Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 11687/2005-6 Relator: CARLOS VALVERDE Descritores: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANATOCISMO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/15/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A DECISÃO Sumário: I - A proibição do anatocismo não é absoluta, admitindo as excepções, entre as quais a existência de regras ou usos particulares do comércio e, designadamente, do comércio bancário, tendo a capitalização de juros pelas instituições de crédito hoje consagração legal no Dec-Lei nº 344/78, de 17-11. II - A perda do benefício do prazo, por falta de cumprimento de uma prestação nas dívidas pagáveis em prestações, aplica-se à falta de pagamento das prestações de juros. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Banco …, S.A., com sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Eduardo … e Adélia …, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de E. 15.212,65, acrescida de E. 759,55 de juros vencidos e E. 30,38 de imposto de selo sobre os juros, e ainda juros que, sobre a dita quantia de E. 15.212,65, se vencerem, à taxa anual de 21,44% e correspondente imposto de selo, desde 2-2-2002 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que sobre estes recair, à taxa de 4%, para o que alega que, no exercício da sua actividade, concedeu ao R. crédito directo sob a forma de mútuo, no montante de Esc. 3.050.000$00, à taxa anual de 17,44% a ser pago em 60 prestações mensais e sucessivas, acrescendo em caso de mora, uma sobretaxa de 4%; o R. Eduardo não pagou a 1ª e seguintes prestações, vencendo-se então todas; a Ré Adélia assumiu, por termo de fiança, a responsabilidade de fiadora solidária, por todas as obrigações contratuais do R. Eduardo. Citados, com a advertência que a falta de contestação implicaria a confissão dos factos articulados pela A., só a Ré Adélia contestou, negando a sua constituição como fiadora das obrigações assumidas pelo R. Eduardo. Foi proferido despacho saneador e procedeu-se, sem reclamação, à condensação da matéria de facto. Realizada a audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, absolveu a Ré Adélia do pedido e condenou o R. Eduardo no pagamento à A. de uma quantia a liquidar em execução de sentença, correspondente às prestações de capital não pagas, acrescida de juros moratórios, à taxa anual de 17,44% - deduzida do valor de E. 9.630,52 -, desde 7-12-2001. Inconformada com a decisão, dela interpôs recurso a A., cujas conclusões, devidamente resumidas - artº 690º, 1, do C.P.C. -, se traduzem, no fundo, na seguinte questão colocada à apreciação deste Tribunal de recurso: - a validade e a interpretação da cláusula 8ª das Condições Gerais do contrato ajuizado. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir, atenta a factualidade apurada na instância recorrida e constante da decisão impugnada, para a qual, por não ter sido posta em causa nem haver lugar à sua alteração, se remete, ao abrigo do disposto no nº 6 do artº 713º do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12. As actuais estruturas de produção económica e a respectiva distribuição de bens e serviços ditaram aos agentes económicos o modelo de contratação baseado em cláusulas contratuais gerais; as empresas, por seu turno, reféns de critérios de racionalização, planeamento, celeridade e eficácia, passaram a adoptar, generalizadamente, as condições gerais do contrato como um instrumento indispensável das suas negociações. Porém, a contratação com recurso às denominadas condições contratuais gerais comporta riscos evidentes. Esta modalidade de contratação afasta-se daquilo que poderíamos designar como o paradigma do processo de contratação, que está consagrado no nosso Código Civil, ou seja, as partes contratantes, em posição de igualdade e por aproximações sucessivas, vão definindo o que consideram ser seu interesse, até alcançarem o patamar final, livremente negociado, num processo do qual nunca está ausente o poder recíproco de aceitação ou de rejeição. Os contratos são concluídos, em regra, após negociações prévias, com propostas e contrapropostas, de tal sorte que uma das partes fique a saber dos seus direitos e obrigações quando os mesmos se formalizarem. Tal não acontece com os contratos de adesão. Se num contrato negociado o conteúdo deste beneficia da presunção de que corresponderá à vontade de ambas as partes, isso já não acontece nos contratos de adesão cujo conteúdo resulta, de facto, apenas de uma vontade, dispondo esta, para o efeito, de todo um arsenal de técnicos e de meios para se impor à contraparte ( Ac. STJ,. de 5-7-94, BMJ 439-521). A vontade do aderente, para além de não ser livre, também não estará, na maioria dos casos, plenamente esclarecida. mesmo que se leia o manancial de cláusulas extensas impressas em letra miúda e postas perante o potencial aderente carecido de conhecimentos jurídicos (Correia dos Santos, Cláusulas Contratuais Gerais, pags. 35 e sgs,). Quando estão em causa as cláusulas contratuais gerais, a liberdade da contraparte fica praticamente limitada a aceitar ou a rejeitar, sem poder realmente interferir, ou interferir de forma significativa, na conformação do conteúdo negocial que lhe é proposto, visto que o emitente das condições gerais não está disposto a alterá-las ou a negociá-las; se o cliente decidir contratar terá de se sujeitar às cláusulas previamente determinadas por outrem, no exercício de um law making power de que este de facto disfruta, limitando-se aquele, pois, a aderir a um modelo préfixado ( António Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, pag, 748; Meneses Cordeiro, Direito das Obrigações, pags, 96 e sgs; Vaz Serra, Obrigações, Ideias Preliminares, pags. 162 e sgs; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 9ª ed., pág. 266; Almeida Costa, Direito das Obrigações, págs, 196 e sgs; Mota Pinto, Contratos de Adesão, Revista de Direito e de Estudos Sociais, págs. 119 e sgs.). É a utilização, em grande escala, das condições gerais que desperta as legislações europeias para a necessidade da instituição de um regime que acautelasse os interesses dos aderentes, pois que ninguém, hoje, consegue escapar a ser contratante num contrato de adesão ou num contrato que insere um núcleo mais ou menos vasto de cláusulas contratuais gerais, cláusulas em cuja conformação, como se sabe, o predisponente não permite qualquer interferência por parte do aderente: este apenas terá de pegar ou largar. "A observância do cumprimento dos imperativos constitucionais de combate aos abusos do poder económico e de defesa do consumidor, aliada à necessidade de preservar a autonomia privada, determinaram o legislador português, à semelhança de outros ordenamentos jurídicos europeus, à regulamentação das cláusulas contratuais gerais (também designadas "condições negociais gerais ", "contratos de ou por adesão ", " contratos de série, e " contratos standartizados") elaborados de antemão, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou a aceitar " (João Lobo, O Contrato no Direito Civil Português: Seu Sentido e Evolução, pag, 181). O DL n° 446/85, na redacção dada pelo DL n° 220/95 é o diploma através do qual se instituiu, em Portugal, o regime a que estão sujeitas as cláusulas contratuais gerais. Este diploma legal atravessa, longitudinalmente, todo o ordenamento jurídico português, e é aplicável a todo o tipo de negócios em cujos contratos singulares ou elaborados em forma de minuta, para o futuro, se incluam cláusulas contratuais gerais, só cedendo perante as excepções que ele próprio a si mesmo se impôs e que constam do seu art. 3º, cuja redacção foi alterada pelo DL 220/95, de 31 de Agosto, (diploma que transpôs para o ordenamento jurídico português a Directiva n° 93/13/CEE, do Conselho de 5 de Abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores), ou seja, cláusulas típicas aprovadas pelo legislador, cláusulas que resultem de tratados ou convenções internacionais vigentes em Portugal, contratos submetidos a normas de direito público, actos do direito da família ou do direito das sucessões e cláusulas de instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho. O contrato ajuizado é um contrato de mútuo oneroso e formalmente válido (arts. 2º, 1 e 6º, 1 do DL nº 359/91 e 1142º e sgs. do CC). O clausulado geral do contrato foi plasmado no verso do documento formalizador, encontrando-se este documento apenas assinado no rosto. A cláusula geral questionada respeita à mora e à penalização pelo incumprimento. Na decisão sindicanda, considerou-se esta cláusula (8ª) como excluída do contrato, por violação do artº 8º, al. d), do DL nº 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelo DL nº 220/95, de 31/8. Pese embora toda a filosofia do diploma que consagra a disciplina legal das chamadas Cláusulas Gerais esteja virada para a defesa de uma vontade negocial do aderente bem estruturada e formada, o que passa, forçosamente, pela correcta informação deste declarante dos termos do negócio e dos seus efeitos, maxime por um conhecimento preciso e claro do respectivo clausulado, não cremos poder concluir-se, sem mais, do facto de o R. ter aposto a sua assinatura apenas no rosto do documento suportador do contrato ajuizado, que o R. não se tenha apercebido da existência do clausulado do contrato constante do seu verso e do seu teor não se tenha inteirado, quando é certo que no seu rosto se faz alusão às condições gerais - "É celebrado o contrato de mútuo constante das Condições Específicas e gerais seguintes"-, sendo irrecusável que o clausulado geral constava necessariamente do documento quando neste o R. apôs a sua assinatura. Pelo contrário, tal é de configurar como assente, face à aceitação pelo mesmo R., da factualidade alicerçadora do peticionado. Da análise externa do documento inculca-se, ex adverso, que o R., ao apor a sua assinatura no rosto do contrato de mútuo a que se vinculou, não podia deixar de conhecer as ditas condições gerais integralmente impressas na folha (verso) que constitui o contrato de mútuo, em caracteres facilmente legíveis. Eficazes, a nosso ver, já que, pelo menos o R. as deveria conhecer usando da diligência normal (do homem comum). E ademais, o R. não contrapôs a falta de mútuo consenso das mesmas, porquanto não contestou a acção" (neste sentido, o Ac. desta Relação de 8-5-2003, de que fomos subscritor, CJ, XXVIII, III, pag. 73). Assim, salvo o devido respeito, não podia o Sr. Juiz, declarar, sem mais, a inexistência da cláusula geral do contrato em referência. Discute-se ainda se o segmento normativo que determina a perda do benefício do prazo, por falta de cumprimento de uma prestação nas dívidas pagáveis em prestações, se deve aplicar à falta de pagamento das prestações de juros. Salvo o devido respeito, no caso vertente não há que entrar em polémica. É que o falado art. 781° não constitui uma norma imperativa, podendo, consequentemente, ser afastada por vontade das partes. Os juros questionados são juros remuneratórios, que, por isso mesmo, não têm qualquer relação com o incumprimento do contrato: constituem apenas a contraprestação onerosa pela cedência do capital. Foi convencionado que as prestações por que se estende o contrato englobavam cada uma delas parte do capital e os correspondentes juros remuneratórios, como é consentido pelo artº 4º do DL nº 359/91, de 21/9 e mais que o mutuário ficava constituído em mora no caso de não efectuar, aquando do respectivo vencimento, o pagamento de qualquer prestação, que a falta de pagamento de uma prestação, na data do respectivo vencimento, implicava o imediato vencimento de todas as restantes e que, em caso de mora, incidiria sobre o montante em débito, e durante o tempo da mora, a título de cláusula penal, uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual acrescida de quatro pontos percentuais (cfr., condições específicas do financiamento e als. a),
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