Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2230/2004-2 Relator: TIBÉRIO SILVA Descritores: GARANTIA BANCÁRIA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/24/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Sumário: I- A comunicação, a pedido de um cliente, feita por um Banco a determinada entidade de que se encontra à sua disposição um depósito, a ser transferido para conta bancária por ela indicada, quando solicitado, não configura uma garantia bancária "at first demand". II- Surgindo o Banco como mero intermediário entre o seu cliente e outrem, não assumindo uma obrigação pecuniária própria, designadamente de garantia, para o caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato, é de concluir pela inexistência de título executivo contra esse Banco. Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I F, S.A., veio, por apenso à Execução nº …, da 2º Secção, da 16ª Vara Cível de Lisboa, que lhe é movida por INSTITUTO DA ÁGUA, Instituto Público, deduzir embargos de executado. Alega, em resumo, que: O documento n° 2 junto com o requerimento inicial é uma declaração emitida pelo Embargante, a pedido do seu cliente E, Lda., que não tem a natureza de título executivo. O que está na base de um título executivo, nos termos da primeira parte da alínea
- c)do art. 46º do CPC é a manifestação de vontade de constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias e em lado nenhum do documento 2, que o Exequente juntou com a petição executiva, consta que o F, S.A. se obrigou a qualquer obrigação pecuniária, nem consta que tenha reconhecido qualquer obrigação pecuniária de montante determinado, nos termos do art. 805º do CPC. O Exequente rotula aquele documento como garantia bancária, autónoma, independente, irrevogável e automaticamente accionável, "at first demand". Mas, em lado algum do documento o F, S.A. se obrigou, a título pessoal, a pagar qualquer quantia em dinheiro ao Exequente, nem dispensou quaisquer meios de defesa. A E, Lda., com vista a assegurar a comparticipação nos trabalhos de assoreamento artificial da zona costeira daquele empreendimento, solicitou ao F que, por declaração, confirmasse a existência de um depósito de 250.000.000$00, por si titulado, no balcão de Vale do Lobo, junto do Instituto da Água. O valor seria disponibilizado à ordem do Instituto da Água, por transferência bancária, para a conta que fosse indicada, até um prazo máximo de 8 dias sobre cada pedido de pagamento que essa instituição transmitisse ao citado Balcão de Vale do Lobo. O F procedeu ao pagamento de montantes, a pedido, em 24/11/1998 e 28/12/1998, do Instituto da Água e mediante instruções da E, Lda. Sucede que, na sequência de reunião havida em 08/01/99, em que, entre outras entidades, participaram a E, Lda. e o ora Exequente, aquela deu instruções ao F para não atender a quaisquer outros pedidos de pagamentos futuros do Instituto da Água até ordens em contrário. Assim, quando o F deu conta à E, Lda. de que lhe havia sido presente um pedido de pagamento de Esc. 72.888.344$00, feito pelo Instituto da Água, aquela sociedade não autorizou o F a proceder a qualquer pagamento, o mesmo sucedendo com outros pedidos de pagamento ( nos montantes de 31.358.656$00, 4.757.220$00 e 21.516.300$00). Conclui dizendo que, por falta de título executivo contra si, deve ser absolvido da instância. O Embargado contestou, alegando, em síntese, que: O documento particular dado à execução constitui para o Embargado uma garantia bancária, autónoma, independente, irrevogável e automaticamente accionável, cujo conteúdo nunca poderia ser alterado sem prévio acordo da entidade beneficiária, o ora Exequente. O Banco embargante não pode vir opor ao beneficiário quaisquer excepções resultantes do contrato por este subscrito com a E. O referido documento é título executivo, visto importar o reconhecimento de uma obrigação, obedecendo, por isso, aos requisitos do art. 46°
- c)do C.P.C.. Conclui pela improcedência dos embargos. Foi proferido saneador-sentença, no qual se consideraram procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução. Inconformado com esta decisão, dela recorreu o Embargado, concluindo as suas alegações pela seguinte forma:
- a)Por garantia bancária entende-se o contrato pelo qual uma entidade – o garante – assegura a outra - o beneficiário - um determinado interesse económico decorrente de um contrato em que o garante não é parte e do qual a garantia é totalmente autónoma e independente.
- b)As garantias at first demand constituem, para além disso, uma promessa de pagamento à primeira solicitação, com renúncia portanto pelo garante à possibilidade de discutir a exigibilidade da dívida.
- c)Do teor do documento junto pelo exequente sob o n° 2 do seu req. inicial decorre a expressa e inequívoca assunção por parte do executado F da obrigação de pagar ao ora recorrente todos os montantes que lhe fossem solicitados com referência à obra dos autos, renunciando à possibilidade de recusar tal pagamento com fundamento em quaisquer meios relacionados com a obrigação garantida.
- d)É pois manifesto que, através deste documento, foi constituída uma verdadeira garantia bancária autónoma, independente, irrevogável e imediatamente accionável em favor do Instituto da Água, exequente nestes autos.
- e)Ao decidir de forma contrária, a douta sentença recorrida interpretou erradamente os factos constantes dos autos bem como o direito que lhes é aplicável.
- f)De acordo com jurisprudência pacífica, os instrumentos de garantia bancária pelos quais os bancos se responsabilizam a pagar às entidades beneficiárias, logo que para tanto forem solicitados, quantias em dinheiro até ao montante coberto pela garantia são títulos executivos nos termos do disposto no art. 46° alínea
- c)do C.P. C..
- g)Como decorre do exposto, o doc. n° 2 do req. inicial conjugado com as cartas dirigidas pelo Instituto da Água ao F accionando a garantia juntas como docs. n°s 11 a 18 do mesmo req. são títulos executivos nos termos do disposto no art. 46° al.
- c)do C.P.C., sendo por isso documentos suficientes para a presente acção executiva.
- h)Ao decidir de forma contrária, a douta sentença recorrida violou o disposto no art. 46° al. C) do C.P. C., estando por isso à mercê da necessária censura deste Tribunal da Relação.» Termina, dizendo que em que deverá ser julgado procedente o presente recurso, alterando-se, consequentemente, a douta sentença da 1ª Instância. Contra-alegou o Embargante, defendendo a manutenção da sentença. * O objecto do recurso, definido pelas conclusões do Apelante, consiste em saber se se configura, no caso dos autos, uma garantia bancária, com as enunciadas características, estando, assim, o Apelante munido de título executivo bastante, nos termos do art. 46º, al.
- c)do CPC, ao contrário do decidido na sentença recorrida, em que se considerou não existir, por parte do Embargante, qualquer constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária.* II Deram-se, na decisão recorrida, por assentes os seguintes factos: «1. Na carta datada de 19/01/98 subscrita pela embargante e dirigida à embargada constam os seguintes dizeres: "Tendo em vista assegurar a comparticipação da E, Lda., nossa cliente, nos trabalhos de assoreamento artificial da zona costeira daquele empreendimento, vimos confirmar a V.Exas. a existência de um depósito de 250.000.000$00, no nosso balcão de Vale do Lobo. Este valor será disponibilizado à ordem do Instituto da Água, por transferência bancária, para a conta que nos for indicada, até um prazo máximo de 8 dias sobre cada pedido de pagamento que essa instituição transmita ao citado Balcão de Vale do Lobo". 2. A carta referida em 1 mostra-se assinada por uma Sra. Directora e por um Sr. Administrador da embargante. 3. Tais assinaturas mostram-se reconhecidas notarialmente (fls. 12 e 13 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 4. O Instituto da Água, a Direcção Regional do Ambiente do Algarve, a E e a Associação de Membros do Clube de ….. celebraram acordos referentes à alimentação artificial da praia/obras de emergência das arribas (fls. 14 a 16 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 5. Foi adjudicada à S, Lda. a empreitada de "Alimentação Artificial da Praia de Vale de Lobo" pela quantia de Esc. 412.788.000$00, acrescida de Esc. 70.173.960$00 de IVA à taxa de 17% (fls.17 a 21 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 6. Foi acordado que o preço referido em 5 seria pago da seguinte forma: Esc. 250.000.000$00 pela E; Esc. 100.000.000$00 pelo Fundo de Turismo e Esc. 132.961.960$00 pelo Instituto da Água, incluindo IVA (fls.17 a 21 dos autos de execução e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 7. A embargada solicitou à embargante que pagasse à S, Lda. as quantias de Esc. 58.950.450$00, 47.736.000$00, o que a embargante fez (fls. 23 e 25 ). 8. A embargante efectuou ainda o pagamento de Esc. 72.888.344$00 sem autorização da embargada. 9. Em reunião havida em 08/01/99 entre a E., F, S.A., S, Lda e a Direcção Regional do Ambiente do Algarve foi acordado o seguinte: "Vale do Lobo informou o INAG que os pagamentos futuros das comparticipações por parte desta empresa, relativos ao assoreamento da praia, só serão retomados após o reinício dos trabalhos nas datas acima mencionadas, de acordo com a pretensão da Associação de Proprietários de Vale do Lobo" (fls. 37 a 39 destes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido). 10. A E deu instruções à embargante para não proceder a mais transferências de dinheiro a favor da embargada (fls. 40 a 43 destes autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).». III Na douta decisão recorrida, considerou-se que o documento dado à execução, que se encontra junto a fls. 12 a 13 dos autos de execução e cujo teor consta dos pontos 1 a 3 da matéria de facto dada como provada, não constitui título executivo. Entendeu o Exmº Juiz que, da análise de tal documento, não resulta a constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação pecuniária por parte do Embargante para com o Embargado, dele se retirando «tão somente a comunicação à embargada que existe um contrato de depósito entre a embargante e a E e que a primeira tem instruções para disponibilizar à embargada a quantia de Esc. 250.000.000$00 por transferência bancária para a conta que lhe for indicada até ao prazo máximo de 8 dias sobre cada pedido de pagamento que a embargada transmita ao balcão de Vale de Lobo. A embargante assume-se como mera intermediária entre as obrigações existentes entre a embargada e a E.. e no âmbito do contrato de depósito que celebrou com esta.». O Exmº Juiz rejeitou, em seguida, a tese de que se esteja perante a figura da garantia bancária. O Embargado defende que se configura, in casu, uma verdadeira garantia bancária autónoma, independente, irrevogável e imediatamente accionável seu favor. Segundo os ensinamentos de Galvão Telles, a garantia autónoma é «a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato» ("Garantia Bancária Autónoma", Edições Cosmos, Lisboa, 1991, pág. 22). A garantia autónoma é, ainda segundo Galvão Telles, «uma figura triangular supondo três ordens de relações: entre o garantido (dador de ordem) e o beneficiário. As primeiras e as últimas são de natureza externa, no sentido de que nelas participa o beneficiário; as segundas são de índole interna, no sentido de que nelas não intervém o beneficiário, travando-se entre os outros sujeitos. Correlativamente estão em jogo três negócios jurídicos: o contrato-base, em que são partes o dador de ordem e o beneficiário; o contrato pelo qual o banco se obriga para com o dador de ordem, mediante certa retribuição, a prestar-lhe o serviço consistente em fornecer a garantia pretendida; e o contrato de garantia» ( ob. cit., pág. 30). No parecer da autoria de Almeida Costa e Pinto Monteiro, GARANTIAS BANCÁRIAS/O contrato de garantia à primeira solicitação, in CJ, 1986, tomo I, págs. 15 e segs., explica-se o seguinte: «Perante uma garantia de pagamento à primeira solicitação, o garante – normalmente um banco, sendo também, por isso, em regra, uma garantia bancária – está obrigado a satisfazê-la, de imediato, bastando para tal que o beneficiário o tenha solicitado nos termos previamente acordados. É o devedor que, depois de reembolsar o garante da importância por este paga ao beneficiário, tem o ónus de intentar procedimento judicial para reaver a referida importância, caso o credor/beneficiário haja procedido sem fundamento.» (pág. 19). Noutro ponto, refere-se que, tratando-se de uma garantia à primeira solicitação, como acontece quase sempre ( pagar de imediato, sem poder exigir qualquer justificação ao beneficiário), o princípio fundamental por que deve pautar-se o banco é o de uma «estrita neutralidade» em face dos litígios ou controvérsias gerados em volta da relação comercial de base (pág. 20). E acrescenta-se: « Excepto em causa de fraude manifesta, o banco deve honrar de imediato o seu compromisso, tanto por respeito pela natureza e função da garantia assumida – autónoma e à primeira solicitação [...].». Entre outros, no Ac. do STJ, de 23/03/95, CJ/STJ, 1995, tomo I, pág. 137 (e também publicado em www.dgsi.
- pt)traça-se o perfil da garantia autónoma à primeira interpelação: «proporcionar ao beneficiário determinado resultado – o recebimento de certa quantia em dinheiro –, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, em que o garante possa apreciar o bem ou mal fundado desta alegação, ou seja, sem que possa opor ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido», apenas podendo o garante recusar o pagamento quando houver dolo, má fé ou abuso de direito por parte beneficiário, apontando a doutrina, entre outros exemplos, o da afirmação do beneficiário de que a mercadoria não chegou, dispondo, porém, o garante de documentos de consignação. No Ac. do STJ de 30-01-2003, acedido em www.dgsi.pt, refere-se, a dado passo, que o garante assume uma obrigação própria, desligada do contrato-base, sendo, nessa medida, uma obrigação autónoma, independente, não acessória, da obrigação do devedor principal. E acrescenta-se: «Diversamente do que sucede com a fiança, não depende da validade da obrigação principal, não é afectada pelas vicissitudes dessa obrigação, não sendo lícito ( permitido ou consentido ) ao garante autónomo ou independente que oponha ao beneficiário as excepções ou meios de defesa, fundados no contrato base, de que o garantido se pode prevalecer.». Na sentença recorrida, ponderou-se, lançando mão das regras de interpretação estabelecidos nos arts. 236º e 238º do C. Civil, o seguinte: « Do teor do documento em análise não resulta, a nosso ver, qualquer constituição ou reconhecimento de uma obrigação pecuniária que se traduza na garantia por parte da embargante da prestação da E.T.V.L. para com a embargada nos termos da qual ficava obrigada a entregar a esta a quantia de dinheiro referida quando lho fosse solicitado sem nada poder discutir e sem possibilidade da mesma ser revogada. Conforme referimos supra entendemos que se trata de mera comunicação da existência de um depósito por parte da E. e da possibilidade de disponibilização desse dinheiro a favor da embargada quando por esta solicitada no âmbito do contrato de depósito. Tanto assim é que a embargante, à excepção de uma "tranche", apenas pagou quando teve instruções nesse sentido.». Na douta sentença fez-se, em nosso entendimento, a correcta interpretação do documento em apreço. Na verdade, do que dele resulta é uma comunicação, da parte do Banco, informando da existência de um depósito de 250.000.000$00, no balcão de Vale de Lobo, valor esse que será disponibilizado à ordem do Instituto da Água, para a conta que for indicada, no prazo máximo de 8 dias, sobre cada pedido de pagamento por parte daquele Instituto, sendo que o depósito tem em vista assegurar a comparticipação da E, Lda. nos trabalhos de assoreamento artificial da zona costeira daquele empreendimento. Deu-se como provado que foi adjudicada à S, Lda. a empreitada de "Alimentação Artificial da Praia de Vale de Lobo" pela quantia de Esc. 412.788.000$00, acrescida de Esc. 70.173.960$00 de IVA à taxa de 17% e que foi acordado que o preço seria pago da seguinte forma: Esc. 250.000.000$00 pela E; Esc. 100.000.000$00 pelo Fundo de Turismo e Esc. 132.961.960$00 pelo Instituto da Água. Estamos, como se vê, perante um depósito posto, pela E, cliente do Banco, à disposição do Instituto da Água para assegurar a efectiva comparticipação, nos termos convencionados, daquela empresa. O Banco surge, como se refere na sentença, como mero intermediário entre a E. e o Embargado. Trata-se de um compromisso assumido pela E., não se obrigando o Banco ao pagamento ao beneficiário de certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato. Não há, da parte do Banco, a assunção de uma obrigação própria, desligada de um contrato-base, que funcione como uma garantia. O depósito em apreço foi, afinal de contas, o modo encontrado para a E. cumprir o que acordou com outras entidades. E, assim, foram solicitados e efectuados alguns pagamentos, que deixaram de ser feitos quando a E. deu instruções ao Banco nesse sentido, na sequência da reunião referida no ponto 9 da matéria de facto. Porque o Banco/Embargante não assumiu para com o Embargado qualquer obrigação pecuniária própria, designadamente de garantia, para o caso de alegada inexecução ou má execução de um determinado contrato, entende-se que não merece reparo a douta sentença quando, à luz dos arts. 45º, nº1 e 46º, al.
- c)do CPC, concluiu pela inexistência de título executivo e julgou procedentes os embargos, com a extinção da execução. Termos em que se confirma a douta sentença, julgando-se improcedente a apelação. * Sem custas ( art. 2º, nº1,
- a)do CCJ, na redacção anterior ao DL nº 324/2003 de 27/12). * Lisboa, 24/06/04 (Tibério Silva) (Silveira Ramos) (Graça Amaral)