Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 313/22.0PFAMD.L1-5 Relator: SARA ANDRÉ DOS REIS MARQUES Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO CUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES AUDIÇÃO DO ARGUIDO VÍCIO DO ART.º 410.º N.º 2 AL. A) DO CPP REENVIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/05/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO Sumário: (da responsabilidade da relatora) - Sob pena de nulidade, nos termos dos artºs 120º n.º 2 al.
(1), o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no n.º 1 do artigo 379.º do mesmo diploma legal. Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência do recurso com a decisão impugnada, as questões a examinar e decidir prendem-se com o seguinte: -> recurso da arguida: - nulidade do processo por uso da forma de processo abreviado fora dos casos previstos na lei – arts. 384.º, n.º 4, 282.º, n.º 4, al. a), e 119.º, al. f), todos do CPP; - inconstitucionalidade da interpretação do art.º 282.º, n.º 4, al. a), do CPP que retira da competência do JIC a apreciação sobre o incumprimento das injunções ou regras de condutas aplicadas; - na nulidade do despacho de concordância do JIC, no âmbito da suspensão provisória do processo; - medida da pena de multa. -> parecer do MP: - nulidade da sentença por inobservância do disposto no art.º 389.º-A, n.ºs 1, als.
- a)e b), por remissão do art.º 391.º-F, do CPP e por omissão de pronúncia relativamente a questão que o Tribunal deveria ter apreciado, conforme disposto no art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. * * III – Factos relevantes para a decisão das questões suscitadas: Definidas as questões a tratar, importa considerar a factualidade que resulta da análise dos autos com interesse para a respectiva decisão: 1. Em 2/03/2022, o Ministério Público submeteu à apreciação do Mm.º Juiz de Instrução Criminal uma proposta de suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses, nos termos do disposto pelo artigo 281º do CPP, com a imposição à arguida das seguintes injunções: A- Entregar a quantia de 400,00€ (quatrocentos euros) ao Estado, fazendo prova nos autos do cumprimento da injunção durante o período da suspensão provisória do processo; B- Pagamento da quantia de €102,00 (cento e dois euros) a favor do Fundo para a Modernização da Justiça, devendo efectuar o referido pagamento mediante entrega de DUC nos autos no referido prazo. C- Proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses, devendo fazer a entrega da carta de condução no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que determinou a suspensão provisória do processo. 2. A referida proposta mereceu a concordância do Mmº. Juiz de Instrução Criminal e a suspensão provisória do processo nos termos que haviam sido propostos, foi notificada à arguida por via postal simples com prova de depósito. 3. A arguida procedeu à entrega nos autos da carta de condução e cumpriu injunção de proibição de conduzir por 3 meses e procedeu ao pagamento da quantia de €400,00 ao Estado, comprovando nos autos tal pagamento. 4. Por despacho proferido a 27/9/2022, foram notificados a arguida e o mandatário de que se encontrava em falta o pagamento de 1 UC, conforme despacho de suspensão, e que deve proceder ao pagamento, no prazo de dez dias, sob pena da suspensão ser considerada incumprida e os autos prosseguirem com a dedução de acusação. 5. A notificação em apreço foi depositada, em 04.10.2022, no recetáculo da morada indicada pela arguida aquando da prestação do TIR. 6. Não tendo dado entrada nos autos nenhum requerimento nem documento comprovativos do pagamento da quantia em causa, o M.º P.º proferiu despacho, determinando o prosseguimento dos autos nos termos do disposto nos arts 282º, n.º 4, al.
- a)e 384.º, n.º 4, ambos do CPP, seguindo-se a acusação da arguida para julgamento sob a forma de processo abreviado, pela prática do crime de condução de veículo estado de embriaguez, previsto e punido pelo art.º 292.º nº 1 e 69.º nº 1 alínea
- a)ambos do Cód. Penal. 7. A 19/4/2023, foi proferido despacho de recebimento de acusação para julgamento em processo abreviado tendo sido expresso inexistirem “nulidades, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito e de que cumpra conhecer”. 8. Em sede de julgamento, invocou a arguida ter procedido à entregue ao mandatário que a representava os €:102,00 necessários para o pagamento da injunçãoo e que, quando recebeu o despacho de acusação, lhe telefonou mas que este nunca lhe atendeu o telefone veio a comparecer no julgamento e que se deslocou ao Tribunal, tendo explicado a situação a uma funcionária. 9. Nesse dia foi proferida sentença oral, que de acordo com a transcrição feita tem o seguinte teor: “A Senhora vinha acusada da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelas posições conjugadas do Artigos 292 n.º 1, 69 n.º 1 alínea a), ambos do Código Penal, não contestou, não requereu produção de prova. Realizou-se o julgamento. Não existem nulidades, questões prévias ou incidentais que cumpra conhecer e que obstem à posição do mérito da causa. Factos provados: provaram-se todos os factos da acusação. Mais se provou que a arguida sofreu um dia de detenção à ordem dos presentes autos, trabalha com part-time na restauração, ganha cerca de 480 euros por mês, tem três filhos e mora com eles, a mãe e o pai de um dos filhos. Paga cerca de 240 euros por mês com despesas da casa. Deu a sua concordância para a suspensão provisória do processo, tendo cumprido a totalidade da injunção de proibição de condução. Não averba qualquer condenação no certificado do registo criminal. Factos não provados; não existem. Motivação dos factos: O Tribunal formou a sua convicção quanto às circunstâncias de tempo e lugar no auto de notícia, no auto de notícia por detenção, de folhas 3 a 5 conjugados pelas declarações confessórias da arguida, que prontamente confessou os factos de que vinha acusada. A concreta taxa foi obtida pelo talão de folhas 12. A prova do elemento subjectivo e da culpa faz-se por inferência dos factos quanto ao elemento objectivo e neste caso, atendendo às declarações confessórias da arguida. As suas condições pessoais e económicas resultaram das suas declarações e teve- se ainda em consideração o CRC junto aos autos. Direito: Vem a arguida acusada deste crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Consideram-se a factualidade provada, encontra-se preenchidos os elementos do tipo objectivo e subjectivo do crime. Mais se provou que, mais se provou não, a arguida agiu na modalidade de dolo directo, e no presente caso não se verifica qualquer causa de exclusão de ilicitude ou da culpa, os factos não preenchem outro tipo de crime, encontra-se por isso verificada a prática do crime de condução em estado de embriaguez pela arguida. Pena. O crime de condução em estado de embriaguez é punido com pena de prisão até um ano ou pena de multa até 120 dias se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal. Na escolha da pena, o Tribunal tem em atenção as prevenções, as necessidades de prevenção geral e especial que se fazem cumprir, bem como a culpa. Relativamente ao caso em análise, as necessidades de prevenção geral são elevadas. Já as necessidades de prevenção especial, são muito reduzidas, considerando que a arguida não averba qualquer condenação no seu registo criminal, estando o Tribunal em crer que a prática deste facto consubstancia um acto isolado na sua vida. Pelo exposto a pena a aplicar, é uma pena … imperceptível … na … imperceptível … da medida concreta da pena o Tribunal tem em atenção o grau de culpa e as demais circunstâncias atenuantes e agravantes que no caso se verifiquem. Neste caso a culpa é reduzida, considerando que o crime de que a arguida vem acusada não é reflexo de uma personalidade desconforme ao direito, tratando-se neste caso mais dum crime de oportunidade, fruto de alguma imponderação, desde logo porque esta é a sua primeira condenação. Por outro lado, a concreta a taxa de álcool verificada ainda é relativamente perto do limite a partir da qual a conduta é considerada crime e aqui chegados, cumpre analisar as circunstâncias que depõe a favor e contra a arguida. A favor, o facto de ter assumido posteriormente aos factos, a responsabilidade pelos mesmos, ainda que parcial, porque quando cumpriu parte das injunções determinadas em sede de suspensão provisória do processo, pelo que apresenta uma menor necessidade da pena e também a confissão. Contra a arguida, apenas o dolo que é directo. Tudo ponderado, o Tribunal entende de ser necessário, adequado e proporcional a fixação de 50 dias de pena de multa, à razão diária de cinco euros que perfaz o valor de 250 euros. Ordena-se ainda o desconto dum dia de detenção na pena de multa. Relativamente à pena acessória, tendo em conta o acórdão de fixação de jurisprudência que não admite o desconto do tempo cumprido, em sede de injunção, por suspensão provisória do processo, não há qualquer desconto a fazer e vai a arguida condenada na pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 3 meses. Custas: Vai a arguida condenada em custas, que se fixam em 1C. Pelo exposto o Tribunal decide julgar a acusação procedente por provada e em consequência condenar AA em autoria material e na forma consumada de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 292 n.º 1, 69 n.º alínea
- a)do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à razão diária de 5 euros, que perfaz o quantitativo global 250 euros, condenar a arguida à pena acessória de proibição de condução de veículos a motor pelo período de 3 meses. Ordenar ainda o desconto de um dia de detenção na pena de multa. Condenar nas custas do processo que se fixam cuja taxa de justiça se fixa em 1C.” * * IV- Apreciando o mérito do recurso: Porque no conhecimento das questões o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada nos artigos 368.º e 369.º do Código de Processo Penal, passa-se a conhecer, em primeiro lugar, dos vícios do processo e da sentença e, de seguida, da medida da pena. Das nulidades invocadas: uso da forma de processo abreviado fora dos casos previstos na lei (arts. 384.º, n.º 4, 282.º, n.º 4, al. a), e 119.º, al. f), todos do CPP), a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 282.º, n.º 4, al. a), do CPP que retira da competência do JIC a apreciação sobre o incumprimento das injunções ou regras de condutas aplicadas e a nulidade do despacho de concordância do JIC, no âmbito da suspensão provisória do process Invoca a arguida nulidade do processo por uso da forma de processo abreviado fora dos casos previstos na lei (arts. 384.º, n.º 4, 282.º, n.º 4, al. a), e 119.º, al. f), todos do CPP), a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 282.º, n.º 4, al. a), do CPP que retira da competência do JIC a apreciação sobre o incumprimento das injunções ou regras de condutas aplicadas e a nulidade do despacho de concordância do JIC, no âmbito da suspensão provisória do processo. Considerando que, antes da interposição deste recurso, os arguidos não suscitaram junto da primeira instância as nulidades e inconstitucionalidade que aqui invocam, não podem as mesmas ser conhecidas pelo Tribunal. Como se lê no Ac RP de 27/5/2009, processo n.º 104/22.9PAVCD-A.P1, disponível em www.dgsi.pt: “Com efeito, os recursos têm por objeto a decisão recorrida e não a questão por ela julgada; são remédios jurídicos e, como tal, destinam-se a reexaminar decisões proferidas pelas instâncias inferiores, verificando a sua adequação e legalidade quanto às questões concretamente suscitadas, e não a decidir questões novas, que não tenham sido colocadas perante aquelas. Assim, se os recorrentes pretendiam que fosse corrigido o procedimento adotado (…), tinham de arguir primeiramente o vício perante o tribunal onde ele foi cometido e só depois, caso a decisão que viesse a ser proferida lhes fosse desfavorável, interpor o competente recurso, só então estando reunidas as condições para que este tribunal apreciasse a questão». Em conformidade, improcede o recurso neste segmento. Dos vícios da sentença: No parecer proferido nesta Relação, o MP invoca a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, por o Tribunal ter deixado de apreciar uma questão suscitadas pela ora recorrente em audiência de julgamento, concretamente o facto do incumprimento das injunções impostas na suspensão provisória do processo não se dever a culpa sua. Vejamos. Como ensina Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Editorial Verbo 1994, III, p. 109-110, «A suspensão provisória do processo assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que a pena criminal os fins que presidiram à incriminação, em abstracto dos factos». Nas palavras de Maia Costa, in Código de Processo Penal comentado, 4ª edição revista, p. 950, «A suspensão provisória constitui uma forma alternativa de processamento do inquérito, na sua fase final, sendo, por isso, um caso de «diversão». Constatada a existência de indícios suficientes do crime e da identidade do seu autor, o inquérito não desemboca numa acusação com vista ao julgamento do arguido, antes fica suspenso, pelo prazo previsto no art.º 282º, ficando o arguido sujeito a «injunções e regras de conduta» decretadas pelo Ministério Público.» De acordo com o disposto no n.º 3 e n.º 4 do art.º 282.º do CPP: “3 - Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto. 4 - “O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
- a)Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
- b)Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.” É atualmente unânime o entendimento de que, perante a ocorrência de um qualquer incumprimento, a opção pela dedução de acusação em vez do arquivamento não é automática, envolvendo antes um juízo de culpa ou vontade de não cumprir por parte do arguido. (neste sentido veja-se, a título de exemplo, Ac RE de 21-06-2022 Proces: 276/19.0 GCSSB.E1 e de 11-05-202, Processo: 579/19.3T9EVR.E1, da RG de 11-01-2021, da RP de 09-12-2015 Processo: 280/12.9TAVNG-A.P1 e da RL de 18-05-2010, Processo:107/08.6 GACCH.L1 -5, todos disponíveis in www.dgsi.pt e, na doutrina, Simas Santos e Leal Henriques, Código de Processo Penal Anotado, IIº Vol, Rei dos Livros, 2004, anot. Artº 282; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 17ª ed., Almedina, 2009, anot. Art.º 282º; Maia Costa, CPP Comentado, 2014, Almedina, anot. Art.º 282º, Magistrados do Ministério Publico do Distrito Judicial do Porto, CPP Comentários e notas práticas, Coimbra Editora, art.º 282º). O incumprimento das injunções ou regras de conduta pode conduzir à revogação da suspensão provisória do processo, à revisão das injunções ou regras decretadas – optando-se pela imposição de outras –, ou à prorrogação do prazo do prazo das anteriores até ao limite que a lei consente. Trata-se de aplicar aqui os mesmos princípios de garantia (substantiva) dos direitos de defesa do incidente de incumprimento da suspensão da execução da prisão, previstos nos Art.ºs 55.º e 56.º, ambos do Código Penal. Nestas duas últimas hipóteses, terá que haver o acordo prévio do arguido, do assistente e do Juiz. Já a opção pela dedução da acusação, cabe exclusivamente ao Ministério Público. De qualquer forma, e como é entendimento unânime da jurisprudência, e sob pena de nulidade, nos termos dos artºs 120º n.º 2 al.
- d)e 61ºn.º 1 al.
- b)do CPP, o arguido tem de ser ouvido em inquérito em ordem a averiguar se existiu de facto incumprimento e seus respectivos motivos e aferir da existência e medida da culpa e, em face disso, decidir pela revogação, modificação ou prorrogação da suspensão do processo. (neste sentido, por todos, Ac. da RC de 12-05-2021 Processo: 48/19.1GBGRD.C1, da RE de 11-05-2021 Processo: 579/19.3 T9EVR.E1, da RP de 09-12-2015 Processo: 280/12.9 TAVNG-A.P1, disponíveis in www.dgsi.
- pt)Interessa-nos, agora, a forma de sindicar a decisão do MP de declarar o incumprimento e deduzir acusação. O arguido não pode recorrer de tal despacho pois, conforme resulta do disposto no artigo 399º do C.P.P., apenas as decisões judiciais (sentenças, acórdãos e despachos) admitem recurso. Quando há acusação pelo MP em processo comum, o arguido que com esta não se conforme, pode requerer a abertura da instrução com o propósito de demonstrar, quer que não deixou de cumprir as obrigações ou injunções que lhe foram impostas, quer que, tendo havido incumprimento, ele não ocorreu por culpa sua. Se não o fizer, conclui-se que aceita o incumprimento culposo das obrigações que lhe foram impostas no âmbito da suspensão do processo e a sujeição a julgamento. Contudo, quando esta acusação é em processo sumário ou abreviado, inexiste a fase da instrução – cfr. o artigo 286º, nº 3 do C.P.P. E é opção legislativa expressa que o processo mantenha a forma abreviada no caso de revogação da suspensão provisória do processo – n.º 4 do artigo 384.º do Código de Processo Penal, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 391.º-B do mesmo diploma legal. Ora, nestas situações, que é a dos autos, só em sede de julgamento é que pode ser sindicada a decisão do MP de julgar incumprida a suspensão provisória do processo e de deduzir acusação. Como se escreve no Ac RP de 15/6/2016, Processo n.º 391/14.6PIPRT.P1, in www.dgsi.pt, em apreciação de uma situação muito semelhante à presente: «A não se entender assim, impede-se a sindicância da opção do Ministério Público de deduzir acusação em vez de arquivar o processo, violando grosseiramente o direito de defesa do Arguido, sendo que, no limite, se aceita, em simultâneo, o cumprimento de todos os deveres impostos no processo suspenso e a condenação nesse mesmo processo, que se considerou – incorrectamente – não dever ser arquivado». Escreve-se no acórdão do TR de Coimbra, de 13.09.2017, processo n.º 81/14.0GTCBR.C1, in www.dgsi.pt, também a respeito de uma situação semelhante: “O que ocorre, isso sim, é uma excepção dilatória inominada, que obstará a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância (v. o subsidiário artº 576º, 2, do CPC). Com efeito, verificado, embora em momento tardio, que o arguido cumprira atempadamente as injunções a que havia sido sujeito aquando da SPP, deveria o tribunal ter proferido despacho declarando tal e absolvendo-o da instância. Nos termos do disposto no artº 282º, 4,
- a)do CPP, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas «se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta» e, nos termos do disposto no nº 4 do artº 383º do mesmo CPP, o MP deduz acusação no prazo de 90 dias «a contar da verificação do incumprimento». O prosseguimento do processo, está bom de ver, só acontecerá face ao incumprimento das injunções e regras de conduta e não de um qualquer prazo a que seja concedida natureza peremptória, sem o devido apoio legal. Seu pressuposto legal é, nos termos estritos da lei, aquele incumprimento. No nosso caso, o arguido cumpriu as injunções que lhe foram fixadas e só não demonstrou postura colaborante para fazer prova de que o fizera, quando convidado para o efeito. E daí, poderia o MP considerar que, face a tal postura, incumprira ele as injunções? Cremos que não. O que deveria ter feito era, ‘motu próprio’ e impulsionado pelo seu dever de investigação, ter solicitado a necessária informação à entidade beneficiária do pagamento ou proceder à audição do arguido. Mas não o fez. Não podemos, deste modo, deixar que as questões de ordem formal se sobreponham às questões de fundo, de modo a fazer prevalecer a justiça material. Verificando que o arguido cumprira as injunções que lhe haviam sido fixadas para a SPP, o juiz de julgamento deveria ter proferido despacho em que, julgando esgotado o objecto do presente processo especial, desse sem efeito a audiência de julgamento designada, absolvendo o arguido da respectiva instância. Não poderia o MP, sem previamente se certificar de que a injunção em causa fora incumprida, proferir acusação e remeter os autos a juízo”. (no mesmo sentido, Cfr. ainda o Acórdão desta Relação de 09-11-2021, Processo: 27/19.9PFSNT.L1-5 in www.dgsi.
- pt)No caso dos autos, a arguida não foi ouvida em inquérito, como se impunha, em ordem a averiguar se existiu incumprimento e seus respectivos motivos. E, tendo sido notificada do recebimento da acusação, a arguida não apresentou contestação, mas em audiência de julgamento, quando foi interrogada, além de ter confessado a prática do crime, explicou também que entregou o dinheiro necessário para o cumprimento das injunções ao advogado que a representava, estando convencida de que tal tinha sucedido e dizendo ainda que este não lhe atende os telefonemas. E na sentença proferida nos autos, vemos que o Tribunal não deu resposta à questão suscitada pela arguida na área dos factos provados ou não provados, nem dela se ocupou a motivação. Simplesmente foi ignorada, não decidindo a questão, nem fazendo qualquer referência a esta alegação. Ora, este acontecimento – a alegação de que o incumprimento não ocorreu ou que, tendo ocorrido, não é culposo – não pode ser ignorado, sob pena de se poder vir a punir duplamente a mesma infração. É para esta realidade que o parecer do Ex.mo Procurador Geral Adjunto chama a atenção. Em suma: há omissão de pronúncia do tribunal sobre uma questão suscitada pela arguida em audiência de julgamento e há factos não apurados, referentes ao incumprimento da suspensão provisória do processo, que são relevantes para a decisão da causa e que o tribunal deixou de investigar, como devia e podia, tomando a matéria de facto insuscetível de adequada subsunção jurídica. Este vício da sentença é subsumível à alínea
- a)do n.º 2 do artigo 410.º do CPP, da insuficiência para a decisão da matéria de facto, o que decorre precisamente da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Refere o Prof. Germano Marques da-, no “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pág. 325/326: «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito.” In casu, como vimos, o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa materialidade não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso que foi submetido à apreciação do tribunal. Vejamos que os factos que ficaram por apurar e que foram alegados pela arguida se, depois de averiguados pelo Tribunal - como deveria ter sucedido, atentos os princípios da investigação ou da verdade material e o artigo 340º, nº 1 do Código de Processo Penal - viessem a ser julgados provados, conduziriam, como vimos, a uma distinta solução jurídica. Persistir no curso do processo, na linha de raciocínio da sentença recorrida, poderia significar assim, em última instância, e como já acima foi dito, punir o mesmo agente duas vezes pelo mesmo crime, em violação do princípio ne bis in idem e do disposto no art.º 29º, nº5 da CRP. De facto, a cada infração cabe apenas e só uma punição, não podendo o agente ser novamente perseguido criminalmente no âmbito do exercício do poder punitivo do Estado. (cfr., neste mesmo sentido, Ac RE de 21-06-2022, processo 276/19.0GCSSB.E1 e de 03-08-2018, Processo: 790/16.9PBSTB.E1 e da RP de 15-06-2016 391/14.6PIPRT.P1, todos disponíveis in www.dgsi.pt). O vício apontado, do art.º 410 n.º 2 al.
- a)do CPP, é de conhecimento oficioso (Acórdão n.º 7/95, de 28 de dezembro, Diário da República n.º 298/1995, Série I-A de 1995-12-28, páginas 8211 – 8213). O suprimento deste vício não pode ser feito por este Tribunal da Relação, pois implica a produção da prova necessária à decisão da questão, como seja a da audição do mandatário da arguida e a realização de outras inquirições ou diligências de prova que venham a mostrar-se relevantes para averiguar as causas do incumprimento e aferir da sua censurabilidade, sendo dever do Tribunal apurar/clarificar o real quadro factual, ao abrigo do disposto no art.º 340 do CPP, em ordem a poder proferir uma decisão justa. A questão de facto é da competência do Tribunal do Julgamento. Por último, deixa-se consignado que a decisão de reenvio afeta a apreciação das restantes questões suscitadas no recurso, razão pela qual se torna inútil prosseguir no seu conhecimento. V. Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízas da 5ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em, nos termos dos artigos 374º, nº 2, 379º, nº 1 al. c), 410º, nº 2, alínea a), e 428º, nº 1, do CPP, oficiosamente declarar a insuficiência da matéria de facto para a decisão e determinar, conforme o disposto no artigo 426º do CPP, o reenvio do processo para novo julgamento, mas unicamente quanto aos aspectos atrás mencionados, valendo o critério estabelecido no artigo 426º-Aº, nºs 1 e 2, do mesmo código As demais questões suscitadas no recurso estão prejudicadas atento o teor do decidido. * Sem custas. Notifique. * * Lisboa, 5 de março de 2024 Sara André dos Reis Marques Sandra Ferreira Ester Pacheco dos Santos