Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6649/17.5T8VNG.L1-7 Relator: JOSÉ CAPACETE Descritores: CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DÍVIDA DÍVIDA SOCIETÁRIA SÓCIOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/09/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROCEDENTE Sumário: 1. A prolação de despacho pré-saneador em qualquer uma das situações a que alude o art. 590.º, n.ºs 2, als.
(2)proferir despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, convidando assim a Autora a suprir as insuficiências e/ou omissões da Petição Inicial. 6. Ao invés disso, julgou o Tribunal a quo, a acção como totalmente improcedente, fazendo breves referências à sua interpretação sobre a demais matéria evocada na Petição. 7. E, a este propósito refira-se que, a dita interpretação do Tribunal a quo sobre a demais matéria padece assim, - no entendimento das aqui Recorrente e, seguindo a mesma linha de raciocínio da falta de prova documental - de sustentação, porquanto, se a certidão comercial consubstancia elemento essencial ao apuramento dos demais factos alegados pela Recorrente na sua Petição, como se poderá o Tribunal a quo, na ausência da mesma, firmar convicções? 8. Não concebe, nem alcança a Autora, aqui recorrente, a decisão de que ora se recorre. 9. Conforme supradito, mais do que oficiar a Conservatória competente por forma a diligenciar pela junção da referida certidão comercial, é do entendimento da Recorrente que deveria ter pugnado o Tribunal a quo pelo convite à Recorrente a aperfeiçoar o seu articulado, nomeadamente através da junção de documentos considerados como em falta, a título de omissão, e do suprimento de algumas imprecisões no relato dos factos apresentado. 10. Devia o Tribunal a quo ter convidado a Autora ao aperfeiçoamento da petição Inicial em duas frentes, quer nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 590.º, n.ºs. 2, al.
- b)e 3 do CPC, quer nos termos do disposto no nº. 4 do mesmo preceito legal. 11. Neste seguimento, por um lado, e em face da alegada falta de prova documental essencial à apreciação da causa – certidão comercial -, deveria o Tribunal a quo ter convidado a Recorrente a suprir tal irregularidade; 12. Por outro lado, e desta feita em face das alegadas insuficiências e imprecisões na exposição e concretização da matéria de faco alegada, - como parece resultar da sentença proferida “(…) a A., em momento algum da sua petição inicial, alega que a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pela Ré demandada, veja-se que apenas temos suposições ou conclusões da A. quanto à eventual existência de bens (…)” -, deveria o Tribunal a quo ter convidado a Recorrente a suprir tais insuficiências e imprecisões. 13. O que não fez, pelo que incorreu o Tribunal a quo numa omissão, cuja consequência culmina em nulidade processual nos termos e para os efeitos do estatuído no artigo 195º do CPC. 14. E isto porque, antes da prolação da decisão final, não dirigiu o Tribunal a quo o devido convite ao aperfeiçoamento. 15. Com efeito, manifesto se demonstra que, decidiu o Tribunal a quo com dúvidas, tais como: “(…) a omissão da junção da certidão comercial competente constitui falta da prova do facto essencial em causa, ou seja, não resulta provada a qualidade de sócia da Ré no que respeita à sociedade M., nem tampouco resulta provada a sua extinção (…)”. 16. Com dúvidas e sem conhecimento efectivo de causa, pronunciando-se assim por excesso: “(…) se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), nCPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer. Esta nulidade só pode ser evitada se, antes do proferimento da decisão, for dirigido à parte um convite ao aperfeiçoamento do articulado.”. 17. Isto dito, incumbe ao Tribunal, na pessoa do Excelentíssimo Juiz, providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, convidando as partes a suprirem as imprecisões, insuficiências e/ou irregularidades que lhes subjaz, consubstanciando por ora um dever, um acto vinculativo e não, um mero e simples poder jurisdicional. 18. O que, in casu, não se sucedeu nem se verificou, pelo que incorreu o Tribunal numa omissão voluntária geradora de nulidade processual. 19. Nulidade esta que inquina todo o processado até então, imperando a prolação de nova decisão; decisão esta que deverá concretizar-se num convite à Recorrente para o aperfeiçoamento do articulado. 20. Sendo que, certa se encontra a recorrente que o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial resultará, como resultaria antecedentemente, numa decisão distinta da que ora se recorre. 21. Por isto e por tudo quanto ora vertido, requer a recorrente a procedência do presente Recurso, revogando-se a sentença proferida. Nestes termos (...) deve ser dado provimento ao recurso de apelação e, consequentemente, revogada a decisão recorrida, com as legais consequências. * II – ÂMBITO DO RECURSO: Neste recurso importa decidir: - se a sentença recorrida padece da nulidade que lhe é assacada pela apelante; - se, não padecendo a sentença recorrida de tal vício, ainda assim os autos contêm factos suscetíveis de determinar a sua revogação e a consequente procedência da apelação. * III – FUNDAMENTAÇÃO: 3.1 – Fundamentos de facto: Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que constam do relatório supra. 3.2 – Apreciação do mérito do recurso: Na petição inicial com introduziu em juízo a presente ação, a autora alega, como se viu, que «a ré era sócia única na sociedade comercial por quotas M., cujo objecto social consistia no comércio de vestuário, calçado, acessórios de moda, marroquinaria e bijutaria. (...) chegando ao cerne da presente questão, por acta – número cinco – datada de 30 de Junho de 2008, havia procedido a sociedade da aqui Ré à sua dissolução e liquidação. (...).» Sucede que, por despacho de fls. 28, datado de 6 de abril de 2018, o juiz a quo considerou «confessados os factos articulados pela Autora, nos precisos termos do artigo 567.º, n.º 1, do novel Cód.Proc.Civil (NCPC)», ordenando, de imediato o cumprimento do disposto no n.º 2 do mesmo artigo, proferindo em seguida a sentença recorrida, uma vez que não foram produzidas alegações. Na sentença recorrida, em sede de fundamentação de facto, o juiz a quo afirma expressamente que «resultaram provados por confissão todos os factos alegados pela A. na petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos.». Não se compreende, assim, a seguinte passagem da sentença recorrida: «(...) descendo ao caso concreto, verificamos que apenas resultou provado que a A. detem um crédito sobre a sociedade M., o qual não logrou ver satisfeito, nem mesmo, em sede de cobrança coerciva. Nada mais resultou provado, veja-se que nem mesmo a qualidade de sócia da ré, a data do registo do encerramento da liquidação, sendo que apenas com o registo (comercial) do encerramento da liquidação “A sociedade considera-se extinta (…)” cfr. art. 160.º, n.º 2 do CSC. Ora, tratando-se de facto essencial e sujeito a prova documental (art. 3.º, n.º 1 al.
- a)e
- t)e 75.º, n.º 1, todos do Código de Registo comercial) a omissão da junção da certidão comercial competente constitui falta da prova do facto essencial em causa, ou seja, não resulta provada a qualidade de sócia da Ré no que respeita à sociedade M., nem tampouco resulta provada a sua extinção (por registo do 108 encerramento da dissolução), o que constitui, sem dúvida, facto essencial para a 109 procedência da ação, pois só com o encerramento da liquidação o Autor está legitimado a demandar diretamente o ex-sócio.» Ou seja, não se compreende que: - alegando a autora na petição inicial que «a ré era sócia única na sociedade comercial por quotas M., cujo objecto social consistia no comércio de vestuário, calçado, acessórios de moda, marroquinaria e bijutaria»; - afirmando o juiz a quo no despacho de fls. 28, datado de 6 de abril de 2018, que considerava provados «confessados os factos articulados pela Autora, nos precisos termos do artigo 567.º, n.º 1, do novel Cód.Proc.Civil (NCPC)»; - afirmando o juiz a quo na sentença recorrida, em sede de fundamentação de facto, que «resultaram provados por confissão todos os factos alegados pela A. na petição inicial, os quais se dão por integralmente reproduzidos.», conclua, mais adiante, na mesma sentença, que nem mesmo a qualidade de sócia da ré da sociedade comercial por quotas “M.”, ficou provada. Em suma, não poderia o juiz a quo depois de considerar confessado o facto alegado pela autora no art. 1.º da petição inicial, ou seja, que a ré era a única sócia da sociedade “M.”, afirmar posteriormente que esse mesmo facto não resultou provado porque a demandante não juntou aos autos certidão registral daquela sociedade de modo a fazer prova de tal facto. Considerando o juiz a quo que a qualidade de sócia da ré da referida sociedade à data da sua extinção apenas por documento poderia ser demonstrada, então, não deveria ter considerado provados, por confissão, todos os factos alegados na petição inicial, mas, antes, ter convidado, nos termos lhe são impostos pelo art. 590.º, n.ºs 2, al.
- b)e 3, do C.P.C., a autora a juntar aos autos certidão registral atualizada da sociedade “M.”, tanto mais que, nos termos do art. 160.º, n.º 2, do CSC, uma sociedade comercial só se considera extinta, mesmo entre os sócios, e sem prejuízo do disposto nos arts. 162.º a 164.º do mesmo código, pelo registo do cancelamento da liquidação. A prolação de despacho pré-saneador em qualquer uma das situações a que alude o art. 590.º, n.ºs 2, als.
- a)a c), 3 e 4, do C.P.C., é, inequivocamente, um dever legalmente imposto ao juiz, e não uma mera faculdade que a lei lhe confere; ainda que dos mencionados normativos não resultasse, como resulta, inequivocamente, o caráter vinculativo de tal despacho, mesmo assim o mesmo não deixaria de se impor ao juiz, face aos comandos contidos nos arts. 6.º, n.ºs 1 e 2, e 7.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C., posto que o processo civil tem como principal função a justa composição de conflitos de interesses privados mediante a garantia dos direitos e interesses tutelados por normas de direito privado, constituindo o conjunto de atos e formalidades destinados à tutela, com brevidade e eficácia, e mediante a adoção de mecanismos de simplificação e agilização processual, de situações jurídicas subjetivas, dando expressão às posições das partes, nomeadamente, do titular do direito subjetivo ou da situação jurídica carecidos de tutela, e do sujeito do correspondente dever jurídico ou da sujeição (no caso dos direitos potestativos). Ora, aquilo a que, não raras vezes, se vem assistindo, é ao postergamento daquele dever, com as consequências daí decorrentes, e que amiúde passam pela anulação da sentença, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C. Na sentença recorrida afirma-se ainda o seguinte: Mas, ainda que assim não se entendesse (o que não se admite) sempre diríamos que a A., em momento algum da sua petição inicial, alega que a extinta sociedade possuía bens e/ou valores e que esses bens e/ou valores foram distribuídos pela Ré demandada, veja-se que apenas temos suposições ou conclusões da A., quanto à eventual existência de bens, nesse sentido resulta do art. 30.º, da PI: “Não crê a aqui Autora que, a igual referência à inexistência de activo seja, efectivamente, real.”, ora, não crê a A. ou existiam efetivamente bens?, mas ainda que se entenda que tal significa que existiam bens, quais eram? e foram recebidos pela Ré na partilha?, nada temos alegado, aliás, resulta até contraditória a própria alegação da a., pois que no art. 49.º, da PI, outra suposição, “Crê a Autora que o activo existente à data da dissolução, conforme dito, fora dissipado antecipadamente à extinção da sociedade.”, o que foi dissipado? E foi antecipadamente à extinção?, se assim é então já estaremos fora do âmbito de aplicação do disposto no art. 163.º, do CSC, pois que é pressuposto do mesmo que os sócios tenham partilhado o ativo e tenham recebido o mesmo. Dessarte, aqui, chegaríamos ao mesmo resultado supra exposto, ou seja, o naufrágio da ação por falta de alegação e prova de factos essenciais à sua procedência.» Considera a recorrente que também nesta parte era dever do juiz a quo proferir despacho a convidá-la a aperfeiçoar a petição inicial, nos termos do art. 590.º, n.ºs 2, al.
- b)e 4, do C.P.C. Não lhe assiste, no entanto, razão! O convite ao aperfeiçoamento de um articulado só tem sentido quando se trate de meras imprecisões ou insuficiências situadas num plano de literalidade que não afecta a principalidade do que estiver em causa, o que não significa a renovação do direito, a ofensa da preclusão e a estabilidade. Nesta linha de pensamento, já o Tribunal Constitucional se pronunciou no sentido de que «o convite só tem justificação, como concretização do direito de acesso à justiça e do princípio da proporcionalidade, quando as deficiências notadas forem estritamente formais, ou de natureza secundária, ligadas à apresentação ou formulação, mas não ao conteúdo, concludência ou inteligibilidade da própria alegação ou motivação produzida, não podendo o mecanismo do convite ao aperfeiçoamento de deficiências formais do acto da parte, transmutar-se num modo de esta obter novo prazo para, reformulando substancialmente a sua própria pretensão ou impugnação, obter novo e adicional prazo processual para substancialmente cumprir o ónus que sobre ela recaía». (Acs. do TC nºs 40/00 e 374/00, 46º, pág. 307 e 47º, pág. 713, respectivamente). Ora, não há lugar a convite ao aperfeiçoamento quando o que é insuficiente não é a alegação, mas a realidade alegada, destinando-se o mecanismo do art. 590.º, n.º 4, do C.P.C., a suprir a insuficiência ou imprecisão do alegado. Apesar da ideia matriz ser a de privilegiar o mérito sobre a forma, o certo é que o legislador não impôs de forma genérica o convite ao aperfeiçoamento, ou seja, há regras que se impõe cumprir no sentido de se privilegiar uma cultura de responsabilidade em detrimento de uma cultura de laxismo. Na verdade, se é a todos os títulos salutar a cooperação entre as partes e o tribunal, também se afigura importante a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária, não apenas de responsabilidade, mas também de saber, que não tenha no juiz o limite corrector dessa responsabilidade (ou irresponsabilidade: inconsciente ou provocada) ou desse saber, (ou ignorância: inconsciente ou provocada), quando se está perante uma clara ausência de um preceito legal, e de processo, que permita contar com a ajuda dos outros, suprindo faltas processuais graves, essenciais ao objecto do conhecimento, exactamente do que se pede ao tribunal, que conheça. A não ser assim, poder-se-ia cair numa indisciplina de procedimento e arrastamento, tão impunes, quanto aleatórios, do exercício do direito de acção (ou de recurso) que nunca mais chega ao fim, com grave prejuízo para os interesses gerais da administração da Justiça e, em particular, para a contraparte - o cidadão, como pessoa singular, ou como pessoa jurídica - que outras o direito não conhece. Em desfavor destas - das pessoas – faz-se tábua rasa o princípio, igualmente respeitável, da preclusão processual civil, agravando o factor da incerteza do tempo da definição do direito, introduzindo-se uma pedagogia processual negativa, a benefício do arbítrio ao convite, do uso e do abuso, sem critério, que em nada abona a confiança, a celeridade e a prontidão da justiça, acabando por conferir a esta, a imagem perigosa geradora do deixar andar ou do erra que o Juiz corrige. Assim, pois, o princípio da cooperação tem de ser temperado pelo princípio da responsabilidade das partes, não podendo estas esperar que o juiz tudo venha suprir, nomeadamente as suas lacunas, nem podendo o convite ao aperfeiçoamento tornar-se numa autêntica subversão do processo. Não havia, assim, nesta parte, lugar à prolação de despacho de convite da autora ao aperfeiçoamento da petição inicial. Quid juris, perante isto? Afirma-se na sentença recorrida que, «(...) descendo ao caso concreto, verificamos que apenas resultou provado que a A. detem um crédito sobre a sociedade M., o qual não logrou ver satisfeito, nem mesmo, em sede de cobrança coerciva.» Dispõe o art. 163.º, n.º 1, do CSC, que «encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.» Conforme refere Carolina Cunha, «o fundamento da solução legalmente consagrada radica numa ideia de sucessão na titularidade da relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social.»[1]. Raúl Ventura afirma que, «expressamente estabelecida na lei a responsabilidade dos sócios, em certa medida, pelas dívidas sociais e a titularidade dos sócios nos bens sociais, uns e outros não incluídos na liquidação, ficam afastadas teorias que, por qualquer processo técnico-jurídico, concluam ou pela cessação de qualquer titularidade ou que atribuam esta à sociedade. Há apenas que explicar como e porquê esses débitos, bens, créditos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios. O como não pode deixar de ser uma sucessão; só assim não seria se admitíssemos que, antes de extinta a sociedade, tais activo e passivo já pertenciam aos sócios, ou seja, se desprezássemos a personalidade jurídica da sociedade. Como tal não podemos fazer, temos de aceitar este corolário. O porquê é, em primeiro lugar, intuitivo; desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse activo e passivo. A explicação jurídica dessa intuição reside na extensão do direito de cada sócio relativamente ao património ex-social. Os sócios têm direito ao saldo da liquidação, distribuído pela partilha. Se tiverem recebido mais do que era seu direito, porque há débitos sociais insatisfeitos, terão de os satisfazer; se tiverem recebido menos, porque não foram partilhados bens sociais, terão direito a estes.»[2]. Ainda segundo Carolina Cunha, «assim se compreende que a responsabilidade de cada sócio pelo passivo superveniente tenha como limite o montante que recebeu em partilha. Assim se compreende, também, a ressalva do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada, cuja responsabilidade resulta do art. 175º, 1 e não propriamente do art. 163º, 1.»[3]. Ana Luísa Miranda Ferreira assinala que «as obrigações jurídicas que vinculavam o ente societário transitam para a esfera jurídica dos antigos sócios, porquanto estes respondem, pessoal e solidariamente, pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (cfr. n.º 1 do art. 163.º). (...). Assim, como pressupostos de aplicação do preceito em análise, exige-se que os sócios hajam recebido bens sociais, por efeito da partilha, e que conhecendo oportunamente a dívida existente, a deveriam ter acautelado. A responsabilidade do sócio tem, porém o limite determinado pelo montante recebido da sociedade por efeito da partilha.»[4]. A questão que agora se coloca consiste em saber a quem incumbe o ónus de prova da (in)existência de bens partilhados, ou seja, e com referência ao caso concreto:
- a)se impendia sobre autora, credora da extinta sociedade M., o ónus de alegação e prova da existência de bens sociais como facto constitutivo do seu direito (art. 342.º, n.º 1, do C.C.); ou,
- b)se incumbia à ré, regularmente citada na sua própria pessoa para os termos da causa, instada, portanto, a responder pela dívida societária alegar e provar a inexistência de bens partilhados como facto impeditivo do direito da autora (art. 342.º, n.º 2, do C.C.). A sentença recorrida aderiu à primeira das referidas teses, a denominada tese do facto constitutivo, segundo a qual, sendo demandados os antigos sócios de uma sociedade extinta, ao abrigo do disposto no art. 163.º, n.º 1, do CSC, compete ao demandante alegar e provar que a sociedade extinta possuía bens e/ou valores e que os mesmos foram distribuídos pelos sócios demandados, factos que se apresentam como factos constitutivos do direito a obter, através deles, a satisfação dos créditos reclamados. Trata-se da tese ainda hoje dominante das Relações e do S.T.J.[5], apesar de em nítida perda de terreno para a segunda daquelas teses, a denominada tese do facto impeditivo[6], impulsionada sobretudo pelos Acs. desta Relação, datados de 09.03.2010, Proc. n.º 4777/06.1TVLSB.L1-1 (Afonso Henrique) e de 15.03.2011, Proc. n.º 611/09.9TJLSB.L1-1 (Graça Amaral), ambos acessíveis in www.dgsi.pt. Lê-se neste último aresto que «ao contrário do que sucede, por exemplo, na situação do artigo 158º do Cód. Soc. Com., (em que a responsabilidade dos liquidatários se estabelece, directa e pessoalmente, em face dos credores sociais - veja-se, em especial, a parte final do nº 2), no caso do artigo 163º o devedor é a sociedade (sendo que só não é esta o sujeito passivo da relação processual por já não ter personalidade jurídica e judiciária), embora substituída pela generalidade dos sócios, que, por isso mesmo, apenas respondem pelas “forças” do que receberam na liquidação e partilha daquela sociedade. Tal significa, julgamos, que a relação jurídica que o credor social traz à lide no caso do artigo 163º do Cód. Soc. Com. é aquela que se constituiu com a sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respectivos sócios. E daqui decorre que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342º nº 1 do Cód. Civ.. Correspectivamente, aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342º nº 2 do Cód. Civ.) que os credores estão impedidos de obter, naquele momento (e dizemos naquele momento, porque poderá haver activo superveniente – artigo 164º do Cód. Soc. Com.), o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente. A posição que ora defendemos (perfilhada no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt, Proc. nº 4777/06.1TVLSB.L1-1) é, em segundo lugar, a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e poderia, depois, lançar mão da acção executiva, contando com o “auxílio” do agente da execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade. Ora, tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respectivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio), não compreendemos por que razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa). Acresce que a posição de que discordamos exige ao credor social uma prova que necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efectivamente, tem. Ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha.». O entendimento sufragado nestes arestos veio a ter acolhimento noutros acórdãos, entre os quais se destacam os desta Relação de 12.06.2014, Proc. n.º 20802/07.6YYLSB.L1 (Maria Teresa Albuquerque) e da R.P. de 05.02.2018, Proc. n.º 3275/15.TT8MAI-A.P1 (Correia Pinto), ambos acessíveis in www.dgsi.pt. Lê-se neste último acórdão que «a discordância reporta-se à questão de saber sobre quem recai o ónus da prova em relação à responsabilização dos sócios e perante as condicionantes legalmente estabelecidas e antes mencionadas (passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha). A questão não é incontroversa em sede de jurisprudência. O Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão proferido em 12 de junho de 2014, no processo 20802/07.6YYLSB.L1, citado pela recorrente e disponível nas bases de dados jurídicas do IGFEJ (www.dgsi.pt), expressou o seguinte entendimento: “Como é evidente, também nestas situações os credores sociais têm ação contra os antigos sócios nos termos do artigo 163.º do CSC. Mas a utilidade deste regime para a satisfação dos credores é, na hipótese que curamos, marginal: segundo o disposto no artigo 163.º/1 a responsabilidade dos sócios pelo passivo social superveniente tem como limite o montante que receberam na partilha. Ora, justamente, a declaração que fundou o procedimento acelerado de extinção do ente societário atestava igualmente a inexistência de ativo, pelo que é frequente os antigos sócios alegarem que nada foi partilhado e que nada receberam, assim logrando esvaziar totalmente a sua responsabilidade. Note-se, todavia, que não parece curial que os sócios se possam valer apenas de uma declaração feita por eles próprios e desprovida de fiscalização para demonstrarem que nada receberam em partilha – tanto mais que a declaração se veio a revelar falsa no que ao passivo concerne – o que confere um golpe decisivo na sua (já escassa) credibilidade quanto à inexistência de ativo”. Para concluir que, “em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do artigo 163.º para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberem na partilha (cf. aliás o artigo 342.º/2 CC)” (Carolina Cunha, Código das Sociedades Comerciais em Comentário, IDET Coordenado por Coutinho de Abreu, II, 631 e ss). Ponto de vista este que tendemos a partilhar, na medida em que, o de fazer impender sobre os credores o ónus da prova de que a sociedade tinha bens e que esses bens foram partilhados entre os sócios, em detrimento da satisfação do seu crédito, implica que lhes resulte exigida uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade a que eles, muito dificilmente, terão acesso. Por isso se prefere abertamente o entendimento de que o credor apenas está obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo aos sócios provar, nos termos do artigo 342.º/2 do CC, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado.» Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, «aquele que invoca determinado direito tem de provar os factos que normalmente o integram; a parte contrária terá de provar, por seu turno, os factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos (...).»[7]. Conforme refere Ana Luísa Miranda Ferreira, «podemos retirar a ideia de que, relativamente à prova dos factos alegados pelo credor no momento da propositura da ação para responsabilizar os sócios pelo passivo insatisfeito, aquele apenas está obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade (cfr. art. 342.º, n.º 1 CC).»[8]. Consequentemente, prossegue a Autora, «caberá aos sócios provar, nos termos do art. 342.º, n.º 2 CC, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado, invocando e provando que o credor está impedido de obter, naquele momento, o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade.»[9]. Trata-se, efetivamente, como já referido, da única posição que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Aderimos, assim, à posição de que relativamente à prova dos factos alegados pelo credor societário no momento da propositura da ação para responsabilizar os sócios pelo passivo insatisfeito, aquele apenas está obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade, cabendo, obviamente, aos sócios demandados alegar e provar todos os demais factos impeditivos do direito do credor societário No caso concreto, a autora logrou fazer prova de ser credora da sociedade M., no montante de € 4.774,23, alegando que tal sociedade se encontra extinta e que a ré era a sua única sócia no momento da extinção. Cabia à ré fazer prova de toda a factualidade impeditiva do direito da autora a haver de si a referida quantia de € 4.774,23, como por exemplo, a não extinção da sociedade M., a circunstância de não ser sócia daquela sociedade no momento da sua extinção, ou a inexistência de bens partilhados. Tem, assim, a autora, direito a haver da ré a quantia de € 4.774,23, a que acrescem juros de mora vencidos desde a citação, por assim ter sido, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, até efetivo e integral pagamento. * IV - DECISÃO: Por todo o exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar a apelação procedente, por provada, em consequência do que revogam a sentença recorrida, na parte em que absolveu a ré do pagamento à autora da peticionada quantia de € 4.774,23 (quatro mil setecentos e setenta e quatro euros e vinte três cêntimos), condenando agora a ré a pagar tal quantia à autora, acrescida de juros de mora vencidos desde a citação, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, até efetivo e integral pagamento, mantendo-se o mais decidido e que não foi objeto do presente recurso. Custas pela autora/apelante e pela ré/apelada na proporção de ¼ a cargo daquela, e de ¾ a cargo desta – art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. Lisboa, 9 de Outubro de 2018 José Capacete Carlos Oliveira Diogo Ravara [1] Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol. II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 760. [2] Dissolução e Liquidação de Sociedades, Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, Almedina, 1987, p. 480. [3] Ob. e loc. cit. [4] A Liquidação Societária e a Responsabilidade pelo Passivo Supervenientes, Dissertação de Mestrado em Direito da Empresa e dos Negócios, Universidade Católica Portuguesa, 2015, p. 32. [5] Cfr., a título meramente exemplificativo, os Acs. da R.E. de 19.01.2018, Proc. n.º 1462/16.0TBFAR-.E1 (Paula do Paço), da R.P. de 08.01.2015, Proc. n.º 449/14.1TBMAI.P1 (Aristides Rodrigues de Almeida), da R.L. de 12.07.2012, Proc. n.º 17316/09.3YIPRTB.L1-7 (Luís Lameiras), da R.L. de 17.02.2011, Proc. n.º 685/08.0TJLSB.L1-8 (Teresa Prazeres Pais), da R.P. de 10.09.2012, Proc. n.º 2001/05.3TVPRT.P1 (Soares de Oliveira), da R.P. 05.07.2012, Proc. n.º 316/2001.P1 (Teles de Menezes), da R.G. de 18.01.12011 (Maria Luísa Ramos), do STJ de 26.06.2008, Proc. n.º 08B1184 (Santos Bernardino), e do STJ de 15/11/2007, Proc. n.º 07B3960 (Salvador da Costa), todos acessíveis em www.dgsi.pt.; este entendimento é também sufragado por Raúl Ventura, quando afirma que «o direito de garantia de sobre o activo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que esses bens passaram para o património dos sócios, em execução da partilha.» (Ob. cit., p. 471). [6] Cfr. Carolina Cunha, Responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente após extinção da sociedade nos casos de ausência de liquidação, in III Congresso, Direito das Sociedades em Revista, Almedina, 2014, p. 192. [7] Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 1987, p. 306. [8] Ob. cit., p. 48. O destacado a negrito é da nossa autoria. [9] Idem, pp. 48-49.