Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2247/11.5TVLSB.L1-7 Relator: CRISTINA COELHO Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS PARTICIPAÇÃO DO SINISTRO REGIME APLICÁVEL APÓLICE DE SEGURO RESPONSABILIDADE PELO RISCO TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA NEXO DE CAUSALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/11/2014 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Estando em causa a efectivação da responsabilidade civil decorrente do contrato de seguro de acidentes pessoais, não há que convocar as normas da LAT, por respeitar a realidades que o contrato ou a lei civil não prevêem.
(9), indicando que o 2º lanço de escadas começaria (no sentido ascendente) onde consta o nº 1) e degrau 2), a descrição que foi dada pelas testemunhas das escadas [4] e as próprias fotografias [5] indiciam que o 2º lanço de escadas se inicia (no sentido ascendente) no nº 9) degrau 8). Ora, assim sendo, quer tendo em conta o desenho, quer as fotografias, o 2º lanço de escadas teria apenas 2 degraus e, nessa zona, o corrimão está afastado, alegadamente, 2 e 1 cm da parede. Se, porém, se considerar o sentido ascendente das escadas, conforme o desenho feito [6] e as medições indicadas [7], então o referido desenho é contraditório com o alegado pelas testemunhas, uma vez que o corrimão se situa no lado esquerdo, e com as fotografias que mostram, inquestionavelmente, as escadas no sentido ascendente como supra referido. Estas dúvidas e contradições, e as relações próximas entre as testemunhas e o Sr. S, fragilizam o depoimento das referidas testemunhas à matéria dos quesitos em questão, pelo que a resposta negativa dada aos mesmos é a adequada face à prova produzida. Por último cumpre, ainda, referir que, em todo o caso [8], sem alterar a resposta dada ao art. 5º da BI [9] (o que não foi pedido [10]), dificilmente se conseguiria concluir “quais as causas que determinaram a queda” do Sr. S no local de trabalho como pretende a apelante, sendo certo que, da conjugação de toda a prova produzida, nomeadamente no confronto entre o depoimento das testemunhas Sofia, SSA e Célia com a documentação hospitalar junta aos autos, também não resulta segura tal prova, como concluiu o tribunal recorrido. Por tudo quanto se deixa dito, mantém-se as respostas dadas aos arts. 2º a 4º da BI. Apreciemos, agora, a resposta dada ao artigo 11º da BI. Perguntava-se no mencionado quesito se “S sofreu o traumatismo craniano e o AVC hemorrágico mencionado na al.
- c)dos factos assentes na sequência da queda referida no quesito 5º”. O tribunal recorrido deu resposta restritiva a este quesito, nos termos reproduzidos sob o nº 13) da fundamentação de facto, fundamentando a resposta dada nos seguintes termos: “O facto de S ter sofrido um traumatismo craniano em consequência da queda, entendido este na acepção de uma “pancada na cabeça” é transversal à prova produzida, de que se destaca, desde logo, a aplicação das regras da experiência comum à forma como o mesmo caiu – a subir umas escadas e para trás. Questão diversa, efectivamente controversa, cuja resposta não foi possível obter, está, antes, em saber se o AVC hemorrágico que lhe sobreveio foi consequência desse traumatismo ou se foram os sintomas desse mesmo AVC (a lipotimia ou a perda de consciência) que causaram a queda e esta, por sua vez, o traumatismo”. E, de seguida, esclareceu, ainda que “A questão do eventual nexo de causalidade entre a queda de S e o consequente traumatismo, de um lado, com o AVC hemorrágico, de outro, foi esclarecida, segundo se cré, de forma rigorosa, isenta e totalmente credível, pela médica neurologista que observou aquele, depois da alta de …, já em internamento, no Hospital … – a testemunha Ana Sofia. Dotada de razão de ciência bastante e sem qualquer interesse no desfecho da acção, a testemunha afirmou, sem hesitação, não ser possível afirmar que foi a queda que provocou o AVC e não ser possível afirmar que não o provocou. Explicou que as causas frequentes de AVC são aneurismas e más-formações, hipóteses, no caso, excluídas, logo, em …. Questionada sobre se o AVC sofrido por aquele outro teria origem traumática, ou seja, se seria consequência da queda, respondeu nos sobreditos termos, concluindo ser impossível afirmar uma ou outra das hipóteses. A restante prova produzida sobre esse mesmo nexo causal resume-se a extrapolação de probabilidades para atingir conclusões. Assim sucede com o parecer médico junto pela autora a fls. 93 verso e seguintes, onde como se vê do nº 10 da “Discussão” se argumenta com as probabilidades maiores de uma pessoa que sofreu um traumatismo cranioencefálico (que não é o mesmo que um simples traumatismo craniano) tem de sofrer um AVC. Do mesmo modo, os médicos inquiridos em audiência de julgamento e que são colaboradores da ré, partem dos dados conhecidos sobre o estado de saúde de S (diabetes, hipertensão, gorduras no sangue, obesidade, cf. folha 36) da sua história clínica (quatro acidentes vasculares isquémicos anteriores) para daí retirar, com maior probabilidade, que o mesmo teve o AVC (ou melhor, o sintoma deste que é a lipotimia) e a seguir, por causa da perda momentânea de consciência, caiu”. Pretende a apelante que a resposta seja alterada no preciso sentido de que o AVC hemorrágico foi consequente do traumatismo craniano sofrido pelo Sr. S, sustentando que a resposta ao quesito deve assentar no depoimento das testemunhas Dra. Sofia e Dra. Rita, médicas que observaram, em consulta da especialidade, o Sr. S (a 1ª) e o acompanharam (a 2ª), no Hospital …, devendo ser desvalorizado o depoimento dos 2 médicos indicados pela apelada, que, além de seus colaboradores, nunca observaram o falecido. Ora, salvo o devido respeito, foi isso, precisamente o que o tribunal recorrido fez, dando particular relevo ao depoimento da Dra. Sofia , nos termos supra reproduzidos, e que não permitem concluir ao contrário daquilo que o tribunal recorrido concluiu. Quanto ao depoimento da testemunha Dra. Rita, é certo que a mesma declarou que “de tudo o que foi a evolução da queda até à morte, esteve relacionado, directa ou indirectamente relacionado com os défices neurológicos que resultaram dos eventos que aconteceram no dia …, seja a infecção respiratória e as múltiplas infecções respiratórias que existiram. E sabendo nós que as infecções respiratórias e pneumonias de respiração, que foi o que maioritariamente sucedeu, surgem noutros contextos, num contexto de défices neurológicos que comprometem a deglutição, que comprometem a capacidade do doente entender o que é engolir e respirar ao mesmo tempo, são factos que são predisponentes a que isto aconteça. Portanto, a probabilidade de acontecerem estas intercorrências é superior de acontecer num contexto como o Sr. S tinha, resultante da queda, dos hematomas … (?), do AVC hemorrágico que aconteceu no dia …”. Mas também é certo que, perguntada pela Mma Juiz recorrida se conseguia dizer se o AVC foi consequência da queda que provocou o traumatismo, a testemunha respondeu, categoricamente, não, e perguntada se sabia o que ocorreu primeiro, respondeu, de forma igualmente categórica, que não sabia. Ora, esta parte do seu depoimento, que a apelante não releva [11], é fundamental. Que a queda, o traumatismo craniano e o AVC sejam factores que, todos juntos, potenciam, em maior grau, a verificação de intercorrências (défices neurológicos) que poderão levar à morte, é coisa distinta de determinar o nexo causal entre a queda de Sr. S e o consequente traumatismo, de um lado, com o AVC hemorrágico, de outro. Ou seja, o que se perguntava no quesito 11º [12] era se o Sr. S sofreu o traumatismo craniano e o AVC hemorrágico que lhe foram diagnosticados após a realização do TAC à cabeça na sequência da queda (para trás) que deu no dia ….06.2009, cerca das 12 h, ao subir as escadas de acesso ao 1º andar das instalações da R. Que o traumatismo craniano foi consequência da queda é pacífico, que o AVC também o seja, ou mais rigorosamente, que o AVC foi consequência daquela traumatismo craniano, é que não se consegue concluir, com certeza, da prova produzida, nomeadamente dos depoimentos da Dra. Sofia e Dra. Rita. Assim o entendendo também a apelante [13], sustenta, porém, que resta concluir pelo maior ou menor grau de probabilidades, como se encontra demonstrado no parecer clínico que juntou aos autos e concluir pela afirmativa. Salvo o devido respeito, não podemos sufragar tal entendimento, afigurando-se que, no campo das probabilidades, igual valor têm o parecer médico junto aos autos e a que a apelante faz apelo, como os depoimentos do Dr. Mário e Dr. Carlos [14] que também se baseiam nos elementos clínicos juntos aos autos e que vão em sentido diferente [15], de forma igualmente sustentada. Face ao que se deixa dito conclui-se que a resposta dada ao quesito 11º da BI está de acordo com a prova produzida. Improcede, pois, a apelação no que à impugnação da matéria de facto respeita. 2. Entremos na apreciação de mérito. Sustenta a apelante que, embora a morte do Sr. S não tenha ocorrido imediatamente após o acidente verificado em ….06.2009, ficou suficientemente provado que a mesma “veio a verificar-se, mais tarde, pelo agravamento das lesões sofridas naquele dia (inúmeras sequelas e intercorrências médicas que surgiram na sequência do AVC), ou seja, a queda, que provocou o traumatismo craniano e este que originou o AVC hemorrágico”. Caso a queda não tivesse acontecido, não se teria verificado quer o traumatismo craniano quer o AVC hemorrágico. As sequelas das lesões (traumatismo e AVC hemorrágico) foram consequência do acidente ocorrido no dia … .06.2009, e não obstante do certificado de óbito constar como causa directa da morte uma doença cerebrovascular e aterosclerose generalizada, a doença foi naturalmente agravada em consequência das lesões sofridas com o acidente que vieram a causar o seu falecimento, tendo, aqui, inteira aplicação o disposto no nº 2 do art. 9º da LAT, segundo o qual quando a doença for agravada pelo acidente a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse. Apreciemos, começando por tecer duas observações: A primeira é a de que o raciocínio da apelante se desenvolve, essencialmente, tendo como pressuposto a peticionada alteração das respostas dadas à factualidade provada, mais concretamente a respeitante ao quesito 11º da BI, que não foi atendida. A segunda é a de que a apelante convoca as normas da LAT, mas, salvo o devido respeito, sem razão. No caso em apreço não está em causa qualquer responsabilidade por acidente de trabalho [16], mas antes responsabilidade civil decorrente do contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado entre a R. e a “R”. Assim sendo, não devem ser trazidas para dentro do perímetro da responsabilidade civil contratual realidades que o contrato ou a lei civil não prevêem [17]. Feitas estas observações, analisemos se a morte do Sr. S se deveu a um acidente ou a outra causa não abrangida pela previsão de risco inserta na apólice. O contrato de seguro tem natureza sinalagmática (dele resultam obrigações para ambas as partes, uma vez que a prestação da seguradora consiste em suportar um risco [18], por contrapartida do recebimento do prémio), oneroso, aleatório (a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto) e formal (a lei impõe a forma escrita). O contrato de seguro rege-se pelas estipulações constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições legais aplicáveis. Como escreve Pedro Romano Martinez in Direito dos Seguros (apontamentos), pág. 92, “para aferição do conteúdo do contrato, torna-se necessário, em primeiro lugar, atender ao objecto do seguro e aos riscos cobertos na apólice. Dependendo das circunstâncias, mormente do acordo das partes, o risco pode ser delimitado em função do objecto seguro (…), da causa do sinistro (…), do âmbito espacial da ocorrência do sinistro (…) e do momento da ocorrência (…). Mas, antes de reflectir sobre as particularidades de cada contrato, importa ter em conta o tipo de seguro em causa. Há uma tipificação aberta das modalidades de seguros da qual se depreende uma prévia determinação do risco coberto”. Na determinação do risco assumido ter-se-á de atender a todas as disposições contratuais, nomeadamente às relativas à exclusão de certos riscos ou à limitação de um determinado risco. Na interpretação do contrato haverá que atender ao que dispõem os arts. 236º e 238º do CC, sendo certo, porém, que o segurado não foi parte no contrato em causa. O contrato de seguro objecto dos autos foi celebrado entre a R. e a R – Indústria Comércio e Representações, Lda., e é um contrato de seguro de acidentes pessoais individual, como resulta claro das condições particulares juntas a fls. 32 dos autos, em que a pessoa segura era S, sendo o capital seguro pago aos seus herdeiros em caso de morte. Como refere José Vasques, in Contrato de Seguro, 1999, pág. 60, “o seguro de acidentes pessoais tem por objecto a reparação, seja em forma de indemnização ou renda, seja em forma de assistência médica, dos danos sofridos pelo segurado na sua pessoa em virtude de acidente – acontecimento fortuito, súbito e anormal, devido a acção de uma causa exterior e estranha à vontade da pessoa segura e que nesta origine lesões corporais”. No caso, o seguro cobria o risco da verificação de morte ou invalidez permanente de S, em caso de sinistro/acidente ocorrido no âmbito da actividade profissional e extra-profissional daquele, pelo capital fixo de € 149.640,00 (fls. 32). Das condições gerais do contrato em causa não consta um conceito contratualizado de sinistro/acidente. José Vasques, na ob. cit., págs. 60 e 61, escreve que “o conceito de acidente (…) parece dever construir-se a partir dos seus elementos integradores, isto é: a lesão corporal há-de consubstanciar-se na invalidez (parcial ou total) ou na morte, e resultar de um evento involuntário, externo, violento e súbito. O carácter involuntário não pretende excluir os actos voluntários, mas apenas os intencionais, já que devem considerar-se cobertas as lesões que se produzam como consequência imprevista de actos voluntários (neste sentido hão-de considerar-se voluntárias as lesões resultantes de um esforço físico contínuo e repetido). A exterioridade do evento relativamente ao corpo afasta os danos sofridos sem intervenção de forças exteriores (sirva de exemplo a doença). A violência não consistirá necessariamente em lesão traumática, devendo entender-se que são violentas, designadamente, as descargas eléctricas, as mordeduras ou picadas de animais e as insolações. Finalmente, o carácter súbito afasta as lesões resultantes da reiteração de factos, pelo que, também por este critério, ficaria afastada a doença, embora devam considerar-se incluídos os transtornos orgânicos e as doenças que sejam consequentes a factos repentinos”. Constam, porém, do contrato várias cláusulas de exclusão de responsabilidade que limitam, necessariamente, o risco assumido (ponto D) do documento junto a fls. 28 e ss.), e que têm de ser ponderadas para delimitar o conteúdo do risco assumido pela seguradora. No que ora importa, estabelece-se no nº 2, al.
- g)do referido ponto, que o contrato “nunca garante as consequências de acidentes que consistam em:
- g)quaisquer doenças quando não se prove, por diagnóstico médico, que são consequência directa do acidente”. A determinação do âmbito do risco assumido, das suas exclusões ou limitações, podem ser determinadas contratualmente, vingando, neste domínio, o princípio da autonomia privada, embora com os limites da boa fé e, caso sejam pré-determinadas, desde que comunicadas e observado o dever de informação, pelo que se nos afigura válida a cláusula referida, o que não foi posto em causa pela apelante. Resulta da factualidade provada que: - em ….06.2009, cerca das 12 horas, S, ao subir as escadas de acesso ao 1º andar das instalações da “R”, caiu para trás; - após cair, falou sem erros e falhas da língua, respondeu às questões colocadas pelos bombeiros que o assistiram e reconheceu as pessoas que estavam consigo; - no percurso para o hospital, vomitou e quando chegou a … mexia o braço direito, não reconhecia onde estava e quem estava consigo e deixou de falar, pelo que foi sedado; - após realização de TAC à cabeça, foi-lhe diagnosticado traumatismo craniano e AVC hemorrágico; - S sofreu o traumatismo craniano diagnosticado na sequência da queda supra referida; - faleceu em 11.11.2009, tendo o seu decesso sido atribuído pela médica que subscreveu o certificado de óbito a doença cerebrovascular, devida ou consecutiva a aterosclerose generalizada, tendo a causa da morte sido indicada com base em elementos de ordem clínica. Conforme resulta da factualidade descrita, a morte do Sr. S não ocorreu imediatamente após a queda que o mesmo sofreu, mas decorridos mais de 4 meses, embora dos elementos juntos aos autos (e do depoimento da Dra. Sofia e Dra. Rita) resulte que, desde aquele dia … de Junho até à sua morte não mais o Sr. S recuperou tendo sofrido várias intercorrências [19] e ficado com sequelas neurológicas graves (motoras e cognitivas). Consta do seu certificado de óbito como causa directa da morte doença cerebrovascular, devida ou consecutiva a aterosclerose generalizada. As doenças cerebrovasculares são um grupo de disfunções cerebrais relacionadas com a doença dos vasos sanguíneos que fornecem sangue ao cérebro, e são comummente designadas de AVC´s ou AVE´s [20]. No caso, a referida doença cerebrovascular foi devida ou consecutiva a aterosclerose generalizada, ou seja, a doença das artérias que se caracteriza pelo espessamento e endurecimento, progressivo, das paredes das artérias, resultante de aparecimento de placas de ateroma nas paredes internas dos vasos sanguíneos. Ou seja, de acordo com o certificado de óbito do Sr. S a sua morte resultou de doença crónica, para a qual terão contribuído, directa ou indirectamente, as sequelas neurológicas que decorreram do AVC que sofreu no dia … de Junho, como declarou a Dra. Sofia, e como a apelante reconhece. E a questão que se coloca, então, é a de saber se o referido AVC foi consequência do traumatismo craniano resultante da queda dada pelo Sr. S, como defende a apelante. Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, face à improcedência da impugnação da factualidade provada, não encontra o entendimento da apelante sustentação nos factos provados. De facto, apenas se apurou que o traumatismo craniano diagnosticado pelo TAC realizado ao Sr. S no hospital era resultado da queda pelo mesmo sofrida, o mesmo não se tendo concluído relativamente ao AVC também diagnosticado naquele exame. Não foi possível apurar o que ocorreu previamente – se a queda, e consequente traumatismo, se o AVC seguido da queda. A factualidade dada como provada sob os pontos 8) e 9) da fundamentação de facto não é suficiente, por si só, para se concluir em qualquer daqueles sentidos, como resulta dos depoimentos dos 4 médicos ouvidos em audiência. Sempre se dirá, ainda, que os antecedentes pessoais do Sr. S eram fortemente potenciadores [21] do referido AVC - hipertensão tensão arterial, 4 AIT´s [22] prévios, colesterol elevado e obesidade -, não estando em causa um episódio totalmente inesperado, sem factores predisponentes. Assim sendo, não tendo resultado provado que a doença (AVC) diagnosticada (e cujas consequências levaram à morte do segurado) resultou, directamente, da queda, ou mais correctamente, do traumatismo craniano resultante da queda, o contrato de seguro em causa não cobre o sinistro. Perante o teor da cláusula de limitação da responsabilidade constante do contrato de seguro, não há que fazer apelo à teoria da causalidade adequada, nos termos equacionados pela apelante, uma vez que expressamente se contratualizou que teria de haver nexo causal directo entre o acidente e a doença (cujas consequências levaram à morte) para que o seguro cobrisse o sinistro [23]. Face ao que se deixa dito conclui-se que nenhuma censura há a fazer à sentença recorrida, improcedendo a apelação. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela apelante. * Lisboa, 2014.03.11 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos [1] Tiradas pela testemunha SSA, como este declarou. [2] Desconhecendo-se se respeitam exactamente ao local onde terá ocorrido a queda. [3] Cujas medições foram feitas, também, pela testemunha SSA como este afirmou. [4] 3 lanços de escadas, com corrimão à direita. [5] Todas mostrando o sentido ascendente, a
- c)mostrando um início de escadas e de corrimão (afastado, alegadamente, 2 e 1 cm da parede), com 2 degraus seguidos de patamar, a
- b)mostrando um corrimão (afastado, alegadamente, 2 cm da parede), não se percebendo bem se numa zona com ou sem degraus, a
- a)mostrando um corrimão (encostado à parede), seguido de um corrimão duplo e 4 degraus. [6] De 1) para 9). [7] “1) A Altura entre o Nível 1) e o Degrau 2) – 20 cm, altura, 2) A Altura entre o Degrau 2) e o Degrau 3) – 21,5 cm …”. [8] Mesmo dando como provados os arts. 2º a 4º da BI. [9] Onde se perguntava se “ao colocar o pé no último degrau do lanço referido no quesito 2º, S caiu para trás por não se conseguir apoiar no corrimão mencionado no quesito 2º em virtude do facto aludido no quesito 4º”, que mereceu resposta conjunta com a do quesito 1º, conforme ponto 7) da fundamentação de facto. [10] Não obstante o CPC aprovado pela L. 41/2013 de 26.06 tenha vindo a impor à Relação um verdadeiro dever de alterar a decisão da matéria de facto sempre que, segundo o seu juízo autónomo, os elementos de prova disponíveis determinarem uma solução diversa (art. 662º, nº 1 do CPC), o que é um facto é que tal dever apenas se verifica relativamente aos concretos pontos de facto impugnados e indicados pelo recorrente nas conclusões, que delimitam o objecto do recurso da matéria de facto (arts. 639º, nº 1 e 640º, nº 1, al.
- a)do CPC). Neste sentido escreve Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo CPC, pág. 229, que “… sem embargo das modificações que podem ser oficiosamente operadas relativamente a determinados factos cuja decisão esteja eivada de erro de direito, por violação de regras imperativas, à Relação não é exigido que, de motu proprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos a livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão da matéria de facto, indicou nas respectivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso. Assim o determina o princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objecto do recurso (matéria de facto) através das alegações e mais concretamente das conclusões. Posto que, em tais circunstâncias, a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da iniciativa da parte interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 639º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes,…” (negrito nosso). [11] Nem reproduz nas alegações. [12] E o que importava determinar para aquilatar da cobertura do seguro face ao teor das cláusulas contratuais, nomeadamente as respeitantes às exclusões – ver doc. junto a fls. 28 e ss. [13] Alegando: “não sendo possível afirmar com um total rigor o que sucedeu, se foi a queda que provocou o traumatismo craniano e consequente AVC hemorrágico ou se terá sido a lipotimia e o AVC hemorrágico que provocaram a queda, …”. [14] Colaboradores da R. e que acompanharam o processo, sem nunca terem visto o Sr. S, tal como o médico que emitiu o parecer. [15] Como deu conta o tribunal recorrido na fundamentação que se reproduziu. [16] Que, aliás, foi exercida em acção competente, como desde logo foi alegado na PI e resulta de elementos juntos aos autos. [17] Neste sentido, cfr. o Ac. do STJ de 4.6.2009, P. 09B0529, rel. Cons. Álvaro Rodrigues, in www.dgsi.pt. [18] Obrigando-se a assegurar o pagamento dos montantes devidos com a ocorrência dos factos previstos na apólice. [19] Infecções, renais e respiratórias, insuficiência renal… [20] Daí que a Dra. Sofia tenha referido que no certificado de óbito se deve sempre fazer constar a causa directa da morte, a última, sendo muito vago o que consta do certificado de óbito do Sr. S, uma vez que a doença cerebrovascular é uma categoria de doença, desconhecendo-se se a causa directa da morte foi uma doença cerebrovascular aguda, isquémica ou hemorrágica. [21] Factores de risco. [22] Acidente isquémico transitório. [23] Sendo as circunstâncias em causa distintas das equacionadas nos Acs. do STJ de 21.04.2009, P. 09A0449, rel. Cons. Fonseca Ramos e da RP de 17.09.2009, P. 4651/04.6TBVFR.P1, rel. Desemb. Amaral Ferreira, ambos in www.dgsi.pt, a que a apelante faz referência.