Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9109/21.6T8LSB-B.L1-2 Relator: CARLOS CASTELO BRANCO Descritores: PREENCHIMENTO ABUSIVO GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA DEVER DE INFORMAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/14/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I) Como princípio, não deve enunciar-se, em sede de fundamentação da sentença, no segmento dos factos apurados (provados/não provados), matéria conclusiva ou de direito, designadamente, quando esta se reporte ao cerne do objeto da questão a decidir. II) Contudo, tem-se admitido que a mesma seleção factual possa conter expressões de cariz fático-jurídico com um significado socialmente consensual, se não forem objeto de discussão entre as partes, nem carecerem de interpretação jurídica, devendo ser tomadas na sua aceção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum, caso em que ainda estaremos perante matéria factual. III) Pretendendo o recorrente que seja aditada aos factos provados, matéria que comporta um juízo conclusivo e que expressa uma opção jurídica sobre os créditos reconhecidos no âmbito do PER e respetivos efeitos da aprovação e homologação do respetivo plano de recuperação, objeto da decisão a proferir, tal matéria não deverá figurar no rol da factualidade selecionada. IV) Tendo sido homologado plano de recuperação no âmbito de PER, a modificação introduzida nos créditos dos credores não determina a extinção das garantias autónomas prestadas por terceiro garante. V) O incumprimento do plano de recuperação aprovado no PER determina a repristinação das obrigações dos créditos na situação que se encontravam antes do PER, nos termos do artigo 218.º, n.º 1, do CIRE, sem operar, por tal circunstância, a caducidade das garantias autónomas prestadas por terceiro. VI) Constituem deveres do garante de garantia autónoma face ao dador da ordem no momento em que o beneficiário solicita o pagamento da garantia, a observar de acordo com o princípio fundamental de “estrita neutralidade”, os seguintes:
- a)Informar o ordenante no momento em que lhe é solicitado o pagamento da soma objeto da garantia;
- b)Confirmar se todas as condições fixadas no contrato de garantia se verificam no momento em que o beneficiário exige o pagamento;
- c)Recusar o pagamento;
- d)Pagar ao beneficiário. VII) O cumprimento do dever de informação do garante ao dador da ordem constitui uma exigência decorrente da relação de mandato, sendo natural que seja dado conhecimento ao mandante de todas as vicissitudes conexas à execução do mandato, sendo que, a circunstância de a garantia autónoma ser automática ou «à primeira solicitação» não justifica que o garante deixe de informar o ordenante de que lhe foi solicitado o pagamento. VIII) O garante só está vinculado pelo dever de recusa de pagar a garantia autónoma, quando a solicitação do beneficiário não foi feita nos termos do contrato de garantia ou quando está de posse de prova pronta e líquida da fraude ou do abuso de direito do beneficiário. IX) A invocada preterição do cumprimento do dever de informação que o garante de uma garantia autónoma deveria ter efetuado ao garantido sobre o acionamento das garantias bancárias, não se reflete no cumprimento das obrigações objeto do aval prestado pelo recorrente em livranças (para além dos termos de exigibilidade dos juros devidos) entregues ao garante como contra-garantia do cumprimento do contrato de garantia e, designadamente, nas condições de preenchimento de tais títulos de crédito pelo portador, não determinando alguma abusividade do portador em tal preenchimento, que se conformou com o pacto de preenchimento dos títulos. X) A missiva enviada para a morada designada em contrato subscrito pela destinatária será eficaz, se não foi, nomeadamente, demonstrada, nem a falta de concretização da expedição, nem a comunicação de indicação de nova morada para receção de correspondência previamente ao envio, ónus que sempre incorreria a cargo do destinatário, enquanto facto impeditivo da produção de tais efeitos (cfr. artigo 342.º, n.º 2, do CC). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: * 1. Por requerimento executivo apresentado em juízo em 08-04-2021, LISGARANTE – SOCIEDADE DE GARANTIA MÚTUA, S.A., identificada nos autos, deduziu ação executiva contra FS e MM, também identificados nos autos, para pagamento da quantia global de 1.043.031,73 € e juros moratórios vincendos até efetivo e integral pagamento, dando como título executivo 3 livranças. * 2. Citado, veio o executado deduzir oposição à execução, por embargos, tendo alegado, em suma, que: - A sociedade subscritora das livranças celebrou com o BES dois contratos de crédito que previam a entrega de uma garantia autónoma, e celebrou com a Caixa Geral de Depósitos outro contrato de crédito que previa igual entrega, tendo a exequente prestado três garantias autónomas, cada uma associada a um contrato de crédito e cada uma das livranças está associada às garantias autónomas; - Em comum às garantias autónomas foi previsto nos respetivos contratos que a garantia caducava se o banco não solicitasse o pagamento nos 90 dias posteriores ao vencimento e consta dos contratos de crédito quais as situações passíveis de serem consideradas fundamento de vencimento antecipado; - A sociedade garantida instaurou processo especial de revitalização e foi aprovado e homologado plano de recuperação, pelo que, com essa homologação operou-se o vencimento antecipado “nos termos das condições especificas das linhas de crédito PME Invest”; - Em consequência daquela homologação, converteram-se os créditos em novos créditos e os créditos deixaram de estar sujeitos às condições imperativas das linhas de crédito, perdendo as garantias autónomas a validade; - Assim, as garantias bancárias caducaram em Abril de 2014, 90 dias após a homologação do PER, quando a exequente pagou ao BES; - Mas mesmo que não se entenda ter ocorrido o vencimento antecipado da totalidade das obrigações, relativamente à garantia autónoma, de 2008, a caducidade ocorreu em 2 de Julho de 2013 por ser o incumprimento de 2 de Abril, e, relativamente à garantia de 2010, o incumprimento ocorreu em junho de 2013 ou, no limite em 2014; - Tanto o BES como a exequente sabiam que as garantias haviam caducado em 2013 e 2014 “por violação dos termos dos contratos de garantia”, pelo que, os pagamentos são nulos devendo os pedidos de pagamento ser entendidos como declarações com reserva mental e o vencimento antecipado comunicado pelo BES em 2017 é uma declaração não séria; - Acresce que a exequente não comunicou à subscritora Wallcare S.A. que o banco lhe havia solicitado o pagamento como previsto no contrato; - Tendo as garantias caducado o preenchimento das livranças é abusivo; - O valor constante das livranças é superior ao que a exequente pagou aos bancos e não existem saldos vivos garantidos, pelo que, não são devidas comissões; e - A exequente não lhe comunicou que havia procedido ou ia proceder ao preenchimento das livranças. * 3. Os embargos foram liminarmente recebidos, nos termos do despacho de 29-06-2021. * 4. Na contestação, a embargada pronunciou-se, em síntese, nos seguintes termos: - Requerendo a retificação de lapso de escrita e a redução da quantia exequenda; - Relativamente às duas garantias associadas aos financiamentos do BES, este declarou o vencimento antecipado e acionou as garantias por comunicações de 12.10.2017 e 21.1.2018 e a CGD acionou a garantia em 27.11.2013, tendo a exequente pago os valores reclamados e interpelou a Wallcare S.A., que não fez qualquer pagamento, tendo procedido ao preenchimento das livranças conforme o pacto de preenchimento e notificou o embargante desse preenchimento, embora tal interpelação não seja exigida no que se refere ao avalista; e - Não se verifica caducidade das garantias porque a instauração de processo de insolvência ou recuperação de empresas, nos termos das condições gerais dos contratos de crédito, é apenas uma situação passível de ser considerada como fundamento para vencimento antecipado, não sendo um efeito automático, não havendo preenchimento abusivo. * 5. O embargante ainda se pronunciou sobre os documentos juntos com a contestação (cfr. requerimento de 13-09-2021). * 6. Foi dispensada a realização de audiência prévia e em 22-11-2022 foi proferido despacho saneador, com identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova, bem como, de decisão sobre as provas requeridas. * 7. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com produção probatória, após o que, em 08-02-2023, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e declarou que “os juros sobre o valor das livranças são devidos apenas após 27.5.2021, extinguindo-se a execução quanto a juros anteriores a essa data e respetivo imposto de selo”, mais condenando o embargante em custas na proporção de 99,5% e a exequente na proporção de 0,50%. * 8. Não se conformando com esta decisão, dela apela o embargante, pugnando pela “reponderação da prova produzida na audiência final indicada, seja aditada ao elenco dos factos assentes a factualidade discriminada nas conclusões supra”, pela “reapreciação de mérito à luz de uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 236° e 238°, 224°, 245°, 244° (e 240° por remissão) do Código Civil, normas que se mostram violadas, e, considerando a apurada vontade real do avalista, Embargante aqui Recorrente, com correspondência nas Cartas Contratos de Mandato e Garantia que constituíram os pactos de preenchimento das livranças avalizadas”, pela procedência da excepção de preenchimento abusivo das livranças e pela revogação da sentença recorrida, sendo proferido acórdão em sua substituição que julgue os embargos procedentes e, por consequência, decrete a extinção integral da execução pendente e o pagamento de custas e demais encargos pela Embargada, tendo formulado as seguintes conclusões: “O presente recurso é interposto porquanto se entende, com a devida vénia, que a Douta Sentença recorrida incorreu em erro de julgamento no que respeita aos factos e também no que se refere à interpretação e aplicação das regras de direito 1. Está provado nos autos que as garantias autónomas prestadas pela Exequente a favor do BES eram condição e exigência decorrente dos financiamentos concedidos pelo BES à sociedade Wallcare S.A. (conforme documentos n°s 1 e 5 juntos ao requerimento de embargos), no âmbito das linhas de crédito Protocoladas PME INVEST; 2.Está provado - pontos 6 e 19 - que em 2 de Outubro de 2008 e 1 de Junho de 2010, foram emitidas pela LISGARANTE, aqui Exequente, as "Carta Contrato de Mandato e Garantia” dirigidas à WALLCARE (subscritora da Livrança que serve de base à execução) com o assunto "Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da WALLCARE - Aplicações e Revestimentos S.A, a favor do Banco Espírito” no âmbito das Linhas de Crédito PME INVEST, com o teor que delas consta; 3. Está provado - pontos 17, 18, e 27 e documentos n°s 1, 7 e 8 juntos ao requerimento de embargos - que todas as alterações aos contratos de financiamento celebrados ao abrigo das Linhas de Crédito PME INVEST foram previamente aprovadas e autorizadas, quer pela sociedade de garantia Mútua (SGM) aqui Exequente quer pela PME Investimentos; 4. Está provado - pontos 10, 11, 22, documento n° 3, 4, 7 e 8 junto ao requerimento de embargos - que por cada alteração dos contratos de financiamento foi celebrada, em simultâneo, uma Adenda à respectiva Carta Contrato de prestação de garantia, assinada pela Sociedade de Garantia Mútua, aqui Exequente e Embargada, a sociedade mutuária subscritora das livranças e os avalistas, entre eles o Embargante; 5. Em todas as adendas aos contratos de prestação de garantias consta que "Pelo presente documento os contraentes procedem à alteração da Carta Contrato de Mandato e Garantia que estabelece os termos da garantia e as contrapartidas pela emissão da mesma (...) mantendo-se o restante clausulado inalterado: (...)”, daqui decorrendo que se mantém o âmbito: Linhas de Crédito PME INVEST; 6. Entende o Embargante, com o devido e muito respeito, que à data em que foram efectuados os pagamentos pela Exequente ao BES já haviam caducado as garantias autónomas ao abrigo das quais tais pagamentos foram efectuados pelo que, consequentemente, o preenchimento pela Exequente das livranças n° … e n° … foi abusivo; 7. Foi alegado pelo Embargante no artigo 29° do requerimento de embargos e está provado - pontos 6 e 19, que reproduzem graficamente os documentos n°s 2 e 6 juntos pelo Embargante ao seu requerimento de embargos - que nas "Carta Contrato de Mandato e Garantia” emitidas pela LISGARANTE, consta que: "
- e)A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o BES não solicitar o seu pagamento à SGM nos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa”. 8. Contemplando a primeira hipótese, a Meritíssima Sra. Dra Juiz a quo definiu como tema de prova saber se à data da apresentação do PER os financiamentos contratados pela WALLCARE com o BES e a CGD no âmbito das Linhas de Crédito PME INVEST, já se encontravam em incumprimento por falta de pagamento e se a situação económica e financeira da mutuária se havia degradado, com a diminuição das garantias dos créditos, como era do conhecimento do BES e da CGD, tanto mais quando eram os maiores credores da mutuária WALLCARE (artigo 34.° do requerimento de embargos); 9. E respondendo a tal tema de prova, no ponto 46. dos factos provados a Meritíssima Sra. Dra Juiz a quo afirmou que “Quando a Wallcare instaurou o processo de revitalização os financiamentos contratados com o BES encontravam- se em incumprimento 10. Porém, a Meritíssima Sra. Dra Juiz a quo acrescentou que o incumprimento existente e provado o era “quanto ao pagamento de juros, pelo menos, desde junho, ” Com o devido e muito respeito, 11. A afirmação / limitação concebida pela Meritíssima Sra. Dra Juiz a quo não foi apurada, não podendo por isso ser considerada provada; 12. Da prova documental junta aos autos e da prova testemunhal produzida resulta infirmada a conclusão da Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo; 13. Do depoimento prestado pela testemunha JM, que à data era o director financeiro da sociedade mutuária Wallcare, testemunho que consta do ficheiro de gravação 20230110161919-20213646- 2871099, minutos 5:38 a 5:47, resulta que à data em que a sociedade garantida se apresentou ao PER encontravam-se em dívida as prestações de Abril e Julho da CGD, as prestações de Abril e Julho de um dos contratos do Espirito Santo e a prestação de Junho do outro contrato; 14.E se é certo que a testemunha apenas se referiu a falta de pagamento de “prestações” , a afirmação da Meritíssima Sra. Dra. Juiz que “só pode ser referenciado e sustentado relativamente ao pagamento de juros, já que a mutuária estava a beneficiar de períodos de carência de capital, donde é completamente inverosímil que o incumprimento respeitasse a capital’ não tem qualquer sustentação na prova produzida, devendo ser eliminada; Com efeito, 15.Quanto ao contrato de financiamento FEC … a que corresponde a garantia autónoma n° 2008.00757 verifica-se que: • E está provado - pontos 12 e 6 - que 2 de Outubro de 2008, é a data efectiva correspondente à data de constituição da garantia autónoma (documentos n°s 1 e 2 juntos ao requerimento de embargos); •Quer o contrato de financiamento quer o Contrato de Prestação de Garantia tiveram uma primeira alteração em 21 de Novembro de 2011 - pontos 10 e 17 dos factos provados - e uma segunda alteração em 15 de Maio de 2013 - pontos 11 e 14 dos factos provados (documentos n°s 1, 3 e 4 juntos ao requerimento de embargos); •Nos termos fixados no contrato inicial ficou estabelecido: Prazo contratual inicial de 48 meses, com início em Outubro de 2008 e termo em Outubro de 2012 e Prazo de carência intercalar de 12 meses, isto é, capital devido a partir de Outubro de 2009 (vencimento do pagamento das prestações trimestrais em Janeiro de 2010); • Na sequência da primeira alteração contratual datada de 11 de Novembro de 2011, ficou estabelecido (documento n° 3 junto ao requerimento de embargos): Prazo contratual: 60 meses, com início em Outubro de 2008 e termo em Outubro de 2013 e Prazo de carência adicional e intercalar de mais 12 meses, ou seja de Outubro de 2011 a Outubro de 2012 isto é, capital devido a partir de Outubro de 2012 (vencimento do pagamento das prestações trimestrais a partir de Janeiro de 2013) 16.Ao contrário do afirmado pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, resulta da conjugação do estipulado nos documentos com o depoimento, credível e insuspeito, da referida testemunha JM, que a prestação de capital de Janeiro de 2013 foi paga, o mesmo não acontecendo com a prestação de capital de Abril de 2013, altura em que a situação económica e financeira da sociedade mutuária se encontrava já muito degradada; 17.Acresce que esse mesmo facto, alegado pelo ora apelante no art.° 57.° da petição de embargos e confirmado pela testemunha antes identificada, encontra corroboração no documento n.° 20 - extracto então junto e posteriormente entregue nos autos em versão integral em 13/12/2022, no seguimento de notificação para o efeito pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz, que, todavia, o desconsiderou indevidamente- ou seja, é a própria instituição bancária a indicar 2 de Abril de 2013 como data da entrada da mutuária em incumprimento - vide reclamação de créditos apresentada pelo BES em Julho de 2018 no âmbito da insolvência. 18. Note-se que, ao contrário daquilo que a Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo extrapolou, é o próprio beneficiário da garantia que esclarece a data da entrada em incumprimento e o montante de capital em dívida (€ 122.559,37), já após ter accionado a garantia autónoma e ter recebido da Exequente a quantia total de €117.440,63, correspondente a 50% do capital em divida, conforme consta do facto provado 52. 19. Estando em causa documento emitido pelo BES e que não sofreu impugnação, terá de ser dado como provado que o incumprimento do contrato de financiamento FEC …, no que se refere a capital e não só a juros, a que corresponde a garantia autónoma n° …, se verificou em 2 de Abril de 2013, em harmonia com o testemunho prestado por JM que aqui também se invoca; 20. É certo que em 10 de Maio de 2013, veio a ser celebrada uma nova alteração ao contrato de financiamento e ao contrato de prestação de garantia, que fixou retroactivamente o período de carência de capital que foi então fixado entre Outubro de 2012 e Outubro de 2013, retroactividade dos efeitos, que foi completamente ignorada pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo; 21. Quanto ao contrato de financiamento FEC …/… a que corresponde a garantia autónoma n° 2010.03727, verifica-se que: • Está provado - pontos 23 e 19 - que 1 de Junho de 2010 é a data efectiva correspondente à data de constituição da garantia autónoma (documentos n°s 5 e 6 juntos ao requerimento de embargos); • Quer o contrato de financiamento, quer o Contrato de Prestação de Garantia tiveram uma primeira alteração em 23 de Novembro de 2011 e uma segunda alteração em 28 de Março de 2013 - pontos 27 e 22 dos factos provados- (documentos n°s 7 e 8 juntos ao requerimento de embargos) • Nos termos do contrato inicial ficou estabelecido: Prazo contratual de 72 meses, com início em Junho de 2010 e termo em Junho de 2016 e Prazo de carência intercalar de 12 meses (embora conste 6 meses não sendo compatível com os 15 meses referidos infra quanto ao reembolso trimestral), isto é, capital devido a partir de Junho de 2011 (vencimento do pagamento das prestações trimestrais em Setembro de 2011) • Na sequência da primeira alteração contratual datada de 23 de Novembro de 2011, ficou estabelecido (documento n° 7 junto ao requerimento de embargos): Prazo contratual: 84 meses, com início em Outubro de 2008 e termo em Outubro de 2014 e Prazo de carência adicional e intercalar de mais 12 meses, ou seja de Dezembro de 2011 a Dezembro de 2012 isto é, capital devido a partir de Janeiro de 2013 (vencimento do pagamento das prestações trimestrais a partir de Abril de 2013) 22.Resulta da conjugação do estipulado nos documentos e do depoimento da aludida testemunha JM, nas passagens identificadas, que a prestação de Abril de 2013 ainda foi paga embora a situação económica e financeira da sociedade mutuária se encontrasse já muito degradada; 23.É certo que em Março de 2013 veio a ser acordada uma nova alteração ao contrato de financiamento e ao contrato de prestação de garantia, que fixou novo período de carência de capital a partir do dia 1 de Março de 2013 - deixando por isso não coberta a obrigação de pagamento de capital referente ao período de Janeiro e Fevereiro de 2013; 24.Como resulta do documento n° 8 junto ao requerimento de embargos, embora o BES tivesse acordado tal aditamento e tenha obtido a aprovação da PME Investimentos e da Lisgarante, não o assinou (ou pelo menos não o devolveu assinado à mutuária), mas se o assinou, não o cumpriu; 25.Pelo que, em conformidade com testemunho prestado por JM, que aqui também se invoca, terá de ser dado como provado que o incumprimento do contrato de financiamento FEC …/10 no que se refere a capital e não só a juros, a que corresponde a garantia autónoma n° …, se verificou em Junho de 2013; 26.Assim, e ao contrário do afirmado pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, resulta provado que o incumprimento dos financiamentos, incluindo no que se refere às prestações de capital e não apenas de juros ocorreu em Abril e Julho de 2013 quanto ao contrato de financiamento FEC … / garantia … e em Junho de 2013 quanto ao contrato de financiamento FEC … / garantia …, isto é, antes da data da apresentação do PER, pela mutuária Wallcare, subscritora das livranças, em 14 Agosto de 2013, tal como alegado pelo Embargante no artigo 52° do requerimento de embargos; 27.A conclusão da Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, "... donde é completamente inverosímil que o incumprimento respeitasse a capital, ...” (ponto 46 factos provados), que o Embargante impugna, não encontra suporte na prova produzida, resultando contrariada pelo testemunho prestado por JM, que à data era director financeiro da mutuária e, como tal, era-lhe exigido um exacto conhecimento do que devia ou não devia, do que era debitado ou creditado à mutuária e de qual o significado de "prestação”; 28.Impondo-se por isso responder afirmativamente ao tema de prova supra referido em 8. e, consequentemente, alterar a redação do ponto 46 dos factos provados, suprimindo a limitação introduzida "quanto ao pagamento de juros”, e passando a ter a seguinte redacção: "Quando a Wallcare instaurou o processo de revitalização os financiamentos contratados com o BES encontravam-se em incumprimento e o celebrado com a Caixa Geral de Depósitos também apresentava incumprimento por falta de pagamentos, especificando-se que o incumprimento dos financiamentos, incluindo no que se refere às prestações de capital, ocorreu em Abril e Julho de 2013 no que se refere ao contrato FEC …/…, a que corresponde a garantia autónoma n° …, e em Junho de 2013 no que se refere ao contrato FEC …/…, a que corresponde a garantia autónoma n° …”, em conformidade com os meios de prova produzidos e identificados. 29.Verificando-se a existência de incumprimento no pagamento de capital subscreve-se sem mácula o afirmado pela Meritíssima Sra. Dra Juiz a quo: “Ademais, a exequente, relativamente a tais financiamentos, por via das garantias autónomas que prestou, em que são beneficiários os bancos mutuantes, garantiu o pagamento das obrigações da sociedade mutuária nos exatos termos dos acordos relativos à prestação das garantias, em caso de incumprimento por parte da sociedade mutuária. “ (negrito e sublinhado nosso) 30.Tendo o Novo Banco pedido o pagamento à Exequente, ao abrigo das garantias autónomas por esta prestadas, em 12 de Outubro de 2017 e 25 de Janeiro de 2018, - pontos 53 e 55 dos factos provados - estando por isso decorridos muito mais de 90 dias após os primeiros incumprimentos, e desde logo quanto a estes, ocorridos em Abril e Julho quanto à garantia … e em Junho de 2013 quanto à garantia …, não poderá deixar de se reconhecer a caducidade das garantias tal como estipulado nos contratos de prestação das mesmas que, para além do mais, constituem os pactos de preenchimento das livranças entregues em branco à Exequente e que o aqui Embargante avalizou; Sem conceder, 31.Estando provada a existência de incumprimentos de pagamento de capital ao BES, beneficiário das garantias, em Abril e Junho de 2013, está também provado que a sociedade mutuária se submeteu em Agosto de 2013 ao Processo Especial de Revitalização (PER); 32.Abordando a segunda hipótese de acionamento das garantias estipulada nos respectivos contratos, tal como a Mm.a juíza enunciou “(...) decidir se as garantias caducaram com a homologação do PER” é questão que “tem que ser resolvida, a nosso ver, quer por via da interpretação das cláusulas dos contratos de garantia por serem essas que regulam a respetiva relação contratual e à luz das quais se têm que extrair as obrigações de cada uma das partes, mas, também, tendo em conta o regime e efeitos do processo especial de revitalização.” (negrito nosso) Vejamos, 33. Dúvidas não restam - por todos os factos já provados - que a emissão e validade das garantias autónomas prestadas pela Exequente estava sujeita ao enquadramento específico das Linhas de Crédito PME INVEST; 34. Está provado - ponto 40 - que a Exequente tomou conhecimento da apresentação da sociedade mutuária subscritora das livranças ao Programa Especial de Revitalização no qual reclamou um crédito - sob condição - no montante de €710.191,50 dos quais €708.851,69 referentes às garantias prestadas, conforme documento junto aos autos em 13/12/2022; 35. Encetadas negociações com os seus credores, a devedora Wallcare, mutuária, subscritora das livranças entregues à Exequente, elaborou um plano de recuperação conducente à sua revitalização, que depois de ser aprovado pela maioria dos credores, sendo maioritário e tendo votado favoravelmente o BES (provado - ponto 41), beneficiário das garantias prestadas pela Exequente, veio a ser homologado por sentença de 27 de Janeiro de 2014 (provado - ponto 39) e do qual constam, cf documento junto aos autos em 13/12/2022, e em especial, as medidas de reestruturação propostas e a sua duração - factos provados 43 e 44 36. Está provado - ponto 42 - que a Exequente votou contra o plano de recuperação, (necessariamente atenta a natureza e âmbito das garantias que havia prestado enquanto Sociedade de Garantia Mútua, contragarantida pelo Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) e dependente da aprovação da PME Investimentos que não foi obtida); 37. As alterações contratuais decorrentes da reestruturação financeira proposta e aprovada pela maioria dos credores, não foi aprovada nem autorizada pela PME Investimentos (que nem sequer teve qualquer intervenção no PER), como haviam sido todas as alterações contratuais anteriormente celebradas entre o BES e a mutuária Wallcare no âmbito das Linhas de crédito PME INVEST (provado cf. pontos 17., 18. e 27.); 38. E, se é certo, não se questionando, que, sendo o plano aprovado, as alterações ou modificações contratuais dele decorrentes são impostas a todos os credores, ainda que não tenham reclamado créditos ou, tendo-o feito, tenham votado contra o plano proposto; 39. Certo é, também, que por via de tais alterações contratuais, os financiamentos deixaram de estar enquadrados nas Linhas de Crédito PME INVEST e, como tal, deixaram de estar garantidos pelo Estado através do Fundo de Contragarantia Mútuo (FCGM) pela prestação de garantias pela Sociedade de Garantia Mútua, aqui Exequente, conforme alegou o Embargante alegou no seu requerimento de embargos - artigo 42° - que com a homologação do Plano de Recuperação no âmbito do PER, os créditos que foram reconhecidos ao BES foram convertidos em novos créditos, evidenciando-se tal facto pelas informações comunicadas pelo BES à Central de Responsabilidades do Banco de Portugal, (documento n° 12 junto ao requerimento de embargo, não impugnado, indevidamente desconsiderado pela Sra. Dra. Juiz a quo, corroborado pela testemunha JM, no seu depoimento, de minutos 16:18 e 16:42), e que deve assim ser julgado provado. 40. Note-se que, e bem, na douta sentença de que se recorre a Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo reconheceu que as alterações introduzidas pelo plano de reestruturação aprovado no âmbito do PER constituem alterações contratuais 41. Alterações contratuais que, de resto, foram confirmadas pela testemunha JM, na passagem transcrita de minutos 17:45 a 18:17.; Contudo, 42. Encontra-se igualmente provado que todas as alterações aos contratos de financiamento (anteriores ao PER) foram simultaneamente objecto de adendas aos contratos de prestação de garantia emitidas pela Exequente Lisgarante e subscritas pelo Embargante; 43. Aceitando-se quanto consta da douta sentença recorrida quando nela se consigna que “(...) os contratos [de financiamento] não se extinguiram nem cessaram, nem houve novação das obrigações, não passando as obrigações da mutuária perante os bancos a ser as previstas nesse plano após o incumprimento e “para todo o sempre, (...)” já não se aceita quanto consta da mesma sentença, com total desconsideração pela factualidade provada - que “ (...) e por isso também não cessaram as garantias prestadas pela exequente, nem estas perderam a validade ao abrigo das linhas de crédito, linhas de crédito que não se substituem aos concretos contratos de financiamento celebrados nem substituem a regulamentação convencionada nos mesmos” (negrito nosso) 44. A Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo não retirou qualquer consequência, ao nível dos efeitos necessariamente produzidos nas garantias autónomas, as quais foram prestadas, sublinha-se mais uma vez, exclusivamente no âmbito das Linhas de Crédito PME INVEST, das alterações contratuais introduzidas nos contratos de financiamento pelo plano de reestruturação não terem tido a aprovação e autorização da PME Investimentos e da Exequente Lisgarante, nem de as mesmas (alterações) não terem sido objecto de adendas aos contratos de prestação de garantia; 45. Importa ter presente que o que releva para os presentes autos é a posição do Embargante e a sua alegação de que os pagamentos efectuados ao BES pela Exequente o foram já depois de caducadas as garantias autónomas que ele, Embargante, garantiu através do aval aposto nas livranças em conformidade com os pactos de preenchimento - as Carta Contrato de Mandato e Garantia - que subscreveu; 46. O Embargante garantiu pelo aval que prestou a emissão das garantias autónomas naquele âmbito, não teve qualquer intervenção a título pessoal no PER e não assinou qualquer adenda (que não existiu) aos contratos de prestação de garantia; Logo, 47. No que ao Embargante / avalista respeita, impõe-se responder afirmativamente à questão enunciada pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo (citada em 32 supra), reconhecendo que as garantias autónomas prestadas pela Exequente estavam caducadas aquando dos pedidos de pagamento efectuados pelo BES em 2017 e 2018 por terem decorrido mais de 90 dias após a homologação do plano de reestruturação em Janeiro de 2014; 48. Excepção decorrente do próprio contrato de garantia, que, não tendo sido oposta pela exequente ao beneficiário, pode agora ser invocada pelo embargante, demandado na sua qualidade de avalista na livrança emitida pela sociedade garantida; Acresce que, 49. O Novo Banco fez o pedido de pagamento das garantias autónomas enviando à Exequente cópias de cartas datadas de 24 de Novembro de 2017 - documentos n.°s 6 e 9 juntos à contestação da Exequente - tendo como destinatária a sociedade mutuária Wallcare, tendo em assunto "Vencimento antecipado do contrato ( ...) " 50. A Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo considerou como provado que o Novo Banco enviou à Wallcare tais cartas de declaração de vencimento antecipado dos contratos e cartas de igual teor ao Embargante (pontos 63. a 66. dos factos provados); No entanto, 51. Não foi junta aos autos qualquer prova que essas cartas tenham sido efectivamente enviadas, nem que tenham sido recebidas pelos destinatários, apesar de a Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo ter notificado expressamente a Exequente para juntar aos autos "os avisos de receção pertinentes” (vide despacho saneador) e a Exequente nada ter respondido ou junto; 52. Conforme se prova pelas cópias das cartas juntas pela Exequente aos autos, documentos 4 a 9 juntos à contestação - a morada da destinatária Wallcare que consta das referidas cópias é a Rua Dr. António Loureiro Borges, Edifício ..... n.° 9,6.° em Algés; 53. Na audiência de discussão e julgamento, a testemunha JM foi questionada sobre essa matéria e do testemunho que estão prestou, de minutos 11:35 a 12:03, resulta inequívoco, não só que aquele endereço não era, à data, e já desde 2014, o da sede da mutuária, como a alteração para Alameda dos Oceanos, n° 20, em Lisboa, havia sido comunicada ao BES através de mail preparado pelo próprio, declarações não infirmadas por qualquer outro elemento probatório e que não mereceram qualquer reserva. Assim, 54. Contrariamente ao afirmado pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, nada prova que tais cartas, datadas de Novembro de 2017, tenham sido remetidas e muito menos recebidas pela Wallcare, nem que a não recepção das mesmas se tenha devido a culpa da destinatária, que comunicou em 2014 ao Banco a alteração da sua morada; 55. Deste modo, a manter-se como provados os pontos de facto indicados, deverá acrescentar-se, em respeito pela prova produzida, que as cartas foram remetidas para endereço que desde 2014 já não era o da destinatária, alteração comunicada nessa altura ao Banco, factualidade que deverá ser aqui considerado nos termos das disposições conjugadas dos art.°s 5.°, n.° 2, 607.°, n.° 4 e 663.°, n.° 2, pertencendo todos ao CPC; 56. Sendo a declaração de vencimento antecipado do contrato uma declaração receptícia (ou recipienda), a sua validade e eficácia dependia da chegada ao poder ou conhecimento do destinatário; Porém, 57. Ao Novo Banco nada terá importado não remeter as cartas, ou, ainda que as tenha remetido, remeter para morada errada ou saber se foram as mesmas recebidas ou não pela destinatária pois, com tal expediente apenas pretendeu accionar junto da Exequente as garantias autónomas por esta prestadas e àquelas datas - 2017 - já caducadas, e sem que tenha diligenciado apresentar em tempo útil à Lisgarante o pedido de pagamento das mesmas, como a Lei lhe permitia (dado que o PER apenas o impedia de accionar a mutuária) e a salvaguarda dos seus direitos determinava, declarar quatro anos mais tarde o vencimento antecipado das obrigações, constituiu-se assim como mero "expediente”; 58. O Novo Banco bem sabia - e não podia ignorar - que a PME Investimentos e a Exequente não tinham aprovado nem autorizado as alterações contratuais resultantes do plano de reestruturação, deixando por isso os créditos de serem créditos bonificados e garantidos pelo Estado ao abrigo das Linhas de crédito PME INVEST, sendo tal facto igualmente do conhecimento da Exequente, que não o podia ignorar, tendo tomado conhecimento e participado no PER, pelo que a "comunicação” de vencimento antecipado terá de ser entendida como uma declaração não séria nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 1 do artigo 245° do C.C., conforme alegado pelo Embargante no artigo 62° do requerimento de embargos; Ainda assim, 59. A caducidade das garantias foi consagrada nos contratos de prestação das garantias (também e principalmente em favor da Exequente/Embargada para a salvaguarda dos seus direitos e do Estado Português que contra-garantia as garantias por ela prestadas ao abrigo das linhas PME INVEST), exigindo que a declaração de vencimento antecipado chegasse ao conhecimento da devedora garantida - “comunicação” - para que, a partir daí, fosse pela garante, aqui Exequente, contado o prazo de 90 dias, decorrido o qual a garantia caducava; 60. Excepção de caducidade que deveria ter sido oposta pela aqui Exequente ao beneficiário da mesma; não o tendo sido, pode o agora embargante, demandando na qualidade de avalista, invocá-la a seu favor, como fez; 61. Contando-se o prazo de 90 dias constante da estipulação da data em que o beneficiário fez (alegadamente) vencer antecipadamente toda a dívida, vencimento que dependia da interpelação da devedora, impunha o Princípio da Boa-Fé que a Apelada se tivesse assegurado que a mesma ocorrera; 62. Com efeito, ainda a fazer fé na cópia das cartas que lhe foram remetidas pelo BES, ficava por demonstrar a sua recepção pela destinatária Wallcare, pelo que se impunha à aqui Exequente que confirmasse tal facto, designadamente junto da garantida Wallcare, comunicando-lhe que tinha sido chamada a honrar a garantia (como não deixou de fazer quando a CGD fez idêntico chamamento); 63. Não o fez, como se encontra provado nos presentes autos, o que foi confirmado pela testemunha JM, na passagem das suas declarações de minutos 12:05 a 12:18, facto que deve ser igualmente aditado à factualidade dada como assente, como permite o art.° 5.°, n.° 2, al.
- b)do CPC. 64. Sem conceder quanto ao referido em 59., ainda que a tanto a Exequente / garante não estivesse obrigada pelo clausulado contratual de emissão das garantias, conforme foi entendido pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo e com o que não se concorda, sempre impunha o Princípio da Boa-Fé e resulta expresso no disposto nos artigos 17° e 21° das Regras Uniformes da Câmara de Comércio Internacional, que obrigam os Bancos (sendo o mesmo regime igualmente aplicável às sociedades de garantia mútua, com especial relevo pelo facto de terem uma contra-garantia do Estado), que a garante informasse imediatamente o mandante do pedido de pagamento do beneficiário; 65. Se a Exequente, ao receber em 2017 e 2018 os pedidos de pagamento das garantias autónomas, decorridos cerca de quatro anos, entendeu ignorar que a declaração de vencimento antecipado, cujas cópias lhe foram remetidas, não era séria, se entendeu não apurar se era válida, ou não, não pode depois querer repercutir essa falta de diligência no Embargante; 66. E, pese embora tal tenha sido indevidamente desconsiderado pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo, competia à Exequente alegar e provar - e não o fez - que as alegadas declarações de vencimento antecipado tinham sido efectiva e validamente enviadas e recebidas pela destinatária, pois só assim estaria cumprida a condição - requisito - para accionamento e pagamento das garantias autónomas constante dos Contratos de Prestação de Garantia que constituem os Pactos de Preenchimento das livranças assinados pelo Embargante; 67. E não se diga que tal apuramento - da eficácia da declaração de vencimento antecipado, interpelação que é condição do vencimento- é prejudicado pela autonomia da garantia prestada, pois a natureza própria da garantia o que impedia era que a prestadora da mesma fosse apreciar se existiam ou não fundamentos para o banco fazer a declaração de vencimento antecipado; 68. Mas sendo condição de acionamento da garantia, nos termos dos contratos de prestação das mesmas, cabia à aqui Exequente fazer prova de que tinha sido validamente chamada a cumprir, o que não logrou fazer; 69. Como alegado pelo Embargante no artigo 61° do requerimento de embargos, os pedidos de pagamento feitos em 2017 e 2018 pelo Novo Banco à Exequente apenas podiam, e podem, ser entendidos como declarações com reserva mental, pelo que os pagamentos reclamados e efectuados são nulos, conforme o disposto nos artigos 244° (e 240° por remissão) do C.C.; 70. Quer a Doutrina quer a Jurisprudência têm vindo consagrar a legitimidade da recusa de pagamento pelo garante, ainda que de garantias autónomas à primeira solicitação, nomeadamente nos casos de manifesta má fé ou a má fé patente, ou seja, que não oferece a menor dúvida, por decorrer com absoluta segurança de prova documental em poder do ordenante ou do garante; Por tudo isto, 71. Não se podendo aceitar quanto em adverso vem dito na sentença impugnada; Pois, sempre com o devido respeito 72. É verdade que, nos termos da Lei (CIRE) o incumprimento do plano de reestruturação aprovado no PER importa o renascimento das obrigações nos termos dos contratos de empréstimo na situação que se encontravam antes do plano MAS no que ao credor e à mutuária respeita ; 73. A PME investimento enquanto gestora do Fundo FINOVA e a Sociedade de Garantia Mútua aqui Exequente não eram partes nesses contratos de empréstimo; Ainda assim e se se seguir o raciocínio da Meritíssima Juiz a quo, "Não alegava o embargante explicitamente nem o cumprimento nem o incumprimento pela subscritora do plano de recuperação, mas referia-se à insolvência ao remeter para documento extraído desta, pelo que, está admitido implicitamente o incumprimento daquele. Ademais, também não alegava quaisquer pagamentos que tivessem sido feitos no âmbito do plano, quando é certo que este previa o reembolso do capital a 10 anos, com início a 31 de Março de 2017, (...)” Sem conceder, sendo certo que o Embargante não o alegou nem o podia fazer, pois é executado na qualidade de avalista das livranças que garantiam a emissão das garantias autónomas, 74. Apesar de se verificar a mesma falta quer de diligência da Exequente quer de fazer prova de que tinha sido validamente chamada a cumprir, - impunha-se à Meritíssima Sra. Dra. Juiz a quo - a fazer vencimento o entendimento que defendeu - que tivesse reconhecido que as garantias autónomas estariam igualmente caducadas na data em que o Novo Banco pediu os pagamentos pois: conforme consta dos factos provados, nos termos do plano de reestruturação, o reembolso do capital pela mutuária seria feito a 10 anos, com início a 31 de Março de 2017, e os pedidos de pagamento foram feitos em Novembro de 2017 ou seja, decorridos mais de 90 dias, estando então as garantias caducadas desde 30 de Junho de 2017; AINDA ASSIM E SEM CONCEDER, 75. Vem sendo maioritariamente entendido pela nossa Jurisprudência que, face à solução plasmada no n.° 4 do art.° 217.°do CIRE, se mantém intocada a obrigação dos garantes. 76. Está na garantia autónoma - também ela de natureza pessoal, distinguindo- se do aval por ser este uma garantia especifica para os títulos de crédito- igualmente presente a característica de autonomia (que até é total, ao contrário do que se passa no aval) relativamente à obrigação do devedor, assegurando o prestador da mesma ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação; 77. O citado n.° 4 do art.° 217.° vem sendo aplicado ao PER, fazendo uso de interpretação extensiva ou analógica; 78. Assim sendo, e seguindo a actual posição jurisprudencial maioritária, as medidas de reestruturação que foram aprovadas e homologadas no PER, não modificaram a existência nem o montante dos direitos do BES contra a aqui Exequente, não vigorando para os garantes o efeito stand-still; Logo, e sem conceder quanto ao anteriormente alegado, 79. Ainda que não se considerasse o vencimento por via da falta da aprovação e autorização da PME Investimentos e da Sociedade de Garantia Mútua aqui Exequente impostas pelas disposições das Linhas de Crédito PME INVEST, no âmbito das quais foram prestadas as garantias, impunha-se ter sido reconhecido na douta sentença de que se recorre que estava o beneficiário BES obrigado a accionar as garantias prestadas pela aqui Exequente nos termos dos Contratos de Prestação das mesmas, isto é, respeitando o prazo de 90 dias após o incumprimento pela sociedade mutuária de pagamento de capital respeitando os períodos de carência aí previstos, prestações trimestrais respectivamente a partir de Janeiro de 2014 e Julho de 2014, sob pena de caducidade das mesmas. Todavia, no que nos presentes autos especialmente releva, 80. Decorre expressamente dos pactos de preenchimento das livranças que a subscritora e os avalistas, entre eles o aqui Embargante, autorizaram a Exequente a preencher o montante das livranças que lhe entregaram em branco, definindo que esse seria tudo o que constituísse o crédito por ela detido, (ela aqui Exequente e portadora das livranças) enquanto garante dos bancos mutuantes no âmbito das Linhas de Crédito PME INVESTE (como alegado pelo Embargante no artigo 81° do requerimento de embargos e documentos n°s 2 e 6 juntos ao mesmo - factos provados pontos 6 e 19); 81. Nos contratos de prestação de garantias e nas suas adendas, sempre subscritas pelo Embargante (vide factos provados 9, 10, 11, 21 e 2), foram definidos nomeadamente os prazos de vigência, de carência de pagamento de capital e causas de caducidade das garantias; 82. Foi com o exacto conhecimento das condições de emissão e de validade das garantias prestadas ao abrigo das Linhas de Crédito PME INVEST que o Embargante subscreveu os pactos de preenchimento e avalizou a boa cobrança das livranças 83. O Embargante tinha, como se encontra provado nos autos, o conhecimento de que todas e quaisquer alterações aos contratos de financiamento seriam repercutidas nos contratos de prestação das garantias, autorizadas pela PME Investimentos e pela Lisgarante, aqui Exequente e subscritas por ele próprio na qualidade de avalista das livranças entregues em branco à Exequente 84. Está provado nos presentes autos que as alterações contratuais - alterações nomeadamente alterações de prazos e prazos de carência de reembolso de capital dos financiamentos - introduzidas pela aprovação e homologação do plano de reestruturação no PER apresentado pela sociedade mutuária, não foram previamente aprovadas nem autorizadas pela PME Investimentos nem pela Lisgarante, aqui Exequente ; 85. E tanto assim é, que ao contrário do anteriormente verificado, como extensamente se encontra provado nos presentes autos, não foram celebradas nem assinadas pelo Embargante quaisquer adendas aos contratos de prestação de garantias; Consequentemente, 86. Impõe-se reconhecer que as garantias autónomas caducaram nos 90 dias posteriores ou aos incumprimentos verificados em Abril e Junho de 2013, como supra já demonstrado ou nos 90 dias posteriores à homologação do plano de reestruturação no PER, ou seja no limite no dia 26 de Abril de 2014 ou, ainda e sem conceder, admitindo como o faz a corrente jurisprudencial maioritária que os contratos de prestação das garantias autónomas não foram modificados pelo PER, mantendo-se o seu clausulado válido e intocado como decorrência do citado art.° 217.°, n.° 4 do CIRE, então a partir de Janeiro de 2014 no que se refere à garantia n° … e a partir de Julho de 2014 no que se refere à garantia n°… Por isso, 87. Os pagamentos efectuados ao Novo Banco pela Lisgarante, aqui Exequente, após os pedidos daquele em 12 de Outubro de 2017 e 25 de Janeiro de 2018, - pontos 53 e 55 dos factos provados -, com grave falta de diligência, sem se acautelar que tinha sido validamente chamada a cumprir, em violação do Principio basilar de Boa-Fé que a legitimava a recusar o pagamento cujos pedidos se fundamentaram em declarações recepticias ineficazes, não sérias e feitas com reserva mental, como acima se demonstrou, são nulos; 88. Tendo pago mal, a Lisgarante aqui exequente, não pode pretender nem lograr ressarcir-se à conta do Embargante; 89. Acresce que estando as garantias autónomas caducadas desde 2014, não pode também a Exequente pretender ressarcir-se de comissões pela alegada manutenção no estado "activo” das mesmas Pelo que, 90. Impõe-se responder afirmativamente às questões a decidir elencadas pela Meritíssima Sra. Dra. Juiz na douta sentença de que se recorre: • A Exequente preencheu abusivamente as livranças n°s … e … por o ter feito após terem caducado as garantias autónomas; e • É abusivo o preenchimento pela Exequente das livranças pelo valor que excede aquele que foi pago aos bancos, (prejudicado pela resposta anterior) e • É abusivo o preenchimento pela Exequente das livranças por não ter sido comunicado à sociedade garantida que os bancos haviam solicitado o pagamento;”. * 9. Dos autos não constam contra-alegações. * 10. O requerimento recursório foi admitido por despacho de 14-06-2023. * 11. Foram colhidos os vistos legais. * 2. Questões a decidir: O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC), não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (cfr. artigo 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do artigo 663.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC). Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Em face do exposto, identificam-se as seguintes questões a decidir: I) Impugnação da decisão de facto: A) Se existe motivo para a rejeição do recurso por inobservância do disposto no artigo 640.º do CPC? B) Se deve ser alterada a redação do ponto 46) dos factos provados da decisão recorrida, para a seguinte: “Quando a Wallcare instaurou o processo de revitalização os financiamentos contratados com o BES encontravam-se em incumprimento e o celebrado com a Caixa Geral de Depósitos também apresentava incumprimento por falta de pagamentos, especificando-se que o incumprimento dos financiamentos, incluindo no que se refere às prestações de capital, ocorreu em Abril e Julho de 2013 no que se refere ao contrato FEC …/…, a que corresponde a garantia autónoma n° …, e em Junho de 2013 no que se refere ao contrato FEC …/…, a que corresponde a garantia autónoma n° …”? C) Se deve ser aditado aos factos provados que, com a homologação do Plano de Recuperação no âmbito do PER, os créditos que foram reconhecidos ao BES foram convertidos em novos créditos? D) Se deve ser aditado aos factos provados que, as cartas - referidas em 63 e 66 dos factos provados - foram remetidas para endereço que desde 2014 já não era o da destinatária, alteração comunicada nessa altura ao Banco? II) Impugnação da decisão de direito: E) Se deve ser declarada procedente a exceção de preenchimento abusivo das livranças n°s … e … por a exequente o ter feito após terem caducado as garantias autónomas? F) Se é abusivo o preenchimento das livranças por falta de comunicação à sociedade Wallcare de que o BES tinha solicitado o pagamento das garantias? G) Se a decisão recorrida violou o disposto nos artigos 236.º, 238.º, 224.º, 245.º, 244.º (e 240.º por remissão) do CC? * 3. Fundamentação de facto: * A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU COMO PROVADA – com a motivação enunciada entre parêntesis a respeito da cada facto - A SEGUINTE FACTUALIDADE: 1. A execução tem por base as seguintes livranças juntas na execução:
- a)livrança n.º …, com data de emissão em 18.3.2021, data de vencimento em 29.3.2021, no valor de €151.439,74, e da qual consta “titulação da garantia autónoma …”.
- b)livrança n.º …, com data de emissão em 18.3.2021, data de vencimento em 29.3.2021, no valor de €565.119,37, e da qual consta “titulação da garantia autónoma …”.
- c)livrança n.° …, com data de emissão em 18.3.2021, data de vencimento em 29.3.2021, no valor de €216.232,63, e da qual consta “titulação da garantia autónoma 2011.03679”. (provado em face do requerimento executivo e livranças) 2. Todas as livranças foram subscritas pela sociedade Wallcare - Aplicações e Revestimentos S.A., que nessa qualidade as assinou. (provado em face das livranças) 3. O embargante assinou as três livranças, no verso, após a expressão “bom por aval ao subscritor”. (provado em face das livranças, não tendo sido impugnada a assinatura) 4. As livranças foram entregues à exequente sem estarem preenchidas, contendo, porém, as assinaturas que delas constam. (provado por acordo já que ambas as partes admitem que as livranças foram entregues em branco) 5. A exequente preencheu as livranças quanto aos dizeres que delas constam, nomeadamente, quanto ao valor e data de vencimento. (provado por acordo já ambas as partes admitem que as livranças foram entregues em branco e preenchidas pela exequente e constam dos autos cópias das livranças antes do respetivo preenchimento, delas constando apenas as assinaturas). 6) A livrança identificada em 1
- a)supra, foi entregue por causa e como garantia do acordo escrito constante do documento junto a fls. 28, datado de 2 de outubro de 2008, do qual, entre o mais, consta o seguinte: “CE Saldanha 576 WALLCARE – APLICAÇÕES E REVESTIMENTOS, S.A. (…) Lisboa, 2 de Outubro de 2008 Assunto: Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido WALLCARE – APLICAÇÕES E REVESTIMENTOS, S.A. e a favor do Banco Espírito Santo, S.A. Na sequência de proposta apresentada e no âmbito da Linha de Crédito PME Investe, informamos que prestámos por este documento, por conta e a pedido de V. Exas., a garantia autónoma n.º … à primeira solicitação, a favor do Banco Espírito Santo, S.A., adiante designado abreviadamente por BES, nos seguintes termos e condições:
- a)Montante máximo garantido € 300.000,00, assegurando a Lisgarante – Sociedade de Garantia Mútua, S.A., adiante designada abreviadamente por SGM, ao BES o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado em dívida em cada momento do tempo, emergente do contrato de Financiamento M/L Prazo celebrado neste data, no montante de 600.000,00 euros, pelo prazo de 48 meses.
- b)O montante máximo garantido referido supra será progressivamente reduzido à medida que a empresa efectuar os reembolsos de capital previstos no contrato de Financiamento M/L Prazo, mantendo-se, no entanto, a garantia pela percentagem garantida, ou seja, 50% do capital em dívida em cada momento do tempo.
- c)Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas de respectivo vencimento, a SGM obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por excepção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra o BES, a pagar os montantes garantidos, na percentagem em que os mesmos se encontram garantidos, sem quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de dez dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção solicitando o pagamento, devendo, para esse efeito, o BES dirigir à SGM uma declaração e de um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato.
- d)Se o BES declarar antecipadamente vencidas as obrigações de pagamento do capital mutuado, poderá exigir da SGM o pagamento antecipado das obrigações declaradas vencidas que estejam garantidas, na percentagem em que o estiverem, devendo esse pagamento ser efectuado no prazo máximo de dez dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção, comunicando o vencimento antecipado e solicitando o pagamento.
- e)A garantia caduca e fica sem efeito, em relação a cada um dos montantes garantidos, se o BES não solicitar o seu pagamento à SGM nos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste à empresa.
- f)que esta garantia, é emitida ao abrigo do protocolo celebrado entre as Autoridades de Gestão do QREN, o Banco e a SGM, beneficiando, por conseguinte, V. Exas. de uma bonificação da comissão de garantia.” (provado em face desse documento, admitindo ambas as partes a celebração do acordo e que a livrança foi dada em garantia do mesmo). 7. Mais consta desse acordo escrito o seguinte: “Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada emergem, para' V. Exas., as seguintes obrigações: 1) Pagar à SGM uma comissão de garantia sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo. Sem prejuízo, considerando os termos resultantes do protocolo celebrado entre as Autoridades de Gestão do QREN, o Banco e a SGM, V. Exas. beneficiam de uma bonificação da comissão de garantia que será liquidada e paga, trimestral e postecipadamente, pelas Autoridades de Gestão do QREN., sendo esta de 1,125%, ao ano sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo. 2) Pagar à SGM todos os montantes que a SGM venha a pagar ao BES em cumprimento da garantia prestada no prezo máximo de cinco dias após a Interpelação que, para esse efeito esta vos faca, findo o qual serão devidos juras moratórios sobre o montante em débito”. (provado em face desse documento) 8. E consta do mesmo o seguinte: “4) Para garantia de todas as responsabilidade que para V. Exas. emergem do presente contrato, deverão: - entregar, nesta data, à SGM livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.” (provado em face desse documento, invocado por ambas as partes) 9. Mais consta o seguinte: “1) Damos o nosso acordo, em 02/10/2008 (data do contrato de financiamento) expresso e sem reservas, às condições emergentes da prestação da garantia pela SGM a favor do BES. 2) Solicitamos ainda ao BES que as acções da SGM por nós adquiridas, conforme indicado no ponto 3 supra, sejam depositadas na nossa conta com o NIB … e que fiquem cativas por ter sido constituído penhor a favor da SGM, para garantia das obrigações decorrentes da Garantia n° … prestada por essa sociedade, em nosso nome e a nosso pedido. Esta Instrução de cativo só poderá ser revogada após autorização escrita da SGM. 3) Mais declaramos que tomamos conhecimento e aceitamos, expressamente e sem reservas, a possibilidade de estarmos sujeitos a auditorias por parte das Autoridades de Gestão do QREN e dos Fundos Estruturais, comprometendo-nos a colaborar activamente com tais entidades. CLIENTE WALLCARE – APLICAÇÕES E REVESTIMENTOS, S.A. (…) AVALISTAS DR. MM (…) FS (…)” (provado em face desse documento, invocado por a[m]bas as partes) 10. O acordo referido nos números anteriores foi objeto de alteração em 21.11.2011, com intervenção do embargante, nos seguintes termos: “
- aa)Ao prazo de duração do contrato, indicado na alínea a), acresce um prazo adicional e intercalar de carência de 12 meses, com efeitos retroativos ao início do trimestre em curso à data da contratação do presente aditamento, ou seja de 02/10/2011 a 02/10/2013, mantendo-se todas obrigações inicialmente estabelecidas, após o término deste período de carência. 1.1. Não obstante o disposto no número anterior, durante o período adicional de carência de capital referido na alínea
- aa)do termo de garantia, V. Exas. terão de suportar, na ´´integra, o pagamento da comissão de garantia devida à SGM. A comissão de garantia devida para o período de alargamento do prazo, no valor de € 1.394,31, será paga, de uma só vez, no acto da celebração do presente aditamento, transferência bancária para a conta da SGM, NIB …” (provado em face do documento junto aos autos a fls. 25) 11. E foi novamente objecto de alteração em 15 de Maio de 2013, na qual interveio também o embargante, nos seguintes termos: “Pelo presente documento, os contraentes procedem à alteração da Carta Contrato de Garantia que estabelece os termos da garantia e as contrapartidas pela emissão da mesma, quanto à alínea
- a)e cláusula 6.1) mantendo-se o restante clausulado inalterado:
- a)Montante máximo garantido à data de 02/10/2012 era de 120.000,00 (cento e vinte mil euros), assegurando a LlSGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., ao BES, o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado em dívida em cada momento do tempo, emergente do contrato de Financiamento M/L Prazo n.º FEC …/…, no montante inicial de € 600.000,00 (seiscentos mil euros) o qual, à data de 02/10/2012, apresentava o montante em dívida de € 240.000,00 (duzentos e quarenta mil euros), pelo prazo total de 72 meses, outorgado entre o BES, a Garantida e respectivos avalistas, válido até 02 de outubro de 2014. 6.1. Caducando a bonificação, V. Exas. passarão a ser responsáveis pela liquidação à SGM de uma comissão de garantia de:
- a)1,125% ao ano;
- b)Mediante o incumprimento de qualquer disposição constante do presente contrato, a comissão de garantia referida na alínea anterior passará, a ser de 1,75% ao ano, acrescida de 0,25% a título de cláusula penal, sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo.
- c)O agravamento da comissão de garantia constante da alínea precedente efetua-se de forma automática, sem necessidade de qualquer aditamento ao presente contrato, bastando para esse efeito uma mera comunicação da SGM informando V. Exas da data de aplicação da nova comissão de garantia, assim como os motivos na origem desse agravamento” (provado em face do documento de fls. 29, sendo que no apenso A está igual documento desta feita assinado por todas as partes, incluindo embargante). 12. A garantia autónoma prestada pela exequente a favor do BES, a que respeita o acordo referido em 6) era condição e exigência decorrente do financiamento concedido pelo BES à sociedade Wallcare S.A., nos termos do acordo escrito, datado de 2.10.2008, epigrafado “Financiamento n.°FEC …/…”, exarado no documento de fls.18 e segs., cujo teor integral se considera reproduzido, nos termos do qual o banco concedeu à dita sociedade um financiamento no montante máximo global de €600.000,00, pelo prazo de 48 meses, com um período de utilização de 6 meses, com regime de utilização por tranches, mediante pedido do cliente e autorização do banco, com reembolso em 10 prestações trimestrais constantes de capital, vencendo-se a primeira 21 meses após a data efectiva e sendo esta data efectiva a correspondente à data de constituição da garantia autónoma. (provado em face do documento junto a fls.18 e segs., sendo que os financiamentos concedidos pelos bancos estão admitidos por ambas as partes) 13. Mais consta do acordo referido no ponto anterior que: “1. O Crédito é, ainda, garantido por uma garantia autónoma, à primeira solicitação, prestada a favor do BES por LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mutua, SA, até ao montante máximo de € 300.000,00 , equivalente a 50% do capital em dívida. 2. A garantia referida no número anterior fica anexa ao presente Contrato, do mesmo fazendo parte Integrante.” (provado em face do documento epigrafado “Financiamento n.°FEC …/…, junto aos autos a fls.18 e segs.) 14. Consta das condições gerais do mesmo acordo a seguinte cláusula: “33. Vencimento antecipado As seguintes situações são passíveis de ser consideradas como fundamento de um vencimento antecipado das obrigações do Cliente:
- a)Mora ou incumprimento definitivo por parte do Cliente e/ou do Prestado de Garantia de qualquer obrigação resultante do Contrato;
- b)Incorrecção de qualquer declaração, excepto se sanada em prazo que o BES, no seu entendimento exclusivo, conceda ao Cliente para o efeito.
- c)Alteração objectiva da situação do Cliente e/ou do Prestador da Garantia que torne inexacta alguma das declarações e garantias prestadas no Contrato.
- d)Diminuição das garantias prestadas ou do seu valor, bem como a alienação ou oneração do respectivo objecto.
- e)Penhora ou qualquer outra apreensão judicial de quaisquer contas bancárias do Cliente ou do Prestado de Garantia afectas ao Contrato, do objecto de quaisquer garantias prestas ou de quaisquer outros bens do Cliente; neste último caso, apenas se o BES considerar, enunciando as razões, que tal facto afecta negativamente os pressupostos de concessão de crédito ou afectará negativamente o cumprimento do Contrato.
- f)Incumprimento de qualquer obrigação pecuniária de qualquer montante do Cliente perante o BES ou terceiros, incluindo cessação ou suspensão de pagamento, desde que tal obrigação se encontre vencida, reclamada e não haja sido regularizada.
- g)Suspensão, interrupção, redução ou cessação da actividade do Cliente.
- h)Incumprimento de lei, regulamento, acto administrativo ou contrato e desde que esse incumprimento leve o BES a considerar, enunciando as razões, que o mesmo poderá afectar o cumprimento do Contrato.
- i)Instauração contra o Cliente de qualquer dos processos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou noutros diplomas que regulamentem ou venham a regulamentar estas matérias.
- j)Integração do Cliente e/ou dos seus representantes legais na listagem de utilizadores de cheque que oferem risco (organizada, nos termos da lei, pelo Banco de Portugal).
- k)Verificação de qualquer dos factos ou circunstâncias mencionadas no presente número relativamente a qualquer Prestador da Garantia das obrigações resultantes para o Cliente do Contrato” (provado em face do documento epigrafado “Financiamento n.º FEC 0003962/08, junto aos autos a fls. 18 e segs.) 15. Mais consta das referidas condições gerais a seguinte cláusula: “34. Direitos do BES em caso de vencimento antecipado § 1. A qualquer momento, após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado, o BES poderá exercer todos ou qualquer um dos direitos e/ou acções seguintes, disso notificando o Cliente e/ou Prestador de Garantia:
- a)Cancelar o Crédito não utilizado.
- b)Declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo Cliente no Contrato, exigindo o pagamento imediato da totalidade de todos os montantes devidos ao seu abrigo.
- c)Proceder à imediata execução de todas ou parte das garantias. § 2. As notificações referidas no número anterior fazem-se por carta registada com aviso de receção enviada para o domicílio do Cliente e do Prestado de Garantia. § 3. O vencimento antecipado das obrigações do Cliente produz efeitos no terceiro dia posterior ao envio da carta nos termos do número anterior, tendo o Cliente o prazo de cinco Dias Úteis para proceder ao pagamento das quantias nela referidas. § 4. O BES apenas pode proceder à execução de todas ou parte das garantias prestadas em caso de incumprimento pelo Cliente da obrigação de proceder ao pagamento de todas as quantias em dívida no prazo referido no número anterior” (provado em face do documento epigrafado “Financiamento n.º FEC …/…, junto aos autos a fls. 18 e segs.) 16. O embargante interveio no acordo referido no ponto anterior, assinando-o na qualidade de “prestador de garantia”, como dele consta. (provado em face do documento junto a fls.18 e segs.) 17. Em 21 de Novembro de 2011, o contrato de financiamento celebrado em 2 de Outubro de 2008, sofreu uma alteração - FEC …/…, que foi aprovada e autorizada pela Lisgarante e também pela PME Investimentos - Sociedade de Investimentos S.A., esta entidade gestora do Finova - Fundo de Apoio ao Financiamento e à Inovação. (provado em face do documento de fls.22 que, embora incompleto, é corroborado mormente quanto á data pelo documento de fls.23 relativo a outra alteração ao contrato e que menciona a anterior, e completado com o documento de fls.34 relativo às linhas de crédito PME Investe) 18. Em 10 de Maio de 2013, esse contrato sofreu nova alteração - FEC …/… - igualmente com a aprovação e autorização da LISGARANTE e também pela PME Investimento, pela qual o crédito foi reestruturado, nas condições previstas no documento junto a fls. 23, e do qual consta entre o mais o seguinte: “Condições particulares alteradas 5. Prazo: 72 meses. 6. Carência Intermédia de Capital: 12 meses, com início em 02 de outubro de 2012. 8.1. Taxa de Juro: correspondente à EURIBOR a 3 meses, arredondada à milésima, acrescida de um spread de 1.500%; 9.1 Reembolso do Crédito: 04 prestações trimestrais constantes de Capital, vencendo-se a primeira fim 02 de janeiro de 2014 e a última em 02 de outubro de 2014. 13. Outras estipulações: Taxa de juro suportada pelo Cliente e bonificação de juros 1. Fica, desde já, acordado que a taxa de juro será paga ao BES nos seguintes termos:
- a)O Cliente suporta a taxa de juros correspondente à Euribor 3m acrescida do spread 1.500%, até ao dia 02 de outubro de 2011;
- b)No período de 02 de outubro de 2011 a 02 de outubro de 2012 o cliente paga a taxa de juros correspondente à Euribor 3 m, acrescida do spread de 5.000%.
- c)A partir do dia 02 de outubro de 2012, a taxa prevista no ponto "taxa de Juro" será integralmente suportada peio Cliente.
- d)As Autoridades de Gestão do Programa Operacional Fatores de Competitividade e dos Programas Operacionais Regionais de Lisboa e do Algarve («Autoridades de Gestão do QREN») suportam a diferença entre a taxa de juro contratada e a taxa de juro suportada pelo Cliente nos termos da alínea
- a)supra. 2. O pagamento de juros pelas Autoridades de Gestão do QREN são feitos trimestral e postecipadamente. 3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Cliente assume, nos termos do § 4 da Cláusula Juros das Condições Gerais, o pagamento integral dos juros caso as Autoridades de Gestão do QREN não o façam. Garantias do Crédito
- a)Garantia autónoma 1 O Crédito é, ainda, garantido por uma garantia autónoma, à primeira solicitação, prestada a favor do BFS por LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mutua, SA, até ao montante máximo de € 120.000,00, equivalente a 50.0000000% do capital em dívida. 2. A garantia referida no número anterior fica anexa ao presente Contrato, do mesmo fazendo parte integrante (provado em face do citado documento junto a fls.23) 19. A livrança identificada em 1
- b)supra, foi entregue por causa e como garantia do acordo escrito constante do documento junto a fls.30 verso, do qual, entre o mais, consta o seguinte: “Candidatura n.º 670901 0,50€ Algés, 01 de Junho de 2010 Assunto: Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedido da WALLCARE APLICAÇÕES E REVESTIMENTOS, S.A. e a favor do Banco Espírito Santo, S.A. Na sequência da proposta apresentada e no âmbito da Linha de Crédito PME Investe V, informamos que prestamos por este documento, por conta e a pedido de V. Exas., a garantia autónoma n.º …, è primeira solicitação, a favor do Banco Espírito Santo. S.A., adiante designado abreviadamente por BES, nos seguintes termos e condições:
- a)Montante máximo garantido €500.000,00, assegurando a LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., adiante designada abreviadamente por SGM, ao BES o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50.0000000% do capital mutuado em divida em cada momento do tempo, emergente do contrato de Financiamento M/L Prazo celebrado nesta data, no montante de 1.000.000,00 euros, peio prazo de 72 meses.
- b)O montante máximo garantido referido supra será progressivamente reduzido à medida que a empresa efectuar os reembolsos de capital previstos no contrato de Financiamento M/L Prazo, mantendo-se, no entanto, a garantia pela percentagem garantida, ou seja. 50.0000000% do capital em divida em cada momento do tempo.
- c)Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respectivo vencimento, a SGM obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por excepção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra o BES, a pagar os montantes garantidos, na percentagem em que os mesmos se encontram garantidos, sem quaisquer Juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de dez dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção solicitando o pagamento, devendo, para esse efeito, o BES dirigir à SGM uma declaração e de um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato.
- d)Se o BES declarar antecipadamente vencidas as obrigações de pagamento do capital mutuado, poderá exigir da SGM o pagamento antecipado das obrigações declaradas vencidas que estejam garantidas, na percentagem em que o estiverem, devendo esse pagamento ser efectuado no prazo máximo de dez dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção, comunicando o vencimento antecipado e solicitando o pagamento.
- e)A garantia caduca e fica sem efeito, em relação e cada um dos montantes garantidos, se o BES não solicitar o seu pagamento à SGM nos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste a empresa.
- f)Que esta garantia, é emitida ao abrigo do protocolo celebrado em 24 de Março de 2010 entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas c S Inovação, !P, a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S.A., o Banco e a SGM, beneficiando, por conseguinte, a EMPRESA de uma bonificação da comissão de garantia” (provado em face desse documento, admitindo ambas as partes a celebração do acordo e que a livrança foi dada em garantia do mesmo) 20. Mais consta o seguinte: “Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada emergem, para V. Exas., as seguintes obrigações: 1) Pagar à SGM uma comissão de garantia sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo. Sem prejuízo, considerando os termos resultantes do protocolo celebrado entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, IP, a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S.A, o BES e a SGM, V. Exas., beneficiam de uma bonificação da comissão de garantia que será liquidada e paga, trimestral e antecipadamente, pelo FINOVA, representado pela PME investimentos - Sociedade de Investimento, S.A., entidade gestora de linha, sendo esta de 0.750%, ao ano sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida cm cada momento do tempo. 2) Pagar à SGM todos os montantes que a SGM venha 3 pagar ao BES em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que, para esse efeito esta vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito. 3) Adquirir, nesta data, 10000 acções nominativas, representativas do capital social da SGM, no valor nominal de € 1,00 cada. 3.1. Sobre as acções adquiridas a vossa empresa constitui, peto presente contrato, penhor a favor da SGM, em garantia das responsabilidades que para si emergem da prestação da garantia, sendo o presente documento bastante para que a SGM possa proceder ao registo do penhor nos títulos, não obstante a V. Exas. se obrigarem a subscrever e apresentar todos os documentos que lhe sejam eventualmente pedidos para a efectivação do mesmo registo. 3.2. Em caso de mora de V. Exas. no pagamento de quaisquer importâncias devidas à SGM esta poderá imediatamente proceder à venda, judicial ou extra judicial, das acções objecto do penhor. 3.3. Extinta a garantia prestada pela SGM a favor do BES poderão V. Exas. solicitar à SGM a aquisição, por esta, da totalidade ou parte das acções. 4) Para garantia de todas as responsabilidade que para V. Exas. emergem do presente contrato, deverão: - entregar, nesta data, à SGM livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e ás responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da SGM, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.”. (provado em face desse documento, invocado por ambas as partes) 21. O embargante interveio no acordo referido no ponto anterior, na qualidade de avalista, assinando-o, conforme dele consta. (provado em face desse documento, invocado por ambas as partes) 22. O acordo de prestação de garantia autónoma n.° 201003727 sofreu alteração em 23.11.2011, nos termos estabelecidos no documento junto a fls.238, e voltou a ser alterado em 28.3.2013 nos termos constantes do documento de fls.239. (provado em face dos citados documentos) 23. A garantia autónoma prestada pela exequente a favor do BES, a que respeita o acordo referido em 19) era condição e exigência decorrente do financiamento concedido pelo BES à sociedade Wallcare, nos termos do acordo escrito, datado de 1.6.2010, epigrafado “Financiamento n.° FEC …/…, junto a fls. 42 verso, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, entre o mais o seguinte: “Condições particulares 1. Crédito: Montante Máximo global de € 1.000.000,00 (UM MILHÃO DE EUROS) 2. Finalidade: Reforço do Fundo de Maneio da sociedade no âmbito da Linha de Crédito PME INVESTE V, Linha Específica Geral 3. Data Efectiva: A data efectiva corresponde à data da constituição da Garantia Autónoma. 4. Conta D/O: … 5. Prazo: 72 meses 6. Carência Juros: Não; Capital: Sim; Prazo: 6 meses 7. Utilização 7.1. Período de Utilização: 6 meses 7.2. Regime da utilização: - Utilização por tranches, no máximo de 3, mediante pedidos expressos do Cliente e prévia autorização do BES” (provado em face do citado documento junto aos autos.) 24. Consta das condições gerais do contrato referido no ponto anterior cláusula com o seguinte teor: “35. Vencimento antecipado As seguintes situações são passíveis de ser consideradas como fundamento de um vencimento antecipado das obrigações do Cliente:
- a)Mora ou incumprimento definitivo por parte do Cliente e/ou do Prestado de Garantia de qualquer obrigação resultante do Contrato;
- b)Incorrecção de qualquer declaração, excepto se sanada em prazo que o BES, no seu entendimento exclusivo, conceda ao Cliente para o efeito.
- c)Alteração objectiva da situação do Cliente e/ou do Prestador da Garantia que torne inexacta alguma das declarações e garantias prestadas no Contrato.
- d)Diminuição das garantias prestadas ou do seu valor, bem como a alienação ou oneração do respectivo objecto.
- e)Penhora ou qualquer outra apreensão judicial de quaisquer contas bancárias do Cliente ou do Prestado de Garantia afectas ao Contrato, do objecto de quaisquer garantias prestas ou de quaisquer outros bens do Cliente; neste último caso, apenas se o BES considerar, enunciando as razões, que tal facto afecta negativamente os pressupostos de concessão de crédito ou afectará negativamente o cumprimento do Contrato.
- f)Incumprimento de qualquer obrigação pecuniária de qualquer montante do Cliente perante o BES ou terceiros, incluindo cessação ou suspensão de pagamento, desde que tal obrigação se encontre vencida, reclamada e não haja sido regularizada.
- g)Suspensão, interrupção, redução ou cessação da actividade do Cliente.
- h)Incumprimento de lei, regulamento, acto administrativo ou contrato e desde que esse incumprimento leve o BES a considerar, enunciando as razões, que o mesmo poderá afectar o cumprimento do Contrato.
- i)Instauração contra o Cliente de qualquer dos processos previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas ou noutros diplomas que regulamentem ou venham a regulamentar estas matérias.
- j)Integração do Cliente e/ou dos seus representantes legais na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco (organizada, nos termos da lei, pelo Banco de Portugal).
- k)Verificação de qualquer dos factos ou circunstâncias mencionadas no presente número relativamente a qualquer Prestador da Garantia das obrigações resultantes para o Cliente do Contrato” (provado em face do documento/contrato, junto aos autos) 25. E consta também a seguinte cláusula: “36. Direitos do BES em caso de vencimento antecipado 36.1 A qualquer momento, após a ocorrência de uma situação de vencimento antecipado, o BES poderá exercer todos ou qualquer um dos direitos e/ou acções seguintes, disso notificando o Cliente e/ou o Prestado de Garantia:
- a)Cancelar o Crédito não utilizado.
- b)Declarar imediatamente vencidas todas as obrigações assumidas pelo Cliente no Contrato, exigindo o pagamento imediato da totalidade de todos os montantes devidos ao seu abrigo.
- c)Proceder à imediata execução de todas ou parte das garantias. 36.2. As notificações referidas no número anterior fazem-se por carta registada com aviso de recepção enviada para o domicílio do Cliente e do Prestador de Garantia. 36.3. O vencimento antecipado das obrigações do Cliente produz efeitos no terceiro dia posterior ao envio da carta nos termos do número anterior, tendo o Cliente o prazo de cinco Dias Úteis para proceder ao pagamento das quantias nele referidas. 36.4. O BES apenas pode proceder à execução de todas ou parte das garantias prestadas em caso de incumprimento pelo Cliente da obrigação de proceder ao pagamento de todas as quantias em dívida no prazo referido no número anterior” (provado em face do documento/contrato). 26. O embargante interveio no acordo de financiamento referido no ponto 22), assinando-o na qualidade de prestador de garantia de aval, como dele consta. (provado em face do citado documento) 27. Os termos do financiamento referido em 23) sofreram alteração por acordo de 23.11.2011, conforme consta do documento de fls.31, alteração autorizada pela Lisgarante e pela PME - Investimentos S.A.. 28. E os termos desse financiamento vieram a ser alterados em Março de 2013, tendo sido estabelecido o prazo de 96 meses, e no que respeita à “Carência”, ficou estabelecido que não havia carência de juros, mas havia carência de capital:
- a)prazo de 12 meses ao abrigo do Alargamento de Prazos das Linhas de Crédito PME Invest 2011, entre 1/12/2011 e 1/1272012;
- b)prazo de 12 meses ao abrigo do Alargamento de Prazo das Linhas de Crédito PME Invest 2013, com inicio em 1/3/2013. (provado em face do documento junto a fls.47 verso) 29. A livrança identificada em 1
- c)supra, foi entregue por causa e como garantia do acordo escrito constante do documento junto a fls. 77, que se considera integralmente reproduzido, do qual, entre o mais, consta o seguinte: “Algés, 10 de Outubro de 2011. Assunto: Candidatura n.º 926.865 Data de enquadramento 30/09/2011 Emissão de garantia autónoma à primeira solicitação em nome e a pedida da WALLCARE – APLICAÇÕES E REVESTIMENTOS, S.A. e a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. Na sequência da proposta apresentada e no âmbito da Linha de Crédito PME Investe VI Aditamento, Linha Específica Geral (Dotação Geral), informamos que prestamos por este documento, por conta e a pedido de V. Exas., a garantia autónoma n.º …, à primeira solicitação, a favor da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., adiante designada abreviadamente por CAIXA, nos seguintes termos e condições:
- a)Montante máximo garantido €200.000,00, assegurando a LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., adiante designada abreviadamente por LISGARANTE, à CAIXA o bom e atempado cumprimento da obrigação de reembolso quanto a 50% do capital mutuado em divida em cada momento do tempo, emergente do contrato de abertura de crédito celebrado nesta data, no montante de 400.000,00 euros, pelo prazo de 72 meses.
- b)O montante máximo garantido referido supra será progressivamente reduzido à medida que a empresa efectuar os reembolsos de capital previstos no contrato de crédito, mantendo-se, no entanto, a garantia pela percentagem garantida, ou seja. 50% do capital em divida em cada momento do tempo.
- c)Se qualquer um dos montantes garantidos não for pago pela Empresa, total ou parcialmente, nas datas do respectivo vencimento, a LISGARANTE obriga-se, incondicional e irrevogavelmente, e sem possibilidade de oposição de quaisquer meios de defesa, incluindo por excepção, de que a Empresa se pudesse prevalecer contra a CAIXA, a pagar os montantes garantidos, na percentagem em que os mesmos se encontram garantidos, sem quaisquer juros, sobretaxas ou encargos, no prazo máximo de trinta dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção solicitando o pagamento, devendo, para esse efeito, a CAIXA dirigir à LISGARANTE uma declaração e de um recibo de quitação nos termos dos anexos 1 e 2 a este contrato.
- d)Se a CAIXA declarar antecipadamente vencidas as obrigações de pagamento do capital mutuado, poderá exigir da LISGARANTE o pagamento antecipado das obrigações declaradas vencidas que estejam garantidas, na percentagem em que o estiverem, devendo esse pagamento ser efectuado no prazo máximo de trinta dias após a recepção de carta registada com aviso de recepção, comunicando o vencimento antecipado e solicitando o pagamento.
- e)A garantia caduca e fica sem efeito, em relação e cada um dos montantes garantidos, se a CAIXA não solicitar o seu pagamento à LISGARANTE nos 90 dias imediatamente posteriores ao respectivo vencimento, acima indicado, ou no caso de vencimento antecipado à comunicação deste a empresa.
- f)Que esta garantia, é emitida ao abrigo do protocolo celebrado em 16 de Junho de 2010 e aditado a 23 de Dezembro entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, !P, a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S.A., o Banco e a LISGARANTE, beneficiando, por conseguinte, a EMPRESA de uma bonificação da comissão de garantia” (provado em face desse documento, invocado por ambas as partes) 30. Consta ainda do acordo referido no ponto anterior o seguinte: “Como contrapartida da garantia autónoma por nós prestada emergem, para V. Exas., as seguintes obrigações: 1) Pagar à LISGARANTE uma comissão de garantia sobre o valor dos saldos vivos garantidos e em dívida em cada momento do tempo. Sem prejuízo, considerando os termos resultantes do protocolo celebrado entre o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, !P, a PME Investimentos - Sociedade de Investimento, S.A., o Banco e a LISGARANTE, V. Exas. beneficiam de uma bonificação da comissão de garantia que será liquidada e paga, trimestral e antecipadamente, pelo FINOVA, representado pela PME Investimentos – Sociedade de Investimento, S.A, entidade gestora da linha, sendo esta de 1,75%, ao ano sobre o valor dos saldos vidos garantidos e em dívida em cada momento do tempo. 2) Pagar à LISGARANTE todos os montantes que a LISGARANTE venha a pagar à CAIXA em cumprimento da garantia prestada no prazo máximo de cinco dias após a interpelação que, para esse efeito esta vos faça, findo o qual serão devidos juros moratórios sobre o montante em débito” (provado em face desse documento, invocado por ambas as partes). 31. E mais consta que: “4) Para garantia de todas as responsabilidades que para V. Exas. emergem do presente contrato, deverão entregar, nesta data, à LISGARANTE: - LIVRANÇA EM BRANCO – Entregar, nesta data, à LISGARANTE livrança em branco por V. Exas. subscrita e avalizada pelas entidades abaixo identificadas, as quais expressamente e sem reservas dão o seu acordo ao presente contrato e às responsabilidades que para si emergem do mesmo. A referida livrança ficará em poder da LISGARANTE, ficando esta, desde já, expressamente autorizada, quer pelo subscritor quer pelos avalistas, a completar o preenchimento da livrança quando o entender conveniente, fixando-lhe a data de emissão e de vencimento, local de emissão e de pagamento e indicando como montante tudo quanto constitua o seu crédito sobre V. Exas.” (provado em face desse documento, invocado por ambas as partes). 32. O embargante interveio no acordo referido no ponto anterior, na qualidade de avalista, assinando-o, conforme dele consta. (provado em face desse documento, invocado por ambas as partes) 33. A garantia autónoma prestada pela exequente a favor da Caixa Geral de Depósitos, era condição e exigência decorrente do financiamento concedido pela CGD, nos termos do acordo, datado de 19.10.2011, com o seguinte teor: “CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (LINHA DE CRÉDITO PME Investe VI - Aditamento) LINHA ESPECÍFICA "GERAL" CONTRATANTES: PRIMEIRA: WALLCARE - APLICAÇÕES E REVESTIMENTOS, S.A., sociedade anónima, com sede na Rua Dr. António Loureiro Borges, n.° 9, Sexto Andar, Edifício ....., freguesia de Algés, concelho de Oeiras matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais, com o número único de matricula e de pessoa colectiva 507777140, com o capital social de 75.000,00 Euros, adiante designada por DEVEDORA ou CLIENTE; SEGUNDOS: FS, casado, contribuinte fiscal n.° …, residente na Rua …, n.° …. Sexto Andar, Edifício ....., freguesia de Algés concelho de Oeiras; MM, casado, contribuinte fiscal n.° …, residente na Rua …, n.° …, Sexto Andar, Edifício ....., freguesia de Algés, concelho de Oeiras. adiante designados como AVALISTAS; TERCEIRA: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., sociedade anónima, com sede em Lisboa, na Avenida João XXI, n.° 63, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o número único de matrícula e de pessoa colectiva 500960046, com o capital social de 5.050.000.000,00 Euros, adiante designada também por CAIXA ou CGD, Considerando que: A) A CLIENTE solicitou um financiamento à CGD destinado ao projecto abaixo indicado, ao abrigo da LINHA DE CRÉDITO designada por PME INVESTE VI - CAIXA, criada pelo Protocolo celebrado, em 16 de Junho de 2010, entre o IAPMEI, I.P., o FINOVA, a AGROGARANTE - Sociedade de Garantia Mutua, S.A, a GARVAL - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., a LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., a NORGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., e a CGD. com as alterações decorrentes do Aditamento celebrado em 23 de Dezembro de 2010 (doravante Protocolo); B) A CLIENTE, de acordo com a documentação apresentada, satisfaz as condições de acesso à linha de crédito criada peto Protocolo, tendo feito prova, designadamente, de que cumpre as condições legais ao exercício da respectiva actividade, dispõe de contabilidade organizada e tem a sua situação regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social; C) A CGD aprovou o financiamento, a LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A.. (adiante designada também e apenas por LISGARANTE) verificou estarem reunidas as condições para a prestação de garantia bancária autónoma e a PME, como Entidade Gestora da Linha, confirmou a integração do projecto nas condições do Protocolo, ENTRE OS CONTRATANTES É CELEBRADO O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO, COM AVAL. QUE SE REGE PELAS SEGUINTES CLÁUSULAS: 1. CAIXA EMPRESAS DE: ALGÉS. 2. CONTRATO N.°: 2525.001007.991. 3. FINALIDADE: O empréstimo destina-se a reforço do fundo de maneio. 4. CÓDIGO DA FINALIDADE: 872. 5. MONTANTE: € 400.000,00 (quatrocentos mil euros), a afectar, exclusivamente no reforço do Fundo de Maneio. 6. PRAZO: O prazo do empréstimo é de 72 meses, a contar da data da perfeição do contrato. 7. UTILIZAÇÃO DOS FUNDOS: 7.1 - O montante emprestado será entregue pela CGD à CLIENTE, por crédito na conta de depósito à ordem adiante indicada, a efectuar por uma só vez, após o recebimento pela CGD da garantia autónoma adiante prevista na cláusula 21,A e uma vez verificada a sua conformidade. 7.2- Condições necessárias para a utilização dos fundos; Estar assegurado o pagamento do imposto do selo correspondente.” (provado em face do documento junto aos autos a fls.72 verso e segs.) 34. Consta ainda do acordo referido no ponto anterior que: “20. INCUMPRIMENTO/EXIGIBIUDADE ANTECIPADA: 20.1- A CAIXA poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente:
- a)Incumprimento pela CLIENTE ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato;
- b)Incumprimento, pela CLIENTE, de quaisquer obrigações decorrentes de outros contratos celebrados ou a celebrar com a CAIXA ou com empresas que com eia se encontrem em relação de domínio ou de grupo;
- c)Venda, permuta, arrendamento, cedência de exploração ou qualquer outra forma de alienação ou oneração, incluindo a realização de quaisquer contratos-promessa, sem o prévio acordo, escrito, da CAIXA, dos bens dados em garantia das obrigações emergentes do presente contrato e, bem assim, a sua desvalorização que não resulte de uso corrente;
- d)Alienação ou oneração pela CLIENTE, sem consentimento da CAIXA, de quaisquer bens imóveis que integrem ou venham a integrar o seu património. e} Propositura contra a CLIENTE e ou contra os AVALISTAS, de qualquer execução, arresto, arrolamento ou qualquer outra providência judicial ou administrativa que implique limitação da livre disponibilidade dos seus bens;
- f)Insolvência da CLIENTE e ou dos AVALISTAS, ainda que não judicialmente declarada, ou diminuição das garantias do crédito.
- g)Verificação de qualquer situação, evento ou facto mencionados nas alíneas
- c)e
- d)da cláusula 18.1 ou sua comunicação
- h)A CLIENTE não manter a sua estrutura societária enquanto durar a obrigação contratual, sendo que qualquer alteração terá que ter o prévio conhecimento da CAIXA;
- i)Tendo a CGD consentido na constituição de contragarantia a favor da LISGARANTE, esta mesma garantia não seja dada è CGD em paridade e na proporção de cada um dos créditos. 20.2- Caso ocorra qualquer uma das situações referidas no número anterior da presente cláusula, a CGD fica com o direito de considerar imediatamente vencidas e exigíveis quaisquer obrigações da CLIENTE emergentes de outros contratos com ela celebrados.” (provado em face do documento junto aos autos a fls.72) 35. E consta também a seguinte cláusula: “21A. GARANTIA AUTÓNOMA: Em garantia de 50% (cinquenta por cento) do capital em divida em cada momento do empréstimo, a LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S. A., sociedade anónima com sede na Rua Hermano Neves, 22 - 3.º A, em Lisboa, com o capital social de € 50 000 000,00, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o número único de matrícula e de identificação de pessoa colectiva 506 208 180, prestou a favor da CGD uma garantia autónoma, com o n.º …, à primeira solicitação.” (provado em face do citado documento junto aos autos) 36. O embargante interveio no acordo referido supra epigrafado “contrato de abertura de crédito”, assinando-o como dele consta na qualidade de avalista. (provado em face do documento) 37. Consta do documento de Divulgação do Alargamento de Prazo das Linhas de Crédito PME Investe, que: “(…) 13. Formalização da Garantia Mútua: As alterações dos contratos de garantia serão formalizadas pelo Banco na mesma data da contratação do alargamento de prazo da operação, e em idênticos moldes aos previstos para a contratação da operação; a adenda à garantia só poderá ser considerada plenamente válida e eficaz após aposição das assinaturas dos representantes legais das SGM, pelo que antes desse acto nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à SGM ao abrigo do alargamento de prazo; sem prejuízo do exposto, uma vez comprovadamente cumpridos pelo Banco todos os requisitos ora definidos, nomeadamente o envio das peças contratuais para assinatura às partes, em tempo, a SGM não poderá recusar assinar as adendas às garantias” (provado em face do documento junto a fls.34) 38. A sociedade subscritora das livranças, Wallcare S.A., em 14 Agosto de 2013, apresentou no Tribunal de Comércio de Lisboa, processo especial de revitalização, que correu termos sob o n.°…/… do 4.° Juízo daquele tribunal. (provado em face da cópia da p.i. junta com o requerimento de 13.12.2022, estando a assinatura final e o comprovativo de entrega de peça processual datados de 14 de agosto e não 13 como vinha alegado, e das demais peças juntas resulta o n.° do processo) 39. E foi apresentado pela referida sociedade no PER o plano de recuperação que constitui o escrito junto a fls.261 e segs. dos autos, que veio a ser homologado por sentença de 27.1.2014. (provado em face da copia da sentença junta a fls.25 verso e em face desse plano junto aos autos e do requerimento do administrador judicial provisório junto com o requerimento de 13.12.2022) 40. O BES, a CGD e a exequente Lisgarante reclamaram créditos no processo de revitalização. (provado em face da lista provisória de credores apresentada pelo administrador judicial junta aos auto como o requerimento de 9.12.2022) 41. O BES votou a favor do plano de recuperação. (provado em face da cópia do requerimento do administrador judicial provisório junta com o requerimento de 9.12.2022, da qual se retira o voto favorável) 42. A exequente Lisgarante votou contra o citado plano. (provado em face da cópia do requerimento do administrador judicial provisório junta com o requerimento de 9.12.2022, da qual se retira o voto contra) 43. No plano de recuperação previa-se: “1 Conversão de créditos em capital - Os credores terão 30 dias, após a data da homologação da deliberação de aprovação da presente medida/plano de recuperação, para expressar formalmente a sua intenção de converter crédito em ações remíveis, em carta registada dirigida à empresa, com conhecimento ao Senhor Administrador Provisório. Na ausência dessa confirmacão formal por parte de um credor, ao respetivo crédito será aplicado o plano de reestruturação descrito em 2 infra” (provado em tace do plano junto aos autos) 44. A reestruturação descrita em 2. infra, mencionada no ponto anterior, era a seguinte: “2. Reestruturação de dívida com perdão parcial - À totalidade dos créditos cujos titulares não tenham optado pela sua conversão parcial nos termos do n° 1., antecedente, aplicam-se as seguintes regras de reestruturação- 2.1. Perdão de 50% do capital em dívida, 2.2. Reembolso dos restantes 50% de capital em divida nas condições que se descrevem: 2.2.1.Carência de juros dois anos (2014 e 2015); 2 2.2. Juros após carência - Euribor a 6m + 2% 2.2.3. Carência de capital: três anos (até 31 de Dezembro de 2016); 2.2.4. Reembolso do capital 10 anos (40 prestações trimestrais, iguais, a começar em 31 de Março de 2017” (provado em face do plano junto aos autos) 45. A CGD e o BES não comunicaram, no âmbito do processo de revitalização, a intenção de converter crédito em ações remíveis. (provado em face do depoimento da testemunha JM, melhor identificada no ponto infra, e que face às funções de diretor financeiro da sociedade Wallcare acompanhou o PER). 46. Quando a Wallcare instaurou o processo de revitalização os financiamentos contratados com o BES encontravam-se em incumprimento quanto ao pagamento de juros, pelo menos, desde junho, e o celebrado com a Caixa Geral de Depósitos também apresentava incumprimento por falta de pagamentos. (provado que os empréstimos concedidos pelo BES estavam em incumprimento quanto a juros, porquanto, resultando das alterações aos dois contratos períodos de carência de capital, como consta provado nos pontos supra, carência essa que se estendia para além de Agosto de 2013 quando foi apresentado o PER, o tribunal adquiriu convicção de que o incumprimento que a testemunha JM, gestor de empresas, pessoa que exerceu funções na Wallcare até ao Verão de 2017, como diretor financeiro, mencionou no seu depoimento, referindo-se à falta de pagamento de prestações, só pode ser referenciado e sustentado relativamente ao pagamento de juros, já que a mutuária estava a beneficiar de períodos de carência de capital, donde é completamente inverosímil que o incumprimento respeitasse a capital, sendo que a testemunha não distinguiu falando apenas de prestações; por outro lado, não resulta seguro face às datas dessas alterações contratuais, uma delas de Maio de 2013 relativa ao empréstimo de 2008, que o incumprimento, que deve situar-se por referência a essa reestruturação, se situasse em Abril; porém, já é efetivamente credível que os incumprimentos datem de, pelo menos, o mês anterior à instauração do Per, pelo que, foram situados em junho; quanto ao empréstimo da Caixa mostra-se verosímil o declarado pela testemunha relativamente a haver incumprimento.) 47. A Caixa Geral de Depósitos enviou à Wallcare, a carta com o seguinte teor: “Gabinete Caixa Empresas de Oeiras Rua Damião de Góis n.ft 45 - A 1495 044 Algés Wallcare - Aplicações Revestimentos, S.A. Exmo. Sr. Dr. MM Exmo. Sr. Dr. AP Rua Dr António Loureiro Borges Edifício ....., n° 9,68 1495-131 Algés Algés, 27 de Novembro de 2013 Assunto: Exigibilidade Antecipada do Contrato Mútuo n.° 2525.001007.991 Exmos. Senhores. Face ao incumprimento registado na operação n.° 2525.001007.991, a CGD no âmbito da cláusula n.º 20 do Contrato Mútuo supra mencionado (conforme cópia do contrato em anexo), declara o vencimento antecipado do Contrato peio valor em divida à data de 290.023,96€. Sem outro assunto de momento, encontramo-nos à vossa disposição para qualquer esclarecimento adicional.” (provado em face da carta junta aos autos não impugnada). 48. A Caixa Geral de Depósitos enviou à exequente a carta com o seguinte teor: “Lisgarante - Sociedade de Garantia Mutua, S.A. Rua Hermano Neves, 22 - 3o A 1600 -477 Lisboa Algés, 27 de Novembro de 2013 Assunto: Wallcare - Aplicações e Revestimentos, SA Garantia … Acionamento da Garantia por Vencimento Antecipado do Contrato DECLARAÇÃO Banco Caixa Geral de Depósitos, S.A,, sociedade anónima, com sede na Av. João XXI, 63, em Lisboa, com o capital social de 5.900.000.000,00 €, registada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o número único de matricula e identificação de pessoa coletiva 500 960 046, declara ter comunicado a 27/11/2013 à Garantida o vencimento antecipado do contrato de empréstimo (conforme cópia de carta em anexo), não lhe tendo sido paga por esta a importância de € 283.333,31 vencida em 19-10-2013. Faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de € 141.666,65 ao abrigo da garantia número …, emitida pela Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, SA, assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexatidão das afirmações aqui feitas.” (provado em face da carta junta aos autos não impugnada) 49. A exequente remeteu à Wallcare, que a recebeu, carta com o seguinte teor: “WALLCARE - Aplicacoes e Revestimentos, S.A. A/C Administração Rua Antonio Loureiro Borges, Edif. ....., 9, 6 1495-131ALGÉS Ref.ª: 9193/APM Assunto: Execução da garantia autónoma n® … pelo beneficiário Caixa Geral de Depósitos, S.A. Ex.mos(
- as)Sr.es(as), O beneficiário da garantia em assunto, Caixa Geral de Depósitos, S.A., solicitou-nos o pagamento de 141 666,65€, correspondente a 50,00% do valor de capital em dívida àquela Instituição. Em cumprimento da referida garantia autónoma iremos proceder ao seu pagamento, previsto para 12 de Dezembro de 2013. Até à data referida, V. Ex.as ainda têm possibilidade de regularizar o incumprimento junto do beneficiário, e solicitar-lhe o cancelamento desta execução de garantia. Salientamos que apenas o beneficiário Caixa Geral de Depósitos, S.A. poderá cancelar este pedido de execução de garantia. A Lisgarante está disponível para auxiliar na resolução desta situação de incumprimento, nomeadamente através de uma reestruturação do financiamento. Se o pedido de execução da garantia não for cancelado, V. Ex.as deverão proceder ao pagamento à Lisgarante do montante de 141666,65€ até 20 de Dezembro de 2013. Este pagamento deverá ser efetuado por depósito ou transferência bancária para a conta da Lisgarante com o NIB: … e deverão enviar o respetivo comprovativo para o endereço de email: drcOlisearante.pt. Caso a execução da garantia não seja cancelada ou o pagamento da dívida resultante não seja efetuado, a Lisgarante irá efetuar o reporte de Crédito Vencido na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal e acionar todos os mecanismos ao seu dispor para cobrança desta dívida, a que acrescem os juros moratórios devidos. Com os nossos melhores cumprimentos,” (provado em face da carta junta aos autos a fls. 69, admitindo o emba[r]gante face ao alegado em 59.° da petição de embargos) 50. A exequente pagou à Caixa Geral de Depósitos a quantia de €141.666,65 pedida na carta referida no ponto anterior. (provado por acordo já que é admitido o pagamento por ambas as partes, o qual resulta também do recibo de quitação junto aos autos e cópia do cheque a fls. 224) 51. A exequente por carta remetida à Wallcare, para a morada constante do contrato de garantia, datada de 3.2.2014, pediu-lhe o pagamento da quantia de €141.666,65 que pagou à Caixa Geral de Depósitos. (provado em face da carta junta aos autos 223 verso) 52. A exequente pagou ao Novo Banco, ao abrigo da garantia autónoma n.° …, a quantia total de €117.440,63, tendo pago em 26.2.2018 a quantia de €112.500,00 e o restante em 23.1.2018. (provado por acordo já que ambas as partes admitem tais pagamentos em tais datas) 53. Esses pagamentos haviam sido pedidos pelo Novo Banco, por cartas dirigidas à exequente em 12.10.2017, sendo que o pagamento de €112.500,00 foi pedido por carta de 25.1.2018, esta com o seguinte teor: “Assunto; Reclamação ao abrigo da vossa Garantia Autónoma n.° … - 600.000,00 €, prestada em 02/10/2008, a nosso favor, destinada a caucionar 50% do Contrato de Financiamento, no âmbito da Linha de Crédito PME INVESTE n.° da Operação 0770086261. Exmo(
- s)Senhor(es), Relativamente à vossa Garantia Autónoma n°. …, o NOVO BANCO, S.A., com sede na Av. da Liberdade, n° 195, 1250-142 Lisboa, com o número único 513 204 016 de pessoa coletiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de €5.900.000.000,00, de ora em diante designado por Banco, declara ter comunicado em 24/11/2017 à sociedade WALLCARE APLICAÇÕES e REVESTIMENTOS SA, e seu representante, o vencimento antecipado do Contrato acima mencionado, atualmente no montante global (capital) de 225.000,00 €, resultante do incumprimento das suas responsabilidades e compromissos contratuais, conforme cópia das nossas cartas que anexamos. Nesta conformidade, o Banco faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de 112.500,00 € (Cento e doze mil e quinhentos euros), correspondente a 50% do montante de capital em divida, ao abrigo da Garantia n°. …, emitida pela LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexatidão das afirmações aqui feitas.” (provado em face da cópia dessa carta junta aos autos, sendo que quanto aos pedidos por cartas de 2017, ambas as partes admitem esses pedidos (cfr. art.58.° dos embargos) e as mesmas foram juntas aos autos) 54. A exequente pagou ao Novo Banco, ao abrigo da garantia autónoma n.° …, a quantia total de €415.867,18, tendo pago em 26.2.2018 a quantia de €398.437,50 e o restante em 23.1.2018. (provado por acordo já que ambas as partes admitem tais pagamentos em tais datas) 55. Esses pagamentos haviam sido pedidos pelo Novo Banco, por cartas dirigidas à exequente em 12.10.2017, sendo que o pagamento de €398.437,50 foi pedido por carta de 25.1.2018, esta com o seguinte teor: “Lisboa, 25 de Janeiro de 2018 Reclamação ao abrigo da vossa Garantia Autónoma n.° … - 1.000.000,00 €, prestada em 01/06/2010, a nosso favor, destinada a caucionar 50% do Contrato de Financiamento, no âmbito da Linha de Crédito PME INVESTE n.° da Operação 0770086249. Exmo(
- s)Senhor(es), Relativamente à vossa Garantia Autónoma n°. …, o NOVO BANCO, S.A., com sede na Av. da Liberdade, n° 195,1250-142 Lisboa, com o número único 513 204 016 de pessoa coletiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, com o capital social de €5.900.000.000,00, de ora em diante designado por Banco, declara ter comunicado em 24/11/2017 à sociedade WALLCARE APLICAÇÕES E REVESTIMENTOS SA, e seu representante, o vencimento antecipado do Contrato acima mencionado, atualmente no montante global (capital) de 796.875,00 €, resultante do incumprimento das suas responsabilidades e compromissos contratuais, conforme cópia das nossas cartas que anexamos. Nesta conformidade, o Banco faz esta declaração para o efeito de lhe ser paga a importância de 398.437,50 € (Trezentos e noventa e oito mil, quatrocentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), correspondente a 50% do montante de capital em divida, ao abrigo da Garantia n°. …, emitida pela LISGARANTE - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., assumindo inteira responsabilidade, nomeadamente em relação à Garantida, por todas as consequências decorrentes de qualquer inexatidão das afirmações aqui feitas.” (provado em face das cópias das cartas juntas aos autos) 56. A exequente remeteu para a sociedade Wallcare a carta com o seguinte teor: “WALLCARE - Aplicações e Revestimentos, S.A. Rua Antonio Loureiro Borges.Edif. ....., 9. 6 1495-131 ALGÉS Registada com aviso de receção Ref. JUR / CT -1729 040103 Lisboa, 18 de Março de 2021 Assunto: Solicitação de Pagamento Exmos. Senhores, No âmbito da garantia n° …, emitida pela Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., a pedido de V. Exas., o beneficiário, NOVO BANCO, S.A., solicitou-nos até à presente data. o pagamento do(
- s)seguinte(
- s)valor(es): Garantia Estado Valor Executado Data Pagamento 2008.00757 Exec Parcial € 2 463,91 2018-01-23 2008.00757 Exec Parcial €2 476.72 2018-01-23 2008.00757 Exec Totale €112 500.00 2018-02-26 Total € 117 440,63 Acontece que V. Exas. têm ainda em dívida o valor global de € 6 524,42. relativo à(
- s)seguinte(
- s)nota(
- s)de débito/fatura(
- s)vencida(
- s)e não paga(s): Garantia Empresa Documento Valor Inicial Data de Vencimento 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024613 152.38 2018.01.11 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2018A/004174 165.08 2018.03.14 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024614 308.16 2018.01.11 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024615 472.39 2018.01.11 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024649 482.4 2018.01.11 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024642 609.53 2018.01.11 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024641 616.31 2018.01.11 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024643 616.31 2018.01.11 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024646 616.31 2018.01.11 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024647 616.31 2018.01.11 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024644 623.08 2018.01.11 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024645 623.08 2018.01.11 2008.00757 WALLCARE -Aplicações e Revestimentos S.A. FT2017A/024648 623.08 2018.01.11 A estes valores acresce o montante de € 27 474.69 relativo a juros de mora s respetivo imposto do selo. Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia n° …, celebrado em entre V. Exas.. a LISGARANTE e o(
- s)avalista(
- s)aí mencionado(s), V. Exas., obrigaram-se a pagar-nos, todos os montantes que viéssemos a pagar ao beneficiário em cumprimento da garantia bem como os montantes devidos a título de comissão e de juros de mora, respetivamente, os valores acima discriminados. Assim, de acordo com o previsto no referido contrato, procedemos ao preenchimento da livrança subscrita por V. Exas. nos seguintes termos: Local de emissão: Lisboa Data de emissão: 18 de Março de 2021 Importância: € 151 439,74 Vencimento: 29 de Março de 2021 Local de pagamento: Rua Hermano Neves, 22 - 38A, 1600 - 477 Lisboa Além do valor acima referido, é também devida por V. Exas. a quantia de € 757,20, relativa ao Imposto do Selo, liquidado nos termos do disposto na alínea
- j)do n.° 3 do artigo 3° do Código do Imposto do Selo: Tabela Geral do respetivo código verba 23.2 (0.5%). Caso o pagamento não seja efetuado até à data de vencimento procederemos à execução judicial competente para cobrança do montante global em dívida, acrescido dos juros moratórios que sejam devidos. Simultaneamente, e para efeitos de registo na Central de Responsabilidades de Crédito, iremos comunicar ao Banco de Portugal as V. responsabilidades efetivas para com a nossa instituição, tal como legalmente exigido. Para esclarecimento de qualquer questão relacionada com o presente processo desde já agradecemos que os contactos sejam dirigidos para os serviços de contencioso da Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua. S.A.:” (provado em face da carta junta aos autos, fls.105, e registo de CTT também juntos aos autos) 57. A exequente remeteu ao embargante carta, registada com A/R, com idêntico teor à mencionada no ponto anterior, endereçada para a morada Rua Maestro Artur Portela, n.°3, Caxias. (provado em face da carta junta aos autos, fls.206 e registo de CTT juntos aos autos) 58. A exequente remeteu para a sociedade Wallcare a carta com o seguinte teor: “WALLCARE - Aplicacoes e Revestimentos, S.A. Rua Antonio Loureiro Borges.Edif, ....., 9, 6 1495-131 ALGÉS Registada com aviso de receção Ref. JUR/CT-1732 040103 Lisboa, 18 de Março de 2021 Assunto: Solicitação de Pagamento Exmos. Senhores. No âmbito da garantia …, emitida pela Lisgarante - Sociedade de Garantia Mútua, S.A., a pedido de V. Exas., o beneficiário, NOVO BANCO, S.A., solicitou-nos até á presente data, o pagamento do(
- s)seguinte(
- s)valor(es): Garantia Estado Valor Executada Data Pagamento 2010.03727 Exec Parcial €8 692,24 2018-01-23 2010.03727 Exec Total €398.437.50 2018-02-26 2010.03727 Exec Parcial € 8 737,44 2018-01-23 Total € 415 867,18 Acontece que V. Exas. têm ainda em dívida o valor global de € 42 237,03, relativo à(
- s)seguinte(
- s)nota(
- s)de débito/fatura(
- s)vencida(
- s)e não paga(s): Garantia Empresa Documento Valor Inicial Data do Vencimento 201003727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. NC2018A/000440 841.02 2018-03-14 201003727 WALLCARE-Aplicaçoes e Revestimentos S.A. FT2018A/004168 14.62 2018-03-14 201003727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos, S.A. FT2017A/024618 146.03 201801 11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos. S.A. FT2O17A/021953 285.72 2017-12-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024019 288.89 2018-01-11 201003727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024620 428.58 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/015561 433.34 2017-0901 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024629 571.44 2018-01-11 201003727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos. S.A. FT2017A/024631 582.11 2018 01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos. S.A. FT2017A/024621 584.13 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos, S.A. FT2017A/009364 584.13 2017-0601 201003727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos, S.A. FT2017A/024633 611.84 2018-01-11 201003727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024635 663.7 201801 11 201003727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/003176 730.17 2017-03 01 201003727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024622 730.17 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2016A/022188 857.16 2016-12-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/023623 866.68 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2016A/016120 1011.13 2016-09-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024624 1011.13 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024630 1146.12 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024625 1168.27 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2016A/009830 1168.28 2016-06-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024632 1229.19 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024634 1273.24 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024636 1293.67 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2017A/024626 1314.3 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2016A/003364 1314.31 2016-03-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2015A/029479 1444.47 2015-12-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2015A/024627 1444.47 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2015A/024628 1571.46 2018-01-11 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2015A/022957 1588.92 2015-09-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2015A/016495 1752.41 2015-06-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2015A/009847 1898.44 2015-03-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2014A/043102 2000.03 2014-12-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2014A/013794 2166.71 2014-09-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2014/041493 2336.54 2014-06-01 2010 03727 WALLCARE-Aplicacoes e Revestimentos S.A. FT2013/102442 6566.25 2013-12-26 Nos termos do contrato subjacente à emissão da garantia n.º …, celebrado em entre V, Exas, a LISGARANTE e o(
- s)avalista(
- s)aí mencionado(s), V. Exas., obrigaram-se a pagar-nos, todos os montantes que viéssemos a pagar ao beneficiário em cumprimento da garantia bem como os montantes devidos a título de comissão e de juros de mora, respetivamente, os valores acima discriminados. Assim, de acordo com o previsto no referido contrato, procedemos ao preenchimento da livrança subscrita por V, Exas. nos seguintes termos: Local de emissão: Lisboa Data de emissão: 13 de Março de 2021 Importância: € 565 119,37 Vencimento: 29 de Março de 2021 Local de pagamento: Rua Hermano Neves, 22 – 3ºA, 1600 - 477 Lisboa Além do valor acima referido, é também devida por V. Exas. a quantia de € 2 825,60, relativa ao Imposto do Selo, liquidado nos termos do disposto na alínea
- j)do n.º 3 do artigo 3.º do Código do Imposto do Selo: Tabela Geral do respetivo código verba 23.2 (0,5%). Caso o pagamento não seja efetuado até á data de vencimento procederemos à execução judicial competente para cobrança do montante global em dívida, acrescido dos juros moratórios que sejam devidos. Simultaneamente, e para efeitos de registo na Central de Responsabilidades de Crédito, iremos comunicar ao Banco de Portugal as V. responsabilidades efetivas para com a nossa instituição, tal como legalmente exigido.” (provado em face da carta junta aos autos a fls.200 e registo de CTT). 59. A exequente remeteu ao embargante carta, registada com A/R, com idêntico teor à mencionada no ponto anterior, endereçada para a morada Rua Maestro Artur Portela, n.° 3, Caxias. (provado em face da carta junta aos autos, fls.201 verso e registo de CTT) 60. A exequente remeteu para a sociedade Wallcare a carta com o seg