Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 29306/03.5YXLSB-A.L1-6 Relator: PEREIRA RODRIGUES Descritores: CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO LEGITIMIDADE PASSIVA CREDOR DEMANDADO CIVIL Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/10/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I. Na acção de consignação de depósito apenas será parte legítima, do lado passivo, aquela que nos termos da petição tenha a qualidade de credora ou, em caso de dúvida, os possíveis detentores dessa qualidade. II. Assim, não será parte legítima aquele que se apresente como credor do credor demandado, por a lei o não prever, nem se justificar que o previsse. II. Sendo o credor do credor demandado declarado parte ilegítima na acção, não deve ser considerada a contestação que tenha apresentado relativamente a questões ou pedidos formulados para além da questão da legitimidade, precisamente por não ter legitimidade para intervir. (PR). Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I. OBJECTO DO RECURSO. No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, A intentou, nos termos dos artigos 1024° e seguintes do Código de Processo Civil, ACÇÃO COM PROCESSO ESPECIAL para CONSIGNAÇÃO EM DEPÓSITO contra C, D e E, alegando, em síntese que: Sendo arrendatária de terrenos que se encontram penhorados na acção executiva, que corre termos sob o n° …/2001 pela 3.ª secção da 7.ª Vara Cível de Lisboa, deduziu aí embargos de terceiro, para fazer valer a sua posição nesse contrato; Celebrou o referido contrato com um anterior proprietário dos terrenos, que este vendeu à ora 3.ª requerida. Esta, por sua vez, voltou a vender os ditos terrenos, agora à ora 1.ª requerida, sendo esta a executada nos autos de execução supra referidos; Tendo-se verificado a existência de uma acção, proposta pela 3.ª requerida contra a 1.ª requerida onde é pedida a declaração de nulidade da venda dos ditos terrenos, foram os autos de execução e bem assim os autos de embargos de terceiro deduzidos suspensos por existência de causa prejudicial, ou seja, até se decidir da propriedade dos terrenos; Em face do exposto, a aqui requerente por desconhecer a quem tem de fazer os pagamentos derivados do seu contrato, requereu a consignação em depósito do valor que teria de pagar ao seu senhorio. Citadas as requeridas, apenas a sociedade 2.ª requerida, que é exequente nos autos supra identificados, contestou a consignação e como questão prévia requereu que os presentes autos sejam apensados aos autos de execução, por aí já se discutir a situação da ora requerente. Em resposta, a requerente opôs-se por aqueles autos estarem suspensos. Prosseguindo os autos os seus trâmites, foi proferido despacho a conhecer, entre o mais, da “Da legitimidade da 2ª Requerida: "Tendo presente o disposto nos arts. 841° e segs. do (Código (Civil, constata-se que são duas as categorias que legitimam a consignação em depósito, na lição de Antunes Varela ("Das Obrigações em Geral", 7.ª ed., vol. 2, pág. 189) uma é a da mora do credor; outra, a da impossibilidade de o devedor, sem culpa sua, efectuar a prestação (ou efectuá-la com a necessária segurança) por qualquer outro motivo relativo à pessoa do credor. Dispõe o art° 1030° n° 1 do Código de Processo Civil que, sendo conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestarem ou fazerem certo o seu direito. Daqui se retira que as partes neste processo especial são o devedor, como requerente da consignação e os possíveis credores, como requeridos do pedido de consignação. Ora, tal como o requerente configura a situação que o levou a propor esta acção, a 2.ª requerida nunca pode ser sua credora e logo não pode ser parte legítima nesta acção. Na verdade, com a acção onde se pede a declaração de nulidade da segunda venda dos terrenos de que se arroga arrendatário, o ora requerente fica sem saber, sem culpa, a quem deve pagar, pois a procedência ou improcedência dessa acção definirá qual das duas sociedades é proprietária dos terrenos e consequentemente credora do ora requerente. A aqui 2.ª requerida nunca pode ser credora do ora requerente pois não está em causa qualquer direito de propriedade desta sobre os terrenos que são objecto do contrato de cuja obrigação o ora requerente se quer desonerar. Esta, não tem, pois, qualquer interesse directo ou indirecto nestes autos de consignação em depósito, pois nunca será a esta que o ora requerente deve o pagamento da sua contraprestação pela exploração dos terrenos. Na verdade, a 2.ª requerida apenas é credora da aqui 1.ª requerida, tendo-lhe instaurado uma acção de execução, onde o ora requerente é embargante de terceiro quanto à penhora dos terrenos de que se arroga arrendatário. Assim, não sendo um dos possíveis credores do ora requerente já que tal situação se verifica apenas entre a 1.ª e a 3.ª requeridas, não é a aqui 2.ª requerida e contestante, parte legítima, o que ora se decide. A ilegitimidade é uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e é de conhecimento oficioso, Assim, julgo parte ilegítima a 2ª Requerida "(….)", absolvendo-a da instância. Custas na proporção de 1/3 pela requerente. Notifique Atendendo à decisão de se ter julgado a 2.ª requerida parte ilegítima, não se atende à contestação por si apresentada, ficando sem efeito a sua oposição”. Inconformada com a decisão, veio 2.ª Requerida interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES: I - O despacho ora recorrido que decidiu ordenar à ora requerente que proceda ao depósito da quantia de € 2.325,87 à ordem da sociedade que neste momento é a actual proprietária dos terrenos, de forma a se considerar extinta a sua obrigação, faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1024.° a 1032 do CPC, que regulam a acção especial de consignação em depósito. II - A posição da consignante enquanto arrendatária, da qual retira a obrigação de pagar o preço/renda cuja consignação em depósito ora pretende, foi posta em causa pela Agravante em sede de oposição deduzida aos embargos de terceiro, e aguarda decisão judicial e respectivo trânsito em julgado. III - É a própria requerente que traz a informação aos autos de que está por decidir, não só a quem pertence o direito de propriedade dos prédios, como também se a requerente mantém ou não o direito às árvores por si plantadas em execução do contrato celebrado por oposição à penhora. IV - Um dos requisitos essenciais à admissibilidade da consignação em depósito é a certeza quanto à existência da obrigação do consignante, apenas podendo subsistir dúvida quanto à pessoa do credor, pelo que, o despacho ora recorrido deveria ter indeferido liminarmente ou julgado a acção improcedente por verificação de dúvidas quanto à existência da obrigação do consignante. V - Por outro lado, o despacho ora recorrido que julga a Requerente parte ilegítima na acção especial de consignação em depósito em que é A. A, absolvendo-a da instância e dando sem efeito a sua oposição, faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 1030.°, n.° 1 e 26,°, ambos do CPC. VI - Mal andou o despacho recorrido ao considerar que a Agravante é parte ilegítima não só pelo modo como a requerente configura a situação que a levou a propor a acção mas também considerando que a agravante não tem, qualquer interesse nestes autos de consignação em depósito. VII - Desde logo, o próprio artigo 1030.°, n.° 1 do CPC, dispõe que "quando sejam conhecidos, mas duvidoso o seu direito, são os diversos credores citados para contestarem ou fazerem certo o seu direito", sendo certo, por isso, que as partes legítimas nesta acção especial de consignação em depósito, para além do devedor da obrigação, enquanto requerente da consignação em depósito, serão os possíveis credores de tal obrigação da qual o requerente se quer desonerar. VIII - No caso dos autos, são possíveis credores os três requeridos indicados pela requerente no seu pedido: desde logo, porque entre a 1.a e a 3.a Requerida se encontra pendente uma acção onde se pede a declaração de nulidade da venda dos terrenos ocorrida entre ambas, de modo que, a procedência dessa acção definirá qual das duas sociedades é efectivamente proprietária dos terrenos, dos quais a requerente se arroga arrendatária. IX - Por outro lado, porque a ora Agravante, enquanto credora da 1.a Requerida, nomeou à penhora os prédios em causa, e consequentemente, todas as suas partes integrantes e frutos naturais, nomeadamente as árvores (eucaliptos) nele existentes, em sede de uma execução que corre termos sob o n.° …/2001 pela 3.ª secção da 7.ª vara Cível de Lisboa, a qual foi suspensa por existência de causa prejudicial, ou seja, até se decidir da propriedade dos terrenos. X - Ora, uma vez que são exactamente as árvores (eucaliptos) existentes naqueles terrenos, que fundamentam a obrigação de pagamento que a requerente alega e que serve de fundamento à presente acção, e que com a penhora dos prédios e seus frutos, a obrigação de pagamento alegada pela ora consignante encontra-se igualmente penhorada para satisfação do direito de crédito do ali exequente, e ora Agravante, também esta se configura como possível credora da requerente. XI - Ainda que esta interpretação não fosse desde logo possível pela conjugação dos normativos aplicáveis, à mesma conclusão chegaríamos pelo recurso à regra subsidiária do n.° 3 do art. 26 do CPC, ou seja, por via da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor. XII - É a própria requerente que considera a ora Agravante parte legítima, não só porque a chamou à acção enquanto parte interessada, mas também porque, em sede própria, nunca alegou a sua ilegitimidade, sempre configurando a ora Agravante enquanto possível credora. XIII - Nestes termos, e admitindo por dever de patrocínio que a acção não seja julgado improcedente, desde já se requer que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que reconheça a legitimidade da ora Agravante para os presentes autos. XIV - Mal andou igualmente o despacho recorrido, na medida em que, muito embora pudesse ter entendido que a ora Agravante não tivesse legitimidade para estar na acção e nem sequer houvesse apreciado o seu pedido de apensação, com os factos trazidos aos autos sempre o tribunal a quo deveria ter ordenado a suspensão dos presentes autos por verificação de causa prejudicial. XV - O tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente de outra já proposta - causa prejudicial - ou quando ocorrer outro motivo justificado. XVI - Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto uma pretensão que constitui pressuposto do pedido formulado na segunda acção, ou seja, uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão daquela pode prejudicar a decisão desta, isto é, quando a procedência da primeira tira a razão de ser à existência da segunda. XVII - Tendo em conta os objectos processuais de cada uma das acções em causa, o tribunal a quo deveria ter julgado que aqueles autos em que se discute o alegado "direito ao arrendamento" da requerente, por ter sido posto em causa a existência, validade e vigência do respectivo contrato, constituem uma causa prejudicial em relação à presente acção de consignação em depósito, devendo, nos termos do art. 279.°, n.° 1 do CPC, ter determinado a suspensão da instância até decisão da causa prejudicial. XVIII - E ainda que o tribunal pudesse considerar não se verificar uma verdadeira causa prejudicial, o qual apenas por cautela de patrocínio se concede, sempre deveria ter ordenado a suspensão da instância de modo a evitar a contradição de julgados, na medida e que tal constitui razão suficientemente justificativa para se suspender uma instância em benefício da outra, ao abrigo do artigo 279.°, n.° 1 do CPC. XIX - Na situação que ora se nos ocupa, há um sério risco de verificação de uma incompatibilidade ou contradição de julgados, na medida em que, a decisão de procedência dos presentes autos, ordenando à consignante que deposite - assumindo por provada a sua qualidade arrendatária - à ordem de quem se apresente na presente data como proprietária, poderá vir a ser contraditada pela decisão a proferir naqueles autos de embargos de terceiro, no qual se discute o alegado "direito ao arrendamento" da requerente, caso nesta se decida que a requerente não tem tal direito que se arroga - ou seja, que não é arrendatária -, e consequentemente, nenhuma obrigação de pagamento de preço ou "renda". XX - Sendo determinada a suspensão da instância até que seja proferida decisão sobre o alegado "direito ao arrendamento", manter-se-iam acautelados o alegado direito da requerente, que nenhuma desvantagem ou prejuízo sério para si decorrem da suspensão, como também os princípios da economia processual e da uniformidade da jurisprudência. XXI - Nestes termos, e admitindo por dever de patrocínio que a acção não seja julgado improcedente, desde já se requer que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a suspensão dos presentes autos. Termos em que deverá ser revogado o despacho ora recorrido e, em consequência, ser substituído por outro que julgue a acção improcedente por verificação de dúvidas quanto à existência da obrigação do consignante ou, à cautela e admitindo por dever de patrocínio que tal pedido possa não proceder, desde já se requer que seja revogado o despacho recorrido e substituído por outro que determine a legitimidade da Agravante bem como a suspensão dos presentes autos, com o que se fará a devida JUSTIÇA Não houve contra-alegação. Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir. A questão a resolver é a de saber se a recorrente é, ou não, parte legítima na acção. | II. FUNDAMENTOS DE FACTO. Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito. | III. FUNDAMENTOS DE DIREITO. Nos termos do art. 841º/1,
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.