Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 258/14.8TBPDL.L1-6 Relator: ANABELA CALAFATE Descritores: ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA REMUNERAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/02/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: - A segunda prestação da remuneração fixa do administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz vence-se seis meses após a data da sua nomeação. - Mas se na data em que o processo for encerrado ainda não tiver decorrido aquele prazo, a segunda prestação vence-se na data do encerramento do processo. (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório: Nos autos em que foi declarada insolvente M... por sentença proferida em 13/02/2014 e nomeada administradora da insolvência P..., foi por esta apresentado relatório em 31/03/2014 em que propôs o encerramento do processo nos termos do disposto no art. 231º nº 2 do CIRE. Na assembleia de credores realizada em 03/04/2014 foram proferidos os seguintes despachos: «Atento o teor do relatório apresentado pela Sraª Administradora da insolvência, declaro aberto o incidente de qualificação de insolvência (art. 188º nº 2 do C.I.R.E.). Ficam os credores notificados nos termos do artigo 188º nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, bem como o Administrador de Insolvência nos termos do nº 3 do mesmo artigo». «No seu relatório a Exma Sra Administradora da insolvência propôs o encerramento do processo face à inexistência de quaisquer bens susceptíveis de serem vendidos para pagamento das custas do processo e demais encargos da massa insolvente. Na presente assembleia foi cumprido o disposto no art. 232º nº 2 do CIRE, tendo sido aprovado tal encerramento. Por outro lado não foi depositada à ordem dos presentes autos a quantia necessária para satisfação das custas do processo e restantes dívidas da massa insolvente. Assim, atento o exposto declaro encerrado o processo por insuficiência da massa insolvente para satisfação das custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente (arts 230º nº 1 al d), 232º e 233º todos do CIRE). Publique e proceda ao registo da presente decisão (arºs 232º nº 2 e 38º do CIRE), com indicação expressa que o encerramento foi determinado pela insuficiência da massa insolvente. Proceda à comunicação ao Serviço de Finanças, nos termos do art. 65º nº 3 do C.R.E. Cumpra o disposto no artigo 234º nº 4 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Fica a Exma Administradora de Insolvência notificada para dar cumprimento ao artº 233º nº 5 do C.I.R.E.». * Mais consta na acta dessa assembleia que pela administradora da insolvência foi solicitado que seja permitida «a apresentação da lista prevista no art. 129º do CIRE de modo a permitir que a trabalhadora possa ter acesso ao fundo de garantia salarial», o que foi deferido. * Em 21/04/2011 a administradora da insolvência requereu: «(…) se digne a V. Exa a emissão das notas relativas à segunda provisão para despesas e remuneração fixa, devida seis meses após o encerramento do processo, informando que não recebeu qualquer documento ou pasta de contabilidade da insolvente que tenha que entregar ao Tribunal, nos termos do disposto no artº. 23º do CIRE». * Em 28/04/2015 foi proferido o seguinte despacho: «Diligencie pelo pagamento da segunda provisão para despesas à Administradora de Insolvência (artigo 3º da Portaria nº 51/2015, de 20 de Janeiro). Contudo, não há lugar ao pagamento da segunda prestação a título de honorários, atento o encerramento por insuficiência da massa insolvente e a duração inferior a seis meses do processo, pelo que a Administradora de Insolvência apenas tem direito à primeira prestação de honorários, nos termos dos artigos 60º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 23º, 29º nº 1 e 2 da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro e 1º da Portaria 51/05, de 20 de Janeiro (repare-se que a nomeação é de 13/02/2014 e o encerramento de 03/04/2014, não tendo a Administradora de Insolvência prolongado a sua actividade para além de dois meses). Notifique e oportunamente arquive». * Inconformada, apelou a administradora da insolvência, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões: 1 - Por despacho proferido nos autos com a referência 40443373 decidiu o Mmo Juiz a quo que «em face do disposto nos artigos 23.º n.º 1 e 29.º n.º 2 da lei n.º 22/2013 de 26 de fevereiro e 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005, de 20 de janeiro, «não há lugar ao pagamento da segunda prestação a título de honorários, atento o encerramento por insuficiência da massa insolvente e a duração inferior a seis meses do processo, pelo que a Administradora de Insolvência apenas tem direito à primeira prestação de honorários nos termos dos artigos 60º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, 23º, 29º, nº1 e 2 da Lei nº 22/2013, de 26 de Fevereiro e 1º da Portaria 51/05, de 20 de Janeiro (repare-se que a nomeação é de 13.02.2014 e o encerramento de 03.04.2014, não tendo a Administradora de Insolvência prolongado a sua actividade para além de dois meses).» 2 - A recorrente não pode conformar-se com tal decisão que, salvo o devido respeito, faz uma errada interpretação dos artigos 22.º, 23.º, 29.º e 30.º da lei 22/2013 de 26 de fevereiro. 3 - Por sentença proferida em 13-02-2014 no âmbito do presente processo foi declarada a insolvência de M... e nomeada administradora a recorrente. 4 – Em 03-04-2014 foi determinado o encerramento do processo por insuficiência da massa insolvente, nos termos do disposto no artigo 232.º do CIRE. 5 - Estabelece o artigo 22.º da lei 22/2013 de 26 de fevereiro que aprovou o Estatuto do Administrador judicial que «O administrador judicial tem direito a ser remunerado pelo exercício das funções que lhe são cometidas, bem como ao reembolso das despesas necessárias ao cumprimento das mesmas». 6 - O n.º 1 do artigo 23.º da lei 22/2013 de 26 de fevereiro dispõe que «(…) o administrador de insolvência em processo de insolvência nomeado por iniciativa do juiz tem direito a ser remunerado pelos atos praticados, de acordo com o montante estabelecido em portaria (…)». 7 - Esclarece o n.º 1 do artigo 29.º da lei 22/2013 de 26 de fevereiro que «(…) a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pela massa insolvente, salvo o disposto no artigo seguinte», artigo (artigo 30.º n.º 1 do CIRE) que prevê que «nas situações previstas nos artigos 39.º e 232.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador da insolvência e o reembolso das despesas são suportados pelo organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Justiça». 8 - Prevê o n.º 2 do artigo 29.º da lei 22/2013 de 26 de fevereiro que a remuneração prevista no n.º 1 do artigo 23.º é paga em duas prestações de igual montante, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses após tal nomeação, mas nunca após a data do encerramento do processo. 9 - Ora, salvo o devido respeito, o despacho recorrido interpreta erradamente tal norma legal ao considerar que «não há lugar ao pagamento da segunda prestação a título de honorários, atento o encerramento por insuficiência da Massa Insolvente e a duração inferior a seis meses do processo, pelo que a Administradora de Insolvência apenas tem direito à primeira prestação de honorários». 10 - O artigo 29.º n.º 2 do CIRE estabelece que a remuneração, que no caso é de €2.000,00 será paga em duas prestações, vencendo-se a primeira na data da nomeação e a segunda seis meses depois, mas nunca após a data do encerramento do processo. 11- A interpretação que entendemos dever ser feita dessa disposição legal é de que a remuneração de €2.000,00 é sempre devida, sendo que, caso o processo venha a ser encerrado antes de decorrerem seis meses após a nomeação a segunda prestação se vencerá na data do encerramento do processo. 12- É esse aliás o entendimento da jurisprudência sufragado, designadamente, no Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães proferido no âmbito do processo n.º 2266/13.7TBGMR-F.G
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