Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 4394/2007-2 Relator: LÚCIA SOUSA Descritores: EXECUÇÃO OPOSIÇÃO TAXA DE JUSTIÇA PAGAMENTO INDEVIDO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/28/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: PROVIDO Sumário: I- A oposição na execução corresponde à petição inicial na acção. II- O pagamento incorrecto da taxa de justiça devida, desde que de montante inferior, equivale à sua falta de pagamento para efeitos de admissão do articulado. III- Quando a secretaria não recusar o recebimento da oposição ou petição inicial deve o tribunal notificar a parte para apresentar o comprovativo do correcto pagamento da taxa de justiça, já que a parte não pode ser prejudicada pela omissão da secretaria. (L.S.) Decisão Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I, veio deduzir oposição à execução que lhe é movida por M e OUTRO, não tendo pago a taxa de justiça integral devida pela oposição, mas sim outra de valor inferior. O Meritíssimo Juiz considerando que a oposição equivale à petição inicial da acção e que não foi paga a taxa de justiça devida, ordenou o desentranhamento e devolução da oposição e, em consequência, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil. Inconformada, agravou a opoente I, concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte:
- Tendo sido omitido parte do pagamento da taxa de justiça inicial, posto que os oponentes procederam a um pagamento de taxa de justiça como se de execução se tratasse, e tendo tal falta passado em claro pela secretaria, acabando o requerimento de oposição sido recebido, deveriam os oponentes ter sido convidados, pelo tribunal, logo que tal falta foi notada e sob cominação de a instância se extinguir, a juntar o respectivo documento comprovativo do pagamento da quantia em falta.
- O mesmo se diga, ainda que se entendesse, que o pagamento efectuado, não tinha qualquer validade, ou seja, mesmo que se entendesse que havia uma total omissão do pagamento da taxa de justiça inicial devida.
- Permita-se-nos, mais uma vez, a este propósito, citar, em jeito de conclusão, o supra referido Acórdão do TRP, "Ou seja, o requerimento de oposição à execução apresentado pelo recorrente devia ter sido recusado pela secretaria, por não junção do documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial. Mas tal não aconteceu e aquele requerimento, embora mal, acabou por ser recebido. Podia o tribunal, depois, ordenar o seu desentranhamento, sem mais? Parece que não. Na verdade, tendo o requerimento de oposição sido recebido, não pode a recorrente ficar em pior posição do que estaria se aquele tivesse sido recusado. Assim, se o requerimento de oposição à execução tivesse sido recusado, como devia, a recorrente podia prevalecer-se do prazo de 10 dias previstos no artº 476º do CPC. Logo, tendo sido, antes, recebido, parece que, por maioria de razão, deve poder prevalecer-se daquele prazo. Não fazia qualquer sentido que, tendo a secretaria recebido aquele requerimento, a recorrente fosse, ainda por cima, penalizada por isso." Não foram apresentadas contra alegações. O Meritíssimo Juiz sustentou o seu despacho. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAI, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a da possibilidade de notificação para apresentação do comprovativo pagamento da taxa de justiça em falta. *** A Agravante deduziu oposição à execução, enviando a mesma através de correio electrónico e, posteriormente, no prazo legal, juntou além do mais o documento comprovativo da taxa de justiça. Acontece, porém, que a taxa de justiça paga é inferior à que era devida pela aludida oposição. O Meritíssimo Juiz considerando não ser possível conceder à Agravante prazo para apresentação do aludido comprovativo do pagamento no montante correcto, determinou o desentranhamento e entrega da aludida oposição e declarou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil. A Agravante considerando que a oposição equivale à apresentação da petição inicial e que caso a mesma tivesse sido recusada pela secretaria lhe assistia o direito a apresentar nova petição ou apresentar o dito comprovativo no prazo de 10 dia, entendeu que esse mesmo prazo lhe deveria ser conferido pelo Meritíssimo Juiz para apresentação do pagamento no valor legal. Não foi posta em causa e considera-se correcta a equivalência feita entre a apresentação da petição inicial e a oposição. O pagamento incorrecto da taxa de justiça devida, desde de que de valor inferior é equivalente à sua falta de pagamento para admissão do articulado apresentado. Nos termos do artigo 28º do Código das Custas Judiciais, a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei de processo. Dispõe o artigo 467º, nº 3, do Código de Processo Civil, que o Autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou da concessão do benefício do apoio judiciário, na modalidade de dispensa total ou parcial do mesmo. Quando a petição seja apresentada sem o aludido documento comprovativo, a secretaria pode recusar o recebimento da petição, nos termos do artigo 474º, alínea f), do Código de Processo Civil, assistindo ao Autor a possibilidade de apresentar nova petição ou juntar o documento no prazo de 10 dias a contar da recusa do recebimento ou da distribuição da petição (artigo 476º do mesmo diploma legal citado). No caso de a petição ter sido recebida e não se encontrando junto o comprovativo do pagamento ou estando este incorrecto deve o tribunal notificar o Autor para apresentar o mesmo, sob pena de desentranhamento daquela peça processual, nos termos do artigo 150-A, nº 3, do Código de Processo Civil, sendo este o sentido em que a jurisprudência tem vindo a decidir. Com efeito, tem-se vindo a entender que se a secretaria não recusou a petição não pode o autor ser prejudicado por essa omissão, assistindo-lhe a possibilidade de usar do benefício do artigo 476º do Código de Processo Civil. Neste mesmo sentido, podem ver-se, entre outros, os acórdãos da Relação de Coimbra de 31/5/2005, da Relação do Porto de 23/5/2006 e 9/10/2006 e da Relação de Lisboa, de 16/11/2006 (Desemb. Tibério Silva, aqui 2º Adjunto), todos in www.dgsi.pt. Assim, face ao exposto, dá-se provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que ordene o prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 28 de Junho de
- Lúcia Sousa Farinha Alves Tibério Silva