Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 5553/03.9TMSNT-G.L1-8 Relator: OCTÁVIA VIEGAS Descritores: PENHORA SUBSTITUIÇÃO INADMISSIBILIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/25/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: Nos termos do art. 834 do CPC a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente. A penhora pode ser substituída quando o executado requeira no prazo de oposição à penhora, a substituição dos bens penhorados por outros que igualmente assegurem os fins da execução desde que a isso não se oponha fundadamente o executado. Tendo sido efectuada a penhora sobre um bem indicado pelo executado e aceite pelo exequente, a substituição da penhora só pode ser efectuada por outro bem que assegure o fim da execução. Não sendo possível avaliar o valor comercial de um quadro indicado pelo executado para substituir a penhora de outro que anteriormente indicou, foi aceite pelo exequente e cujo valor de avaliação assegurava os fins da execução, não é admissivel a substituição do bem penhorado. (Sumário da Relatora) Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa L... requereu contra M... execução especial de alimentos, para pagamento de quantia referente a prestação de alimentos referentes aos meses de Maio de 2005, Julho de 2005 e Agosto de 2005 a Maio de 2006, no valor de 500,00€ cada, no montante global de 6.000,00€, acrescida de juros vencidos à taxa de 4% ao ano e o montante referente a rendas de Maio de 2005 a Abril de 2006, no montante de 800,00€ cada, no total de 9.600,00€. As rendas e os alimentos referidos, resultaram do acordo homologado, com trânsito em julgado, 02.06.2003, no processo ....., do .... Juízo de Família do Tribunal de Família e Menores de Sintra. No referido processo foi requerida a penhora do recheio da residência do executado, nomeadamente, peças de mobiliário, computadores, televisores, peças de decoração, tapetes, colecção de charutos, mesa de snooker, colecção de vinhos na cave. Em 22.06.2006, conforme consta do respectivo auto foi efectuada a penhora de bens na residência do executado, tal como indicado, com o limite de 20.720, 33€, sendo 15.720€ referentes a dívida exequenda e 5.000,00€ relativos a despesas prováveis. Foi efectuada a penhora de uma tela assinada por GP no ano de 2000 com a dimensão de 4mx2m a que foi atribuído o valor de 70.000€, após avaliação por um perito da galeria de K.. No referido Auto de Penhora no local destinado a observação consta que “durante a diligência o executado nomeou e deu à penhora uma tela assinada por GP de 2000…” Consta ainda do referido auto, para além do mais, que “o exequente na pessoa do seu mandatário aceita a garantia e o bem dado à penhora pelo executado. Por requerimento de 14.07.2006 o executado. Por requerimento de 14.07.2006 o executado requereu a substituição do bem penhorado por outro bem: uma tela assinada por YY, pintada em Copenhaga no ano de 1994 com a dimensão de 80cmx80cm no valo de pelo menos €40.000 (quarenta mil euros). Justifica o requerido dizendo que o bem oferecido para penhora em substituição do penhorado é de valor bastante para garantir o pagamento da quantia exequenda a crescida das despesas previsíveis da execução. A exequente L... opôs-se à substituição, pugnando pelo indeferimento do requerido e requereu a condenação de M..., como litigante de má fé. Foi proferido o seguinte despacho: “ O executado veio a fls. 41 a 43 requerer a substituição do bem penhorado. Alega que o bem penhorado foi avaliado em €70.000, enquanto que a quantia exequenda é de €20.720,33, pelo que aquele excede em, pelo menos, € 49.000 o valor do processo executivo. Assim, e tendo em atenção o princípio da adequação, requer a substituição do bem penhorado por uma tela assinada por YY, pintada em Copenhaga, no valor de, pelo menos € 40.000. Ouvida a exequente sobre a pretensão do executado, veio opor-se à mesma, nos termos de fls. 46 a 49, alegando em suma, que o executado persiste em não cumprir a pensão de alimentos pelo que eventuais sobras da execução não devem ser restituídas ao executado, sem que se mostre assegurado o pagamento das prestações vincendas. Por outro lado, a tela oferecida pelo executado em substituição do bem penhorado, foi adquirida no Iraque, por atacado e por meia dúzia de tostões, não tendo o valor indicado pelo executado. Pede a condenação do executado como litigante de má fé. Por despacho de fls. 64 foi determinada a indicação pela secção de pessoa idónea para proceder à avaliação do bem indicado em substituição, tendo a secção prestado a fls 78 a informação de que não existia lista oficial de peritos em pintura e que contactado o Instituto Português de Museus foi indicada, para contacto a título de exemplo, uma firma de leilões que já tinha trabalhado para o mesmo que faz avaliação de telas, tendo esta informado que como a tela não foi criada por um pintor português é difícil proceder à sua avaliação, não sendo conhecido em Portugal qualquer avaliador que seja perito em pintura internacional. Notificadas as partes para virem dizer se conseguem indicar de comum acordo um perito para proceder à avaliação do quadro indicado pelo executado, vieram informar em sentido negativo. Cumpre decidir. E decidindo, dir-se-á que atenta a impossibilidade de o Tribunal proceder à avaliação do bem indicado pelo executado em substituição do móvel penhorado, não é possível ao Tribunal determinar, por perito independente, o valor real do bem que o executado agora indica. Acresce que a quantia exequenda, para além do valor indicado no requerimento executivo, pode abranger as pensões de alimentos que se vão vencendo mensalmente desde a propositura da execução, não se reconduzindo aquela tão só ao valor liquidado no requerimento inicial, pelo que não se pode considerar que o valor do bem penhorado se revela manifestamente desproporcionado ao valor da execução. Aliás, note-se que, quanto à adequação do bem ao valor do crédito exequendo, estipula o art. 834º, nº2, do CPC, que “ainda que não se adeqúe, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses”. Por último, é de referir que o bem penhorado foi indicado pelo próprio executado, como se refere no auto de penhora - cfr. fls.39. Pelo exposto, indefere-se a requerida substituição do bem penhorado, mantendo-se a penhora realizada nos autos, por obedecer ao disposto nos arts. 821º, nº3 e 834º, nº1 do CPC. Quanto ao pedido de condenação do executado como litigante de má fé, não existem elementos nos autos que permitam concluir que o executado alterou deliberada e conscientemente a verdade dos factos e que deduziu pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, pelo que se indefere o pedido, sendo que o insucesso da sua pretensão apenas permite a sua condenação no pagamento das custas do presente incidente. ….” Inconformado, M.... agravou, apresentando as seguintes conclusões das alegações: - A Exequente não peticionou, como era seu ónus, quaisquer prestações alimentares vincendas, que consequentemente não deverão ser consideradas na decisão que ponha termo à Execução e, consequentemente, no pagamento a obter pela Exequente -art°s 264°, 664° e 668° n° 1 alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.