal a quo fez uma qualificação jurídica errada do crime perpetrado pelo Recorrente BMPC________, sendo que este deveria ter sido condenado pela pratica de um crime de ofensas à integridade física agravado pela morte e não pelo crime de homicídio qualificado, como veio a sê-lo.
  119. s)A página 106 das declarações para memoria futura refere a Assistente que: “(…)Aquilo que eu ouvi, eles tinham um plano qualquer, inicialmente. Depois alteram ali nos moinhos. Ali nos moinhos alteram tudo. Depois eu ouvi. Aquilo que eu ouvi foi o Pipocas a dizer “eh pá, não sei bem onde é que isso fica. Acho que é aqui. Vamos ver se é aqui, se é para ali. Juiz de Direito: O Pipoca? IB______ Exatamente. Era ele que ia a conduzir, Eu acho que eles alteraram n altura o plano que tinham e o Pipoca, por solicitação do R________ sempre, o Pipoca não sabia o caminho. Acho que é aqui, acho, acho.”
  120. t)Segundo o Douto Acórdão, o Recorrente terá violentamente agredido o Ofendido FO______ com moedas que o co-arguido R________ lhe terá colocado nas mãos, no entanto as moedas foram encontradas no veículo automóvel conduzido pelo Recorrente sem quaisquer vestígios de sangue ou qualquer impressão lofoscópica deste.
  121. u)Da factualiddae dada como provada não resulta que o Recorrente tenha representado como possível que da actuação ocorrida em casa do Ofendido (violências) e de colocar o Ofendido FO______ no eucaliptal, ainda vivo, pudesse resultar a morte deste, o que pode configurar uma situação de dolo eventual.
  122. v)Assim, e com o devido respeito, entende o Recorrente tratar-se de um crime de ofensa à integridade física grave agravado pelo resultado (morte).
  123. w)Em consequência resulta do texto do Acórdão recorrido, erro na apreciação da matéria de facto provada, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal.
  124. aa)No que respeita ao Ofendido FO______ considera o Recorrente que a pena concreta aplicada peca por excesso.
  125. bb)O artigo 40.º n.º 1 do Código Penal traça as finalidades das penas e das medidas de segurança, as quais visam a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade; no n.º 2 do mesmo preceito contempla-se um afloramento do princípio geral e fundamental de que o direito criminal é estruturado com base na culpa do agente, e a explicitação de que a medida da culpa condiciona a própria medida da pena, sendo assim um limite inultrapassável desta.
  126. cc)Decorre do artigo 70.º do Código Penal, que a escolha da pena – entre a pena privativa e pena não privativa –, se faz em função das finalidades da punição, ou seja, da prevenção geral e especial: significa o que se deixa dito que a escolha entre prisão e multa, depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
  127. dd)A determinação da medida da pena obedece ao critério geral que consta do artigo 71.º n.º 1 do Código Penal.
  128. ee)A verdadeira função da culpa no sistema punitivo reside numa incondicional proibição de excesso.
  129. ff)A culpa não é fundamento da pena mas constitui o seu limite inultrapassável, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações ou exigências preventivas.
  130. gg)Na determinação da medida concreta da pena ter-se-á ainda em conta o disposto no artigo 71.º n.º 2 do Código Penal, ou seja, o Tribunal deve atender a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o agente, abstendo-se, no entanto, de considerar aquelas que já fazem parte do tipo de crime cometido.
  131. hh)Na pena a aplicar, há que ponderar as exigências de prevenção geral que constituirão o limiar da punição, sob pena de ser posta em risco a função tutelar do direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada. ii)Ainda há que atender às exigências de culpa do agente, limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio da necessidade da pena e ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (artigos 1.º e 18.º n.º 2 do Constituição da República Portuguesa). jj)Finalmente, cumpre considerar as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo, e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena. kk)O Recorrente adoptou em sede de discussão e julgamento uma postura de colaboração, tendo prestado declarações e confessando parcialmente a sua comparticipação nos factos, nomeadamente no que ao Ofendido FO______ respeita.
  132. ll)O Recorrente em sede de audiência e discussão e julgamento não só reconheceu serem as suas condutas reprováveis perante os valores da sociedade, colaborando, na medida das suas possibilidades, quer confessando parcialmente, quer esclarecendo a forma como procedeu. mm)Ora, tendo em conta os critérios da sua determinação, a pena deve ser aferida em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente. nn)Para a determinação da medida concreta da pena há que fazer apelo aos critérios definidos pelos artigos 71º e 40º ambos do Código Penal, nos termos dos quais, tal medida será encontrada dentro da moldura penal abstractamente aplicável, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo ainda a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente.
  133. oo)Na verdade, o Recorrente considera que o Tribunal a quo ao aplicar-lhe a pena de 22 anos que aplicou a ao crime de homicídio qualificado perpetrado na pessoa do Ofendido FO____.
  134. pp)Ao requalificar o crime de homicídio qualificado, por um crime de ofensas à integridade física agravado pelo resultado, entende o Recorrente dever lhe ser aplicada uma pena não superior a 15 anos, devendo opera-se o cúmulo jurídico, do qual deverá resultar uma pena única de 20 anos de prisão;
  135. qq)Deverá ser considerado a actuação do Recorrente na prática do ilícito por confronto com as declarações para memoria futura prestadas pela Assistente que por diversas vezes referiu que o Recorrente agia a mando do co-arguido R________ .
  136. rr)Assim do texto do Acórdão recorrido resulta erro na apreciação da matéria de facto provada, a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, por errónea qualificação jurídica no que concerne aos facto relativos ao Ofendido FO______ tendo em consequência violado os comandos contidos nos artigos 1.º e 18.º n.º 2 do Constituição da República Portuguesa e nos artigos 71º e 40º ambos do Código Penal.
  137. ss)E por todo o exposto deverão V. Exas conceder provimento ao presente recurso sendo, por efeito do mesmo, substituído o Douto Acórdão recorrido por um outro nos termos da antecedente motivação, nos termos do qual seja: O Recorrente absolvido do crime de homicídio qualificado (no que ao Ofendido FO______ respeita) e condenado por um crime de ofensas à integridade física agravado pelo resultado (morte), numa pena de 15 anos de prisão e operando cúmulo jurídico das outras penas parcelares aplicadas em 20 anos de prisão. Assim, e sem prescindir do Douto Suprimento de V. Ex.as deve ser concedido provimento ao presente recurso, devendo em consequência ser reformulado o Douto Acórdão por outro que acolha as conclusões ora formuladas. Nestes termos e nos mais de Direito que V. Ex.as Venerandos Juízes Desembargadores doutamente suprirão, far-se-á a costumada JUSTIÇA. * Por despacho de 12 de agosto de 2020 foi recebido o recurso. * O M.P. na primeira instância respondeu ao recurso interposto propugnando pela sua improcedência apresentando para o efeito as seguintes conclusões: Ao recurso do arguido R________ : 1° Não assiste no entender do Ministério Público, razão alguma ao arguido. 2° O recorrente entende que parte da matéria de facto constante do acórdão e que foi dada como provada deveria ter sido dada como não provada. 3° No entanto, de uma leitura atenta das doutas alegações, é entendimento do Ministério Público que o recorrente não cumpre o ónus de especificação imposto pelo artigo 412°, n° 3 e 4 do Código de Processo Penai, já que não indica de forma clara e especificada quais as provas em concreto que impunham decisão relativamente a cada um dos factos que considera mal julgado, não relacionando assim o conteúdo específico do meio de prova que impõe decisão diversa com o facto individualizado que considera incorrectamente julgado. 4° Pelo que, o presente douto recurso não poderá ser apreciado. 5° Se assim se não entender, sempre se dirá que não se verifica quahquer erro notório na apreciação da prova 6° Quanto aos factos dados como provados e a sua subsunção aos dispositivos legais aplicados, nenhum reparo nos merece a sentença ora em crise. 7° Salvo melhor opinião, não há qualquer insuficiência para a matéria de facto provada. 8° Em relação ao vicio de erro notório na apreciação da prova, da leitura dos factos dados como provados na sentença ora recorrida não parece ressaltar qualquer erro judiciário e muito menos um erro tão crasso que salte aos olhos, sem necessidade de qualquer exercício mental. 9° O erro notório tem de resultar da análise da matéria de facto. 10° Logo, os motivos de facto que fundamentaram a decisão não se confundem com os factos provados nem com os meios de prova. 11° O tribunal a quo fundamentou de forma assaz exaustiva, quanto à sua convicção dos testemunhos. 12° A decisão de direito, em matéria criminal, baseia-se apenas nos factos previamente dados como provados em sede de audiência de discussão e julgamento. 13° Tendo isto como ponto assente e analisados os factos que o Tribunal a quo deu como provados na decisão recorrida constata- se que a condenação do arguido, ora recorrente, resultou da convicção que o Tribunal a quo formou com base na prova, frisa-se, em toda a prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento. 14° Recordando a audiência de discussão e julgamento enfatizamos que: (pontos 18 e 20) - Que os arguidos confessaram que se dirigiram os dois à casa de FO______ onde o arguido BMPC________ que já conhecia a vitima , bateu à janela gritando por um copo de água para a mãe que se estava a sentir mal, como forma de acederem ao interior da casa, o que conseguiram; - Que conheciam a casa porque a ex-namorada do arguido R________ morava naquela rua e o arguido BMPC________tinha trabalhado para o Sr. FO____; - Confessando ainda os dois que levaram abraçadeiras para manietar as vitimas; - Por outro lado, a réplica de arma pertencia ao arguido R________ (Recorrente); - Por fim, o Recorrente e o co-arguido confessaram inequivocamente os dois que delinearam tal plano para entrar na casa das vitimas e levar dinheiro que ali existisse. 15° Esclareceu ainda a assistente que (transcrição fls. 85): "- Ah! Outra coisa que eu também quero dizer, outra coisa que eu também quero dizer. Possivelmente, possivelmente, aquele cartão de multibanco, alguém devia ter dado com a língua nos dentes que o meu tio tinha dinheiro. O meu tio tinha dinheiro. Eu não sei propriamente a quantidade de dinheiro que ele tinha, o dinheiro era dele. Não era meu. Mas ele às vezes dizia-me. Eu às vezes dizia assim para ele "ó tio ”, há uma coisa que a gente aprendeu é que os ovos não se põem todos na mesma cesta, ele dizia assim "vou gastar agora no mês de Setembro, vou gastar muito dinheiro. Setembro ou Outubro, vou gastar muito dinheiro. Por isso não vou fazer transferências, nem nada, porque eu vou gastar muito dinheiro”. 16° Pontos 23 e 24: - O arguido BMPC________declarou que foi o arguido R________ (recorrente) que empunhava a arma, até porque era o arguido BMPC________que estava a chamar o senhor FO____ e por isso não podia exibir a arma, mais declarando que o arguido BMPC________que foi o arguido R________ logo no Hall de entrada, que desferiu as coronhadas no sr.FO______ até porque o arguido BMPC________foi agarrar a assistente; 17° As declarações da assistente, neste ponto, têm de ser conjugadas com as declarações do arguido BMPC____ , pois a mesma não assistiu ao momento em que entraram na casa, só se apercebendo dos mesmos já dentro de casa e com o arguido BMPC________a agarrá-la. 18° As transcrições realizadas no ponto XII da motivação, estão selecionadas, cortadas e enviesadas e respeitam à factualidade dada como provada no ponto 32 e transcrevendo as declarações da assistente esta declarou: -” Empurraram o meu tio para um dos sofás, que há lá vários sofás. Empurraram o meu tio para um dos sofás. O R________ começou a abrir as moedas, as tais moedas de coleção, e vira-se para o Pipoca e diz assim "fecha a mão”. (...) Sim. E ele faz isto. Percebeu? Ele tira as moedas das coleções, das moedas, e entala aqui. Juiz de Direito: - Entre os dedos? IB______ - Exatamente. Juiz de Direito: - Então o Pipoca fechou a sua mão como se fosse dar um punho, com a mão fechada? IB______ - Exatamente. Juiz de Direito: - E o R________ colocou-lhe as moedas entre os dedos? IB______ - Sim, entre os dedos. E foi com essas moedas que possivelmente o meu tio ainda não acordou. Juiz de Direito: - Eles bateram no seu tio? IB______ - Sim” (pág 45 da transcrição). 19° Quanto à assistente IB______ e das discrepâncias alegadas pelo Recorrente: A assistente, que presenciou e vivenciou todos os factos descritos, esclareceu que: - A princípio a ideia do arguido BMPC________ era levar a assistente e o Sr. FO____ para o Hospital, - Mas que a certa altura ainda em casa das vitimas, o arguido BMPC________ perguntou ao falecido FO______ se este não tinha uma arma e obrigou o mesmo a entregar-lhe a arma; - A testemunha foi peremptória em afirmar que já na posse de arma, os arguidos mudaram drasticamente o seu plano, decidindo abandonar as duas vitimas num eucaliptal, longe de qualquer povoação; -Ali chegados ao eucaliptal, foi o arguido Recorrente que levou o corpo de FO______ arrastado para o eucaliptal, ali o abandonando já inconsciente no meio do mato, após o que entregou a arma ao arguido BMPC________ e lhe disse "agora é a tua vez”, após o que o arguido BMPC________efectuou um disparo contra a mesma, que a atingiu na cabeça, na zona parietal direita, e que só não foi fatal atenta a trajetória que a bala seguiu; - Ora quem abandona um ser humano inconsciente no meio de um eucaliptal e determina outro a realizar um disparo contra a outra pessoa, assumiu parte importante na resolução criminosa e na obtenção do resultado morte relativamente às vitimas. 20° Toda a dinâmica da actuação do arguido R________ enquadrada pelas regras de experiência comum, não podem levar a outra conclusão senão a de que o Recorrente pretendeu a morte dos ofendidos e participou activamente nos factos que culminaram na morte de FO______ e na tentativa de homicídio de IB_______ 21° O Recorrente pretende discutir o seu grau de participação nos factos. 22° Analisando o depoimento da assistente, parece inequívoco concluir-se que o arguido R________(recorrente) detinha claro ascendente sobre o arguido BMPC________senão recordemos as declarações para memória futura (Página 31): - "Juiz de Direito: - E o que é que aconteceu de seguida? O seu tio onde é que estava? Continuava deitado no hall de entrada? IB______ - Estava. Juiz de Direito: - Ou levantou-te? Conseguiu levantar-se? IB______ -Não, não. Não, porque o R________ era líder. Praticamente não fez nada. Percebeu? As mãos dele nada e só mandava o Pipocas fazer. O Pipocas era tudo aos murros, inicialmente. Inicialmente não tinha nada. Inicialmente era tudo aos murros à cabeça do meu tio, à testa do meu tio. O meu tio era só sangue. Percebeu? (...) - Eles amarraram-na nessa altura, ou não? IB______ - Amarraram. Amarraram sim, senhora. Amarraram a mim e ao meu tio com essas braçadeiras em plástico. Eu ainda estava no Santa Maria, ainda me doía. Uma que estava assim aqui, ainda me doía. (...) Juiz de Direito: - Mas então o seu tio não saiu do hall de entrada? IB______ - Não. Não porque eles não deixaram” 23° Noutra passagem a mesma declara (Página 45): -" Sentou-se. Empurraram o meu tio para um dos sofás, que há lá vários sofás. Empurraram o meu tio para um dos sofás. O R________ começou a abrir as moedas, as tais moedas de coleção, e vira-se para o Pipoca e diz assim "fecha a mão". Juiz de Direito: - Fecha a mão? IB______ - Sim. E ele faz isto. Percebeu? Ele tira as moedas das coleções, das moedas, e entala aqui. Juiz de Direito: - Entre os dedos? IB______ - Exatamente. Juiz de Direito: - Então o Pipoca fechou a sua mão como se fosse dar um punho, com a mão fechada? IB______ - Exatamente. Juiz de Direito: - E o R________ colocou-lhe as moedas entre os dedos? IB______ - Sim, entre os dedos. E foi com essas moedas que possivelmente o meu tio ainda não acordou. Juiz de Direito: - Eles bateram no seu tio? IB______ - Sim. Juiz de Direito: (...) Eu estava muito quietinha. O R________ de vez em quando olhava para mim, fazia-me assim umas festinhas assim de lado. Assim. Juiz de Direito: - Na cara? IB______ - Na cara, que até me metia nojo aquilo. E dizia assim "tens sorte. Eu não bato em mulheres". Juiz de Direito: - O R________ é que dizia isso? IB______ - "Eu não bato em mulheres". Eu muito quietinha, a olhar para a televisão, sempre a olhar para a telenovela. Não sei o que estava a dar. Sei que era uma telenovela, mas a estória não faço a mínima ideia do que é que se passa. (...) - Exatamente, exato. Que eu quando vi a minha família, quando eu tive algum onde é que eu estava, eu olhei para a cara deles e tal, eu disse logo "o tio ", eu disse assim "não tem estes ossos aqui todos partidos, aqui?". Porque eu lembrava-me que eles batiam muito era aqui, aqui.” 24° E mais declarou que: - "Acha que eu podia verbalizar alguma coisa? Deus me livre. Ali era logo uma mulher morta, não é? Juiz de Direito: - A senhora não tinha dúvidas que face à violência do ataque, que se resistisse de alguma forma, que eles a matariam a si e ao seu tio? IB______ - Se eu fosse à procura de ajuda, se alguém me ajudasse, eu não sei quem, nem como, mas aquilo era mais que crimes. Eles eram uns assassinos. Pessoas que o meu tio ajudou, não é?” 25° E quanto á parte dos factos relativos ao encaminhamento das vitimas, já no final, a assistente esclareceu: "- Ok. Aquilo que eu ouvia, era aquilo que eles diziam. Eles não falavam diretamente, diziam assim umas palavras. Eu deduzia as coisas assim, deduzia as coisas assim. Só que aquilo estava mais ou menos planeado. Deixar-nos os dois perto do hospital de Torres. Depois, de repente, de repente, um dizia assim "não”, dizia não sei o quê, qualquer coisa, e o outro, e o Pipocas fazia aquilo que ele queria. Percebeu? Quem mandava, quem mandava sistematicamente não era o Pipocas porque o Pipocas, Deus me perdoe, desculpem lá os termos, era um palhacinho autêntico. Percebe? Era um palhacinho autêntico. Quem mandava era o outro, o outro é que era líder.”. 26° Pelo que também nesta parte, não assiste razão ao Recorrente, salvo melhor opinião. 27° Sem necessidade de tecer outros considerandos, cumpre afirmar que na decisão recorrida não existe qualquer erro judiciário e muito menos um erro tão crasso que salte aos olhos, sem necessidade de qualquer exercício mental. 28° Quanto à violação, o arguido recorrente confessou, que penetrou a vitima, contra a sua vontade, após ter cortado a roupa interior da mesma com uma faca. 29° A vitima esclareceu que foi uma coisa rápida porque o arguido aparentemente” não tinha muito apetite”. 30° O arguido confessou tal facto - ter forçado IB______ a manter relações sexuais contra a vontade daquela, inequivocamente! 31° Muito espanto causa ao Ministério Público que o recorrente venha agora, despudoradamente colocar em causa tal matéria de facto dada como provada com base na sua confissão! 32° Só o arguido/ Recorrente não se quer conformar com os factos, optando pelo discurso de que "não fez nada...”, com o que não se pode concordar. 33° As declarações de IB______ e as leis da física completam um puzzle perfeito, explicado com rigor pelos inspectores da Policia Judiciária que se deslocaram ao local, os quais fizeram a reportagem fotográfica, avaliações, entre outras avaliações forenses, que só mais uma vez os arguidos teimam em negar. 34° Nestes termos, da matéria de facto dada como assente, resulta de um modo inequívoco e indubitável que o arguido praticou os tipos legais de crimes pelos quais está condenado em sede de primeira instância, não oferecendo dúvidas o preenchimento do respectivo tipo legal, quer ao nível dos elementos objectivo, quer subjectivo. 35° Logo salvo melhor opinião, nesta questão não assiste razão ao recorrente. 36° Assim, e ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, o Tribunal a quo socorreu-se de uma apreciação ponderada e conjugada de toda a prova produzida, a qual permitiu ao mesmo Tribunal concluir pela condenação do arguido. 37° Afigura-se-nos que, no essencial, o Recorrente se prevalece do direito de discordar da apreciação efectuada pelo Tribunal a quo relativamente à apreciação da matéria de facto e enquadramento da mesma em sede de direito. 38° E, pese embora o facto do Recorrente poder discordar da posição assumida na decisão recorrida quanto à valoração da matéria de facto por não se conformar com o valor concedido pelo julgador ao depoimento prestado por uma testemunha em detrimento de outra ou outras, de sentido divergente, a verdade, porém, é que tal divergência de opinião não constitui fundamento legal de reexame da matéria de facto que, enquanto tal, é insindicável. 39° É que não pode deixar de ter-se presente que, no ordenamento jurídico onde nos movemos vigora um princípio fundamental: o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127°do Código de Processo Penal. 40° Não se verificando, como não se verificam, quaisquer das situações excepcionais, há que acatar a posição assumida pelo Mm° Juiz no exercício do poder jurisdicional que lhe foi conferido e ao abrigo da liberdade de apreciação da prova que lhe assiste (vide, por todos, o Acórdão do STJ, de 13.02.91, AJ n° 15/16, 7 "(...) se o Recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o n°2 do art.” 4100 do Código de Processo Penal, mas fora das condições previstas neste normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo Tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que, sobre os mesmos, ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127.º. 41° Por todo o exposto, e considerando o que acima ficou dito quanto à prova produzida em audiência de julgamento, afigura-se que não tem razão o Recorrente quanto às questões afloradas na sua motivação, uma vez que, tendo em atenção a factualidade dada como provada, outra não poderia ser a conclusão a retirar pelo Tribunal a quo. 42° Da falta de realização de autópsia médico-Legal Parece-nos salvo melhor opinião, que existe perícia médico-legal a determinar que a sua morte ocorreu na sequência das graves lesões sofridas por FO______ no dia dos factos a que se reportam os autos. 43° Aliás quer o perito Médico, que prestou declarações em audiência, quer a Médica que assinou o certificado de óbito comprovando que a morte de FO______ se deveu a graves lesões crânio-encefálicas, ocorridas no dia 25.08.2019, foram unanimes e peremptórios em afirmar que a morte sobreveio devido lesões. 44° Sendo tais as conclusões a retirar das perícias, dos factos e das declarações do perito médico, também nesta parte não colhem os argumentos aduzidos pelo Recorrente. 45° Da aplicação do Regime previsto peio DL 401/82. de 23-09 O regime penal especial para jovens com idade compreendida entre os 16 e os 21 anos, instituído pelo DL 401/82, de 23-09, surge em regulação do imperativo decorrente do art. 9.° do CP (aprovado pelo DL 400/82, da mesma data), que entrou em vigor simultaneamente com o CP, com o qual foi articulado. 46° Dispõe o Artigo 1.° (Âmbito de aplicação) 1 - O presente diploma aplica-se a jovens que tenham cometido um facto qualificado como crime. 2 - É considerado jovem para efeitos deste diploma o agente que, à data da prática do crime, tiver completado 16 anos sem ter ainda atingido os 21 anos. 3 - O disposto no presente diploma não é aplicável a jovens penalmente inimputáveis em virtude de anomalia psíquica. 47° O arguido nasceu em 17.02.1998. 48° Os factos ocorreram em 25.08.2019. 49° Ou seja, á data dos factos o arguido já tinha completado 21 anos, pelo que o regime não lhe é aplicável. 50° Pelo exposto, afigura-se-nos que bem andou o acórdão ao não aplicar tal regime. 51° Da medida da pena Conforme refere JESCHECK (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, II, 1194), : -"o pomo de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois só partindo dos fins das penas claramente definidos se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para afixação da pena". 52° Nos termos do artigo 40° do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 53° A prevenção geral positiva ou de integração é a finalidade primordial a prosseguir, enquanto objectivo de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada (FIGUEIREDO DIAS, Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp.106), mas nunca pode pôr em causa a própria dignidade humana do agente, que o princípio da culpa justamente salvaguarda (artigo 40°, n.° 2 do Código Penal). 54° Da prevenção especial Atentos os factos dados como provados nos autos, não se nos afigura a existência de quaisquer atenuantes de relevo que deponham a favor do arguido, mormente porque os factos dados como provados nos autos nos permitem concluir que os mesmos foram levados a cabo com dolo intenso, no que tange aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada e na forma consumada. 55° Se tomarmos em linha de conta que o objectivo final do comportamento violento é submeter o outro mediante o uso da força e que toda a violência, assenta em relações de dominação e de força, concluímos que é necessário que a sociedade se ocupe também da pessoa violenta, a fim de a recuperar e a reeducar para o direito, prevenindo a prática de comportamentos idênticos, fazendo- o sentir a seriedade e a ilegalidade da sua conduta. 56° Assim, ponderadas estas considerações somos do entendimento que existe a necessidade de se alterar o padrão de comportamento do arguido e atenta a personalidade demonstrada pelo arguido e a sua conduta posterior, que nos fazem crer que a pena a que o mesmo foi condenado é claramente adequada, pois só assim as finalidades de prevenção especial serão atingidas pela pena. 57° Da culpa As qualidades da personalidade do arguido, manifestadas nos factos relevam por via da culpa, agravando-a, na medida em que constituem índices de uma elevada desconformidade da personalidade do arguido face ao direito. 58° É certo que também, quer o comportamento anterior do arguido, quer o seu comportamento posterior, quer o seu comportamento durante o desenrolar do processo, não revelaram quaisquer circunstâncias que devam ser valoradas a favor do recorrente. 59° Como é sabido, no artigo 71° do Código Penal encontram- se elencados os factores que devem nortear o julgador na determinação do quantum concreto da pena a aplicar ao arguido. 60° Ora, transpondo tais critérios para o caso dos autos, constata-se que os mesmos foram tidos em consideração pelo Tribunal na fixação da pena aplicada ao arguido. 61° Revertendo para o caso concreto, concordamos com a medida da pena aplicada ao arguido, desde logo atenta a fundamentação da medida da pena efectuada na sentença, na qual o Meritíssimo colectivo de Juízes "a quo” considerou que: -a actuação do arguido revestiu-se de muita gravidade; -o arguido agiu na modalidade mais intensa do dolo - dolo directo e com intensidade elevada, quanto aos crime de homicídio qualificado, quer consumado, quer na forma tentada e praticados com elevados índices de violência quer física, quer psicológica sobre as vitimas; -se revelava particularmente censurável o modo de execução dos factos e as motivações para a prática dos mesmos. 62° Face a várias motivações, com as quais o Ministério Público concordou, o acórdão em concreto, entendeu que deveria ser aplicada uma pena privativa da liberdade e na medida concreta aplicada. 63° Atentas as consequências dos factos e o modo de execução dos mesmos, entende o Ministério Público que o grau de ilicitude das suas condutas é elevado. 64° As necessidades de prevenção especial, são muito elevadas, considerando a gravidade, a extensão, a intensidade do dolo do Recorrente. dúvidas não restam de que não há qualquer fundamento susceptível de alicerçar uma diminuição da medida da pena. 65° Atento o artigo 71°, n.° 2, aI. a), do Código Penal, facilmente se conclui que o grau de ilicitude do facto é elevado, avaliado em função das circunstâncias em que o arguido agiu. 66° E, atento o facto de que o arguido não demonstrou arrependimento algum, tendo inclusive, adoptando no decorrer do julgamento uma postura de falta de arrependimento e de falta de autocrítica face às situações^em causa nos autos, negando a prática dos mesmos, nomeadamente quanto à vitima FO______ numa tentativa de confundir o tribunal e sempre procurando criar a dúvida de forma a refugiar-se na alegação de "in dúbio pro reo", mas de tal forma mal orquestrada tal encenação que não convenceu qualquer um dos presentes. 67° O depoimento sofrido de IB______ permitiu descortinar o terror vivido naquela noite pela própria e por FO______ às mãos de BMPC________ e de R________ , na qual foram torturados física e psicologicamente. 68° Assim, entendemos não merecer qualquer reparo a medida concreta da pena que foi aplicada ao arguido nos presentes autos. Vossas Excelências, no entanto, e decidindo, farão a costumada justiça. * Ao recurso do arguido BMPC________: 1° Não assiste no entender do Ministério Público, razão alguma ao arguido. 2° O tribunal a quo fundamentou de forma assaz exaustiva, quanto à sua convicção dos testemunhos. 3° A decisão de direito, em matéria criminal, baseia-se apenas nos factos previamente dados como provados em sede de audiência de discussão e julgamento. 4° Tendo isto como ponto assente e analisados os factos que o Tribunal a quo deu como provados na decisão recorrida constata- se que a condenação do arguido, ora recorrente, resultou da convicção que o Tribunal a quo formou com base na prova, frisa-se, em toda a prova produzida e examinada em sede de audiência de discussão e julgamento. 7° Recordando a audiência de discussão e julgamento enfatizamos as declarações da assistente IB_______ 8° A assistente, que presenciou e vivenciou todos os factos descritos e que sobreviveu ao tiro que o Recorrente disparou contra si na zona da cabeça, esclareceu que: - A princípio a ideia do arguido BMPC________ era levar a assistente e o Sr. FO____ para o Hospital, - Mas que a certa altura ainda em casa das vitimas, o arguido BMPC________ perguntou ao falecido FO______ se este não tinha uma arma e obrigou o mesmo a entregar-lhe a arma; - A testemunha foi peremptória em afirmar que já na posse de arma, os arguidos mudaram drasticamente o seu plano, decidindo abandonar as duas vitimas num eucaliptal, longe de qualquer povoação; - Ali chegados ao eucaliptal, abandonaram FO______ já inconsciente no meio do mato e o arguido BMPC________ efectuou um disparo contra a mesma, que a atingiu na cabeça, na zona parietal direita, e que só não foi fatal atenta a trajetória que a bala seguiu; - Ora quem abandona um ser humano inconsciente no meio de um eucaliptal e realiza um disparo contra a outra pessoa, pensando que a matara - e por isso impossibilitada de socorrer quem quer que fosse, não pretendeu somente ofender a integridade física de FO____- ante pelo contrário conformou-se com o resultado morte relativamente ao mesmo. 9° Toda a dinâmica da actuação do arguido enquadrada pelas regras de experiência comum, não podem levar a outra conclusão senão a de que o Recorrente pretendeu a morte do ofendido. 10° Os inspectores da Policia Judiciária que se deslocaram ao local, constataram que FO______ - não obstante ainda estar vivo, estava de tal forma maltratado que tinha livores cadavéricos fixados. 11° O Inspector VP____ referiu que nunca tinha visto um ser humano ainda vivo com livores cadavéricos já fixados, facto que nos impressionou, mais se correlacionada tal descrição com as fotografias juntas aos autos de FO____. 12° Fotografias essas que o Recorrente se recusou a visualizar. 13° Quanto à invocada inexistência de moedas com vestígios hemáticos há a referir que só foram apreendidos os objectos que os arguidos tinham na sua posse, desconhecendo-se em absoluto o destino que os mesmos deram a tais moedas. 14° Só os arguidos poderão esclarecer qual foi o destino final de tais moedas. 15° Só o arguido/ Recorrente não se quer conformar com os factos, optando pelo discurso de que "não queria matar o Senhor FO____...”, chegando mesmo a afirmar que nunca lhe tocara, com o que não se pode concordar. 16° As declarações de IB______ e as leis da física completam um puzzle perfeito, explicado com rigor pelos inspectores da Policia Judiciária que se deslocaram ao local, os quais fizeram a reportagem fotográfica, avaliações, entre outras avaliações forenses, que só mais uma vez os arguidos teimam em negar. 17° Nestes termos, da matéria de facto dada como assente, resulta de um modo inequívoco e indubitável que o arguido praticou os tipos legais de crimes pelos quais está condenado em sede de primeira instância, não oferecendo dúvidas o preenchimento do respectivo tipo legal, quer ao nível dos elementos objectivo, quer subjectivo. 18° Logo salvo melhor opinião, nesta questão não assiste razão ao recorrente. 19° Assim, e ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, o Tribunal a quo socorreu-se de uma apreciação ponderada e conjugada de toda a prova produzida, a qual permitiu ao mesmo Tribunal concluir pela condenação do arguido. 20° Afigura-se-nos que, no essencial, o Recorrente se prevalece do direito de discordar da apreciação efectuada pelo Tribunal a quo relativamente à apreciação da matéria de facto e enquadramento da mesma em sede de direito. 21° E, pese embora o facto do Recorrente poder discordar da posição assumida na decisão recorrida quanto à valoração da matéria de facto por não se conformar com o valor concedido pelo julgador ao depoimento prestado por uma testemunha em detrimento de outra ou outras, de sentido divergente, a verdade, porém, é que tal divergência de opinião não constitui fundamento legal de reexame da matéria de facto que, enquanto tal, é insindicável. 22° É que não pode deixar de ter-se presente que, no ordenamento jurídico onde nos movemos vigora um princípio fundamental: o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127°do Código de Processo Penal. 23° Não se verificando, como não se verificam, quaisquer das situações excepcionais, há que acatar a posição assumida pelo Mm° Juiz no exercício do poder jurisdicional que lhe foi conferido e ao abrigo da liberdade de apreciação da prova que lhe assiste (vide, por todos, o Acórdão do STJ, de 13.02.91, AJ n° 15/16, 7 "(...) se o Recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o n°2 do art.” 4100 do Código de Processo Penal, mas fora das condições previstas neste normativo, afinal impugna a convicção adquirida pelo Tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que, sobre os mesmos, ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no art. 127° (...)”). 24° Por todo o exposto, e considerando o que acima ficou dito quanto à prova produzida em audiência de julgamento, afigura-se que não tem razão o Recorrente quanto às questões afloradas na sua motivação, uma vez que, tendo em atenção a factualidade dada como provada, outra não poderia ser a conclusão a retirar pelo Tribunal a quo. 25° Sendo tais as conclusões a retirar dos factos, o enquadramento legal dos mesmos também foi correctamente efectuado, pois se o arguido/ recorrente pretendeu tirar a vida a FO______ o que conseguiu, o crime que praticou foi o crime de homicídio na forma consumada e não qualquer crime de ofensas à integridade física qualificadas como pretende. 26° Da medida da pena Conforme refere JESCHECK (Tratado de Derecho Penal, Parte Geral, II, 1194), : -"o pomo de partida da determinação judicial das penas é a determinação dos seus fins, pois só partindo dos fins das penas claramente definidos se pode julgar que factos são importantes e como se devem valorar no caso concreto para afixação da pena". 27° Nos termos do artigo 40° do Código Penal, a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 28° A prevenção geral positiva ou de integração é a finalidade primordial a prosseguir, enquanto objectivo de estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade da norma violada (FIGUEIREDO DIAS, Sobre os Fundamentos da Doutrina Penal, Coimbra Editora, 2001, pp.106), mas nunca pode pôr em causa a própria dignidade humana do agente, que o princípio da culpa justamente salvaguarda (artigo 40°, n.° 2 do Código Penal). 29° Da prevenção especial Atentos os factos dados como provados nos autos, não se nos afigura a existência de quaisquer atenuantes de relevo que deponham a favor do arguido, mormente porque os factos dados como provados nos autos nos permitem concluir que os mesmos foram levados a cabo com dolo intenso, no que tange aos crimes de homicídio qualificado na forma tentada e na forma consumada. 30° Se tomarmos em linha de conta que o objectivo final do comportamento violento é submeter o outro mediante o uso da força e que toda a violência, assenta em relações de dominação e de força, concluímos que é necessário que a sociedade se ocupe também da pessoa violenta, a fim de a recuperar e a reeducar para o direito, prevenindo a prática de comportamentos idênticos, fazendo- o sentir a seriedade e a ilegalidade da sua conduta. 31° Assim, ponderadas estas considerações somos do entendimento que existe a necessidade de se alterar o padrão de comportamento do arguido e atenta a personalidade demonstrada pelo arguido e a sua conduta posterior, que nos fazem crer que a pena a que o mesmo foi condenado é claramente adequada, pois só assim as finalidades de prevenção especial serão atingidas pela pena. 32° Da culpa As qualidades da personalidade do arguido, manifestadas nos factos relevam por via da culpa, agravando-a, na medida em que constituem índices de uma elevada desconformidade da personalidade do arguido face ao direito. 33° É certo que também, quer o comportamento anterior do arguido, quer o seu comportamento posterior, quer o seu comportamento durante o desenrolar do processo, não revelaram quaisquer circunstâncias que devam ser valoradas a favor do recorrente. 34° Como é sabido, no artigo 71° do Código Penal encontram- se elencados os factores que devem nortear o julgador na determinação do quantum concreto da pena a aplicar ao arguido. 35° Ora, transpondo tais critérios para o caso dos autos, constata-se que os mesmos foram tidos em consideração pelo Tribunal na fixação da pena aplicada ao arguido. 36° Revertendo para o caso concreto, concordamos com a medida da pena aplicada ao arguido, desde logo atenta a fundamentação da medida da pena efectuada na sentença, na qual o Meritíssimo colectivo de Juízes "a quo” considerou que: -a actuação do arguido revestiu-se de muita gravidade; -o arguido agiu na modalidade mais intensa do dolo - dolo directo e com intensidade elevada, quanto aos crime de homicídio qualificado, quer consumado, quer na forma tentada e praticados com elevados índices de violência quer física, quer psicológica sobre as vitimas; -se revelava particularmente censurável o modo de execução dos factos e as motivações para a prática dos mesmos. 37° Face a várias motivações, com as quais o Ministério Público concordou, o acórdão em concreto, entendeu que deveria ser aplicada uma pena privativa da liberdade e na medida concreta aplicada. 38° Atentas as consequências dos factos e o modo de execução dos mesmos, entende o Ministério Público que o grau de ilicitude das suas condutas é elevado. 39° As necessidades de prevenção especial, são muito elevadas. considerando a gravidade, a extensão, a intensidade do dolo do Recorrente. dúvidas não restam de que não há qualquer fundamento susceptível de alicerçar uma diminuição da medida da pena. 40° Atento o artigo 71°, n.° 2, aI. a), do Código Penal, facilmente se conclui que o grau de ilicitude do facto é elevado, avaliado em função das circunstâncias em que o arguido agiu. 41° E, atento o facto de que o arguido não demonstrou arrependimento algum, tendo inclusive, adoptando no decorrer do julgamento uma postura de falta de arrependimento e de falta de autocrítica face às situações em causa nos autos, negando a prática dos mesmos, nomeadamente quanto á vitima FO____. 42° Só o depoimento sofrido de IB______ permitiu descortinar o terror vivido naquela noite pela própria e por FO______ às mãos de BMPC________ e de R________ . Assim, entendemos não merecer qualquer reparo a medida concreta da pena que foi aplicada ao arguido nos presentes autos. Vossas Excelências, no entanto, e decidindo, farão a costumada justiça. * O Sr. PGA junto desta Relação aderiu à resposta do MP na primeira instância. * Foi cumprido o disposto no art.º 417º, nº 2 do CPP, nada tendo sido dito. * Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. * II - O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar art.ºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – art.º 410º nº 2 CPP. * Questões a Decidir: (
  138. i)Se se verifica erro de julgamento, previsto no art.º 412.º do CPP; (
  139. ii)Se se verificam os vícios previstos no art.º 410.º, nº 2 do CPP; (iii) Se se verificam os pressupostos da co-autoria; (
  140. iv)Qualificação jurídica dos factos – se os factos apenas preenchem o crime de ofensas à integridade física agravadas pelo resultado; (
  141. v)Aplicação do regime penal especial para jovens delinquentes; (
  142. vi)Se as penas são excessivas e por isso violadoras do disposto nos art.ºs 40.º e 71.º do CP * III. É do seguinte teor da decisão de facto impugnada por via do presente recurso: II - FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS: Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com relevância para a presente decisão: Da acusação: I. Vítima Ivo Miguel Ramos Augusto 1 - No dia 30 de Julho de 2019, cerca das 10H00, o arguido R________ deslocou-se à residência sita no n.° 8 da Rua Principal, no Sobral da Lourinhã para falar com Ivo Miguel Ramos Augusto. 2 - Aí chegado, após uma breve discussão com IA______ , o arguido R________ apontou-lhe uma faca, de características não concretamente apuradas, que posteriormente deixou num canteiro, na sequência do que, o ofendido franqueou a entrada da casa ao arguido, acedendo este ao interior daquela residência. 3 - Já no seu interior, o arguido R________ exibiu a IA______ a réplica de arma de fogo - pistola “Denix”, com o n.° C78267 - dizendo-lhe «se for preciso eu uso», e, nessa sequência colectou, para levar consigo, os seguintes objectos: - uma

(1)Televisão Samsung, modelo UE46C5100QW, com o n.° de série Z6Q03SQZA00331B; - um computador portátil Lenovo, com a inscrição K9 Brosky; - uma consola Sony, modelo PS4, com o n.° de série 02-274525742420490 4 - Após, o arguido R________ abandonou a casa com os supra descritos objectos. 5 - O arguido R________ , através de ameaça com uma faca e com a réplica de arma de fogo, agiu com o intuito de subtrair os aludidos objectos, o que logrou conseguir, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade dos seus donos. * II. Vítima J... 6 - Posteriormente, no dia 13 de Agosto de 2019, cerca da 01H00, o arguido R________ e o arguido BMPC________, que seguiam numa viatura de cor branca, pertencente à mãe do arguido BMPC________, em local não concretamente determinado do Sobral da Lourinhã, reduziram a marcha da mesma e abordaram J..., que tinha saído da sua residência após uma discussão com o enteado Bernardo Oliveira, conhecido dos arguidos, perguntando-lhe se queria boleia para a Lourinhã. 7 - J... com receio do que pudesse acontecer caso recusasse, acedeu, entrando na aludida viatura, e, já no seu interior, ao invés de seguirem para a Lourinhã, os arguidos dirigiram-se para um local isolado, perto de umas torres eólicas, em local não concretamente determinado da Lourinhã, onde pararam a viatura. 8 - Sequentemente, os arguidos ordenaram que J... saísse da viatura e mandaram-no ajoelhar-se no solo. 9 - Após, o arguido R________ , com recurso à réplica de arma de fogo - pistola “Denix”, com o n.° C78267 -, que apontou à cabeça de J..., proferiu as seguintes expressões: - “Agora vais contar tudo o que se passou lá em casa.... ”; e, - “Só não te dou um tiro nos cornos, porque gosto muito da Bianca...”, referindo-se à enteada do ofendido. 10 - Concomitantemente, os dois arguidos lograram retirar a carteira de J..., retirando do interior daquela os documentos que aí se encontravam; tiraram fotografias aos mesmos, e, voltaram a guardá-los na carteira, com excepção de um cartão de cidadão caducado. 11 - Depois, os arguidos solicitaram-lhe dinheiro, 12 - Tendo J... dito aos arguidos que não tinha dinheiro consigo. 13 - Após, os arguidos ordenaram a J... que entrasse de novo na v

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