Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 31971/15.1T8LSB.L1-4 Relator: PAULA SANTOS Descritores: CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE REFORMA POR VELHICE INDEMNIZAÇÃO POR ANTIGUIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/08/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ALTERADA A SENTENÇA Sumário: I–A reforma por velhice e correspondentes compensações pecuniárias, em consequência da perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência da reforma (cfr. art. 1.º n.º 2 e 4.º do Dec.Lei 187/2007), não opera automaticamente por efeito da idade. II–Ela depende de um acto voluntário do beneficiário, que terá de accionar o mecanismo conducente à concessão da pensão de velhice, através de requerimento, que culminará com uma decisão expressa do competente organismo da Segurança Social, a qual será notificada ao beneficiário, bem como à entidade empregadora. III–A caducidade do contrato de trabalho, com a cessação do respectivo vínculo, opera automaticamente por efeito, e só por efeito, da reforma do trabalhador (e não do facto deste atingir a idade de 70 anos), por força do disposto no art. 343º
(2)ter atingido os 70 anos sem que essa reforma tenha ocorrido, apenas pode significar que a lei quis atribuir relevância à vontade das partes, ao interesse que ambas terão na manutenção ou não do vínculo laboral, presumindo-se existir tal interesse quando o trabalhador continuar ao serviço durante mais 30 dias após conhecida por ambas as partes a situação (de reforma ou de idade) do trabalhador, e sem que nenhuma delas a tanto se tenha oposto, por qualquer forma. O regime que antes resultava da lei (referido art.º 392º, n.º 3 do Código do Trabalho de 2003), impunha às partes, na prática, a manutenção do contrato por mais seis meses, para só então atribuir a qualquer uma delas a faculdade de fazer caducar o contrato, nos termos previstos no n.º 2. Repare-se que se no caso em apreço é a empregadora que não tem interesse na manutenção do vínculo a partir dos 70 anos, pode também suceder o oposto, ou seja, ser o trabalhador que, sem (ainda) ter requerido a reforma (por qualquer razão), atinge os 70 anos, mas não pretende continuar ao serviço. Não nos parece que, na actual redacção da norma, tenha sido essa a intenção do legislador, mas antes acautelar as situações em que se presume que ambas as partes pretendem a manutenção do vínculo, razão pela qual, ambas cientes de que o trabalhador atingiu a idade de 70 anos, ainda assim mantêm em vigor a relação laboral por mais 30 dias após conhecerem esse facto. Como argumenta a ré, o art.º 348º em análise tem por epígrafe “Conversão em contrato a termo após a reforma por velhice ou idade de 70 anos”, está incluído no Capítulo VII do Código do Trabalho, que tem como epígrafe “Cessação de contrato de trabalho”, e na Secção II, que tem por epígrafe “Caducidade de contrato de trabalho” (sendo que todas as situações ali reguladas implicam a caducidade do contrato de trabalho). Esta inserção sistemática, considerando que a norma do art.º 348º tanto se aplica no caso do trabalhador que atinja 70 anos de idade como no caso em que o trabalhador se reforme, seria incompreensível que o empregador dispusesse de 30 dias para invocar a caducidade do contrato após ter conhecimento da concessão da reforma e que não o pudesse fazer no caso daquele que atinge os 70 anos, sendo certo que as duas situações têm tratamento idêntico, tal como se preconiza no artigo. Se assim não fosse, de nada serviria, no caso do trabalhador que atinge os 70 anos, a referência à manutenção do trabalhador ao serviço decorridos 30 dias após o conhecimento de ambas as partes sobre o facto relevante. Em suma, concluímos que, ao invés do que resultava do regime pretérito (o art.º 392º do Código do Trabalho de 2003 não remetia para o n,º 1 da norma, onde constava também menção ao conhecimento de ambas as partes do facto relevante), hoje a conversão do contrato em casos como o dos autos, não ocorre automaticamente, mas apenas quando se mostrem decorridos 30 dias sobre o conhecimento por ambas as partes de que o trabalhador atingiu a idade de 70 anos, ainda que sem se reformar, mantendo-se, apesar disso, ou seja, sem que a tal ninguém se tenha oposto, ao serviço. Face ao exposto, conclui-se que, no caso dos autos, a ré impediu a conversão do contrato em contrato a termo certo, invocando tempestivamente a caducidade, sendo esta uma causa atípica de caducidade do contrato de trabalho válida. Assim, o comportamento da ré não pode ser considerado um despedimento ilícito, improcedendo, consequentemente, todas as pretensões do autor que dele estavam dependentes, como sejam as retribuições intercalares e a indemnização por antiguidade.” (sic) Desde já se adianta que discordamos do decidido. As partes são convergentes no sentido de que entre ambas vigorou um contrato de trabalho, o que aconteceu desde 1971, e que esse contrato era por tempo indeterminado. Em 28 de Novembro de 2014, o Autor completou 70 anos de idade. Em 30 de Junho de 2014, a Ré entrega ao Autor uma carta, nos termos da qual lhe comunica que o vínculo contratual entre ambos existente cessará no dia 29 de Novembro de 2014. O Autor apenas iniciou o processo com vista à sua reforma no dia 3 de Dezembro de 2014. O contrato de trabalho cessa, entre as demais modalidades legalmente previstas, por caducidade (cfr. art. 340º
- a)do CT). E entre as causas de caducidade conta-se a reforma do trabalhador por velhice (cfr. art. 343º
- c)do CT). Interessa chamar à colação o Dec.Lei 187/2007 de 10 de Maio, aplicável ao presente caso, e que “define e regulamenta o regime jurídico de protecção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social” (cfr art. 1º nº1), para se compreender acerca do mecanismo legal, substantivo e processual, de atribuição da reforma por velhice. Dispõem os artigos. 10º-“Condições comuns” (inserido no Capítulo Segundo “Condições de atribuição das prestações” – Secção I – “Condições comuns”) “1—O reconhecimento do direito às pensões de invalidez e de velhice depende do preenchimento do prazo de garantia e de apresentação de requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.”, preceito esse (o nº2) que não tem interesse para o presente caso. SUBSECÇÃO II Condições específicas da velhice Artigo 19º - “Prazo de garantia” (inserido no Capítulo Segundo – Secção II – “Condições específicas” Subsecção II – “Condições específicas da velhice”) “O prazo de garantia para atribuição da pensão de velhice é de 15 anos civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, nos termos do disposto no artigo 12.º” Artigo 20.º - “Idade normal de acesso à pensão de velhice” - “O reconhecimento do direito a pensão de velhice depende ainda de o beneficiário ter idade igual ou superior a 65 anos, sem prejuízo dos seguintes regimes e medidas especiais de antecipação: (…)” Artigo 51.º - “Início da pensão de velhice” - (inserido no Capítulo IV –“Início e duração das pensões”) “A pensão de velhice é devida a partir da data da apresentação do respectivo requerimento ou daquela que o beneficiário indique para o início da pensão, no caso previsto neste decreto-lei relativamente à apresentação antecipada do requerimento.” Artigo 52.º “Convolação em pensão de velhice” “As pensões de invalidez tomam de direito a natureza de pensão de velhice a partir do mês seguinte àquele em que o pensionista atinja a idade prevista no artigo 20.º (…)” “CAPÍTULO VIII - Processamento e administração - SECÇÃO I - Gestão das pensões” Artigo 75.º “Instituição gestora 1—A gestão das pensões previstas neste decreto-lei e a aplicação da respectiva legislação compete ao Instituto de Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais, sem prejuízo das competências exercidas pelos serviços e organismos competentes das administrações regionais.” (…) “SECÇÃO II - Organização dos processos” Artigo 76.º - “Requerimento 1—A atribuição das pensões depende de requerimento dos interessados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10º. 2—Os requerimentos, de modelo próprio, podem ser apresentados no centro distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, no Centro Nacional de Pensões ou no sítio da Internet da segurança social. 3—No caso de os beneficiários residirem no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado nas instituições previstas para o efeito nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, no Centro Nacional de Pensões ou no sítio da Internet da segurança social. 4—O requerimento de pensão de velhice pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data a que o beneficiário deseje reportar o início da pensão.(…)” “Secção III - Atribuição e pagamento das pensões” Artigo 87.º - “Forma expressa A atribuição das pensões exige decisão expressa da instituição gestora.” Artigo 88.º - “Comunicação de atribuição das pensões 1—O Centro Nacional de Pensões notifica o beneficiário e a entidade empregadora, se for caso disso, da atribuição das pensões e da data a que o início das mesmas se reporta.” (sic) A análise destes preceitos legais permite concluir que a reforma por velhice e correspondentes compensações pecuniárias, em consequência da perda de remunerações de trabalho motivada pela ocorrência da reforma (cfr. art. 1º nº2 e 4º do Dec.Lei 187/2007), não opera automaticamente por efeito da idade e do prazo de garantia a que se refere o art. 19º desse diploma legal. Ela depende de um acto voluntário do beneficiário, que terá de accionar o mecanismo conducente à concessão da pensão de velhice, através de requerimento, que culminará com uma decisão expressa do competente organismo da Segurança Social, a qual será notificada ao beneficiário, bem como à entidade empregadora. A caducidade do contrato de trabalho, com a cessação do respectivo vínculo, opera automaticamente por efeito, e só por efeito, da reforma do trabalhador, por força do disposto no art. 343º
- c)do CT, sem necessidade de qualquer documento que o ateste, pois de acordo com esse preceito legal o contrato de trabalho cessa com a reforma, bastando portanto o acto administrativo do Centro Nacional de Pensões de concessão de tal reforma. A sentença recorrida fundamenta a sua posição no nº3 do artigo 348º do CT (com referência aos seus nº1 e 2), defendendo, com a argumentação supra expendida, que “a conversão do contrato em casos como o dos autos, não ocorre automaticamente, mas apenas quando se mostrem decorridos 30 dias sobre o conhecimento por ambas as partes de que o trabalhador atingiu a idade de 70 anos, ainda que sem se reformar, mantendo-se, apesar disso, ou seja, sem que a tal ninguém se tenha oposto, ao serviço.” E daqui conclui que “a ré impediu a conversão do contrato em contrato a termo certo, invocando tempestivamente a caducidade, sendo esta uma causa atípica de caducidade do contrato de trabalho válida.” Nos termos do disposto no art. 348º: “1- , “Considera-se a termo o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da sua reforma por velhice. 2- No caso previsto no número anterior, o contrato fica sujeito ao regime definido neste Código para o contrato a termo resolutivo, com as necessárias adaptações e as seguintes especificidades: a)É dispensada a redução do contrato a escrito; b)O contrato vigora pelo prazo de seis meses, renovando-se por períodos iguais e sucessivos, sem sujeição a limites máximos; c)A caducidade do contrato fica sujeita a aviso prévio de 60 ou 15 dias, consoante a iniciativa pertença ao empregador ou ao trabalhador; d)A caducidade não determina o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador. 3-O disposto nos números anteriores é aplicável a contrato de trabalho de trabalhador que atinja 70 anos de idade sem ter havido reforma.” (sic) É certo que, como salienta a sentença, esta norma insere-se no Capítulo respeitante à cessação do contrato de trabalho, mais especificamente na Secção II referente à caducidade do contrato de trabalho, mas a mesma não dispõe directamente acerca das condições ou dos pressupostos subjacentes a esta forma de extinção do vínculo laboral. Dispõe, sim, para as situações em que o trabalhador, após atingir a idade de reforma ou se encontrar na situação de reforma, não obstante, continua ao serviço do empregador, reconhecendo a lei que qualquer dos referidos factos não é inibidor de o trabalhador continuar a prestar o seu trabalho. Portanto, esta norma permite que o trabalhador, mesmo depois de passar à situação de reformado ou de completar 70 anos, continue a trabalhar para a sua entidade patronal. Trata-se de uma opção legislativa, ditada por razões de emprego. Mas, para isso, é necessário que a entidade patronal tenha conhecimento de que o trabalhador está reformado por velhice – cfr. artigos 88º nº1 do Dec.Lei 187/2007 e 348º nº1 CT. Conhecedor desse facto, o empregador pode então optar por pôr termo ao contrato, com esse fundamento, ou manter o trabalhador ao seu serviço. Para pôr termo ao contrato, o empregador tem então 30 dias, a contar da data do conhecimento, por ambas as partes, da situação de reforma por velhice. Se optar por manter o trabalhador ao seu serviço, basta deixá-lo nessa situação por período superior a 30 dias, altura em que o contrato se transmuta automaticamente em contrato a termo resolutivo de seis meses. A lei é bem clara quando afirma que a caducidade do contrato de trabalho opera com a reforma do trabalhador e não com o facto deste atingir a idade de 70 anos. Neste caso, e perante a inércia do trabalhador em pedir para passar à situação de reforma, a entidade patronal deve accionar o disposto no artigo 348º nº2
- c)do CT. Acresce que, para além de não ter relevância para o caso, entendemos que a lei não distingue entre as situações em que o trabalhador continuou efectivamente a trabalhar e aquelas em que a entidade patronal, tal como na presente, declarou que não necessitava dos seus serviços e o impediu de continuar a prestar a sua actividade. A expressão “o contrato de trabalho de trabalhador que permaneça ao serviço”, significa apenas que o trabalhador continua vinculado à entidade patronal, por não se ter operado a caducidade do contrato. Em face do exposto, e considerando a matéria de facto apurada nos presentes autos, o contrato de trabalho do Autor não cessou, por efeito da caducidade, no dia 29-11-2014. In casu, o Autor elegeu como causa de pedir um conjunto de factos mediante os quais pretende se conclua ter sido despedido pela Ré, com ausência de procedimento disciplinar. Importa pois considerar se, tal como o Autor defende, foi despedido e se esse despedimento foi licito ou ilícito- Esta a segunda questão a decidir. O despedimento pressupõe a existência de um vínculo laboral. Cumpre ter presente que a passagem à situação de reforma é da exclusiva iniciativa do trabalhador. Era portanto o Autor quem beneficiaria com a situação prevista nos nº1 e 3 do art. 348º do CT, a saber, da conversão em contrato a termo da relação contratual que o ligava ao Réu, daí que se trate de um facto constitutivo do seu direito, pelo que, para alcançar o seu desiderato, teria o Autor de alegar e provar que o contrato de trabalho que o ligava à Ré se mantinha em vigor, e, dado que completou 70 anos e não pedira ainda a passagem à situação de reforma, que a Ré conhecia tais factos. E, na realidade, eles resultam provados, dado que a Ré, com a sua declaração de 30-06-2014, ao pretender fazer operar a caducidade do contrato pelo simples facto de o Autor completar 70 anos, demonstra esse conhecimento, a que acresce o facto de o Autor ter respondido nos precisos termos que resultam do ponto 6. dos factos provados. No que respeita à resolução do contrato, ela traduz-se na “destruição da relação contratual (validamente constituída) operada por um dos contraentes, com base num facto posterior à celebração do contrato” (sic) [1] Dado que as partes não puseram fim ao contrato por acordo, interessa-nos a resolução operada pelo empregador, a saber, o despedimento, pois a Ré apenas poderia tê-lo feito cessar unilateralmente por essa via e por facto imputável ao Autor, ou por razões objectivas, imputáveis à empresa, despedimento esse precedido do respectivo procedimento disciplinar. Para que ocorra despedimento, é necessário uma “declaração de vontade da entidade empregadora nos termos da qual se comunica ao trabalhador que o contrato cessa para o futuro …” (sic)[2] . Se não resultar provada uma declaração de vontade de rescindir o contrato, não podemos falar em despedimento.[3] Trata-se de uma declaração receptícia, o que significa que, para se tornar eficaz, tem de ser levada ao conhecimento do destinatário (cfr art 224º nº 1 do C.Civil – pode haver cessação do contrato sem despedimento, se a declaração não for receptícia)[4] , e, após recebida, irrevogável (salvo declaração em contrário – cfr. art. 230º nº1 C.Civil), e ainda constitutiva, pois põe termo ao contrato de trabalho sem necessidade de recurso ao tribunal. Trata-se também de uma declaração vinculada, não só por força do regime geral da resolução dos contratos (cfr. art. 432º nº1 do C.Civil), como por força do princípio constitucional da segurança no emprego (cfr. art. 53º da CRP), pelo que tem de se basear sempre num motivo. Sem fundamento, o despedimento é ilícito. A jurisprudência tem admitido a relevância dos chamados “despedimentos de facto”, que se corporizam “numa atitude inequívoca da entidade patronal, de onde decorre necessariamente a manifestação de uma vontade de fazer cessar a relação laboral, que só se torna eficaz se for levada ao conhecimento do trabalhador” (sic Ac STJ de 12-09-2007) [5] . Como se refere o no Ac STJ de 5-4-2006 [6] “O despedimento, como ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstancia-se na manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, que só produz efeitos jurídicos, nos termos da 1.ª parte do n.º 1 do artigo 227.º do Código Civil, se for levada ao conhecimento do trabalhador - quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação de vontade, quer através de actos equivalentes, que revelem, clara e inequivocamente, a vontade de despedir, e, como tal, sejam interpretadas pelo destinatário.” (sic) Feitos estes considerandos, no presente caso, não só a declaração da Ré, de 30-06-2014, como a resposta subsequente (ponto 7. dos factos provados) são bem claras no sentido de fazer operar a cessação do contrato muito antes da data do seu termo, sem motivo justificativo e sem precedência do respectivo procedimento disciplinar, omissão que conduz à ilicitude do despedimento, por força do disposto nas
- b)e
- c)do artigo 381º do Código do Trabalho .[7] Nem se diga, como o faz a Ré, que, a considerar-se que não operou a caducidade do contrato, não tem lugar a aplicação dos efeitos da ilicitude do despedimento, mas as regras especiais relativas aos contratos de trabalho a termo, previstas nos artigos 393º e seguintes, argumentando que “se quando o trabalhador atinge os 70 anos de idade o contrato de trabalho se converte num contrato a termo, a expectativa de um trabalhador como o A. é a de ver cessado o contrato de trabalho a cada 6 meses, tal como um contratado a termo certo. Por outro lado, o principal efeito da ilicitude de um despedimento é precisamente a reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, por ser o que é mais vantajoso para o trabalhador, ou seja, ser colocado na situação em que estava antes do despedimento. Ora na situação em apreço, em que o A. já está reformado e tem mais de 70 anos, a reintegração não é, manifestamente, o que mais convém ao trabalhador. E tanto assim é que o A. nem sequer pede a condenação da R. a proceder à sua reintegração, mas a sua condenação em avultada indemnização a que considera ter direito.” (sic contra-alegações) Sem razão, porém. Não tem aplicação ao caso o regime decorrente do contrato de trabalho a termo certo, o qual pressupunha, na situação em apreço, a conversão a que alude o artigo 348º nº1 e 3 do CT, nomeadamente, que o “trabalhador permaneça ao serviço decorridos 30 dias sobre o conhecimento”, no caso, da empregadora, do facto de o trabalhador ter completado os 70 anos de idade. No entanto, a Ré resolveu o contrato com efeitos no dia 29 de Novembro de 2014, quando o trabalhador completou os 70 anos a 28 desse mês e ano. Portanto, não chegou a ocorrer a conversão do contrato, ocorrendo, isso sim, a extinção, por via do despedimento (ilícito) de um contrato de trabalho sem termo, conferindo ao Autor os direitos consignados nomeadamente nos artºs 389º/1-
- a)e 390º do Código do Trabalho. A terceira questão prende-se com as consequências da ilicitude do despedimento, a saber o pagamento de salários intercalares e a indemnização por antiguidade. Quanto ao pagamento dos salários intercalares, nos termos do disposto no art. 390º nº1 do CT, os mesmos são devidos desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, sendo certo que o pedido formulado contempla o disposto no artigo 390º nº2
- a)e
- b)do CT, portanto, tem o Autor direito os salários devidos desde 19 de Outubro de 2015 e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, descontando-se as quantias entretanto auferidas, a titulo de pensão por velhice. Dado que se desconhece a evolução salarial que teria o Autor, caso se mantivesse a trabalhar na Ré, relega-se o apuramento das concretas quantias de que a Ré é devedora, e que desde já se condena a mesma a pagar, para o que se liquidar posteriormente à sentença. Relativamente à indemnização em substituição da reintegração, dispõe o artigo 391º do CT que, “1–Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 381º. 2–Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão final 3–A indemnização prevista no nº1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.” (sic) O Professor Júlio Gomes defende, a propósito desta problemática, e ainda à face do Código do Trabalho de 2003 que, neste aspecto, estabelece regime similar ao actual, o seguinte: “O artigo 439.º prevê que, em substituição da reintegração, pode o trabalhador optar por uma indemnização. O valor da indemnização não está agora rigidamente tabelado na lei, a qual se limita a fixar os parâmetros a que o tribunal atenderá na determinação do seu montante: cabe, assim, ao Tribunal fixar a indemnização entre o mínimo de 15 dias e o máximo de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade ou fracção. Para fixar a indemnização neste quadro legal, o tribunal deverá atender ao valor de retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artigo 429.° Quanto a nós estes são os únicos critérios a que o juiz poderá atender, e não a outros, como a idade do próprio trabalhador (que, aliás seria provavelmente um critério discriminatório. (…) Ainda quanto aos critérios a que a lei manda atender, parece-nos que por ilicitude se refere também a culpa do empregador - recorde-se que, aliás, alguns autores, na esteira da doutrina francesa, tendem a não distinguir ilicitude e culpa em sede de responsabilidade contratual - e que o grau de ilicitude não decorre apenas do disposto no amigo 429.°, já que este é completado pelos artigos 430.° a 433.° Dissemos já, noutro estudo, que a indemnização por despedimento ou indemnização por antiguidade parece ter um sentido parcialmente punitivo: a indemnização será devida em substituição da reintegração, mesmo que o trabalhador tenha no dia seguinte conseguido um emprego melhor. Quem nega uma componente punitiva na indemnização por despedimento ilícito, sustenta frequentemente que existe sempre um dano quando ocorre um despedimento ilícito. Tal dano consistiria na própria perda do posto de trabalho, ou na violação do direito do trabalhador à estabilidade do seu contrato de trabalho, constitucional e legalmente consagrada e, portanto, no seu direito a continuidade da sua relação laboral até que esta cesse por uma causa de cessação lícita. E daí que a jurisprudência francesa já tenha afirmado que a inexistência de um motivo real e sério para o despedimento acarreta, por si própria, a existência de um dano. Por outro lado, deve reconhecer-se que qualquer despedimento, mesmo que lícito e fundado é, só per si, "um evento assaz desestabilizante para a pessoa, quando consideradas as múltiplas consequências que comporta, como sejam a perda de salários, a lesão na profissionalidade, lesões nas relações interpessoais e nos papéis sociais (mesmo no interior do âmbito familiar mais circunscrito) e de projecções para o futuro. O evento comporta ainda efeitos mais devastadores sempre que ocorra com modalidades e motivações violentas ou ridicularizantes" [8] Em nosso entender, a indemnização de antiguidade por despedimento ilícito tem, por um lado, um cariz reparador, associado à ideia de obtenção pelo trabalhador de uma compensação pela perda de emprego, e por outro lado, assume uma natureza sancionatória da actuação ilícita do empregador. Vêm entendendo alguns Autores e jurisprudência que, apesar dos referidos critérios da retribuição e do grau de ilicitude, a outros se pode atender, como sejam a idade, as habilitações, a experiência e o currículo profissionais.[9] Seja como for, certo é que na determinação do montante da indemnização de antiguidade há que atender ao critério da retribuição auferida pelo trabalhador e ao grau de ilicitude do despedimento, como se referiu. Ainda quanto a este critério, “entendem uns que ele não constitui verdadeiramente nenhuma indicação, sendo irrelevante enquanto tal, enquanto outros opinam no sentido de que ela deve ser tomada na razão inversa da sua grandeza, isto é, quanto menor for a retribuição auferida pelo trabalhador, maior deve ser o número de dias a atender no cálculo da indemnização e quanto maior for a retribuição auferida, menor deverá ser o número de dias a graduar entre os 15 e 45, de modo que um trabalhador que aufira uma retribuição próxima do nível do salário mínimo deverá ser contemplado com uma indemnização calculada com base num número de dias perto do máximo. Cremos que esta segunda interpretação, a de dar relevo ao montante da retribuição auferida, deverá ser a seguida, pois algum sentido há-de ter o critério, sendo certo que na interpretação das normas sempre teremos de atender à presunção constante do artigo 9.º do Código Civil.”[10] . Esse sentido parece ser o de prevenir que os trabalhadores com os salários mais elevados obtenham as indemnizações mais elevadas, quando são estes, em regra, que têm as maiores qualificações e experiência profissional, portanto, menor dificuldade em encontrar trabalho. Analisando os factos provados, verificamos que: -o Autor trabalhou na Ré entre 01-10-1971 e 28-11-2014, ou seja, tinha uma antiguidade de 43 anos, 1 mês e 27 dias; -auferia mensalmente a quantia de 3.505,50€, que comportava a retribuição base, as diuturnidades e a isenção de horário de trabalho. Recebia ainda subsídio de alimentação. [11] Acresce que o grau de ilicitude da Ré, é mediano, se considerarmos as razões subjacentes ao despedimento – o facto de o Autor ter atingido a idade de reforma – e considerando que, ainda que o contrato se tivesse convolado para um contrato a termo certo, a Ré sempre poderia pôr-lhe fim, por via do disposto no artigo 348º nº2
- c)do CT, sem qualquer pagamento de compensação ao Autor. Por outro lado, não podemos esquecer que o prejuízo para o Autor da cessação, nestas circunstâncias, do contrato de trabalho, foi diminuto, pois logo em 10 de Janeiro de 2015 passou a receber a pensão por velhice, sendo certo que, face à sua idade e longevidade na profissão, não teria expectativas de ver prolongado o seu contrato. Entendemos assim que a indemnização deve computar-se pelo mínimo, ou seja, em 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, o que resulta na quantia de 65.508,52€ - [ retribuição base – 2.864,17€: 2 + diuturnidades – 113,50€:2 (= 1.488,83€) X 44 = 65.508,52€]. Sobre as quantias supra referidas, acrescem juros de mora, `taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento. *** V–Decisão: Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por AAA, revogando a sentença recorrida, e, em consequência, -declara-se que não operou a caducidade do contrato de trabalho a que se referem os autos; -declara-se a ilicitude do despedimento do Autor; -condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia que se liquidar posteriormente à sentença, relativa a salários intercalares desde 19 de Outubro de 2015 e até à data do trânsito em julgado da presente decisão, descontadas as quantias entretanto auferidas, a titulo de pensão por velhice, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento; -condena-se a Ré a pagar ao Autor a quantia de 65.508,52€ (sessenta e cinco mil, quinhentos e oito euros e cinquenta e dois cêntimos), a título de indemnização em substituição da reintegração, quantia acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento. *** Custas a cargo de Apelante e Apelada, na proporção do respectivo decaimento. Registe e notifique. Lisboa,08-02-2017 (Paula de Jesus Jorge dos Santos) (Claudino Seara Paixão) (Maria João Romba) *** [1]A. Varela, Das Obrigações, 3º edição, 2º - pág. 242. [2]Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5º edição, pág. 1043. [3]Cfr. Ac. STJ de 07-07-1993 – Proc 003666. [4]Cfr. Ac STJ de 18-03-1998 – Proc 97S215 [5]Proc. 07S1261. [6]Proc 05S3822. [7]Cfr. , no mesmo sentido, o acórdão desta Relação de 23-09-2015 – Processo 376/13.0TTCSC.L1-4. [8]Cfr. Direito do Trabalho – Relações Individuais de Trabalho – Vol I, 2007, pág. 1033 e 1034. [9]Cfr. Pedro Furtado Martins, ob citada, pág. 505 e Ac Rel. Porto de 27-06-2007 – Proc 9125/2006.4. [10]Sic Ac Rel Porto de 28-02-2011 – Proc 442/09.6 TTVFR.P1. [11]Cfr. ponto 9 dos factos provados.