Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 269/26.0YRLSB-8 Relator: RUI OLIVEIRA Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO PROVA PERICIAL ARBITRAGEM CUSTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/12/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator): I – A liquidação da sentença destina-se à concretização do objecto da condenação, com respeito pelo caso julgado da sentença liquidanda; II – É, por isso nula, por excesso de pronúncia e condenação ultra petitum, a decisão, proferida em incidente de liquidação, que, no apuramento do valor das despesas feitas com a execução de um contrato, que havia sido objecto de condenação genérica de pagamento, incluiu juros indemnizatórios ou compensatórios vencidos sobre o montante apurado dessas despesas, desde as datas em que foram realizadas até integral pagamento, à taxa legal de juros comerciais prevista no art. 102.º, § 3 e 4 do Código Comercial, como forma de compensar o lesado pela rentabilidade perdida desse capital, quando tal não foi pedido, nem decorre da decisão liquidanda; III – O incidente de liquidação não pode findar com sentença de improcedência, a pretexto de que o requerente não fez prova do dano, na medida em que tal equivaleria a um non liquet e violaria o caso julgado formado com a decisão definitiva anterior, que reconheceu à requerente um crédito apenas dependente de liquidação; IV – Sendo a prova produzida pelas partes insuficiente para a fixação da quantia devida, deve o juiz completá-la, oficiosamente, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial, sendo que, como último recurso, a indemnização deverá ser fixada, equitativamente, nos termos do art. 566.º, n.º 3, do Código Civil; V – A apreciação da impugnação da matéria de facto só se justifica nos casos em que da modificação da decisão possa resultar algum efeito útil relativamente à resolução do litígio; quando a modificação pretendida não interfere a solução jurídica da causa é dispensável essa reapreciação; VI – A liquidação de sentença apenas permite complementar a actividade probatória desenvolvida na fase declarativa dentro dos parâmetros aí definidos, pelo que ter-se-á de conter no quadro das causas de pedir e dos pedidos formulados pelas partes, mas também dentro dos limites da factualidade já apurada; VII – Se o Regulamento do Processo Arbitral prevê, especificamente, que a distribuição “dos custos totais de arbitragem” se faça “em função de eventuais decaimentos”, fazendo-se o acerto entre as partes consoante o decidido, a repartição dos custos totais da arbitragem terá de ser feita, imperativamente, de acordo com o vencimento de cada uma das partes; VIII – No entanto, em face do disposto no art. 42.º, n.º 5 da LAV, os custos e as despesas que as partes demonstrem ter suportado por causa da sua intervenção na arbitragem (mas já não os honorários e as despesas dos árbitros, os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova suportadas pelo Centro) podem ser, parcial ou totalmente compensados por uma das partes à outra parte, se os árbitros assim o decidirem, por o entenderem justo e adequado, em face do comportamento das partes; IX – Não se justifica a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça num processo qualificado de elevada complexidade e em que, por isso, foi determinada a suspensão da distribuição de processos (urgentes e não urgentes) ao respectivo relator por um período de um mês. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO 1.1. Inconformadas com o acórdão arbitral proferido em 18.09.2025, no âmbito do processo arbitral n.º 1/20024/AHC/ASB, do Centro de Arbitragem Comercial da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa, em que é demandante Cottees – Compra e Venda de Imóveis, Lda., e demandada Consest – Promoção Imobiliária, S.A., e que tem por objecto o litígio relativo à liquidação da indemnização por danos relativos a
- i)despesas e
- ii)oportunidades perdidas, que aquela demandada foi condenada a pagar àquela demandante, por acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.2019 (Proc. n.º 877/18.3YRLSB.S1) e de 18.02.2020 (877/18.3YRLSB.S2) e cujo montante foi relegado para liquidação posterior, vieram ambas interpor recurso de apelação para esta Relação. O referido acórdão arbitral decidiu: «1.º Julgar totalmente improcedente o pedido de liquidação da sentença do Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.2019, que tem por objeto o pagamento das despesas da Demandante com o processo arbitral e recursos judiciais anteriores, com o valor de €558.020,00 (quinhentos e cinquenta e oito mil e vinte euros); 2.º Julgar totalmente improcedente o pedido de liquidação da sentença do Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.2019, que tem por objeto a compensação do lucro cessante da Demandante ou do Grupo Temple respeitante a cinco promoções imobiliárias alternativas, com o valor de € 82.435.887,00 (oitenta e dois milhões, quatrocentos e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta e sete euros); 3.º Julgar totalmente improcedente o pedido de liquidação da sentença do Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.2019, que tem por objeto a compensação do lucro cessante da Demandante ou do Grupo Temple respeitante à promoção imobiliária alternativa Estoril-Sol, com o valor de € 50.294.628,50 (cinquenta milhões, duzentos e noventa e quatro mil, seiscentos e vinte e oito mil euros e cinquenta cêntimos); 4.º Julgar parcialmente procedente o pedido de liquidação da sentença do Supremo Tribunal de Justiça de 26.03.2019, que tem por objeto a compensação das despesas da Demandante e do Grupo Temple, acrescido do rendimento da aplicação desse capital, no valor de €1.190.129,78 (um milhão cento e noventa mil cento vinte e nove euros e setenta e oito cêntimos), ao qual acrescem ainda juros indemnizatórios ou compensatórios calculados desde a data da prolação deste acórdão até integral pagamento sobre o montante de €514.763,85, segundo a taxa legal de juros comerciais do artigo 102.º, § 3 e 4 do Código Comercial». Mais decidiu fixar «o valor da causa em €82.993.907,00 (oitenta e dois milhões, novecentos e noventa e três mil, novecentos e sete euros)» e proceder à repartição dos encargos e custos da arbitragem nos seguintes termos: «1. Demandante e Demandada suportam em partes iguais os encargos com a arbitragem, os quais já se encontram totalmente liquidados, nenhum reembolso ou compensação havendo que fazer a este título; 2. Demandante e Demandada suportam os seus custos de representação na arbitragem e outros com ela relacionados, nenhuma quantia podendo exigir à outra a este título». 1.2. Na sua apelação, a demandada Consest – Promoção Imobiliária, S.A., formula os seguintes pedidos: «(
- i)Ser o elenco dos factos dados como provados modificado nos termos requeridos; (
- ii)Ser o elenco dos factos dados como não provados modificado nos termos requeridos; (iii) Ser a Decisão recorrida revogada quanto ao segmento decisório que condenou a Demandada a pagar à Demandante € 323.400, referente a danos de terceiros, por erro de julgamento; (
- iv)Ser a Decisão recorrida declarada nula quanto ao segmento decisório que condenou a Demandada a pagar à Demandante juros compensatórios ou, caso assim não se entenda, ser o referido segmento decisório revogado, por erro de julgamento; (
- v)Ser a Decisão recorrida revogada quanto ao segmento decisório que condenou as Partes a suportarem os encargos da arbitragem em partes iguais e a suportarem, respetivamente, os seus custos com representação na arbitragem e outros com ela relacionados, por erro de julgamento, substituindo-a por outra que condene as Partes a suportarem tais encargos e custos em função do respetivo decaimento» E sintetizou as suas alegações recursivas nas seguintes conclusões: «A. Vem o presente Recurso interposto do Acórdão Arbitral proferido em 18/9/2025, que (
- a)julgou parcialmente procedente o pedido de liquidação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/3/2019, condenando a Demandada a pagar à Demandante o valor de € 1.190.129,78, acrescido de juros compensatórios calculados desde a data da prolação do Acórdão a quo até integral pagamento, sobre o montante de € 514.763,85, segundo a taxa legal de juros comerciais do artigo 102.°, § 3 e 4 do Código Comercial; e que (
- b)julgou que a Demandante e Demandada suportam em partes iguais os encargos com a arbitragem, e que cada uma suporta os seus custos de representação na arbitragem e outros com ela relacionados. B. Não pode a Demandada, aqui Recorrente, conformar-se com a decisão impugnada, nos segmentos acima transcritos, que assenta numa inadequada ponderação e valoração da prova produzida a este respeito e numa incorreta interpretação e aplicação do Direito. Impugnação da matéria de facto Factos relativos à partilha de recursos entre o Grupo Temple C. Foi incorretamente julgado provado que: a)“o Grupo Temple, de que faz parte a Demandante, criava sociedades a quem eram atribuídos projetos de promoção imobiliária (sociedades-veículo ou sociedades-projeto) e que estas partilhavam uma estrutura de meios — recursos humanos e materiais — custeada pelas sociedades TMPL, SGPS, S.A. e TMPL, Promoção Imobiliária, S.A.”; b)“havia custos do Grupo Temple partilhados pelas várias sociedades veículo, o que inclui também custos com fornecedores externos de servicos, como era o caso do arquiteto [AA]”; c)“a prática do Grupo Temple [era a] de só imputar os custos às sociedades veículos ou sociedades projeto quando estas tivessem receitas”;
- d)os custos da Demandante com o Projeto não lhe foram totalmente imputados, por a mesma não ter chegado a gerar receitas, tendo sido definitivamente suportados também pela TMPL SGPS e pela TMPL PI; e
- e)uma parcela (não determinada) dos custos correspondente a “meios usados especificamente no desenvolvimento do Projeto da Quinta Falagueira” não foram imputados à Demandante, mas sim “partilhados”. D. Deveria ter sido dado como provado que as IES da Demandante refletem todos os custos e despesas com o Projeto entre 2003 e 2015, no montante total de € 191.363,85 (cfr. Doc. A-40). E. Para dar como provados os factos referidos em C), o Tribunal a quo baseou-se apenas nos depoimentos das testemunhas da Demandante, sem qualquer suporte nas suas contas ou noutros documentos. F. Em matérias de índole contabilística, fiscal ou financeira, é expectável que existam documentos que permitam confirmar ou infirmar determinada prática, não devendo os Tribunais basear-se exclusivamente em prova testemunhal para dar como provados factos que deveriam encontrar-se refletidos em documentação idónea. Nestes casos, a prova testemunhal deve ser encarada como acessória, destinada a elucidar ou interpretar documentos concretos, e não como meio principal de demonstração dos factos. G. Em qualquer caso, os depoimentos escritos das testemunhas da Demandante sempre seriam manifestamente insuficientes para provar os factos referidos em C), sendo genéricos, vagos e totalmente omissos a respeito (
- i)da prática de os custos das sociedades-veículo serem centralizados na TMPL SGPS e TMPL PI; (
- ii)da prática de apenas imputar os custos às sociedades-veículo quando as mesmas começassem a gerar receitas e (iii) de os custos da Demandante terem sido suportados pela TMPL SGPS e pela TMPL PI, não lhe tendo sido imputados por a mesma não ter gerado receitas. H. Os esclarecimentos prestados em audiência pelas testemunhas BB e CC foram também vagos e imprecisos e apenas confirmaram que tais factos não deveriam ter sido dados como provados. I. Por exemplo, BB referiu que o Grupo Temple não tinha registos e não controlava a afetação e distribuição de custos a cada projeto e a cada sociedade (cfr. minutos 00:48:45 a 00:49:06) e que não existia um controlo sobre a afetação a cada sociedade dos custos dos estudos externos contratados para cada projeto (cfr. minutos 00:49:11 a 00:49:20); além disso, não conseguiu esclarecer qual o motivo concreto que teria levado o Grupo Temple a não refletir na contabilidade da Demandante as suas (supostas) despesas reais com o Projeto, apenas referindo vagamente que era a “estratégia do Grupo” definida “pelo acionista” (cfr. minutos 00:51:14 a 00:56:01). J. CC, o “accionista”, referiu que não era “a pessoa indicada” para falar de alocação de custos do Grupo, designadamente com o Projeto (cf. minutos 00:19:12 a 00:19:20). K. Mesmo que os referidos depoimentos parecessem confirmar de algum modo os factos dados como provados pelo Tribunal a quo, o que não foi o caso, sempre seria necessário ter em conta que as testemunhas da Demandante são parciais e não depuseram de forma credível. L. Por exemplo, as testemunhas da Demandante não redigiram os seus depoimentos escritos apresentados, o que foi confirmado em audiência por BB (minutos 00:28:39 a 00:29:18); BB e CC têm uma estreita relação pessoal, sendo cunhados (cfr. depoimento testemunhal de BB prestado em audiência, minutos 00:31:42 a 00:31:48); BB e CC têm um interesse direto no desfecho da causa: BB é administrador de várias sociedades do Grupo (cfr. minutos 00:30:33 a 00:30:38) e CC é o segundo maior credor da TMPL SPGS e permanece ligado ao Grupo Temple (cfr. minutos 00:30:30 a 00:32:27); BB teve um papel parcial no litigio, tendo fornecido ao Perito da Demandante informação incompleta e não fidedigna sobre os projetos imobiliários do Grupo Temple, enviesando o trabalho e cálculos desse Perito (cfr. minutos 01:36:35 a 01:40:51, e 01:42:26 a 01:44:42); BB prestou esclarecimento falsos em audiência (cfr. artigos 790.º e ss. Réplica; Docs. R-19 e R-21; minutos 01:09:27 a 01:10:23). M. A suposta imputação às sociedades-veículo dos seus custos apenas quando as mesmas começassem a gerar receitas e, em particular, a não imputação da totalidade dos custos do Projeto à Demandante, foi contrariada pela prova documental produzida: (
- i)de acordo com as suas IES, os custos da Demandante no período de 2003 a 2015 totalizaram € 191.363,85 (cfr. Docs. A-6 a A-15 e R-31 a R-33), sendo este valor mais do que suficiente para o acompanhamento de um Projeto em que todas as despesas foram suportadas pela Demandada e que “permaneceu num estado muito embrionário”; (
- ii)as 3 faturas relativas a serviços prestados pelo AA no âmbito do Projeto foram emitidas à Demandante e não a outras sociedades do Grupo (cfr. Doc. A-44) e são compatíveis com as IES da Demandante. N. É, por isso, inverosímil e incompreensível que o Tribunal tenha presumido que outras sociedades do Grupo Temple terão suportado ainda mais custos relativos ao Projeto, não refletidos nas IES da Demandante, assumindo, sem qualquer prova que o sustente, que a totalidade das despesas e custos com o Projeto não estariam refletidas nas IES da Demandante, quando, independentemente de existir ou não partilha de recursos no seio do Grupo Temple, tal significaria que o Grupo Temple e a Demandante teriam desrespeitado as normas fiscais e contabilísticas aplicáveis, que as obrigavam a refletir na contabilidade de cada sociedade do Grupo as respetivas despesas e receitas. O. Face ao exposto, deve ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser dado como não provado que: (
- i)as sociedades do Grupo Temple partilhavam, entre si, uma estrutura de meios – recursos humanos e materiais – custeada pelas sociedades TMPL SGPS e TMPL PI; (
- ii)a prática do Grupo Temple era de só imputar os custos dos projetos imobiliários às sociedades-veículo do Grupo quando estas gerassem receitas; e que (iii) os custos do Grupo Temple com o Projeto não foram totalmente imputados à Demandante, tendo sido suportados também pela TMPL SGPS e pela TMPL PI. P. Pelos motivos acima expostos, deve igualmente ser modificada a decisão sobre a matéria de facto, devendo ser dado como provado que as IES da Demandante refletem todos os custos e despesas com o Projeto entre 2003 e 2015, no montante total de € 191.363,85. Q. Caso se entenda, o que não é claro, que o Tribunal Arbitral considerou provado que a Demandada tinha conhecimento que existia uma determinada “prática” de partilha de recursos no Grupo Temple, e que os recursos utilizados com cada projeto eram imputados às sociedades-veículo, incluindo à Demandante, apenas aquando da geração de receitas, este facto foi erradamente julgado como provado. R. Não há quaisquer elementos que permitam dar esse “conhecimento” como provado: (
- i)tal não resulta do Contrato (cfr. Doc. A-23), nem de qualquer outro documento; (
- ii)nenhuma das testemunhas se pronunciou sobre esse alegado “conhecimento” (nos depoimentos escritos apresentados ou em audiência). S. Como tal, caso se entenda que o Tribunal deu como provado que a Demandada tinha conhecimento desta “prática”, deve ser dado como não provado que a Demandada tinha “conhecimento” de que existia uma determina prática de partilha no Grupo Temple e que os recursos utilizados com cada projeto eram imputados às sociedades-veículo, incluindo à Demandante, apenas aquando da geração de receitas. Factos relativos ao AA T. Foi incorretamente julgado provado que: “o AA, recebeu, entre o início da vigência do contrato de consórcio em 2003 (08-jan-2003) e 2009, um valor mensal de € 3500 e, entre 2010 e 2015, até à denúncia do contrato de consórcio (08-abr.-2015), um valor mensal de € 1750”, totalizando “um valor global de € 404.250,00”. U. A única prova produzida a respeito do recebimento de valores por parte do AA foram 3 faturas de € 1.750, de 2014, no valor global de € 5.250 (Doc. A-40). V. Além de não ter sido produzida prova documental – tal como reconhecido pelo Tribunal Arbitral –, também não foi feita qualquer outra prova a este respeito e a Demandante não invocou nem demonstrou qualquer impossibilidade de prova deste facto. W. A decisão do Tribunal nesta matéria assentou apenas em presunções, tendo tomado como factos-base: (
- i)a execução, pelo Arquiteto, da maioria dos atos da Demandante no âmbito do Contrato, com um contributo além dos meses de maio, junho e agosto de 2014; (
- ii)a presunção de que não trabalhou gratuitamente; e (iii) a suposta razoabilidade de uma remuneração alinhada com o mercado. X. De nenhum destes elementos, isolada ou conjuntamente, resulta, segundo as regras da experiência, a consequência de que o Arquiteto auferiu, durante 13 anos, uma remuneração fixa mensal nos valores e períodos dados como provados. Tal extrapolação é arbitrária e inadmissível à luz do artigo 349.º do Código Civil. Y. Acresce que os restantes factos infirmam a presunção de que o Arquiteto auferiu uma remuneração fixa e mensal ao longo do período contratual, no valor total de € 404.250:
- a)o AA não era um trabalhador do Grupo Temple, mas sim um prestador de serviços;
- b)as 3 faturas juntas a este respeito foram emitidas por uma sociedade detida pelo Arquiteto e não pelo próprio;
- c)o Arquiteto era administrador/gerente de várias empresas do Grupo Temple;
- d)nos termos do Contrato, a Demandante não tinha uma remuneração fixa, nem periódica, sendo a mesma inteiramente dependente do resultado do Projeto (cfr. FP 29, alínea O) e FP 32, cláusula 9.º), pelo que, seguindo as regras da experiência, o mais provável seria que a remuneração de quem era administrador de várias empresas do Grupo e o principal interveniente técnico no Contrato estivesse, no essencial, alinhada com a lógica de remuneração contingente do Projeto, i.e., condicionada ao eventual sucesso do Projeto;
- e)num contexto de gravíssima crise no sector imobiliário e de ruína financeira do Grupo Temple, com múltiplas sociedades em insolvência ou pré-insolvência, seria ilógico presumir que a Demandante (ou alguma outra sociedade do Grupo) pagaria ao longo dos anos mais de € 400.000 ao AA pelo seu desempenho num Projeto que não gerou qualquer receita. Z. Por conseguinte, deve ser dado como não provado que o AA tenha recebido, entre 2003 e 2009, um valor mensal de € 3.500 e, entre 2010 e 2015, um valor mensal de € 1.750, num total de € 404.250. AA. O Tribunal a quo deu ainda incorretamente como provado que “estes valores foram pagos por uma sociedade do Grupo Temple distinta da Demandante”. BB. Não estando provado o facto-base (existência, periodicidade e valores da remuneração do AA), não pode, consequentemente, dar-se como provado que tais valores tenham sido pagos. CC. Em todo o caso, e sem conceder, nunca poderia dar-se como provado que essa remuneração foi paga por uma sociedade do Grupo Temple distinta da Demandante nem que os valores constantes das IES da Demandante não refletem nenhum dos pagamentos ao Arquiteto …:
- a)o facto de as IES da Demandante referentes aos anos de 2003 a 2009 não refletirem a suposta remuneração mensal do AA nesses anos deveria ter levado o Tribunal a quo a concluir que esse valor mensal não era verdadeiro, e não a presumir, através de uma lógica afastada da lei aplicável e da normalidade, que a remuneração do Arquiteto foi paga por uma sociedade do Grupo Temple distinta da Demandante, que teria omitido esses custos nas suas IES;
- b)o raciocínio do Tribunal é especulativo, já que nem sequer identificou quais as sociedades do Grupo e em que respetivas IES estariam refletidos os custos de € 404.250;
- c)a prova produzida revela que os custos com o AA (sem conceder) terão sido incorridos diretamente pela Demandante, porquanto as únicas 3 faturas juntas a respeito dos serviços do AA foram emitidas à Demandante (cfr. Doc. A-44, o que foi reconhecido pelo Tribunal a quo);
- d)a própria Demandante afirmou, no presente processo, que parte dos supostos custos (entre 2010 e 2013) com o AA foram por si diretamente suportados e contabilizados, pelo que, e sem conceder, só se poderia concluir que também teria suportado e contabilizado outros eventuais custos nos demais exercícios (já refletidos nas suas IES), face à inexistência de prova em sentido contrário ou sequer de uma explicação para a existência de um procedimento diferente;
- e)mesmo considerando os supostos valores de remuneração do AA (sem conceder), as IES da Demandante seriam compatíveis com a existência de pagamentos relativos a serviços do Arquiteto, sendo o valor resultante das IES da Demandante nos anos de 2010 a 2015 totalmente compatível com os valores de remuneração do Arquiteto (erradamente) dados como provados pelo Tribunal a quo. DD. Face ao exposto, deve ser dado como não provado que a eventual remuneração do AA tenha sido paga por uma sociedade do Grupo Temple distinta da Demandante. Factos relativos aos “juros compensatórios” EE. Do mero facto de a Demandante ser uma sociedade comercial, o Tribunal extraiu diversas ilações, designadamente que a Demandante/Grupo Temple teria investido as quantias que alocou ao Projeto em instrumentos financeiros de alto risco, que lhe teriam proporcionado uma rentabilidade bastante elevada e estável por mais de duas décadas, equivalente aos juros legalmente previstos para operações comerciais (i.e., entre 7% e 12%), que sustentaram factualmente a condenação da Demandada a pagar “juros compensatórios” vencidos desde 2003 até integral pagamento. FF. Trata-se de presunções inadmissíveis, à luz dos artigos 342.º, n.º 1 e 349.º do CC, já que a Demandante nunca alegou os factos presumidos e a Demandada não se pôde pronunciar sobre os mesmos, constituindo a sua formulação uma violação dos princípios do dispositivo e do contraditório, previstos nos artigos 30.º, n.º 1, als.
- b)e c), e 33.º, n.º 2 da LAV, artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento do CAC ex vi artigo 7.º, n.º 1 e 2, do Regulamento do Processo Arbitral. GG. Acresce que a inexistência de um nexo lógico entre o facto-base (a Demandante é uma sociedade comercial) e os factos presumidos (investimentos em instrumentos financeiros com um retorno entre 7% e 12%) coloca as presunções do Tribunal no campo da mera ficção, verificando-se um vício no raciocínio do Tribunal a quo, que inutiliza as presunções. HH. Ademais, à luz dos factos provados, designadamente que (
- i)o investimento financeiro da Demandante/Grupo Temple – que atuava no ramo imobiliário – teria coincidido em grande medida com a crise de 2008 em Portugal e com a forte contração do setor imobiliário, que apresentava margens líquidas médias negativas entre 2006 e 2015; (
- ii)várias sociedade do Grupo Temple, incluindo a sua holding, estiveram em PER/insolvência, com dependência crítica de financiamento bancário e liquidações de ativos para redução de passivo; (iii) vários projetos imobiliários a cargo de entidades do Grupo Temple não chegaram a bom termo, tendo gerado prejuízos e custos para o Grupo - é inviável concluir que o Grupo teria alocado um qualquer capital excedente em aplicações financeiras de alto risco e de forma continuada. II. A própria Demandante alegou (embora não se aceite essa alegação) que teria aplicado os montantes por si investidos no Contrato em projetos imobiliários alternativos, nada dizendo sobre o investimento em instrumentos financeiros, o que corrobora a falta de plausibilidade da presunção do Tribunal a quo. JJ. Ao considerar tais factos como provados com base em presunções, o Tribunal Arbitral efetuou uma aplicação e interpretação errada das normas dos artigos 342.º, n.º 1 e 349.º do Código Civil, dos artigos 30.º, n.º 1, als.
- b)e c), 33.º, n.º 2 e 46.º, n.º 3, al. a), subal.
- v)da LAV, do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento do CAC ex vi artigo 7.º, n.º 1 e 2, do Regulamento do Processo Arbitral e do artigo 3.º do CPC. KK. Face ao exposto, deve ser dado como não provado que, se não fosse o Contrato, a Demandante teria aplicado os custos e despesas que alocou ao Projeto em instrumentos financeiros, em depósitos bancários ou noutras aplicações, que essa aplicação teria sido rentável e que teria sido obtida uma rentabilidade equivalente à taxa legal de juros comerciais durante o período de 2003 a 2025. Impugnação da matéria de direito Decisão quanto à ressarcibilidade de danos sofridos por terceiros LL. O Tribunal Arbitral condenou a Demandada a pagar à Demandante uma indemnização por danos que, no entender do Tribunal, foram sofridos por terceiros. MM. Tais danos referem-se à suposta remuneração paga ao AA, por uma sociedade (não identificada) do Grupo Temple diferente da Demandante (€ 323.400,00). NN. Esta decisão deve ser revogada já que extravasa o âmbito do incidente de liquidação e o caso julgado, delimitados na ação anterior, tendo o Tribunal a quo efetuado uma aplicação e interpretação errada do artigo 47.º, n.º 2 da LAV, artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 716.º do CPC:
- a)essa(
- s)outra(
- s)entidade(
- s)do Grupo Temple que teria(
- m)sofrido danos não foi(ram) parte(
- s)na anterior ação declarativa, nem nesta ação;
- b)a causa de pedir e o pedido na primeira ação não abrangiam o ressarcimento dos prejuízos sofridos por outras entidades,
- c)o Supremo Tribunal de Justiça não condenou a Demandada a indemnizar os danos sofridos por outras entidades, mas sim danos sofridos pela Demandante, tendo clarificado expressamente, no Acórdão de 18/12/2020, que as despesas indemnizáveis seriam as “suportadas pela própria Demandante”;
- d)o Tribunal a quo reconheceu que “a decisão de condenação genérica não refere, em lado algum, despesas ou receitas virtuais de outras sociedades do grupo”, OO. É irrelevante que o Tribunal Arbitral conclua que a Demandante, em termos substantivos, pode incluir na indemnização o dano de terceiro, quando é pacífico que essa matéria não foi discutida na anterior ação e que não foi mencionada ou pretendida pelo Supremo Tribunal de Justiça na decisão liquidanda, tratando-se de uma configuração inovatória e radicalmente diferente do alegado direito indemnizatório da Demandante, que nunca poderia surgir no incidente de liquidação. PP. Assim, os supostos danos sofridos por entidades distintas da Demandante, seriam sempre irrelevantes na presente ação, não correspondendo aos danos indemnizáveis de acordo com a decisão do Supremo Tribunal de Justiça. QQ. A decisão do Tribunal de condenar a Demandada a indemnizar a Demandante, por supostos “danos” de terceiros não sofridos pela Demandante deve igualmente ser revogada porque desconsidera o direito constituído (artigos 406.º, n.º 2, 483.º, n.º 1 e 798.º do CC), segundo o qual só são ressarcíveis danos sofridos pelo credor, resultantes da violação da sua posição creditícia. RR. A decisão do Tribunal a quo não parte do direito vigente, mas sim de uma solução propugnada nos “trabalhos preparatórios do Código Civil vigente”, que “não foi transposta para o Código Civil”, i.e., de uma solução que legislador teve oportunidade de ponderar e não pretendeu consagrar. SS. É errada a tese do Tribunal de que o legislador pretendeu “deixar o tema aberto para futura reflexão jurisprudencial e doutrinária”, já que se fosse esse o caso a redação do artigo 798.º do Código Civil teria sido outra (ter-se-ia estabelecido apenas que o devedor se torna responsável pelo prejuízo que causa, sem especificar a quem) e não se teriam previsto, no âmbito da responsabilidade extracontratual, exceções expressas à regra da irressarcibilidade dos danos de terceiras (cfr. artigos 495.º e 496.º do CC), já que as mesmas seriam redundantes, se o sistema fosse inerentemente aberto. TT. A jurisprudência e a doutrina posterior à entrada em vigor do Código Civil não permitem concluir pela admissibilidade da liquidação de danos de terceiros neste contexto. UU. Os poucos argumentos expostos pelo Tribunal Arbitral a favor da solução adotada não podem ser acolhidos e, sem conceder, apenas teriam relevância de iure condendo. VV. Por mero dever de patrocínio, saliente-se que a Demandante não alegou a existência de qualquer abuso de direito por parte da Demandada, nem o Tribunal a quo fundamentou a liquidação de “danos” não sofridos pela Demandante com base em eventual abuso de direito da Demandada. Acresce que, face aos factos apurados nos autos, tal entendimento seria, de todo, insustentável. WW. Sem conceder, mesmo que se considerasse admissível o entendimento do Tribunal sobre a possibilidade de ressarcimento de danos sofridos por terceiros no direito português, tal doutrina nunca poderia ser aplicada no presente caso, já que as IES da Demandante refletem todos os custos e despesas com o Projeto, com exceção dos suportados pela Demandada, inexistindo danos de terceiros. XX. Além disso, não ficou provado quem seria o terceiro para o qual alegadamente os danos da Demandante teriam sido “deslocados” e não existe qualquer prova da suposta “deslocação de danos”, o que gera uma situação opaca e de grave insegurança jurídica. YY. Pelo exposto, ao liquidar danos de terceiros, o Tribunal a quo efetuou uma aplicação e interpretação errada das normas dos artigos 406.º, n.º 2, 483.º, n.º 1, e 798.º do Código Civil, do artigo 47.º, n.º 2 da LAV, e dos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 716.º do CPC devendo tal segmento decisório ser revogado. O recurso à equidade para determinação da alocação do suposto custo do AA ao Projeto ZZ. O Tribunal Arbitral considerou, mediante uma avaliação equitativa do dano, ao abrigo do artigo 566.º, n.º 3, do CC, que: “o custo ou despesa do Grupo Temple alocado ao projeto corresponde a 80% do valor de € 404.250,00, total da remuneração que o Tribunal Arbitral considera ter sido paga ao AA pelo Grupo durante o período de execução do Contrato de Consórcio.”. AAA. Não deve ser dado como provado que o AA tenha recebido uma remuneração fixa mensal no valor total de € 404.250 durante a execução do Contrato, nem que essa remuneração tenha sido custeada por outra empresa do Grupo que não a Demandante. BBB. De qualquer modo, o recurso à equidade in casu foi totalmente arbitrário e, por isso, inadmissível à luz do artigo 566.º, n.º 3, do CC, porquanto:
- a)O Tribunal a quo chegou ao referido percentual tendo considerado que
- a)“a execução do Contrato de Consórcio por parte da Cottees terá exigido uma atividade de coordenação e gestão do projeto urbanístico importante, capaz de absorver os serviços de um profissional durante largos períodos.”; e que
- b)“foram desempenhadas pelo AA a maioria das tarefas em que se concretizou a parte de responsabilidade da Cottees no desenvolvimento do Projeto da Falagueira”. No entanto, A circunstância mencionada em
- a)não se baseia em nenhum facto provado, já que o Tribunal considerou irrelevantes os factos alegados pela Demandante a respeito do conteúdo da sua atividade no desenvolvimento do Projeto.
- b)O Tribunal a quo desconsiderou as circunstâncias do caso concreto, que, de acordo com as regras da experiência, não permitiriam presumir que o AA se teria dedicado quase exclusivamente ao Projeto durante 13 anos, mas sim que teria distribuído o seu tempo entre o Projeto, a administração de outras sociedades do Grupo e prestação serviços a essas ou a outras sociedades, designadamente desconsiderou que:
- c)o Projeto “permaneceu num estado muito embrionário ao longo da vida do Consórcio”;
- d)a execução do Projeto implicou uma “distribuição irregular no tempo”;
- e)o AA era um prestador de serviços do Grupo Temple;
- f)o Arquiteto era gerente/administrador de múltiplas sociedades do Grupo Temple (R-13, R-16, R-21, R-24, R-27, R-30, R-56, R-66 e R-67); e
- g)a própria Demandante alegou que, a partir de 2010, o Projeto “passou a exigir uma menor dedicação”. CCC. Assim, ao ter fixado o percentual em causa, o Tribunal a quo efetuou uma aplicação e interpretação errada da norma do artigo 566.º, n.º 3, do CC, devendo o segmento decisório que condenou a Demandada a reembolsar a Demandante da remuneração supostamente paga ao AA ser revogado. Decisão quanto à fixação de juros “compensatórios” DDD. O Tribunal a quo condenou a Demandada a pagar à Demandante juros compensatórios, calculados à taxa legal prevista no artigo no artigo 102.º, §§ 3 e 4 do Código Comercial, desde 2003 até integral pagamento, que foram computados no montante total de € 675.365,93, desde 2003 até à data da prolação do Acórdão Arbitral (18/9/2025). EEE. Além do já demonstrado sobre a inadmissibilidade das presunções utilizadas pelo Tribunal a quo a este propósito, este segmento decisório deve ainda ser declarado nulo, por se tratar de questão que o Tribunal a quo não poderia conhecer e por consistir numa condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, als.
- d)e
- e)do CPC. Tal segmento decisório violou o princípio do dispositivo consagrado nos artigos 33.º, n.º 2, e 46.º, n.º 3, al. a), subal.
- v)da LAV, e no artigo 3.º do CPC, uma vez que a Demandante não formulou qualquer pedido de “juros indemnizatórios” sobre as quantias correspondentes às despesas que alocou ao Projeto, conforme reconhecido pelo Tribunal a quo. A Demandante peticionou apenas o pagamento de juros de mora a contar da apresentação da Petição Inicial, tendo o Tribunal a quo julgado o mesmo é improcedente. FFF. Além disso, o pedido subsidiário formulado nos artigos 541.º e 542.º das alegações finais escritas da Demandante, relativo à condenação da Demandada a pagar a rentabilidade que teria sido obtida em promoções imobiliárias alternativas entre 2003 e 2015, atualizado pelo índice de correção monetária de 1,177, desde essa data até à Petição Inicial, é objetivamente diverso da decisão do Tribunal a quo, que condenou a Demandada a pagar juros “indemnizatórios”, à taxa legal dos juros comerciais, no total de € 675.365,93 desde, 2003 até 18/9/2025 e a continuar a pagar esses juros até integral pagamento das quantias em dívida. GGG. Mesmo que assim não se entendesse, a decisão do Tribunal a quo sempre violaria o princípio do contraditório e constituiria uma verdadeira decisão-surpresa, tendo o Tribunal a quo efetuado uma interpretação e aplicação errada dos artigos 30.º, n.º 1, als.
- b)e
- c)da LAV e artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento do CAC ex vi artigo 7.º, n.º 1 e 2, do Regulamento do Processo Arbitral, devendo também por este motivo ser declarada nula, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, als.
- d)e
- e)do CPC, já que a Demandada não teve a oportunidade de se pronunciar sobre a aplicação da taxa de juros legal invocada pelo Tribunal aos custos e despesas que a Demandante supostamente alocou ao Projeto desde 2003 a 2015, que partiu do pressuposto que esse capital teria sido aplicado em instrumentos financeiros rentáveis. HHH. Essa condenação da Demandada a pagar supostos “juros compensatórios” vencidos desde 2003 consiste numa solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, afastando-se claramente do perímetro factual e legal alegado e discutido neste incidente. Decisão quanto à repartição dos custos processuais III. No que concerne à repartição dos custos totais da arbitragem, o Tribunal Arbitral decidiu que a Demandante e Demandada suportam em partes iguais os encargos com a arbitragem e que a Demandante e Demandada suportam os seus custos de representação na arbitragem e outros custos com ela relacionados. JJJ. Os custos totais da arbitragem abrangem os “encargos da arbitragem” (i.e., honorários e as despesas dos árbitros, os encargos administrativos do processo e as despesas com a produção de prova suportadas pelo Centro) e os “custos da arbitragem” (i.e., restantes custos e despesas razoáveis em que as Partes demonstrem ter incorrido por causa da sua intervenção na arbitragem incluindo os honorários e despesas incorridos com a respetiva representação na arbitragem), nos termos conjugados do artigo 49.º, n.º 2 do Regulamento da CAC ex vi artigo 11.º, n.º 3 do Regulamento do Processo Arbitral) e artigos 11.º, n.º 3, e 17.º, n.º 7 do Regulamento do Processo Arbitral. KKK. Todos os custos referidos deverão ser distribuídos entre as Partes pelo Tribunal, não sendo nesta sede aplicáveis as limitações que vigoram no processo civil quanto à possibilidade de condenação de uma parte nos honorários de mandatários da parte contrária. LLL. Encontra-se assente que os custos totais da arbitragem, conforme resulta do Acórdão Arbitral, ascenderam ao valor total de € 1.231.631,70, incluindo, € 496.793,20 relativos a encargos de arbitragem (i.e., “honorários árbitros e encargos administrativos com o processo”) e € 734.838,50 relativos a custos da arbitragem (i.e., “honorários dos mandatários” e custos respeitantes a “relatórios periciais”). MMM. O Tribunal a quo aplicou erradamente de forma supletiva o artigo 49.º, n.º 3 do Regulamento do CAC quanto à repartição dos custos do processo arbitral, quando deveria ter aplicado a norma expressa prevista no artigo 17.º, n.º 7 do Regulamento do Processo Arbitral, que dispõe que distribuição dos custos totais da arbitragem deve ser feita de acordo com o critério do decaimento, sem qualquer permissão para ter em conta outros critérios. NNN. Face ao valor peticionado pela Demandante (€ 82.993.907,00 a título de capital, acrescida de juros (moratórios)) e ao montante indemnizatório liquidado pelo Tribunal Arbitral (€ 514.763,85, a título de capital, acrescida de juros (compensatórios)), o decaimento da Demandante na presente ação foi de aproximadamente 99%, pelo que o Tribunal a quo deveria ter condenado a Demandante a pagar 99% dos custos totais da arbitragem. OOO. Pelo exposto, a decisão relativa à distribuição dos custos totais da arbitragem deve ser revogada e substituída por outra que condene a Demandante a suportar 99% dos custos totais da arbitragem. Ao decidir de forma diversa, o Tribunal a quo efetuou uma interpretação e aplicação errada das normas dos artigos 7.º, n.º 1, 17.º, n.º 7, do Regulamento do Processo Arbitral e do artigo 49.º, n.º 3 do Regulamento da CAC». 1.3. A demandante Cottees – Compra e Venda de Imóveis, Lda., contra-alegou, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e de ser mantida a decisão recorrida, formulando as seguintes conclusões: «1. O Supremo Tribunal de Justiça decidiu, por Acórdão transitado em julgado, que a RECORRENTE incumpriu o Contrato de Consórcio celebrado com a RECORRIDA, condenando-a a indemnizar a RECORRIDA pelo interesse contratual negativo, abrangendo as despesas inerentes à alocação de uma parte da sua estrutura empresarial ao projeto e o custo de oportunidade, a liquidar em incidente de liquidação, tendo o Tribunal Arbitral liquidado os danos da RECORRIDA, em € 1.190.129,78. 2. Nas suas alegações, a RECORRENTE oculta ou falta à verdade, em pelo menos, quatro premissas relevantes: Em primeiro lugar, a RECORRENTE omite que foi ela própria que procurou o GRUPO TEMPLE para o desenvolvimento do Projeto, tendo ficado inequivocamente provado que foi a RECORRENTE que sondou, procurou e interessou a RECORRIDA para intervir como promotor de desenvolvimento imobiliário no Contrato de Consórcio, reconhecendo expressamente a larga tradição e experiência da RECORRIDA/ GRUPO TEMPLE na promoção, desenvolvimento e gestão de projetos imobiliários de grande dimensão. 3. Em segundo lugar, a RECORRENTE omite que incumpriu dolosamente o Contrato de Consórcio, tendo o mesmo sido executado durante mais de doze anos sem que a RECORRENTE alguma vez desse sinal de que não o pretendia cumprir, fazendo sempre a RECORRIDA crer no cumprimento do Contrato, e tendo a RECORRENTE apenas alterado a sua conduta em 2015, após a alteração dos seus responsáveis em novembro de 2014, comunicando em junho de 2015 que o Contrato supostamente teria caducada dois anos e meio antes, em janeiro de 2013. 4. A RECORRENTE admitiu que incumpriu intencionalmente o Contrato de Consórcio, alegando que em 2015, no âmbito de um processo de reestruturação do grupo societário, teria «descoberto» que o Contrato tinha caducado em 2013, quando ficou provado que, nesses dois anos, após 8 de janeiro de 2013 as partes continuaram a executar o contrato, sendo evidente que a RECORRENTE sabia perfeitamente que o mesmo não tinha caducado, nessa data – procurando apenas uma justificação jurídica para respaldar o seu incumprimento e fazer seu todo o lucro do empreendimento objeto do consórcio. 5. Em terceiro lugar, a RECORRENTE falta à verdade quando refere os seus contributos para o Contrato de Consórcio, afirmando que investiu € 77.341.641,04, quando este montante se refere, na sua quase totalidade, ao custo inicial de aquisição do Imóvel e à remuneração desse capital incorridos há mais de doze anos, em 2003, tratando-se de custos que em nada podiam ser «estancados» pela cessação ilícita do Contrato de Consórcio em 2015. 6. À data da cessação, a RECORRENTE não vinha suportando quaisquer custos relevantes com a execução da promoção imobiliária do Imóvel, tendo nos três anos que antecederam a cessação ilícita do Contrato de Consórcio gastado apenas € 182.961,35 com o projeto, sendo inacreditável que a RECORRENTE tenha alegado que cessou o contrato movida por uma suposta necessidade de estancar um investimento ou perdas de 77 milhões de euros. 7. Em quarto lugar, a RECORRENTE afirma não deter qualquer perspetiva de obtenção de lucros com o desenvolvimento do projeto, quando a cessação ilícita do Contrato de Consórcio visou, precisamente afastar a RECORRIDA da partilha dos avultados lucros gerados pelo desenvolvimento do imóvel, reservando-os integralmente para si, conforme demonstram os recentes Relatórios e Contas da RECORRENTE que preveem ativos por impostos diferidos no valor de € 11.838.442,00, o que significa que a RECORRENTE assume legalmente a expectativa razoável de vir a obter lucros futuros. 8. Nos seus Relatórios e Contas desde 2015, a RECORRENTE apresenta valores elevados de ativos por impostos diferidos, que legalmente só podem ser constituídos se a RECORRENTEprevê com elevada probabilidade ter lucros no futuro, tendo um ano após a cessação ilícita do contrato já considerado provável vir a ter lucros de € 10.510.573,63 na promoção do Imóvel. 9. Da rúbrica «Propriedades de Investimento» prevista no Relatório e Contas da RECORRENTE de 2022 resulta de forma clara e inequívoca que a RECORRENTE prevê obter lucros astronómicos com a promoção imobiliária do imóvel objeto do consórcio, com receitas superiores a 150 milhões de euros, tendo ficado demonstrado, segundo as demonstrações financeiras da própria Recorrente, que a promoção imobiliária do Imóvel gerará receitas, no mínimo, na ordem dos €160.496.604. 10. Nos termos do artigo 44.º, n.º 1 do Código Comercial, as contas da RECORRENTE, sociedade comercial, fazem prova contra esta, provando que a RECORRENTE falta descaradamente à verdade quando afirma repetidamente que a promoção imobiliária do Imóvel não daria lucro, quando por outro lado assume e divulga nas suas contas que obterá receitas no valor de mais de 160 milhões de euros, por essa promoção. 11. Estas quatro premissas que a RECORRENTE oculta ou falseia revelam uma tentativa deliberada de distorcer os factos e a realidade deste caso, tentando desviar o Tribunal ad quem da enorme censurabilidade do incumprimento da RECORRENTE e dos prejuízos efetivos que este causou à RECORRIDA, que trabalhou no projeto do consórcio sem qualquer remuneração ou compensação, ao longo de mais de doze anos. Do Recurso quanto aos factos relativos à partilha de recursos entre o GRUPO-TEMPLE: 12. A RECORRENTE não logrou demonstrar qualquer erro na apreciação da prova quanto ao funcionamento do GRUPO TEMPLE e à partilha de recursos entre sociedades do grupo, devendo manter-se a decisão do Tribunal a quo, sendo que a RECORRENTE pretende criar uma ficção e distorcer a realidade dos factos, substituindo-a por um vazio formalismo jurídico alheado aos factos e à realidade sobejamente conhecida e querida pela RECORRIDA, ao celebrar o Contrato. 13. Ficou claro que a RECORRIDA é uma sociedade-veículo inserida no GRUPO TEMPLE, sem estrutura própria (trabalhadores ou ativos relevantes), usando instalações, equipamentos e pessoal das sociedades-mãe TMPL SGPS e TMPL PI, que suportam centralmente os custos comuns das sociedades do Grupo Temple com pessoal, fornecimentos e serviços externos, depreciações e impostos, conforme foi confirmado pelas IES da Recorrida, daquelas duas sociedades e de outras sociedades-veículo do grupo 14. Ficou documentalmente provado que a RECORRIDA tem a mesma sede que a Temple SGPS e outras sociedades do GRUPO TEMPLE, partilhando as mesmas instalações e recursos, o mesmo número de telefone e o mesmo técnico oficial de contas, tendo os gerentes da RECORRIDA sido também administradores da TMPL, tomando decisões de gestão sobre todo o Grupo-Empresa Temple, que exerce a sua atividade, como uma só empresa. 15. Os gerentes da RECORRIDA não auferiam qualquer remuneração, sendo remunerados como administradores de outras empresas do GRUPO TEMPLE, conforme se comprova pela rubrica de remuneração dos respetivos órgãos sociais constante da IES do ano de 2010 que indica € 0,00. 16. A RECORRIDA não tinha (nem tem) quaisquer trabalhadores ao seu serviço durante a execução do Contrato de Consórcio, cumprindo as suas obrigações contratuais através dos trabalhadores do GRUPO TEMPLE, conforme se comprova pela ausência de registo de trabalhadores nas suas IES. 17. A análise e confronto entre os IES das sociedades TMPL e TMPL PI e os IES da RECORRIDA, Bairro Antigo, Dimafer e Margudo (sendo estas outras sociedades-veículo do grupo), durante o período de execução contratual, evidencia que aquelas duas sociedades (TMPL e TMPL PI) suportavam os custos ou gastos fixos destas sociedades-veículo do GRUPO TEMPLE, nomeadamente da RECORRIDA, uma vez que os respetivos custos totalizaram o valor de € 43.253.893 face a gastos acumulados de apenas € 703.737 das outras quatro sociedades, durante os doze anos de execução do contrato. 18. O facto de a TMPL SGPS e a TMPL PI suportarem e contabilizarem as despesas de funcionamento da RECORRIDA foi demonstrado através de prova testemunhal, corroborada e confirmada pela prova documental junta, bem como pelas presunções judiciais que decorrem simplesmente das regras normais da experiência, sendo manifestamente incorreto que o Tribunal a quo se teria baseado «apenas» em prova testemunhal, como alega a RECORRENTE. 19. A alegação da RECORRENTE de que, mesmo que existisse partilha de custos entre as sociedades do grupo, o Tribunal não poderia ter considerado estes factos por alegado desrespeito a normas fiscais e contabilísticas é manifestamente infundada, não considerando que existem regimes especiais de contabilidade e de tributação para grupos de sociedades, como o regime especial de tributação de grupos de sociedades (RETGS), que têm justamente em conta a substância económico-material desta forma moderna de organização da empresa, não se ficando apenas pela sua pura organização jurídico-formal. 20. Termos então em que deve o Tribunal considerar como improcedente – O QUE SE REQUER – o pedido da RECORRENTE de dar como não provados os factos relativos à prática do GRUPO TEMPLE de centralizar os custos de todos os projetos em duas sociedades do Grupo e de só imputar os custos às sociedades-veículo quando estas tivessem receitas; julgando também improcedente o pedido para considerar como provado que a totalidade dos custos com o projeto teriam sido suportados pela RECORRIDA. 21. Por outro lado, a RECORRENTE também não logrou provar que o Tribunal a quo teria agido em erro ao dar como provado que a RECORRENTE conhecia este sistema de partilha de recursos do GRUPO TEMPLE. 22. A Decisão Arbitral fundamentou corretamente a conclusão de que a Consest «conhecia bem esta relação de grupo»298 no facto de a sociedade-mãe (Big Temple SGPS) também ter subscrito o Contrato de Consórcio, por vontade da própria RECORRENTE, o que demonstra inequivocamente que as partes contrataram com plena consciência da estrutura de grupo e da dependência da RECORRIDA relativamente aos recursos do GRUPO TEMPLE. 23. O Contrato de Consórcio contém múltiplos elementos que evidenciam o conhecimento e aceitação pela Recorrente da estrutura organizacional do GRUPO TEMPLE e da partilha de recursos entre as suas sociedades, nomeadamente: (
- i)a Temple SGPS é parte do Contrato de Consórcio; (
- ii)a RECORRIDA é uma sociedade dominada pela Temple SGPS; (iii) o contrato foi celebrado também no interesse da Temple SGPS e (
- iv)devido à reconhecida qualidade e experiência do GRUPO TEMPLE; (
- v)a Recorrente exigiu que a Temple SGPS mantivesse o controlo da RECORRIDA; (
- vi)o Contrato reconhece à Temple SGPS a faculdade de indicar um administrador da RECORRIDA; (vii) a Temple SGPS obrigou-se a relevantes deveres de informação prévios; e (viii) a Temple SGPS assumiu a obrigação de suportar custos de indemnização. 24. A correspondência enviada por terceiros ao consórcio era muitas vezes enviada também à Temple SGPS, o Dr. CC (fundador do GRUPO TEMPLE e que não era administrador da RECORRIDA) participou e praticou inúmeros atos de execução do Contrato de Consórcio, e a própria RECORRENTE nas atas do seu conselho de administração refere-se múltiplas vezes à Temple SGPS como sua contraparte contratual, tendo inclusivamente comunicado a esta sociedade (à data, com a denominação PTL SGPS) a cessação ilícita do contrato, referindo-se expressamente ao «Contrato de Consórcio celebrado com a COTTEES e a então TEMPLE em janeiro de 2003». 25. A RECORRENTE, na arbitragem da ação principal sustentou que o PER da TMPL SGPS seria causa de resolução do Contrato de Consórcio e defendeu que a Temple SGPS é parte deste Contrato e que a RECORRIDA não passa de um instrumento daquela sociedade «sem meios materiais e humanos próprios», tendo juntado mesmo um Parecer jurídico para sustentar que, em bom rigor, a TMPL e a RECORRIDA são apenas uma única e mesma parte contratual, pelo que chega a ser chocante que agora afirme que se trata de entidades totalmente diferentes., apenas para não ressarcir os danos que (segundo o STJ) causou. 26. Face a este conjunto de elementos objetivos e documentados, é absolutamente insustentável a alegação da RECORRENTE de que desconhecia a estrutura de grupo do GRUPO TEMPLE e a partilha de recursos entre as suas sociedades-veículo, sendo que a Recorrente não só conhecia perfeitamente esta estrutura organizacional como a exigiu, aceitou e dela beneficiou ao celebrar o Contrato de Consórcio, tendo a própria Recorrente uma estrutura social em tudo semelhante à do GRUPO TEMPLE. 27. O Acórdão do STJ que determina a indemnização dos danos correspondentes à alocação da «estrutura empresarial» da RECORRIDA à execução do contrato de consórcio, ao longo de mais de 10 anos, só será cumprido se os custos dessa estrutura forem efetivamente ressarcidos, independentemente de os mesmos estarem refletidos, na contabilidade de outra sociedade do Grupo Temple (a TMPL SGPS), que também celebrou o contrato de consórcio. 28. Face a estes elementos, e com o devido respeito, não se consegue vislumbrar que assista qualquer razão à Recorrente, termos então em que deve o Tribunal considerar como improcedente – O QUE SE REQUER – o pedido da RECORRENTE de dar como não provados os factos sobre o conhecimento pela RECORRENTE da partilha de recursos entre o GRUPO TEMPLE e do seu custeio pelas sociedades TMPL SGPS e TMPL PI. Do Recurso quanto aos factos relativos à remuneração do Arquiteto AA: 29. A RECORRENTE não conseguiu demonstrar que Tribunal a quo procedeu erradamente a dar como provado que «o AA, recebeu, entre o início da vigência do contrato de consórcio em 2003 (08-jan-2003) e 2009, um valor mensal de € 3500 e, entre 2010 e 2015, até à denúncia do contrato de consórcio (08-abr.-2015), um valor mensal de € 1750», que foi totalizar «um valor global de € 404.250,00»299, vejamos: 30. Ora, inicialmente, entre 2003 e 2010, numa fase de maior trabalho do projeto, o AA prestava serviços em exclusivo ao GRUPO TEMPLE relativos ao projeto e auferia pelos mesmos o valor mensal de € 3.500,00, pagos contra a emissão de recibos verdes, tendo posteriormente, a partir de 2010, o projeto passado a exigir uma menor dedicação, deixando o AA de estar afeto ao projeto em exclusividade e passando a receber um valor mensal de € 1.750,00. 31. Desde logo, no entendimento da Decisão Recorrida, grande parte da contribuição da RECORRIDA para o Projeto foi efetuada através do AA, convicção que se funda no depoimento do próprio, no depoimento do Arquiteto DD, no depoimento de BB e também nas Alegações Finais da própria Recorrente, tendo o Tribunal Arbitral recorrido a presunções judiciais com base na experiência e senso comum, já que é natural que um profissional altamente qualificado não trabalhasse gratuitamente durante mais de uma década , considerando que a remuneração alegada e provada pela RECORRENTE se situaria nos valores de mercado, ou, quando muito, abaixo destes. 32. O facto de o AA ser prestador de serviços e não trabalhador subordinado não só não afasta a necessidade de remuneração, como até a reforça: os prestadores de serviços são normalmente remunerados por cada serviço prestado ou através de avença mensal, sendo absolutamente inconcebível que um prestador de serviços profissional trabalhe gratuitamente durante mais de uma década (!) 33. É prática comum que arquitetos e outros profissionais liberais prestem os seus serviços através de sociedades unipessoais ou sociedades por quotas por si detidas, por razões de organização profissional e de otimização fiscal, sendo que o facto de as faturas terem sido emitidas por uma sociedade detida pelo AA não altera minimamente a substância económica da operação: o AA prestou os serviços e foi remunerado por esses serviços. 34. Está provado que os gerentes da RECORRIDA não eram remunerados pelas sociedades-veículo, conforme se comprova pela rubrica de remuneração dos órgãos sociais da IES do ano de 2010 da RECORRIDA, que indica um valor de € 0,00 a título de remuneração aos órgãos sociais, sendo coerente com a estrutura de grupo familiar e com a prática de não remunerar os órgãos sociais das sociedades-veículo, tendo no entanto o AA prestado serviços técnicos profissionais de arquitetura, coordenação e gestão do Projeto, que iam muito além das funções meramente societárias de um administrador, e que justificavam plenamente a sua remuneração como prestador de serviço. 35. Seria absolutamente ilógico e contrário às regras da experiência que o AA, durante mais de uma década, tivesse executado os atos técnicos necessários à participação da RECORRIDA na execução do projeto do Consórcio (reuniões com arquitetos, coordenação de estudos, gestão de concursos, negociações com a Câmara Municipal, etc.), ou seja, na promoção de um dos maiores empreendimentos imobiliários do País, similar ao parque das Nações, sem receber qualquer remuneração, apenas porque exercia funções não remuneradas de gerente da RECORRIDA. 36. A crise financeira do setor imobiliário e do GRUPO TEMPLE ocorreu essencialmente a partir de 2010 e a grande parte da remuneração alegada (€ 3.500 mensais) refere-se ao período anterior à crise (2003-2010, quando o GRUPO TEMPLE estava em plena atividade e desenvolvimento, sendo que o facto de o Projeto não ter gerado receitas não significa que o GRUPO TEMPLE não tivesse de remunerar os profissionais que trabalharam no Projeto, pois os custos com recursos humanos e técnicos são custos correntes que têm de ser suportados independentemente do sucesso ou insucesso do Projeto. 37. Termos então em que deve o Tribunal considerar como improcedente – O QUE SE REQUER – o pedido da RECORRENTE de dar como não provado que o AA tenha recebido, entre 2003 e 2009, um valor mensal de € 3.500 e, entre 2010 e 2015, um valor mensal de € 1.750, num total de € 404.250. 38. Por outro lado, a RECORRENTE não conseguiu demonstrar que o tribunal a quo procedeu erradamente ao dar como provado que «estes valores foram pagos por uma sociedade do Grupo Temple distinta da Demandante»300, vejamos: 39. Desde logo, o Tribunal Arbitral fundou a decisão de que os pagamentos ao AA foram efetuados por outra sociedade do GRUPO TEMPLE numa comparação dos IES das várias sociedades do GRUPO TEMPLE, o que tornou plausível a conclusão de que os pagamentos ao AA não poderiam ter sido suportados unicamente pela RECORRIDA, cujos IES em alguns exercícios apresentam despesas inferiores a €25 (vinte cinco euros) tendo-se dado como provado que havia custos do GRUPO TEMPLE partilhados pelas várias sociedades veículo, o que inclui também custos com fornecedores externos de serviços, como era o caso do AA. 40. O argumento da RECORRENTE assenta numa premissa errada: que todos os custos relacionados com a execução do Contrato de Consórcio pela RECORRIDA teriam necessariamente de estar refletidos nas IES da RECORRIDA, quando está amplamente provado nos autos que o GRUPO TEMPLE funcionava como uma única empresa, através de uma estrutura de partilha de recursos, em que as sociedades-veículo (como a RECORRIDA) não tinham estrutura própria, utilizando recursos humanos e materiais custeados centralmente pelas sociedades TMPL SGPS e TMPL PI e refletidos na respetiva contabilidade. 41. O Tribunal deu como provada a prática geral do GRUPO TEMPLE de custear meios comuns (recursos humanos e materiais) usados pelas sociedades-veículo, através da TMPL SGPS e da TMPL PI sendo perfeitamente plausível e coerente com a estrutura organizacional do GRUPO TEMPLE que a remuneração do AA, enquanto prestador de serviços externo, fosse paga centralmente por uma das sociedades de suporte (TMPL SGPS ou TMPL PI) e não pela RECORRIDA, sendo que a ausência da remuneração nas IES da RECORRIDA não infirma a existência da remuneração, antes confirma que esta foi paga por outra sociedade do Grupo. 42. A análise das IES da RECORRIDA demonstra objetivamente que os pagamentos não foram feitos pela RECORRIDA (porque os valores não estão lá refletidos), e a prova da estrutura de partilha de custos do Grupo demonstra que foram feitos por uma das outras sociedades do grupo. 43. Não era necessário que o Tribunal a quo identificasse a rubrica contabilística específica nas IES da TMPL SGPS ou da TMPL PI, uma vez que o relevante era determinar se os pagamentos foram feitos pelo grupo-empresa da RECORRIDA, sendo que exigir tal identificação seria impor um ónus probatório excessivo e desnecessário, bastando demonstrar que os pagamentos não foram feitos pela RECORRIDA e que a estrutura de partilha de custos do Grupo justifica que tenham sido feitos por outra sociedade. 44. Termos então em que deve o Tribunal considerar como improcedente – O QUE SE REQUER – o pedido da RECORRENTE de dar como não provados que a remuneração do AA tenha sido paga por uma sociedade do GRUPO TEMPLE distinta da RECORRIDA. Do Recurso quanto à ressarcibilidade de danos de terceiros: 45. A RECORRENTE visou, sem sucesso, reduzir artificialmente a indemnização devida, alegando que apenas seriam ressarcíveis danos sofridos diretamente pela RECORRIDA, ignorando deliberadamente que esta é uma mera sociedade-veículo sem qualquer estrutura própria que executou o Contrato exclusivamente com recursos do GRUPO TEMPLE. 46. Esta tese formalista visa dissociar a aparência jurídica da substância económica, com o objetivo manifesto de frustrar a reparação integral dos danos causados pela denúncia ilícita do Contrato de Consórcio, quando os prejuízos foram materialmente suportados pelo Grupo que assumiu o risco operacional. 47. A pretensão de limitar a indemnização ao âmbito formal da RECORRIDA ignora que os prejuízos foram suportados materialmente por recursos do GRUPO TEMPLE, que assumiu o custo operacional e suportou perdas efetivas e mensuráveis decorrentes do incumprimento da RECORRENTE, tratando-se de uma estratégia meramente instrumental e dilatória que visa apenas, por via de formalismos, obstar ao ressarcimento pleno dos danos causados à RECORRIDA, em violação do Acórdão do STJ. 48. Em primeiro lugar, o STJ determinou que a indemnização do interesse contratual negativo deve ressarcir as despesas inerentes à alocação de uma parte da estrutura empresarial da Cottees ao Projeto e o custo de oportunidade da empresa, devendo ser ressarcidas as despesas de recursos humanos e técnicos alocados ao Projeto, na medida em que não tenham sido já suportadas pela RECORRENTE/DEMANDADA nos termos da cláusula 2.ª, n.º 1 do Contrato de Consórcio. 49. Ora, as despesas inerentes à alocação de uma parte da estrutura empresarial da RECORRIDA ao Projeto não se confundem com as despesas do consórcio perante terceiros que eram suportadas pela RECORRENTE, estando aqui apenas em causa as despesas suportadas pela própria RECORRIDA, como as retribuições dos técnicos da RECORRIDA que se dedicaram ao Projeto e outros custos da estrutura empresarial da RECORRIDA. 50. De acordo com o Acórdão do STJ, a Recorrente deve indemnizar as despesas inerentes à alocação da «estrutura empresarial» da RECORRIDA ao projeto, da alocação de parte dos seus recursos materiais, humanos, técnicos e financeiros ao Projeto, durante mais de doze anos, sendo a todos os títulos evidente que aquele Acórdão não será cumprido se essas despesas com estrutura e recursos não forem indemnizadas, apenas porque estes são partilhados com outras empresas do grupo e refletidos, na respetiva contabilidade. 51. Em segundo lugar, o Tribunal a quo estava obrigado a cumprir os Acórdãos do STJ que consideraram que a RECORRIDA sofreu danos relativos a despesas com a alocação da sua estrutura empresarial ao cumprimento do Contrato e determinou o apuramento do respetivo valor na presente ação de liquidação, o que ocorreu (de modo parcial, sem conceder) com a determinação da indemnização relativa à remuneração do AA. 52. Só com a liquidação das despesas da RECORRIDA se assegurará o cumprimento do Acórdão do STJ que decidiu que a RECORRIDA deve ser indemnizada pelos danos de despesas incorridas e do custo de oportunidade e mandou apurar o respetivo valor na presente ação – caso contrário, estaríamos perante uma flagrante violação do caso julgado, que é o que a RECORRENTE aqui pretende. 53. Em terceiro lugar, dos próprios articulados da RECORRENTE301 resulta que esta suportou apenas os custos ou despesas do consórcio perante terceiros necessários à realização do Empreendimento, confirmando que nunca alegou ter suportado as despesas inerentes à alocação de uma parte da estrutura empresarial da RECORRIDA ao Projeto, limitando-se a alegar que suportou as despesas do consórcio relativas à contratação de terceiros. 54. A prova documental302 é inequívoca, tendo a RECORRENTE e a Sagestamo reconhecido por escrito que, de acordo com o Contrato de Consórcio, a RECORRIDA e o GRUPO TEMPLE não faturam à RECORRENTE qualquer despesa ou custo inerente à promoção e desenvolvimento do Imóvel, reconhecendo também que a RECORRENTE não tem qualquer estrutura e que toda a atividade de promoção imobiliária cabe à RECORRIDA. 55. Por lado, a prova testemunhal303 é clara no sentido de que foi a RECORRIDA que suportou todos os custos e despesas com a alocação da sua estrutura empresarial ao Projeto, ao longo de mais de doze anos, ficando absolutamente claro que a Recorrente não suportou quaisquer custos ou despesas da estrutura empresarial da RECORRIDA alocada ao Projeto e tinha perfeita consciência de que a obrigação de suportar os custos com o empreendimento do consórcio não incluía esses custos. 56. Em quarto lugar, a RECORRIDA é unicamente um veículo especial criado com o propósito de o GRUPO TEMPLE participar no Contrato de Consórcio, sendo este facto também conhecido e querido pela RECORRENTE, tendo sido mesmo uma condição por esta imposta, para que o GRUPO TEMPLE participasse no Contrato de Consórcio, sendo a todos os títulos evidente que a RECORRENTE não tinha qualquer interesse em celebrar um contrato com a relevância do contrato de consórcio com uma mera sociedade-veículo, sem quaisquer bens e qualquer experiência em projetos anteriores, se esta não integrasse o GRUPO TEMPLE. 57. Em quinto lugar, o Acórdão do STJ só será cumprido se forem indemnizados os custos fixos da estrutura que a RECORRIDA partilha com o GRUPO TEMPLE, já que os danos a indemnizar se referem às despesas inerentes à alocação de uma parte desta estrutura empresarial ao Projeto, justamente a parte da estrutura que a RECORRIDA usou na execução do Contrato de Consórcio, dano emergente que o STJ mandou indemnizar, independentemente da forma como essas despesas ou custos estão contabilizados. 58. Assim, o Acórdão do STJ só será cumprido se se apurar o valor do dano dessas despesas, o que não depende nem é determinado pela forma como estas eram contabilisticamente imputadas às diferentes empresas do GRUPO TEMPLE nem das relações patrimoniais entre as empresas do GRUPO TEMPLE. 59. Em sexto lugar, ficou provado que a RECORRIDA desenvolveu uma extensíssima atividade, ao longo de treze anos, em execução do Contrato de Consórcio, já que foi a RECORRIDA que realizou toda a atividade de promoção imobiliária do Imóvel304, tendo a RECORRENTE desempenhado um papel passivo de mero «promotor-investidor» que era mantido informado de todas as ações de promoção do Empreendimento e suportava os custos relativos à contratação de terceiros, tendo a RECORRENTE e a Sagestamo feito questão de deixar expresso no Contrato de Consórcio que este papel passivo resultava de uma definição clara das contribuições de cada consorciado, reconhecendo que a Consest não tem estrutura e que toda a atividade de promoção imobiliária incumbe à RECORRIDA. 60. A RECORRIDA manteve uma atividade constante de promoção, gestão e acompanhamento de toda a execução do Projeto, contactou, selecionou e negociou com todas as entidades terceiras necessárias à elaboração dos estudos essenciais ao desenvolvimento do Projeto, participou em inúmeras reuniões com todos os intervenientes do Projeto, e preparou e reviu toda a documentação essencial incluindo orçamentos, discussões de propostas, negociação de contratos, análise dos estudos essenciais à construção, revisão de faturas e organização contabilística do Projeto. 61. Esta participação está documentada em inúmeras reuniões que foram registadas (cerca de 200 reuniões incluindo reuniões com arquitetos, com a Câmara Municipal da Amadora, reuniões técnicas, com empresas de construção, com entidades de fiscalização, com empresas de segurança e de serviços, e com os restantes administradores da Recorrente), tendo a Recorrida desempenhado um papel fundamental na promoção, coordenação e execução de diversos atos, estudos, concursos, projetos e acordos essenciais para o desenvolvimento do empreendimento, evidenciando que ao longo de treze anos a RECORRIDAalocou a sua estrutura empresarial ao desenvolvimento do Projeto num envolvimento e trabalho constante e ativo. 62. Em sétimo lugar, ficou demonstrado que a RECORRIDA executou toda a atividade da Fase 1 do Projeto «Novo Centro Urbano da Amadora», em que a atividade contratual da RECORRIDA implicava projetar, planear, promover e desenvolver um empreendimento imobiliário único correspondente a um Novo Centro Urbano da Amadora num terreno com 59,3ha e uma área bruta de construção acima do solo de 474.455,20 m2 situado a vinte minutos do centro de Lisboa, tendo a própria Recorrente reconhecido que estava em causa a promoção de um Novo Centro da Amadora e que o terreno a promover é o maior investimento imobiliário realizado pelo grupo até hoje. 63. Resulta dos factos provados305 que a RECORRIDA fez todos os trabalhos da Fase 1 que culminaram na elaboração de um exigente Plano de Pormenor e dos respetivos termos de referência e na sua entrega à Câmara Municipal da Amadora, faltando apenas a aprovação desta, tendo o Plano de Pormenor e os termos de referência sido analisados e elogiados em reunião do consórcio com o Presidente e a Vice-Presidente da CMA, sendo que todo este trabalho foi realizado com os recursos próprios do GRUPO TEMPLE, pois a RECORRIDA não detinha quaisquer meios humanos ou materiais próprios. 64. Em oitavo lugar, os IES fazem prova legal dos custos da alocação da estrutura empresarial da RECORRIDA e do GRUPO TEMPLE ao projeto, entre 2003 e 2014, tendo a RECORRIDA juntado aos autos os IES dos anos de 2003 a 2012306 essencialmente para prova de que as despesas com a alocação da estrutura empresarial ao Projeto não foram contabilisticamente imputadas à sociedade-veículo RECORRIDA, e os IES da TMPL PI e da TMPL dos anos de 2003 a 2014 para prova de que foram estas duas sociedades que suportaram as despesas referentes à alocação da estrutura empresarial da RECORRIDA ao Projeto. 65. Ficou provada, por prova testemunhal e documental, a prática do Grupo Temple, no sentido de os custos das sociedades-veículo ou sociedades-projeto serem suportados pela TMPL PI (centro de custos que assumia a generalidade dos custos fixos e de estrutura do GRUPO TEMPLE) e pela Temple SGPS (Holding sem atividade empresarial que também suportava em menor medida encargos fixos do Grupo), até ao momento em que as sociedades-veículo começassem a gerar receitas que lhes permitissem suportar os respetivos custos, o que só sucederia com a comercialização dos projetos imobiliários, altura em que a Temple PI e a Temple SGPS lhes faturariam os custos suportados com o projeto, pelo que que uma sociedade-veículo podia ter custos reais muito elevados mas serem-lhe contabilisticamente imputados custos muito reduzidos por ainda não ter começado a obter receitas. 66. O não ressarcimento destes custos de alocação da estrutura empresarial da Recorrida ao projeto constituiria assim um inadmissível benefício do incumprimento da Recorrente, que ao fazer cessar ilicitamente o contrato impediu a faturação desses custos pela TMPL PI e TMPL SGPS à Recorrida, o que só sucederia, com a comercialização do projeto. 67. Em nono lugar, o Tribunal a quo decidiu que devem ser indemnizados os custos que constam especificamente do IES da Sociedade Veículo no montante de € 191.363,85 e o montante de € 323.400 correspondente à remuneração pelos serviços prestados pelo AA entre 2003 e 2015 no âmbito do Projeto, custos que foram suportadas pelo GRUPO TEMPLE no âmbito de um sistema de partilha de custos intra grupo, tendo o STJ mandado apurar o valor dos danos identificados nos factos provados que se reportam à atividade do AA enquanto administrador da RECORRENTE. 68. Ora, o Arquiteto AA dirigiu toda a atividade com vista à promoção imobiliária do Imóvel realizando toda a sua atividade nas instalações e com os recursos materiais da RECORRIDA/GRUPO TEMPLE, tendo durante os doze anos de duração do Contrato de Consórcio todos os custos com a retribuição e atividade do Arquiteto AA sido suportados pela RECORRIDA/GRUPO TEMPLE, sendo que os administradores da RECORRENTE(incluindo o Arquiteto AA) não eram remunerados conforme acordado na cláusula 6.ª do Contrato de Consórcio e reconhecido expressamente por escrito pela Sagestamo. 69. Em décimo lugar, a cessação ilícita do Contrato de Consórcio pela RECORRENTE já definitivamente firmada nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça originou a inutilização de todas as despesas e investimentos que a RECORRIDA alocou à execução do mesmo, sendo que a RECORRIDA nunca teria incorrido nessas despesas se pensasse ou imaginasse sequer que a Recorrente iria incumprir o Contrato de Consórcio pondo-lhe inesperadamente fim e impossibilitando a realização do empreendimento. 70. Todas as atividades, alocação de recursos, custos e despesas incorridos entre 2003 e 2015 por força da vinculação ao Contrato de Consórcio tornaram-se inúteis e sem qualquer aproveitamento para a RECORRIDA, em consequência do incumprimento contratual da RECORRENTE, sendo que mesmo em relação aos custos fixos da RECORRIDA a solução está em reconhecer a possibilidade de ser exigida uma parcela da despesa, não podendo as dificuldades de determinação deste montante pôr em causa a fixação de uma indemnização para ressarcir as despesas da RECORRIDA. 71. Por fim, em décimo primeiro lugar, a doutrina nacional admite que seja feita a liquidação de danos de terceiros, mediante o cumprimento de determinados pressupostos, que no caso se verificam, uma vez que a TMPL SGPS e a TMPL PI fazem parte do mesmo Grupo Empresa que a Recorrida, só jurídico-formalmente se podendo distinguir desta, sendo evidente que não existe um aumento do risco do devedor (Recorrente) até um limite que este dano provocado deixe de ser razoável, na medida em que estão a ser indemnizados os custos com estrutura e recursos que estiveram alocados ao cumprimento do contrato de consórcio. 72. Na proposta de VAZ SERRA para o Código Civil seria admissível a liquidação de dano de terceiro sempre que existisse uma disposição legal ou a relação jurídica existente entre o titular do direito à indemnização e um terceiro308. 73. Não pode olvidar-se a própria substância económica da relação em causa – onde estes «terceiros» são na verdade outras entidades do mesmo grupo económico, sendo a RECORRIDAum mero instrumento deste grupo –, pelo que a liquidação de dano de terceiro adquire especial relevância, ao reconhecer-se a possibilidade de o credor exigir a reparação do dano que se deslocou para estas entidades, protegendo-se a efetividade da função ressarcitória da responsabilidade civil e evitando-se que estas estruturas corporativas hodiernas sirvam de obstáculo à satisfação do direito do credor unicamente em prejuízo de artificialidades jurídicas insensatas. 74. Termos então em que deve o Tribunal considerar como improcedente – O QUE SE REQUER – o pedido da RECORRENTE de considerar que o Tribunal a quo efetuou uma aplicação e interpretação errada do Direito ao considerar que deviam ser indemnizados os custos incorridos pelo GRUPO TEMPLE com a execução do Contrato de Consórcio. Do recurso à equidade pelo Tribunal a quo 75. Estão verificados os requisitos legais para o recurso à equidade na quantificação do custo da remuneração do Arquiteto AA, como considerou o Tribunal a quo, havendo um dano certo quanto à existência dessa remuneração e incerteza apenas quanto ao seu quantum exato, pelo que impõe o artigo 566.º, n.º 3 do CC que, não sendo possível averiguar o valor exato, o tribunal julgue equitativamente dentro dos limites provados, solução reforçada pela natureza do incidente de liquidação que não pode terminar em non liquet – o que na verdade a RECORRENTE pretende. 76. Com base na prova, o Tribunal a quo fixou os limites para operar a equidade: a remuneração total paga ao Arquiteto (€404.250,00), sendo certo o papel central deste na execução do Consórcio e duvidosa apenas a fração de tempo afeta ao Projeto, tendo o Tribunal ponderado todos os elementos probatórios disponíveis para determinar a percentagem de 80% da remuneração imputável ao Projeto. 77. A percentagem de 80% da remuneração do Arquiteto imputada ao Projeto resulta de um juízo ponderado e não arbitrário, tendo-se ponderado a extensão, continuidade e natureza das funções exercidas ao longo de 13 anos, a irregularidade temporal da dedicação e a possibilidade de outras tarefas no Grupo, já refletindo a redução da remuneração a partir de 2010, quando o projeto deixou de necessitar tanta dedicação 78. Ora, a impossibilidade de averiguar o valor exato dos danos não resulta de falta de prova imputável à RECORRIDA, mas da própria natureza da prestação de serviços ao longo de mais de uma década, sendo materialmente impossível reconstituir com precisão absoluta a alocação temporal do Arquiteto ao Projeto em cada momento dos 13 anos de execução contratual. 79. Assim, o recurso à equidade constitui, no caso, uma aplicação adequada da solução legal prevista no artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, uma vez que, apesar de provada a existência do dano e os seus limites, a quantificação exata se revela impossível. 80. Por fim, é reduzida a margem de sindicância da aplicação da equidade, em sede de recurso, uma vez que a liquidação equitativa comporta uma margem de discricionariedade judicial que deve ser respeitada pelos tribunais superiores, que só a devem revogar quando a concretização é manifestamente desajustada ou arbitrária, não sendo esse o caso sub judice. 81. A RECORRENTE não demonstrou que a percentagem de 80% seja manifestamente desajustada ou desproporcional face aos elementos probatórios, limitando-se a discordar do resultado sem apresentar fundamentos objetivos que justifiquem a intervenção do Tribunal ad quem, sendo que a mera discordância quanto ao resultado da ponderação equitativa não constitui fundamento para revogação em sede de recurso 82. Logo, deve ser rejeitada a alegação da RECORRENTE – O QUE SE REQUER – de que o recurso à equidade teria sido arbitrário ou inadmissível, mantendo-se integralmente a decisão do Tribunal a quo neste segmento. Quanto ao recurso referente aos juros compensatórios 83. Quanto ao alegado erro do Tribunal em dar como provado que a RECORRIDA teria aplicado os custos e despesas em instrumentos financeiros rentáveis, é manifesto que o Tribunal a quo não deu como provado nenhum facto histórico específico referente a um concreto investimento, tendo-se limitado a assegurar a reparação efetiva do dano, com base na presunção fundada em regras da experiência de que as empresas comerciais empregam quantias disponíveis de modo rentável e sofrem desvalorização monetária, devendo essa perda ser compensada para assegurar a reparação integral. 84. Os juros comerciais previstos no Código Comercial visam a compensação da privação do capital, durante um período de tempo, sendo que pretender que uma sociedade comercial de promoção imobiliária manteria durante mais de uma década capitais totalmente improdutivos constitui uma ficção contrária a quaisquer regras da experiência e ao senso comum. 85. Como é óbvio, os danos referentes a despesas em que a RECORRIDA incorreu, por exemplo, em 2003 ou em 2004 e que só agora vai receber, têm de ser efetivamente indemnizados e o valor no tempo dessas despesas da RECORRIDA é dado unicamente pela taxa de juros comerciais, que representa justamente o valor do dinheiro no tempo (das despesas de 2003, 2004 etc), para empresas comerciais, como a RECORRIDA. 86. Trata-se de juros compensatórios/indemnizatórios que integram o próprio dano de privação das quantias referentes a despesas (depreciação e perda de rendibilidade) e não juros moratórios, não pressupondo qualquer prova de aplicações financeiras concretas. 87. O Tribunal a quo aplicou corretamente a taxa legal de juros comerciais por ser um critério objetivo e atualizado que reflete a remuneração do capital de empresas comerciais e incorpora componente de atualização monetária. 88. Assim, deve ser rejeitada a alegação da RECORRENTE – O QUE SE REQUER – de que o Tribunal a quo teria errado ao dar como provado o investimento rentável das quantias, mantendo-se integralmente a decisão do Tribunal a quo neste segmento. 89. Quanto à alegada violação do princípio do dispositivo, o Tribunal a quo distinguiu juros moratórios desde a petição inicial e juros compensatórios/indemnizatórios incluídos no próprio cômputo do dano por privação dos capitais (despesas) despendidos, não havendo qualquer violação do princípio do dispositivo porque a RECORRIDA formulou pedidos subsidiários baseados na remuneração dos capitais próprios ou taxa média (contratual), cujo fundamento material é justamente a compensação pela não utilização das verbas alocadas, sendo a condenação em juros compensatórios reconduzível ao pedido (mesma causa de pedir, menor extensão). 90. A RECORRIDA formulou pedidos subsidiários nas suas Alegações Finais que incluíam expressamente a aplicação de taxas de retorno aos capitais investidos (taxa de retorno de capitais próprios da DEMANDANTE/GRUPO TEMPLE, taxa média entre a taxa de retorno de capitais próprios e a taxa prevista na Cláusula 9.ª do Contrato de Consórcio, e atualização monetária a partir de 2015), constituindo a condenação em juros compensatórios à taxa legal comercial uma versão de menor grau do mesmo pedido invocado pela RECORRIDA. 91. Nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, o julgador não está circunscrito às alegações das partes no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras jurídicas aplicáveis, sendo que sempre que o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal se contenha dentro dos limites da factualidade essencial alegada e seja adequado ao efeito prático-jurídico pretendido, pode o tribunal realizá-lo, acrescendo que o decidido ainda ficou muito aquém dos valores peticionados nos vários cenários da RECORRIDA. 92. Logo, deve ser rejeitada a alegação da RECORRENTE – O QUE SE REQUER – de que o Tribunal a quo ao condenar em juros compensatórios violaria o princípio do dispositivo, por constituir condenação em objeto diverso do pedido, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas
- d)e
- e)do CPC. 93. Por fim, quanto à alegada violação do princípio do contraditório e da existência de uma decisão-surpresa, a RECORRIDA formulou pedidos subsidiários que pretendiam a remuneração do capital alocado (taxa de retorno de capitais próprios e outras), isto é, uma compensação pela impossibilidade de usar o dinheiro inutilizado pelo incumprimento do Contrato de Consórcio, em taxas superiores às que viriam a ser determinadas pelo tribunal, tendo a Recorrente abordado esta temática expressamente nas suas Alegações Finais, alegando que se tivesse investido o valor alocado ao projeto noutros projetos ou investimentos, obteria uma taxa de retorno nunca inferior a 12,5% e 15%. 94. Não há violação do contraditório nem decisão-surpresa, pois a inclusão de juros compensatórios decorre do próprio custo de oportunidade referido na decisão liquidanda e foi objeto de debate, tendo a Recorrente debatido expressamente a questão da remuneração do capital nas suas Alegações Finais, contestando as taxas de retorno de 12,5% a 15% propostas pela RECORRIDA 95. Deve, portanto, ser rejeitada a alegação da Recorrente – O QUE SE REQUER – de violação do princípio do contraditório e de existência de decisão-surpresa, mantendo-se integralmente a decisão do Tribunal a quo neste segmento. Quanto ao recurso referente à distribuição dos custos totais da arbitragem 96. A pretensão da RECORRENTE de que a RECORRIDA suporte a quase totalidade das custas de arbitragem não é minimamente razoável, quando foi a própria RECORRENTE que ao incumprir o Contrato de Consórcio, ao ser condenada no pagamento da correspondente indemnização e ao recusar a liquidação espontânea da mesma, gerou a necessidade de recurso a este incidente. 97. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça reconheceu definitivamente o direito da RECORRIDA a ser indemnizada e determinou que a quantificação dos danos fosse realizada em incidente de liquidação, estando assim a RECORRIDA vinculada a instaurar este incidente de liquidação, pelo que não pode ser onerada com o pagamento da totalidade das respetivas custas, como pretende a Recorrente. 98. Em primeiro lugar, a RECORRIDA nunca aceitou que a distribuição de custas se efetuasse com base no decaimento aritmético, apenas neste incidente de liquidação, já que a cláusula 17.ª, n.º 7, do Regulamento Arbitral refere expressamente a distribuição dos custos totais da arbitragem «em função de eventuais decaimentos», no plural, e não «em função do decaimento, neste incidente». 99. Esta referência a «eventuais decaimentos» visou deliberadamente conferir ao Tribunal a quo o poder discricionário de apreciar e valorar em conjunto o decaimento na ação principal de responsabilidade e no presente incidente de liquidação, fazendo depois o acerto ou compensação que entendesse adequado. 100. Esta foi sempre a interpretação defendida e observada pela RECORRIDA ao apresentar a sua relação de custos, propondo que a RECORRENTE suportasse a totalidade dos custos por ter sido a sua conduta de incumprimento contratual, conforme decretado pelo STJ, que deu origem ao presente incidente de liquidação. 101. A RECORRIDA nunca aceitou aplicar um critério meramente aritmético de decaimento apenas neste incidente de liquidação, pois sabia que tal critério a penalizaria gravemente quando foi obrigada a iniciar o incidente apenas para concretizar e quantificar um direito a indemnização já definitivamente reconhecido pelo Acórdão do STJ, tendo sempre entendido que a distribuição de custas deveria ter em conta o decaimento na ação em que o incidente se insere, designadamente o facto de a RECORRENTE ter sido totalmente vencida quanto à ilicitude da cessação do Contrato de Consórcio e quanto à sua responsabilidade contratual. 102. Aplicar cegamente um critério aritmético de decaimento violaria o acordado pela RECORRIDA na cláusula 17.ª, n.º 7, do Regulamento Arbitral, distorceria a ratio do presente incidente de liquidação e penalizaria injustamente a parte que foi obrigada a instaurar o incidente para concretizar um direito já reconhecido pelo STJ, esvaziando na prática esse direito. 103. Um tal critério conduziria a um resultado manifestamente desproporcional e injusto, na medida em que a RECORRIDA seria chamada a suportar custos de representação da contraparte superiores em mais de 500% aos custos por si incorridos, quando foi a RECORRENTE quem optou por assumir honorários de mandatários no montante de €584.122,50, face aos €106.600 da RECORRIDA. 104. Em segundo lugar, o Regulamento Arbitral tem de ser interpretado, em conjunto com a cláusula compromissória e o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem, sendo que a cláusula compromissória do Contrato de Consórcio estabelece expressamente que os honorários dos árbitros e os custos administrativos da arbitragem seriam os que resultassem da tabela do Centro de Arbitragem Comercial das Associações Comerciais de Lisboa e Porto em vigor à data da Arbitragem, pelo que a aplicação das regras do Centro de Arbitragem, designadamente o Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (versão 2021), já se encontrava expressamente consagrada na própria cláusula compromissória celebrada entre as partes, não tendo sido afastada pelo Regulamento Arbitral, que aliás reconhece expressamente no seu artigo 7.º, n.º 1, que se submete à Convenção de Arbitragem e que, quanto aos pontos omissos, se aplica o Regulamento do Centro de Arbitragem. 105. O artigo 17.º, n.º 7, do Regulamento Arbitral não pode deixar de ser interpretado conjuntamente com o artigo 49.º, n.º 3, do Regulamento de Arbitragem do Centro de Arbitragem da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa (versão 2021), também aplicável ao processo e que estabelece que o Tribunal deve fixar a repartição dos custos totais da arbitragem «atendendo a todas as circunstâncias do caso, incluindo o decaimento e o comportamento processual das partes», sendo que a natureza especial do incidente de liquidação justifica uma aplicação contextualizada do critério de decaimento, já que num incidente de liquidação o direito já está reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, apenas se quantificando o montante indemnizatório. 106. Caso se entendesse que a cláusula 17.ª, n.º 7, do Regulamento Arbitral não pode ou não deve ser interpretada em conformidade com a cláusula compromissória e com o Regulamento do Centro de Arbitragem, o que não se concede, sempre se teria de concluir que a presente situação, em que a RECORRIDA, titular de crédito reconhecido por sentença condenatória do STJ, obtém um decaimento aritmético de 99% no incidente de liquidação, e a RECORRENTE apresenta custos de representação 500% superiores aos da RECORRIDA, não estava no espírito ou na mente das partes ao estabelecerem «os eventuais decaimentos» como primeiro critério orientador da distribuição de custas, pelo que se teria de considerar que esta situação de enorme desequilíbrio está omissa no Regulamento, devendo assim aplicar-se o Regulamento do Centro de Arbitragem, em conformidade com a cláusula compromissória. 107. Mesmo que se adotasse a interpretação sufragada pela RECORRENTE, o que não se admite, não poderia deixar de considerar-se que a própria RECORRENTE também obteve um enorme decaimento, uma vez que na contestação defendeu que «a única quantificação adequada do custo de oportunidade da Demandante teria de ter em conta que a mesma despendeu recursos com o Projeto no montante máximo de €179.759,89», tendo os danos sido liquidados em €1.190.129,78, o que representa um decaimento da RECORRENTE de cerca de 800%, que não poderia deixar de ser tido em conta, pelo que mesmo adotando a interpretação da RECORRENTE, o resultado da distribuição de custas nunca poderia ser a sua imputação em 99% à RECORRIDA. 108. Em terceiro lugar, a interpretação e distribuição de custas defendida pela RECORRENTE chega a resultados injustos e absurdos, já que RECORRIDA foi altamente lesada pelo incumprimento contratual da RECORRENTE, tendo estado a trabalhar durante mais de dez anos num enorme projeto imobiliário a que esta pôs termo ilegalmente, sem ressarcir quaisquer custos, tendo o STJ condenado a RECORRENTE a pagar uma indemnização à RECORRIDA, pelo que esta foi forçada a iniciar o presente incidente para liquidar e receber a quantia que lhe é devida, visando este incidente apenas o cumprimento do Acórdão do STJ, num Estado de Direito em que as decisões judiciais devem ser cumpridas. 109. Caso prevalecesse a interpretação advogada pela RECORRENTE, a RECORRIDA seria agora forçada a suportar aproximadamente 99% dos custos com a arbitragem, sem obter qualquer ressarcimento dos seus prejuízos efetivos, em violação do caso julgado do Acórdão do STJ, que não tolera uma penalização tão desproporcionada da parte vencedora. 110. A RECORRENTE incorreu em custos de representação desproporcionadamente elevados – cerca de 500% superiores aos da RECORRIDA – enquanto a quantia liquidada pela Decisão RECORRIDA é diminuta, de modo que uma aplicação aritmética da regra do decaimento tornaria economicamente inútil o presente incidente de liquidação. 111. O regulamento arbitral previa que a RECORRENTE poderia pedir ao Tribunal a quo para diminuir até 60% o valor resultante da tabela do Centro de Arbitragem, considerando as circunstâncias do caso concreto, o que a RECORRENTE não fez, justamente porque sempre pretendeu condicionar o exercício do direito da RECORRIDA através de custos mais elevados da arbitragem, sendo até perversa a alegação em que agora se queixa deste facto, quando ainda por cima nada fez para liquidar a dívida que foi condenada a pagar. 112. Se somarmos os custos já suportados pela RECORRIDA no ação principal e nos subsequentes recursos, a aplicação de um critério automático de repartição de custas implicaria que o recurso mais do que justificado à tutela jurisdicional para salvaguardar os seus direitos legítimos, já reconhecidos pelo STJ, seria afinal ruinoso para a RECORRIDA, assistindo esta, depois da lesão aos seus direitos contratuais pelo incumprimento doloso da RECORRENTE, a uma forte lesão do seu direito à tutela jurisdicional efetiva, quando apenas quis fazer cumprir um Acórdão do STJ. 113. Por fim, e em quarto lugar, a norma do n.º 5 do artigo 42.º da LAV confere ao Tribunal Arbitral um poder imperativo e corretivo, destinado precisamente a evitar decisões mecânicas que, no plano prático, anulem os efeitos da tutela jurisdicional, reservando para os árbitros a faculdade de decidirem «se o entenderem justo e adequado» sobre a compensação dos custos incorridos pelas contrapartes. 114. Tal faculdade legal do Tribunal é imposta por princípios constitucionais – designadamente o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º CRP), os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento –, que não toleram a aplicação cega e automática de uma regra aritmética de decaimento que, na prática, possa desvirtuar a eficácia da decisão, sendo este poder do Tribunal imperativo e não podendo ser afastado pelas partes no Regulamento Arbitral. 115. A interpretação proposta pela RECORRENTE da norma do n.º 5 do artigo 42.º da LAV, segundo a qual as partes poderiam impedir o Tribunal Arbitral de regular as custas se o entender «justo e adequado» e assim esvaziar de utilidade económica um incidente de liquidação de danos, é marcadamente inconstitucional por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP. 116. Tal interpretação transformaria uma decisão judicial condenatória favorável numa decisão praticamente desfavorável ao impor à parte vencedora encargos desproporcionados, que anulariam o resultado útil da decisão judicial, desvirtuando a finalidade deste incidente de liquidação e suprimindo o poder discricionário imperativamente conferido aos árbitros, o que equivaleria a uma situação de denegação de justiça na medida em que o direito reconhecido judicialmente seria esvaziado de qualquer conteúdo económico útil por via da condenação em custas. 117. A desproporcionalidade manifesta entre os custos de representação das partes (€584.122,50 da RECORRENTE versus €106.600 da RECORRIDA) não pode penalizar a parte que optou por uma representação mais económica e eficiente, sendo que aceitar o contrário seria criar um incentivo perverso à escalada de custos processuais como estratégia para desincentivar o exercício legítimo de direitos, o que violaria os princípios da proporcionalidade e razoabilidade que devem nortear a fixação de custas processuais. 118. A imputação a uma parte dos custos próprios da outra tem carácter eminentemente indemnizatório e só ocorrerá em casos de litigância grosseira ou de má-fé, sendo que no presente caso a RECORRIDA viu-se obrigada a instaurar o incidente de liquidação como único meio de satisfação do seu direito já reconhecido por decisão judicial transitada em julgado do STJ, enquanto a RECORRENTE nada fez no sentido de cumprir voluntariamente a decisão do STJ nem aceitou qualquer proposta de acordo ou de quantificação apresentada pela RECORRIDA. 119. Aplicar um critério puramente aritmético de decaimento de 99% ignoraria que foi a RECORRENTE que incumpriu dolosamente o contrato, se recusou a liquidar e pagar qualquer indemnização já depois de condenada pelo STJ e obrigou assim a RECORRIDA a impulsionar a presente liquidação. 120. A interpretação do artigo 42.º, n.º 5, da LAV defendida pela RECORRENTE sempre seria inconstitucional por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da CRP, devendo ser mantida a decisão do Tribunal Arbitral quanto à distribuição dos custos totais da arbitragem por ser fundada, adequada ao regime aplicável e equitativa face às circunstâncias concretas do caso, já que o pedido da RECORRENTE inviabilizaria a utilidade económica da presente ação de liquidação de danos. 121. Pelo exposto, deve ser mantida a decisão do Tribunal Arbitral – O QUE SE REQUER – quanto à distribuição dos custos totais da arbitragem, por ser fundada, adequada ao regime aplicável e equitativa face às circunstâncias concretas do caso, já o pedido da Requerente inviabilizaria a utilidade económica da presente ação de liquidação de danos». 1.4. A demandante Cottees – Compra e Venda de Imóveis, Lda., também apelou, formulando os seguintes pedidos: «I) ser a Decisão Recorrida declarada nula e revogada, ordenando-se a baixa do processo à 1.ª Instância, para produção de prova; caso assim não se entenda, II) ser a Decisão Recorrida revogada e proceder-se à seguinte liquidação da indemnização decidida pelos Acórdãos do STJ: A) Danos do custo de oportunidade (
- i)€ 42.986.862,00 de danos do custo de oportunidade, por a RECORRENTE/GRUPO TEMPLE, não ter desenvolvido a promoção imobiliária do Estoril Sol; Caso assim não se entenda (
- ii)€ 5.961.822,50, de danos do custo de oportunidade, por a RECORRENTE/GRUPO TEMPLE, não ter desenvolvido a promoção imobiliária do Estoril-Sol, apurados com recurso à equidade e com base na margem líquida das promoções imobiliárias, em Portugal, entre 2007 e 2009; Caso assim não se entenda (
- ii)€ 6.667.000, de danos do custo de oportunidade, por a RECORRENTE/GRUPO TEMPLE não ter desenvolvido promoções imobiliárias alternativas, apurados com recurso à equidade e assumindo: a área dessas promoções corresponderia a um quarto da área do projeto do consórcio; o preço de venda seria o preço médio mais baixo verificado em Lisboa, entre 2007 e 2014; essas promoções teriam a margem líquida das promoções imobiliárias, em Portugal, entre 2006 e 2011. B) Danos de despesas e custos (
- i)€ 5.175.170,94, apurado com base na equidade, entre o limite máximo de custos fixos partilhados, correspondentes ao critério objetivo de ponderação da área do projeto do consórcio, na área total sob promoção do GRUPO TEMPLE e o limite mínimo, correspondente a 10% daqueles custos fixos partilhados por empresas do grupo, entre 2003 e 2015». E, para tanto, deduziu as seguintes conclusões recursivas: «1. A TÍTULO DE ENQUADRAMENTO DO PRESENTE RECURSO, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdãos de 26.03.2019 e 18.02.2020, decidiu que a RECORRIDA incumpriu ilícita e culposamente o Contrato de Consórcio, condenando-a a indemnizar a RECORRENTE pelo interesse contratual negativo, abrangendo tanto as despesas inutilizadas como o custo de oportunidade. 2. Com os Acórdãos do STJ ficou firmada a existência do dano e o respetivo nexo de causalidade entre a celebração, execução e cessação ilícita do Contrato de Consórcio e os prejuízos sofridos pela RECORRENTE. 3. Com efeito, cabia ao Tribunal a quo, em cumprimento do decidido pelo STJ, proceder apenas à quantificação do quantum indemnizatório porquanto a presente liquidação tem por único objeto a determinação do montante. 4. E, estando em causa a liquidação de decisão do STJ, não opera o efeito material clássico do ónus da prova, impondo-se ao Tribunal a quo a quantificação dos danos já reconhecidos pelo STJ. 5. Sucede que, a Decisão Recorrida recusou liquidar o custo de oportunidade e restringiu indevidamente a indemnização às despesas da Recorrente – desconsiderando todo o acervo de prova aportado aos autos. 6. Posição que, de resto, é expressa no voto de vencido do Professor PEDRO MAIA, Árbitro nomeado pela RECORRENTE345, porquanto entende que a Decisão Recorrida reabre indevidamente questões já decididas pelo STJ e omite a quantificação correta do montante indemnizatório. 7. A verdade é que, e por um lado, a Decisão Recorrida violou o caso julgado ao negar a existência dos danos de custo de oportunidade da RECORRENTE e o seu nexo causal com o Contrato de Consórcio. 8. O que não se compreende porquanto o Tribunal a quo dispunha de elementos probatórios suficientes para apurar o lucro expectável em oportunidades alternativas verosímeis que a RECORRENTE deixou de concretizar por estar vinculada ao Contrato de Consórcio (desde logo, por exemplo, com o projeto do empreendimento Estoril-Sol). 9. Mesmo na hipótese de persistirem dúvidas quanto ao exato montante, impunha-se a liquidação por equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC, pelo que deveria o Tribunal a quo ter tomando como base a margem média líquida da promoção imobiliária em Portugal. 10. Por outro lado, relativamente às despesas inutilizadas, o Tribunal a quo, fixou um valor que reconheceu ser muito inferior ao dano real da RECORRENTE. 11. E isto porque desconsiderou os custos e despesas da estrutura empresarial que a RECORRENTE partilha com o GRUPO TEMPLE. É totalmente inverosímil que o trabalho da Recorrente durante mais de doze anos à execução do Contrato de Consórcio se compute em apenas uma centenas de euros por mês. 12. Também neste ponto, o Tribunal a quo incorreu em erro de apreciação da prova aportada aos autos e violou o critério de equidade previsto no artigo 566.º, n.º 3, do CC. 13. Apenas uma liquidação que reflita integralmente o dano efetivo – tanto o custo de oportunidade decorrente da perda de alternativas contratuais como as despesas inutilizadas, incluindo os custos da estrutura empresarial partilhada, – cumpre os Acórdãos do STJ e assegura o ressarcimento devido. 14. De facto, uma decisão contrária ignora o contributo da RECORRENTE ao longo de treze anos, na execução do Contrato de Consórcio – em particular, quando a RECORRIDA assegura nos seus Relatórios e Contas que a promoção do Imóvel gerará lucros muito significativos (na ordem dos € 200 milhões de euros). 15. Ademais, e sobre a admissibilidade do presente recurso, cabe esclarecer que a convenção de arbitragem que está na origem deste litígio data de 08.01.2003, tendo ainda as partes expressamente convencionado que não renunciavam aos recursos e que o Tribunal julgava de acordo com o direito constituído, pelo que sempre seria admissível a interposição de recurso nos termos conjugados do artigo 29.º da LAV 86 e no artigo 4.º, n.º 3, da Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro. 16. Ademais, também nesta arbitragem as Partes convencionaram que seria admissível recurso de apelação para o Venerando Tribunal da Relação, nos prazos que seriam aplicáveis ao recurso de sentença do tribunal de 1.ª Instância (cfr. artigo 16.º, n.º 1, do Regulamento do Processo Arbitral, do artigo 46.º, n.º 2, do Regulamento do Centro de Arbitragem Comercial, ex vi artigo 6.º, n.º 4, do Regulamento do Processo Arbitral, do artigo 29.º, n.º 1 da Lei n.º 31/86, de 29 de agosto e do artigo 638.º, n.ºs 1 e 7, do CPC). 17. Acresce ainda que as nulidades da decisão arbitral previstas no artigo 615.º, n.º 1, do CPC e os fundamentos de anulação do artigo 46.º da LAV podem e devem ser invocados em sede de recurso, por força do artigo 615.º, n.º 4, do CPC, do artigo 27.º, n.º 3, da LAV 86. 18. Com efeito, tem sido orientação consolidada da jurisprudência dos nossos tribunais superiores e da nossa doutrina que os princípios da economia processual e da tutela jurisdicional efetiva impõem a tramitação unitária das duas vias impugnatórias. 19. Desta forma, é legítimo e admissível a cumulação em recurso de apelação de fundamentos próprios de nulidade/anulação da sentença arbitral com a impugnação de mérito, cabendo a este Venerando Tribunal conhecer primeiro das nulidades/fundamentos de anulação e só depois, em caso de improcedência das primeiras (sem conceder), do mérito (cfr. artigos 195.º, n.º 1, e 615.º, n.ºs 1 e 4, ambos do CPC, do artigo 46.º, n.º 3, da LAV e do artigo 27.º, n.º 3, da LAV 86). 20. RELATIVAMENTE À NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA, é entendimento da RECORRENTE que a Decisão a quo é nula/deve ser anulada, por vários motivos. 21. Em primeiro lugar, a Decisão Recorrida é nula, porque o Tribunal a quo proferiu uma decisão sobre a liquidação de danos sem conhecer e ter acesso à ação principal em que foi proferido o Acórdão a liquidar. 22. A liquidação, enquanto incidente da causa principal (cfr. artigos 292.º e 358.º e seguintes do CPC), tem de ser tramitado em estreita conexão com o processo declarativo, impondo-se ao julgador (pelo menos) o acesso e conhecimento do processo – e, em particular, da prova – que sustentou a o Acórdão do STJ a liquidar. 23. Sucede que o Tribunal a quo não só incumpriu o seu dever oficioso de junção do processo principal a esta liquidação, como recusou, não uma, mas duas vezes, os requerimentos da RECORRENTE nesse sentido, autolimitando de forma incompreensível a base em que assenta a sua própria decisão e assim frustrando o cumprimento da decisão do STJ, que ordenou a liquidação de danos. 24. A RECORRENTE requereu a junção da causa principal ao presente processo de liquidação logo numa fase inicial da arbitragem, o que foi recusado por ser “prematuro”, tendo formulado de novo este pedido após a audiência de julgamento, o que voltou a ser recusado, mas agora, por ser “extemporâneo”. 25. Note-se que a RECORRENTE sustentou as suas Alegações Finais em vários documentos, relatórios periciais e depoimentos escritos que constam apenas do processo principal, na convicção de que o Tribunal a quo teria acesso ao mesmo (cfr., a título meramente exemplificativo, artigos 19.º, 20.º, 33.º, 34.º, 391.º e 442.º das Alegações Finais). 26. Estando em causa um incidente de liquidação em que o Tribunal deve dar cumprimento a um Acórdão do STJ, se necessário através de indagação oficiosa (cfr. artigo 360.º, n.º 4, do CPC), a RECORRENTE sempre atuou na absoluta convicção de que o Tribunal a quo teria acesso ao processo principal. 27. Pelo que é processualmente estranho e até bizarro – e configura, necessariamente, uma nulidade processual, fundamento de anulação da decisão recorrida –, que o Tribunal a quo se tenha recusado a cumprir os seus deveres oficiosos de apensar e conhecer o processo principal, ainda por cima com o argumento de que a RECORRENTE o teria requerido de forma prematura e, depois, extemporânea. 28. Não se compreende como pôde o Tribunal a quo considerar que estaria em condições de proferir a decisão arbitral destinada a dar cumprimento ao Acórdão do STJ e a liquidar danos aí dados como provados, sem ter acesso aos elementos constantes do processo principal no qual foi proferido e se baseou o egrégio Acórdão a liquidar. 29. Com esta omissão, o Tribunal a quo simplesmente desconsiderou inúmera prova documental (mais de cem documentos), dezenas de depoimentos escritos, e seis relatórios periciais, que são relevantes para prova dos danos sofridos pela RECORRENTE. 30. Esta omissão é tanto mais reprovável, quando o Tribunal a quo fundamenta a sua decisão de não apurar danos do custo de oportunidade e de despesas partilhadas com outras empresas do GRUPO TEMPLE, na ausência ou insuficiência de elementos de prova para quantificar os danos sofridos pela RECORRENTE. 31. Ao não ter tomado conhecimento do processo principal e de toda a prova aí produzida, e ao renunciar expressamente a ter acesso a essa prova, o Tribunal a quo deixou de pronunciar-se sobre questões probatórias, que devia apreciar, na sua decisão. 32. A omissão deste ato, que era devido, influenciou, de forma decisiva, a apreciação da prova e a quantificação dos danos, pelo que consubstancia uma nulidade processual, nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC, e é causa de nulidade e fundamento de anulação da sentença arbitral, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC e do artigo 46.º, n.º 3, alínea a), subalíneas
- ii)e v), da LAV. 33. Em consequência, impondo-se a anulação da decisão arbitral nos termos do artigo 46.º, n.º 3, da LAV, deverá aplicar-se o disposto no artigo 46.º, n.º 9, da LAV, estando o Tribunal estadual impedido de conhecer do mérito da causa (uma vez que os seus poderes de cognição ficam limitados à sindicância dos elementos formais da sentença arbitral), devendo a causa ser submetida a um novo tribunal arbitral. 34. Em segundo lugar, a Decisão Recorrida é também nula por violação do princípio da igualdade das partes, com influência decisiva no litígio, uma vez que o Tribunal a quo, em vez de cumprir os seus deveres oficiosos de juntar a causa principal a este incidente, impôs a RECORRENTE o ónus de juntar todo o processo principal, num momento em que esta já não o podia cumprir. 35. O princípio da igualdade é enformador do nosso ordenamento jurídico, assumindo particular relevância no contexto da arbitragem, estabelecendo o artigo 30.º, n.º 1, alínea b), da LAV que «as partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos (…) antes de ser proferida a sentença final.». 36. O respeito pelo princípio da igualdade pressupõe uma igualdade substancial ou material entre as partes no processo, devendo ser acauteladas as diferentes posições processuais que assumem. 37. No presente caso, está em causa um incidente de liquidação, em que a RECORRENTE é parte credora conforme decidido no Acórdão do STJ que ordenou a liquidação dos danos sofridos pela RECORRENTE. 38. Sucede que, ao não ter junto a estes autos o processo principal e ao recusar os expressos requerimentos da RECORRENTE nesse sentido, o Tribunal a quo impôs à RECORRENTE o ónus de juntar todos os elementos e prova do processo principal, em momento processual que nunca concretizou (primeiro, era prematuro e depois, era extemporâneo)! 39. Ora, o Tribunal a quo não só incumpriu o seu dever oficioso de juntar a causa principal ao incidente de liquidação, como decidiu que essa junção incumbia à RECORRENTE, num momento em que esta já não o podia fazer, após as alegações finais e no início do prazo para o Tribunal a quo elaborar o laudo arbitral. 40. Ao impor a uma das partes (a RECORRENTE) um ónus inexistente e impossível de cumprir e que teve como consequência que o Tribunal a quo não teve acesso ou a possibilidade de conhecer os elementos probatórios constantes da causa principal, o Tribunal a quotratou as partes de forma profundamente desigual, beneficiando a RECORRIDA. 41. Assim, por um lado, verifica-se que o Tribunal a quo violou um dos princípios fundamentais previstos no artigo 30.º, n.º 1, da LAV, o princípio da igualdade, que impunha um tratamento igual das partes processuais, ao criar um suposto ónus da RECORRENTE de junção aos autos do processo principal – quando tal junção deveria ter sido promovida oficiosamente pelo próprio Tribunal a quo. 42. Como, por outro lado, esta violação do princípio da igualdade teve uma influência decisiva na decisão de causa, uma vez que o Tribunal a quo considerou a ação de liquidação improcedente por ausência/insuficiência de prova. 43. Considerando que o fundamento da improcedência dos pedidos de liquidação da RECORRENTE foi, precisamente, a ausência/insuficiência de prova de danos, que já haviam ficado provados (e apenas não liquidados) na causa principal, é plausível ou provável que o resultado desta liquidação fosse outro, tivesse o Tribunal a quo juntado oficiosamente ou a pedido da RECORRENTE os autos principais. 44. Assim, a imposição discriminatória, ilegal e injustificada de um ónus à RECORRENTE, ainda por cima, quando esta já não o podia cumprir, de juntar ao incidente todo o processo principal consubstancia um injustificado tratamento desigual das partes, «com influência decisiva na resolução do litígio» (cfr. artigo 46.º, n.º 3, ii), da LAV), o que torna igualmente a Decisão Recorrida nula, nos termos do citado artigo 46.º, n.º 3, ii), da LAV. 45. Assim, deve a Decisão Recorrida ser considerada nula, nos termos dos artigos 46.º, n.º 3, a), ii), e 30.º, n.º 1,
- b)da LAV, com as consequências legais previstas, no artigo 46.º, n.º 9, da LAV. 46. Em terceiro lugar, os Acórdãos egrégio do STJ de 26.03.2019 e 18.02.2020 – objeto de liquidação nestes autos – decidiram, com autoridade de caso julgado, que o dano do custo de oportunidade existe e deve ser indemnizado, relegando para liquidação apenas a determinação quantitativa desse dano. 47. O objeto da liquidação cingia-se, assim, ao quantum, estando precludida qualquer reapreciação da existência do dano, 48. como bem nota o Professor PEDRO MAIA, na sua declaração de voto «Em primeiro lugar, o processo destina-se a liquidar o dano, sendo a existência deste o seu pressuposto ─ a ação não versa sobre o se do dano mas sim sobre o seu quantum.» (cfr. ponto 2. (
- i)da Declaração de Voto) 49. Ao quantificar o dano do custo de oportunidade em zero – o que equivale a negar a sua própria existência –, o Tribunal a quo concluiu que não existiria o dano declarado e reconhecido pelos Acórdãos liquidandos, violando frontalmente o decidido pelo STJ. 50. Com efeito, o STJ admitiu apenas que pudessem inexistir danos relativos a despesas, mas nunca admitiu que pudessem não existir danos relativos ao custo da oportunidade: «apenas haverá lugar a indemnizar o custo de oportunidade.». 51. Em particular no Acórdão do STJ de 18.02.2020 (cfr. DOC. A-01 junto com a Petição Inicial), o STJ concluiu que a RECORRENTE sofreu danos do custo de oportunidade, os quais deveriam ser apurados em incidente de liquidação. 52. O Tribunal a quo devia obediência estrita aos Acórdãos do STJ, pelo que se entendesse (como entendeu), que não teria sido feita prova suficiente dos danos do custo de oportunidade da RECORRENTE, então sempre estava obrigado a apurar esses danos com recurso à equidade, nos termos do artigo 566.º, n.º 3, do CC. 53. Isto mesmo já havia sido reconhecido nos Acórdãos do STJ sob liquidação (cfr. pp. 58 do DOC. A-01 junto com a Petição Inicial) e é, aliás, reconhecido na Decisão Recorrida (cfr. pp. 57 e 58 da Decisão Recorrida), que depois contraria este reconhecimento, tendo sido oportunamente alegado pela RECORRENTE (cfr. artigos 27.º e 28.º das Alegações Finais da RECORRENTE). 54. Estando em causa um incidente de liquidação, o Tribunal a quo estava legalmente obrigado a obedecer ao já decidido pelo STJ a recorrer mesmo aos seus poderes inquisitórios, nos termos previstos no artigo 360.º, n.º 4, do CPC, para impedir que a decisão liquidanda fosse incumprida. 55. Com efeito, em face do dever de indagação oficiosa imposto nos termos do artigo 360.º, n.º 4, do CPC, é incompreensível que, tendo concluído pela ausência/insuficiência de prova de danos pela RECORRENTE, o Tribunal Arbitral não tenha feito essa indagação, como ainda tenha recusado várias diligências probatórias pela RECORRENTE, para concluir depois que a RECORRENTE não teria sofrido danos do custo de oportunidade, com base na suposta insuficiência de prova. 56. Acresce que a Decisão Recorrida conclui que inexistiria nexo de causalidade entre a celebração e execução do Contrato de Consórcio e a perda de oportunidades de promoção imobiliária alternativas, contrariando também aqui o Acórdão do STJ, que ao condenar a RECORRIDA a indemnizar o dano do custo de oportunidade, já havia necessariamente afirmado a existência desse nexo causal. 57. Ao concluir que a RECORRENTE não teria sofrido danos do custo de oportunidade ou que esse dano seria zero (o que é o mesmo), o Tribunal a quo «conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento», por já terem sido definitivamente decididas, pelo STJ, o que torna a decisão nula, na parte referente ao custo de oportunidade (cfr. artigo 46.º, n.º 3, a),
- v)da LAV). 58. Deve ainda este Venerando Tribunal, nos termos dos artigos 46.º, n.º 3, a),
- v)da LAV e 615.º, n.º 1, alínea
- e)do CPC, julgar nula a Decisão Recorrida, por omissão de pronúncia, ao não liquidar o dano do custo de oportunidade com recurso à equidade. 59. Por fim, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, deve este Tribunal julgar a decisão nula, por contradição com os respetivos fundamentos, segundo os quais, «é por se tratar da fixação de uma indemnização que o Tribunal não deve obediência estrita às regras do ónus da prova, antes cabendo a aplicação da regra de fixação do quantum com recurso à equidade (artigo 566.º/3 CC)». 60. Impõe-se assim a anulação parcial da Decisão Recorrida, na parte em que tomou conhecimento da suposta inexistência do dano do custo de oportunidade e omitiu pronúncia sobre a liquidação deste dano, com base na equidade, em violação manifesta do Acórdão do STJ objeto de liquidação, padecendo assim de nulidade, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 1, alínea e), do CPC, e 46.º, n.º 3, alínea a), v), da LAV. 61. Estando em causa a anulação de uma parte da Decisão Recorrida, referente ao dano do custo de oportunidade, nos termos do artigo 46.º, n.º 7 da LAV, este Venerando Tribunal está legalmente impedido de conhecer das questões de mérito suscitadas neste recurso sobre esse dano, as quais poderão ser submetidas a tribunal arbitral, se uma das partes assim o pretender, conforme determina o artigo 46.º, n.º 9, da LAV. 62. Em quarto e último lugar, a Decisão Recorrida está viciada, sendo nula, por ter sido omitida pelo Tribunal a quo a realização de indagações oficiosas impostas pelo artigo 360.º, n.º 4, do CPC, designadamente através da realização de perícia. 63. Na Decisão Recorrida, o Tribunal a quo concluiu que pela insuficiência/ausência de prova quanto aos danos da RECORRENTE, mas não realizou qualquer indagação oficiosa, através de quaisquer diligências probatórias que reputasse convenientes ou necessárias, designadamente perícia, para determinar qual o valor da indemnização a liquidar. 64. O Tribunal a quo seguiu uma lógica de não há prova suficiente, logo não há dano a liquidar, quando estava legalmente vinculado a completar a prova produzida pela RECORRENTE, mediante indagação oficiosa (360.º, n.º 4, do CPC) e se necessário, a apurar o dano, com recurso à equidade. 65. Nos termos do disposto no artigo 360.º, n.º 4, do CPC, se o Tribunal a quo concluiu pela insuficiência da prova produzida pela RECORRENTE, estava vinculado a completar essa prova mediante indagação oficiosa. 66. Em incumprimento dos deveres a que estava adstrito, o Tribunal a quo chegou mesmo a afirmar que a realização de uma perícia seria inútil (páginas 92 e 93 da Decisão Recorrida), não se compreendendo como é que chegou a tal conclusão sem contactar (potenciais) peritos ou sem solicitar qualquer documentação relevante às partes ou sem se terem procurado ouvir outras testemunhas. 67. O Tribunal a quo chegou mesmo a indeferir o pedido da RECORRENTE de junção aos autos de um Parecer de Revisor Oficial de Contas que analisava, precisamente, as contas do GRUPO TEMPLE. 68. Este parecer tinha como objeto as IES e demais documentação contabilística das diversas sociedades do GRUPO TEMPLE durante o período de execução do Contrato de Consórcio (entre 2003 e 2014). 69. Por decisão proferida em 04.12.2024, o Tribunal a quo concluiu que o referido parecer alegadamente seria uma perícia e não estaria devidamente justificada a respetiva superveniência, não sendo admissível a sua junção, pelo que não faz qualquer sentido que o Tribunal a quo baseie a sua decisão na falta de prova e no carácter inconclusivo de uma possível perícia, quando recusou a junção deste parecer, por considerou que o mesmo seria uma perícia. 70. O Tribunal a quo não cuidou de “completar” minimamente a prova que reputou de “insuficiente”, incumprindo assim o comando legal do artigo 360.º, n.º 4, do CPC. 71. A omissão de indagação oficiosa ao abrigo do artigo 360.º, n.º 4, do CPC configura uma nulidade processual, que vicia a Decisão Recorrida, e determina a sua anulação, conforme já reconhecido pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. 72. Esta omissão de indag