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Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa

Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 1295/2006-6 Relator: ANA LUÍSA GERALDES Descritores: ACÇÃO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL ARRENDATÁRIO USUCAPIÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 03/16/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: AGRAVO Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário: A posse de arrendatária não releva juridicamente para efeitos de usucapião, por força da lei, porquanto, enquanto arrendatária, a Autora só detém – a fracção e o sótão - em nome de outrem (do seu verdadeiro proprietário); trata-se, pois, de uma situação de mera detenção, em que a posse é exercida sem “animus possidendi” e em nome de outrem. Daí que não lhe seja atribuído esse efeito jurídico. Só assim não seria se tivesse ocorrido a situação prevista no artº 1265º do CC – inversão do título da posse – o que não aconteceu, não só porque a A. não o alegou, como também porque não se provaram factos que permitam enveredar por tal via. E para se operar a inversão de título de posse não basta referir que desde determinada data o locatário tem exercido a sua posse sobre a coisa locada. Impunha-se que se alegasse e provasse o restante circunstancialismo fáctico que subjaz aos requisitos legais ínsitos no artº 1265º do CC. O que não aconteceu no caso sub judice. Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – 1. E… instaurou a presente acção especial de justificação judicial contra: O MP e INTERESSADOS INCERTOS Pedindo que seja determinada a inscrição predial da propriedade da Autora, adquirida por usucapião, relativa ao sótão esquerdo respeitante ao prédio em que se situa a fracção de que é proprietária. Alegou, para o efeito, que é dona e legítima proprietária da fracção autónoma que identifica nos autos, correspondente ao 4º andar esquerdo, que adquiriu em 15/5/1998, da qual era arrendatária, desde Março de 1967. Desde essa data que ocupa o sótão também do lado esquerdo, correspondente à referida fracção, que por mero lapso não foi incluída na escritura de constituição de propriedade horizontal, mas que faz parte da citada fracção – 4º andar esquerdo. Sótão que ocupa de forma pública, pacífica e sem oposição, pelo que, pretende, por esta via, que seja declarada como adquirida por usucapião. 2. Os RR. não contestaram, nem deduziram qualquer oposição. 3. O Tribunal “a quo” julgou a acção improcedente por falta de prova respeitante aos elementos relativos à usucapião. 4. A Requerente inconformada Agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões: 1. A usucapião como modo de aquisição originária da propriedade assenta o seu substrato na posse contínua, publica, pacifica, durante um lapso de tempo, sendo certo que a A. ocupa o sótão esquerdo desde 1967, e que mais ninguém, desde essa data até hoje, 2005, teve a posse ou ocupou o referido sótão esquerdo. 2. É, igualmente certo que, desde essa data - 1967 - ninguém se opôs a tal ocupação ou posse. 3. Assim acontecendo durante cerca de 38 anos, período durante o qual a A. se manteve, continuadamente, na fruição do sótão esquerdo, da fracção sub judice, exercendo essa fruição como se fosse dona exclusiva do imóvel, sendo que, nunca, ninguém, alguma vez levantou qualquer oposição à mesma fruição, exercida de modo a ser conhecida de todos que, pacificamente, a acataram e respeitavam. 4. Impõe-se, pois, concluir que, o sótão esquerdo foi adquirido pela A., por usucapião, porque a posse nele exercida não pode deixar de ser uma posse qualificada. 5. Assim, a decisão recorrida violou os arts. 1287°, 1288°, 1296° e 1298° do CC, pelo que deve ser reparado o Agravo e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, substituindo-se por outra que ordene à Conservatória do Registo Predial de Oeiras o registo/inscrição da aquisição da propriedade do sótão esquerdo, do prédio n°. 19, sito na Av° dos Bombeiros Voluntários em Algés, em nome da A. que é igualmente proprietária do quarto andar esquerdo desse mesmo prédio. 5. O MP contra-alegou, pugnando pela confirmação da sentença proferida pelo Tribunal “a quo”. 6. Corridos os Vistos legais, Cumpre Apreciar e Decidir. II – Factos Provados: - Encontram-se provados os seguintes factos:

  1. a)A favor da A., mostra-se inscrito, desde 6.7.98, o direito da propriedade sobre a fracção designada pela letra "L", correspondente ao 4° andar esquerdo do prédio, sito na Av. …, em Algés.
  2. b)Fracção essa composta por cozinha, casa de banho, sala, dois quartos, marquise e roupeiro.
  3. c)Ocupando a A. tal fracção como sua proprietária desde Maio de 1998 e bem assim o sótão esquerdo nela incluído.
  4. d)Mais a ocupando anteriormente como arrendatária do andar desde Março de 1967 ao abrigo de um contrato de arrendamento que o incluía.
  5. e)Tendo vindo a Autora a adquirir a fracção por compra a António …, em 15/5/1998, aquisição registada nos termos mencionados supra.
  6. f)Foi celebrada escritura pública de constituição de propriedade horizontal do imóvel sito na Rua dos Bombeiros, freguesia de Carnaxide, datada de 13.7.1977.
  7. g)A 20/01/1978, foi celebrada escritura de rectificação da propriedade horizontal, nos termos da cópia junta aos autos a fls. 13 e ss., nos termos da qual os respectivos outorgantes declararam designadamente que, quanto à aludida escritura de constituição de propriedade horizontal (a de 13/7/1997) ”(…) por mero lapso declararam que o mencionado prédio era composto de cave, rés-do-chão, primeiro, segundo, terceiro e quarto andares e um logradouro quando na verdade o citado prédio, para além dessa composição tem ainda um sótão, no último piso. Que, pela presente escritura rectificam a aludida escritura (…) quanto à composição das fracções autónomas individualizadas pelas letras (…) “L”, que passa a ser a seguinte: (…) “L” – QUARTO ANDAR ESQUERDO – é uma habitação e compõe-se de: cozinha, casa de banho, sala, dois quartos, marquise, roupeiro e sótão esquerdo (…)”.
  8. h)Por despacho exarado pelo Senhor Conservador da Conservatória do Registo Predial competente, cuja cópia está junta aos autos a fls. 52 e ss., foi recusada a inscrição de rectificação da propriedade horizontal, a que se reporta a escritura acima aludida (datada de 20.1.78).
  9. i)A A. ocupa a aludida fracção, primeiro como sua arrendatária e após como sua proprietária, desde as datas acima aludidas.
  10. j)Utilizando livremente o sótão pelos mesmos períodos de tempo.
  11. l)Disso tendo conhecimento todos os co-inquilinos e após todos os comproprietários.
  12. j)Nunca tendo tal ocupação sido disputada por ninguém, designadamente, pelos vários moradores do imóvel onde se situa a fracção de que é proprietária. III – Enquadramento Jurídico: 1. Está em causa saber se, in casu, se mostram ou não preenchidos os pressupostos legais indispensáveis para que a Autora/Recorrente adquira, por usucapião, o sótão a que se referem os autos. O Tribunal “a quo” decidiu que não, e fê-lo com acerto, não podendo ser outra a decisão, quer em face da matéria de facto provada, quer em face das normas jurídicas que regulam a matéria. Aliás nem se compreende a insistência da Recorrente, porquanto a aquisição por usucapião exige, para além da posse, com a integração dos seus dois elementos – o corpus e o animus - e com as suas inerentes características – ser pública e pacífica –, exige também a decorrência de determinado período temporal. Período esse que, no caso sub judice, manifestamente não decorreu. 2. Com efeito, pese embora a Autora usar o sótão, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, a verdade é que durante muitos anos o fez como arrendatária pois só se tornou proprietária da fracção, correspondente ao referido sótão, a partir de 1998. Ora, a posse enquanto arrendatária não releva juridicamente para efeitos de usucapião, por força da lei, porquanto, enquanto arrendatária, a Autora só detém – a fracção e o sótão - em nome de outrem (do seu verdadeiro proprietário), e essa posse não pode ser contabilizada para efeitos de usucapião, pois trata-se de uma situação de mera detenção, em que a posse é exercida sem “animus possidendi” e em nome de outrem. Daí que não lhe seja atribuído esse efeito jurídico. (No sentido de que o arrendamento não é susceptível de usucapião veja-se RLJ, 100º-202) E enquanto proprietária adquirente da fracção apenas decorreram sete anos – desde a data da compra da fracção e utilização do sótão em causa até à data da propositura da acção (de 1998 a 2005). Só assim não seria se tivesse ocorrido a situação prevista no artº 1265º do CC – inversão do título da posse – o que não aconteceu, não só porque a A. não o alegou, como também porque não se provaram factos que permitam enveredar por tal via. E para se operar a inversão de título de posse não basta referir que desde determinada data o locatário tem exercido a sua posse sobre a coisa locada. (Cf. a este propósito, o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16-10-1990, in CJ, T. 4º, pág. 151) Impunha-se que se alegasse e provasse o restante circunstancialismo fáctico que subjaz aos requisitos legais ínsitos no artº 1265º do CC. O que não aconteceu no caso sub judice. Com efeito, a Autora não explica, nos seus articulados, como é que pode passar da posição de arrendatária – em que é detentora em nome de outrem, tendo entrado na detenção do bem através do referido contrato de locação – para possuidora em nome próprio, com a inversão do respectivo título de posse. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, forçoso é concluir que o presente recurso não merece provimento. IV – Decisão: Termos em que se acorda em negar provimento ao Agravo, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Agravante. Lisboa, 16 de Março de 2006 Ana Luísa de Passos Geraldes Fátima Galante Ferreira Lopes

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.