Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3072/07.3TBSXL-B.L1.L1-7 Relator: ANA RODRIGUES DA SILVA Descritores: EXECUÇÃO VENDA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/24/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.– Na ausência de propostas no âmbito da diligência de venda de imóvel penhorado por propostas em carta fechada, e sendo, em consequência, determinada a venda por negociação particular, pode esta vir a ser efectuada por valor inferior ao valor base publicitado, não estando limitada ao valor mínimo estabelecido no art. 816º, nº 2 do CPC; 2.– No caso de venda por negociação particular, o Agente de Execução, caso pretenda que a mesma se faça por valor inferior ao anunciado, apenas necessita de prévia autorização do tribunal na ausência de acordo de todos os interessados; 3.– Para autorizar uma venda por valor inferior, deve o tribunal ponderar as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente o tipo de imóvel, sua localização e estado de conservação, necessidade de licenciamentos camarários ou de realização de obras de grande envergadura, valor patrimonial, avaliações efectuadas, valores de mercado da zona, oscilação dos mercados e conjuntura económica, valor das propostas eventualmente apresentadas, tempo decorrido desde o início das diligências de venda e insucesso das mesmas e demais elementos relevantes no caso concreto. SUMÁRIO (elaborado ao abrigo do disposto no art. 663º, nº 7 do CPC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I.–RELATÓRIO 1.– No âmbito de execução instaurada por A., SA contra B. e C., foi proferido despacho, a 12/12/2018, determinando a venda do bem penhorado ao Exequente pelo valor de € 74.200,00. 2.– É deste despacho que os executados recorrem, formulando as seguintes conclusões: “I.- Não existe encarregado de venda regular e legalmente nomeado. II.- O que, desde logo, impossibilita a venda do imóvel, pois não existe ‘mandatário’ nomeado e com poderes para o efeito. III.- De qualquer forma, desconhece-se em absoluto quais as efectivas e concretas diligências que o senhor Agente de Execução (a quem os executados, aliás, não reconhecem a qualidade de encarregado de venda) têm, ou não, levado a cabo para promover a venda do imóvel. IV.- Ora, o “encarregado de venda recebe um mandato (artº 905º nº1 do CPC): a efectivação da venda dos bens penhorados, por negociação particular, diligenciando por encontrar um proponente comprador que ofereça o maior valor possível pelos bens” (o negrito é nosso) – cfr. Pereira, Joel Timóteo Ramos, Prontuário de Formulários e Trâmites, Volume IV, Processo Executivo, Quid Juris, Lisboa, 2044, pp. 1043 e 1044. V.- Que concretas diligências fez o (eventualmente suposto, embora não reconhecido) encarregado de venda, no exercício do (eventualmente suposto, embora não reconhecido) mandato (inexistente) para encontrar um proponente comprador que ofereça o maior valor possível pelo imóvel??... Os executados desconhecem. Nada consta nos autos. Porque nada foi feito, obviamente. VI.- Portanto, das duas uma: A)- Ou não existe mandatário (i.e., encarregado de venda) – como é o caso – e isso só pode significar que não só não é possível vender o imóvel, como também que nenhuma diligência de venda foi feita desde 2011(!!!); B)- Ou existe mandatário (i.e., encarregado de venda) – o que não se admite, mas apenas se refere por especulativo raciocínio – e então é por demais evidente que igualmente nenhuma diligência foi realizada encontrar um proponente comprador que ofereça o maior valor possível pelo imóvel. Ora, não podem os executados dicar prejudicados pela inércia de quem teria a obrigação de ser diligente … VII.- Como consta dos autos, foi o próprio Exequente que sugeriu que ao imóvel penhorado fosse atribuído o valor de € 175.000,00 (cfr. requerimento o exequente de 19.07.2010 c/ a Refª: 1749346), sugestão feita em plena crise do mercado imobiliário. VIII.- A sugestão do Exequente veio a ser aceite pela srª. Agente de Execução que em 23.07.2010 decidiu atribuir ao imóvel o valor base de € 175.000,00. IX.- Curiosamente, apenas cerca de um ano depois, veio o Exequente propor-se adquirir ele próprio o imóvel por € 74.200,00 !!! … cerca de 40% do valor que meses antes propusera … X.- Propósito em que tem insistido ao longo dos anos… XI.- Desde o início de tais propostas do exequente que os executados sempre se opuseram às mesmas. XII.- Acresce que o entendimento dos executados, no sentido da rejeição das propostas do exequente, veio a ser igualmente subscrito pelo Tribunal a quo, no Douto Despacho de 30.04.2018 (Refª: 375966021). XIII.- O que desde logo permite concluir que o Douto Despacho decisão do Tribunal a quo, de que ora se recorre, consubstancia uma verdadeira decisão-surpresa, legalmente proibida – cfr. artigo 3º nº3 CPC – violação legal que expressamente se invoca. XIV.- Sem prescindir, permitir que o valor de venda do imóvel se fixe em € 74.200,00, é permitir uma diferença de 57,6% relativamente ao valor base do imóvel e de 50% em relação ao valor mínimo admissível. XV.- Tudo isto sem uma única fundamentação que não seja o “exposto” nos requerimentos do Agente de Execução (elencados no Douto Despacho recorrido) e o “valor patrimonial do imóvel”. XVI.- Ora, determina o artigo 812º nº3 do NCPC que o valor base a atribuir ao imóvel corresponde ao maior dos seguintes valores: - Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efectuada há menos de seis anos; - Valor de mercado. XVII.- No caso dos autos o valor base de € 175.000,00 foi atribuído ao imóvel no ano de 2010, em plena crise do mercado imobiliário. XVIII.- Vale isto por dizer que o valor de mercado do imóvel penhorado nos autos é, no corrente ano de 2019, substancialmente superior ao valor de mercado que tinha há 9 anos atrás, em 2010. XIX.- Sem prescindir de tudo quanto vai exposto, acresce ainda que, mesmo nos casos em que o Tribunal sinta a necessidade de tomar uma decisão que altere o valor de venda de um imóvel penhorado, “não deve fazê-lo sem proceder à averiguação, nomeadamente, através de perícia adequada, de qual será, efectivamente, o valor de mercado do imóvel, para após e em consciência, mesmo com a não anuência de alguma das partes (não anuência, que nem se justificará após a verificação do valor real do imóvel), poder autorizar a venda pelo preço que efectivamente se venha a constatar ser o verdadeiro e real preço de mercado” – como muito bem se explica no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 03.03.2010, Processo150-E/1991.E1, Relator Mata Ribeiro, consultável em www.dgsi.pt. XX.- Impunha-se, pois, que o Tribunal a quo se tivesse munido de prévia avaliação feita por perito nomeado para o efeito, devendo naturalmente basear-se no resultado de tal perícia, a fim de se pronunciar (rectius, decidir) sobre o respectivo valor de venda. O que não fez!!! XXI.- O Douto Despacho recorrido violou o disposto nos artigos 3º nº3 e 812º nº3, ambos do CPC. XXII.- Pelo que deverá ser revogado e substituído por outro mantenha rejeite a proposta de aquisição do exequente, mantenha o valor base ou, em alternativa, ordene a realização de avaliação pericial para averiguar o valor de mercado do imóvel”. 3.– Em sede de contra-alegações, o Exequente defendeu a improcedência do recurso. II.–QUESTÕES A DECIDIR Considerando o disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, impõe-se concluir que as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, são: - da falta de fundamentação do despacho recorrido; - da existência de uma decisão surpresa; - da inexistência de encarregado de venda; - do valor de venda do imóvel e da necessidade de realização de perícia para apurar esse valor. III.–APRECIAÇÃO DO RECURSO A. Fundamentação de Facto: Da análise dos autos resultam como assentes os seguintes factos: 1.- A 9 de Maio de 2007, o exequente intentou acção executiva contra os executados, apresentando como título executivo escritura pública de hipoteca; 2.- No âmbito de tal execução, em 16 de Abril de 2009, foi penhorada a fracção autónoma designada pelas letras #AT# que corresponde ao prédio urbano (…), pertencente aos executados; 3.- Por despacho de 14 de Outubro de 2010 foi designada data para a venda do bem penhorado mediante propostas em carta fechada; 4.- No dia designado (9 de Dezembro de 2010), estando presentes os executados na diligência, não foram apresentadas quaisquer propostas, tendo sido determinada a venda por negociação particular; 5.- Na sequência desse despacho, o exequente requereu que se fixasse o valor base de venda de € 83.300, por entender que o valor anteriormente fixado é superior ao valor de mercado do imóvel; 6.- A 8 de Julho de 2011, os executados fizeram a junção aos autos de procuração forense, constituindo mandatário; 7.- A 25 de Novembro de 2011, o Agente de Execução informou ter uma proposta de aquisição pelo valor de € 74.200,00, tendo notificado as partes para informarem se concordam com o valor da venda do imóvel, o qual foi aceite pelo exequente e rejeitado pelos executados através de requerimento datado de 17 de Dezembro de 2018; 8.- Este requerimento é composto por 9 pontos do seguinte teor: “1.–Os autos encontram-se em fase de venda do imóvel penhorado, através de negociação particular. 2.–Os executados foram notificados - na pessoa do seu mandatário - da "proposta de aquisição", por parte da exequente, pelo valor de € 74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos euros). 3.–A referida notificação, embora datada de25-11-2011, só foi entregue nos correios em 09.12.2011 e recebida em 12.12.2011 - cfr. Docs 1 e2. 4.–Antes de mais, importa esclarecer que "a venda por negociação particular há-de ser, tal como a efectuada segundo outra modalidade, feita por preço igual ou superior ao valor-base fixado na decisão sobre a venda (só reduzido, nos termos do art. 889-2, quando a venda se faz por propostas em carta fechada) - cfr. Lebre de Freitas, José e Ribeiro Mendes, Armindo in Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Coimbra Editora, p. 601. 5.–Ora, recorde-se que o valor-base é de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros). 6.–Não é de €74.200,00 (setenta e quatro mil e duzentos euros)! 7.–Aliás, recorde-se que foi a própria exequente que, em Julho de 2010, sugeriu o valor base de venda de € 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil euros) – cfr. Doc.3. 8.–Estranha-se que agora venha propor 40% desse valor! 9.–Desta forma, rejeita-se, por ilegal, a referida proposta”; 9.- Na sequência de tais requerimentos, foi proferido o seguinte despacho: “Decorre das disposições conjugadas dos art.ºs 875.º, n.º 3 e 889.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que o valor base dos bens a vender que deverá ser considerado na proposta de adjudicação será aquele que foi fixado aquando da decisão a que alude o art.º 886.º-A, n.º 1 e n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil, não podendo tal valor vir a ser alterado depois de fixado e muito menos quando não incidiu qualquer reclamação sobre essa decisão. Dado que o valor oferecido pelo exequente é inferior a 70% do valor base fixado para a venda do imóvel penhorado à ordem da execução, indefere-se ao requerido, não se designando data para abertura de propostas de valor superior ao que consta do requerimento de adjudicação (cfr. art.º 875.º, n.º 3, 889.º, n.º 2, e 876.º, do Código de Processo Civil). Notifique”. 10.- A 10 de Maio de 2013, o exequente apresentou requerimento no qual refere que “na qualidade de exequente nos autos à margem referenciados, vem, ao abrigo do disposto no art. 905º do Cód. Proc. Civil, apresentar proposta de aquisição pelo valor de Euros 74.200”; 11.- A 10 de Outubro de 2014, a Agente de Execução comunicou que “Em 23-10-2013 e a11-04-2014 a AE elaborou requerimentos telemáticos aos autos, a questionar a prossecução da venda do imóvel na modalidade de negociação particular, pelo facto de, se terem frustrado as propostas em carta fechada ou então iniciar-se nova fase de modalidade de venda. O primeiro requerimento foi no sentido de, as propostas serem francamente inferiores aos 70% e 85%, respetivamente, do valor base inicialmente apresentado. Contudo, facto é que, o exequente vê-se munido das avaliações atuais do imóvel, e este teve uma depreciação de valor de mercado substancial, por consequência da crise imobiliária, sendo o valor indicado por aquele, o que corresponde à realidade atual - Proposta: 74.200,00 euros; VP:73.790,00 euros”; 12.- Notificadas as partes para se pronunciarem sobre esta questão, os executados apresentaram requerimento, no qual referem a inexistência de Encarregado de Venda nomeado e se opuseram ao valor referido; 13.- A 18 de Setembro de 2015, o Agente de Execução apresentou a seguinte comunicação: “No dia 09/12/2010 realizou-se a diligência de abertura de propostas em carta fechada, sendo que o valor base anunciado para venda do imóvel se cifrou em € 175.000,00. Foi publicitada a venda por 70% do valor base, ou seja, pelo valor de € 122.500,00. Atenta a ausência de propostas no ato de abertura das propostas, determinou-se a venda por negociação particular. Ora, no âmbito da negociação particular uma vez que ainda não foi nomeado encarregado de venda e tendo a ora signatária recebido propostas de adjudicação do imóvel, informou as partes da sua existência a fim de sujeitá-las a aprovação, não se tendo intitulado encarregada de venda, como refere o ilustre mandatário dos executados. Atento ao facto do mercado imobiliário ter vindo a desvalorizar com a crise financeira a nível nacional, até à presente data, não foram apresentadas quaisquer propostas para aquisição do imóvel iguais ou superiores a 70% (actualmente 85%) do valor base, sendo que, a proposta de aquisição apresentada pelo exequente, no valor € 74.200,00, conforme é do conhecimento de V. Exa., corresponde a valor superior ao indicado na caderneta predial (Valor Patrimonial Tributário) avaliado a 13/11/2012. Em resumo: - Valor base: € 175.000,00 - Valor dos 70%: € 122.500,00 - Proposta: € 74.200,00 Pelo exposto, requer-se a V. Exa. que se digne a apreciar se deverá o imóvel ser adjudicado ao exequente, se os motivos invocados pelos executados para a recusa da proposta são viáveis e se, sendo, informar se deverá a ora signatária proceder às notificações para que as partes se pronunciem quanto à nomeação de encarregado de venda. 14.- A 30 de Abril de 2018 foi proferido o seguinte despacho: “Atenta a oposição dos executados e sendo o valor proposto para a adjudicação do imóvel muito inferior ao valor mínimo anunciado, não autorizo a requerida adjudicação. Notifique.” 15.- A 23 de Maio de 2018, a Agente de Execução comunicou aos autos a publicitação da venda por negociação particular do bem penhorado, apresentando como Valor Base: € 175.000,00; Valor de Avaliação: € 71.800,00; Valor da Venda: € 148.750,00 e data da Venda: 2018-07-09 14:00; 16.- A 19 de Setembro de 2018, o Agente de Execução apresentou nos autos o seguinte requerimento: “Os presentes autos remontam a 2007, para satisfação do crédito hipotecário concedido e não liquidado pelos executados ao exequente. - A tentativa de venda do imóvel penhorado, através de abertura de propostas em carta fechada resultou, em 09-12-2010, frustrada por inexistência de propostas. - Desde essa altura que a signatária tem tentado concretizar a venda através da modalidade de venda por negociação particular, porém sem sucesso. - O valor base de venda atribuído ao bem foi 175.000€. - Até à presente data apenas foram obtidas duas propostas com vista à aquisição do bem, uma no valor de 20.000€ e outra, apresentada pelo exequente, no valor de 74.200€. - O VPT do imóvel, atribuído por avaliação realizada em 13-11-2012, é de 73.790€. - Segundo avaliação realizada pelo exequente em 12-06-2018, o imóvel apresenta como valor atual de venda 74.500€, pelo que se torna fácil de concluir que o valor base de venda atribuído anteriormente (175.000€) se encontra totalmente desfasado da realidade. - Deste modo, e porque não se consegue concretizar a venda do imóvel pelo valor mínimo de venda (85% de 175.000€ = 148.750€), requer-se a V. Exa. se digne a reduzir o valor base de venda do bem ou que seja aceite e autorizada a adudicação do mesmo ao banco exequente pelo valor de 74.200€, uma vez que pelo VB inicial não se vislumbra que sejam obtidas melhores propostas, não podendo a execução eternizar-se”. 17.- A 22 de Novembro de 2018, foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento do Agente de Execução (Data: 19-09-2018 Documento: qgnKpzjIXvb Referência interna do processo: PE/145/2007): A “melhor” proposta que o encarregado da venda revelou obter fica muito aquém de 85%. Notifique o Agente de Execução para, antes do mais, esclarecer qual é o valor patrimonial, a área da fracção penhorada, tipologia, estado de conservação, morada exacta e quais as diligências concreta e proactivamente efectuadas com vista a encontrar melhor proposta. Deverá também informar se existe alguma peritagem recente efectuada ao imóvel. Não será autorizada a venda do bem por valor inferior ao anteriormente fixado apenas pelo mero decurso do tempo, face aos óbvios e graves prejuízos que acarreta para os executados, e porque não cumpre os fins da execução. Notifique”. 18.- Veio a Agente de Execução, a 3 de Dezembro de 2018, apresentar a seguinte resposta: “… informar a V. Exa. que o imóvel penhorado e objecto de venda é um T4, sito na Rua (…) - Corroios, tem como valor patrimonial 73.790,00€, com uma área total de 108,69 m2, tudo conforme caderneta predial urbana que se junta. Mais informo a AE que não tem qualquer conhecimento do estado atual de conservação do imóvel, nem tão pouco se foi efetuada alguma peritagem recente ao mesmo. A única avaliação efetuada ao bem, da qual a signatária tem conhecimento, é daquela realizada pelo banco exequente em 12-06-2018, tendo da mesma resultado um valor de venda de 74.500€. Por fim, informa ainda a aqui AE que para obtenção de propostas para a compra do imóvel tem se socorrido da página de internet da OSAE para publicitar a venda do bem, e bem assim da cooperação de uma empresa mediadora no ramo imobiliário com uma vasta lista de investidores, que se ocupa por apresentar o anúncio de venda do imóvel a potenciais interessados. Até à data não foi possível obter nenhuma proposta melhor do que a do exequente”; 19.- A 12 de Dezembro de 2018 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimentos do Agente de Execução: Data: 19-09-2018 Documento: qgnKpzjIXvb Referência interna do processo: PE/145/2007 Data: 03-12-2018 Documento: NYOGk85UWWa Referência interna do processo: PE/145/2007 Face ao exposto e ao valor patrimonial do imóvel, defiro à venda do bem ao Exequente pelo valor de € 74.200,00. Notifique e informe o Agente de Execução”. B.–Fundamentação de Direito: Vem a presente apelação interposta na sequência do despacho que decidiu a venda do bem penhorado pelo valor de € 74 200,00, defendendo os executados, ora apelantes, que o mesmo consubstancia uma decisão surpresa, sendo que não existe encarregado de venda nomeado e não sendo de acolher o valor de venda, tendo, além do mais, referido que o despacho recorrido não se mostra fundamentado. Analisemos cada uma destas questões: 1.–Da falta de fundamentação do despacho recorrido: Na conclusão XV das suas alegações, referem os executados que o despacho recorrido não se mostra fundamentado. Nos termos do art. 154º, nº 1 do CPC, “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, referindo-se no seu nº 2 que “A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”. A violação deste dever de fundamentação leva à nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.