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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 16981/20.5T8LSB.L1-7 Relator: EDGAR TABORDA LOPES Descritores: BANCO INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA VIOLAÇÃO DE DEVERES DE INFORMAÇÃO RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RESPONSABILIDADE OBJECTIVA ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/20/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I – Num contrato com cláusulas contratuais gerais, cria-se para a parte que as elabora um dever de comunicação e um dever de informação, que decorrem dos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 466/85, de 25 de Outubro. II – Recai sobre o outro contraente o ónus de invocar a violação ou preterição desses deveres. III – Recai sobre a parte que elabora as cláusulas contratuais gerais o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva e do cumprimento do dever de informação sobre os aspectos em que ele especialmente se verifique. IV – Os deveres de comunicação e informação têm como fundamento a protecção da parte contratualmente mais fraca, procurando assegurar a boa formação da vontade do aderente ao contrato, de forma a que tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular e das suas implicações. V – Cabe ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova. VI – O Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se - após audição da prova gravada compulsada com a restante prova produzida - concluir, com a necessária segurança, no sentido de que esta aponta em direcção diversa e delimita uma conclusão diferente da que vingou na 1ª Instância, usando um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão (que conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que é correcta, mas também quando se reconheça situar-se numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade). VII - A responsabilidade civil das pessoas colectivas por actos ilícitos praticados por seus representantes, agentes ou mandatários está sujeita ao regime da responsabilidade extracontratual baseada no risco, nos termos dos artigos 165.º e 500.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil. VIII - Um Banco que não tem balcões de atendimento ao público, mas utiliza uma rede de agentes vinculados para exercer funções de promoção e de comercialização dos seus produtos, tirando lucros dessa sua actividade, responde civilmente – nos termos do artigo 500.º do Código Civil – perante os clientes que sofram danos ocasionados pela actuação dos seus agentes vinculados em abuso de representação. IX - Para que se considere que um facto ilícito é praticado no exercício da função confiada ao comissário é necessário que, quer pela natureza dos actos de que foi incumbido, quer pela dos instrumentos ou objectos que lhe foram confiados, o comissário se encontre numa posição especialmente adequada à prática de tal facto, bastando que o acto se enquadre formalmente no âmbito das competências do comissário (não sendo exigível ao cliente que verifique a licitude ou os poderes da sua actuação) e que o agente se tenha aproveitado da confiança gerada pela aparência social. X - A responsabilidade objectiva do Banco, enquanto comitente, não é afastada mesmo que os actos do agente sejam dolosos, contrários às instruções do comitente e praticados com fins pessoais, em face do princípio ético-jurídico da confiança que se utilizado como critério jurídico interpretativo do n.º 2 do artigo 500.º do Código Civil. XI - Se a ordem jurídica não protegesse os clientes, e estes não pudessem confiar nos funcionários dos bancos ou nos agentes vinculados que agem em seu nome, estaria instalada uma espécie de desordem económico-social e seria acentuada a exclusão dos menos letrados e informados, o que seria patológico para o funcionamento da economia e da sociedade. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa Relatório M…, A…, AC… e NA… instauraram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B, SA., peticionando:

  1. a)a condenação do Réu no pagamento aos dois primeiros Autores das quantias de: - €320.000 (sendo €300.000 referentes ao valor alegadamente investido na apólice de seguro da “Império Luxemburgo”, através do Réu e €20.000 referentes ao valor entregue à agente vinculada do Réu para compra de dólares), acrescida de juros remuneratórios sobre as quantias atrás indicadas, à taxa de 9,2 % nos termos acordados para a aplicação financeira (ou, caso assim não se entenda, à taxa aplicável aos depósitos a prazo desde a data da subscrição da aplicação, até efectivo e integral pagamento); - €75.000 a cada um, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, no total de €150.000, acrescidos de juros moratórios calculados à taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento;
  2. b)a condenação do Réu no pagamento aos terceiro e quarto Autores: - da quantia total de €83.000 (sendo €50.000 referentes à apólice de seguro da “Império Luxemburgo”; €33.000 referentes às quantias entregues para compra de dólares e a constituição de um depósito-aforro), acrescida de juros remuneratórios sobre as referidas quantias de €50.000 e €33.000, à taxa de 9,2 % nos termos acordados para a aplicação financeira (ou, caso assim não se entenda, à taxa aplicável aos depósitos a prazo desde a data da subscrição da aplicação, até efetivo e integral pagamento; - €14.400, a título de lucro cessante; - €55.000, a título de lucro cessante; quantias; - €75.000 a cada um, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, no total de €150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), acrescidos de juros moratórios calculados à taxa legal, devidos desde a citação até integral pagamento. Alegam, em suma, os Autores: - o não cumprimento, por parte do banco, dos seus deveres de intermediário financeiro, através de actos protagonizados por agente vinculada do Réu, consubstanciadores de um ilícito culposo causador de prejuízos aos Autores, de índole patrimonial e não patrimonial, com o preenchimento dos requisitos legais da responsabilidade civil, no âmbito da actividade bancária e financeira do ora Réu; - em relação aos dois primeiros Autores, que dispunham de contas bancárias abertas junto da entidade demandada e todos os seus contactos com este banco eram realizados apenas através da agente vinculada, AP…; - que esta, como gestora das contas dos mesmos, era quem, na prática, geria o património financeiro da 1.ª Autora e do 2.º Autor, aconselhando-os e sugerindo-lhes a realização de investimentos em vários produtos financeiros disponibilizados pelo Réu, bem como a constituição de depósitos à ordem e a prazo, a compra de moeda estrangeira, entre outros;- e que esta tinha total e ilimitado acesso às contas bancárias e demais património financeiro daqueles, movimentando-as livremente e de acordo com as sugestões e conselhos de investimento que convencia os demandantes a efetuar, sendo que estes confiavam na aludida agente; - que foi nesse contexto que a 1.ª Autora e o 2.º Autor investiram nos produtos acima referidos (nos pedidos), onde aplicaram o valor global de €320.000, oriundo das suas poupanças; - que, ao contrário do que pensavam, não foi realizada qualquer aplicação financeira em nome dos ditos Autores, e toda a documentação entregue por AP…, com as supostas aplicações, se revela como falsa; - que os saldos das contas destes Autores, em 2016, encontravam-se praticamente “a zeros”, tendo ficado desprovidos de todas as quantias que tinham nas contas e que acreditavam haver investido em aplicações. - que para além dos danos relacionados com o seu património em si, sofreram ambos relevantes prejuízos imateriais. - que no tocante ao terceiro e quarto Autores, idêntica actuação foi levada a efeito pela mesma agente vinculada do Réu, por reporte aos produtos financeiros mencionados nos pedidos por eles deduzidos; - que a dita agente vinculada e gestora de conta convenceu-os a aplicar as suas poupanças no seguro da “Império Luxemburgo”, pois afirmava tratar-se de uma aplicação extremamente rentável e segura, e que era efectuada através do ora Réu; - e que também os fez acreditar que deveriam investir na compra de dólares, através do banco, por tal configurar um investimento rentável e seguro; - que nunca foram informados pelo Réu de que a gestora de conta em causa não estava autorizada a receber quantias em dinheiro dos cliente; - que em 2016, os referidos Autores vieram a tomar conhecimento de que não tinham quaisquer poupanças ou aplicações financeiras e que AP... se havia apropriado de todas as importâncias que por eles lhe foram entregues, com vista a investimento e poupança, ficando, assim, privados do património financeiro em questão, perdendo oportunidades de negócio em consequência disso, e sofrendo, à semelhança dos anteriores demandantes, de avultados danos imateriais. Citada, veio a Ré apresentar Contestação peticionado a improcedência da acção e alegando, em suma, que: - AP..., apesar de agente vinculada com contrato de prestação de serviços para com o Réu, adoptou um comportamento, não só incompatível com as funções que a mesma desempenhava, como violador das condições e regras aplicáveis à relação contratual bancária entre os clientes e o banco demandado; - a confiança deles manifestava-se, não só na partilha dos códigos pessoais e intransmissíveis de acesso a homebanking, com AP..., como na partilha, em tempo real e conversas telefónicas, de SMS tokens, para que esta pudesse validar operações como se dos próprios clientes se tratasse, tudo à revelia do conhecimento do Réu; - tanto quanto este sabe, o cerne dos prejuízos alegados resultou da pretensa subscrição de seguros de capitalização junto da “Império Luxemburgo”, seguradora com quem o Réu nem sequer trabalha; - os clientes em causa, omitindo deliberadamente informação à aqui entidade bancária, validavam os extractos das contas como se os mesmos reflectissem fielmente os investimentos por si realizados, sendo fácil perceber, para uma pessoa média, que os movimentos a crédito correspondiam a transferências provenientes de contas bancárias de pessoas terceiras que os próprios clientes desconheciam em absoluto; - relativamente ao perfil de clientes dos Autores, os dois primeiros são casados entre si, têm o ensino básico e desempenham actividade profissional como empresários da construção civil; - indicaram ser ambos sócios gerentes de uma sociedade comercial com vários funcionários a seu cargo (em 2019), empresa que fora constituída no ano de 2001; - os restantes Autores, casados entre si, também dispõem de habilitações literárias, sendo o 3.º Autor orçamentista na sociedade dos pais (os dois primeiros demandantes) e a 4.ª Autora licenciada e com alguma prática profissional de actividade bancária (nove meses). A Ré, por via impugnativa, alegou factos tendentes a sustentar: - o seu completo alheamento em relação à atividade empreendida por AP..., no tocante ao relacionamento desta com os Autores, a qual jamais exerceu funções de gestora de conta dos mesmos, não lhe sendo possível subscrever aplicações financeiras por eles; - que qualquer subscrição de produtos financeiros, através do banco, só se mostrava possível mediante as instruções específicas vindas dos Autores; - que a crença destes na regularidade da actividade de AP... não foi gerada, em nenhuma medida, pelo Réu; - que o que ocorreu foi por culpa dos Autores, sujeitos a particular nível de exigência na sua actuação. Os Autores, no exercício do contraditório (franqueado por despacho proferido a fls. 701), alegaram que não facultaram à referida agente vinculada quaisquer dados de acesso às suas contas e que nem tal seria necessário, uma vez que esta, enquanto funcionária do Réu, podia aceder a tais dados e terá movimentado as contas bancárias sem qualquer autorização ou colaboração sua, só com manifesta má fé podendo agora o Réu vir tentar assacar-lhes culpa, quando estes são pessoas honestas que perderam as suas poupanças de uma vida de trabalho. Dispensada a realização de Audiência Prévia foi proferido Despacho Saneador, sendo fixado o valor da acção, proferido despacho a definir o objecto do litígio (“decidir se o ora Réu deve ser responsabilizado perante os Autores pelos valores peticionados, em virtude da atuação da agente vinculada AP...”) e os temas da prova, bem como a admitir os meios de prova, e designada data para julgamento. Realizada Audiência de Julgamento veio a ser proferida Sentença, da qual consta a seguinte parte decisória: “Atento o circunstancialismo factual assente e a fundamentação jurídica invocada, o Tribunal julga parcialmente procedente a presente ação, por estar parcialmente provada, e improcedente a matéria excetiva deduzida, por não provada; em consequência:
  3. a)Condena o Réu no pagamento aos dois primeiros Autores, M... (1.ª Autora) e A... (2.ª Autor), da quantia global de €320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), sendo €300.000,00 referentes ao valor alegadamente investido na apólice de seguro da “Império Luxemburgo”; e €20.000,00 referentes ao valor entregue à agente vinculada do Réu para compra de dólares;
  4. b)Condena o Réu no pagamento a cada um dos dois primeiros Autores da quantia – ora atualizada – de €16.853,54, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, no montante total de €33.707,08 (trinta e três mil, setecentos e sete euros e oito cêntimos);
  5. c)Condena o Réu no pagamento aos dois restantes Autores, AC... (3.ª Autora) e NA... (4.º Autor), da quantia global de €83.000,00 (oitenta e três mil euros), sendo €50.000,00 referentes à apólice de seguro da “Império Luxemburgo”; e €33.000,00 referentes às quantias entregues para compra de dólares e a constituição de um depósito-aforro;
  6. d)Condena o Réu no pagamento a cada um dos dois restantes Autores da quantia – ora atualizada – de €8.426,77, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, no montante total de €16.853,54 (dezasseis mil, oitocentos e cinquenta e três euros e cinquenta e quatro cêntimos);
  7. e)Condena o Réu a pagar aos quatro Autores juros moratórios, à taxa legal de 4 %, sobre as respetivas quantias indemnizatórias, a contar desde a data da citação em relação às verbas das alíneas
  8. a)e c), e desde a presente data em relação às verbas das alíneas
  9. b)e d), até integral pagamento;
  10. f)Absolve o Réu do restante peticionado nos autos. Custas a cargo dos Autores e do Réu, na proporção dos respetivos decaimentos (cfr. artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º, n.º 6, ambos do Código de Processo Civil), sem prejuízo da dispensa prevista no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais, que se determina em concreto. Registe e notifique”. É desta Sentença que vem interposto Recurso de Apelação por parte da Ré, a qual apresentou as suas Alegações, onde lavrou as seguintes Conclusões: “A. o B, SA. não aceita que se tenha considerado provada a matéria constante dos pontos 11, 13, 14, 18, 64, 65, 69, 70, 72 e 73 e considera que deviam ter sido dados como provados os pontos XI e XII da matéria de facto não provada. B. Por outro lado, existe matéria alegada pelo B, SA. na fase dos articulados que se deve considerar perfeitamente incluída nos Temas da Prova 2) e 3), que resultou inequivocamente provada em julgamento e que, inexplicavelmente, não consta da Sentença recorrida em nenhum dos sentidos possíveis. C. Da fundamentação por parte do Tribunal a quo resulta que a prova do facto 13 (alegadas entregas dos 1.ºs Recorridos a AP...) decorreu dos documentos de fls. 32 a 46v, ou seja, dos Documentos n.os 3 a 21 da PI. D. Nada resulta quanto a prova documental dos factos 64, 65 e 66, senão por remissão para as alegadas apólices falsas que constam de fls. 244v a 246v. E. E resulta ainda que a matéria constante do ponto 69 (alegadas entregas dos 2.ºs Recorridos a AP... para suposto investimento em dólares americanos) decorreu dos documentos de fls. 247 a 254v, ou seja, dos Documentos n.os 42 a 50 da PI. F. Esses documentos apenas evidenciam movimentos a débito em contas dos Recorridos, mediante levantamentos de numerário, cheques, transferências e (pasme-se!) pagamentos de serviços, mas deles nada resulta quanto ao destino dado a esses valores pelos Recorridos. G. Quanto à alegada entrega a AP... de todos os valores mencionados nos pontos 13, 14, 64, 65 e 66 da matéria de facto provada a AP..., temos por certo, portanto, que nada resulta da prova documental. H. Da prova testemunhal também nunca poderia resultar, pois nenhuma das testemunhas apresentadas pelos Recorridos declarou ter presenciado qualquer interacção destes com AP..., muito menos qualquer entrega de valores. I. Sobre danos patrimoniais e alegadas entregas a AP..., não há nenhum depoimento testemunhal que seja, nessa matéria, mais do que depoimento indirecto resultante daquilo que as testemunhas terão ouvido dos próprios Recorridos. J. Restam, portanto, as declarações de parte dos Recorridos, que não foram peremptórias quanto aos valores que entendem ter entregado a AP..., como resulta dos excertos das respectivas gravações transcritos na motivação, em concreto, de AL e M.... K. Além disso, é importante não esquecer o tema do valor probatório das declarações de parte, que o próprio Tribunal a quo qualificou como insuficiente para a prova de factos por si só, quando desacompanhadas de outros meios de prova que as corroborem devidamente. L. Assim, se aquilo que foi afirmado em sede de declarações de parte poderia ter encontrado “conforto probatório” nos outros meios de prova no tocante aos efectivos débitos nas suas contas, não há qualquer dúvida de que nenhum outro meio de prova ofereceu a essas declarações de parte qualquer sustento quanto à alegada entrega de tais valores a AP.... M. E se assim é, então é igualmente insofismável que o Tribunal a quo não poderia ter considerado provada a matéria constante dos pontos 11, 13, 14, 18, 64, 65, 69, 72 e 73, devendo tais pontos ser eliminados da matéria provada por V. Exas. N. Estranha-se que o Tribunal a quo não faça qualquer referência a qualquer meio de prova sobre o ponto 70 da matéria de facto provada, nomeadamente porque constam dos autos, como Documento n.º 7 junto com a Contestação, tanto (
  11. i)as Condições Gerais aplicáveis ao contrato de abertura de conta de cada um dos casais de Recorridos, como (
  12. ii)as declarações expressas de aceitação dessas Condições Gerais por parte de todos os quatro Recorridos. O. Nessas Condições Gerais o B, SA. comunicou, claramente, a todos os Recorridos, as limitações à actividade de AP..., conforme se alegou devidamente nos artigos 57, 161, 222, 223 e 237 da Contestação – entre as quais a proibição de receber valores de clientes. P. E não há dúvidas de que foram os Recorridos quem aceitou expressamente as referidas Condições Gerais, porque tais assinaturas não foram impugnadas quanto à sua genuinidade. Q. Neste âmbito, mais do que as declarações de parte não serem corroboradas por outros meios de prova, estamos perante uma situação em que as mesmas foram claramente contrariadas pela prova documental que referimos acima. R. OB, SA. produziu prova (documental) mais do que apta, não só a tornar duvidosa a alegação dos Recorridos (para os efeitos do artigo 346.º do CC), mas mesmo a demonstrar a falsidade dessa alegação. S. Pelo que, não só a matéria do ponto 70 nunca poderia ter sido dada como provada, como, pelo contrário, o Tribunal a quo deveria ter considerado provada a matéria alegada pelo B, SA. nos referidos pontos da sua Contestação. T. Pelo que se requer que, com base na matéria alegada nos artigos 57, 161, 222, 223 e 237 da Contestação, e em face da prova documental referida (Documento n.º 7 da Contestação), seja alterada a redacção do ponto 70 da matéria de facto provada, nos seguintes termos: 70. Os Autores foram informados pelo Réu, logo no momento da abertura de conta, de que a agente vinculada AP... não estava autorizada a receber quantias em dinheiro dos clientes, nem a actuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos clientes, nem a celebrar contratos em nome do Réu, nem a receber qualquer tipo de remuneração dos clientes”. U. Da instrução da causa, em particular da prova produzida em audiência, cremos ter resultado provada matéria extremamente relevante devidamente alegada pelo B, SA. na sua Contestação. V. A qual não pode ser qualificada como “conclusiva, repetida, irrelevante ou de direito”, pelo que não se lhe pode aplicar a justificação do Tribunal a quo para que a mesma não seja mencionada na Sentença recorrida, uma vez que “o sentido e o alcance dos temas da prova enunciados (cfr. artigo 410.º, segmento inicial, do Código de Processo Civil)”, não só permitia, como aliás impunha essa menção. W. De acordo com as declarações de parte dos Recorridos, as alegadas entregas de valores a AP... teriam tido lugar em numerário entregue em mão no escritório da própria. X. Comparando com a relação que tinha com outra instituição bancária (Caixa Geral de Depósitos) a Recorrida M... afirmou, no excerto das suas declarações de parte transcrito na motivação, que, embora tivesse feito entregas em numerário – presume-se que para depósito – nessa relação com a Caixa Geral de Depósitos, essas entregas ficavam todas reflectidas nos extractos, ao contrário do que sucedeu com o B, SA.. Y. Todos os extractos de contas de todos os Recorridos constantes dos autos são absolutamente omissos quanto a entradas a crédito dos valores que alegam ter entregado a AP..., sendo que a Recorrida M... também reconheceu, nos excerto que se transcreveu das suas declarações de parte, que recebeu extractos da conta. Z. Os 2.ºs Recorridos, também reconheceram que, quanto a entregas de valores a AP... no suposto investimento em dólares, não houve, nem reflexo nos extractos, nem título documental algum. AA. Além disso, a prova documental (extractos de conta) mostra que os valores que supostamente se destinavam a um investimento através de uma conta aberta no B, SA. tiveram que ser alegadamente levantados dessa mesma conta para serem entregues em mão a AP..., para depois voltarem ao património dos Recorridos em supostos investimentos. BB. Ainda sobre as entregas de valores, constata-se dos extractos de conta (que padecem da mesma insuficiência probatória) que uma parte teria sido feita através de cheques em branco entregues a AP.... CC. Ainda de acordo com os extractos de conta dos Recorridos, numa terceira modalidade de entregas a AP..., estão em causa transferências feitas da conta dos Recorridos via homebanking, DD. O que, como resulta do depoimento testemunhal de V… os transcrito na motivação, sucedeu com recurso a uma password de acesso ao serviço, uma segunda password de negociação para ordenar cada uma dessas transferências e um terceiro código de validação recebido por SMS no telemóvel do titular da conta. EE. Há um ponto relacionado com essas transferências que não pode ser escamoteado, que são os descritivos das mesmas, os quais, não só não estavam, de forma alguma, relacionados com investimentos, apólices ou seguros, como alguns deles estavam visivelmente relacionados com justificações diversas, como transferências para terceiros. FF. São os Recorridos quem aponta esses movimentos por transferência como supostas entregas para investimento, de onde resulta que, mesmo na tese de que as mesmas foram ordenadas por AP..., não colhe a alegação de que teriam sido feitas com os seus códigos sem que os mesmos os tivessem facultado àquela. GG. Essas movimentações bancárias não podiam, ao mesmo tempo, ter sido abusivas (sem que os Recorridos tivessem fornecido os códigos pessoais) e pretendidas (reconhecidas pelos Recorridos como destinadas aos alegados investimentos). HH. Ainda em termos de entregas, os extractos de conta evidenciam finalmente alguns movimentos identificados como pagamentos de serviços. II. Não há qualquer razoabilidade em defender a expectativa de que a esses pagamentos de serviços se seguisse um qualquer investimento por parte de AP... com os valores em causa. JJ. Já no que toca aos rendimentos dos supostos investimentos, todos os Recorridos foram unânimes, nos excertos transcritos das declarações de parte, ao afirmarem que sempre que receberam supostos juros foi através de entregas de numerário em mão, por parte de AP.... KK. Sobre a documentação que foi aportada aos autos pelo Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Lisboa, proveniente do processo-crime (n.º 5627/15.3TDLSB) em que AP... é arguida, por via de Ofício de 14.02.2022, o melhor que os Recorridos conseguiram referir foi que a justificação para a existência de documentos assinados por A... seria a de que este assinava frequentemente documentos em branco a pedido de AP.... LL. Embora os Recorridos tenham anunciado uma impugnação da genuinidade dessa documentação ao abrigo do artigo 446.º do CPC, essa impugnação não mereceu qualquer inclusão em sede de temas da prova, como impõe o artigo 449.º, n.º 2, do CPC, nem qualquer decisão a título de incidente no quadro da Sentença recorrida. MM. Assim, tem de concluir-se que a mesma foi considerada manifestamente improcedente, nos termos do artigo 448.º, n.º 3, sendo certo que os Recorridos não mais reclamaram ou reagiram à manutenção dessa documentação nos autos. NN. Tendo o B, SA. respondido à impugnação e não tendo declarado não pretender fazer uso dessa documentação nos autos, a mesma tinha que ter sido considerada na Sentença recorrida, como impõe o artigo 448.º, n.º 2, a contrario. OO. Até porque a prova produzida em audiência não se pronunciou sobre a genuinidade dessa documentação, restando concluir que a referida impugnação improcedeu. PP. É, por isso, lamentável que o Tribunal a quo aparente não ter-lhe atribuído relevância para a decisão a proferir, pois tem relevância, e não é pouca. QQ. A matéria que decorre, tanto das declarações de parte nos termos expostos, como da documentação a que de nos referimos, cabia perfeitamente nos Temas da Prova n.ºs 2) e 3), RR. E trata-se, tanto de matéria alegada pelo B, SA. nos artigos 21, 27 a 30, 33, 37, 72, 102, 108, 119, 120, 125, 139, 143, 148, 159 (iii), 160, 212 e 235 da Contestação, como de factos instrumentais resultantes da instrução da causa e que, portanto, não careciam de alegação expressa pelo B, SA. nos termos do artigo 5.º, n.º 2, alínea a), do CPC. SS. O B, SA. também alegou, nos artigos 95, 96 e 97 da Contestação, que informou os Recorridos, logo no momento das suas aberturas de conta, por via das Condições Gerais que estes expressamente aceitaram, dos meios à disposição destes para consulta das empresas de seguros para as quais o B, SA. actuava como mediador. TT. E alegou ainda, nos artigos 76, 77 e 78 da Contestação, ter informado os Recorridos dos outros canais de comunicação que colocou ao seu dispor, preferencialmente o serviço de homebanking, mas também o call center telefónico e os centros de investimento, UU. O que os Recorridos demonstraram ter percebido quando, mais tarde, contactaram directamente o B, SA. (vide ponto 28 da matéria de facto provada). VV. Todas essas alegações foram evidenciadas documentalmente por via dos Documentos n.ºs 7, 13 e 14 da Contestação (e ainda do Documento n.º 37 junto com a PI), e devem considerar-se abrangidas pelo Tema da Prova 2). WW. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto quando desconsiderou essas alegações e omitiu da Sentença recorrida um juízo de prova sobre as mesmas, violando o disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC. XX. Em consequência do que se referiu, requer-se a V. Exas. que, de acordo com a prova produzida nos autos que referimos expressamente, sejam aditados novos pontos 89, 90, 91, 92, 93 e 94 à matéria de facto provada, com as seguintes redacções: “89. As entregas de valores pelos Autores a AP..., cujo valor global se desconhece, tiveram lugar por via de numerário entregue em mão, cheques emitidos em branco (sem preenchimento do campo do beneficiário), transferências cujos descritivos não evidenciam qualquer relação com os investimentos e pagamentos de serviços a entidades cuja identidade se desconhece.” “90. Nenhuma das entregas de valores feitas pelos Autores a AP... alguma vez foi reflectida nos extractos das respectivas contas junto do B, SA. e, no caso do investimento em dólares americanos, as entregas feitas pelos 2.ºs Autores a AP... não foram tituladas em qualquer tipo de comprovativo, falsificado ou não.” “91. Os Autores receberam valores de AP..., a título de rendimentos dos investimentos, em diversas ocasiões, inclusivamente na residência daquela, tendo o Autor A... assinado recibos desses recebimentos, e tendo todos os recebimentos sido pagos em numerário entregue em mão por AP....” “92. AP... chegou a assinar um comprovativo de recebimento do valor de €20.000, em 29.01.2014, para entrega ao Autor A..., tendo justificado essa entrega como tendo sido feita pelo referido Autor a título de empréstimo a AP....” “93. Na relação dos 1.ºs Autores com a Caixa Geral de Depósitos nunca foram feitas entregas de valores para investimento por via de cheques em branco, todas as entregas em umerário foram reflectidas nos extractos da sua conta, e todos os rendimentos de investimentos foram pagos por crédito em conta.” “94. O B, SA. informou os Autores, nas respectivas aberturas de conta, por via das suas Condições Gerais, dos meios à sua disposição para confirmação das entidades para as quais aquele actuava como mediador de seguros, bem como dos canais de comunicação ao dispor dos Autores, como o homebanking, o call center telefónico e os centros de investimento.” YY. Existem também nos autos meios de prova aptos a fundamentar a prova de factos instrumentais relevantes, bem como outra matéria de facto provada, que cremos serem aptos a justificar, do ponto de vista da razoabilidade e da experiência comum, a prova dos factos XI e XII. ZZ. Apesar de não terem presenciado as interacções dos Recorridos com AP..., as testemunhas do B, SA. referiram-se a procedimentos, limitações e pressupostos transversais a todos e quaisquer clientes, que não há razão para terem sido diferentes no caso dos Recorridos, nem indícios de que o tenham sido. AAA. Tal como foram descritos e pela forma como o sistema se encontrava e encontra estruturado, que não há qualquer outra explicação razoável, com base na experiência comum, para a realização abusiva de transferências das contas dos Recorridos por parte de AP... que não fosse o facto de aqueles terem facultado a esta os seus códigos pessoais e intransmissíveis. BBB. Das transcrições dos depoimentos de V..., MF... e CS…. feitas na motivação resulta, inequivocamente, que AP... não tinha qualquer forma de ordenar transferências a partir da conta de um cliente, mesmo da sua carteira, por sua exclusiva iniciativa e com base na plataforma informática e nos meios que o B, SA. colocava à sua disposição. CCC.Resultou dessa prova que para ordenar uma transferência via homebanking para fora do seu património (i.e. para uma conta não titulada por si), qualquer dos Recorridos necessitava da sua password de acesso (para aceder à sua área de cliente na plataforma de homebanking), da password de negociação (para ordenar a transferência) e do código SMS token (para validar essa ordem). DDD. Esses códigos, como explicou com clareza a testemunha V..., no excerto que se transcreveu na motivação, são enviados, sem excepção, a todos os clientes no momento em que a conta se considera validamente aberta. EEE. O envio decorre de um processo automatizado e informatizado, portanto sem intervenção humana, que culmina com a geração de códigos aleatórios e encriptados, que são impressos em documentos, FFF. Os quais, por sua vez, são, então, remetidos aos clientes para as moradas por estes indicadas e comprovadas no processo de abertura de conta, para que não restem dúvidas de que as moradas lhes correspondem e não a qualquer terceiro. GGG. A validação da abertura de conta pressupõe uma total correspondência e congruência da documentação entregue pelos clientes e decorre de um processo realizado em back office por um departamento central do Novo Banco, S.A., não do B, SA., HHH. No qual não tem qualquer intervenção o agente vinculado que, em cada caso, tenha recebido dos clientes a documentação assinada e tenha entregado essa documentação aos serviços do B, SA. para tratamento posterior. III. Apelando à razoabilidade e à experiência comum, parece-nos mais do que evidente que as transferências, embora consentidas por todos os Recorridos – como se vê da circunstância de nestes autos as considerarem entregas de valores para investimento –, só podem ter sido feitas por AP.... JJJ. Nenhum cliente decidiria, por sua livre iniciativa, atribuir descritivos como aqueles que constam dos extractos a transferências que ordenasse para subscrição de investimentos financeiros. KKK.Tal como sucedia com os descritivos de transferências de contas de outros clientes que AP... realizou com os códigos que estes lhe forneceram, os descritivos aqui em análise, dada a sua propositada opacidade e ininteligibilidade, só podem evidenciar que as transferências em causa foram todas ordenadas por AP.... LLL. Decorre ainda dessa prova testemunhal que AP... não podia ter obtido os códigos pessoais ilicitamente, pois o próprio B, SA. não tem conhecimento das passwords de cada cliente, como peremptoriamente esclareceu a testemunha V… no excerto transcrito. MMM. Essa possibilidade não é real, nem sequer verosímil, pois a Acusação proferida pelo Ministério Público contra AP... no processo-crime, depois de mais de quatro anos de inquérito, consta dos autos, e da sua análise resulta claramente que nenhum crime lhe é imputado a esse respeito. NNN. Os Recorridos não alegam (
  13. i)qualquer irregularidade nos processos de abertura de conta, (
  14. ii)não impugnam a genuinidade das assinaturas dessa documentação, OOO. E dos depoimentos transcritos das testemunhas do B, SA. resulta que (iii) após validação da abertura das contas foram impreterivelmente remetidos aos Recorridos os seus códigos pessoais, e que (
  15. iv)as transferências relevantes nestes autos foram feitas com recurso a esses códigos. PPP. E resulta ainda que não havia outra forma de AP... ter acesso aos códigos pessoais dos Recorridos que não fosse mediante partilha voluntária por parte destes, pois o próprio B, SA. não tem registo ou conhecimento dos códigos de nenhum cliente. QQQ. Com base na análise rigorosa e imparcial da prova documental (extractos) e testemunhal (V..., MF… e CS…) constante dos autos, à luz dos critérios que devem nortear a sua valoração nos termos da Lei processual, em particular os previstos no artigo 607.º, n.os 4 e 5 do CPC, requer-se a V. Exas. que corrijam o erro de julgamento do Tribunal a quo e, em consequência, revertam a decisão proferida relativamente aos pontos XI e XII da matéria de facto não provada, incluindo ambos esses pontos na matéria de facto provada. RRR. As funções de AP..., conforme delimitadas legal e contratualmente, deveriam restringir-se à angariação de clientes, à recolha de documentação para abertura de contas e à promoção e prestação de informação relativamente a investimentos que o B, SA. intermediava. SSS. Não corresponde à verdade que “o contacto pessoal e direto do Réu com os seus clientes (onde se incluem os Autores) não era possível, atenta a ausência de balcões de atendimento ao público”, pois os Recorridos foram devidamente informados pelo B, SA. de todos os meios de contacto à sua disposição, sendo o acesso a homebanking a via preferencial, mas complementado pelo call center telefónico e pelos centros de investimento. TTT. Por isso, também não é correcto afirmar que “AP... era o único contacto dos Autores com o Réu”. UUU.Também não é verdade que “[t]udo se processava num contexto cénico de exercício aparente de funções como agente vinculada do Réu (que formalmente era)”, pois os Recorridos ignoraram a informação prestada pelo B, SA. quanto às limitações à actividade de AP... no momento das aberturas das respectivas contas, VVV. Entregaram valores em numerário em mão a AP..., alguns dos quais alegadamente provenientes de levantamentos das próprias contas no B, SA., onde já se encontravam depositados, WWW. Entregaram cheques em branco a AP..., sem exigirem qualquer comprovativo a não ser, numa das ocasiões, um documento sem timbre do B, SA. no qual AP... declarou ter recebido o valor em causa a título de empréstimo, quando reconhecem que nunca o fizeram na relação com outra instituição bancária, XXX. Permitiram a AP... a movimentação das suas contas por via da realização de transferências – com descritivos completamente inexplicáveis e sem aparente ligação aos supostos investimentos – e de pagamentos de serviços, YYY. Tendo-lhe fornecido – ou indiscriminadamente, ou para efeitos de cada uma dessas operações concretas, o que é irrelevante – os seus códigos pessoais de movimentação de contas. ZZZ. Os Recorridos, desde logo, violaram claramente os contratos de abertura de conta celebrados com o B, SA., tornando-se exclusivamente responsáveis pelos movimentos daí decorrentes, especificamente as referidas transferências e pagamentos de serviços. AAAA. Nenhuma das supostas entregas de valores a AP... culminou com movimentação a crédito nas suas contas devidamente reflectida nos seus extractos, o que os Recorridos aceitaram e não comunicaram ao B, SA., apesar de este os ter informado desde o início de todas as formas de comunicação que não passavam pelas interacções com AP.... BBBB. Os Recorridos receberam também entregas de alegados juros por via de numerário entregue em mão por AP..., ao contrário do que sucedia com os investimentos feitos através de outra instituição, cujos rendimentos eram creditados directamente na conta bancária. CCCC.Considerando esse envolvimento, é gravíssima a partilha de códigos pessoais, que tem consequências autónomas (exclusiva responsabilização dos Recorridos pelos movimentos daí resultantes), e também extremamente censurável o facto de terem decidido fechar os olhos a todos os indícios de irregularidade. DDDD. O que levou a que não tivessem levantado qualquer dúvida perante o B, SA., inviabilizando, com essa conduta, a possibilidade de este detectar essas irregularidades em devido tempo. EEEE. Para o efeito que aqui estamos a discutir, o que importa concluir é que nunca, nesse contexto, os Recorridos podiam ter legitimamente confiado que AP... estivesse a actuar no âmbito das funções para as quais foi contratada pelo B, SA.. FFFF. É, assim, francamente errado afirmar, como afirmou o Tribunal a quo, que “foi através da geração de uma aparência do exercício regular das funções que lhe haviam sido confiadas pelo Réu (a captação dos Autores como clientes do Réu para a realização de aplicações financeiras), mas em flagrante abuso das mesmas (já que lhe estava vedada, além do mais, a receção de dinheiro por parte dos Autores), que a mesma AP... logrou cometer os atos ilícitos em questão”, GGGG. Se há coisa que nunca houve, desde o início das interacções dos Recorridos com AP..., foi uma aparência (para um cliente minimamente diligente) de exercício regular das funções. HHHH. Em consequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, também não poderá dizer-se que “não se provou que os Autores tivessem fornecido os dados de acesso às suas contas bancárias a AP...; e que, inclusivamente, lhe facultaram os seus códigos de utilizador (user name), as palavras de passe (passwords) de acesso e de negociação, bem como os códigos enviados por SMS para os seus respetivos telemóveis (SMS token) – cfr. factos não provados XI e XII”. IIII. Também não podia o Tribunal a quo, se tivesse considerado todos os meios de prova carreados para os autos (e.g. o Documento n.º 7 da Contestação), afirmar que “os Autores jamais foram informados pelo Réu, ou por qualquer outra pessoa ou entidade, que a agente vinculada AP... não estava autorizada a receber quantias em dinheiro dos clientes”. JJJJ. A ausência de um nível mínimo de diligência dos Recorridos na sua interacção com AP..., quando tinham sido informados de que esta tinha diversas limitações à sua actividade – com ênfase na proibição de receber valores de clientes –, quando o B, SA. lhes tinha facultado os meios para confirmarem que este não intermediava subscrições de seguros de Companhia de Seguros Império, e quando tinham sido informados de todas as outras vias de contacto com o B, SA. que não o contacto pessoal com AP..., muito antes de relevar para efeitos do instituto da culpa do lesado ou do abuso do direito, releva para efeitos da delimitação do âmbito das funções de AP... prevista no n.º 2 do artigo 500.º do CC. KKKK.Nunca se poderia, assim, defender que a actuação daquela criou um “estado de confiança (boa fé)” dos Recorridos no seu comportamento. LLLL. Como se vê, foi claramente o silêncio conivente e a falta de diligência dos Recorridos o factor decisivo para os danos que aqui alegam, e não “a natureza dos actos de que foi” incumbida AP..., nem a natureza “dos instrumentos ou objectos que lhe foram confiados” pelo B, SA.. MMMM. Considerando as limitações à sua actuação enquanto agente vinculada e a anormalidade dos procedimentos adoptados com os Recorridos, a actuação de AP... claramente não pode ter-se como compreendida no âmbito dos poderes de que AP... gozava no exercício da comissão. NNNN. É inevitável que se conclua que, ao contrário do que defendeu o Tribunal a quo, falhou claramente o preenchimento dos pressupostos de imputação de responsabilidade ao B, SA., ao abrigo do artigo 500.º do CC, na qualidade de comitente. OOOO. Urge corrigir o erro de julgamento do Tribunal a quo, absolvendo-se o B, SA. da responsabilidade que lhe foi imputada nestes autos pelos Recorridos, o que expressamente se requer de V. Exas. PPPP. Subsidiariamente, a conduta francamente negligente dos Recorridos deve ser relevada de outra perspectiva, não enquanto elemento de delimitação do âmbito das funções de AP... para efeitos do artigo 500.º do CC, QQQQ. Mas sim em termos de causalidade, por se reconhecer que foi esse relacionamento negligente e conivente dos Recorridos que conferiu a AP... os meios para, não só se apropriar de valores que os Recorridos lhe entregaram para investimento, como para fazê-lo durante um período de tempo mais longo do que sucederia se o B, SA. tivesse tomado conhecimento das irregularidades da sua actuação. RRRR. A responsabilidade do B, SA. ao abrigo do artigo 500.º do CC, caso V. Exas. considerem que existe – o que apenas se equaciona por dever de patrocínio, sem conceder –, sempre teria que ser excluída por ausência de causalidade face aos danos, conforme previsto no artigo 570.º do CC, que o Tribunal a quo entendeu, e mal, não ter aplicação in casu, SSSS.Precisamente porque nada houve nos actos (exíguos) dos quais o B, SA. incumbiu AP..., nem nos meios técnicos (restritos) que colocou à sua disposição, nem na comunicação (logo na abertura de conta) com os Recorridos, nem no sistema de controlo da sua actividade que tinha implementado, que tivesse conferido a AP... os meios para se apropriar de valores dos Recorridos, ou que tivesse provocado nos Recorridos a convicção de que a actuação daquela era perfeitamente regular. TTTT. Além disso, sempre teriam que ser descontados das indemnizações em que o B, SA. foi condenado valores pelos quais o B, SA. nunca poderia ser responsabilizado, UUUU. Nomeadamente os que tivessem sido apropriados por AP... na sequência de transferências e pagamentos de serviços ordenados com base nos códigos pessoais que os Recorridos lhe forneceram voluntariamente, que perfazem o valor global de €56.660, no caso dos 1.os Recorridos (Documentos n.os 3, 11 e 25 da PI), e de €12.000, no caso dos 2.ºs Recorridos (Documentos n.os 47 e 50 da PI). VVVV.O mesmo se diga sobre todos os valores que comprovadamente foram pagos por AP... ao longo do tempo aos Recorridos, a título de supostos rendimentos, pois os danos patrimoniais a considerar serão apenas os correspondentes à diferença entre os valores que os Recorridos tiverem entregado a AP... e aqueles dos quais acabaram por não ser ver privados, por lhes terem sido devolvidos, independentemente do título a que o foram, WWWW. Já que os Recorridos não se apresentam – nem podiam – nestes autos a reclamar um interesse contratual positivo baseado nos contratos inexistentes, pelo que não se pode considerar, à luz do que estabelecem os artigos 562.º e 563.º do Código Civil, existir um nexo de causalidade entre a conduta de AP... e a perda de valores que esta, ao longo do tempo, acabou por devolver à esfera patrimonial daqueles. XXXX. Falamos, assim, dos valores de €39.552,00 no que toca aos 1.ºs Recorridos e de €3.500 pagos aos 2.ºs Recorridos (Cfr. documentação junta aos autos proveniente do processo-crime por via do Ofício de 14.02.2022). YYYY. As indemnizações em que o B, SA. foi condenado a título de danos patrimoniais deveriam, assim, neste cenário subsidiário, ser reduzidas para os valores de €223.788,00 no caso dos 1.ºs Recorridos e de €67.500,00 no caso dos 2.ºs Recorridos, o que se requer. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis: Deve o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência: A. Ser declarada procedente a impugnação da matéria de facto e: (
  16. a)serem dados como não provados os pontos 11, 13, 14, 18, 64, 65, 69, 72 e 73 da matéria de facto provada na Sentença recorrida por ausência de prova a esse respeito que corrobore as declarações de parte; (
  17. b)ser alterada a redacção do ponto 70 da matéria de facto provada, nos termos requeridos, por ter sido produzida pelo B, SA. prova documental em sentido 85/86 contrário ao alegado, e não provado, pelos Recorridos; (
  18. c)serem dados como provados novos pontos 89, 90, 91, 92, 93 e 94, com as redacções requeridas, com base na matéria alegada pelo B, SA. ou em factualidade instrumental resultante da instrução da causa, toda ela provada nos autos testemunhal e documentalmente; e (
  19. d)serem dados como provados os pontos XI e XII da matéria de facto não provada na Sentença recorrida, em resultado da aplicação dos critérios da experiência comum e da razoabilidade implícitos no artigo 607.º, n.ºs 4 e 5, do CPC. ~ Em consequência: B. Deve ser declarada procedente a impugnação da decisão de Direito e: (
  20. a)Ser o B, SA. integralmente absolvido dos pedidos formulados ao abrigo da responsabilidade do comitente, por se reconhecer falhar o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 500.º, n.º 2, do CC, não cabendo a actuação de AP..., de nenhuma perspectiva, no âmbito das suas funções; Subsidiariamente: (
  21. b)Ser excluída a responsabilidade do comitente imputada ao B, SA., por se reconhecer que, do ponto de vista da causalidade, foi a negligência dos Recorridos o factor decisivo para os danos alegados, ao abrigo da culpa do lesado prevista no artigo 570.º do CC; Subsidiariamente, ainda: (
  22. c)Deve ser reduzido o valor dos danos patrimoniais sofridos pelos Recorridos e, consequentemente, reduzidas as indemnizações a pagar a esse título pelo B, SA., para os valores de €223.788,00 aos 1.ºs Recorridos e de €67.500,00 aos 2.ºs Recorridos, quer por estes serem exclusivamente responsáveis pela movimentação das contas decorrente da partilha de códigos pessoais com AP..., quer ao abrigo do disposto nos artigos 562.º e 563.º do CC, por lhes terem sido restituídos valores ao longo do tempo a título de suposta remuneração dos investimentos inexistentes, Apenas assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”. Os Autores apresentaram Contra-Alegações, nas quais defendem a improcedência do recurso porque: “1ª). Nas suas doutas Motivações de Recurso, vem o Recorrente impugnar a douta Sentença, datada de 28/02/2023, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível - Juiz 6, que julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Recorrente. 2ª). Sucede que, salvo melhor entendimento, a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo”, não padece de nenhum dos vícios que o Recorrente lhe aponta, não merece reparo ou censura de qualquer ordem, natureza ou medida, correspondendo a uma decisão bem fundamentada, que escalpelizou corretamente toda a matéria de facto submetida a julgamento. 3ª). Os aqui Recorridos consideram que o Mmo. Juiz do Tribunal a quo, decidiu bem, quer de facto, quer de Direito, motivo pelo qual defendem que a douta motivação de recurso apresentada pelo Recorrente, com o devido respeito, que é muito, não pode merecer qualquer acolhimento. 4ª). O presente recurso serve para cimentar a convicção de que mais não representa que uma tentativa do Recorrente para se eximir das suas responsabilidades perante os Recorridos e demais lesados pela actuação da agente vinculada do Recorrente, à semelhança do que sucedeu no âmbito do processo n.º 21171/16.9T8LSB. Com efeito, já nesse processo, num caso idêntico ao dos autos e em que está em causa a actuação da mesma agente vinculada, o Recorrente foi condenado por este Venerando Tribunal da Relação de Lisboa e recorreu deste Acórdão, que veio a ser confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 08/11/2018 e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2019, disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ) 5ª). Também no processo n.º 7253/19.9T8LSB, o Recorrente foi condenado pelo Tribunal de 1.ª instância, decisão confirmada por este Tribunal da Relação, em consequência da actuação ilícita da mesma agente vinculada (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 24/11/2022). 6ª). O Recorrente recusa-se a aceitar a responsabilidade objectiva que sobre si impende e vem sustentar uma presumível e generalizada culpa de todos os clientes que foram lesados, entre os quais os Recorridos, esquecendo-se que, no caso em apreço, não logrou provar haver qualquer culpa dos Autores, ora Recorridos. 7ª). Foi o Recorrente quem escolheu a agente vinculada, AP..., para o representar junto dos seus clientes e era sobre o Recorrente que impendia a obrigação de verificação da idoneidade da referida agente vinculada, nos termos do disposto no artigo 294.º-B, n.ºs 3 e 4 do Código dos Valores Mobiliários (CVM). 8ª). O Recorrente age como se a AP... tivesse dupla personalidade e só vinculasse o Recorrente naquilo que lhe é conveniente, na parte boa da sua actuação, como sucedeu com a abertura de dezenas de contas de clientes, que até era premiada pelo Recorrente. 9ª). No que se refere à actuação ilícita da AP..., o B, SA. lava as suas mãos, foge à sua responsabilidade e age como se nada tivesse a ver com isso, como se as movimentações entre contas de clientes e de AP... não se verificassem no interior do próprio Recorrente e debaixo dos seus olhos. 10ª). O Recorrente pretende, a qualquer custo, que este Venerando Tribunal presuma que os Recorridos facultaram os seus códigos pessoais para a AP... apropriar-se das suas poupanças, generalizando os casos de todos os clientes e como se estes fossem cúmplices de AP..., quando não foi produzida qualquer prova credível nesse sentido no julgamento dos presentes autos. 11ª). Não foi produzida qualquer prova de que os Recorridos tivessem alguma vez dado as passwords de acesso às suas contas a AP... ou os códigos sms para que esta fizesse as transferências das contas destes para as suas próprias contas ou para contas de terceiros. 12ª). Na verdade, os Recorridos nunca facultaram quaisquer passwords de acesso às suas contas à gestora de conta do Recorrente. 13ª). Conforme se demonstrará, o que o Recorrente pretende com este recurso resultaria numa violação manifesta do princípio da tutela confiança e da responsabilidade das pessoas colectivas pelos actos dos seus representantes e auxiliares. 14ª). Os Recorridos, desde que abriram conta bancária no B, SA., sempre tiveram como personal financial advisor AP..., que conheciam como funcionária do B, SA.. 15ª). AP... sempre agiu na qualidade de representante do Recorrente no cumprimento de obrigações do mesmo, pois apresentou-se e agiu perante os clientes como representante do Banco, intervindo ativamente na concretização dos investimentos propostos, abertura de contas bancárias, recolha de documentos, reconhecia assinaturas, certificava documentos, recebia fundos dos clientes, efetuava depósitos, subscrevia apólices de seguro, sendo o único ponto de contacto que os Recorridos tinham com o Recorrente, dado que este não tinha balcões de atendimento ao público por se tratar de um banco eletrónico. 16ª). A verdade é que com esta atuação, não existindo qualquer contacto direto do B, SA. com os clientes, a não ser através de AP..., esta abriu mais contas do que as solicitadas, ordenou centenas de transferências que os clientes desconheciam e efetuou várias aplicações financeiras não autorizadas. 17ª). Foi no desempenho das funções para o Recorrente que AP... desenvolveu a sua atuação ilícita, tendo lesado os Recorridos que confiaram na agente vinculada do Recorrente em virtude das funções que esta exercia para este. 18ª). O Mm. Juiz do Tribunal recorrido valorou as provas de acordo com a imediação e o princípio da livre apreciação da prova e fez uma conscienciosa ponderação dos elementos probatórios e das circunstâncias que os envolvem, conforme resulta de toda a douta motivação da decisão sobre a matéria de facto. 19ª). O Tribunal a quo considerou provados os factos constantes dos pontos 11, 13, 14, 18, 64, 65, 69, 72 e 73 da matéria de facto provada, dado que ficou demonstrado pelos documentos juntos aos autos e em audiência, pelo depoimento dos Autores, quer das testemunhas, que os Autores confiaram as suas poupanças à agente vinculada do Réu para subscrever os seguros de capitalização negociados pela sucursal do Luxemburgo e para investimento em dólares americanos. 20ª). Os Autores não pretendem receber nada mais do que aquilo a que legitimamente têm direito por corresponder às suas poupanças que confiaram à agente vinculada do B, SA. e ao que foi o seu dano. 21ª). Sendo certo que, não podem subsistir dúvidas de que os Autores é que são os lesados neste caso e não estão a tentar lesar o B, SA., como este pretende fazer crer. 22ª). Só com manifesta má-fé pode o Recorrente duvidar do facto de os Autores terem confiado as suas poupanças a AP..., na qualidade de agente vinculada do Recorrente. Desde logo, tal resultou da confissão que a referida agente vinculada fez no âmbito do processo-crime, tendo esta confessado, integralmente, ter recebido tais quantias dos Autores. 23ª). Acresce que, aquela agente vinculada entregou aos Autores as apólices dos alegados seguros de capitalização que foram juntas aos autos a fls. 244v a 246v, o que comprova que estes lhe entregaram aquelas quantias para subscrição dos seguros. 24ª). Para além de terem recebido as apólices dos seguros de capitalização, pelas declarações dos Autores ficou demonstrada a confiança que estes tinham na agente vinculada exclusiva do B, SA. e as quantias que lhe entregaram para aplicação em seguros e em dólares, através do B, SA.. 25ª). As declarações dos Autores – no que se refere à forma como eram feitos os investimentos e à confiança depositada na agente vinculada do B, SA. – foram corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Augusto e Diogo Timóteo, também eles lesados pela actuação da referida agente vinculada. 26ª). É evidente que os Autores entregaram, em numerário, as quantias peticionadas nos presentes autos à agente vinculada do B, SA., ora Recorrente, tal como sucedeu com outros lesados. 27ª). Os factos descritos nos pontos 11, 13, 14, 18, 64, 65, 69, 72 e 73 da matéria de facto provada foram corretamente julgados como provados, não devendo ser feita qualquer alteração no que se refere a esta decisão. 28ª). O Recorrente pretende ver alterada a redação do ponto 70 da matéria de facto provada para que se passe a considerar provado que “os Autores foram informados pelo Réu, logo no momento de abertura de conta, de que a agente vinculada AP... não estava autorizada a receber quantias em dinheiro dos clientes, nem a actuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos clientes, nem a celebrar contratos em nome do Réu, nem a receber qualquer tipo de remuneração dos clientes.” 29ª). Alega o Recorrente que tal informação consta das Condições Gerais aplicáveis ao contrato de abertura de conta que foram aceites pelos Autores, ora Recorridos. 30ª). Sucede, porém, que as Condições Gerais de abertura de conta são contratos de adesão que foram assinados pelos Autores sem que lhes tivesse sido explicado o respectivo teor. Como um contrato de adesão, está sujeito ao regime das cláusulas contratuais gerais, aprovado pelo DL 446/85, de 25/10, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos DL 220/95, de 31/1 e 249/99, de 7/7. 31ª). O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais, tem o dever de informação e comunicação sobre o conteúdo de tais cláusulas, pois que só podem ser corretamente aceites pela outra parte se desta forem conhecidas, sob pena de ocorrerem vícios na formação da vontade, nomeadamente os aludidos nos artigos 246.º, 247.º e 251.º do Código Civil, e de que tais cláusulas se considerarem excluídas dos contratos celebrados, nos termos do disposto no artigo 8.º, al. a), do mesmo DL 446/85. 32ª). Na verdade, o Recorrente não produziu qualquer prova no sentido de ter informado os Autores do que alega, pelo contrário, os Autores, ora Recorridos afirmaram que ninguém os tinha informado de tal facto. 33ª). Os Autores limitaram-se a confiar na única pessoa que era o seu contacto junto do B, SA. e que era a agente vinculada deste, sendo que esta sempre lhes disse para confiarem nela e que todos os procedimentos de entregas em numerário eram normais. 34ª). Aliás, os Autores não tinham razões para duvidar de tal procedimento de entregas em numerário, uma vez que foi o procedimento seguido aquando das aberturas de conta e tudo funcionou sem qualquer advertência por parte do B, SA., ora Recorrente, que recebeu o dinheiro da sua agente vinculada e efectuou a abertura de contas dos Autores. 35ª). Pelo que, deverá manter-se a redacção do facto provado sob o ponto 70 da matéria de facto provada. 36ª). No que se refere às designações das transferências que foram efectuadas das contas dos Autores/Recorridos para o investimento em dólares, as mesmas resultaram de indicações dadas por AP..., como resulta do depoimento da Autora AC..., sendo que o motivo para tais designações apenas será do conhecimento da própria AP..., mas, seguramente estará relacionado com alguma tentativa de ocultação de informação. 37ª). Quanto às aparentes contradições entre os depoimentos dos Autores/Recorridos AC... e do seu marido NA..., para além deste tema representar ainda, como resultou claro, de um turbilhão de emoções, onde o desespero pela perda das poupanças de uma vida se mistura com a revolta pela fora como foram ludibriados e manipulados pela AP..., na qualidade de agente vinculada do B, SA., 38ª). O motivo que levou os Recorridos a fazê-lo parece-nos claro: havia uma confiança absoluta e incondicional na AP... pelo que tudo o que ela lhes dizia para fazer era efetuado sem ser questionado. 39ª). Os Recorridos nunca entregaram quaisquer códigos à AP... nem a terceiros, sendo que não existe qualquer prova nos autos que não tenha sido assim. 40ª). As designações e formas de pagamento foram sempre determinadas pela AP..., o que resulta evidente da forma como todo este enredo foi montado por aquela. 41ª). E quanto à questão dos documentos oriundos do processo-crime e que foram juntos pelo Réu, ora Recorrente, a verdade é que os mesmos foram expressamente impugnados pelos aqui Recorridos sendo que, em bom rigor, não tinham qualquer influência para a boa decisão da causa, pelo que nada há a criticar ao Mº Juiz do Tribunal a quo. Aliás, tendo os Autores/Recorridos impugnado tais documentos, cabia ao Réu/Recorrente fazer prova de que tais documentos eram genuínos, o que não se verificou. 42ª). Alega o Recorrente que os factos não provados XI e XII devem ser julgados provados, porquanto os Recorridos teriam fornecido os dados de acesso às suas contas bancárias a AP... e facultaram-lhe os seus códigos de utilizador (user name), as palavras-passe (passwords) de acesso e de negociação, bem como os códigos enviados por SMS para os seus respectivos telemóveis (SMS token). 43ª). As testemunhas do Recorrente apenas descreveram o alegado funcionamento ideal e em abstrato do sistema de segurança do B, SA. e revelaram nada saber sobre a forma como AP... efectuou a movimentação das contas dos Recorridos e de vários outros lesados. 44ª). Sendo certo que nenhuma das testemunhas afirmou, nem podia afirmar, ter conhecimento directo de que os Autores tivessem alguma vez facultado os dados de acesso às suas contas bancárias à agente vinculada do Recorrente. 45ª). Ao contrário do que parece pretender o Recorrente, a culpa dos Recorridos não se presume e a verdade é que AP... movimentou milhões de euros nas contas de clientes e nas suas contas, sem que o B, SA. tivesse conseguido evitar, o que indicia uma falta de controlo por parte do Recorrente e não a culpa dos lesados, entre os quais estão os Recorridos. 46ª). Os saldos de milhões de euros nas contas bancárias de uma funcionária do próprio banco nunca alertou o Recorrente e o levou a investigar o que se passava e pretende agora que o Tribunal reverta uma decisão que foi corretamente julgada e de acordo com a prova produzida em audiência. 47ª). A verdade é que, ao longo de vários anos, AP... conseguiu movimentar milhões de euros pelas diversas contas pessoais e dos clientes, dentro do B, SA., conforme se pode verificar pelo extrato da sua conta bancária e do documento junto aos autos, elaborado pela Polícia Judiciária no âmbito da investigação do processo-crime que corre contra a mesma. 48ª). O procedimento era o mesmo para todos os recorridos, AP... fazia entrar e sair valores das contas, quer das suas, quer dos clientes do B, SA., para fazer face a pagamentos pessoais, tendo-se apoderado de todas as quantias que estes pensavam ter investidas, quer nas apólices, quer em contas a prazo e nos seus saldos. 49ª). É importante evidenciar que o Recorrente é um banco electrónico, sem balcões de atendimento, e que todos os contactos eram mantidos através do contacto pessoal com a gestora de conta dos Recorridos que era a AP..., na qual depositavam confiança e nada os fazia crer em contrário. 50ª). O facto de a AP... ser a agente vinculada escolhida pelo B, SA. para gerir as contas dos Recorridos, sempre levou os Recorridos a confiarem que esta era uma pessoa idónea para o exercício de tal função. Aliás, conforme já se referiu, era o Recorrente quem tinha a obrigação de verificar a idoneidade dos seus agentes vinculados. 51ª). Nenhum dos Recorridos recebeu códigos de acesso às contas bancárias, pelo que não pode o Recorrente tentar ousar o argumento de que teriam facultado os códigos a AP... para se eximir à responsabilidade pelos atos praticados pela agente vinculada, no âmbito das funções que desempenhou para o mesmo. 52ª). Deverão ser mantidos como não provados os factos XI e XII, conforme bem decidiu o Mmo. Juiz do Tribunal a quo. 53ª). Em consequência, deve manter-se inalterada a decisão sobre a matéria de facto. 54ª). Sendo AP... agente exclusiva do B, SA., nunca os Recorridos poderiam pensar que ela apresentava produtos não comercializados pelo mesmo. 55ª). Ao longo de todos estes anos os Recorridos pensavam que tinham as poupanças de uma vida de trabalho da família investidas nas aplicações do Réu. 56ª). O mais grave é que nestes 14 anos, o Recorrente que apesar de ter aqui confirmado em termos gerais que tinham um sistema de controlo perfeito e que analisavam as contas dos agentes vinculados, a verdade é que quando questionados sobre a situação da AP... ser titular de diversas contas bancárias dentro da própria instituição, dos saldos de milhões que a mesma apresentava e das inúmeras transferências efetuadas entre as contas dela no Réu e as dos vários clientes, todos foram unanimes em dizer que não sabiam e não se aperceberam desta situação. 57ª). Não é concebível que nestes anos todos nunca os Recorridos tivessem sido chamados para essas supostas reuniões de controlo, pois caso tal tivesse sucedido, poderiam ter percebido o que se estava a passar. 58ª). Ora, não podemos deixar de evidenciar que o Mmo. Juiz do Tribunal recorrido valorou as provas de acordo com a imediação e o princípio da livre apreciação da prova e fez uma conscienciosa ponderação dos elementos probatórios e das circunstâncias que os envolvem, conforme resulta de toda a douta motivação para a decisão sobre a matéria de facto. 59ª). Os factos provados e não provados em audiência encontram-se corretos e resultaram de toda a produção de prova, quer documental, quer testemunhal, como aqui foi explicado detalhadamente. 60ª). Os valores em que todos os Recorridos foram lesados e que constam da douta Sentença, resultaram da atuação de AP... no âmbito das funções desempenhadas para o B, SA.. 61ª). A pretensão do Recorrente carece de fundamento quer quanto aos factos alegados por este, como se deixou demonstrado supra, quer quanto aos fundamentos de Direito. 62ª). Resultou dos factos provados que o Recorrente disponibiliza serviços de intermediação financeira, enquanto instituição de crédito, designadamente na comercialização de produtos de investimento, produtos estruturados, seguros, etc., pelo que entre os Autores, ora Recorridos e o Réu, ora Recorrente, estabeleceu-se a correspondente relação contratual. 63ª). E, para o estabelecimento de tal relação contratual foi essencial a intervenção de AP..., enquanto PFA do Recorrente e arrogando-se, desde o seu início, uma posição privilegiada e exclusiva de agente de ligação entre o banco e os investidores. 64ª). De facto, o contacto pessoal e directo do Recorrente com os seus clientes (onde se incluem os Autores) era impossível, atento o facto de ser um banco digital, sem balcões de atendimento ao público, apoiando o seu negócio numa rede de PFA, vocacionada para o contacto pessoal e directo destes com os seus clientes. 65ª). Foi o Recorrente quem confiou à AP... (como certamente aos demais PFA) as funções que não podia executar nos balcões de atendimento, por inexistentes, designadamente aquelas que a AP... exerceu junto dos Autores, ora Recorridos, relacionadas com a prestação de informações de todos e quaisquer assuntos relacionados com o R. ou com o tratamento e acompanhamento das questões relacionadas com os investimentos dos Recorridos. 66ª). O R. tinha ao seu serviço agentes vinculados (PFA), como a AP..., para prosseguir a sua actividade bancária, em geral, e de intermediação financeira, em particular, claramente exorbitando, sem que o B, SA. a censurasse, como devia, as funções de agente vinculado. 67ª). A relação contratual dos Autores, ora Recorridos, com o Réu foi, ao longo dos anos sempre mantida através do contacto com a AP..., através de e-mail, telefone ou no escritório no edifício C onde ostentava placas e prémios que lhe foram sendo atribuídos pelo Réu. 68ª). A AP... exerceu a sua actividade de PFA no Réu durante catorze anos, tinha na sua posse cartões, impressos e formulários do Réu, preenchia os impressos para abertura de conta e conferia os documentos de identificação dos Autores, estava inserida numa estrutura hierárquica do Réu, uma vez que tinha um Team Leader e um Director Comercial e participava em reuniões de equipa na sede do Réu. 69ª). A AP... entregou aos Autores as apólices da Império Luxemburgo e fê-los crer que eram um produto comercializado pelo Réu, com segurança e boa rentabilidade, tendo-lhes transmitido que tais aplicações não comportavam qualquer risco quanto ao capital garantido. 70ª). Sucede, porém, que os saldos das contas bancárias dos Autores estavam a zero em Abril de 2016 e vieram a concluir que as apólices da Império Luxemburgo eram falsas, assim como não havia qualquer investimento em dólares. 71ª). Por seu turno, a AP... tinha mais de 10 contas bancárias abertas em seu nome no Recorrente, algumas com a designação Império Lux I e Império Lux II, sendo que nas contas de AP... eram movimentados muitos milhões de euros oriundos de contas de vários clientes do Recorrente. 72ª). Da análise dos factos provados e da prova produzida em julgamento, não é controvertido que a actuação de AP... configura uma actuação ilícita e culposa, geradora de obrigação de indemnizar os Autores, pelos prejuízos a estes causados. 73ª). A AP..., em proveito próprio, tirou partido desta forma de organização dos meios de produção do B, SA. e da falta de controlo por parte deste, ganhando a confiança dos Autores, ora Recorridos, durante o período em que estes mantiveram o seu relacionamento comercial com o Recorrente, pois sempre se manifestou disponível para tratar de todas e quaisquer questões financeiras daquele, pelo que todas as suas sugestões e aconselhamentos eram aceites pelos AA, não tendo estes questionado as orientações por aquela fornecidas quanto à gestão das aplicações financeiras ou operações bancárias ou, quando o fizeram, sempre a AP... lhes garantiu que eram procedimentos normais. 74ª). Decorre do art.º 293º, nº 1, al.
  23. a)do Código dos Valores Mobiliários (CVM) que o Réu, enquanto instituição de crédito, está autorizado a exercer a actividade de intermediário financeiro. 75ª). E do art.º 294º-A do CVM decorre que pode o mesmo ser representado por agente vinculado na prestação dos serviços aí elencados, designadamente na prospecção e captação de clientes para a actividade de intermediação financeira e na recepção e transmissão de ordens. 76ª). Ou seja, o agente vinculado actua como representante do intermediário financeiro (no caso concreto, o Réu), sendo este responsável por quaisquer actos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas (al
  24. a)do nº 1 do art.º 294º‑C do CVM), e estando obrigado a controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelo agente vinculado, adoptando as medidas necessárias para evitar que o exercício pelo agente vinculado de actividade distinta daquela prevista no nº 1 do art.º 294º-A possa ter nesta qualquer impacto negativo (al.
  25. b)e
  26. c)do mesmo nº 1 do art.º 294º-C). 77ª). Ou seja, na relação entre o intermediário financeiro e o agente vinculado, este actua em nome e em representação daquele, sujeitando-se ao controlo e fiscalização da sua actividade por parte do intermediário financeiro, e tendo de se sujeitar às medidas que lhe forem impostas por este último, destinadas a assegurar que a sua actividade de agente vinculado do intermediário financeiro não se desvia daquela que a lei lhe possibilita. E, por seu lado, o intermediário financeiro responde pelos actos e omissões do seu agente vinculado, quanto ao exercício das funções que lhe confiou. 78ª). Do mesmo modo, decorre do art.º 165º do Código Civil que as pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou mandatários, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. 79ª). E o art.º 500º do Código Civil dispõe que aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar. 80ª). O comitente assume, assim, uma posição de garante da indemnização perante o terceiro lesado, gozando do direito de regresso contra o comissário para se ressarcir de quanto haja pago, nos termos do disposto no artigo 500.º, n.º 3, do Civ. Civil. 81ª). São da responsabilidade do comitente os actos praticados com abuso de funções, isto é, os actos formalmente compreendidos no âmbito da comissão, mas praticados com um fim estranho a ela. – ANTUNES VARELA – Das Obrigações em Geral, 2. Ed., págs. 519 ss.. 82ª). O comportamento danoso foi levado a cabo fazendo o comissário AP... uso dos meios colocados à sua disposição pelo comitente, o B, SA., aqui Recorrente. 83ª). Basta que, nas palavras de A. Varela, haja uma conexão adequada entre o facto ilícito e a função. 84ª). A actuação da referida AP... ocorreu porque a mesma se aproveitou da sua posição de agente vinculado do Recorrente, no âmbito da actividade de intermediação financeira deste prestada aos Recorridos. 85ª). Disponibilizando o Recorrente serviços de intermediação financeira, enquanto instituição de crédito, designadamente na comercialização de produtos de investimento, produtos estruturados, produtos fiscais, seguros e acesso aos mercados bolsistas, e pretendendo os Autores investir as quantias que detinham, entre ambos estabeleceu-se a correspondente relação contratual. 86ª). E para o estabelecimento de tal relação contratual foi essencial a intervenção de AP..., enquanto PFA do Recorrente. 87ª). Com efeito, o contacto pessoal e directo do Recorrente com os seus clientes (onde se incluem os Autores, aqui Recorridos) não era possível, atenta a ausência de balcões de atendimento ao público, sendo feito através dos seus PFA. 88ª). A AP... aproveitou-se da forma de organização dos meios de produção do Recorrente, ganhando a confiança dos Autores, aqui Recorridos e levando-os a investir nas apólices de seguros de capitalização da Império Luxemburgo e na compra de dólares, produtos pretensamente comercializados pelo R., apesar de lhe estar vedado, enquanto agente vinculado do Recorrente, receber ou entregar dinheiro ou instrumentos financeiros dos Recorridos. 89ª). Todavia, a circunstância de o ter feito, como modus operandi dos actos ilícitos praticados, não significa que os mesmos foram praticados fora do desempenho da função que lhe foi confiada e apenas por ocasião dela, mas apenas e tão só que os mesmos foram praticados com abuso das funções que lhe foram confiadas pelo Recorrente. 90ª). É que a circunstância do Recorrente não deter balcões de atendimento ao público, antes apoiando o seu negócio numa rede de Personal Financial Advisors, vocacionada para a “venda ao domicílio” por contacto pessoal e directo com os seus clientes (em substituição daquele modelo clássico de negócio de “venda em estabelecimento comercial”), significa que dependia dos referidos Personal Financial Advisors para o cumprimento das regras de conduta a que aludem os art.º 73º e seguintes do RGICSF (aprovado pelo D.L. 298/92, de 31/12), nas quais assenta o princípio da confiança ínsito à actividade bancária e financeira. 91ª). O que equivale a afirmar que o Recorrente confiou à referida AP... (como certamente aos demais Personal Financial Advisors) as funções que não podia executar nos balcões de atendimento (por inexistentes), designadamente aquelas que a mesma AP... exerceu junto dos Recorridos, relacionadas com a abertura de contas, a prestação de informação de todos e quaisquer assuntos relacionados com o Recorrente, com os produtos disponibilizados pelo mesmo para subscrição pelos Recorridos, ou com o tratamento e acompanhamento das questões relacionadas com os investimentos dos mesmos. 92ª). E foi por deter esse leque de funções, que lhe havia sido confiado pelo Recorrente, que a referida AP... logrou convencer os Recorridos a fazerem aplicações num produto financeiro supostamente disponibilizado pelo B, SA., ora Recorrente. 93ª). As instituições bancárias estão sujeitas à disciplina do Banco de Portugal, constituindo a confiança um elemento essencial da respectiva actividade, pois só se aquela existir é que alguém confiará o seu dinheiro a uma instituição. 94ª). Os Recorridos confiaram as poupanças de toda uma vida ao Recorrente, através da sua agente vinculada, sendo que para eles a AP... era a sua gestora de conta. 95ª). O Recorrente, por seu turno, confiou na AP... para o representar junto dos seus clientes, até a premiou pelo seu bom desempenho. 96ª). Assim, o Recorrente criou nos Recorridos a convicção de que a AP... estava a agir no exercício da função que lhe foi confiada pelo Recorrente, por não existir razão que permita supor o contrário, e que era pessoa idónea par o exercício de tal função. 97ª). Há uma “presunção de que o empregado bancário se conduz no âmbito dos poderes, não sendo comum, nem exigível que os clientes o confiram” – Ac. STJ de 02/03/1999 e 25/10/2007; 98ª). Os clientes confiam que os bancos cumprem o seu dever de controlar e fiscalizar a actividade desenvolvida pelos seus funcionários ou agentes – ar. 294º‑C do CVM. 99ª). Porém, o Recorrente falhou, totalmente, no controlo e fiscalização da actividade exercida por AP.... 100ª). Veja-se que o Recorrente permitiu durante anos que a AP... abrisse e movimentasse contas bancárias na sua própria instituição denominadas “Império Lux I” e “Império Lux II”, designações essa que, só por si, já são suspeitas e através das quais foram movimentados muitos milhões de euros oriundos de contas de vários clientes. 101ª). Verificaram-se enormes falhas de controlo por parte do Recorrente, o que escancarou as portas para que uma das suas agentes vinculadas lesasse dezenas de clientes. 102ª). Por outro lado, ao contrário do que pretende o Recorrente, não havia qualquer relação entre os Recorridos e a AP..., para além da normal relação de confiança entre clientes e a sua gestora de conta. 103ª). Os Recorridos são pessoas simples, e confiaram as suas poupanças ao Recorrente, não houve qualquer culpa ou excesso de confiança dos Recorridos na AP..., pelo contrário, o Recorrente é que delegou e confiou totalmente na sua agente, e até a premiou pelo seu desempenho, tendo omitido o seu dever de controlar e fiscalizar a sua actuação. 104ª). Foi através da criação de uma aparência do exercício regular das funções que lhe haviam sido confiadas pelo Recorrente (a captação dos Recorridos como clientes do Recorrente para a realização de aplicações financeiras), mas em abuso das mesmas (já que lhe estava vedada a recepção de dinheiro por parte dos Recorridos), que a mesma AP... logrou a prática dos actos ilícitos em questão. 105ª). Que é o mesmo que afirmar, como no referido Acórdão de 10/11/2016 deste Tribunal da Relação de Lisboa, que a relação de comissão (estabelecida entre o Recorrente e a referida AP...) foi adequada para a produção do resultado dos actos ilícitos (dado ter criado nos lesados (os Autores, ora Recorridos) uma “convicção de confiança na licitude da conduta daquele” (o comissário, ou seja, a AP...). 106ª). Neste mesmo sentido, veja-se o Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/11/2018 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/06/2019, proferidos no processo n.º 21171/18.9T8LSB. 107ª). Não resultaram provados quaisquer factos que demonstrem ter havido culpa dos Recorridos, ao contrário do que o Recorrente vem sustentar, em manifesto desespero de causa. 108ª). Os Autores, ora Recorridos, em nada contribuíram para o prejuízo sofrido ou respectivo agravamento, como vem bem afirmado na douta Sentença recorrida, afastando-se qualquer actuação culposa dos Autores, para efeitos do disposto no artigo 570.º do Código Civil. ~ 109ª). Pelos mesmos fundamentos, ou seja, pela ausência de prova de quaisquer factos nesse sentido, não houve qualquer abuso de direito por parte dos Recorridos. 110ª). Por conseguinte, “O Recorrente deve ser responsabilizado, nos termos do disposto no artigo 500.º do Código Civil pelos danos sofridos pelos Recorridos – que correspondem aos valores em que se viram desapossados e aos danos não patrimoniais – em consequência da actuação ilícita e culposa do agente vinculado daquele, a AP..., na medida em que os actos praticados por tal agente vinculado o foram no exercício das funções que lhe foram confiadas pelo Recorrente, ainda que em abuso das mesmas funções.” – conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 08/11/2018, supracitado. 111ª). E: “VIII - Na relação com os clientes, e na ausência de outra disposição legal, a inobservância dos deveres do art.º 294º-C, n.º 1
  27. b)releva na aplicação da alínea
  28. a)do art.º 294º-C, em termos de graduação de culpa do intermediário financeiro. IX – O intermediário responde pelo risco, nos termos do art.º 500º, n.º 2 do Código Civil, por força da tutela da confiança, a qual assume um especial relevo na prática bancária, em que os clientes confiam os seus valores e poupanças a uma instituição, dependendo muitas vezes o sucesso de tal actividade precisamente na confiança em que os intermediários financeiros asseguram a guarda desses valores e depósitos. X - Esta tutela das aparências, ou seja, a confiança legítima que os lesados possam ter depositado na actuação do comissário, no sentido de as mesmas se compreenderem no âmbito material da comissão, é a que leva a responsabilizar o comitente por actos do comissário, ainda que praticados contra as suas instruções.” – conforme Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/24/2022, supracitado. 112ª). Pelo exposto, consideramos que os fundamentos de Direito do Recurso interposto pelo Recorrente deverão improceder, devendo manter-se a douta Sentença Recorrida”. ** Questões a Decidir São as Conclusões da Recorrente que, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, delimitam objectivamente a esfera de actuação do Tribunal ad quem (exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial, como refere, Abrantes Geraldes[1]), sendo certo que, tal limitação, já não abarca o que concerne às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), aqui se incluindo a qualificação jurídica e/ou a apreciação de questões de conhecimento oficioso. In casu, e na decorrência das Conclusões da Recorrente, importará: A – verificar se alguma da factualidade apurada se mostra adequadamente colocada em causa e, na afirmativa, se existe algo a alterar quanto: i- aos Factos 11, 13, 14, 18, 64, 65, 69, 72 e 73 da matéria de facto provada, que entende deverem passar a não provados; ii- ao Facto 70 da matéria de facto provada, cuja redacção pretende que passe a ser (“os Autores foram informados pelo Réu, logo no momento de abertura de conta, de que a agente vinculada AP... não estava autorizada a receber quantias em dinheiro dos clientes, nem a actuar ou tomar decisões de investimento em nome ou por conta dos clientes, nem a celebrar contratos em nome do Réu, nem a receber qualquer tipo de remuneração dos clientes”); iii- aos Factos não provados XI e XII (que entende deverem passar a provados); iv- ao acrescentar de seis factos (89, 90, 91, 92, 93 e 94), decorrentes da instrução do processo; B – verificar da correcta subsunção jurídica dos factos apurados. ** Dispensados que foram os Vistos, cumpre decidir. ** Fundamentação de Facto O Tribunal considerou provada[2] a seguinte factualidade[3]: 1. O Réu é uma sociedade anónima que tem por objecto o exercício de actividades permitidas por lei aos bancos; no exercício da sua actividade, o Réu disponibiliza aos seus clientes produtos de investimento e poupança onde se incluem, para além dos produtos financeiros tradicionais, tal como as contas à ordem remuneradas, depósitos a prazo e operações de crédito, diversos fundos de investimento, nacionais e internacionais, bem como produtos estruturados, produtos fiscais, seguros e acesso em tempo real aos principais mercados bolsistas. 2. A actividade bancária do Réu desenvolve-se por via electrónica, por contacto telefónico, através de atendimento em centros de investimento, e por contacto direto e permanente entre os seus clientes e os vários Personal Financial Advisors que tem ao seu serviço, não possuindo balcões de atendimento ao público. 3. Um dos Personal Financial Advisors era AP…, a qual, na relação que estabeleceu com os ora Autores, actuou enquanto agente vinculada do Réu, exercendo essa sua actividade em exclusivo para este banco (com contrato de prestação de serviços datado de 27 de Junho de 2002, junto a fls. 28v a 31). 4. Todos os contactos que os Autores mantinham com o Réu eram efectuados através da sua agente vinculada AP.... 5. AP... aconselhava e sugeria aos Autores a abertura de contas bancárias no Réu, a realização de investimentos em diversos produtos financeiros disponibilizados, bem como a constituição de depósitos à ordem e a prazo, a compra de moeda estrangeira, entre outros. 6. AP... era o único contacto dos Autores com o Réu, a qual os informou, logo desde o início da relação, que todo e qualquer assunto respeitante ao banco deveria ser tratado directamente com ela, apresentando tal procedimento como uma marca do serviço personalizado praticado junto dos clientes, uma vez que o banco não dispunha de balcões de atendimento ao público. 7. AP... apresentava-se perante os Autores com cartões com a identificação do banco Réu e tinha em seu poder vários impressos e formulários do Réu. recebia os Autores (e outros clientes) num escritório situado em Lisboa, na Rua..., que ostentava, no interior, alguns prémios atribuídos pelo banco à sua agente vinculada (escritório sito no Edifício C, …., em Lisboa). 8. Enquanto agente vinculada do Réu, AP... encontrava-se sujeita à direcção e supervisão por parte daquele banco, estava inserida na estrutura hierárquica do banco e careciam, alguns dos seus actos (tal como a abertura de contas), de confirmação por parte de um superior hierárquico. 9. A 1.ª Autora e o 2.º Autor, casados entre si, em Abril de 2011 abriram uma conta bancária junto do Réu, através da sua agente vinculada AP..., ambos passando a ser titulares da conta com o número 923367510002. 10. Tratando-se de pessoas com pouca instrução escolar (4.º ano de escolaridade), os referidos Autores confiavam totalmente nos conselhos de AP..., atenta a sua alegada experiência no ramo bancário e a formação que afirmava possuir para o desempenho das suas funções. 11. Nesse contexto, AP... recebeu diversos montantes e alegou ter subscrito aplicações financeiras com as poupanças dos dois primeiros Autores, sendo uma delas um contrato de seguro de capitalização da sucursal do Luxemburgo da companhia de seguros “Império” (ou “Império Luxemburgo”). 12. No total, durante diversos anos, AP... fez crer aos referidos dois Autores que teria sido investido nesse seguro de capitalização um montante global de €300.000, tendo aquela entregue aos dois primeiros Autores os documentos insertos a fls. 31v e 47, para comprovar a subscrição do seguro de capitalização em causa. 13. Tal montante global correspondeu aos movimentos seguintes (devidamente documentados de fls. 32 a 46v): - Em 21.10.2011 foi feito o levantamento, ao balcão do BES, do montante de €20.000 da conta que tinham aberta junto do B, SA. com o n.º 923367510002, e este montante foi entregue a AP... para aplicação no seguro da Império Luxemburgo; - Em 24.10.2011 foi feita uma transferência no montante de €6.300 (“TRF NRODRIG P/ MRODRIG”) que, segundo AP..., seria para aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 24.10.2011 foi feita uma transferência de €3.520 (“MROD LOJ p/ MRODR L”) que, segundo AP..., também seria para aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 25.10.2011 foi feito o levantamento do montante de €16.860 ao balcão do BES e entregue a AP..., para aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 25.10.2011 foi entregue a AP... um cheque de €5.180, da conta dos Autores junto doB, SA., para aplicação no seguro da Império Luxemburgo; - Em 27.10.2011 foi entregue a AP... um cheque no montante de €7.420, para esta aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 03.11.2011 foi feito o levantamento de €11.000 ao balcão do BES e entregue a AP..., para esta aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 08.11.2011 foi feita uma transferência no montante de €7.840 (“ELECTROD P/ ELECTROD”) que, segundo AP..., teria sido para aplicar no seguro da Império Luxemburgo. - Em 14.11.2011 foi feita uma transferência de €5.000 (“DEPOSITOS P/ DEPOSITOS”) que, segundo AP..., também teria sido para aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 15.11.2011 foi entregue a AP... um cheque no valor de €5.110, para esta aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 16.11.2011 foi feita uma transferência de €4.000 (“PGT P/ PGT”) que, segundo a mesma agente AP..., também foi para aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 22.11.2011 foi entregue a AP... um cheque no valor de €9.470, para aplicação no seguro da Império Luxemburgo; - Através de vários levantamentos de cheques de caixa, foi levantado do BES o montante total de €81.400, e entregue a AP..., para aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 02.12.2011 foi feito o levantamento na CGD no montante de €12.500 que foi entregue a AP..., para aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 05.12.2011 foi feito o levantamento na CGD no montante de €5.000, e deste valor foi entregue o montante de €1.900 a AP..., para aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 05.12.2011 foi feita uma transferência da conta dos Autores na CGD, no montante de €22.500, para uma conta indicada por AP..., com o objectivo de aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 02.12.2011 foi entregue a AP... um cheque da CGD no montante de €50.000, para aplicar no seguro da Império Luxemburgo; - Em 17.02.2012 foi depositado um cheque da conta dos Autores da entidade Santander Totta, no montante de €30.000, na conta do B, SA.. 14. Em 29 de Janeiro de 2014 foi entregue a AP... o montante de €20.000, em dinheiro/numerário, para compra de moeda estrangeira – dólares USA – alegadamente através do banco Réu, por aconselhamento da referida agente vinculada; 15. Com vista a convencer os Autores de que o seu dinheiro estava a ser investido na Império Luxemburgo, AP... efectuou os identificados movimentos e entregou-lhes uma “apólice” do referido seguro da Império Luxemburgo (cfr. documentos de fls. 31v e 47). 16. De acordo com o afirmado por AP..., tais aplicações não comportavam qualquer risco quanto aos valores investidos. 17. No ano de 2016, os referidos dois Autores tomaram conhecimento de que não tinham qualquer aplicação, uma vez que os documentos referentes ao seguro da Império Luxemburgo eram falsos e que o dinheiro que foi entregue e movimentado pela agente vinculada jamais se utilizou em qualquer apólice de seguro ou aplicação financeira. 18. Com a realização dos mencionados movimentos, AP... apoderou-se da quantia global de €320.000, a qual era pertença dos dois primeiros Autores e que aquela fez sua. 19. Beneficiou a mesma agente da total confiança que tais Autores depositavam na sua pessoa e seus serviços profissionais. 20. Por ela foi garantido aos dois primeiros Autores que os referidos investimentos teriam taxas de rentabilidade acima da média, de 9,2 %, sendo que, segundo AP..., o resgate do valor investido seria possível em períodos curtos, o que beneficiava o investidor, tendo assim conseguido convencê-los a, durante vários anos, aplicar o seu dinheiro. 21. Mais garantiu que tais investimentos não comportavam qualquer risco quanto ao capital aplicado, sendo seguros. 22. De acordo com AP..., os investimentos eram automaticamente renovados, o que levou os aludidos Autores a não estranharem não receber o capital e juros no final de cada período de subscrição desses mesmos produtos. 23. No mês de Fevereiro de 2016, o 2.º Autor solicitou a AP... que fizesse o levantamento do dinheiro aplicado em dólares, mas esta adiou sucessivamente o levantamento do dinheiro com base em diversas desculpas. 24. Entretanto, o 2.º Autor solicitou a AP... que efectuasse o levantamento de todo o dinheiro que havia aplicado – acreditava ele – através do banco Réu, uma vez que pretendia investir na compra de um terreno. 25. Foi a ausência de resposta por parte de AP... que os levou a desconfiar que algo de estranho se passava, uma vez que, até então, nunca ela tinha deixado de lhes responder com prontidão. 26. Permanecendo AP... incontactável, os dois Autores decidiram contactar a Império Luxemburgo. 27. A Império Luxemburgo informou-os de que não eram titulares de quaisquer aplicações naquela instituição (cfr. documento de fls. 48 e 48v). 28. Foi, então, que iniciaram contactos junto do Réu, no sentido de tentarem perceber o que se tinha passado, havendo solicitado ao banco que lhes disponibilizasse informações e extractos bancários referentes às contas das quais eram titulares. 29. Os funcionários do Réu informaram os ditos Autores que nada sabiam e que havia outros clientes, acompanhados pela agente vinculada AP..., que se encontravam em situação idêntica. 30. Atento o descrito, foi apresentada queixa-crime contra AP.... 31. Através de sucessivos pedidos de informação apresentados junto da Polícia Judiciária e do Departamento de Investigação e Acção Penal (DIAP), os dois Autores foram percebendo o que se tinha passado com o dinheiro que deveriam ter nas contas bancárias do Réu ou nas aplicações realizadas por intermédio de AP.... 32. Mais recentemente, foi elaborado e dado a conhecer aos Autores, através de consulta ao processo criminal, um relatório da Polícia Judiciária, que identifica todos os movimentos financeiros praticados pela agente vinculada AP..., quer em relação aos Autores, quer em relação a outros lesados por aquela, pois que se tratava de uma rede elevada de clientes (cfr. documento de fls. 49 a 53). 33. AP... fez várias transacções financeiras das contas bancárias destes Autores, que estes desconheciam por completo, para as suas contas pessoais e para terceiros desconhecidos (cfr. documentos de fls. 53v a 56v). 34. Para além de transferir os fundos das contas dos Autores para as suas próprias contas, AP... efectuava o suposto pagamento dos juros prometidos, com base no dinheiro obtido junto de outros clientes, fazendo centenas de movimentações diárias das contas de vários clientes do Réu, incluindo as contas abertas em nome dos Autores, mas que eram desconhecidas destes. 35. De acordo com o já referido relatório da Polícia Judiciária junto ao processo criminal que se encontra em curso, veio a apurar-se que, para levar a efeito o seu plano de apropriação de valores das contas dos Autores e de outros clientes do banco Réu, AP... tinha, ela própria, dez contas bancárias abertas no Réu em seu nome pessoal (cfr. documento de fls. 49 a 53 e informação de fls. 707). 36. Nas contas bancárias abertas em nome de AP... eram realizados centenas ou milhares de movimentos, apresentando saldos com valores muito elevados, na ordem de mais de um milhão de euros (cfr. documentos de fls. 57 a 59v). 37. AP... tinha acesso aos códigos de segurança das contas que movimentava, fazendo uso dos mesmos para realizar as transferências dos valores que se encontravam nas contas bancárias dos Autores e de outros clientes do Réu, para as suas contas pessoais, domiciliadas igualmente no Réu, ou para contas de alguns familiares seus, utilizando tal estratagema para se apoderar das quantias alheias, como veio a suceder, e fazendo crer aos Autores que os valores em causa se encontravam aplicados e que, a qualquer momento, poderiam ser resgatados. 38. Por estes e outros factos, o Ministério Público acusou a arguida AP... pela prática de 51 crimes de burla qualificada, 22 crimes de falsificação de documento, 19 crimes de burla informática, entre outros (cfr. documento de fls. 60 a 243v). 39. Os Autores confiavam plenamente na aludida agente vinculada do Réu, bem como no sistema de segurança do mesmo, enquanto instituição bancária, não havendo tido qualquer razão de suspeição até ao ano de 2016. 40. Ao contrário do que os Autores pensavam, não se realizou qualquer aplicação financeira em seu nome, e toda a documentação entregue por AP..., com as supostas aplicações, é falsa. 41. Durante anos, AP... conseguiu enganar os Autores, fazendo-os crer que o dinheiro deles ainda existia, quando já havia sido transferido para a sua conta pessoal, apoderando-se do dinheiro dos mesmos. 42. Os (pretensos) documentos da “Império Luxemburgo” serviam para os Autores acreditarem que o dinheiro tinha sido aplicado naquele fundo financeiro. 43. AP..., ao longo destes anos, transmitia-lhes que pagava juros por depósito nas contas bancárias, apenas para os convencer de que o dinheiro estava mesmo aplicado e que a instituição estaria a pagar os respectivos juros. 44. Em conversas que tinham com aquela, ela sempre lhes disse que o dinheiro estava aplicado na Império Luxemburgo e sempre lhes garantiu que o poderiam resgatar, apesar de não ser a solução ideal devido à perda dos juros. 45. Os Autores sempre confiaram na referida pessoa, porque tinham confiança no seu trabalho e na solidez, rigor e controlo do banco Réu, jamais tendo acreditado que a mesma os pudesse burlar, até porque o próprio Réu, caso tal acontecesse, seria alertado. 46. Algumas das transferências das contas bancárias dos Autores visavam pagamentos pessoais e pagamentos de supostos juros a outros clientes do banco Réu (cfr. documentos de fls. 49 a 53 e 60 a 243v). 47. AP... efectuava transferências das contas dos clientes, usando as designações que entendia, fazendo movimentações do dinheiro entre várias contas, destinando-se a seu uso próprio, transferindo valores para a sua conta pessoal e para contas das pessoas com quem tinha ligações pessoais (FA..., SM…, JG…, entre outros). 48. Os saldos das contas dos Autores, em 2016, encontravam-se praticamente a zeros, tendo ficado desprovidos das quantias que pensavam ter investido em aplicações. 49. Era intenção do 2.º Autor adquirir um terreno para plantação de vinha. 50. Deixou de conseguir realizar tal compra, tendo-se frustrado as suas expectativas de vir a obter mais rendimentos e de poupar para ajudar financeiramente a sua família. 51. Uma vez que ficou sem as suas poupanças, em consequência da actuação daquela agente vinculada do Réu, viu-se impedido de investir na plantação de vinha. 52. Para além do acima exposto, e psicologicamente, os dois primeiros Autores ficaram bastante afectados, sem as poupanças de uma vida de trabalho. 53. Os dois primeiros Autores passaram a viver com muita ansiedade, tristes e com receio de nunca mais conseguirem recuperar o dinheiro de uma vida de trabalho. 54. Sofreram ambos um enorme desgosto, passando a viver ansiosos sobre o que seria o seu futuro e o dos seus filhos. 55. Deixaram de poder ajudar os seus filhos, como faziam anteriormente e como tencionavam continuar a fazer. 56. Deixaram de ter vontade de sair e de conviver com familiares e amigos. 57. Passaram a ter bastantes dificuldades em dormir. 58. A 3.ª Autora e o 4.º Autor são casados entre si. 59. Em 3 de Janeiro de 2012, os ditos Autores reuniram-se com a agente vinculada do Réu, AP..., no já identificado escritório da Rua..., em Lisboa. 60. Nessa data, ambos preencheram todos os impressos necessários à abertura de uma conta bancária junto do Réu. 61. A conta bancária foi aberta em nome da 3.ª Autora (1.ª titular) e do 4.º Autor (2.º titular), com o n.º 92338369001. 62. Nesse mesmo dia, os dois Autores receberam um e-mail de confirmação do seu pedido de abertura de conta (cfr. documento de fls. 244). 63. AP... foi, desde o início, a “Personal Financial Advisor” daqueles dois Autores junto do Réu. 64. Em 4 de Janeiro de 2012, o 4.º Autor entregou a AP... o montante total de €40.000, para, através do banco Réu, aplicar num seguro da Império Luxemburgo – que ela afirmava ser bastante seguro e ter boa rentabilidade – correspondente a (cfr. documentos de fls. 244v a 245v): - €28.500 que foram levantados de conta que tinham junto do Santander Totta; - €7.100 que foram levantados de conta que o 4.º Autor tinha na CGD (Caixa Geral de Depósitos); - €4.400 correspondentes a dinheiro que lhes havia sido oferecido. 65. Posteriormente, entregaram-lhe mais €10.000, correspondentes a: - €3.200, de um levantamento da conta no banco Réu, em 24.09.2012; - €6.500, de um levantamento da conta no banco Réu, em 25.09.2012; - €300 em numerário. 66. As supra referidas entregas destinavam-se à subscrição de seguro da Império Luxemburgo, no montante total de €50.000 (cfr. documentos de fls. 246 e 246v). 67. AP... convenceu tais Autores a aplicar as suas poupanças no seguro da Império Luxemburgo, pois afirmava tratar-se de uma aplicação extremamente rentável e segura, que era efectuada através do banco Réu. 68. E também convenceu os dois Autores de que deveriam investir na compra de dólares (USA), através do Réu, por se tratar de um investimento rentável e seguro. 69. Com o propósito de investirem numa aquisição de dólares e depósito-aforro, através do banco Réu, os Autores entregaram a AP... a quantia global de €33.000, correspondente a (cfr. documentos de fls. 247 a 254v): - €5.600 de um levantamento em numerário no balcão de Torres Vedras do BES, em 28.01.2014; - €2.600 de um levantamento em numerário no balcão do BES, em 31.01.2014; - €3.000 de um levantamento em numerário no balcão de Torres Vedras do BES, em 28.02.2014; - €4.160 de um levantamento em numerário no balcão do BES, em 29.04.2014; - €7.640 em numerário; - €2.500 referentes a uma transferência (“ISAB P/INU”), em 07.07.2014, que, segundo AP..., seria para a compra de dólares; - €2.500 referentes a uma transferência (“P/CARROCONT”), em 06.07.2014, que, segundo AP..., seria para a compra de dólares; - €1.000 referentes a uma transferência, efectuada em 28.12.2015 (“PARA PAGAMENTO DE ABONOS SEM TAXAS”) que, segundo AP..., seria para aplicar num depósito-aforro; - €3.000 referentes a um alegado pagamento de serviços, efectuado em 28.12.2015 que, segundo AP..., seria para aplicar num depósito-aforro; - €1.000 referentes a uma transferência, efectuada em 28.12.2015 (“PARA PAGAMENTO DE ABONOS SEM TAXAS”) que, segundo AP..., seria para aplicar num depósito-aforro. 70. Os Autores jamais foram informados pelo Réu, ou por qualquer outra pessoa ou entidade, que a agente vinculada AP... não estava autorizada a receber quantias em dinheiro dos clientes. 71. Desde o processo de abertura de conta (inclusive), todos os documentos foram sempre trocados com a referida agente e foi sempre esta a tratar de todos os assuntos dos Autores junto do Réu. 72. No ano de 2016, os Autores vieram a tomar conhecimento de que não tinham quaisquer poupanças ou aplicações financeiras e que a agente vinculada AP... se tinha apropriado das quantias que lhe foram entregues pelos Autores para investimento e poupança. 73. (…) Ficando desprovidos das suas poupanças. 74. A 3.ª Autora e o 4.º Autor tencionavam comprar um apartamento na zona de Torres Vedras. 75. Uma vez que ficaram sem as suas poupanças, em consequência da actuação da agente vinculada do Réu, a 3.ª Autora e o 4.º Autor não puderam investir na aquisição de um terreno na Ericeira por €45.000. 76. Psicologicamente, ficaram ambos afectados, sem as poupanças da sua família. 77. Tanto o 4.º Autor como a 3.ª Autora passaram a viver com ansiedade, com o receio de nunca mais conseguirem recuperar o dinheiro de uma vida de trabalho. 78. Sofreram ambos um grande desgosto, tristeza que ainda perdura. 79. Passaram a viver ansiosos sobre o que seria o seu futuro e o da sua filha. 80. Deixaram de ter vontade de sair e de conviver com familiares e amigos. 81. Adiaram o sonho/projecto de ter outro filho. 82. Viram-se impedidos de viajar/planear as suas férias. 83. Passaram a ter dificuldades em dormir. 84. Os dois primeiros Autores, apesar de possuírem o ensino básico, têm actividade profissional como empresários da construção civil, tendo indicado ambos no formulário de abertura de conta, de Abril de 2011, ser sócios gerentes da firma Xxx Lda., sociedade de construção civil e obras públicas (cfr. documento de fls. 312 e 312v). 85. (…) Sociedade comercial constituída no ano de 2001. 86. A 3.ª Autora e o 4.º Autor (este, um dos filhos dos dois primeiros Autores) são também casados entre si, tendo este indicado, aquando da abertura de conta no ora Réu, ter completado o ensino secundário e ser orçamentista na referida sociedade comercial (cfr. documento de fls. 313v e 314). 87. A 3.ª Autora indicou ser licenciada e tinha, na altura, actividade profissional como directora de relações públicas de uma sociedade de advogados em Torres Vedras, passando ela a ser gestora de stocks numa sociedade do ramo da distribuição alimentar (cfr. documento de fls. 315 a 316). 88. (…) Tal como exerceu actividade bancária durante cerca de nove meses, entre 2007 e 2008, como comercial no banco Santander Totta (cfr. documento de fls. 315 a 316). *** O Tribunal considerou Não Provados os seguintes factos com relevância para a decisão proferida: I. AP..., na relação que estabeleceu com os Autores, actuou sempre como gestora das suas contas bancárias e, na qualidade de gestora das contas dos Autores abertas junto do Réu, era ela quem, na prática, geria o património financeiro daqueles. II. O seu escritório (mencionado no ponto 7 supra) ostentava, na sua entrada (exterior), uma placa identificativa do banco Réu. III. AP... passou a ser a gestora da conta bancária com o número 923367510002. IV. O 2.º Autor deixou de ganhar cerca de €50.000 em resultado da plantação de vinha e valorização do terreno que pretendia adquirir. V. Por força da actuação de AP..., o 2.º Autor ficou desesperado e entrou em depressão que veio a resultar em demência; o mesmo demandante teve de recorrer a apoio psicológico, encontrando-se ainda a receber tratamentos médicos. VI. Os dois primeiros Autores frequentaram diversas consultas de psiquiatria para procurar apoio para o seu sofrimento, passando a tomar medicação antidepressiva. VII. A 3.ª Autora e o 4.º Autor previam arrendar o referido apartamento na zona de Torres Vedras a, pelo menos, €300 mensais. VIII. O terreno situado na Ericeira foi vendido a terceiros, no ano de 2019, pelo preço de €100.000. IX. Estes dois Autores passaram a dispor de mau ambiente familiar, pautado por diversas discussões entre si e com os familiares mais próximos sobre o futuro; foram ambos submetidos a tratamento psicológico. X. Todo o procedimento acima descrito e seguido por AP..., em relação aos quatro Autores, designadamente as transferências das quantias monetárias destes para a agente AP..., era do conhecimento por parte do banco Réu. XI. Os Autores forneceram os dados de acesso às suas contas bancárias a AP.... XII. (…) Inclusivamente, facultaram-lhe os seus códigos de utilizador (user name), as palavras de passe (passwords) de acesso e de negociação, bem como os códigos enviados por SMS para os seus respectivos telemóveis (SMS token). **** Apreciação da Matéria de Facto O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. Neste momento processual releva ainda o artigo 662.º do Código de Processo Civil, que começa por afirmar que a “Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”[4]. Como, aliás, assinala o Conselheiro Tomé Gomes no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de Setembro de 2017 (Processo n.º 959/09.2TVLSB.L1.S1) é “hoje jurisprudência corrente, mormente do STJ, que a reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa”. Quando uma parte em sede de recurso pretenda impugnar a matéria de facto[5], nos termos do artigo 640.º, n.º 1, impõe-se-lhe o ónus de: 1) indicar (motivando) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (sintetizando ainda nas conclusões) – alínea a); 2) especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (indicando as concretas passagens relevantes – n.º 2, alíneas
  29. a)e b)), que impunham decisão diversa quanto a cada um daqueles factos, propondo a decisão alternativa quanto a cada um deles – n.º 1, alíneas
  30. b)e c). Está aqui em causa, como sublinha com pertinência Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”[6], sempre temperado pela necessária proporcionalidade e razoabilidade[7], sendo que, basicamente, o essencial que tem de estar reunido é “a definição do objecto da impugnação (que se satisfaz seguramente com a clara enunciação dos pontos de facto em causa), com a seriedade da impugnação (sustentada em meios de prova indicados e explicitados e com a assunção clara do resultado pretendido)”[8]. Como pano de fundo da apreciação a fazer dos factos que estejam em causa, também a circunstância de não se proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objecto de impugnação “não forem susceptíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2º, nº 1, 137º e 138º, todos do C.P.C.)” (Acórdãos da Relação de Guimarães de 15 de Dezembro de 2016, Processo n.º 86/14.0T8AMR.G1-Maria João Matos[9] e da Relação de Lisboa de 26 de Setembro de 2019, Processo n.º 144/15.4T8MTJ.L1-2-Carlos Castelo Branco). Assim, caberá ao Tribunal da Relação apreciar a matéria de facto de cuja apreciação o/a Recorrente discorde e impugne (fazendo sobre ela uma nova apreciação, um novo julgamento, após verificar a fundamentação do Tribunal a quo, os elementos e argumentos apresentados no recurso e a sua própria percepção perante a totalidade da prova produzida), continuando a ter presentes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e que “o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta”, pelo que “o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados. Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância”[10] (sublinhado e carregado nossos). Ana Luísa Geraldes sublinha mesmo que, em “caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte»[11]. O Tribunal da Relação deve usar aquilo a que Miguel Teixeira de Sousa chama de “um critério de razoabilidade ou de aceitabilidade dessa decisão. Este critério conduz a confirmar a decisão recorrida, não apenas quando for indiscutível que a mesma é correcta, mas também quando aquela se situar numa margem de razoabilidade ou de aceitabilidade reconhecida pela Relação”[12]. Verificadas as Alegações e Conclusões da Recorrente importa começar por verificar se a impugnação dos factos se mostra correctamente efectuada e, neste aspecto nada há a colocar em causa. Assim vejamos os pontos de discordância da Ré-Recorrente: I – quanto à necessidade de os Factos 11, 13, 14, 18, 64, 65, 69, 72 e 73 passarem a não provados. Entende a Ré que não foi produzida prova (nomeadamente documental) nesse sentido e que apenas são baseados nas declarações de parte dos Autores. Os Autores vieram dizer que não assiste razão à Ré, bastando conjugar as declarações dos Autores M…, AC... e NA…, com os depoimentos das testemunhas AS… e DT… O Tribunal a quo, por seu turno e quanto a esta matéria, numa metódica e bem sistematizada análise da prova produzida, teve oportunidade de referir o seguinte: “a decisão do Tribunal teve por base a análise conjugada e crítica da prova produzida na presente demanda, com enfoque para os elementos probatórios seguintes:
  31. a)A ponderação do espólio documental oferecido na fase dos articulados (até ao saneamento da ação), bem como após essa etapa, o qual – em parte – foi paulatinamente mencionado nos diversos pontos correspondentes (para uma maior facilidade na sua identificação específica); realçamos, mas sem procurar esgotar, o conjunto documental apresentado pelos Autores aquando do oferecimento da sua petição inicial, com enfoque para os elementos documentais constantes de fls. 31v a 254v (como acima sinalizados): - Documento de fls. 31v, pretensa apólice da Império Luxemburgo na titularidade dos dois primeiros Autores, com o valor cotado de €300.000,00 e a taxa de juro de 9,2 %; - Documentos de fls. 32 a 46v, documentação bancária diversa e comprovativa das várias movimentações que deram azo à aplicação nos produtos financeiros descritos; - Documento de fls. 47, pretensa apólice da Império Luxemburgo na titularidade dos dois primeiros Autores, com o valor cotado de €270.000,00 e a taxa de juro de 9,2 %; - Documento de fls. 48 e 48v, comunicação eletrónica nos termos da qual a Império Luxemburgo informou não serem titulares de quaisquer aplicações naquela instituição; - Documento de fls. 49 a 53, relatório da Polícia Judiciária que identifica todos os movimentos financeiros praticados pela agente vinculada AP..., quer em relação aos Autores, quer em relação a outros lesados por aquela; - Documentos de fls. 53v a 56v, várias transações das contas destes dois Autores, que estes ignoravam, para as suas contas pessoais e para terceiros desconhecidos; - Documentos de fls. 57 a 59v, contas abertas em nome de AP...; - Documento de fls. 60 a 243v, acusação pública contra AP...; - Documentos de fls. 244 a 254v, documentos bancários e pretensas apólices da Império Luxemburgo na titularidade dos restantes dois Autores, com os valores cotados de €50.000,00 e, também, as taxas de juro de 9,2 % (cfr. documentos de fls. 246 e 246v); - Não se relativiza, por outro lado, todo o espólio documental oferecido a partir da contestação do Réu, de que realçamos os documentos de fls. 323 a 363, 377 a 462v, 463 a 528v, 574 a 693v, 707 e 718 a 832, bem como a documentação proveniente do processo criminal, de fls. 837 a 851, que em parte corroborou, e noutra jamais infirmou, a versão factual acima selecionada quanto à matéria concretamente apurada na lide;
  32. b)As declarações de parte prestadas pela 1.ª Autora, por referência aos concretos pontos 4 a 8, 10 a 26, 31, 33, 34, 37, 41 a 45 e 48 a 57;
  33. c)As declarações de parte prestadas por 3.ª Autora e 4.º Autor, por referência aos concretos pontos 59 e 63 a 83;
  34. d)Os depoimentos das cinco testemunhas inquiridas em sede de audiência final, comuns às partes (MM…, AS…, DT…, AG… e CG…). Vejamos agora, com um maior detalhe descritivo, a prova constituenda produzida em sede de audiência final, e que contribuiu para a sedimentação dos factos provados. => Declarações de parte da 1.ª Autora. Declarações prestadas à matéria factual constante dos artigos 6.º a 16.º, 20.º a 40.º, 47.º, 49.º, 50.º, 55.º, 58.º a 63.º, 66.º, 72.º a 75.º, e 77.º a 89.º, todos da petição inicial. Referiu que a conta bancária do B, SA. ainda está aberta, foi a funcionária AP... quem a aconselhou e abriu a conta. A declarante nunca chegou a ir ao banco, o marido é que lá se deslocava, era por intermédio de AP... que tudo se tratava. Ela tinha acesso às contas e aos movimentos que eram lá realizados. Era com ela que tudo se tratava, ela é que fazia tudo, não se lembra se pediram cartões, sendo no escritório da Rua..., em Lisboa, que a mesma trabalhava. Há aspetos de que a declarante não memorizou, mas foi com AP... que trataram dos assuntos. O marido (2.º Autor) chegou a entregar dinheiro, foi através dela que tudo se processou, e sempre através dela. Não se recorda se foi em 2011 a abertura da conta bancária. Autora e marido eram os titulares da conta. Têm só a quarta classe, em termos de grau de escolaridade. Confiavam na AP... como gestora de conta. E também se incluíram seguros, da companhia seguradora “Império”, ela era para os Autores a funcionária do B, SA.. Não se lembra bem do montante, mas deverá ter sido ao todo cerca de 300 mil euros. 20 mil euros, mais tarde, entregaram para compra de moeda estrangeira. Ela dizia que eram produtos seguros. Vinha (o dinheiro) das poupanças. Ela nunca disse que havia a possibilidade de perderem o dinheiro, e afirmou que podiam a qualquer altura levantar, estaria melhor ali do que no BES… O capital estava sempre lá e “nós acabávamos por viver dos juros”. O marido quis comprar uma propriedade e, a dada altura, pretendia o dinheiro de volta. Ela começou a adiar e já não atendia telefonemas, mesmo com a intervenção dos filhos dos Autores. Havia tentativas de contacto para o marido levantar o dinheiro e ela, AP..., deixou de responder. Os filhos é que, depois, se puseram no terreno, e perceberam que tinham perdido o dinheiro em causa. Os filhos é que foram fazer queixa dela: 300 mil euros em seguros e 20 mil em moeda estrangeira (mais tarde). Eram as poupanças que tinham de uma vida de trabalho. O marido não chegou a fazer o investimento: o terreno valorizou-se imenso, tanto quanto sabe. Sofreram muito emocionalmente com tudo, o marido não ficou a mesma pessoa, ficou mais agressivo e impaciente, e tanto que havia trabalhado para lograr acumular o dinheiro. Faziam vida de pobres, jamais passearam para poupar o dinheiro. Foram noites e noites sem dormir, tomavam já antidepressivos. Começaram ambos em processo de isolamento, estão diferentes e a viver todo este sofrimento. Nunca se esquecem. O marido está revoltado e a sofrer também, e muito. De igual sorte, os filhos fizeram o mesmo e tinham a mesma gestora de conta, AP.... Confrontada a ora declarante com o teor de fls. 323v, confirmou ser a sua assinatura. Não leram as condições do banco. O procedimento da CGD era idêntico ao seguido pelo B, SA.. Chegaram a receber extratos com as entradas do dinheiro que entregavam a AP.... Cheques e dinheiro entregavam-nos a esta última. Ela é que instruía sobre o modo de entrega dos montantes. Foi algures no ano de 2016 que tiveram conhecimento da situação. Recebiam o dinheiro “em juros”, pela mão dela, a qual tudo movimentava. Deslocavam-se de propósito ao escritório dela, na Rua... (Lisboa), para o processamento dos assuntos pendentes. => Declarações de parte da 3.ª Autora (nora dos 1.ª e 2

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