Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2340/15.5T8CSC.L1-4 Relator: ALVES DUARTE Descritores: REMESSA DE DOCUMENTO AO TRIBUNAL PLATAFORMA INFORMÁTICA CITIUS DIMENSÃO DO DOCUMENTO ÓNUS DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/19/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: I.Excedendo o processo disciplinar a dimensão de 3 Mb, não pode o empregador remetê-lo através da plataforma informática de suporte à actividade dos tribunais mas sim e designadamente por correio registado nos cinco dias posteriores à entrega do articulado para motivar o despedimento (art.º 10.º, n.os 1, 3 e 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto). II.Cabe ao empregador provar que a dimensão dos documentos excede a dimensão de 3 Mb (art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil). (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: AA intentou a presente acção declarativa com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra o BB, Ld.ª em cujo formulário se opôs ao despedimento promovido pelo empregador, juntando a respectiva decisão. Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide. Na sequência da notificação que para esse efeito foi feita, a ré apresentou o seu articulado, no qual aceitou que entre ambas vigorou o contrato de trabalho e que o mesmo cessou por força da apontada decisão e, inter alia, alegou que anexaria o processo disciplinar em papel porque a sua dimensão excedia o limite de 3 MB permitido pelo CITIUS, o que veio a fazer. A autora contestou e reconveio, peticionando a condenação da ré a pagar-lhe créditos emergentes da cessação e execução do contrato de trabalho. A Mm.ª Juíza determinou que a secção procedesse à digitalização do processo disciplinar em papel entretanto enviado pela ré e informasse qual o seu tamanho e o do articulado daquela, o que foi feito, de tudo tendo as partes sido notificadas e apresentado requerimentos e respostas vários acerca disso. Na sequência, a Mm.ª Juíza proferiu despacho em que designou a data antes reservada para a audiência de julgamento para proceder a uma audiência prévia, a qual teria como finalidades proceder à realização de tentativa de conciliação e, na sua frustração, permitir a discussão quanto àquelas questões suscitadas nos autos e proferir despacho saneador com eventual conhecimento do mérito e/ou enunciação do objecto do litígio e enunciação dos admissão dos meios de prova e marcação de julgamento. Designada data para realizar a audiência prévia, no decurso dela a Mm.ª Juíza procurou que as partes se conciliassem, tendo as mesmas, no entanto, persistido no desacordo e nas posições iniciais, determinou, em consenso com aquelas, que fossem corrigidos alguns lapsos materiais na contestação e, por fim, proferiu o despacho saneador e conheceu do mérito da causa, tendo julgado a acção / reconvenção parcialmente procedente e, em consequência, declarado ilícito o despedimento da trabalhadora, ocorrido a 09-07-2015, condenado a empregadora a pagar à trabalhadora, a título de indemnização pela ilicitude do despedimento, a quantia correspondente ao valor da retribuição base, no valor de € 544,36, por cada ano completo ou fracção, decorridos desde 01-09-1999 até o trânsito em julgado da decisão, uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 2038,64, a importância das retribuições (incluindo férias; subsídio de férias e subsídio de Natal) que deixou de auferir desde 09-07-2015 até à data do trânsito em julgado da decisão, a tal valor devendo ser deduzido o montante das importâncias comprovadamente obtidas com a cessação do contrato não fosse o despedimento, e ainda o montante do subsídio de desemprego, € 1633,08 de retribuição do mês de Julho de 2015, férias e subsídio de férias vencidos em 01-01-2015 e € 563,74 de proporcionais de subsídios de férias e de natal pelo trabalho prestado de 01-01-2015 a 09-07-2015 e absolveu-a do demais peticionado. Inconformada, a ré separadamente arguiu e motivou a nulidade da sentença e interpôs recurso. No que concerne à nulidade, pediu que fosse deferida e a sentença revogada, alinhando as seguinte ordem de razões: (…) Quanto ao recurso, pediu que a decisão proferida seja revogada, seguindo processo os seus termos até final, culminando as alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegou a autora, sustentando a manutenção da decisão recorrida, concluindo as suas contra-alegações do seguinte modo: (…) Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao conhecimento do recurso[1] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito, na sequência do que a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta proferido o seguinte parecer: (…) Recorrente e recorrida responderam ao parecer do Ministério Público, reassumindo cada uma delas as suas posições iniciais. Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito da arguida nulidade e do interposto recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pela recorrente. Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se: • o processo disciplinar podia ser, como foi, apresentado pela recorrente empregadora por correio registado remetido no dia 02-09-2015 e recebido em juízo no dia subsequente. *** II-Fundamentos. (…) 3.O direito. Conforme vimos do enunciado que atrás fizemos, as questões colocadas ao desembargo desta Relação de Lisboa na reclamação e no recurso são idênticas e, lembremo-lo, resumem-se em saber se "o processo disciplinar podia ser, como foi, apresentado pela recorrente empregadora por correio registado remetido no dia 02-09-2015 e recebido em juízo no dia subsequente". Preliminarmente diremos que a questão suscitada pela Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta no seu parecer, também acolhida pela recorrida na resposta que entendeu apresentar, segundo a qual a nulidade invocada pela ré não configura uma nulidade da sentença, não impede que ainda assim dela se conheça. É que, como refere a ré recorrente, quando a nulidade estiver coberta por despacho, a parte deve reagir contra este por via de recurso, como de resto há muito se vem defendendo e, como vimos já, para além de reclamar a nulidade a ré recorrente recorreu do despacho saneador / sentença convocando a mesma ordem de ideias. Com efeito, nas palavras ditas por Alberto dos Reis "a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está ao abrigo de qualquer despacho judicial; se há um despacho a ordenar ou autorizar a prática ou a omissão do acto ou da formalidade, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade que se tenha cometido, não é a arguição ou reclamação por nulidade, é a impugnação do respectivo despacho pela interposição do recurso competente. Eis o que a jurisprudência consagrou nos postulados: dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se".[4] Na mesma linha, referiu Anselmo de Castro que "tradicionalmente entende-se que a arguição da nulidade só é admissível quando a infracção processual não está, ainda que indirecta ou implicitamente, coberta por qualquer despacho judicial; se há um despacho que pressuponha o acto viciado, diz-se, o meio próprio para reagir contra a ilegalidade cometida, não é a arguição ou reclamação por nulidade, mas a impugnação do respectivo despacho pela interposição do competente recurso, conforme a máxima tradicional — das nulidades reclama-se, dos despachos recorre-se. A reacção contra a ilegalidade volver-se-á então contra o próprio despacho do juiz; ora, o meio idóneo para atacar ou impugnar despachos ilegais é a interposição do respectivo recurso (art.º 677.º, n.º 1.º), por força do princípio legal de que, proferida a decisão, fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 666.º)".[5] Por fim, também a jurisprudência já perfilhou o mesmo entendimento, como foi o caso da Relação de Lisboa ao decidir que "sendo a própria decisão judicial que é posta em causa, por ordenar a prática do acto em violação dos princípios da legalidade e do contraditório, a nulidade que eventualmente a inquina deve ser suscitada pela via do recurso".[6] De resto, de forma ainda mais abrangente, Antunes Varela expressamente enfatizou que "se, entretanto, o acto afectado de nulidade for coberto por qualquer decisão judicial, o meio próprio de o impugnar deixará de ser a reclamação (para o próprio juiz) e passará a ser o recurso da decisão".[7] Ou seja, já não é só a questão da nulidade estar coberta por despacho mas por qualquer decisão judicial e, portanto, também por uma sentença.[8] E nesta linha também já decidiu a Relação de Lisboa: "Não se devem confundir nulidades de qualquer decisão com nulidades de processo. As nulidades do processo devem ser arguidas em reclamação autónoma e não em sede de interposição de recurso. Todavia quando a nulidade está coberta por uma decisão judicial que ordenou, autorizou ou sancionou o respectivo acto ou omissão, o meio adequado para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso".[9] Assim, a conclusão que daqui poderemos retirar é que aquilo que obstava a que a ré empregadora arguísse em reclamação a nulidade no requerimento em que interpôs o recurso[10] era a circunstância dela estar acobertada por uma decisão judicial, o que, por sua vez, determinava a recorribilidade destoutra. E para isso estava em tempo, porquanto: • tendo a ré empregadora foi notificada do saneador / sentença, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, na conferência de partes que ocorreu no dia 17-12-2015 e sendo o prazo de recurso de 20 dias,[11] o prazo verificava-se no dia 06-01-2016;[12] • a ré empregadora apresentou o requerimento de interposição do recurso e nele arguiu e motivou a nulidade no dia 30-12-2015. E será por essa via que conheceremos da questão. Sobre ela diremos que a sentença não é nula,[13] por violação do princípio do contraditório,[14] de acordo com o qual "o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição",[15] pois que sobre a questão da admissibilidade da recorrente juntar ao processo o processo disciplinar que instaurara contra a trabalhadora, em formato de papel, teve a mesma oportunidade de se pronunciar, por diversas vezes aliás, o que efectivamente fez, tal como de resto a parte contrária, antes do Tribunal a ter decidido. De resto, que nenhuma surpresa poderia a recorrente ter tido com a prolação da decisão resulta a circunstância da Mm.ª Juíza ter designado uma audiência prévia, inter alia, precisamente para permitir a sua discussão. Não significa, no entanto, que a questão fique assim decidida. E isto leva-nos à decisão recorrida propriamente dita e aos vícios que a recorrente lhe imputa. Como é sabido, na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, "frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz (…) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas"[16] e "se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador (…)".[17] Por outro lado, "os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por transmissão electrónica de dados",[18] nisso comportando "a peça processual e os documentos que a devam acompanhar".[19] Porém, as coisas já não são assim quando o "formato ou a dimensão dos ficheiros a enviar não o permitir"[20] e tal ocorre quando "o conjunto da peça processual e dos documentos (…) exceder a dimensão de 3 Mb"[21] ou "em virtude da dimensão dos documentos",[22] sendo que neste caso "os documentos (…) devem ser apresentados pelos meios previstos no n.º 7 do artigo 144.º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias após a entrega da peça processual".[23] Ou seja, nesse caso o réu empregador pode proceder de uma das seguintes formas: "
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.