Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 42/25.3YUSTR.L1-PICRS Relator: CARLOS MARINHO Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO SUPERVISÃO TELECOMU
Art. 113º, n.º 2, al.
- x)da LCE, a qual se reportava à consumidora BB, considerou, erradamente, que à mesma, e a qual se consumou a 06/09/2019, e por via da sua imputação negligente, deveria ser aplicável o prazo de prescrição de três anos, de acordo com o disposto nos Arts. 27º, al. b), 27º-A, n.º 1, als.
- a)e
- c)e 28º, n.º 3, todos do RGCO. 2 – De acordo com o disposto no Art. 27º do RGCO o procedimento por contraordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a sua prática haja decorrido determinado lapso temporal, cinco anos, três anos ou um ano, pelo que, e o elemento determinante para aferir da prescrição do procedimento é o da prática do facto e não o da sua concreta imputação a título doloso ou negligente, não existindo no presente caso uma previsão autónoma para um tipo negligente. Neste preciso sentido vejam-se os Acórdãos do TRC de 27/10/2010, do Relator Mouraz Lopes, Proc. 2515/09.6TALRA.C1 ou do TRL de 13/07/2010, Relator Luís Gominho, no Proc. 433/08.4TBLRS.L1-5. 3 - O procedimento contraordenacional relativo à
Art. 113º, n.º 2, al.
x), da LCE, por violação do disposto no art. 48º, n.º 2, segunda parte da mesma lei (relativo à consumidora BB), não se mostra prescrito, pois que, e considerando a concreta moldura da moldura da coima que lhe é aplicável, será de atender ao prazo de prescrição de cinco anos, e assim a sua prescrição ocorrerá tão somente a 16/02/2028. 4 - Estando em causa um único comportamento (conforme é o caso da contraordenação por violação da decisão da ANACOM de 09/03/2012, nos seus pontos 2.4.2 -incumprimento do prazo- e 2.4.3 -falta de forma da denúncia-, consubstancia a prática da contraordenação prevista no Art. 113º, n.º 3, al. bbb), da LCE, a qual se trata de contraordenação muito grave) e verificando-se a infração das mesmas normas jurídicas, o entendimento correto não poderá ser outro que não aquele que concluiu por um único juízo de censura à arguida, representativo de uma única resolução, sendo que, e a considerar de modo diverso, e conforme o Recorrente ora propugna, poderíamos mesmo concluir por uma “redundância punitiva” com a inerente violação do princípio constitucional ne bis in idem - (artigo 29º, n.º 5, da CRP). 5 – A sentença recorrida não padece de nulidade, sendo que do confronto da matéria de facto prova constante nos pontos u), ee), qq), ttt) e xxxxx) com os parágrafos 92 a 98, 124, 147, 179 e 247, e os mesmos confrontados com o matéria de facto provada constante do ponto
- v)e dos parágrafos 101 a 105, se concluiu que ali não existe qualquer contradição e, ao invés, e na nossa ótica, o que a Recorrente “NOWO” pretende, por via desta alegação, é antes ver abalada a matéria de facto e ainda suscitar a confusão entre uma atuação dolosa, no caso na modalidade de dolo eventual, e a negligência, o que não se pode aceitar. 6 – Relativamente às contraordenações muito graves, previstas no Art. 113º, n.º 3, al. bbb), da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4 da decisão da ANACOM de 09/03/2012, não existe qualquer contradição ou insuficiência da matéria de facto para concluir pela sua prática, sendo que os factos provados relativamente aos assinantes LL, NN e II são diferentes entre si. 7 – Em sede de recurso contraordenacional da sentença proferida em primeira instância não é admissível a impugnação de matéria de facto, nos termos do art. 75º, n.º 1 do RGCO, funcionando o Venerando Tribunal da Relação como tribunal de revista, ainda que possa ver-se confrontado com os vícios previstos no artigo 410.º do CPP, por via do previsto no n.º 2 do mesmo normativo. 8 - Os vícios, que constam do elenco legal e fechado do artigo 410º do CPP têm de resultar apenas e somente da mera leitura do texto da decisão recorrida, ou, quanto muito, conjugada com as regras da experiência comum, ou seja, terão de ser manifestos, evidentes, como resulta de forma expressa do teor da norma, o que não se verifica no presente caso e, como tal, e também neste conspecto, deverá ser de manter a decisão recorrida. 9 – Do ponto 1.2 da decisão da ANACOM de 09/03/2012 resulta enunciado um princípio geral e, o ponto 2.2.1 trata-se de uma norma de dever de concretização do indicado princípio geral, dever de concretização esse que, por não ter sido respeitado quanto aos assinantes KK, II e LL, importou a correta imputação à Recorrente “NOWO” da contraordenação muito grave aqui em apreço, e a qual entendemos deverá ser de manter. 10 - Estamos em sede própria do âmbito de aplicação da decisão da ANACOM de 09/03/2012, não sendo de considerar a norma mais geral constante do artigo 136º, n.º 2 da LCE, dado que, e conforme decorre do próprio texto da decisão da ANACOM, “… é no plano da cessação dos contratos, e não da sua celebração, que existem as maiores resistências colocadas pelos prestadores de serviços à mobilidade dos utilizadores finais. É portanto, neste âmbito (…) necessário e adequado intervir (…).”. 11 - Não importava aferir quais os concretos assinantes que haviam solicitado a fatura detalhada, ou não, mas sim a informação, e no caso da faturação detalhada ser facultada, da data em que ocorria o término de cada um dos períodos de fidelização em curso para aquele assinante, pelo que, e atenta a matéria de facto considerada como provada na douta sentença a quo, bem andou aquela ao ali concluir pela violação das obrigações previstas nas als.
- n)e
- o)ponto (
- i)da decisão da ANACOM, de 05/09/2018 e, consequentemente, pela prática da contraordenação decorrente daquela violação. 12 – Não se verifica qualquer contradição entre os factos provados nas alíneas f), aaa), hhhh) e bbbbbb) e os constantes das alíneas ssssssss) e uuuuuuuu), porquanto a violação imputada decorre da não aposição na fatura detalhada do término de cada um dos períodos de fidelização e não na questão de saber quais os concretos assinantes que haviam solicitado faturação detalhada. 13 - De acordo com o disposto no Art. 18º do RGCO, “A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.”. 14 – Os autos tiveram origem numa ação de fiscalização levada a cabo pela “ANACOM” e, relativa a 18 reclamações apresentadas contra a “NOWO, sendo que, e não obstante o universo de 113.116,00 assinantes, aquela entidade reguladora não realizou ações de fiscalização em relação a todos os contratos celebrados e aos pedidos de denúncia apresentados por assinantes no período a que se reportavam as reclamações (01/07/2019 a 05/11/2019), o que deverá ser considerado na perspetiva da “personalidade” do agente. 15 – A Recorrente “NOWO” trata-se de média empresa, pelo que, e considerando a classificação de cada uma das contraordenações, 24 muito graves e 7 graves, a moldura abstrata de cada uma das coimas, a atuação dolosa em 26 delas e negligente em 5, assim como o benefício económico decorrente das referidas práticas, bem concluiu o Tribunal a quo pela aplicação, e em respeito ao previsto no Art. 19º do RGCO, de uma coima única no montante de 280.000,00 €, a qual se tem por proporcional, adequada e justa. 16 – Considerando a dimensão do quadro contraordenacional em apreço nos autos e a sua imputação subjetiva é inviável a fixação do quantum da coima única próximo dos seus mínimos legais. 17 – O Art. 31º do RGCO apenas prevê a suspensão da coima, referindo-se assim ao seu todo. Ainda que assim não se entendesse, sempre cumpriria ponderar sobre as concretas condutas em apreço, à elevada gravidade das mesmas e aos comportamentos padronizados que levaram à sua prática, assim como ao universo de clientes abstratamente abrangidos pelas referidas práticas e a natureza essencial dos serviços aqui em causa, pelo que sempre se dirá que as exigências de prevenção geral positiva se opõem inequivocamente à ideia da suspensão da “aplicação” da coima única, devendo a concreta punição passar pela aplicação efetiva da coima única na sua totalidade e assim ser julgado integralmente improcedente o recurso da “NOWO”. Nestes termos, e atentos os fundamentos expostos, entende-se nos seguintes termos: - deverá o recurso da “ANACOM” proceder na parte em que se conheceu da prescrição da
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x), da LCE, por violação do disposto no art. 48º, n.º 2, segunda parte da mesma lei (relativo à consumidora BB), e improceder quanto ao demais; e - deverá o recurso da “NOWO Communications, S.A.”, improceder em todos os pontos por si alegados, e assim, deverá manter-se integralmente a douta sentença recorrida. Foi colhido o visto do Ministério Público junto deste Tribunal. Lançados os vistos legais pelo Colectivo, cumpre apreciar e decidir. Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões dos recorrentes (cf. o n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal aplicável ex vi do disposto no n.º 1 do art. 41.º do RGCO) – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – são as seguintes as questões a avaliar: Do recurso da NOWO: 1. Deve ser declarada nula a sentença recorrida na parte em que conclui pela condenação da prática, a título doloso, de cinco
(5)contra-ordenações muito graves, previstas na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violações, por contradição entre a fundamentação que resulta dos factos u), ee), qq), ttt) e xxxxx) e dos parágrafos 92 a 98, 124, 147, 179 e 247 da sentença recorrida, por si e quando comparados com o facto
- v)e os parágrafos 101 a 105? 2. Ou a sentença deve ser declarada nula, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada? 3. Deve ser declarada nula a sentença recorrida na parte em conclui pela condenação da prática, a título doloso, de uma contra-ordenação muito grave, prevista na al. bbb) do n.º 3 do art.º 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.4. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012 (por referência ao assinante NN), por contradição entre a fundamentação que resulta dos factos aaa), bbb), ggg) e o parágrafo 165 da motivação da sentença recorrida, por si e quando comparados com os factos pppp), qqqq), wwww) e aaaaa) e os parágrafos 226 e 227 da motivação? 4. Quanto às situações referentes aos assinantes II e LL, a Recorrente deve ser absolvida da prática de duas contra-ordenações muito graves por que vem condenada a título doloso, previstas na al. bbb) do n.º 3 do art.º 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.4.4. da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, por ausência, na matéria de facto provada, de descrição completa dos elementos constitutivos que permitiriam sustentar tal condenação; 5. Quanto à condenação da Recorrente pela prática, a título doloso, de cinco contraordenações muito graves, previstas na al. bbb) do n.º 3 do art.º 113.º da LCE, por violações do disposto no ponto 2.2.1 da Decisão da ANACOM de 09.03.2012, relativamente às situações referentes aos KK, II e LL, impõe-se a absolvição da Recorrente? 6. Ou deverá a sentença ser declarada nula, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada? 7. Os factos descritos em relação a esta concreta infracção devem antes ser subsumidos como violações do disposto no art.º 136.º, n.º 2 da LCE e, portanto, como contra-ordenações graves, à luz do disposto no art.º 178.º, n.º 2, al.
- ii)do mesmo diploma legal? 8. No tocante à imputação da Recorrente da prática de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a alínea
- l)do n.º 2, deverá concluir-se que inexistem factos dados como provados que sustentem, tanto do ponto de vista objectivo como subjectivo, a condenação da Recorrente pela prática da concreta contra-ordenação que lhe vem imputada? 9. Ou deverá a sentença ser declarada nula, por insuficiência para a decisão da matéria de facto provada? 10. A sentença recorrida mostra-se ferida de nulidade na parte em conclui pela condenação da prática, a título doloso, de 1 (uma) contra-ordenação muito grave, prevista no n.º 6 do artigo 113.º da LCE, conjugado com a al.
- l)don.º 2, por contradição entre os factos f), aaa), hhhhh) e bbbbbb), por si e quando comparados com os factos ssssssss) e uuuuuuuu) da matéria de facto provada? 11. Deve ser reduzida a coima única aplicada à Recorrente para um montante próximo ao mínimo legalmente permitido? 12. Deve ser determinada a suspensão, pelo menos parcial, da execução da coima única? Do recurso da ANACOM: 13. Ainda não prescreveu o procedimento relativo à contra-ordenação grave prevista na alínea
- x)do n.º 2 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto na segunda parte do n.º 4 do artigo 48.º da mesma Lei? 14. Deve ser revogada a sentença recorrida na parte em que absolveu a NOWO da prática dolosa de uma contra-ordenação muito grave, prevista na alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da LCE, por violação do disposto no ponto 2.4.3. da decisão da ANACOM de 09.03.2012, quanto ao assinante FF e, em consequência, condenada a NOWO pela prática da mesma? II. FUNDAMENTAÇÃO Fundamentação de facto Vem provado que: a. Em 2019, a Arguida recebia os pedidos de cessação de contrato que lhe fossem apresentados pelos assinantes através de carta registada, para a morada NOWO Communications, S.A. Localização 1, de telecópia (o n.º ...), de e-mail (... e ...) ou em loja. b. Em 2019, a cessação da vigência dos contratos com fundamento em denúncia dos assinantes ocorria na data indicada pelo próprio assinante, sendo que o pedido tinha de ser validamente apresentado com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente a essa data; na ausência de indicação de data, o contrato cessava 30 dias após a apresentação de pedido válido. Factos relativos a AA: c. Em data não concretamente apurada mas anterior a 20.09.2018, AA contratou com a Arguida a prestação do serviço de telefone móvel, associado às seguintes condições: um cartão com 2 GB de Internet e 2000 minutos/sms por mês, com uma mensalidade de 5 euros durante o período de fidelização, e dois cartões com 2 GB de Internet e 2000 minutos/sms por mês cada um, com uma mensalidade de 7 euros cada durante o período de fidelização. d. O período de fidelização associado aos três cartões de telefone móvel terminava em 11.04.2021. e. Em 20.09.2018, AA celebrou com a Arguida um contrato para a prestação dos serviços de televisão e Internet, com uma mensalidade de 28,99 euros e com um período de fidelização de 12 meses, o qual terminava em 20.09.2019. f. A Arguida emitia e enviava à assinante consumidora fatura detalhada das comunicações, tendo tal fatura, a partir de 05.03.2019, passado a conter os elementos previstos na decisão da ANACOM de 05.09.2018. g. Em 02.04.2019, a Arguida emitiu a fatura relativa ao mês de abril, na qual constava a informação, a propósito do «Fim da fidelização e penalização total, em caso de incumprimento na data de emissão desta fatura», de que a fidelização terminava em 11.04.2021 e que o valor a pagar pela cessação antecipada do contrato seria de 391,48 euros. h. Em 02.05.2019, a Arguida emitiu a fatura relativa ao mês de maio, na qual constava a informação, a propósito do «Fim da fidelização e penalização total, em caso de incumprimento na data de emissão desta fatura», de que a fidelização terminava em 11.04.2021 e que o valor a pagar pela cessação antecipada do contrato seria de 355,19 euros. i. No dia 20.05.2019, a assinante, através de PP, seu marido, contactou telefonicamente a Arguida, tendo, no decurso dessa chamada, aceitado a proposta contratual apresentada para prestação do serviço de telefone móvel: dois cartões com 2 GB de Internet e 2000 minutos/SMS por mês, com uma mensalidade de 9,99 euros cada um e um cartão com 3 GB de Internet e 3000 minutos/SMS por mês, com uma mensalidade de 11,99 euros por mês, todos associados a um período de fidelização de 24 meses. j. Naquela chamada telefónica, a Arguida não informou a assinante, na pessoa de PP, do direito de livre resolução, do respetivo prazo e do procedimento para o exercício desse mesmo direito. k. A Arguida representou como possível a omissão do direito de resolução na referida chamada telefónica de 20.05.2019, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, com consciência da ilicitude da sua conduta. Factos relativos a FF: l. Em 02.05.2018, FF celebrou com a Arguida um contrato para a prestação dos serviços de televisão, Internet e telefone fixo. m. Em 16.06.2019, o assinante contactou telefonicamente a Arguida e solicitou informação sobre os procedimentos em vigor para solicitar a desativação dos serviços contratados para o início de agosto de 2019, tendo sido informado pela Arguida que «o corte era [seria] feito em 30 dias» e que «teria de enviar um pedido a indicar essa situação (…) para o serviço da NOWO», através do envio de e-mail para .... n. Nesse mesmo dia – 16.06.2019 –, o assinante enviou para o endereço eletrónico ... um pedido de denúncia contratual para cessação dos serviços a partir de 01.08.2019, com indicação do número de cliente, nome e morada e motivo da cessação do contrato, pedido esse que foi recebido pela Arguida no próprio dia. o. Apesar de ter recebido o pedido de denúncia referido a Arguida não solicitou ao assinante no prazo de 3 dias úteis, ou seja, até 20.06.2019, o envio de elementos adicionais que se encontravam em falta para confirmação da denúncia do contrato – in casu, documento devidamente assinado e cópia do documento de identificação. p. Cerca de três semanas depois, no início de julho de 2019, na ausência de qualquer comunicação por parte da NOWO, o assinante contactou telefonicamente a Arguida a fim de saber o estado do pedido apresentado, tendo sido informado que o pedido não era válido e que teria de efetuar um novo pedido de denúncia, em formulário próprio, ao qual deveria anexar cópia do respetivo cartão de cidadão. q. Em 09.07.2019, a Arguida recebeu no endereço eletrónico ... o formulário de denúncia devidamente preenchido e assinado pelo assinante, bem como cópia do seu cartão de cidadão. r. Por carta datada de 16.07.2019, a Arguida informou o assinante que a desativação dos serviços ocorreria em 09.08.2019 – o que efetivamente sucedeu. s. Na determinação da data em que considerou efetuada a denúncia do contrato por iniciativa do assinante, a Arguida não deduziu o tempo que demorou a solicitar ao assinante o envio dos elementos adicionais necessários à confirmação do respetivo pedido de denúncia – pelo menos 10 dias. t. A Arguida não cobrou qualquer penalização ao assinante. u. A Arguida representou como possível a não prestação ao assinante em 16.06.2019 de todas as informação relevantes no que respeita aos suportes, meios e contactos disponíveis para a apresentação do pedido de denúncia contratual, tendo-se conformado com essa possibilidade, tendo agido de forma livre e consciente, com consciência da ilicitude da sua conduta. v. A Arguida exigiu ao assinante a apresentação do pedido de denúncia contratual em formulário próprio para o efeito porque não teve o cuidado de esclarecer no manual de procedimentos que a declaração escrita a apresentar para efeitos de denúncia podia ser apresentada através do formulário próprio ou por qualquer outra forma, cuidado de que era capaz, não tendo representado como possível a prática dos factos. w. A Recorrente representou como