Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 366/21.9JELSB.L1-5 Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO Descritores: PERÍCIA VOZ PROIBIÇÃO DE PROVA ESCUTAS TELEFÓNICAS MENSAGENS DADOS INFORMÁTICOS CARTA ROGATÓRIA CONTRADITÓRIO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/24/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário: I - Os fatores que terão que ser ponderados para ser ordenada pelo juiz uma perícia sobre características físicas de pessoa que não haja prestado o consentimento (cfr. art.º 154.º, n.º 3, do C.P.P.), a necessidade de ser realizada com qualificada assistência e o limite imposto à sua realização (cfr. art.º 156.º, n.º 6, do C.P.P.), bem como o regime do destino dos exames efetuados e das amostras recolhidas quando estejam em causa tecidos humanos (cfr. art.º 156.º, n.º 7, do C.P.P.) permitem concluir que a mesma tem que se traduzir numa restrição dos direitos à autodeterminação corporal e à reserva da intimidade do corpo da pessoa visada e, assim, caracterizar-se por uma abordagem que se traduza numa intrusão direta sobre o corpo daquela; II - Uma perícia consubstanciada numa análise comparativa à voz audível em comunicações ou conversações ocorridas anteriormente e registadas em determinados ficheiros áudio, por não implicar sequer a recolha pessoal e direta junto de qualquer pessoa de uma amostra de referência da respetiva voz e, assim, não acarretar qualquer posterior intervenção sobre o corpo de qualquer pessoa, não tem que ser autorizada pelo juiz, mesmo que inexista consentimento da pessoa visada (cfr. art.º 154.º, n.º 3, do C.P.P.); III - Não existe qualquer norma que estabeleça a proibição de utilização das conversações ou comunicações telefónicas intercetadas e gravadas, devidamente autorizadas, em perícia à voz aí audível, no mesmo processo onde se investiga o crime que determinou a autorização das escutas telefónicas e onde a pessoa escutada é suspeito ou arguido, não sendo necessário para a ordenar e realizar que tal possibilidade esteja expressamente prevista no despacho que ordenou a sua interceção e gravação, por nenhum preceito legal o exigir; IV - A extração de dados informáticos, incluindo mensagens correspondentes a comunicações, de um telemóvel apreendido no âmbito de uma investigação criminal em curso na República Federativa do Brasil, e a sua apreensão, sem ser a pedido das autoridades judiciárias portuguesas, rege-se pela legislação brasileira em vigor; V - Uma vez que os sujeitos processuais tiveram acesso exatamente aos mesmos elementos que foram enviados da República Federativa do Brasil no cumprimento de uma carta rogatória expedida pela autoridade judiciária portuguesa, tendo tido ampla oportunidade de, sobre os mesmos, se pronunciarem, não ocorreu qualquer violação do direito a um processo equitativo, de qualquer garantia de defesa ou do princípio do contraditório, por não ter sido enviada a documentação dos atos processuais praticados que antecederam a sua obtenção original, nomeadamente as decisões aí proferidas sobre tal matéria, que não foi sequer solicitada e cuja junção posterior aos presentes autos, de resto, também nenhum daqueles sujeitos processuais requereu; VI - Tais elementos, posteriormente partilhados ao abrigo da Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa com as autoridades judiciárias portuguesas na sequência de pedido efetuado às autoridades judiciárias competentes brasileiras através de carta rogatória, não se tratando de prova proibida, constituem prova admissível (cfr. art.º 125.º do C.P.P.). Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório: I.1. Da decisão recorrida: No âmbito do processo comum coletivo n.º 366/21.9JELSB, que corre termos no Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, em 24-06-2025 foi proferido e depositado acórdão pelo qual o arguido AA foi condenado na pena de 7 anos e 6 meses de prisão, pela prática, em autoria material, de 1 crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos arts. 21.º, n.º 1, e 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01, com referência a Tabela I-B anexa a este diploma legal. I.2. Do recurso: Inconformado com a decisão, o arguido AA dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões: “
- a)I Nos exames periciais efetuados á voz do Recorrente não são identificados quaisquer concretos ficheiros ou sessões de comunicações para que a defesa possa contraditar o referido relatório, nomeadamente, em que dia foram recolhidos qual a sua duração, rigorosamente nada... II Quem nos presentes autos ordenou a realização de uma perícia á voz do Arguido foi o Senhor Procurador da República. III O Arguido não foi notificado da realização da referida perícia. IV Os áudios que serviram para realização do exame pericial não resultaram de qualquer DEI, mas apenas de uma alegada carta Rogatória e nem do depoimento do senhor Perito, ouvido em audiência de discussão e julgamento, nem dos autos resulta que “…o material usado no exame pericial correspondeu a registos áudio obtidos através de DEI e carta rogatória.” V A voz é sem sombra para quaisquer dúvidas uma característica física do ser humano, sendo um dos elementos que mais o distinguem. Temos, portanto que, visando as perícias de fls. 505 e 1306 uma perícia sobre uma característica física do arguido a mesma só poderia ser determinada pelo Juiz. VI E nem se diga, como o faz o Tribunal a quo, que estamos apenas perante uma mera análise de ficheiros áudio. VII Estamos perante a análise de ficheiros recolhidos, com desconhecimento do Arguido, no âmbito de escutas telefónicas autorizadas que não visavam a sua utilização em comparação com qualquer outro sistema de voz ou ficheiro. VIII Estamos, igualmente, perante uma comparação com ficheiros, alegadamente, recolhidos de um equipamento telefónico de um terceiro, cuja origem e modo como foi obtido se desconhecem. IX Ao valorar as referidas perícias o Tribunal a quo violou os artigos 126º, 154º e 172º do C.P.P. X Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 154º e 172º do C.P.P., por violação dos artigos 25º, 26º e 32º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a realização de exame pericial à voz do arguido, sem que o mesmo tenha dado o seu consentimento expresso e em, consequência, deve igualmente ser julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32º, n.º 4 da Constituição, a norma constante do artigo 126º, n.º 1 e 3, do Código de Processo penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte suscetível de utilização e valoração a prova através da realização da referida perícia sem autorização do juiz. Inconstitucionalidade que, para os devidos e legais efeitos, desde já se invocam. Mais, XI Conforme resulta dos despachos de autorização do Senhor Juiz de Instrução, as escutas efetuadas não tinham como objetivo a sua utilização em exames periciais de voz ao Arguido, nem foram autorizadas para esse efeito. Pelo que, a utilização das escutas telefónicas com esse objetivo consubstancia uma clara violação do artigo 187º e seguintes do C.P.P., configurando a sua utilização, num exame pericial para identificação do Arguido, uma clara proibição de prova, nos termos do artigo 126º do C.P.P. XI Sempre seriam inconstitucionais os artigos 154º, 187º e 172º do C.P.P. quando interpretados no sentido que: "Pode o órgão de Polícia Criminal, sem autorização do Senhor Juiz de Instrução Criminal ou consentimento expresso do Arguido, utilizar as escutas telefónicas recolhidas no processo, para realizar um exame pericial de voz, confrontando as sessões de escutas telefónicas com outros ficheiros.” Tal interpretação seria claramente violadora dos artigos 25º, 26º e 32º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se invoca.
- b)XII Analisada a Carta Rogatória proveniente do Brasil contendo mensagens alegadamente extraídas de um equipamento telefónico questionamos: • Como foram recolhidas as referidas mensagens? • Quem autorizou a recolha das referidas mensagens? • Quando foram recolhidas as referidas mensagens? • Por quem foram recolhidas as referidas mensagens? • Quando foram levadas ao conhecimento de um juiz? Dos autos não consta qualquer elemento que permita responder ás referidas questões essenciais para apurar da validade da referida prova. XIII Em sede de audiência de discussão e julgamento a defesa do Arguido questionou os senhores inspetores da Polícia Judiciária que levaram a cabo a investigação do processo sobre esta matéria. Contudo, nenhum deles conseguiu responder às concretas questões colocadas. XIV Ouvido na audiência de discussão e julgamento a testemunha BB, Inspetor da Polícia Judiciária, responsável pela investigação, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_366-21.9JELSB_2025-04-23_14-30-42, ouvido em 23/04/2025, pelas 14:30:42, sobre esta matéria revelou total desconhecimento, passagens 02:07:43 a 02:15:20; XV Por seu lado O Senhor perito CC (por videoconferência), cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_366-21.9JELSB_2025-05-28_09-43-37, ouvido em 28/05/2025, pelas 09:43:37, referiu, igualmente que não tinha qualquer elemento que lhe pudesse permitir concluir que as alegadas mensagens viessem do Brasil, passagens 00:03:45 a 00:05:55; XVI No caso Sub Judice, não resulta de qualquer elemento dos autos a forma como as mensagens WhatsApp, alegadamente, remetidas pelas Autoridades Brasileiras através de uma carta rogatória, foram obtidas, nomeadamente, se sob coação ou tortura, ou até se estamos perante prova fabricada… XVII O Senhor perito, CC, que procedeu à realização do exame de voz foi perentório quanto a esta matéria, não sabe a origem dos aúdios, quem os recolheu ou fabricou e onde, passagens 00:03:45 a 00:04:55; XVIII No caso sub judice, os dados foram transmitidos não pelas autoridades Espanholas, como por lapso o Tribunal a quo referiu, mas sim pelas Autoridades Brasileiras, pelo que não tem aplicação o artigo 82º do Tratado de Funcionamento da União Europeia, ou seja, não existe, desde logo, esse princípio de Reconhecimento Mútuo de natureza Europeu. XIX Apesar disso, entende o Recorrente que as regras nacionais aplicáveis à obtenção de provas devem cumprir os requisitos decorrentes dos direitos fundamentais garantidos pela legislação da União Europeia e, por isso, como recentemente considerou o Tribunal de Justiça da União Europeia, Acórdão C-670/22 de 30/04/2024, o “Princípio do Reconhecimento Mútuo”, não é um direito absoluto. XX Em relação á Carta Rogatória do BRASIL não existe uma única descrição sobre o controle que existiu sobre a recolha das alegadas mensagens. XXI Um meio de prova deve ser excluído do processo se for suscetível de influenciar significativamente a apreciação dos factos e se uma das partes não estiver em condições de se pronunciar de forma adequada sobre esse meio de prova (TJUE, acórdão de 30 de abril de 2024 – C-670/22 –, juris, n.º 105). XXII O arguido tem o direito de acesso às informações que possam ser relevantes para apreciar a fiabilidade, a completude e a admissibilidade dos meios de prova (TEDH, acórdãos de 26 de setembro de 2023, Yalcinkaya c. Turquia, § 328, e de 11 de dezembro de 2008, Mirilashvili c. Rússia, parágrafo 200). XXIII Para aferir a admissibilidade de um meio de prova obtido através de cooperação judiciária, o critério da equidade processual impõe que se avalie se, à luz da ordem jurídica interna, se é possível uma produção de prova fiável num processo equitativo. O Estado que pretenda utilizar um meio de prova num processo penal deve garantir, nesse âmbito, o respeito global pela equidade processual (v., quanto a esta situação, TEDH, decisão de 17 de novembro de 2005, Haas c. Alemanha, parágrafo 87 e ss.). XXIV No caso Sub Judice, tendo por referência as informações juntas aos presentes autos através de Carta rogatória do Brasil, o Recorrente não teve a possibilidade de exercer o Direito ao Contraditório pleno sobre as mesmas, tendo sido violado o artigo 6º da C.E.DH.
- c)XXV O Tribunal a quo também não teve em conta a inexistência de cadeia de Custódia da Prova e a falta de elementos que acautelem a fidedignidade dos dados alegadamente recolhidos no Brasil e remetidos para Portugal. XXVI O TEDH, no Acórdão Rook v. Alemanha n.º 1586/15, 25 julho de 2019, identificou a necessidade de se apurar como foram obtidos os dados relevantes, e ainda que todos os materiais ou provas relevantes devem ser disponibilizados a ambas as partes, vide Acórdão Ruiz Mateos v. Espanha n.º 12952/87, 23 de junho de 1993. XXVII A falta de despachos judiciais que tenham autorizado ou controlado a obtenção das alegadas mensagens, bem como quaisquer elementos técnicos que permitam garantir a fidedignidade da referida prova coloca em causa a possibilidade da mesma ser admitida. XXVIII Atente-se que o próprio perito que procedeu ao exame da voz nos dados alegadamente recolhidos e remetidos do Brasil para Portugal não conseguiu dar qualquer resposta sobre esta matéria!!!! XXIX No caso sub judice os dados alegadamente remetidos pelas Autoridades Brasileiras às Autoridades Portuguesas, não contém os elementos mínimos de fidedignidade. XXX A cadeia de Custódia da Prova é avaliada por dois elementos essenciais o código HASH e a Assinatura Digital. XXXI Era ao Ministério Público que quando juntou os referidos dados ao processo competia provar a fidedignidade e autenticidade dos elementos de prova, o que, não fez. XXXII Os dados juntos ao processo não contêm nenhum dos mecanismos de autenticidade, nem assinatura digital, nem calculo do código hash. XXXIII O facto de não poder ser estabelecida nenhuma cadeia de custódia, pelo menos no que diz respeito à cooperação transfronteiriça e ao que resulta dos presentes autos, significa que não está afastada a possibilidade de terem sido adulteradas e construídas provas para incriminação do Recorrente, ou que, por outro lado não foram eliminadas provas que o ilibavam. XXXIV Aliás se duvidas existissem quanto a esta matéria veja-se o que estipula o artigo 16º, n.º7 e 8, da Lei 109/2009, de 15 de setembro que consagra expressamente que “…os dados apreendidos são certificados por meio de assinatura digital.” XXXV Sendo certo que sempre serão inconstitucionais os artigos 125º, 126º, 127º e 355º, todos do C.P.P. quando interpretados com o sentido de que ficam sujeitos à livre apreciação da prova os dados remetidos por autoridade estrangeira, mensagens de WhatsApp, obtidas através de uma carta rogatória, quando esses dados não venham acompanhado de quaisquer elementos que lhes confiram autenticidade, nomeadamente, código hash ou assinatura digital. Tal interpretação viola os artigos 2º, 20º e 32º da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se invoca. XXXVI O Tribunal a quo violou os artigos 125º, 126º, 127º, 355º do C.P.P., e artigo 16º, n.º7 e 8, da Lei 109/2009, de 15 de setembro.
- d)XXXVII Temos, portanto, que a migração de qualquer tipo de comunicações entre processos está prevista no artigo 187 nº s 7 e 8 do C.P.P. Não se encontram nos presentes autos os despachos que autorizaram o acesso ao material migrado. XXXVIII Analisando os Autos e os respetivos Apensos, não consta dos mesmos, nomeadamente que: 1º - O órgão de Polícia Criminal que efetuou a interceção e gravação tivesse lavrado o correspondente auto e tivesse elaborado relatório no qual indica as passagens relevantes para a prova; 2º - O Órgão de Polícia Criminal tenha levado ao conhecimento do Ministério público, de 15 em 15 dias a partir do início da primeira interceção efetuada no processo, os correspondentes suportes técnicos, bem como os respetivos autos e relatórios. 3º - O Ministério público tivesse levado ao conhecimento do juiz os elementos referidos no ponto anterior no prazo máximo de quarenta e oito horas; 4º - Que o Juiz tivesse analisado as comunicações que lhe foram levadas, e tivesse determinado a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo. Não consta que as formalidades das operações tivessem sido levadas a cabo pelas Autoridades Brasileiras, em cumprimento daquilo que são as exigências legais Portuguesas. XXXIX Sendo certo que, a este propósito importa ter presente que pouco importa que a interceção tenha tido lugar no Brasil, são os tribunais Portugueses que são competentes para investigar os processos em que os direitos fundamentais como o sigilo das comunicações e a privacidade são afetados. XL O TJUE, no seu Acórdão de 16 de julho de 2020 (LAWE 69249/2020 (Privacy Shield), chamou a atenção para a necessidade dos Tribunais de cada um dos Estados terem a obrigação de examinar e controlar as condições em que os dados são obtidos e se a sua recolha é compatível com a legislação da U.E. XLI Uma interpretação das normas constantes dos artigos 28º da Lei n.º 109/2009, de 15.09, 125º, 126º, e 187º, n.º 7 e 8 do CPP, segundo a qual o tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido num outro país, obtidas através de uma carta rogatória, sem que as decisões judiciarias de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo (Estado emissor) a fim de os arguidos terem a possibilidade de as sindicarem, sempre seria inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 1 e 8 e 34.º, n.º 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa. Inconstitucionalidade que desde já se argui. Mas mais, XLII As mensagens alegadamente recolhidas pelas Autoridades Brasileiras e que consubstanciam o Apenso A dos presentes autos devem ser consideradas prova proibida, nos termos do artigo 126º do C.P.P. ou, caso assim não se entenda devem considerar-se nulas, nos termos do artigo 190º do C.P.P. XLIII Mesmo que se considerasse que no caso Sub Judice está em causa a aplicação da Lei do Cibercrime e não o Código de Processo Penal entende a defesa do Arguido que, ao contrário daquele que foi o entendimento do Tribunal a quo se mostra igualmente violada a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro. XLIV Era essencial que tivesse sido junto aos presentes autos o despacho do senhor Juiz de Instrução do Brasil a autorizar a recolha dos dados no telemóvel, o que não existe!!! XLV Não só não existe despacho prévio a ordenar a recolha dos dados, como não foi junto aos presentes autos qualquer despacho judicial que comprove que aquando da recolha dos dados existiu algum juiz que avaliasse os referidos dados!!! XLVI O artigo 17º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro a proceder a uma análise do conteúdo das respetivas mensagens de forma a apurar quais os que “se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova…”, o que manifestamente não ocorreu. XLVII Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 15º, 16º, 17º da lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, os artigos 187º e 188º do C.P.P., bem como os artigos 2º, 18º, 34º da Constituição da República Portuguesa e, e bem, assim o artigo 8º da C.E.D.H.
- e)XLVIII O Tribunal a quo, para o que ora interessa, deu como provados os seguintes factos: NUIPC 366/21.9JELSB (autos principais) … 2. De seguida, o mesmo indivíduo logrou colocar tal mala num voo destinado ao aeroporto Humberto Delgado em Lisboa e informou o arguido AA das características da mala com cocaína, do voo em que a mesma era transportada e do indivíduo a quem a mala deveria ser entregue. 3. O arguido AA, de forma não apurada, informou um indivíduo que trabalhava no aeroporto Humberto Delgado das características da mala com cocaína e do voo em que a mesma era transportada. … 5. O indivíduo que trabalhava no aeroporto não recolheu a mala com cocaína, tirou uma fotografia da mesma mala e, pela aplicação WhatsApp, remeteu-a ao arguido AA para justificar que estava no local a tentar retirar a mala, mas não o tinha feito por receio de ser detido. … 8. A comunicação social não relatou a ocorrência da mesma apreensão, razão pela qual os indivíduos da América do Sul que tinham remetido a cocaína pensaram que o arguido AA se tinha apropriado da mala e da cocaína e exigiram explicações a um individuo residente em ... a quem a cocaína se destinava. 9. O indivíduo residente em ..., admitiu o arguido AA num grupo da aplicação do WhatsApp denominado “troca de ideia" que era utilizado pelos indivíduos residentes no Brasil e em ... para comunicarem sobre a remessa das malas com cocaína. 10. O arguido AA foi admitido neste grupo de WhatsApp apenas para prestar esclarecimentos sobre o desaparecimento da mala e da cocaína e, efetivamente, informou que o seu contacto não tinha conseguido recolher a mala e que a polícia tinha apreendido a mala e a cocaína. 11. Para dar credibilidade à sua justificação o arguido AA colocou no mesmo grupo de WhatsApp a fotografia da mala com cocaína que tinha recebido do indivíduo que estava encarregado de levantar a mala, mas não o tinha feito. … 30. A revenda e colocação no mercado de todas as quantidades de cocaína acima indicadas gerariam para o arguido elevado lucro, de montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a um milhão de euros que o mesmo arguido pretendia para si. 31. O arguido, conhecendo as características da cocaína, representou e quis a possibilidade de, com a ajuda de terceiros, deter, transportar, fazer transitar, armazenar e vender tal produto, para daí retirar proveitos económicos elevados, tendo agido deliberadamente com o fim de atingir tal objectivo, o que logrou concretizar. 32. Mais sabia o arguido que a detenção de cocaína, compra, venda, seu recebimento a qualquer título, são práticas proibidas e punidas por lei, o que não o impediu de agir de forma livre, voluntária e consciente para adquirir, fazer transitar e transportar tal produto a fim de o entregar a terceiros.” Os referidos pontos por referência ao Arguido deveriam ter sido dados como Não PROVADOS. XLIX Resulta, desde logo, que é o próprio Tribunal a quo a assumir que dá como provados os referidos factos através do Recurso a prova indirecta, através das alegadas mensagens de WhatsAP remetidas pelas autoridades brasileiras. Ora, como acima tivemos oportunidade de referir tais elementos de prova são ilegais e, por isso não podem ser admitidos. L Mas mesmo que assim não se considerasse, a prova produzida em audiência de julgamento não permite concluir que o Recorrente fosse titular ou utilizasse “o número de telefone +...”. LI O Arguido negou que alguma vez tivesse sido titular ou utilizador do referido número. LII Os Inspetores ouvidos na audiência de discussão e julgamento, e que investigaram o Arguido durante vários anos, foram claros ao declarar que não apuraram qualquer contacto do Recorrente com alguém do Aeroporto, ou qualquer outra atividade relacionada com o tráfico de estupefacientes: • O responsável pela investigação, Inspetor BB, cujo depoimento se encontra gravado no sistema existente no Tribunal, ficheiro de origem: Diligencia_366-21.9JELSB_2025-04-23_14-30-42, ouvido em 23/04/2025, pelas 14:30:42, foi muito claro quanto a esta matéria, nunca apuraram que o Arguido tivesse qualquer contacto com alguém no Aeroporto, passagens 02:25:25 a 02:30:08; LIII A associação que é efetuada ao Arguido ao referido número de telefone +..., e as subsequentes mensagens de WhatsAp que lhe são atribuídas resultariam dos relatórios de exame pericial n.º ... –FFQ do laboratório de Polícias Cientifica, fls. 505, e relatório de exame pericial n.º ...-FFQ do Laboratório de Polícia científica quanto à voz do arguido (cfr. fls. 1307). LIV Analisados os resultados apresentados temos o seguinte: • exame pericial n.º ... – FFQ do laboratório de Polícias Científica, fls. 505, apresentou um resultado de forte suporte, 2656,98, numa escala de 1.000 a 10.000. • exame pericial n.º ...-FFQ do Laboratório de Polícia científica quanto à voz do arguido, fls. 1307, apresentou um resultado de forte suporte, 2874,42, numa escala de 1000 a 10.000; Temos, portanto, que os exames periciais á voz do Recorrente deixaram uma margem muito grande de possível erro. LV Para além do referido exame de voz, no nosso modesto entendimento inconclusivo, não existe qualquer outro elemento que permita associar o Recorrente ao número de telemóvel +.... LVI Ora, no caso dos autos, as perícias à voz realizadas apresentam resultados numa escala verbal de:
- a)suporte ligeiro/limitado;
- b)suporte moderado;
- c)suporte moderadamente forte;
- d)forte suporte e
- e)muito forte suporte e assentam em cálculos efectuados que visam a obtenção de um valor/rácio de verosimilhança, representando o LR a razão de probabilidades entre a probabilidade da voz desconhecida pertencer ao indivíduo identificado e a probabilidade de a voz desconhecida pertencer a outra pessoa. LVII Assim, estando em causa um exame pericial à voz e não tendo o perito logrado alcançar um parecer que, com suficiente certeza técnico-científica, confirme ou negue que a voz das mensagens áudio em causa pertence ao Recorrente não poderia o Tribunal a quo que o utilizador do número telefone +..., que fez parte do alegado grupo de WhatsApp “troca de Ideias” era o Recorrente. LVIII Conforme resulta do APENSO DEI ..., fls. 2 e seguintes foi pedido que as Autoridades Espanholas informassem: i. Informação sobre a identidade dos titulares dos números +..., +... e +...; li. Informação dos IMEIS dos telemóveis usados pelos referidos números desde 01/10/2021;” As Autoridades Espanholas vieram informar que não era possível identificar os titulares dos referidos números. Assim, não existe qualquer prova de que o Recorrente fosse o individuo referido no grupo de WhatsAP “Troca de Ideias”. LIX Acresce que, ao contrário do referido pelo Tribunal a quo, o Arguido não veio a ser identificado no decurso de qualquer vigilância e a alegada vigilância invocada não tem qualquer relevância probatória para os factos. LX Diga-se aliás, que conforme, resulta do Acórdão em crise o Arguido negou veementemente ser a pessoa identificada no Apenso DEI ..., identificado a fls. 141 e seguintes. Se compararmos essa fotografia, nomeadamente, com a cópia dos documentos de identificação do arguido de fls. 783 dos autos constatamos que não é o mesmo. LXI Ou seja o DD identificado em ... não é o AA, Recorrente. LXII Com fundamento na prova constante dos autos o Tribunal a quo não poderia ter dado como provado que: 2. De seguida, o mesmo indivíduo logrou colocar tal mala num voo destinado ao aeroporto Humberto Delgado em Lisboa e informou o arguido AA das características da mala com cocaína, do voo em que a mesma era transportada e do indivíduo a quem a mala deveria ser entregue. 3. O arguido AA, de forma não apurada, informou um indivíduo que trabalhava no aeroporto Humberto Delgado das características da mala com cocaína e do voo em que a mesma era transportada. … 5. O indivíduo que trabalhava no aeroporto não recolheu a mala com cocaína, tirou uma fotografia da mesma mala e, pela aplicação WhatsApp, remeteu-a ao arguido AA para justificar que estava no local a tentar retirar a mala, mas não o tinha feito por receio de ser detido. … 8. A comunicação social não relatou a ocorrência da mesma apreensão, razão pela qual os indivíduos da América do Sul que tinham remetido a cocaína pensaram que o arguido AA se tinha apropriado da mala e da cocaína e exigiram explicações a um individuo residente em ... a quem a cocaína se destinava. 9. O indivíduo residente em ..., admitiu o arguido AA num grupo da aplicação do WhatsApp denominado “troca de ideia" que era utilizado pelos indivíduos residentes no Brasil e em ... para comunicarem sobre a remessa das malas com cocaína. 10. O arguido AA foi admitido neste grupo de WhatsApp apenas para prestar esclarecimentos sobre o desaparecimento da mala e da cocaína e, efetivamente, informou que o seu contacto não tinha conseguido recolher a mala e que a polícia tinha apreendido a mala e a cocaína. 11. Para dar credibilidade à sua justificação o arguido AA colocou no mesmo grupo de WhatsApp a fotografia da mala com cocaína que tinha recebido do indivíduo que estava encarregado de levantar a mala, mas não o tinha feito. … 30. A revenda e colocação no mercado de todas as quantidades de cocaína acima indicadas gerariam para o arguido elevado lucro, de montante não concretamente apurado, mas seguramente não inferior a um milhão de euros que o mesmo arguido pretendia para si. 31. O arguido, conhecendo as características da cocaína, representou e quis a possibilidade de, com a ajuda de terceiros, deter, transportar, fazer transitar, armazenar e vender tal produto, para daí retirar proveitos económicos elevados, tendo agido deliberadamente com o fim de atingir tal objectivo, o que logrou concretizar. 32. Mais sabia o arguido que a detenção de cocaína, compra, venda, seu recebimento a qualquer título, são práticas proibidas e punidas por lei, o que não o impediu de agir de forma livre, voluntária e consciente para adquirir, fazer transitar e transportar tal produto a fim de o entregar a terceiros.” LXIII Aliás, a matéria de facto dada como PROVADA está até em clara contradição com os factos que o mesmo Tribunal considerou NÃO PROVADOS: 3. O arguido AA tinha contactos com indivíduos seus amigos e conhecidos que trabalhavam em diversas áreas do aeroporto Humberto Delgado, sito em Lisboa, nomeadamente no handling, que são os serviços de suporte dos aviões em solo, operando, entre outros, com bagagem aérea. 4. O arguido AA e esses seus amigos e conhecidos que trabalhavam no aeroporto Humberto Delgado prestavam serviços para grupos e indivíduos que transportam cocaína da América do Sul para a Europa, o qual consistia em retirar malas com cocaína do aeroporto e em entregá-las a terceiros. … 5. Esses indivíduos avisavam o arguido AA das características das malas com cocaína e do voo em que as mesmas eram transportadas, bem como do indivíduo a quem as malas deviam ser entregues. 6. Por sua vez, o arguido AA avisava os seus amigos e conhecidos que trabalhavam no aeroporto Humberto Delgado da chegada iminente das malas com cocaína, das suas caraterísticas e do voo em que as mesmas eram transportadas. 7. Logo que o avião aterrava no aeroporto Humberto Delgado, um dos amigos ou dos conhecidos do arguido AA, que estivesse a trabalhar nesse momento, deslocava-se para a zona de recolha da bagagem e recolhia as malas que, tal como informação prévia do referido arguido, continham cocaína no seu interior. LXIV Assim, em face do que acima se encontra exposto, deveria o Arguido ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado, o que desde já se requer. Contudo, mesmo que assim não se entenda, o que não se concede e por mero dever de patrocínio se coloca à cautela ainda diremos o seguinte:
- f)LXV Não se percebe, desde logo, como é que o Tribunal pode concluir que o Recorrente seria a pessoa responsável pela retirada da droga do Aeroporto de Lisboa, quando não se apurou sequer que o mesmo tivesse algum contacto no Aeroporto de Lisboa, sendo certo que o Recorrente não trabalha ali, nem nunca foi visto a deslocar-se a tal local, em mais de três anos de investigação… LXVI Da análise da matéria de facto que o Tribunal a quo deu como provada em momento algum se retira que o mesmo fosse o proprietário do estupefaciente apreendido, bem pelo contrário. LXVII Não seria, portanto, o Arguido quem iria “obter ou procurava obter avultada compensação remuneratória.” LXVIII Considerando o Tribunal a quo que o Recorrente seria apenas o responsável pela retirada do produto estupefaciente do Aeroporto, é evidente que as pessoas que de dispõem a efetuar esta atividade nunca vão auferir uma avultada compensação remuneratória. Sendo certo que, no caso sub judice não se apurou sequer que alegada remuneração seria essa. LXIX Assim, nunca poderia o Tribunal a quo ter condenado o Arguido pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21º, n.º1 e 24º, alínea c), do D. L. n.º 15/93, de 22 de janeiro, pelo que, ao decidir como decidiu violou os referidos preceitos legais.
- g)LXX O Tribunal a quo condenou o Arguido numa pena de prisão de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses, por uma hipotética tentativa de retirada de uma mala contendo 29,99774 quilogramas; LXXI Apurou-se que: 37. O arguido tem o 12.º ano de escolaridade. 38. O arguido constituiu a empresa “...”. 39. O cônjuge do arguido abriu um …, o qual foi encerrado depois da pandemia associada à covid 19, tendo o casal identificado rendimentos provenientes de comércio de roupa e de perucas, produtos esses que eram exportados para a … (onde o cônjuge dispõe de uma loja) para serem comercializados, contexto que se mantém na presente data. 40. O arguido, depois da pandemia associada à covid 19, passou por um período vulnerável do ponto de vista económico, alegando ter tido dificuldades para suportar o pagamento das prestações bancárias referentes à habitação, tendo referido que a família esteve em risco de perder a casa. 41. O arguido tem filhos que nasceram de outros relacionamentos amorosos, os quais residem noutros países, à exceção de um que reside em Portugal. 42. As repercussões da atual situação jurídico-penal no arguido incidiram, principalmente, na esfera pessoal, com a privação da liberdade e ao nível económico, tendo o cônjuge iniciado atividade profissional numa imobiliária
(2024), onde se mantém, estando a reorganizar-se do ponto de vista financeiro. 43. No Estabelecimento Prisional de … o arguido tem apresentado comportamento adequado, beneficiando de visitas regulares, nomeadamente, do cônjuge. 44. O arguido não tem antecedentes criminais registados. LXXII Assim, não poderia o Arguido ter sido condenado numa pena superior a 5 (cinco) anos de prisão.
- h)LXXIII A suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos (art. 50.º, n.º 1, do CP, na redacção da Lei 59/2007, de 04-09) deve ter lugar sempre que, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, for de concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. LXXIV A natureza do instituto e as finalidades de política criminal que prossegue e as condições e pressupostos de aplicação, permitem concluir que a suspensão da pena é adequada à situação do recorrente. Na verdade, pela medida da pena aplicada, a injunção da lei vai no sentido da suspensão da execução, o prognóstico sobre o desempenho futuro não é desfavorável, e, nas condições que vêm provadas, a simples censura do facto e a ameaça da execução prefiguram-se suficientes para prevenir a prática de futuros crimes, pelo que se verificam os pressupostos do art. 50.° do CP. LXXV Ao decidir como decidiu o Tribunal a quo violou os artigos 70º, 71º, 72º do Código penal.” O referido recurso foi admitido por despacho de 26-08-2025. I.3. Da resposta: Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, concluindo da seguinte forma: “1 - O presente recurso vem interposto do douto acórdão proferido nos autos que condenou o arguido numa pena de 7 anos e 6 meses de prisão pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelos artigos 21.º, n.º 1 e 24.º, alínea
- c)do D.L. n.º 15/93, de 22 de Janeiro, com referência a Tabela I-B anexa a esse diploma legal. 2 - As questões colocadas são diversas e prendem-se sobretudo com proibições de prova e as consequências jurídicas daí resultantes (nulidades e inconstitucionalidades várias), cujo reconhecimento o arguido requer. 3 – No essencial, para o arguido em causa está a nulidade e/ou inconstitucionalidade da prova documental decorrente das mensagens de whatsapp apreendidas, a nulidade e/ou inconstitucionalidade do exame pericial à sua voz, porque determinado pelo MP, sem o seu consentimento e tendo por base de comparação as intercepções telefónicas que lhe haviam sido feitas; a ilegalidade e consequente nulidade e/ou inconstitucionalidade da prova obtida no estrangeiro através de DEI e de Carta Rogatória. 4 – Pelos motivos supra aduzidos, o Ministério Público considera que toda a prova carreada para os autos é legal e válida, pelo que deve ser, como foi, apreciada e valorada pelo douto Tribunal. 5 - O arguido impugna ainda a matéria de facto provada sob os números 2, 3, 5, 8 a 11, 30 a 32 e invoca o vicio previsto no art. 410º, nº2, al.
- b)do CPPenal 6 – Quanto à impugnação da matéria de facto feita, diremos que a apreciação da prova foi feita de acordo com as regras da experiência e com a livre convicção do Tribunal (artigo 127º do C.P.Penal), não do arguido. Tribunal esse que em face da prova produzida em audiência de julgamento logrou convencer-se dos factos para além da dúvida razoável, conforme aliás explanou claramente na sua fundamentação da matéria de facto, sendo que nenhuma incorrecção ali se vislumbra. 7 – Quanto ao apontado vício constante do art. 410º, nº 2, al.
- b)do CPPenal, é o mesmo inexistente. Nos factos provados está descrita “a árvore”, nos factos não provados, “a floresta”. 8 - No que à medida da pena respeita, o tribunal valorou adequadamente as exigências de prevenção geral e especial, o grau da culpa e a ilicitude dos crimes cometidos (modo e circunstâncias do crime, natureza e quantidade do produto estupefaciente transportado) pelo, que na consideração conjunta dos factos e da personalidade do agente, na ponderação de todos os factores relevantes da culpa e da prevenção, tendo presente a moldura penal, situada entre o limite mínimo de 5 anos e o máximo de 15 anos de prisão, entendemos como adequada e justa a condenação na pena de 7 anos e 6 meses, assim não se excedendo a medida da culpa e, satisfazendo-se as exigências preventivas que a sua conduta impõem. 9 – Em face da concreta pena aplicada, não pode ter lugar a requerida suspensão da execução da pena de prisão (art. 50º, nº 1 do C.Penal)” Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação. I.4. Do parecer: Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso, acompanhando a resposta apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância. I.5. Da tramitação subsequente: Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelo recorrente que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. II. Fundamentação: II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso: Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 24 ; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S1 ) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs. ). Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar. II.2. Das questões a decidir: A esta luz, são as seguintes as questões a conhecer, pela ordem da prevalência processual sucessiva que revestem: Se o acórdão recorrido é nulo por indevida valoração como meio de prova de elementos insuscetíveis de tal valoração (cfr. II.4.A.): - Das perícias à voz (cfr. II.4.A.a.); - Dos ficheiros remetidos pela autoridade judiciária competente da República Federativa do Brasil em cumprimento da carta rogatória expedida (cfr. II.4.A.b.); Se o acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, a que alude o art.º 410.º, n.º 2, al. b), do C.P.P. (cfr. II.4.B.); Se há erro de julgamento, nos termos do art.º 412.º, n.º 3, als.
- a)e b), do C.P.P. quanto aos factos tidos por provados nos seus pontos 2., 3., 5., 8., 9., 10., 11., 30., 31. e 32. (cfr. II.4.C.); Se pode ter-se por verificada a agravante prevista no art.º 24.º, al. c), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22-01 (cfr. II.4.D.); Da dosimetria da pena (cfr. II.4.E.); e Da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. II.4.F.). II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar as questões objeto do recurso: Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte: II.3.A. Da prestação espontânea de informação por parte do Ministério Público da República Federativa do Brasil (cfr. fls. 19 a 25, 131, 132, 145 a 167 do Volume I): O Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil, enviou para o Consulado Geral de Portugal de São Paulo, que remeteu para o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, que enviou para a Procuradoria-Geral da República de Portugal que, por sua vez, remeteu para o Departamento Central de Investigação e Ação Penal, um documento intitulado “relatório complementar para compartilhamento de prova”, onde se dava conta que, no âmbito de uma investigação criminal em curso no Brasil, denominada “operação SOLIS”, a partir da pesquisa a um dos telemóveis aí apreendido se teria constatado que em 23-11-2021 foi criado na aplicação WhatsApp um grupo denominado “Troca de Ideias”, sendo que a partir das comunicações aí trocadas se teria constatado que membros do “P.C.C. – Primeiro Comando da Capital” teriam enviado por avião, de São Paulo, República Federativa do Brasil, para Lisboa, Portugal, cerca de 30 Kg de cocaína acondicionados no interior de uma mala de viagem, monitorizada por G.P.S., que teria sido apreendida no aeroporto de Lisboa no dia …-2021, e onde foi adicionado o contacto +..., que seria utilizado pela pessoa responsável pela equipa no referido aeroporto para a recolha da referida mala, e que teria remetido para o referido grupo algumas mensagens de voz sobre o assunto. No dito relatório consta que a prestação espontânea da dita informação foi devidamente autorizada judicialmente nos autos da ação penal n.º 1000601-09.2022.8.26.0037, que corria termos na 3.ª Vara Criminal da Comarca de Araraquara, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil. O dito relatório não foi acompanhado de qualquer ficheiro áudio e foi junto ao presente processo, então na fase de inquérito, por despacho do Ministério Público de 29-09-2022. Investigavam-se crimes de tráfico de estupefacientes, para além do mais, em face da apreensão no dia …-2021 de uma mala de viagem transportada desde São Paulo, da República Federativa do Brasil, contendo 30 blocos de cocaína e um dispositivo de localização G.P.S. II.3.B. Da carta rogatória expedida para a República Federativa do Brasil e da decisão europeia de investigação (DEI) tendo como Estado de execução o Reino de ... (cfr. fls. 175 a 180, 182, 183 do Volume I, ref.ª 8104263 de 27-10-2022, fls. 18 do Anexo A e disco junto à respetiva contracapa e fls. 35 a 37 e 56 do Anexo B): Na sequência do requerido pelo Ministério Público, em 27-10-2022, pelo Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa – juiz 8, foi proferido o seguinte despacho: “Nos termos e com os fundamentos aduzidos a fls. 182/183, ao abrigo dos art. 15º, 16º, 17º e 18º da Lei n.º 109/2009, de 15/9, 179º, n.º 3, 187º, n.º 1, al. b), 188º, 189º e 268º, n.º 1, al.
- f)todos do C.P.P., 1º, n.º 1, al.
- a)e 6º, n.º 1, 2 e 3 da Lei n.º 5/2002, de 11/1, defere-se o requerido e, por conseguinte, autoriza-se o Ministério Público a expedir carta rogatória e DEI, a solicitar a remessa dos elementos probatórios elencados a fls. 177/178.” Tais elementos eram, no caso da carta rogatória: “1. Remessa do exame pericial efetuado no telemóvel ou telemóveis apreendidos na sequência da Operação “SOLIS”, bem, como os documentos de análise elaborados aos dados recolhidos em tais equipamentos, nomeadamente conversações de SIGNAL, WHATSAPP ou outras aplicações, cujo objeto é a bagagem com produto estupefaciente enviada para Lisboa no dia 19/11/2021[ ]. Para melhor compreensão do pretendido, deverá ser solicitada a remessa, em suporte informático, de todos os dados que permitiram a elaboração do Relatório Complementar de Compartilhamento de Prova, elaborado pelo Ministério Público de São Paulo/NIGG/CAEx, e remetido a Portugal, via Consulado Geral de Portugal, em São Paulo.” E, no caso da decisão europeia de investigação (DEI): “1. Apuramento da identidade dos titulares dos números +..., +... e +...; 2. Apurar os IMEIS dos telemóveis usados pelos referidos números desde 01/10/2021; 3. Remessa de todos os elementos de prova recolhidos na investigação levada a cabo pelo Grupo XV de estupefacientes de la BPPJ de Madrid, no processo n.º DP 872/21; documental, vídeo, áudio, interceções telefónicas e outros que estejam interligadas com as apreensões realizadas no aeroporto de Lisboa, nos dias 19/10/2021 e 23/01/2022; 4. Outros elementos recolhidos que identifiquem os elementos da estrutura criminosa situada no aeroporto de Lisboa, que tinha como função a retirada das bagagens com o produto estupefaciente, apreendidas nos dias 19-10-2021 e 23-01-2022.” Em execução da carta rogatória, pela Procuradoria da República de São Paulo do Ministério Público Federal do Brasil foi remetido 1 disco rígido HD externo, marca Samsung, com o n.º de série E2FWJJHG…D63, acondicionado no lacre plástico n.º 0001534 contendo a gravação dos dados solicitados. Em execução da referida DEI pela Fiscalía Providencial de Madrid foi prestada a informação de que não havia sido apurada a identidade do titular do número +... e fornecido um CD-DVD RW. II.3.C. Do despacho judicial proferido em 15-09-2023 (cfr. ref.ª 8536117 de 15-09-2023): Em 15-09-2023, pelo Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa – juiz 8, foi proferido o seguinte despacho: “Pelos fundamentos de facto e de direito exarados no requerimento do Ministério Público de fls. 313 e 314, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 15º, 16º, 17º e 18º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, 187º, n.º 1, alínea b), n.º 7 e n.º 8, 188º, 189º e 269º, n.º 1, alínea
- e)do Código de Processo Penal e artigos 1º, n.º 1, alínea
- a)e 6º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, admito a utilização nos presentes autos, como meio de prova, da prova produzida no âmbito dos autos que correm termos em ... e no Brasil remetida na carta rogatória e na DEI, nos termos requeridos. D.N..” II.3.D. Da primeira perícia à voz (cfr. fls. 415 e 416 do Volume II): Em 24-11-2023, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho: “Os presentes autos iniciaram-se com o auto de notícia constante de fls. 2 e 3 no qual um inspector da Polícia Judiciária comunica ter recebido informação que, no dia 19 de Novembro de 2021, estaria a chegar ao Aeroporto da Portela, em Lisboa, vinda do Brasil, uma mala com cocaína no seu interior. Efectuadas vigilâncias na zona de recolha de bagagens do mesmo Aeroporto, verificou-se a existência de uma mala marcada com etiqueta de voo que tinha chegado no dia 11 de Outubro de 2021, razão pela qual a mesma mala foi alvo de exame radiológico que permitiu ver no seu interior vários bloco de cocaína. Apreendida a mala e o seu conteúdo, concluiu-se que na mesma estavam 30 blocos de cocaína com o peso global de 32,600 quilogramas. Procedeu-se à apensação do inquérito com o nuipc.32/22.8JELSB que se iniciou com auto de notícia no qual se comunica a apreensão, no Aeroporto da Portela, em Lisboa, de uma mala que continha no seu interior 49,300 quilogramas de cocaína. Assim, os presentes autos têm por objecto a prática de crimes de tráfico de estupefacientes, na forma consumada, p.p no art.21.°, n.1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro. Foi expedida carta rogatória às competentes autoridades brasileiras e DEI às competentes autoridades espanholas e foi-nos remetida prova referente a telecomunicações que já se encontram como prova em processos a correr termos no Brasil e em .... A Mm.a Sr.a JIC autorizou que os mesmos meios de prova fossem valorados nestes autos. A Polícia Judiciária informou que em algumas das gravações áudio constantes na DEI e na rogatória se ouve uma voz que parece a do suspeito AA, o qual esta neste momento a ser alvo de intercepções telefónicas. Assim, importa, nesta fase da investigação a realização de uma perícia à voz do mesmo suspeito por comparação à voz contida nos áudios, a fim de se apurar se é a mesma pessoa. Tal perícia não incide sobre características físicas nem psíquicas do suspeito. O referido suspeito não foi, ainda, constituído como arguido nestes autos, sendo certo que o seu conhecimento da realização da perícia tornaria inócua a produção dos meios de prova que estão a ser realizados (intercepções telefónicas), bem como os meios de prova a realizar no futuro (buscas), assim frustrando as finalidades do inquérito (apuramento da verdade material). Assim, ao abrigo do disposto no art.154.°, ns.1, 3 a contrario sensu e 5, determino: 1. Que o Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, proceda, com urgência, a perícia à voz do utilizador do telemóvel ... (AA) com a voz do grupo de whatsapp "Troca de Ideias" pelo contacto .... 2. Como quesito deverão responder à seguinte questão: a voz em ambas as gravações pertence ao mesmo indivíduo? 3. Dispenso o contraditório da perícia. 4. Determino que a PJ dê conhecimento deste despacho ao LPC e forneça todos os elementos do processo relevantes para a perícia. Remeta os autos à PJ para continuação da investigação. Prazo: o das intercepções.” Em consequência, foi submetida a perícia comparativa a voz constante nos seguintes ficheiros áudio (cfr. fls. 504 a 507 do Volume II, CD inserido no saco de prova série B com o n.º 087052 junto à contracapa do Volume II): - 10 áudios da aplicação WhatsApp, partilhados no grupo “Troca de Ideias” pelo contacto +... e fornecidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil, em concreto: Numeração atribuída Correspondência Data de modificação Tipo Tamanho 38 23-11-2021 16:29 OPUS Audio File (VLC) 144 KB 40 23-11-2021 16:37 OPUS Audio File (VLC) 259 KB 41 23-11-2021 16:40 OPUS Audio File (VLC) 131 KB 44 23-11-2021 16:56 OPUS Audio File (VLC) 71 KB 45 23-11-2021 16:58 OPUS Audio File (VLC) 74 KB 46 23-11-2021 16:59 OPUS Audio File (VLC) 94 KB 48 23-11-2021 17:00 OPUS Audio File (VLC) 110 KB 57 23-11-2021 17:10 OPUS Audio File (VLC) 65 KB 59 23-11-2021 17:13 OPUS Audio File (VLC) 104 KB 68 23-11-2021 18:09 OPUS Audio File (VLC) 101 KB - 23 conversações ou comunicações telefónicas intercetadas e gravadas no âmbito do presente processo referentes ao Alvo ... e correspondentes às sessões n.ºs 733, 742, 754, 1497, 1507, 1631, 2031, 2160, 3972, 3978, 3980, 3984, 3991, 4816, 5617, 5624, 5632, 5634, 5648, 5789, 5792, 5795 e 6000. II.3.E. Da constituição do recorrente como arguido (cfr. fls. 780 do Volume III): O recorrente foi constituído como arguido no dia 07-05-2024. II.3.F. Da segunda perícia à voz (cfr. fls. 1238 a 1240 do Volume V): Em 15-10-2024, o Ministério Público proferiu o seguinte despacho: “Os presentes autos iniciaram-se com o auto de notícia constante de fls.2 e 3 no qual um inspector da Polícia Judiciária comunica ter recebido informação que, no dia … de 2021, estaria a chegar ao Aeroporto da Portela, em Lisboa, vinda do Brasil, uma mala com cocaína no seu interior. Efectuadas vigilâncias na zona de recolha de bagagens do mesmo Aeroporto, verificou-se a existência de uma mala marcada com etiqueta de voo que tinha chegado no dia … de 2021, razão pela qual a mesma mala foi alvo de exame radiológico que permitiu ver no seu interior vários bloco de cocaína. Apreendida a mala e o seu conteúdo, concluiu-se que na mesma estavam 30 blocos de cocaína com o peso global de 32,600 quilogramas. Procedeu-se à apensação do inquérito com o nuipc.32/22.8JELSB que se iniciou com auto de notícia no qual se comunica a apreensão, no Aeroporto da Portela, em Lisboa, de uma mala que continha no seu interior 49,300 quilogramas de cocaína. Assim, os presentes autos têm por objecto a prática de crimes de tráfico de estupefacientes, na forma consumada, p.p no art.21.°, n.1 do Decreto-lei n.15/93 de 22 de Janeiro. Foi apreendido um telemóvel ao arguido e, por ordem da Mm.ª Sr.ª Juíza de instrução criminal foram apreendidas mensagens constantes do mesmo telemóvel. A Polícia Judiciária informou que em algumas das gravações áudio constantes se ouve uma voz que parece a do arguiudo AA, que foi alvo de intercepções telefónicas. Assim, importa, nesta fase da investigação a realização de uma perícia à voz do mesmo arguido por comparação à voz contida nos áudios, a fim de se apurar se é a mesma pessoa. Tal perícia não incide sobre características físicas nem psíquicas do suspeito. O arguido está sujeito a medida de coacção de prisão preventiva que tem o seu fim a 8 de Novembro, prazo extremamente reduzido para a realização da perícia, razão pela qual o contraditório colocaria em causa a realização da perícia e a possibilidade de acusação dentro do prazo da prisão preventiva. Assim, ao abrigo do disposto no art.154.°, ns.1, 3 a contrario sensu e 5, determino: 1. Que o Laboratório de Polícia Cientifica da Polícia Judiciária, proceda, com urgência, a perícia à voz do utilizador do telemóvel ... (AA) com a voz do grupo de whatsapp "Troca de Ideias" pelo contacto .... 2. Como quesito deverão responder à seguinte questão: a voz em ambas as gravações pertence ao mesmo indivíduo? 3. Dispenso o contraditório da perícia. 4. A PJ dê conhecimento deste despacho ao LPC e forneça todos os elementos do processo relevantes para a perícia.” Em consequência, foi submetida a perícia comparativa a voz constante nos seguintes ficheiros áudio (cfr. fls. 1306 a 1308 do Volume V, CD inserido no saco de prova série B com o n.º 132079 incorporado a fls. 1309 do Volume V): - 10 áudios da aplicação WhatsApp, partilhados no grupo “Troca de Ideias” pelo contacto +... e fornecidos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, da República Federativa do Brasil, em concreto: Numeração atribuída Correspondência Data de modificação Tipo Tamanho 38 23-11-2021 16:29 OPUS Audio File (VLC) 144 KB 40 23-11-2021 16:37 OPUS Audio File (VLC) 259 KB 41 23-11-2021 16:40 OPUS Audio File (VLC) 131 KB 44 23-11-2021 16:56 OPUS Audio File (VLC) 71 KB 45 23-11-2021 16:58 OPUS Audio File (VLC) 74 KB 46 23-11-2021 16:59 OPUS Audio File (VLC) 94 KB 48 23-11-2021 17:00 OPUS Audio File (VLC) 110 KB 57 23-11-2021 17:10 OPUS Audio File (VLC) 65 KB 59 23-11-2021 17:13 OPUS Audio File (VLC) 104 KB 68 23-11-2021 18:09 OPUS Audio File (VLC) 101 KB - 11 áudios enviados através da aplicação WhatsApp pelo contacto telefónico +... e extraídos do telemóvel associado a tal número de telemóvel, apreendido ao recorrente, em concreto: Data de modificação Tipo Tamanho 05-10-2023 11:57 OPUS Audio File (VLC) 65 KB 26-05-2022 18:48 OPUS Audio File (VLC) 89 KB 06-10-2023 23:14 OPUS Audio File (VLC) 63 KB 14-01-2023 11:55 OPUS Audio File (VLC) 77 KB 19-10-2023 18:26 OPUS Audio File (VLC) 32 KB 18-04-2022 12:51 OPUS Audio File (VLC) 78 KB 14-03-2024 15:24 OPUS Audio File (VLC) 61 KB 10-10-2023 20:07 OPUS Audio File (VLC) 18 KB 14-03-2024 15:28 OPUS Audio File (VLC) 44 KB 29-03-2023 11:05 OPUS Audio File (VLC) 42 KB 12-02-2024 13:30 OPUS Audio File (VLC) 36 KB II.3.G. Das questões prévias e nulidades arguidas pelo arguido (cfr. ref.ª 446544983 de 24-06-2025): Como questão prévia, em sede de acórdão condenatório, o tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão: “SANEAMENTO Importa apreciar as questões prévias e nulidades arguidas pelo arguido. Segundo o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, que estabelece as garantias de processo criminal, “São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.” Nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “Legalidade da prova”, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Por seu turno, o artigo 126.º do mesmo Código, sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova”, prescreve o seguinte: 1 - São nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. 2 - São ofensivas da integridade física ou moral das pessoas as provas obtidas, mesmo que com consentimento delas, mediante:
- a)Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
- b)Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
- c)Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
- d)Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
- e)Promessa de vantagem legalmente inadmissível. 3 - Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. 4 - Se o uso dos métodos de obtenção de provas previstos neste artigo constituir crime, podem aquelas ser utilizadas com o fim exclusivo de proceder contra os agentes do mesmo. Trata o n.º 1 das chamadas “proibições absolutas”, das quais o n.º 2 do preceito faz uma indicação exemplificativa de provas ofensivas da integridade física ou moral, mesmo que com consentimento do visado, em relação às quais não há nenhuma possibilidade de valoração. Por sua vez, o n.º 3 trata das denominadas “proibições relativas”, admitindo-se que, sob certas condições, possa haver interferência (que então deixará de ser abusiva) na esfera de alguns direitos fundamentais: neste campo é, pois, concebível uma ingerência nos direitos da pessoa se a lei a previr ou o respetivo titular nela consentir (cfr. João de Matos-Cruz Praia, “Proibições de prova em processo penal: algumas particularidades no âmbito da prova por reconhecimento e da reconstituição do facto”, in JULGAR Online, Dezembro de 2029). As proibições de prova estão, assim, diretamente ligadas à salvaguarda dos direitos fundamentais e representam uma barreira ao apuramento dos factos, traduzindo, portanto, limites à descoberta da verdade – são uma resposta para vícios substanciais. As proibições de prova compreendem, por um lado, proibições de produção (recolha/obtenção) de prova, e, por outro, proibições de valoração (utilização) de prova. As provas proibidas, sendo nulas, nulidade essa insanável e de conhecimento oficioso, não podem, naturalmente, ser utilizadas ou valoradas no processo. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 326), “A nulidade das provas proibidas obedece a um regime distinto da nulidade insanável e da nulidade sanável. Trata-se de um regime complexo, que distingue dois tipos de proibições de provas consoante as provas atinjam a integridade física e moral da pessoa humana ou a privacidade da pessoa humana”. E mais à frente – quanto ao regime da nulidade da prova proibida – diz que há que distinguir: “a nulidade da prova proibida que atinge o direito à integridade física e moral previsto no artigo 126.º, n.ºs 1 e 2 do CPP é insanável; a nulidade da prova proibida que atinge os direitos à privacidade previstos no artigo 126.º, n.º 3 é sanável pelo consentimento do titular do direito. A legitimidade para o consentimento depende da titularidade do direito em relação ao qual se verificou a intromissão ilegal. O consentimento pode ser dado ex ante ou ex post facto. Se o titular do direito pode consentir na intromissão na esfera jurídica do seu direito, ele também pode renunciar expressamente à arguição da nulidade ou aceitar expressamente os efeitos do acto, tudo com a consequência da sanação da nulidade da prova proibida.” Conforme elucida o TRG no acórdão datado de 29.03.2004 (prolatado no proc. n.º 1680/03-2, in www.dgsi.pt), “O artº 32º nº 8 dispõe: “São nulas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.” Em anotação a este número, escrevem J. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República Portuguesa Anotada – 3ª Ed., pág.206., “Os interesses do processo criminal encontram limites na dignidade humana (artº1º) e nos princípios fundamentais do Estado de direito democrático (artº2º), não podendo, portanto, valer-se de actos que ofendam direitos fundamentais básicos. Daí a nulidade das provas obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência (..). A interdição é absoluta no caso do direito à integridade pessoal, e relativa nos restantes casos, devendo ter-se por abusiva a intromissão quando efectuada fora dos casos previstos na lei e sem intervenção judicial (art.32º-2 e 4), quando desnecessária ou desproporcionada, ou quando aniquiladora dos próprios direitos (cfr. art.18º-2 e 3)”. Mas, porque os direitos fundamentais não são absolutos nem ilimitados, prosseguem os mesmos autores, “O regime próprio dos direitos, liberdades e garantias não proíbe de todo em todo a possibilidade de restrição, por via de lei, do exercício dos direitos, liberdades e garantias” (…) “Nalguns preceitos, a Constituição autorizou a lei ordinária a restringir determinados direitos em alguns aspectos ou para determinadas finalidades, ou então atribuiu-lhe expressamente uma competência de regulação geral da matéria que pode ser interpretada como incluindo poderes de restrição.” José Carlos Vieira de Andrade – Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976 – 2ª Ed., pág.288. Também João Conde Correia, escreve: “A própria Constituição remeteu para o legislador ordinário a conformação normativa das proibições de prova nos domínios da reserva da vida privada e da inviolabilidade da correspondência e das telecomunicações. De tal forma que, as provas obtidas sem a observância destes mecanismos ou são abusivas ou restringem os direitos, liberdades e garantias de forma inadmissível e, portanto, também são proibidas.” João Conde Correia - Stvdia Ivridica 44 – Contributo para a Análise da Existência e das Nulidades Processuais Penais, pág.158/159. Assim, a nossa lei constitucional, como forma de garantir a defesa dos direitos, liberdades e garantias que consagra, impõe limites à validade dos meios de prova. Na sequência dessas disposições constitucionais, a lei processual, no seu artº 126º, sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova”, estabelece, no seu nº3: “Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular.”. Com base nestas considerações, cumpre analisar as proibições de prova e nulidades invocadas pelo arguido. * Nulidade da perícia à voz do arguido (cfr. fls. 3655): Arguiu o arguido, para além do mais, a nulidade do exame pericial à voz, alegando, em síntese, o seguinte: A perícia foi ordenada pelo Procurador da República, e não pelo Juiz de Instrução, dado que estamos no âmbito de uma perícia sobre as características físicas do arguido (art. 154.º, n.º 3 do Código de Processo Penal), sendo a voz, sem sombra de dúvidas, uma característica física do ser humano; O arguido não foi notificado da realização da referida perícia, sendo certo que os presentes autos mantiveram-se em segredo de justiça até à data em que foi proferida a acusação; A referida perícia não pode ser valorada por consubstanciar um método proibido de prova, nos termos do artigo 126, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal; São inconstitucionais os artigos 154.º e 172.º do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 25.º, 26.º e 32º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, quando interpretados no sentido de possibilitar, sem autorização do juiz, a realização de exame pericial à voz do arguido, sem que o mesmo tenha dado o seu consentimento expresso e, em consequência, deve igualmente ser julgado inconstitucional, por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 4 da Constituição, a norma constante do artigo 126.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo penal, quando interpretada em termos de considerar válida e, por conseguinte suscetível de utilização e valoração a prova através da realização da referida perícia sem autorização do juiz. Esta nulidade foi arguida em sede de instrução e apreciada pela Meritíssima Juiz de Instrução nos seguintes termos: “O Ministério Público, fls. 415 a 416, em 24-11-2023, sabendo que alguma da prova obtida através de DEI e Carta Rogatória continha registos áudio provavelmente respeitantes a AA, determinou que fosse feita uma perícia a comparar a voz das gravações áudio com as gravações das intercepções telefónicas ao suspeito, agora arguido, ao abrigo do artigo 154.º, n.º 1, n.º 3, interpretado a contrario, e n.º 5, do Código de Processo Penal, consignando, ab initio, ser seu entendimento que tal perícia não incide sobre características físicas do arguido, e que deveria decorrer com dispensa de contraditório, uma vez que os autos ainda se encontravam em segredo de justiça, não tendo AA sido constituído arguido, o mesmo não teria de ser notificado para a perícia, pois tal contenderia com os interesses da investigação e frustaria as finalidades do inquérito. Como quesitos o Ministério Público indicou que o LPC deveria apurar se o utilizador do número de telemóvel ... (AA) corresponde ao áudio detectado no chat de WhatsApp «Troca de Ideias» envio pelo utilizador do número de telemóvel ..., i.e., se a voz pertence à mesma pessoa. No ofício ao LPC foram enviadas amostras de ficheiros áudio, conforme fls. 426. A 15-10-2024 (fls. 1238 a 1240), o Ministério Público determinou a realização de nova perícia aos ficheiros áudio apreendidos no telemóvel do arguido para se apurar se a voz corresponde à do próprio, nos moldes anteriormente descritos. O artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, dita que «a perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia», acrescentando o número 3 que «quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado», complementando o número 4 que «o despacho é notificado ao Ministério Público, quando este não for o seu autor, ao arguido, ao assistente e às partes civis, com a antecedência mínima de três dias sobre a data indicada para a realização da perícia». No entanto, ao abrigo do número 5, «ressalvam-se do disposto no número anterior os casos:
- a)Em que a perícia tiver lugar no decurso do inquérito e a autoridade judiciária que a ordenar tiver razões para crer que o conhecimento dela ou dos seus resultados, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis, poderia prejudicar as finalidades do inquérito;
- b)De urgência ou de perigo na demora» Aquando da primeira perícia o arguido ainda não conhecia a existência do processo, e quando da segunda o Ministério Público fundamentou a não convocação do arguido ao abrigo do artigo 154.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. A necessidade de certas perícias serem autorizadas por Juiz de Instrução Criminal prende-se com o grau de intromissão na pessoa do arguido, i.e., no seu corpo ou na sua psique. No caso dos autos a perícia foi feita pela comparação de ficheiros, pelo que, sem prejuízo das considerações que o arguido pretenda avançar quando ao valor e robustez dessa prova, mesma não se enquadra no artigo 154.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, sendo a autoridade judiciária competente para as ordenar o Ministério Público enquanto titular do inquérito. De igual modo, não se vislumbra que exista algum impedimento à utilização do resultado das intercepções telefónicas para se proceder a perícias comparativas de voz. Veja-se que, desde logo, as intercepções apenas podem ser autorizadas quanto aos sujeitos listados no artigo 187.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, e pode até dar-se o caso de ser necessária uma perícia à voz do arguido para confirmar que o resultado de uma dada intercepção corresponde à sua voz, caso em que pode ser imprescindível para a própria defesa do arguido. O recurso à própria voz do arguido, nomeadamente para comparação pericial, pode ser essencial à descoberta da verdade e nada o impede ao abrigo dos artigos 125.º e 187.º do Código de Processo Penal. Assim, julga-se não verificada nulidade prova quanto às perícias à voz do arguido, ao abrigo dos artigos 125.º, 126.º e 187.º do Código de Processo Penal.” Concordámos na íntegra com este entendimento. Com efeito, a prova pericial “tem lugar quando a percepção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos”, conforme dispõe o artigo 151º do Código de Processo Penal. Nos termos do artigo 154.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Penal: “1 - A perícia é ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho da autoridade judiciária, contendo a indicação do objeto da perícia e os quesitos a que os peritos devem responder, bem como a indicação da instituição, laboratório ou o nome dos peritos que realizarão a perícia. (…) 3 - Quando se tratar de perícia sobre características físicas ou psíquicas de pessoa que não haja prestado consentimento, o despacho previsto no número anterior é da competência do juiz, que pondera a necessidade da sua realização, tendo em conta o direito à integridade pessoal e à reserva da intimidade do visado.” Ora, o material usado no exame pericial correspondeu a registos áudio obtidos através de DEI e carta rogatória, os quais continham provavelmente registos respeitantes ao arguido, pelo que o Ministério Público determinou que fosse feita uma perícia a comparar a voz dessas gravações áudio com as gravações das intercepções telefónicas ao arguido, ao abrigo do artigo 154.º, n.º 1, n.º 3, interpretado a contrario, e n.º 5, do Código de Processo Penal. O arguido não teve qualquer intervenção na realização da perícia, a qual não implicou um exame ao arguido, nem qualquer tipo de intromissão na anatomia do seu corpo, órgãos e ou sistemas. Na verdade, tratou-se de uma mera comparação entre ficheiros áudio, sendo evidente que não foi colocado em causa o direito à integridade pessoal do arguido ou a reserva à intimidade do mesmo – únicas circunstâncias que, nos termos do n.º 3 do artigo 154.º do Código de Processo Penal, justificam a intervenção do juiz de instrução. Como refere Santos Cabral, em anotação ao art. 154.º do Código de Processo Penal (in Código de Processo Penal Comentado, 4.ª Edição Revista, Almedina, p. 607) as perícias que incidem sobre características físicas ou psíquicas da pessoa que não tenha prestado o seu consentimento, “são normalmente designados como “exames intrusivos”, e referem-se à colheita de saliva, cabelo, sangue, etc. com finalidade de determinar o perfil genético e posteriormente comparar com os dados relativos a vestígios biológicos encontrados no local do crime, e assim concluir sobre a sua origem na mesma pessoa. Neste caso a decisão de proceder à perícia apenas poderá ser judicial.” Acresce que, aquando da realização da perícia, as intercepções telefónicas já haviam sido autorizadas por juiz de instrução, o qual, nos respectivos despachos judiciais, ponderou a necessidade realização das mesmas de acordo com os interesses em causa, nomeadamente os interesses da investigação criminal e do direito reserva da vida privada e à intimidade do arguido, não se vislumbrando qualquer proibição de utilização das mesmas na perícia de comparação realizada, a qual de resto, se mostra diligência de prova muito menos intrusiva que a realização das intercepções telefónicas, estas sim com a exigência legal de autorização por parte de um juiz de instrução criminal. Conclui-se assim, que as perícias realizadas não exigiam despacho do juiz de instrução criminal, inexistindo, por esta via, qualquer nulidade de prova que as inquine. Quanto às invocadas inconstitucionalidades, diga-se que a partir da formulação elaborada pelo arguido destacam-se duas questões de constitucionalidade: a eventual violação de proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais compreendidos nos artigos 25.º e 26.º; e a questão da violação do espaço de competência do juiz de instrução, nos termos do artigo 32º, nº 4, da Constituição, na realização da referida perícia. Todavia, ao contrário do que entende o arguido, a realização das perícias não contendeu com o seu direito, protegido pelo artigo 25º da Constituição, à integridade pessoal, quer física quer moral. A jurisprudência constitucional já se pronunciou a respeito da integridade pessoal protegida pelo artigo 25.º da Constituição, designadamente no acórdão n.º 128/92, no qual explicitou que o direito à integridade pessoal constitucionalmente protegido se materializa no “direito da pessoa a não ser agredida ou ofendida no seu corpo ou no seu espírito, seja por meios físicos seja por meios morais”. Por sua vez, no acórdão n.º 616/98 (que se pronunciou sobre a compatibilidade com a Constituição da exigência de realização de exames de sangue para efeitos de investigação da paternidade), o Tribunal afirmou que , no que respeita à integridade física o direito à integridade pessoal traduz-se no direito de “não sofrer ofensas corporais” e, no que respeita à identidade moral, não sofrer ofensas morais. Ora, não há dúvida de que, no caso dos autos, a utilização das escutas telefónicas e registos de voz de outros ficheiros para realizar a perícia, não implicou qualquer atentado à integridade física ou moral do arguido. Como já acima se deixou dito, não se trata de qualquer material que tivesse que ser recolhido através de uma diligência sobre o corpo do arguido, seja uma inspeção um exame dactiloscópico ou a extração do corpo de determinados elementos externos ou internos para serem submetidos a exame pericial (análises de sangue, urina, pelos, unhas, biopsias, etc.) Resta assim concluir que a realização de exame pericial à voz do arguido, através de escutas telefónicas recolhidas no processo, não comprometeu o âmbito constitucionalmente protegido do direito à integridade pessoal do arguido. Por fim, diga-se que os direitos do arguido não se mostram postergados, pois o legislador previu a possibilidade de serem pedidos esclarecimentos complementares aos peritos ou, mesmo, ser realizada nova perícia ou renovada a perícia já realizada, verificados que se encontrem os pressupostos legais a que alude o artigo 158.º do Código de Processo Penal, tal como, aliás, aconteceu no caso dos autos, uma vez que em sede de julgamento, a requerimento do arguido, foi ouvido o perito que realizou a perícia, o qual prestou os esclarecimentos que o arguido, através do seu ilustre mandatário, entendeu por bem solicitar. Em face do exposto, improcede a arguição das nulidades e inconstitucionalidades suscitadas pelo arguido, quanto à prova pericial à voz do arguido. * DA NULIDADE DOS ELEMENTOS DE PROVA TRANSMITIDOS ATRAVÉS DA DEI REMETIDA AO REINO DE ... E DA CARTA ROGATÓRIA EXPEDIDA À REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, QUER À LUZ DO DIREITO COMUNITÁRIO QUER À LUZ DA LEGISLAÇÃO NACIONAL Esta questão foi suscitada em sede de instrução, tendo sido apreciada pela Meritíssima Juiz de Instrução nos seguintes termos: “A prova que sustenta em parte a acusação do Ministério Público foi obtida através de Decisão Europeia de Investigação em Matéria Penal (DEI), emitida por Portugal, dirigida ao Reino de ..., e por Carta Rogatória emitida por Portugal e dirigida à República Federativa do Brasil, que as executaram. No que concerne a este ponto, e não obstante a extensa citação de acórdãos com mitigada aplicabilidade ao caso concreto que foi levada a cabo no requerimento de abertura de instrução, pode destacar-se que considerando a transmissão de prova por estados estrangeiros o arguido aduz que foram violados princípios de direito comunitário, por terem sido juntos aos autos elementos de prova obtidos mediante expedição de carta rogatória para a República Federativa do Brasil, mas sem que a defesa possa conhecer o processo inerente à sua obtenção (como e quando foram recolhidas; com autorização de quem e por quem; quando foram levadas ao conhecimento do juiz, etc.), e assim exercer o contraditório; que foi violado o direito da União Europeia, mormente o artigo 15.º, n.º 1, da Directiva 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12-07-2002, concernente a dados de tráfego e de localização; que inexistem nos autos despachos judiciais de autorização de «acesso ao material migrado», ao abrigo do artigo 187.º, n.º 7 e n.º 8, do Código de Processo Penal; que não resulta dos autos elementos que permitam concluir que as autoridades brasileiras tenha cumprido o equivalente ao artigo 188.º do Código de Processo Penal, no que concerne às intercepções telefónicas; que é inconstitucional a interpretação do artigo 28.º da Lei do Cibercrime, e artigos 125.º, 126.º e 187.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, no sentido de que um Tribunal pode valorar mensagens recolhidas num telemóvel apreendido no estrangeiro, sem que as decisões judiciais de acesso e controlo se mostrem juntas ao processo do Estado emissor, ex vi artigos 32.º, n.º 1 e n.º 8, e 34.º, n.º 1 e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa; que as autoridades brasileiras enviaram a prova aos autos antes de ser expedida a Carta Rogatória, momento em que voltaram a enviar a mesma, pelo que a prova deve ser havida como proibida ao abrigo do artigo 126.º do Código de Processo Penal, ou pelo menos nula ao abrigo do artigo 190.º do Código de Processo Penal; que foi utilizado dispositivo de geolocalização, o que é prova proibida; que não foram cumpridos os trâmites do artigo 17.º da Lei do Cibercrime quanto às mensagens remetidas pelas autoridades brasileiras, por Carta Rogatória, e por ..., através de DEI. Antes de mais, cumpre notar que a acusação se suporta essencialmente na transmissão de prova que não integra o conceito de dados de tráfego, mas sim em mensagens abertas e guardadas, ou seja, prova documental, ainda que digital, pelo que não se compreende a citação extensa de jurisprudência do TJUE nessa matéria. A apreensão e extracção de mensagens e comunicações de aparelhos apreendidos pode acarretar também o acesso a alguns dados de tráfego, mas os mesmos são obtidos directamente na fonte, do aparelho sujeito a perícia, não são conservados por operadoras telefónicas para efeitos de facturação ou de investigação criminal. De igual modo, na prova remetida pelo Reino de ... refere-se que foi autorizado o recurso a geolocalização pelas autoridades espanholas, o que o arguido apoda de prova proibida. Por um lado, nem tal é necessariamente uma prova proibida no sistema português, sendo frequentemente utilizada, nem se vislumbra que essa prova tenha sido transmitida e usada pelo Ministério Público nos presentes autos, pelo que é irrelevante para o objecto deste processo e desta instrução. O Il. Advogado do arguido invoca um direito a sindicar os despachos que tenham sido proferidos nesses países e que levaram à obtenção da prova, mas não contesta a validade ou regularidade do recurso, pela autoridade judiciária portuguesa, àqueles instrumentos de cooperação penal. A Lei n.º 88/2017, de 21-08, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03-04-2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal. Ao abrigo do artigo 4.º da citada lei, a DEI aplica-se não só à obtenção de novos elementos de prova, como à transmissão de elementos de prova que estejam na posse de autoridades competentes do Estado de Execução, enquadrando nesta última situação o caso dos autos. Coloca-se, por isso, a questão de saber da essencialidade da prova ser acompanhada do seu histórico processual (destaque para os despachos que lhe deram origem); se é ou não sindicável, pelo estado de emissão os trâmites que antecederam à consolidação da prova que se pretende obter, e, desse modo, a sua validade, e em que moldes é que tal é passível de ser feito. A cooperação judiciária internacional em matéria penal, mormente a cooperação ao nível do direito da União Europeia, assenta em princípio basilares, entre os quais se destaca o princípio do reconhecimento mútuo das sentenças e decisões judiciais, o que abrange, de igual modo, o reconhecimento mútuo para efeito de obtenção de objectos, documentos e dados para utilização nos processos penais, como resulta patente de uma leitura articulada dos Considerandos da Directiva 2014/41/UE. O mesmo verifica-se no âmbito de aplicação da Lei n.º 144/99, de 31-08, respeitante à cooperação judiciária internacional em matéria penal, nos termos dos artigos 145.º e seguintes, e 152.º e seguintes. O arguido parece sugerir que a prova só seria válida em Portugal se fosse recolhida, em ... e no Brasil, com cumprimento da lei portuguesa (e.g., alude ao respeito pelo artigo 17.º da Lei do Cibercrime e ao artigo 188.º do Código de Processo Penal), mas tal não pode merecer colhimento. Os meios de obtenção de prova utilizados pelo Reino de ... e pela República Federativa do Brasil, ambos Estados de Direito democráticos e soberanos, foi obtido de acordo com a lei dos respectivos países, tal como a prova obtida em Portugal respeita a lei portuguesa. A sua obtenção nos termos da respectiva lei nacional do Estado de Execução não é sindicável pelo juiz do tribunal do Estado emissor do pedido de cooperação judiciária (i.e., o juiz português não irá analisar o regime de intercepções telefónicas espanhol e verificar, nem oficiosamente, nem a pedido, se o seu congénere validou as escutas em respeito à sua própria lei nacional, etc.), na medida em que não seja obtida em violação do artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, e 126.º do Código de Processo Penal, apenas a sua necessidade probatória através da expedição pela autoridade judiciária competente. No caso dos autos, em 25-10-2022, o Ministério Público já tinha conhecimento, graças à cooperação policial, que corriam duas investigações à rede criminosa que fez transportar o produto estupefaciente apreendido, pelo que pediu autorização ao Juiz de Instrução Criminal para expedir carta rogatória às autoridades brasileiras e DEI às autoridades espanholas para remeter os elementos probatórios descritos pela Polícia Judiciária a fls. 177 e 178 (fls. 182 a 183). Tal foi autorizado por Juiz de Instrução Criminal a fls. 185 e o Ministério Público expediu a carta rogatória e a DEI em causa. A 14-09-2023, o Ministério Público promoveu junto do Juiz de Instrução Criminal a utilização das provas remetidas a Portugal através de DEI dirigida às autoridades do Reino de ... e Carta Rogatória dirigida às autoridades brasileiras (fls. 313 a 314), o que foi autorizado a 15-09-2023 (fls. 316). Tal significou já um controlo de necessidade, adequação e proporcionalidade, por parte do Juiz de Instrução Criminal, e não se vislumbra que tenham sido transmitidas a Portugal quaisquer provas proibidas, valendo o princípio geral do artigo 125.º do Código de Processo Penal. O artigo 125.º do Código de Processo Penal consagra um princípio geral de admissibilidade de prova, ditando que «são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei». Nessa senda, o artigo 126.º, em linha com o artigo 32.º, n.º 8, da Constituição da República Portuguesa, prevê que são nulas, e, por tal, não podem ser utilizadas, as provas que sejam obtidas mediante tortura, coacção ou, em geral, ofensa da integridade física ou moral das pessoas. O número 2 do mesmo artigo concretiza que se entende por ofensivo da integridade física ou moral obter provas mediante, e ainda que com o consentimento do titular, «
- a)Perturbação da liberdade de vontade ou de decisão através de maus tratos, ofensas corporais, administração de meios de qualquer natureza, hipnose ou utilização de meios cruéis ou enganosos;
- b)Perturbação, por qualquer meio, da capacidade de memória ou de avaliação;
- c)Utilização da força, fora dos casos e dos limites permitidos pela lei;
- d)Ameaça com medida legalmente inadmissível e, bem assim, com denegação ou condicionamento da obtenção de benefício legalmente previsto;
- e)Promessa de vantagem legalmente inadmissível», e, ao abrigo do número 3, com ressalva para os casos legalmente previstos, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respectivo titular. Entre nós, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29-09-2021, processo n.º 158/19.5JELSB.A.L1-3, relatado pela Desembargadora Margarida Ramos de Almeida (apenso B, processo n.º 158/19.5JELSB-A), apreciou a aplicabilidade do artigo 187.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, à prova obtida em circunstâncias semelhantes, e concluiu que o mesmo não se aplica, por estarmos diante de prova preservada ou conservada em sistema informático, e não perante a intercepção de comunicações electrónicas em tempo real - «Acresce que, nos termos do artº 125.º do C.P. Penal, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Não existindo, no que se refere à transmissibilidade de elementos probatórios já adquiridos, ao abrigo da Lei do Cibercrime, em país estrangeiro, qualquer norma que a proíba, teremos de concluir, como alega o recorrente que sendo a prova originalmente válida, a admissibilidade da transmissão verificar-se-á, sem qualquer limitação, sempre que não exista qualquer restrição de âmbito objectivo (catálogo de crimes) ou subjectivo quanto ao concreto meio de obtenção de prova, por razões de economia processual e em obediência a um primado de justiça e procura da verdade material». Não colide com a validade da prova o facto de a polícia espanhola e brasileira poderem ter espontaneamente remetido aos autos elementos de prova que, mais tarde, foram pedidos por DEI ou Carta Rogatória, seguindo-se os trâmites legais. O Tribunal da Relação de Lisboa já decidiu no mesmo sentido no apenso A destes autos: «Sem prejuízo disto que se deixou dito, sempre acrescentaremos duas notas adicionais em relação a esta matéria dos metadados e geolocalização, mas que tem também aplicação geral à demais prova recolhida por autoridades estrangeiras e nomeadamente ao conteúdo de conversações e mensagens na rede WhatsApp a que acederam. A primeira nota para sublinhar que nos autos foi proferido um despacho judicial, com data de 15 de setembro de 2023 (referência eletrónica nº 8536117), pelo qual foi admitida «(…) a utilização nos presentes autos, como meio de prova, da prova produzida no âmbito dos autos que correm termos em ... e no Brasil remetida na carta rogatória e na DEI, nos termos requeridos», despacho esse a que o Arguido aliás alude em sede de reclamação e que não terá sido (ainda) objeto de recurso ou em relação ao qual haja sido invocado expressamente algum vício, e nessa medida tem por ora o dito despacho a valia formal correspondente. E esse despacho judicial, acrescente-se, foi proferido na sequência de um outro, datado de 27 de outubro de 2022 (referência eletrónica nº 8104263), que autorizara «o Ministério Público a expedir carta rogatória e DEI, a solicitar a remessa dos elementos probatórios…». A segunda nota para dizer que a informação probatória proveniente do Brasil e de ... já se acharia na posse das correspondentes autoridades nacionais, obtida e recolhida no contexto das investigações aí desenvolvidas, ou seja, trata-se de prova que não resultou de medidas de investigação cuja realização as autoridades portuguesas tivessem solicitado às suas congéneres brasileiras e espanholas - àquelas em carta rogatória e a estas por via de uma DEI. Se se tratasse de medidas de investigação solicitadas pelas autoridades portuguesas, poderia na verdade equacionar-se se a essa solicitação haveria de presidir um juízo de admissibilidade das diligências probatórias à luz do direito interno português, pois esse juízo teria sido inerente ao que levara à determinação de que fosse expedida uma carta rogatória e uma DEI. Não. O que sucedeu foi que no Brasil e em ... foram desenvolvidas diligências de obtenção de prova no contexto de investigações próprias aí em curso, e tê-lo-ão feito ao abrigo das normas localmente aplicáveis, como não podemos deixar de presumir à luz de princípios ligados ao reconhecimento e confiança mútua entre sistemas nacionais soberanos, e na certeza, aliás, de que não se mostra invocada ou sugerida com um mínimo de consistência qualquer ilegalidade que aí possa ter sido praticada; e dessas diligências resultou um determinado acervo probatório que entretanto, a solicitação das autoridades portuguesas, foi partilhado com estes autos, o que tem à partida a plena cobertura dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal: quanto à Decisão Europeia de Investigação, desde logo no art. 23º, nº 1 (parte final) da Lei nº 88/2017, de 21/08 e, quanto à carta rogatória, nos arts. 1º, nºs 1 e 2, alíneas
- a)e
- b)e 18º do Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil (cfr. ainda o Aviso nº 329/94, in DR, I Série A, de 24/11/1994). E não vemos por ora nada que obste a que esses elementos sejam aqui probatoriamente valorados, como o não viu o despacho judicial de 15 de setembro de 2023 atrás referido. É que, não o ignoremos, são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei, de acordo com o que nos diz o art. 125º do Código de Processo Penal, e não vemos norma que imponha semelhante proibição. Assim poderia eventualmente não ser se, olhados os elementos partilhados, pudéssemos concluir que a sua produção pelas autoridades congéneres estrangeiras tivera lugar com violação de regras imperativas de aplicação tendencialmente universal, como as que se prendem com a proibição de tortura ou tratamentos desumanos ou degradantes, com o respeito por garantias básicas de defesa e/ou com intervenções arbitrárias na vida privada, nos termos plasmados nos arts. 7º, 14º e 17º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, ou com métodos de obtenção de prova que ferissem princípios materiais essenciais do direito probatório português, como os estabelecidos no art. 126º do Código de Processo Penal. Nada disso vemos aqui, com o que improcede este segmento do recurso». Assim, julga-se não verificada qualquer nulidade de prova, ao abrigo do artigo 126.º do Código de Processo Penal, e por inerência qualquer inconstitucionalidade ou violação de princípio de direito da união europeia quanto à transmissão de elementos processuais através de DEI e Carta Rogatória.” Aderimos integralmente a tal entendimento. Na verdade, nada na lei impede que a notícia do crime seja acompanhada de outras informações que possibilitem a obtenção de meios de prova válidos durante o inquérito, não havendo qualquer prejuízo para os direitos de defesa do arguido. Atente-se na situação em que uma pessoa se dirige às autoridades policiais, dando conta da notícia de um crime de tráfico de droga, levando consigo cópias de mensagens que lhe foram enviadas por outro indivíduo não identificado na rede de comunicações como o WhatsApp, as quais ficam na posse do órgão de polícia criminal. Numa situação destas ninguém colocaria em causa que a notícia do crime pudesse ser dada a conhecer às autoridades policiais acompanhada de tais meios de prova. Ora, no caso que nos ocupa temos uma situação em tudo similar, sendo que a diferença reside na circunstância de tais meios de prova terem sido transmitidos não através de um particular, mas através das autoridades brasileiras, por via de uma transmissão espontânea de informação e posteriormente a partir de uma carta rogatória expedida para o efeito, e das autoridades espanholas através da DEI. Conclui-se, assim, que no caso dos autos a eventual percepção do conteúdo dos ficheiros transmitidos através da carta rogatória e da DEI não operou através de ilegítima e ilegal pesquisa levada a cabo pelo Ministério Público ou pela Polícia Judiciária, em afronta, nomeadamente do artigo 15.º da Lei do Cibercrime, mas antes operou através da documentação transmitida pelas competentes autoridades investigatórias brasileiras e espanholas. Importa acrescentar o seguinte no que concerne à DEI. Sobre a matéria da decisão de investigação criminal rege a Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto que aprovou o regime jurídico da emissão, transmissão, reconhecimento e execução de decisões europeias de investigação em matéria penal e transpôs a Diretiva 2014/41/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, revogando a Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho1. Tratou-se de um importante passo em sede de cooperação internacional entre Estados-Membros da União Europeia em matéria penal, que visa a recolha e conservação da prova, consideradas etapas fundamentais do processo penal, favorecendo uma eficiente colaboração entre as autoridades competentes dos diversos Estados-Membros da União Europeia, com a finalidade de criar efectivos mecanismos que permitam o célere reconhecimento e execução de decisões de obtenção de elementos de prova em processos respeitantes a criminalidade internacional.2 Ciente das dificuldades que os vários Estados-Membros enfrentam na luta contra uma criminalidade cada vez mais organizada e transfronteiriça, actuando muitas vezes em simultâneo em vários países, pretendeu-se potenciar uma justiça célere, com pilares sustentados, no máximo possível, em bases comuns, cumpridora dos direitos fundamentais dos suspeitos e arguidos e também cuidadora das vítimas, de molde a manter e desenvolver na União Europeia um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.3 No plano prático, a decisão de investigação europeia (DEI) é uma decisão emitida ou validada por uma autoridade judiciária de um Estado membro da União Europeia para que seja(
- m)executada(
- s)noutro Estado membro uma ou várias medidas de investigação específicas, tendo em vista a obtenção de elementos de prova em conformidade com a presente lei, sendo executada com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com a Directiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014.4 A DEI abarca qualquer medida de investigação dirigida à obtenção de elementos de prova, com excepção da aquisição de elementos de prova obtidos através de equipa de investigação conjunta (EIC)5 - conforme artigo 4.º da Lei n.º 88/2017, de 21 de Agosto e aplica-se aos processos penais elencados nas alíneas
- a)a
- d)da referida lei e com observância das condições de emissão previstas nas alíneas
- a)e
- b)artigo 11.º, as quais são avaliadas, caso a caso, pela autoridade nacional de emissão.6 Assim, nos termos do artigo 11.º, a DEI só pode ser emitida ou validada reunidas as seguintes condições: “
- a)Se for necessária, adequada e proporcional, para efeitos dos processos a que se refere o artigo 5.º; tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
- b)Se a medida ou medidas de investigação solicitadas na DEI pudessem ter sido ordenadas, nas mesmas condições, no âmbito de processos nacionais semelhantes.”. A respeito do requisito da proporcionalidade, o mesmo deverá ser perspectivado como o equilíbrio necessário entre os interesses servidos pela medida e os interesses prejudicados pela mesma, os quais serão apurados, “pela
- i)gravidade da ofensa;
- ii)necessidade do meio de prova para a investigação; iii) a existência de outra medida de investigação menos intrusiva que cumpra o mesmo fim;
- iv)as consequências da adoção das medidas para as pessoas afectadas, e finalmente se a medida é proporcional aos objectivos do procedimento.”.7 Não temos dúvidas em considerar, não obstante estarmos perante prova pré-constituída adquirida em processos que correram termos noutros Estados, que os pedidos formulados através dos dois instrumentos em causa são proporcionais aos objectivos do processo. Não podemos olvidar que se estava perante suspeitas de que o arguido se encontrava envolvido no tráfico internacional de estupefacientes, que se traduzia no transporte por via aérea de cocaína, com origem em países do continente americano, estando o arguido incumbido da retirada desse produto do aeroporto de Lisboa através de funcionários das empresas de handling. Nesse pressuposto, no seguimento da apreensão de uma mala contendo produto estupefaciente (cocaína) pela Polícia Judiciária no aeroporto de Lisboa, teria sido apurado pela autoridades brasileiras, através de uma conversa num grupo do WhatsApp, que os elementos da organização responsável pelo envio do produto para Portugal solicitaram explicações sobre a não recolha da mala, suspeitando que o arguido se teria apoderado da mesma com o intuito de obter os respectivos proveitos para si próprio. Foi ainda apurado que neste seguimento, um indivíduo de nacionalidade colombiana residente em ... se iria deslocar a Lisboa, com o intuito de obter explicações do arguido sobre a não recolha da mala, encontro esse que veio a ser acompanhado por elementos da Polícia Judiciária e que levaram à posterior identificação do arguido. Frisa-se novamente que os pedidos de emissão da carta rogatória e da DEI foi promovida pelo Ministério Público – titular da acção penal – e devidamente autorizadas pelo Juiz de Instrução. No tocante ao elemento da proporcionalidade, está o mesmo verificado, na medida em que está em causa a recolha de elementos de prova relacionados com a prática de um crime de tráfico de estupefacientes especialmente grave (relacionado com importação de cocaína do continente americano, com vista à disseminação de tal produto estupefaciente por milhares de consumidores em número sequer concretamente quantificável), e que se enquadra no conceito de criminalidade altamente organizada, segundo o conceito previsto no artigo 1.º, alínea
- m)do Código de Processo Penal. E a gravidade da ofensa deriva também das consequências de tal actividade para as sociedades modernas, constituindo o tráfico de droga um dos factores que provoca maior perturbação e comoção social, tanto pelos riscos (e incomensuráveis danos) para bens e valores fundamentais como a saúde física e psíquica de milhares de cidadãos, especialmente jovens, como pela exploração das dependências que geram lucros subterrâneos, alimentando economias criminais, que através de reciclagem contaminam a economia legal- o que se traduz também na verificação do requisito referente à medida ser proporcional aos objectivos do procedimento. Quanto ao elemento de necessidade deste meio de prova para a investigação, cremos que o mesmo também se encontra verificado, uma vez que no âmbito da criminalidade altamente organizada é cada vez mais frequente o uso de meios tecnológicos avançados, como o recurso a mecanismos de encriptação de comunicações entre os diversos intervenientes por forma a se furtarem às investigações policias. É de considerar que o nível de apuramento e sofisticação das formas de cometimento de crime, em resultado do próprio avanço social e tecnológico, demanda que o sistema de justiça e investigação criminal acompanhe a evolução, sob pena de, em dado momento, a reacção do Estado ao crime estar desactualizada, no tempo e nos meios, e quedar-se por uma ineficiência ou mesmo inoperância na obtenção de prova. É do conhecimento comum e ainda mais do conhecimento funcional dos tribunais, que no âmbito do ilícito criminal de tráfico de estupefacientes, os chamados “donos da droga”, que fazem parte das estruturas mais altas da criminalidade organizada, ou seja, as pessoas que exportam e importam o produto estupefaciente, não praticam actos comprometedores à vista da sociedade (e.g. não vendem aos consumidores de rua, não aparecem nas chamadas “bancas de droga” ou tratam dos negócios via chamada telefónica normal). Aliás, mesmo os ditos “traficantes de rua” têm vindo a incrementar o cuidado nas suas comunicações, usando, para além da vulgar linguagem cifrada, redes de comunicação encriptadas mais acessíveis ao público em geral (como são exemplo o Instragram e o Messenger, ambos pertencentes ao grupo META), mas cujo conteúdo das comunicações não se mostram acessíveis tão facilmente aos órgãos de polícia criminal. Cremos, assim, que a obtenção de tais meios de prova por parte das autoridades que investigam através da emissão da DEI se mostra necessária, face ao tipo de criminalidade em causa e às sofisticadas formas de comunicação utlizadas actualmente por esse mesmo tipo de criminalidade. No tocante à inexistência de outra medida de investigação menos intrusiva que cumpra o mesmo fim, temos que o mesmo também se mostra verificado. Como acima se deixou dito, está em causa criminalidade altamente organizada que há muito abandonou as formas banais de comunicação, e que se encontra especialmente vocacionada para a tomada de medidas anti forenses, não se vislumbrando outra medida menos intrusiva que permitisse às autoridades que exercem a acção penal terem acesso ao conteúdo das comunicações em causa. Quanto às consequências da adoção das medidas para as pessoas afectadas, tem que se ter presente que o direito de um cidadão contra intromissões na sua esfera pessoal e na sua intimidade, não é um direito absoluto e tem que ceder perante o direito de todos os outros cidadãos à realização da justiça, prevendo a lei processual penal ingerências na correspondência, telecomunicações e demais meios de comunicação dos cidadãos. Importa ainda referir que o artigo 1.º, n.º 2 da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014 estabelece que: “os Estados-Membros executam uma DEI com base no princípio do reconhecimento mútuo e nos termos da presente directiva”. Por seu turno, o artigo 9.º, n.º 1 da mesma Directiva, dispõe que: “a autoridade de execução deve reconhecer uma DEI transmitida em conformidade com a presente diretiva, sem impor outras formalidades, e garante a sua execução nas condições que seriam aplicáveis se a medida de investigação em causa tivesse sido ordenada por uma autoridade do Estado de execução, salvo se essa autoridade decidir invocar um dos motivos de não reconhecimento ou de não execução ou um dos motivos de adiamento previstos na presente diretiva.”. O Princípio do Reconhecimento Mútuo, hoje consagrado no artigo 82.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia permite que uma decisão de uma Autoridade Judiciária de um Estado-Membro seja reconhecida e executada em outro Estado-Membro sem necessidade de formalidades adicionais ou especiais. Este princípio, que constitui a “pedra angular” da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, baseia-se, por sua vez, na confiança mútua, bem como na presunção refutável de que os outros Estados-Membros respeitam o direito da União e, em particular, os direitos fundamentais. Assim, a conformidade dos dados transmitidos às Autoridades Portuguesas com os dados adquiridos pelas Autoridades Espanholas resulta, desde logo, da circunstância de tais dados terem sido remetidos para Portugal através da intervenção de um juiz espanhol – juiz do Estado de execução, no âmbito de uma decisão de investigação europeia. Na verdade, a Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de abril de 2014, baseia-se no princípio da execução da decisão europeia de investigação. Note-se que o Estado de execução é obrigado a executar a decisão do Estado de emissão, salvo se existirem motivos de recusa. Todavia, o artigo 11.º, n.º 1, alínea
- f)da Directiva, permite que as autoridades de execução derroguem este princípio, excepcionalmente, após uma avaliação caso a caso, sempre que existam razões sérias para acreditar que a execução da investigação da ordem europeia seria incompatível com as obrigações do Estado de execução nos termos do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Trata-se da concretização do considerando 19 que prevê que: “A criação de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União baseia-se na confiança mútua e na presunção de que os outros Estados-Membros cumprem o direito da União e, em particular, respeitam os direitos fundamentais. No entanto, essa presunção é refutável. Em consequência, se houver motivos substanciais para supor que a execução de uma medida de investigação indicada na DEI se traduziria na violação de um direito fundamental da pessoa em causa, e que o Estado de execução ignoraria as suas obrigações relativamente à proteção dos direitos reconhecidos na Carta, a execução da DEI deverá ser recusada”. Assim, caso haja motivos substanciais para crer que a medida solicitada numa decisão de investigação europeia possa atentar contra os direitos de liberdade e segurança, enquanto direitos fundamentais do cidadão, a mesma deve ser recusada pelo Estado de execução. Ora, a recolha de prova na aplicação WhatsApp foi realizada em território espanhol, tendo a decisão de investigação europeia sido enviada para as autoridades espanholas, as quais, se tivessem conhecimento de qualquer adulteração dos dados, deveriam, rejeitar a emissão da decisão de investigação europeia, com base na violação do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - o que não sucedeu. Assim, devendo a decisão europeia de investigação ser executada em conformidade com as obrigações dos Estados relativamente à proteção dos direitos reconhecidos na CEDH, deve presumir-se o cumprimento do artigo 6.º do Tratado da União Europeia e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, salvo verificação concreta em contrário. Como tal, na ausência de alegações concretizadas, há que considerar que a autoridade judicial Espanhola garantiu o cumprimento dos procedimentos enquanto Estado de execução, bem como que assegurou a integralidade na transmissão dos dados às autoridades Portuguesas, sob pena de com meras suspeições colocar-se em causa o Princípio da Confiança Mútua e, em consequência, o sucesso e continuidade da cooperação internacional entre Estados-Membros em matéria penal – essencial para preservar a sociedade da criminalidade transnacional, que encontra abrigo nas grandes organizações criminosas, por forma a garantir um Estado de segurança e liberdade e preservar a própria soberania dos Estados. Ora, não resultou da prova realizada em audiência de julgamento que os dados transmitidos, através da decisão de investigação europeia, e que chegaram aos presentes autos tenham sido adulterados ou alvo de qualquer tipo de ilegalidade cometida pelas autoridades espanholas e que permita pôr em causa a sua integridade e confiabilidade. Assim, o Tribunal não tem razões para não considerar fiável o conteúdo das mensagens e dados enviados pelas autoridades espanholas para os presentes autos. Inexistem nos autos sequer indícios de que a prova vinda das autoridades espanholas possa ter sido adulterada, tendo-se, em consequência, como fidedigna a prova que foi enviada pelo Estado de execução da decisão de investigação europeia atento tudo o acima exposto. O mesmo entendimento vale para os elementos probatórios remetidos pelas autoridades brasileiras. Como se ponderou no ac. do TRL de 11.04.2023 (processo 267/21.0JELSB-Q.L1-5, acessível in https://jurisprudencia.pt/acordao/215145/): “Assim sendo, sufragamos o entendimento do recorrente, pela sua pertinência, em invocar a Lei do Cibercrime [Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro] com vista à apreciação da questão dos autos. Porém, pese embora não se desconheça o teor do invocado artigo 28.º do mencionado diploma legal [que prevê, quanto a regime aplicável que “Em tudo o que não contrarie o disposto na presente lei, aplicam-se aos crimes, às medidas processuais e à cooperação internacional em matéria penal nela previstos, respetivamente, as disposições do Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.”], a verdade é que já não assiste razão ao recorrente quando refere que ao caso dos autos é aplicável o artigo 187.º do Código de Processo Penal, em obediência ao mencionado normativo legal. Com efeito, é dentro do âmbito da Lei do Cibercrime que a questão proposta nestes autos deverá ser resolvida, pois trata-se de lei especial que, como tal, arreda a aplicação da norma geral, ou seja, o invocado artigo 187.º do Código de Processo Penal. Neste sentido Acórdão do TRL, de 29 de setembro de 2021, Processo n.º 158/19.5JELSB.A. L1-3, in www.dgsi.pt, concretamente os seus n.ºs 7 e 8 [a saber: “(…) 7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 248.º, a gravação de conversações ou comunicações só pode ser utilizada em outro processo, em curso ou a instaurar, se tiver resultado de intercepção de meio de comunicação utilizado por pessoa referida no n.º 4 e na medida em que for indispensável à prova de crime previsto no n.º 1. 8- Nos casos previstos no número anterior, os suportes técnicos das conversações ou comunicações e os despachos que fundamentaram as respectivas intercepções são juntos, mediante despacho do juiz, ao processo em que devam ser usados como meio de prova, sendo extraídas, se necessário, cópias para o efeito.”]. No caso, o objetivo da DEI é um só: permitir que, em Portugal, no âmbito do presente processo-crime, elementos probatórios relativos a cibercrime possam ser cedidos pelas autoridades francesas que procederam à sua recolha, de modo a que aqui possam ser usados. Conforme decorre das disposições legais supra transcritas, a emissão da DEI encontra-se rodeada de diversas cautelas, pressupõe a verificação de diversas condições, é suscetível de recurso e não existe qualquer elemento nos autos ou qualquer notícia de que tenha sido emitida em desobediência aos mencionados preceitos legais ou que sobre essa decisão tenha incidido qualquer recurso, pelo que não se descortina qualquer razão que impedisse o Ministério Público e a Mm.ª Juíza a quo de fazer uso dos elementos de prova transmitidos ao processo, de que o presente recurso é dependência, pelas autoridades francesas, através da referida DEI. Na verdade, estamos perante uma mera transmissão de dados já preservados e conservados [isto é, já obtidos por entidades estrangeiras], pelo que o invocado artigo 187.º do Código de Processo Penal [por remissão do artigo 189.º do mesmo diploma legal], como se o que se estivesse a pedir fosse que tais autoridades estrangeiras procedessem a inovatórias interceções de conversas telefónicas em tempo real ou à obtenção de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações, não é aqui aplicável. A autorização dada pelo despacho que esteve na base da emissão da DEI é para a formulação de um pedido de transferência, para Portugal, de elementos de prova que foram recolhidos por autoridades estrangeiras, concretamente, no âmbito do processo resultante da JIT realizada entre as autoridades Francesas e Holandesas; isto é, deferiu-se o requerimento do Ministério Público a que fosse pedido a um processo estrangeiro a transmissão de elementos probatórios aí já recolhidos e conservados. Temos pois que nos casos em que os pedidos se reportam a dados já preservados, já obtidos, já armazenados [no caso, por autoridades estrangeiras], em que se pretende a sua transmissão para um processo penal nacional, regem exclusivamente os mencionados artigos 12.º a 17.º da Lei do Cibercrime. Ou seja, o artigo 187.º do Código de Processo Penal não é aqui aplicável, sendo certo que se fosse essa a intenção do legislador ter-se-ia expressado nesse sentido, tal como o fez para a situação de interceções de comunicações eletrónicas, de dados de tráfego e de conteúdo associados a comunicações específicas transmitidas através de um sistema informático, em tempo real, que se mostra inserida no artigo 18.º desse mesmo diploma legal, cujo n.º4 determina a aplicabilidade do regime da interceção e gravação de conversações ou comunicações telefónicas constantes dos artigos 187.º, 188.º e 190.º do Código de Processo Penal. Acresce que, nos termos do artigo 125.º do Código de Processo Penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei. Ora, não existindo, no que se refere à transmissibilidade de elementos probatórios já adquiridos, ao abrigo da Lei do Cibercrime, em país estrangeiro, qualquer norma que a proíba, teremos de concluir que, sendo a prova originalmente válida - nada nos permite questionar, tendo em vista o princípio da confiança mútua, a legalidade da sua obtenção, sendo certo que também não se conclui que o acesso ao histórico processual haja sido negado pelo Estado de Execução, estando, aliás, pendente um pedido nesse sentido -, a admissibilidade da transmissão verificar-se-á, sem qualquer limitação, sempre que não exista qualquer restrição de âmbito objetivo [catálogo de crimes] ou subjetivo quanto ao concreto meio de obtenção de prova, por razões de economia processual e em obediência a um primado de justiça e procura da verdade material. Ou seja, ao contrário do sustentado pelo recorrente, suportado por parecer de jurisconsulto, não tinha a Mm.ª Juíza a quo que aguardar pela junção aos autos dos referidos despachos e muito menos coloca-los, previamente, à sindicância do recorrente, pois a lei assim não o impõe [no que respeita aos mencionados despachos], prevendo, até, o legislador determinadas situações em que pese embora determinados meios de prova não sejam dados a conhecer ao arguido, ainda assim podem ser usados para fundamentar a medida de coação aplicada [sendo exemplo disso o artigo 194.º, n.º6, al.
- b)do Código de Processo Penal]. Acrescenta-se que, não havendo nenhuma disposição na Diretiva 2014/41/EU do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Abril de 2014 que estabeleça um conceito de “telecomunicações”, ou uma indicação de remissão expressa para a Lei dos Estados-Membros que permita preencher tal conceito, há que considerar uma interpretação suportada pela letra da lei e que se conjugue com o contexto e desígnios seguidos pela regulamentação na qual tal artigo se encontra inserido. Como tal, em relação à letra do artigo 31.º, n.º 1, temos que a expressão “telecomunicações” remete para todos os processos de transferência de informações à distância. Por outro lado, em relação ao contexto em que o artigo 31.º se insere, importa notar que o seu n.º 2 dispõe que: “a notificação referida no n.º 1 é efetuada utilizando o formulário que consta do Anexo C.”, enquanto que o ponto B, III, deste anexo refere no ponto objeto da interceção o “número de telefone, número de IP ou endereço electrónico” Acresce que o n.º 3, al.
- b)do artigo 31.º refere expressamente “dados já intercetados”. Conclui-se, assim, que a decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 30 de Abril de 2024 citado pelo arguido, não conclui que estamos perante intercepções telefónicas, mas perante uma “intercepção de comunicações”, a qual tendo um sentido muito mais abrangente, permite que uma medida ligada à infiltração de dispositivos terminais para recolha de dados de tráfego ou de localização a partir de um serviço de comunicações por Internet, constitua uma “interceção de telecomunicações” no sentido previsto no artigo 31.º, n.º 1 da Diretiva 2014/41. Como tal, improcede o pugnado pelo arguido, no sentido de aplicação do regime das intercepções telefónicas previsto no 187.º e seguintes do Código de Processo Penal. Em face de tal, o Tribunal entende que é aplicável a Lei do Cibercrime. A Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2005/222/JAI, do Conselho, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informação, aprovada pela Assembleia da República através da Resolução n.º 88/2009, de 15 de Setembro, e ratificada pelo Decreto de Presidente da República n.º 91/2009, de 15 de Setembro, adaptando o direito interno à Convenção sobre Cibercrime do Conselho da Europa, veio definir um standard mínimo europeu em matéria de normas processuais penais disciplinadoras dos procedimentos de aquisição de prova no tocante aos crimes informáticos em sentido próprio (os tipificados na Lei do Cibercrime) e aos crimes informáticos em sentido impróprio (todos os referidos nas alíneas
- b)e
- c)do n.º 1 do artigo 11.º da mesma Lei), de tal forma que o regime procedimental de obtenção de prova em ambiente digital plasmado nessa Lei é especial em face do regime geral de obtenção de prova em ambiente físico constante do Código de Processo Penal – e, portanto, a não ser que tal seja expressamente consentido pela Lei do Cibercrime (por exemplo artigo 17.º), as normas do Código de Processo Penal cedem em face das normas dessa Lei – em função da sua especialidade, as normas da Lei do Cibercrime não consentem, em regra, o recebimento dos resultados da interpretação e da analogia fundados nas normas (gerais) do Código de Processo Penal. Assim, entende o Tribunal que o regime a aplicar aos dados recolhidos pelas autoridades francesas e que servem de suporte probatório nos presentes autos, é o estabelecido no artigo 17.º da Lei do Cibercrime, o qual sob a epígrafe de “apreensão de correio electrónico e registos de comunicações de natureza semelhante”, estabelece que: “quando, no decurso de uma pesquisa informática ou outro acesso legítimo a um sistema informático, forem encontrados, armazenados nesse sistema informático ou noutro a que seja permitido o acesso legítimo a partir do primeiro, mensagens de correio electrónico ou registos de comunicações de natureza semelhante, o juiz pode autorizar ou ordena