Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 393/11.4TBVPV-A.L1-8 Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS Descritores: PRAZO DA CONTESTAÇÃO NOMEAÇÃO DE PATRONO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/30/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE Sumário: - A interrupção do prazo da contestação em que o réu prove documentalmente haver requerido a nomeação de patrono, aproveita-lhe ainda que, concedida a nomeação, venha a apresentar a sua defesa subscrita por advogado constituído. (Sumário elaborado pelo Relator) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO: J... e M..., A... e F..., F... e M... intentaram acção de despejo, com processo comum, sobre a forma sumária contra A... O réu contestou e os autores apresentaram resposta à contestação. Foi proferido DESPACHO que declarou cessado o apoio judiciário concedido ao réu na modalidade de nomeação e pagamento parcial da compensação de patrono e ordenou o desentranhamento da contestação e respectivos documentos, por extemporânea, e devolução ao respectivo subscritor. Não se conformando com tal decisão, dele recorreu o réu, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O réu não aceita que tenha havido qualquer violação do princípio processual da igualdade de armas, uma vez que os autores tiveram a faculdade de escolherem os seus mandatários e o momento da apresentação da acção. 2ª - O réu, confrontado com a acção e as dificuldades de fazer face à mesma, recorreu ao apoio judiciário e por reunir as condições para dele beneficiar foi-lhe o mesmo atribuído. 3ª - À própria lei não repugna uma situação de prorrogação do prazo de defesa, o que na prática veio a suceder, pois poderia o réu ter, caso necessitasse do referido apoio, feito uso da faculdade prevista no antigo artº 486° n° 5 do C.P.C. e tal não consubstanciaria qualquer violação do princípio da igualdade. 4ª - Os autores por terem uma situação financeira mais confortável que lhes permite a constituição voluntária de um mandatário forense, fizeram-no, garantidamente, numa situação de confiança entre si e o advogado que contrataram como seu mandatário. 5ª - Ao invés, o réu, por manifesta insuficiência económica, teve de recorrer ao apoio judiciário, sendo-lhe nomeado um patrono, sem que lhe tenha sido dado a possibilidade de escolha do mesmo, pelo que estará numa situação de manifesta desigualdade, em termos prejudiciais, uma vez que não é garantida que essa relação de confiança exista, condição indispensável para a salvaguarda dos direitos dos envolvidos no processo. 6ª - Se há violação do princípio da igualdade é numa situação destas em que o beneficiário do apoio judiciário está numa situação desfavorecida relativamente à parte que voluntariamente celebrou um contrato de mandato com quem mereceu confiança para o representar. 7ª - O benefício do apoio judiciário em processo civil não cessa automaticamente mas apenas por cancelamento, nos casos taxativamente referidos no artº 10° da Lei n° 34/2004, ou por caducidade, nas situações previstas no artº 11° da citada Lei. 8ª - O réu entendeu ser representado por outro advogado, que não o que lhe foi oficiosamente nomeado, visto não ter, com o devido respeito, confiança neste, pelo que, vieram, posteriormente, em face do resultado da nomeação, mandatar especificamente os advogados constantes da procuração. 9ª - Este princípio da relação de confiança insere-se no domínio nuclear do patrocínio judiciário que não deve ser prosseguido por quem não tem a confiança das partes, especialmente tratando-se, como se trata, da parte mais fraca e que, por conseguinte, necessita de maior protecção para poder pleitear em situação de igualdade formal com os autores. 10ª - Com a decisão, a meritíssima juíza a quo violou, ela sim, o princípio da igualdade de armas e, de uma penada, arredou igualmente o direito de acesso à justiça do réu, isto numa fase em que já não é possível a este, prevalecendo - com o que não se concorda - a tese da meritíssima juíza, apresentar outra defesa. 11ª - Ao fazer cessar o apoio judiciário concedido e ao mandar desentranhar a contestação apresentada tempestivamente, está, inelutavelmente, a impedir qualquer tipo de defesa ao réu e desse modo a atentar contra os direitos fundamentais destes a saber: acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (art° 20° da C.R.P.) e o direito à habitação (artº 65° da C.R.P.). 12ª - Em face do exposto a decisão recorrida é ilegal por violar expressamente as disposições da Lei do Apoio Judiciário nos casos taxativamente referidos nos artigos 10°, 11° e 24°, como também os artigos 2° e 3°-A e 486°-A do C.P.C. Termina, pedindo que seja revogado o despacho recorrido. Não houve contra-alegações. Dispensados os vistos, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO: A) Fundamentação de facto: Com vista à boa decisão da causa, mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - A acção entrou em 08-07-2011. 2º - O réu foi citado em 11-07-2011. 3º - Em 13.09.2011 foi junto aos autos o comprovativo do requerimento efectuado pelo réu de apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono. 4º - O pedido de protecção jurídica requerido pelo réu foi deferido na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento faseado da compensação de patrono. 5º - Foi nomeado como patrono ao réu o Exmº Advogado, Dr. António Neves Ribeiro, cuja comunicação deu entrada no Tribunal Judicial da Praia da Vitória em 25-10-2011. 6º - Por documento subscrito pelo réu em 17-10-2011, o mesmo declarou “que constituiu seus procuradores os Drs Jorge Valadão dos Santos e/ou Pedro Corvelo, Advogados (…). 7º - A contestação deu entrada em juízo em 04-11-2011, sendo subscrita pelo mandatário constituído Dr. Jorge Valadão dos Santos. B) Fundamentação de direito: A questão colocada e que este tribunal deve decidir, nos termos dos artigos 663º nº 2, 608º nº 2, 635º nº 4 e 639º nºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, aplicável por força do seu artigo 5º nº 1, em vigor desde 1 de Setembro de 2013, consiste em saber se a contestação apresentada pelo réu é extemporânea. Entendeu a decisão recorrida que a interrupção do prazo para dedução da contestação por efeito do requerimento de apoio judiciário na modalidade de nomeação e pagamento da compensação de patrono não aproveita ao mandatário constituído nos autos. O réu entende que o benefício do apoio judiciário em processo civil não cessa automaticamente mas apenas por cancelamento, nos casos taxativamente referidos no artº 10° da Lei n° 34/2004, ou por caducidade, nas situações previstas no artº 11° da citada lei. Cumpre decidir: O réu, ora apelante, citado para os termos da acção em 11-07-2011, requereu apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, o que comprovou nos autos tempestivamente, ou seja, no decurso do prazo que decorria para contestar (que terminava em 22-09-2011 e a demonstração da apresentação do pedido de apoio judiciário foi efectuada em 13-09-2011). Deste modo, o réu passou a beneficiar do disposto no nº 4 do artigo 24º da Lei nº 34/2004, de 29-7 (LAJ, que contém o regime de acesso ao direito e aos tribunais), com a redacção introduzida pela Lei nº 47/2007, de 28-8, que tem a seguinte redacção: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.” O prazo para contestar, assim interrompido, reinicia-se a contar dos factos referidos no nº 5 do artigo 24º da LAJ: “5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
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