Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 255/19.7GAVFX.L1-5 Relator: VIEIRA LAMIM Descritores: LEITURA DA SENTENÇA ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS ALEGAÇÕES ORAIS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA HOMICÍDIO QUALIFICADO ESPECIAL CENSURABILIDADE ESPECIAL PERVERSIDADE PROFANAÇÃO DE CADÁVER Nº do Documento: RL Data do Acordão: 05/04/2021 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECUSO PENAL Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Sumário: - Não questionando o recorrente que a deliberação e votação decorreu com a presença de todos os elementos do coletivo, encontrando-se o acórdão assinado por todos, foi respeitado o disposto nos nºs1 e 2, do art.372, do CPP. - O nº3 deste preceito, invocado pelo recorrente, estabelece que após elaboração e assinatura da sentença “regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes”, mas não prevê a obrigatoriedade de todos os elementos do coletivo estarem presentes nesse ato, nem há qualquer razão que o imponha, pois já estando assinada a decisão, está assegurada a intervenção de todos na deliberação, seguindo-se apenas leitura da mesma. - As alegações orais ocorrem após produção da prova (art.360, nº1, CPP), as últimas declarações do arguido após as alegações orais (art.361, CPP) e a deliberação após o encerramento da discussão (art.365 e segs. do CPP). - Ora, no caso concreto, não tendo a alteração não substancial dos factos e o contraditório exercido pelo arguido em relação a essa alteração, justificado a produção de mais prova, ou seja, não tendo dado lugar ao retomar a discussão, não se justificava que fosse permitido ao arguido alegar de novo, que prestasse novas declarações, nem que existisse nova deliberação, pois o contraditório antes exercido, assim como a deliberação já tomada, abrangeram todo o objeto do processo, tendo sido essa deliberação que justificou a alteração não substancial comunicada, após o que nada ocorreu de relevante. - Tendo sido assegurados ao arguido todos os direitos de defesa, assim como o contraditório e o direito a um processo equitativo, é manifesto que não foram ofendidos os princípios enunciados no nº4, do art.20 e nos nºs1 e 5, do art.32, da CRP, nem o disposto no art.6, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. - As descritas condutas repetidas, controladoras e ameaçadoras da pessoa da ofendida, foram causadoras de sofrimento e humilhação da mesma, evidenciando comportamento através do qual o arguido pretendeu afirmar a sua superioridade sobre ela, comportamento este que historicamente é demonstrativo de desigualdade entre mulheres e homens, que a Convenção de Istambul de 11Maio11 visou combater[1] e que caracteriza o crime de violência doméstica pelo que se conclui que praticou, pois, o crime de violência doméstica por que foi condenado (art.152, nº1 al.b, e nº 2 al.a, do Código Penal). - Se o arguido e a vítima mantinham uma relação análogo às dos cônjuges, o que por si constitui agravante decorrente da particular vivência, gerando essa relação laços de especial estreitamento e de implicação mútua, que deviam ter constituído uma forte barreira ou contra-motivação ética inibidora da prática dos atos que conduziram à morte da vítima, o que indicia uma maior dose de censurabilidade e se o arguido se muniu discretamente de uma faca com o comprimento total de 29 cm e, de forma dissimulada, abraçou a companheira, circundando-a com o braço esquerdo, ao mesmo tempo que, empunhando a dita faca com a mão direita, desferiu-lhe um golpe profundo na região dorsal, à esquerda, onde se localizam órgãos vitais, agiu forma traiçoeira, dissimulada, desleal, inesperada, súbita e sorrateira, sem dar à vítima uma oportunidade de defesa, ou seja, de forma insidiosa como previsto na al.i, do nº 2, do citado art.132º, sendo indiscutível, pois, a especial censurabilidade e perversidade da conduta do recorrente, tendo praticado o crime de homicídio qualificado por que foi condenado. [1] Aprovada pela Resolução da Assembleia da República nº 4/2013, de 14Dez.12 e ratificada pelo Decreto do Presidente da República nº123/2013, publicados no Diário da República, I Série, nº 14 de 21 de janeiro de 2013. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa: Iº 1. No Processo Comum (Tribunal Coletivo) nº255/19.7GAVFX, da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Central Criminal de Loures - Juiz 1), foi julgado R. , acusado da prática de um crime de homicídio qualificado, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 131.º, e 132.º n.º 2, alíneas b),
(3f)que não ia trabalhar no dia seguinte. Que no dia 2 de Outubro de 2019, cerca das 9h15 iniciou-se a discussão, sendo que ela começou a dizer-lhe “filho, olha, tenho uma coisa para te falar. Eu falei: «o que é que é? É aquilo que eu estou a imaginar, né? Aquilo que eu estou suspeitando, não é?»; Falou: «O que é que estas suspeitando?» Eu falei: «É isso, isso e isso»; Ela falou: «É isso mesmo.»”. Mais adiantou que aí começou a discussão e diz “Não dá, acabou, Ok. Não é? (sic). Mais referiu que a CM lhe terá dito que tinha ficado com o WP noutras ocasiões, quando ele não estava em casa e que queria sair de casa. Que a forma como ela falou o deixou descontrolado e perdeu a cabeça naqueles cinco segundos. Esclareceu que estavam a falar sentados na cama, que depois de ter ficado descontrolado levantou-se foi a um móvel onde se colocam jornais e revistas, que fica a cerca de 2 metros da cama, pegou na faca que lá estava (sendo que a CM não se apercebeu que ele tinha ido buscar a faca porque estava com o telemóvel na mão a olhar para o mesmo), e foi para junto da CM e diz-lhe “Me dá um abraço, então CM ”, sendo que na altura que ela o abraçou ele espetou a faca. Concretizou que ele a abraçou com o braço esquerdo agarrando-a e com a faca na mão direita espetou-a uma só vez. Perguntado ao arguido se a CM morreu logo, disse que não, que “ela o ficou olhando” (sic). Referiu que não devia ter feito aquilo e que cometeu um acto muito bárbaro. Que após ter espetado a faca ficou apavorado e não sabia o que fazer e ainda disse à CM “Acorda! Acorda! E viu que era tarde de mais, que tinha destruído duas vidas” (sic). Confirmou que depois colocou um lençol e uma colcha à volta do corpo dela, embrulhou-a e atou uma das pontas da colcha com uma camisola de cor verde e a outra ponta da colcha com uma camisola vermelha. Igualmente confirmou que com a faca perfurou o colchão da cama e cortou a parte do tecido que tinha sangue da CM e envolveu esse tecido com sangue numa fronha de almofada e embrulhou-o. Que depois cerca das 9h15 saiu de casa com esse tecido e foi ao lixo onde deixou o tecido. Mais confirmou que após foi a um estabelecimento à Arruda dos Vinhos onde adquiriu a mala de viagem e um rolo de fita adesiva e depois voltou a casa. Afirmou ser verdade que depois voltou a casa e que embrulhou o corpo da CM num lençol e numa colcha e a colou no interior da mala que havia comprado (colocou o corpo da CM em posição fetal), sendo que depois colocou fita adesiva à volta da mala porque a mala não fechava completamente e teve de usar essa fita adesiva. Também confirmou que ligou para o patrão e disse que o seu pai tinha falecido e que por isso precisava de regressar ao Brasil e pediu um adiantamento do ordenado para adquirir o bilhete para regressar, sendo que depois foi ter com o patrão cerca das 13h/13h30 à empresa e este deu-lhe € 36,00, que tinha sido o dia de Outubro trabalhado e voltou para casa. Confirmou que como estava desorientado pegou na mala, saiu com a ideia de a ir colocar junto de uma casa meio abandonada que fica perto do prédio onde viviam e começou a caminhar com a mala levando-a pela pega, mas a dada altura a pega da mala partiu-se. Afirmou que a pega se partiu por causa do peso da mala e acabou por deixar a mala naquele local e pediu perdão e disse “fique aqui, ficas aqui” (sic). Mais referiu que depois ficou andando de um lado para o outro desorientado e foi a um café e comeu uma bifana e bebeu qualquer coisa. Adiantou que cerca das 23h foi para casa para o seu quarto e estava a arrumar as suas coisas, pois queria ir para França de autocarro que iria apanhar na gare do Oriente. Que nessa altura o WP ficou interessado em saber da CM e começou a perguntar por ela e disseram que iam chamar a GNR e começaram a ligar, “aí mais uma vez eu tive de ir, né? Porque já via que os factos estavam comprovados já. Eu não ia falar, mentir, né?” (sic). Confirmou que assim que viu o WP a ligar para a GNR desceu as escadas e o WP e o SM desceram atrás dele, mas conseguiu fugir e se esconder, mas a GNR encontrou-o numa vala, que tem perto um ribeiro. Adiantou que nunca agrediu fisicamente a CM , nem sequer a ameaçou, que apenas discutiam, mas eram discussões banais, sempre por causa do dinheiro que têm de pagar no Brasil. Perguntado ao arguido se é uma pessoa ciumenta ou se foi só ciumento com a CM , respondeu que foi só com ela. Relativamente à faca disse que a encontrou a mesma numa obra que estava a fazer em Setembro e que a trouxe para casa porque era uma faca antiga, um objecto de colecção, pois gosta de colecionar coisas/artigos antigos, mas esta era a única faca que tinha. A pergunta do seu advogado quanto ao arrependimento, o arguido respondeu “nada justifica fazer isso não, cara”, “estou arrependido (…) mulher nenhuma merece não” (sic). Confirmou que todo o seu comportamento posterior a ter morto a CM foi para encobrir o que tinha feito. Mais referiu que nas imagens da videovigilância onde se vê que está a falar ao telemóvel, estava a falar com a sua mãe pelo “Zapi”, mas a ter uma conversa normal, não lhe tendo contado nada do que havia feito. Que quanto ao ar calmo e sereno que apresenta nas imagens, mesmo após ter morto a CM , refere que tentou ser o mais natural possível, tudo para omitir aquilo que tinha feito e não ser apanhado. Em sede de audiência de julgamento o arguido pretendeu prestar declarações após a produção de toda a prova testemunhal e dos esclarecimentos prestados pelos senhores peritos. Admitiu serem verdadeiros os factos 1) a 3) da acusação. Quanto ao facto 4) da acusação referiu que não consumia regularmente bebidas alcoólicas, sendo que bebiam os dois uma garrafa de vinho ao jantar. Mais referiu que não tinha uma postura agressiva, sendo que ás vezes a CM não queria trabalhar e isso gerava discussão entre eles por causa de uma dívida que tinham no Brasil, pois emprestaram-lhes dinheiro para as passagens aéreas para Portugal e tinham que pagar esse empréstimo de 3 mil reais (cerca de € 800/€900,00). Referiu que trabalhava na montagem de andaimes e era ele que assegurava as despesas todas, sendo que ela trabalhava, mas não chegou a receber. Esclareceu que não sentia ciúmes excessivos, mas tinha ciúme “de uma ligação protectora porque se estava consigo não estava com todo o mundo” (sic). No que concerne ao facto 5) da acusação referiu que a CM ultrapassava do limite o uso do telemóvel com coisas fúteis, pois ficava em conversas com pessoas em grupos de Whatsapp, sendo que não gostava que ela estivesse muito tempo ao telemóvel. Muitas vezes, quando estavam a morar na casa da MS , era ele que tinha de fazer o jantar, porque ela estava ao telemóvel. Quanto ao facto 6) da acusação o arguido confirmou o teor do mesmo, tendo precisado que o agiota “é um modo de dizer” (sic), porque quem emprestou o dinheiro foi a sua mãe. Relativamente ao artigo 7) da acusação referiu que ligava só à CM na hora de almoço para saber se tinha ido trabalhar e como estava a correr o dia. Já quanto ao facto 8) da acusação esclareceu que trabalhava com o David e falava com ele e disse-lhe que ela não era zelosa nas tarefas do lar e que tinha contraído a dívida para a trazer para Portugal. Que lhe disse também que estava a pensar tirar o passaporte a CM e levá-la de volta para o Brasil. Negou peremptóriamente o facto 9) da acusação, justificando que não a insultava e dava-lhe muita atenção e preocupava-se com ela. Quanto aos factos 10) e 11) disse não saber se a CM confidenciou alguma coisa com a MS . Já relativamente ao facto 12) da acusação mencionou que a frase que disse foi “se não ficasse consigo, em Portugal também não ficava” (sic). No que concerne ao facto 13) da acusação o arguido referiu que nunca bateu com as portas do armário, não disse asneiras porque estavam menores em casa e não se recorda da MS se ter metido no meio de uma discussão. Esclareceu quanto ao facto 14) da acusação que saíram da casa da MS porque ela pediu o quarto e disse que tinham de sair no fim do mês. Que ele saiu e a CM ainda ficou mais dois dias e depois foi ter com ele, sendo que depois foram para casa do EC . Admitiu como verdadeiro o facto que consta da acusação no ponto 15). Já quanto ao facto 16) da acusação referiu que continuaram a discutir apenas por causa da dívida e do trabalho, mas álcool não. Quanto ao facto 17) da acusação esclareceu que também discutiam por causa do telemóvel. Frisou que na empresa TA por vezes combinavam para ir jantar mas ela nunca queria ir, que ainda insistia com ela, mas ela não ia, sendo que depois quando ele voltava do jantar ela dizia que ele saía com os amigos e que a deixava sozinha e acabava por haver discussão. Negou por completo o facto 18) da acusação. Relativamente aos factos de 19) a 22) da acusação o arguido confirmou que “confiscou” o passaporte da CM , sendo que o fez antes de irem para a Arruda dos Vinhos. Esclareceu que tinham de dormir na sala e o EC pediu para eles saírem e deixarem a casa, mas não lhes deu justificação nenhuma. Negou que a CM tivesse saído a chorar. Quanto aos factos 23) e 24) da acusação disse desconhecer se a CM ligou para a MS , mas sabe que a CM foi para casa da MS e passou lá a noite. Negou que a CM tivesse hematomas. Relativamente aos factos 25) a 27) da acusação o arguido referiu que foi ter à residência da MS para chamar a CM para ir consigo pois já tinha arrendado uma casa nova. Negou que tivesse agarrado ou puxado a CM pelo braço, bem como negou que tenha agredido a CM . Esclareceu que a porta esteve sempre aberta e que se manteve sempre no exterior da casa, não tendo gritado nenhuns impropérios. Mais referiu que a PSP foi ao local e que a CM dormiu na casa da MS essa noite. Perguntado do motivo pelo qual a Sra. MS chamou a PSP já que não tinha acontecido nada, o arguido respondeu que não sabe, nem percebe o porquê, mas que a MS não gostava muito dele e quis prejudicá-lo. Frisou que quando a polícia chegou tinha na sua posse o telemóvel e o passaporte da CM e ela tinha o telemóvel do arguido, pelo que a PSP os obrigou a devolver as coisas um ao outro. Mais referiu que tinha bebido antes de ir a casa da MS e levava uma garrafa de Sagres na mão, mas não estava alcoolizado. Esclareceu que estava desagradado porque a MS estava a meter-se na relação dele com a CM , pelo que esteve lá na porta e gritou. Confirmou que a CM estava a chorar. Negou que tivesse baixado as calças. Mais negou que tivesse ciúmes do ex-companheiro da CM , sendo que ela não falava com ele ao telemóvel. O arguido admitiu como verdadeiro o facto que consta da acusação no ponto 28). Já quanto ao facto 29) da acusação confirmou que foram residir para a casa do WP e do SM , mas que aqui ele e a CM não discutiam e começaram uma vida nova. Negou ter ciúmes excessivos, nem existia nada de anormal na relação. O arguido admitiu como verdadeiros os factos que constam da acusação nos pontos 30) e 31). Relativamente aos factos ocorridos no dia 02.10.2019, constantes dos pontos 32) a 36) o arguido referiu que tinha saído de manhã cerca das 7h45/8h para trabalhar, mas, porque estava mal disposto, porque tinha bebido na véspera, já não ia trabalhar e voltou para trás (tendo passado cerca de 15 minutos desde que saiu até voltar). Quando volta para trás e entra em casa vê o WP a sair do seu quarto. Que questionou a CM do porquê do WP estar no quarto deles e ela começou a engasgar-se. Referiu que puxou o édredon e viu que ela estava nua da cintura para baixo, sendo que ela começou a discutir e a dizer que queria voltar para o Brasil e a discussão começou a ficar mais intensa. Que a CM referia que Portugal era uma desilusão e que não devia ter saído do Brasil. Mais adiantou que lhe respondeu que emigrar não era fácil e que devia ter pensado nisso antes de vir e aí ela diz que quer voltar para o Brasil e terminar a relação. Referiu que não suspeitava que eles (WP e CM ) tinham uma relação, se existia alguma coisa entre eles, pois trabalhava o dia todo e não sabia. Negou que tivesse tido um qualquer propósito de tirar a vida a CM . Referiu que estava transtornado. Esclareceu que a faca era um objecto de decoração e que tinha comprado na feira da ladra, sendo que a mesma estava no quarto junto de outros objectos de decoração, num móvel onde se coloca jornais e revistas, longe da cama. Mais adiantou que a CM estava na cama e ela deu conta que ele tinha ido buscar a faca, sendo que quando ela o viu com a faca na mão veio para cima de si e aconteceu a fatalidade. Referiu que tiveram uma luta corporal e caíram na cama e ela estava por baixo e aí eu dou a facada, sendo que deu a facada por cima do ombro. Esclareceu que estava a agarrar a faca com a mão direita. Adiantou que a CM caiu na cama de barriga para baixo. Após ter sido confrontado de que a sua versão não estava a fazer sentido, afirmou que a CM tinha uma faca de mesa e que nos autos não foi mencionado. Que havia uma faca de mesa no quarto e não sabe o que ela estava lá a fazer, mas como ela tinha a faca na mão, aí acabou por perder o controle. Perguntado para explicar como é que a CM deitada de barriga para baixo conseguia movimentar uma faca de mesa, o mesmo disse que não conseguia explicar. Relativamente à forma como deu a facada, disse que levantou o braço direito, levou o braço para trás e de seguida leva o braço para a frente e espeta a CM . Que até à facada a discussão demorou cerca de 20 minutos. Esclareceu que ela “apagou na hora e não disse mais nada”, sendo que ficou transtornado e não sabia o que fazer. Confrontado com as diversas discrepâncias daquilo que havia relatado em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, para aquilo que estava a relatar em sede de audiência de discussão e julgamento, referiu que estava transtornado/perturbado e que aquilo que disse no primeiro interrogatório não corresponde à verdade. Perguntado do motivo pelo qual deu a facada respondeu que “foi para dar um susto nela”. Referiu que após ter dado a facada na CM ouviu a respiração ofegante dela, sendo que ela não morreu de imediato, mas depois deu um suspiro forte. Que quando saiu de casa sabia que a CM já estava morta. Perguntado o motivo pelo qual quando estava em desespero e quando se apercebeu do que tinha feito porque não chamou a ajuda dos vizinhos ou ligou para o 112, o arguido disse não saber responder. Que quando se apercebe que ela estava morta parou para reflectir o que ia fazer e sentou-se na cama a chorar. Quanto aos factos da acusação constantes dos pontos 37) a 43) o arguido confessou-os na íntegra. Esclareceu que quando saiu para ir comprar a mala, ainda foi ao café e comeu uma bifana, bebeu uma sagres e um bagaço. Que foi mais uma segunda vez ao café, mas já mais à noite. Referiu que quando estava a transportar a mala, houve um rapaz que passou por si de carro e o viu. Perguntado se na altura não pensou, nessa postura de arrependimento, que devia dar uma sepultura digna à CM , o arguido ficou em silêncio e não respondeu. Esclareceu que nunca ficou embriagado e que só duas vezes por semana é que bebia uma garrafa de vinho com a CM . Que na véspera dos factos tinha bebido, mas não se recorda da quantidade, mas não ficou a cair. Deitou-se à meia-noite e levantou-se ás 7h. Mais adiantou que se fosse hoje a tinha deixado seguir a vida dela e fazia as coisas diferentes e que está arrependido. Que lamenta o sucedido e espera que “ela esteja guardada num lugar bom lá em cima” (sic). Referiu que o que aconteceu ainda hoje o perturba e toma medicação para dormir. Mencionou que quando for libertado, quer recomeçar a sua vida e tornar-se um cidadão melhor, um bom pai, um bom filho. Por fim, mais esclareceu que não está em Portugal legal e que tem documentos franceses. A testemunha EALm, referiu, em suma, que apenas conheceu a vítima CM e o arguido em meados do mês de Agosto de 2019, quando ambos chegaram a Portugal vindos do Brasil. Esclareceu que terá sido a mãe do R. que o contactou a dizer que a CM vinha para Portugal e se ele podia arranjar casa para ela ficar, sendo que só soube posteriormente que o arguido também vinha com ela. Mencionou que falou com uns amigos seus de nome MS e David para arranjar alojamento, sendo que estes acederam, tendo sido estes seus amigos que foram buscar a CM e o arguido ao aeroporto, tendo os mesmos ido residir para a Travessa São Sebastião, em Santa Iria Azoia. Mais adiantou que a CM e o arguido começaram a trabalhar na empresa “P.”, onde a testemunha era supervisor. Quanto ao relacionamento entre a CM e o arguido, referiu que dava para perceber que o arguido gostava muito dela e que era ciumento, mas que acha que ele era ciumento devido ao facto de ela ter comportamentos não muito adequados e por isso ele agia assim. Que o arguido queria que a CM estivesse sempre junto a ele. Relativamente a discussões referiu que assistiu a algumas (mas não eram frequentes as discussões à sua frente), que ouvia expressões próprias de um casal ciumento, mas que nunca ouviu injúrias ou agressões. Adiantou que a CM também era ciumenta, o que não contribuía para uma relação saudável. Mais referiu que por motivos que desconhece a MS pôs o arguido e a CM fora de casa, sendo que esta enviou à ora testemunha uma mensagem bastante ofensiva, pelo que não lhe respondeu, nem voltou a falar com ela. Mesmo após esta mensagem a CM ainda continuou a trabalhar na empresa na qual ele era supervisor, contudo o R. trabalhou pouco tempo na empresa. Referiu que em termos profissionais não tem nada a apontar ao arguido ou à CM . Por fim, e com interesse, esclareceu que, entretanto, soube através da mãe do R. que este e a CM tinham ido residir para a Arruda dos Vinhos. A testemunha MS , referiu, em suma, que conheceu o arguido e a CM através do EALm porque eles estavam para chegar do Brasil e precisavam de um quarto para ficar. Esclareceu que foi encontrar-se com eles no Centro Comercial Vasco da Gama e depois levou-os para sua casa, sendo que eles pediram para ficar por 30 dias na sua casa, mas apenas ficaram 15 dias. Que nos primeiros dias estava tudo a correr muito normal entre o arguido e a CM . Mencionou que eles começaram a trabalhar consigo na Primeclean, nas limpezas, tendo sido a testemunha que lhes arranjou trabalho, sendo que o arguido trabalhava a tempo inteiro e a CM trabalhava só meio período. Referiu que passados uns dias começou a ver ciúmes da parte do arguido e da parte da vítima e começaram os conflitos. Esclareceu que ele chegava e ia fazer o jantar e depois havia discussão sempre que o arguido dizia à CM que ela tinha vindo para Portugal ás suas custas, que ela tinha de ter mais cuidado e não ser tão ingénua e não confiar em certas pessoas no trabalho. Referiu que se a CM estava no telemóvel, o arguido implicava e dizia que ela estava a falar com o ex-marido, se ela dissesse que queria ir embora ele dizia logo que era para ela ir ter com o ex-marido, por isso considera que o arguido era ciumento. Mencionou que quando o arguido começava a dizer estas coisas a CM irritava-se com a conversa e ameaçava que ia embora, sendo que aí o arguido ficava todo “stressado” (sic) e chamava-a para irem conversar para o quarto, para onde iam e falavam alto, mas a testemunha não se conseguia aperceber do que eles diziam. Mais mencionou que estas discussões já estavam a acontecer com muita frequência, e que como tinha uma filha com 10 anos, e ela presenciava as discussões, pediu ao arguido e à CM para saírem de sua casa, sendo que eles lhe pediram três dias até saírem para poderem arranjar um local. Referiu que no dia em que a polícia foi lá a casa (4 de setembro de 2019), a CM estava em sua casa e apareceu o arguido tendo começado a discutir com ela, pelo que a testemunha pediu ao arguido para se retirar. Que ele saiu, mas que depois voltou com uma garrafa na mão, e vinha muito alcoolizado e alterado e começou a dizer que a testemunha era a causa da separação deles, porque havia acolhido a CM na casa dela, tendo respondido ao arguido que isso não correspondia à verdade. Que nesta altura o arguido chegou a ameaçar que batia na CM , dizendo “anda embora senão eu vou aí dentro e tiro-te de um jeito ou de outro”, sendo que ele ainda pegou no braço dela pela janela e chamou para ir com ele (mas não puxou), mas a CM disse que não ia porque estava com medo. Adiantou que a CM acabou por ir lá fora para falar com o arguido e quando voltou para dentro vinha a chorar muito e disse à testemunha que o arguido tinha “dado uns tapas nas costas dela”, contudo, não viu o que se passou lá fora. Após chega o arguido aos gritos e a testemunha disse-lhe que não admitia isso e pegou no braço dele e disse-lhe que ele não entrava na sua casa. Referiu que chamou a polícia por causa do ruído e pela falta de respeito em frente da sua filha, sendo que quando a polícia chegou o arguido e a CM ainda lá estavam. Que na presença da polícia, o arguido, alterado, baixou as calças e disse “que eu precisava era de um Homem” e apontava para o órgão genital dele, a dizer que a testemunha precisava era daquilo. Estes factos ocorreram na frente da sua filha menor (data de nascimento da filha: 16.02.2009). Que o arguido estava tão alterado que a polícia até teve de chamar reforços. Após o arguido e a CM foram para a esquadra. Mais adiantou que depois da esquadra a CM voltou para sua casa, mas houve um dia em que ela saiu para ir ao SEF ter com o arguido e quando voltou a casa, arrumou as coisas dela e saiu, sendo que a testemunha nunca mais soube nada dela. Mais esclareceu que houve uma vez que viu uma mancha no braço da CM , sendo que a mesma lhe disse que tinha discutido com o arguido e que ele a havia agarrado pelos braços. Referiu que nunca ouviu o arguido ameaçar a CM de morte, bem como nunca ouviu o arguido a dizer que faria alguma coisa à CM caso esta o deixasse. Adiantou que costumava levar a CM para o trabalho e que ela ia sempre alegre para o trabalho, não ia a chorar, sendo que a CM nunca confidenciou à testemunha que tinha vontade de se separar do arguido. A testemunha DB (casado com a testemunha MS ), de forma espontânea referiu que conheceu o arguido e a CM quando eles chegaram a Portugal. Esclareceu que o EAL lhe pediu ajuda para eles ficarem na casa da testemunha, sendo que eles ficaram lá cerca de 15 dias. Esclareceu que o arguido trabalhava consigo e as vezes que trabalhou com ele, o arguido comentava com ele que costumava discutir com CM . Que o arguido lhe dizia que ele e a CM tinham contraído uma dívida no Brasil e que ela falava que queria voltar e ele dizia que gostava muito dela, que a ajudou, pois até podia ter ido para França. Que o arguido não aceitava que a CM o abandonasse e deixasse ele com a dívida, mas ela demonstrava que o queria abandonar. Mencionou que o arguido chegava e ia fazer a comida e a CM estava ao telemóvel. Afirmou que na sua frente nunca assistiu a discussões, e que era ele que lhe dizia que discutiam. Referiu considerar que por o arguido gostar muito da CM , havia um ciúme meio doentio. Mais referiu que existiu uma discussão entre o arguido e a sua esposa MS e quando chegou a casa disse ao arguido que não admitia que ele estivesse a discutir com a sua esposa e aí a sua esposa pediu para eles saírem da casa, sendo que depois eles acabaram por sair. Mencionou que o arguido acabou por lhe pedir desculpa e depois foi trabalhar com o RO. Recordou que houve uma vez que estava a trabalhar em Bucelas e a sua esposa MS liga-lhe a dizer que o arguido estava na porta da sua casa muito alterado. Que permaneceu no trabalho não tendo ido a casa e disse à sua esposa para chamar a polícia. Quando chegou a casa ás 20h já estava tudo calmo, mas acabou por ir ter com o arguido ao café para falar com ele, mas ele estava muito alterado, muito alcoolizado, sendo que mal o arguido viu a testemunha saiu da porta a correr. Ainda foi atrás dele a pedir para falar, mas ele fugia, pelo que acabou por não falar com ele. Mais adiantou que houve uma vez que a CM ligou para a sua esposa a pedir para ficar lá em casa, sendo que a sua esposa a deixou ficar, mas disse à CM que devia procurar a polícia. Que nesta altura o arguido tinha ficado com o passaporte da CM . Referiu que houve um dia em que a CM recebeu um telefonema do arguido e após a CM disse que ia embora ter com ele e pegou nas suas coisas e foi embora. Mencionou que o arguido gostava muito da CM e chegou a dizer à testemunha que se a CM não ficasse com ele não ficava com mais ninguém. Mas não lhe confidenciou mais discussões. Mais esclareceu que quando o arguido e a CM saíram da sua casa foram residir na casa do EC . Por fim, mais referiu que a CM nunca lhe disse que tinha sido ameaçada de morte pelo arguido. A testemunha EC , de forma clara e isenta, referiu que trabalhou com o arguido na mesma empresa (TA, Unipessoal) e que também conheceu a CM porque eles os dois estiveram a morar na sua casa cerca de 1 ou 2 semanas. Que o arguido e a CM foram para sua casa pouco tempo depois de se terem conhecido. Referiu que o arguido e a CM discutiam com frequência, sendo que chegou a ouvir as discussões, tendo chegado a ouvir a CM no meio da discussão dizer ao arguido “vai-me bater de novo?”. Que nunca viu agressões entre eles, nem viu marcas no corpo da CM . Mencionou que o arguido tinha muitos ciúmes da CM e dizia que não aceitava o fim do relacionamento, sendo que o arguido chegou a dizer-lhe, quando estavam a trabalhar no andaime, na hora de almoço, que “se ela não for minha, não era de mais ninguém!”. Esclareceu que a CM queria ir embora e separar-se e ele não aceitava. Perguntado à testemunha porque começavam as discussões, pela mesma foi dito que o arguido era meio agressivo e que “do nada ele esquentava a cabeça” (sic). Referiu que o arguido bebia e perdia o controlo e chegou a ofender a testemunha, pelo que disse ao arguido que tinham de sair de sua casa. Mencionou que chegou a ver a CM a chorar quando eles moravam na sua casa, sendo que viu várias vezes ela a chorar na sequência das discussões. Mais referiu que no dia em que o arguido o ofendeu e pediu para ele sair de sua casa, disse-lhe que ele tinha até ao meio dia do dia seguinte para sair, sendo que o arguido lhe pediu para ficar até ás 16h porque tinha um amigo para o ajudar. Que no dia em que lhe disse para sair, o arguido tirou o passaporte e o telemóvel à CM , sendo que ela pedia muitas vezes ao arguido para lhe devolver as coisas, mas ele não devolveu. Esclareceu que no dia seguinte, cerca do meio dia estavam a fazer um churrasco e o arguido ofendeu a testemunha de novo e aí não esperou até ás 16h e mandou-o logo embora da sua casa. Que neste momento a CM dizia que o arguido tinha o seu passaporte. Referiu que eles foram para um café, sendo que a MS apenas aceitou a CM na sua casa. Mais adiantou que foi a casa da MS pedir uns documentos à mesma para poder apresentar queixa contra o arguido e quando lá chega vê a MS e a CM dentro de casa e vê o arguido a pular o muro e vem para cima da testemunha (não houve luta) e aproximou-se e apontava o dedo na sua cara para tirar satisfações e dizia “estás a cruzar o meu caminho” (sic). Que nesse momento elas abrem a porta e a polícia chegou. Afirmou que o arguido “ofendia e fazia ameaça a todo o mundo” (sic) e que ficou com a impressão que o arguido poderia ter batido na CM , porque ele era violento e agressivo. A testemunha RO, de forma isenta referiu que o arguido trabalhou para si na construção civil na montagem de andaimes (TA , Unipessoal, Lda.), sendo que foi o DB que indicou o arguido para trabalhar para si. Esclareceu que o arguido apenas trabalhou cerca de 8 a 10 dias para si, porque ele faltava muito e teve de o mandar embora. Mencionou que apenas viu a CM uma vez e que o arguido ligava muitas vezes para ela tanto durante o horário de trabalho, como na hora de almoço, sendo mais frequente na hora de almoço. Esclareceu que quando iam na viatura para a obra o arguido também ligava para ela e mandava mensagens. Mais adiantou que havia dias que ele estava alterado e nervoso e dizia que confiscava o passaporte dela se ela quisesse ir embora, sendo que a testemunha lhe disse para não fazer isso, porque mulher nenhuma era obrigada a ficar com um homem. Que o arguido lhe chegou a confidenciar que “se ela não fosse dele não seria de mais ninguém”, mas a testemunha aconselhou-o a deixá-la ir. Referiu que de manhã quando o arguido ia para o trabalho não ia alcoolizado, pois nem sequer permitia que o pessoal bebesse no horário de expediente. Mencionou que nunca ouviu o arguido dizer “se me deixar eu faço besteira”. A testemunha BP , agente da PSP, de forma clara e isenta referiu que foi chamado a uma ocorrência em Setembro de 2019 e quando lá chegou estava o arguido, mais a vítima e mais uma pessoa, que pensa ser familiar da vítima. Que quando lá chegou o arguido estava nervoso e transtornado e estava na via pública, mas não estava ao pé da vítima. Adiantou que quando chegou já lá estavam dois colegas à civil que chegaram primeiro, sendo que a testemunha só chegou depois, mais dois colegas. Referiu que contactou com a vítima que foi agredida pelo arguido e era vítima de violência psicológica. Que não viu marcas no corpo da vítima. Recordou-se que havia um problema com o passaporte, porque o arguido tinha retido o passaporte da vítima, sendo que ele tinha com ele os dois passaportes. Que foram com o arguido a casa dele buscar os dois passaportes e verificaram que eles estavam em situação ilegal em território nacional. Mais adiantou que enquanto esteve no local não assistiu a nenhum desentendimento entre o arguido e a vítima, nem houve contacto entre ambos. Confrontado com o auto de notícia de fls. 173, a testemunha corroborou o teor do mesmo. A testemunha DC , de forma clara referiu que conhece o arguido do Brasil desde os seus 16/17 anos e também conheceu a CM numas férias no Brasil. Mencionou que quando a CM estava para vir para Portugal chegaram a falar pelo Facebook e teve algum contacto com ela quando ela chegou. Mais adiantou ter conhecimento que a CM mantinha um relacionamento com o arguido, sendo que sabia que o objectivo dela era vir para Portugal e estava na disposição de fazer qualquer coisa para vir. Referiu que cá em Portugal não conviveu com eles, sendo que a CM apenas o contactou quando trabalhava com a MS , mas não lhe confidenciou que havia um relacionamento conflituoso entre ela e o arguido. Que do relacionamento deles não sabe de nada. Esclareceu que o arguido sempre foi uma pessoa pacata e calma e que a testemunha é muito amiga da irmã dele, mas desconhece se o arguido é ciumento. Mais referiu que foi contactado pela irmã do arguido e irmão da CM para fazer o traslado do corpo da CM para o Brasil, sendo que tratou da trasladação e foi ele que foi reconhecer o corpo à morgue. A testemunha BL , inspector da Polícia Judiciária que teve a seu cargo a investigação dos presentes autos, de forma calma e isenta mencionou que no dia 2 de Outubro de 2019 receberam uma comunicação da Arruda dos Vinhos informando que havia siso encontrada uma mala/troley num parque e quando aberto tinha um corpo no interior. Que ás 15h foram ao local e viram a mala, sendo que a fita adesiva estava um pouco cortada, tendo dado para os militares da GNR terem verificado que era um corpo. Mais mencionou que foi a Polícia Judiciária que abriu a mala por completo e após abrirem verificaram que era uma pessoa do sexo feminino, que trajava apenas uma camisola de alças do pijama e tinha um ferimento corto-perfurante profundo provocado por uma arma branca. Esclareceu que abandonaram o local sem saberem a identificação do cadáver. Mais referiu que cerca da meia noite a GNR ligou a dizer que tinham um suspeito quase a ser detido. Que a PJ foi de imediato para o local e quando lá chegaram viram que o suspeito estava escondido numa ribanceira (um sítio escuro no meio de um canavial), pelo que ficaram na dúvida se estaria vivo ou não. Mencionou que o suspeito estava rodeado pelos militares da GNR, mas não detido ainda. Que optaram por se aproximar do suspeito e verificaram que o mesmo estava vivo, pelo que o detiveram e levaram para a esquadra. Esclareceu que os militares da GNR tiveram dificuldades em deter e usaram gás pimenta, mas o militar que usou o gás atingiu o outro militar da GNR e por esse motivo acabou por descer também para conseguir deter o suspeito. A detenção ainda demorou alguns momentos, porque o arguido resistiu, tanto que ele até tinha marcas de confronto físico e da vegetação. Mencionou que o arguido quando foi detido estava agitado, nervoso, mas a testemunha não se apercebeu se o mesmo estaria embriagado. Esclareceu que foram à casa do arguido e verificaram que ele e a vítima residiam num quarto e que residiam mais duas pessoas na casa. Que no quarto encontraram fita adesiva e que do colchão do quarto tinha sido arrancado parte do forro do mesmo. Mencionou que efectuaram uma busca nos caixotes do lixo perto da residência e encontraram o forro que tinha sido cortado do colchão e uma fronha. Referiu que o corpo da vítima estava envolto num lençol, numa colcha e tinha também uma fronha no interior da mala e um pullover a dar um nó no lençol e colcha, sendo que o corpo estava em posição fetal, encolhido. Mais adiantou que o passaporte da CM foi apreendido e estava no bolso das calças que o arguido envergava quando foi detido. Afirmou que no dia seguinte, com a luz do dia, foram efectuar uma busca mais minuciosa (no local onde haviam detido o arguido) e encontraram uma faca, um telemóvel e uma factura de uma loja. Em termos de diligências, referiu ter efectuado a inspecção judiciária, e confrontado com o teor de fls. 31 e ss. confirmou o seu teor, bem como confirmou o teor do auto de apreensão de fls. 111, corroborando os objectos que haviam sido apreendidos. Referiu que também efectuaram a recolha de imagens de videovigilância numa casa de vinhos que existe perto do local onde estava a mala e numa loja de chineses, sendo que quando confrontado com os autos de visionamento de fls. 112 e ss e 107 e ss confirmou tratar-se daquelas imagens. Esclareceu que nas imagens vê-se um comportamento normal do arguido enquanto esteve na loja do chinês. Quanto ao corpo da vítima referiu que não existiam vermes, nem putrefação, o corpo estava rígido, mas a rigidez ainda não se tinha desinstalado, pelo que a morte não podia ter ocorrido há muito tempo. Que como o corpo estava em posição fetal dentro da mala, tudo leva a crer que o corpo foi introduzido na mala pouco tempo após a morte, senão a rigidez impediria a colocação do corpo naquela forma. Referiu que os vestígios que foram recolhidos foram enviados para o laboratório. Mais adiantou que a diligência do reconhecimento de pessoas foi efectuada por si, mas não se recorda do Senhor LO que reconheceu o arguido, nem sequer se recorda da profissão dele. Explicou que primeiro pediu a quem ia identificar que descrevesse a pessoa e após efectuou o reconhecimento nos termos habituais e o vidro que separava a pessoa que ia identificar e as que iam ser identificadas era um vidro que não permite ao arguido ver quem o está a identificar. Quanto ao reconhecimento mais referiu o arguido esteve representado no acto pela sua Ilustre Mandatária, e ninguém levantou qualquer questão quanto ao reconhecimento, ninguém suscitou nada. Explicou que o sector do local do crime acompanhou-os sempre nas diligências de investigação, mas não se recorda quem eram os elementos. Frisou que apreenderam telemóveis, mas não fizeram perícias aos telemóveis e não apreenderam quaisquer computadores. A testemunha MS Miranda, militar da GNR da Arruda dos Vinhos, referiu que quando chegou ao posto fez a troca de serviço com o seu colega, tendo entrado de serviço cerca das 16h. Mencionou que foi ao local onde encontraram a mala para ir ter com o guarda Farinha e Rodrigues, pois eles haviam encontrado um corpo. Referiu que procederam ao isolamento do local para que a Polícia Judiciária pudesse realizar as recolhas de vestígios para as perícias. Depois das perícias fizeram o levantamento do corpo, tendo a testemunha e o guarda Pereira ido levar o corpo ao INML, tendo procedido à entrega do corpo. Mais adiantou que após o jantar andavam a fazer patrulhamento, porque ainda não tinham suspeito, e cerca das 23h50 receberam uma comunicação do posto em que dois senhores denunciavam a situação de que a pessoa que morava com eles estava estranha e que a esposa deste não dava notícias desde o dia 1 de Outubro. Que se deslocaram à residência e quando lá chegaram identificou as testemunhas que haviam efectuado o telefonema, mas não encontraram o suspeito no local. Esclareceu que foram fazer buscas para ver se encontravam o suspeito e levaram as testemunhas com eles, pois conheciam o suspeito, mas não o encontraram. Que, entretanto, o seu chefe disse-lhe para ficar a guardar a residência no caso de o suspeito regressar a casa, porque ainda estavam lá todos os pertences dele. Referiu que o GP, mais três colegas agruparam-se para procurar o suspeito, sendo que, entretanto, ouviu no rádio que já tinham localizado o suspeito junto a um canavial. Explicou que ficou a guardar a residência até os inspectores da Polícia Judiciária chegarem para efectuarem as perícias. Esclareceu que não se cruzou com o arguido quando ele entrou no posto, não tendo falado com ele. Que estava a elaborar o aditamento de fls. 6 e 7 e achou estranho o arguido não estar a fazer barulho, pelo que foram ver, abriram a janela da cela e não o viram. Que quando abriram a porta da cela viram o arguido deitado no chão, estava sem camisa e com a mesma atada ao pescoço tipo garrote e não tinha pulso, pelo que fizeram manobras de reanimação, mas só à segunda tentativa é que conseguiram reanimá-lo. Quando foi reanimado parecia desorientado, pelo que chamaram os bombeiros e algemaram o arguido por prevenção para que não voltasse a fazer o mesmo. A testemunha NF , militar da GNR da Arruda dos Vinhos referiu que no dia 2 de Outubro de 2019, por volta das 14h estava de patrulha e recebeu uma chamada a dizer que na Urbanização Fonte do Ouro, na Arruda dos Vinhos estava uma mala grande e pesada e achavam estranho pois podia ser um animal morto. Que foi ao local com o cabo Rodrigues e quando chegou ao local vê uma mala envolta em fita cola perto de uma habitação devoluta, junto a um parque desportivo. A mala estava num passeio pedonal. Confrontado com as fotografias de fls. 32 a 34 mencionou que a primeira foto é a zona do parque desportivo e vê-se um pouco da casa devoluta e que na segunda foto é a entrada que dá para a estrada e que se seguir em frente vai dar ao parque desportivo. Que a primeira foto de fls. 33 vê-se o local já balizado. Esclareceu que quando encontrou a mala a mesma estava fechada, pelo que pegou num canivete e cortou a fita cola e abriu a mala tendo visto cobertores ensanguentados, sendo que o tecido da mala também estava ensanguentado. Que quando destapou viu um braço humano e aí já não mexeu em mais nada e chamou a Polícia Judiciária. Referiu que isolaram o local e com a ajuda da protecção civil colocaram as redes. A testemunha referiu que apenas permaneceu no local até o corpo ter sido removido. Confrontado com o auto de notícia de fls. 2, confirmou o seu teor. A testemunha JM referiu que estava a passear o cão na Arruda dos Vinhos e ia almoçar a casa dos seus pais. Que o seu cão começou a cheirar uma mala e a ladrar e não achou normal uma mala ali tão grande e com fita cola. Mencionou que quando chegou a casa dos pais contou ao seu pai e foram lá os dois junto da mala e o seu pai tentou mover a mala, mas viu que estava muito pesada, pelo que não mexeu mais e chamou a polícia. Referiu que só viram sangue quando a polícia mexeu na mala. Confrontado com as fotografias de fls. 32 a 33 esclareceu que a primeira foto de fls. 33 é o local onde encontrou a mala. Mais adiantou que mal a GNR abriu a mala e viram que era um corpo de uma pessoa pediram logo para ele e o pai se afastarem. Esclareceu que o polícia colocou umas luvas e tinha uma faca pequenina que usou para abrir a mala. A testemunha CM de forma isenta referiu que o seu filho chegou a sua casa e estava a começar a comer e disse que tinha visto uma mala estranha com moscas. Mencionou que a mala estava a cerca de três metros da sua casa e foram lá, sendo que quando lá chegam vê moscas á volta da mala e tenta voltar a mala e sentiu uma densidade que não era normal. Pensou que eram animais mortos lá dentro, tipo uma ninhada, e acabou por chamar a polícia. Adiantou que a polícia chegou e viu o agente a calçar umas luvas e com o canivete abriu a mala e quando abriram viram um braço e perceberam que era uma pessoa, pelo que a polícia os mandou sair dali. A testemunha RC referiu que no dia 2 de Outubro de 2019 estava na sua casa na Arruda dos Vinhos, estava na varanda ao telefone, e vê um indivíduo com uma mala, sendo que trazia a mala pela pega a arrastar. Mencionou que enquanto estava ao telefone andava fora e dentro de casa enquanto falava e numa das vezes que vem à varanda vê que a pega do troley se partiu. Que nesse momento o indivíduo tentou pegar na mala mas não consegue levantá-la, tendo chegado a ver o indivíduo sentado em cima da mala ao telefone. Mais adiantou que outra vez que vem cá fora vê que o indivíduo vai embora, mas depois volta, vai embora e volta outra vez. Esclareceu que da sua varanda não dava para identificar a pessoa, não o conseguindo reconhecer, mas que era um homem com cerca de 30 anos, tinha calções e t’shirt escura e tinha óculos. Por fim, mais referiu que da sua casa para o local onde estava o indivíduo distam cerca de 100 a 200 metros. A testemunha AN referiu de forma isenta que conhece o arguido porque ele frequentou duas ou três vezes o seu estabelecimento de Pastelaria “Bago Doce”, na Arruda dos Vinhos. Mencionou que não se recorda ao certo das datas em que ele foi ao seu estabelecimento, mas que houve uma manhã antes das 9h em que ia a sair e o arguido ia a descer e perguntou-lhe se tinha um carrinho de mão para lhe emprestar, sendo que lhe respondeu que não. Esclareceu que no dia antes tinha visto o arguido a subir com umas mesas e umas cadeiras e pensou que fosse para fazer mudanças e não achou estranho por isso. Achou que o arguido estava normal quando lhe pediu o carrinho de mão. Referiu que nesse dia o arguido esteve lá mais vezes, mas foram as empregadas que lhe disseram. Que nos dias anteriores o arguido também tinha estado lá na pastelaria e bebia cerveja, comia sandes e bebia café, sendo que nunca o viu acompanhado. Confrontada a testemunha com os talões/facturas de fls. 85 e 86 confirmou que as mesmas são do seu estabelecimento comercial. A testemunha AC referiu de forma coerente e isenta que viu o arguido duas vezes em dois dias distintos, sendo que um dos dias foi o dia do crime e a outra vez foi cerca de duas semanas antes. Que da primeira vez o arguido lhe disse que precisava de comprar um carro porque morava na Arruda dos Vinhos há pouco tempo e queria saber qual o carro mais barato, pelo que lhe mostrou um de € 650,00 ou € 750,00, mas disse ao arguido que tinha de pagar logo. Nesse momento o arguido disse que voltava no final do mês para concretizar o negócio. Mais adiantou que no dia 2 de Outubro de 2019 o arguido volta ao stand e disse que precisava do carro com muita urgência, mas que não tinha o dinheiro todo. Queria levar o carro e que depois vinha trazer a documentação e disse que precisava do carro com urgência para carregar as coisas para ir para França. Referiu que como o arguido não tinha o dinheiro todo e estava muito nervoso e até deixou cair o dinheiro ao chão, nem sequer sabendo onde estava o bolso dos calções a testemunha disse que apenas deixava o arguido levar o carro caso pagasse tudo. Que o arguido ainda insistiu se podia levar o carro, mas aí disse que ia a casa buscar mais dinheiro e os documentos e já voltava. Mais adiantou que o arguido chegou a propor a compra do carro por € 500,00, mas que lhe disse que só levava o carro se pagasse o carro todo e o valor da transferência de propriedade. Por fim, mais esclareceu que o arguido não voltou lá. A testemunha RF de forma clara referiu que conhece o arguido porque ele trabalhou para si cerca de 15 dias na sociedade “D., Lda.”, nos finais de Setembro de 2019 e no dia 1 de Outubro de
- Mencionou que no dia 2 de Outubro o arguido, cerca das 13h/13h10, lhe mandou uma mensagem pelo Whatsapp a perguntar se podia receber o dia que trabalhou (o dia 1 de Outubro), sendo que lhe respondeu que sim. Que o arguido chegou lá um pouco antes das 14h e apareceu a chorar a dizer que o pai tinha falecido. Pagou-lhe o dia de trabalho e deu-lhe os sentimentos e ele saiu e ainda encontrou o Natalino. Por fim, mais referiu que o arguido lhe disse que ia embora porque o pai tinha falecido. A testemunha NS de forma coerente e coesa referiu que conhece o arguido porque trabalhou com ele na empresa D., Lda., sendo que o arguido trabalhou lá cerca de 15 dias. Mencionou que no dia em que o arguido se despediu o encontrou cerca das 14h na porta do escritório e o arguido disse-lhe que tinha sido despedido e que tinha acabado de perder o pai. Mais adiantou que reparou que o arguido não estava normal, estava agitado e até pensou que estivesse bêbado. Referiu que viu pingos de sangue nas costas da mão do arguido e perguntou-lhe o que era aquilo, ao que o arguido disse que se tinha magoado. Por fim, mais adiantou que o arguido ainda lhe pediu boleia, mas disse-lhe que não porque não queria perder tempo. A testemunha LO , de forma espontânea referiu que foi fazer o reconhecimento do arguido. Que primeiro descreveu a pessoa que tinha visto aos senhores inspectores e depois é que fez o reconhecimento, sendo que estavam três pessoas e dessas reconheceu sem dúvidas o arguido. Perguntado como era o vidro que o separava das três pessoas referiu que imagina que seja um vidro que só se vê de um lado, acha que era incolor, sem nenhuma característica especial. Referiu que não se sentiria intimidado ou perturbado. Mais referiu que trabalha para uma empresa na Arruda dos Vinhos – M. – na …, Arruda dos Vinhos e que no início de Outubro de 2019 tinha ido ter uma reunião e, cerca do meio dia ou 13h, quando está a subir a rua de carro viu uma pessoa a subir com uma mala grande, escura e via-se que era pesada (viu que a pessoa ia em esforço), o que lhe causou estranheza, pelo que virou a cabeça para ver se reconhecia a pessoa. Que estava a cerca de 4 metros, sendo que ia de carro e a pessoa no passeio, mas não parou o carro e que se cruza antes do portão da empresa. Mencionou que a M. tem sistema de videovigilância e confrontado com fls. 104 a 106, confirmou serem as fotografias da videovigilância. A testemunha SM , prestou declarações para memória futura, que se encontram transcritas a fls. 511 e ss. e, em suma, referiu que tinha um apartamento na Rua … e que acolheu o arguido e a CM , tendo os mesmos ficado num quarto na sua casa, cerca de 15 dias até tudo acontecer. Mencionou que eles tinham o quarto deles junto à sala, mas a testemunha não ia lá, sendo que só se viam ás vezes na hora do jantar. Esclareceu que a CM lhe chegou a dizer que queria deixar o arguido e que queria ir embora e que o arguido não a queria deixar ir. Quanto ao dia dos factos referiu que estava a trabalhar e mandaram-lhe uma mensagem a dizer que tinham achado uma mulher morta. Que chegou a casa cerca das 18h30/19h e que o seu amigo WP , que também morava na casa, chegou do serviço cerca das 21h. Quando ele chegou foi tomar banho e depois foram para o quarto. Que nesse momento questionou o WP que tinha um pressentimento estranho, pois não sabiam da CM e que como tinha o contacto dela ligou-lhe, mas o telefone estava desligado. Referiu que depois foi ao quarto do arguido e ele estava deitado em cima da cama dele, parecia que estava bêbado ou drogado. Que voltou ao quarto e chamou o WP e disse-lhe que o arguido estava deitado na cama sozinho e que a CM não estava. Esclareceu que foram os dois ao quarto do arguido e perguntaram-lhe pela CM e ele respondeu que ela tinha ido morar com um espanhol no Carregado. Que nesse momento pediu o número de telefone da CM para lhe ligar, mas o arguido deu-lhes um número errado. Mais adiantou que cerca das 23h30 disse ao arguido que se ele não sabia da CM que ia chamar a polícia, sendo que o arguido o começou a enrolar e foi para o café e depois voltou. Que, entretanto, ligou para a polícia e quando disse ao arguido que tinha ligado e que a polícia chegava dentro de 5 minutos ele entrou no quarto, pegou nos documentos dele e algumas coisas e saiu de casa a correr e desceu pelo elevador, sendo que a testemunha e o WP foram pelas escadas para irem atrás dele. Mencionou que a polícia, entretanto, chegou e entrou num veículo com um polícia e o WP entrou noutro carro com outro polícia para irem á procura do arguido. Referiu que nunca entrou no quarto do arguido e da CM . Mais adiantou que ás vezes ia almoçar a casa, mas apenas almoçava com o WP , sendo que nunca almoçou com o arguido ou a CM , pois eles almoçavam no restaurante. Quanto á relação do arguido com a CM referiu que eles ás vezes discutiam e outras vezes eram um casal alegre. Disse que a CM lhe chegou a dizer que o arguido era uma pessoa muito ciumenta. Afirmou que o arguido habitualmente consumia álcool. Sabia que o arguido e a CM eram primos direitos, pois os dois confirmaram-lhe isso. Referiu desconhecer que o WP e a CM tivessem uma relação. A testemunha WP , prestou declarações para memória futura, que se encontram transcritas a fls. 531 e ss. e, em suma, referiu que residia com o SM e ficou a conhecer o arguido porque um rapaz que trabalha consigo no restaurante lhe disse que o arguido e a companheira estavam à procura de um quarto, porque estavam a ficar na rua, sendo que a testemunha disse ao arguido que tinha um quarto vago na sua casa e aí eles foram residir para um quarto na casa onde ele estava juntamente com o seu amigo SM . Esclareceu que a casa se situava na Rua…, Arruda dos Vinhos. Mais adiantou que eles ficaram na casa cerca de 15 dias. Que o arguido trabalhava nas obras e que a CM trabalhava num restaurante. Mencionou que por vezes fazia as refeições em conjunto com eles, mas poucas vezes, pois os horários de trabalho eram diferentes, sendo que a testemunha trabalhava por turnos e saía de casa de manhã por volta das 7 da manhã e por vezes chegava a casa perto das 21h ou então chegava às 14h. Esclareceu que nunca almoçou com o arguido e a CM em casa, pois almoçava sempre em horário diferente do deles, mas ás vezes á noite podia acontecer jantarem juntos. Referiu que o casal se dava bem, tinham uma relação normal os dois e não ouvia discussões, e pensa não existirem ciúmes. Perguntado directamente à testemunha se tinha alguma relação com a CM , respondeu “não, nenhuma” (sic), esclarecendo que nem sequer tinha o número de telefone dela. Frisou que nunca se encontrou com a CM fora de casa onde moravam. Quanto ao dia dos factos, adiantou que saiu para trabalhar cerca das 7 da manhã e voltou para casa nesse dia cerca das 15h. Que quando chegou a casa lhe pareceu estar só ele em casa. Passado um tempo veio um rapaz do serviço dele à procura dele, dizendo que o arguido tinha pedido as contas e que ia para o Brasil pois o pai tinha morrido, sendo que lhe respondeu que não sabia do arguido e que ele não estava, pois tinha chegado a casa e não o tinha visto e a porta do quarto deles estava fechada. Referiu que o SM lhe ligou a perguntar se ele sabia que tinham matado uma mulher perto da casa deles, ao que lhe respondeu que não. Que do seu prédio dava para avistar lá perto muita gente junta e até polícias, mas não sabia o que era e também não foi lá ver o que era. Mais adiantou que, entretanto, chegou o seu amigo SM do trabalho (acha que eram cerca das 18h/19h) e perguntou-lhe se ele sabia do arguido. Que foram bater à porta do quarto do arguido e ele acordou, sendo que ele estava lá dentro do quarto (até mesmo quando o colega do trabalho lá foi perguntar por ele), contudo, a testemunha não sabia que ele estava lá dentro, apenas soube naquele momento quando foi lá bater à porta com o SM . Frisou que depois de baterem à porta do quarto o arguido acordou assustado e meio desorientado. Que, entretanto, lhe perguntaram pela CM , ao que ele respondeu “Ah, minha mulher se envolveu com um espanhol e está lá para o Carregado com uma amiga dela” (sic) e após saiu para o café e voltou cerca das 22h/23h. Esclareceu que quando o arguido voltou do café lhe disseram que a história da CM estava mal contada, pois tinha aparecido uma mulher morta ali perto e que era brasileira, pelo que queriam saber dela, pois também tinham ligado para o restaurante onde ela trabalhava e disseram que ela não tinha ido trabalhar. Que o arguido voltou a dar a mesma justificação e que aí ele e o SM lhe disseram que iam chamar a polícia, ao que o arguido respondeu que podiam ligar, mas deviam esperar 24h, mas eles disseram-lhe que iam ligar já. Frisou que começaram a ligar para a GNR e quando o arguido os viu a ligar ele saiu de casa a correr e só ouviram a porta a bater. Que ele desceu a correr e eles desceram atrás dele. Entretanto, a polícia chega também, mas o arguido tinha desaparecido, pelo que ficaram a fazer buscas com a polícia para ver se o encontravam, sendo que o SM ficou com um polícia e ele ficou com outro até cerca das 3h/4h da manhã. Mencionou que desde o início achou a história que o arguido tinha contado de que a CM tinha ido ter com um espanhol para o Carregado não era verdadeira, porque o arguido estava meio estranho, “tipo assim alucinado” (sic). Que quando o viu fugir aí ainda ficou com mais suspeitas de que alguma coisa podia ter acontecido. Referiu que não era muito próximo do arguido e da CM e que não conversava muito com eles, sendo que nunca ouviu rumores de que eles se iam separar. Porque questionado novamente, respondeu que não tinha o contacto telefónica da CM e que só tinha o do arguido, porque ele uma vez lhe ligou porque se tinha esquecido das chaves. Afirmou perentoriamente que no dia dos factos a CM não saiu do seu quarto, sendo que ela nem nunca sequer tinha entrado no seu quarto, pois era só ele e o SM no quarto. Que não teve contacto nem com o arguido, nem com a CM na noite antes dos factos, bem como não teve contacto com eles no dia dos factos (nem “antes do ocorrido, nem depois do ocorrido” - sic). Referiu que a CM nunca lhe confidenciou que queria ir embora, pois não tinha muita intimidade com eles. Após lhe ter sido mais uma vez perguntado se em algum momento tinha estado envolvido sentimentalmente ou sexualmente com a CM , a testemunha respondeu “nunca”. Também perguntado se a CM na noite anterior tinha dormido com a testemunha, respondeu “não”. A testemunha FS , de forma clara referiu que não tem presente o relatório de autópsia, pois não tem como aceder ao mesmo, sendo que a responsabilidade do relatório é do perito médico que faz a autópsia. Mencionou que cumpriu as ordens que o médico que estava a realizar a autópsia lhe deu. Esclareceu que antes da autópsia, retira o corpo da arca frigorífica, coloca em cima da mesa e despe o cadáver e fazem a recolha das impressões digitais para ADN, recolha de sangue para toxicologia, mas que faz isto em todas as autópsias. Não se recorda qual terá sido a autópsia, pois faz centenas por ano e não se recorda de ter feito nada diferente. A testemunha MG , inspectora da Polícia Judiciária, de forma espontânea referiu que estava de prevenção e foi chamada à Arruda dos Vinhos, porque tinha sido encontrada uma mala com um cadáver e foi ao local com o inspector BL e outra pessoa que não se recorda. Mencionou que foi apenas à inspecção ao local do crime e levou o arguido ao primeiro interrogatório, sendo que a detenção do arguido não presenciou, nem procedeu à detenção, pois quem a fez foi o coordenador. Recorda-se de terem estado em lojas que teriam câmaras de videovigilância, e numa das lojas nas imagens aparecia o arguido, mas não foi a testemunha que estava a ver as imagens. Referiu não se recordar se terá havido tentativa de suicídio por parte do arguido, bem como não se recordava se o arguido se queixava de lesões. A testemunha MAS, inspectora da PJ, mas que na data dos factos se encontrava em regime de estágio, referiu que esteve no local apenas a presenciar, não tendo efectuado operação manual nenhuma. Mencionou que foi com o inspector titular do inquérito (inspector BL ), mais outro estagiário, mais inspectores da polícia cientifica e que no local estavam mais guardas da GNR e bombeiros. Esclareceu que andaram com a máquina de detector de metais e estiveram à procura da arma, sendo que a encontraram e trouxeram para cima (era uma faca). Acha que foram os bombeiros que trouxeram a faca para cima, mas não tem a certeza. A testemunha TA , inspector da PJ, mas que na data dos factos se encontrava em regime de estágio, referiu que foram fazer uma busca para tentar encontrar a arma do crime, sendo que descobriram a arma na zona de uma ribeira de difícil acesso, que tinha um canavial. Salientou não ter sido ele que descobriu a faca, mas que foi usado o detector de metais, pensando que terão sido os bombeiros que encontraram a faca e depois chamaram o inspector BL , mas não pode garantir. Mencionou que para o local foi ele, mais a colega Mariana, o inspector BL e mais colegas do sector do local do crime, mas que não sabe os nomes. Que foi apenas aprender e dar apoio. Mais adiantou que antes de ir para o local viu o arguido nas instalações da PJ, avistou-o do corredor. Não se recorda se houve tentativa de suicídio e que não fez parte de diligências anteriores. Confirmou a diligência constante de fls. 7 e ajudou a elaborar o expediente. A testemunha DO , inspector da PJ, foi questionado pelo Ilustre Mandatário do arguido por quem era o seu superior hierárquico, tendo a testemunha respondido que era o Dr. Pedro Maia (coordenador da secção de homicídios). Após a resposta da testemunha o Ilustre Mandatário do arguido, que havia arrolado a testemunha, disse que não pretendia fazer mais perguntas à testemunha. A testemunha PM, inspector da PJ, referiu de forma espontânea que na sequência de meios de prova carreados para os autos procederam à detenção do arguido. Esclareceu que todo o acervo probatório permitiu indiciar fortemente que o arguido foi o autor dos factos, tendo sido a testemunha que procedeu à detenção do arguido formalmente nas instalações da Polícia Judiciária. Mencionou que quando os colegas lhe ligaram a dizer o que se passava, deu indicações ao inspector que lhe desse voz de detenção, o que foi cumprido verbalmente e depois trouxeram o arguido para as instalações da Polícia Judiciária e ali foi formalizada a detenção. Referiu ter sido ele a emitir o mandado de detenção. A testemunha FP, inspector da PJ, esclareceu de forma coesa que apenas conduziu o arguido ao primeiro interrogatório e depois conduziu-o ao estabelecimento prisional, sendo que o arguido sempre se mostrou calmo e colaborante e não teve qualquer alteração de comportamento. Referiu não se recordar que houvesse alguma menção que ele se tivesse tentado suicidar. A testemunha SC, referiu de forma clara que não é peRC e que não teve nenhum tipo de intervenção pericial neste processo, sendo que apenas assinou um ofício a remeter um relatório para o processo. PB, é delegado de saúde e prestou esclarecimentos enquanto perito. Referiu que desconhecia a situação em que estava a ser ouvido. Confrontado com fls. 4 esclareceu que foi chamado pelas forças policiais e constatou a existência de um cadáver e limitou-se a verificar se é cadáver, vendo se tem identificação. Neste caso era uma pessoa do sexo feminino e acha que se encontrava dentro de uma mala, mas quando chegou já o corpo estava no chão, mas não tem ideia que fosse no passeio. Sc, médico, prestou esclarecimentos enquanto perito na medida em que realizou a autópsia ao corpo de CM . Referiu que a causa da morte consta de forma expressa do relatório de autópsia e recorda-se que a morte foi causada por um instrumento corto-perfurante. Mencionou que a artéria pulmonar que leva o sangue do coração para os pulmões foi atingida. Mencionou que pelas lesões que observou foi só uma facada no tórax, sendo que a lesão é adequada ao homicídio e não se coaduna com suicídio. Esclareceu que não pode afirmar com segurança a posição em que estaria o arguido e a vítima, pois não estava no local, mas referiu que caso fosse um abraço, o arguido teria de estar de frente para a vítima. Que o mais plausível é o agressor estar de frente para a vítima. Mais adiantou que a faca não pode ter sido espetada de forma inadvertida, pois foi necessário usar força para espetar a faca, não é uma coisa sem querer, inadvertida, é algo propositado. Frisou que para “esta penetração é preciso força” (sic). Esclareceu que na zona atingida se localizam órgãos vitais, tanto mais que foram atingidos. Relativamente ás lesões na cabeça referiu que garantidamente foram produzidas antes da morte e não pode ser depois, porque nessa situação não deixa infiltrados sanguíneos. Mas as lesões na cabeça não foram dias antes, senão teriam uma cor diferente. Que as lesões na cabeça devem ter sido provocadas por um instrumento contundente, pois são ligeiras e não são suficientes para matar, logo não são graves. Frisou que a morte de CM não foi imediata e teve de durar uns minutos, sendo que a vítima até aspirou sangue, por isso não morreu logo. Esclareceu que depois da facada ela cai e fica alguns minutos até morrer, sendo que esteve a respirar em agonia e por isso formou cogumelos de espuma no cérebro. Mais frisou que a CM esteve em agonia, sendo que esta morte causou sofrimento na vítima. Que até à morte a CM apercebeu-se, teve a consciência de que estava em falência, pois entra em insuficiência respiratória, e a pessoa entra em agonia porque quer respirar e não consegue e aí perde a consciência, sendo que até isso acontecer podem demorar uns minutos. Não visualizou sinais de lesões antigas e equimoses também não havia sinais (equimoses amareladas). Referiu que a vítima tinha uma equimose arroxeada na anca, e era recente e pode encaixar na queda, mas a mesma pode ter acontecido até 24h antes, mas mais de 24h não, senão a cor seria diferente. Por fim, mais salientou que a cicatriz que a vítima apresentava já era antiga. HF, especialista superior da Polícia Judiciária, prestou esclarecimentos enquanto perito. Referiu que foi feita uma recolha de zaragatoas no dia 3 de Outubro, mas desconhece quem fez a recolha. Perguntado se foi assegurada a cadeia de custódia, ou se foi quebrada e que medidas foram implementadas, respondeu que tudo o que são vestígios são custodiados por eles especialistas e após encaminhados para a área laboratorial para a respectiva perícia. Frisou que os vestígios ou estão na posse concreta de quem fez a recolha ou a perícia, ou então estão no cofre a aguardar o trânsito. JRC, especialista superior da Polícia Judiciária, prestou esclarecimentos enquanto perito. Referiu que estava em equipa com o seu colega HF e participaram na recolha de vestígios no local. Mencionou que haviam diversos vestígios com manchas de sangue. Mais adiantou que havia também salpicos de sangue no parqueamento, no chão, bem como no chão do quarto, mas era sangue de contacto. JJ, especialista superior da Polícia Judiciária, prestou esclarecimentos enquanto perito. Referiu que alguns dos vestígios biológicos recolhidos revestam carácter hematológico, como fitas adesivas (manchas dispersas), saco plástico (salpicos de sangue), par de calças (salpicos de sangue na zona da braguilha na parte superior e acima do joelho), a lâmina da faca. Mais referiu que foi também efectuada uma perícia de ADN. * Pois bem, ponderando todos estes elementos de prova supra elencados, a análise crítica e concatenada da prova, à luz das regras da experiência comum, dúvidas não subsistem que se encontram demonstrados os factos carreados para matéria de facto considerada provada. Senão vejamos de forma mais detalhada a convicção do Tribunal quanto aos factos dados como provados, bem como aos factos dados como não provados: Para prova dos factos mencionados de
- a
- valorou o Tribunal a confissão do arguido efectuada em sede de audiência de discussão e julgamento, sendo certo que o arguido já havia confirmado os referidos factos aquando das suas declarações em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. Ainda assim sempre se dirá que as testemunhas MS e DB também confirmaram que o arguido e a CM ficaram a residir na sua casa sita na Travessa de São Sebastião em Santa Iria da Azóia, sendo que lhes arranjaram logo trabalho passados poucos dias na empresa Primeclean, onde faziam limpezas. Assim, e face à confissão do arguido, conjugada com o depoimento destas duas testemunhas, o Tribunal entendeu dar os referidos factos como provados. No que concerne aos factos dados como provados em
- e 5., valorou o Tribunal as declarações do arguido em sede de audiência de discussão e julgamento em conjugação com o depoimento das testemunhas MS , DB e EC . Na verdade, o arguido referiu que não consumia regularmente bebidas alcoólicas, sendo que bebiam os dois (ele e a CM ) uma garrafa de vinho ao jantar. Mais referiu que não tinha uma postura agressiva, mas que discutiam algumas vezes, porque a CM não queria trabalhar e eles tinham uma dívida no Brasil para pagar. Mais esclareceu, quanto a esta factualidade, que não sentia ciúmes excessivos, mas tinha ciúme “de uma ligação protectora porque se estava consigo não estava com todo o mundo” (sic). Mais referiu que a CM ultrapassava do limite o uso do telemóvel com coisas fúteis, pois ficava em conversas com pessoas em grupos de whatsapp, sendo que não gostava que ela estivesse muito tempo ao telemóvel. Já a testemunha MS referiu de forma muito isenta que começou a ver ciúmes da parte do arguido e da parte da vítima e começaram os conflitos. Que havia sempre discussão, quando o arguido dizia à CM que ela tinha vindo para Portugal ás suas custas, que ela tinha de ter mais cuidado e não ser tão ingénua e não confiar em certas pessoas no trabalho. Mais referiu que se a CM estava no telemóvel, o arguido implicava e dizia que ela estava a falar com o ex-marido, se ela dissesse que queria ir embora ele dizia logo que era para ela ir ter com o ex-marido, por isso considera que o arguido era ciumento. A testemunha DB referiu, de forma consistente, que considerava que por o arguido gostar muito da CM , havia um ciúme meio doentio. A testemunha EC , de forma coesa e isenta, referiu que o arguido e a CM discutiam com frequência. Mencionou que o arguido tinha muitos ciúmes da CM e dizia que não aceitava o fim do relacionamento. Perguntado à testemunha porque começavam as discussões, pela mesma foi dito que o arguido era meio agressivo e que “do nada ele esquentava a cabeça” (sic). Referiu que o arguido bebia e perdia o controlo e chegou a ofender a testemunha, pelo que disse ao arguido que tinham de sair de sua casa. Face à conjugação das declarações do arguido, com o depoimento destas testemunhas o Tribunal ficou convicto que o arguido evidenciava pontuais consumos excessivos de álcool, e, bem assim, uma postura agressiva (confirmada pela testemunha EC , bem como pelo desenrolar de todos os factos que se seguiram, pois só uma pessoa agressiva age como o arguido agiu, tirando a vida à sua companheira) e controladora para com a companheira, pautada por intensos ciúmes. Aliás o próprio arguido confirma ter ciúmes da CM e a frase que este usou em julgamento (tinha ciúme “de uma ligação protectora, porque se estava consigo não estava com todo o mundo”) é bem demonstrativa de ciúmes intensos por parte do arguido, pois para ele a arguida tinha de estar apenas consigo (“se estava consigo não estava com todo o mundo”), como se fosse sua propriedade e não pudesse conviver com mais ninguém. Igualmente ficou o Tribunal convicto que as discussões entre o casal eram muitos frequentes. Note-se que em todas as casas em que o casal residiu, as pessoas que com eles moravam na mesma casa, foram unânimes em referir que as discussões eram frequentes, motivo pelo qual acabaram por ser convidados a sair de casa, devido ao mau ambiente que causavam devido às discussões. Também não restaram dúvidas que grande parte das discussões eram motivadas pelo facto de o arguido não gostar que CM estivesse a conversar ao telefone ou usando a aplicação “Whatsapp”. Note-se que o próprio arguido confirmou que a CM ultrapassava do limite o uso do telemóvel com coisa fúteis, pois ficava em conversas em grupos de whatsapp, sendo que não gostava que ela estivesse muito tempo ao telemóvel. Para além da confissão do arguido, o depoimento da testemunha MS , referindo que se a CM estava no telemóvel, o arguido implicava e dizia que ela estava a falar com o ex-marido, se ela dissesse que queria ir embora ele dizia logo que era para ela ir ter com o ex-marido. Isto para além de evidenciar uma postura ciumenta, evidencia igualmente uma postura controladora e de quem não quer que a companheira esteja ao telemóvel. Quanto aos pontuais consumos excessivos de álcool, o Tribunal criou a sua convicção com base nas declarações do próprio arguido que confirmou ingerir bebidas alcoólicas, no depoimento da testemunha MS que confirmou que o arguido consumia bebidas alcoólicas, sendo certo que nos factos ocorridos no dia 4 de Setembro de 2019 a testemunha MS foi peremptória ao mencionar que o arguido chegou a sua casa completamente alcoolizado. Também o arguido relativamente aos factos ocorridos no dia 4 de Setembro de 2019 confirmou que tinha bebido antes de ir a casa da MS e levava uma garrafa de Sagres na mão. Por outro lado, não olvida o Tribunal que após ter morto a CM o arguido foi pelo menos duas vezes ao café ingerir bebidas alcoólicas, o que faz criar a convicção que o arguido sempre que discute e que está desagradado com algo tem o hábito de consumir bebidas alcoólicas em excesso. Aliás, o próprio relatório social do arguido, junto aos autos a fls. 803 a 806, refere que o arguido regressa ao Brasil no ano de 2019 e que, nesse país, segundo a própria progenitora do arguido, este “começou a ter consumos excessivos de álcool e também de “crack”, quer sozinho como junto dos amigos, gastando as economias que dispunha. (…) O irmão mais velho terá tentado interna-lo numa instituição para tratamento da toxicodependência, com a colaboração da mãe, o que não se concretizou devido à resistência e à não assumpção do arguido do seu problema aditivo”. Ou seja, parece evidente que o arguido no ano de 2019 sempre manteve consumos excessivos de álcool, nem que fosse em termos pontuais, porquanto dúvidas inexistem que o arguido evidenciava pontuais consumos excessivos de álcool. Assim, dúvidas não restam, pois, face a toda a prova descrita, que o arguido era uma pessoa possessiva, controladora e tinha intensos ciúmes da sua companheira CM , discutindo frequentemente com a mesma pelo simples facto de a mesma estar ao telemóvel na aplicação do whatsapp, bem como evidenciava pontuais consumos excessivos de álcool. Neste sentido, o Tribunal teria de dar os factos 4) e 5) como provados. Relativamente ao facto provado sob 6., valorou o Tribunal as declarações do próprio arguido que confirmou que também discutia com a CM devido ao facto de o arguido achar que a mesma não trabalhava o bastante para enviar dinheiro à mãe do arguido, junto de quem tinham contraído um empréstimo no valor de três mil reais (cerca de € 800,00/€900,00) para poderem vir para Portugal. Na verdade, o arguido referiu de forma peremptória que ás vezes a CM não queria trabalhar e isso gerava discussão entre eles por causa de uma dívida que tinham no Brasil, pois emprestaram-lhes dinheiro para as passagens aéreas para Portugal e tinham que pagar esse empréstimo de 3 mil reais (cerca de € 800/€900,00). Referiu que agiotas é uma forma de falar, sendo que quem efectivamente lhes emprestou o dinheiro foi a sua mãe. Face à confissão do arguido quanto a este facto, o Tribunal deu o mesmo como provado. Quanto ao facto provado em 7., valorou o Tribunal as declarações do arguido, em conjugação com o depoimento da testemunha Roberto Oliveira. O arguido referiu que só ligava à CM na hora de almoço para saber se tinha ido trabalhar e como estava a correr o dia. Contudo, a testemunha RO de forma muito espontânea, credível e isenta referiu que o arguido ligava muitas vezes para a CM , tanto durante o horário de trabalho, como na hora de almoço, sendo mais frequente na hora de almoço. Mais esclareceu que quando iam na viatura para a obra o arguido também ligava para ela e mandava mensagens. Ora, face ao depoimento completamente isento e espontâneo desta testemunha, o Tribunal não teve dúvidas de que o arguido era habitual, telefonar à CM constantemente, durante o dia, para saber onde estava e o que fazia, controlando no fundo o que a mesma fazia (mais uma vez aqui transparecendo os ciúmes intensos que o arguido tinha). Relativamente ao facto provado sob 8., valorou o Tribunal as declarações do próprio arguido que confirmou que trabalhava com o DB e falava com ele e disse-lhe que ela não era zelosa nas tarefas do lar e que tinha contraído uma dívida para a trazer para Portugal. Que lhe disse também que estava a pensar tirar o passaporte e levá-la de volta para o Brasil. Também a testemunha DB referiu que o arguido trabalhava consigo, e as vezes que trabalhou com ele, o arguido comentava com ele que costumava discutir com CM . Que o arguido também lhe dizia que ele e a CM tinham contraído uma dívida no Brasil e que ela falava que queria voltar e ele dizia que gostava muito dela, que a ajudou, pois até podia ter ido para França. Que o arguido não aceitava que a CM o abandonasse e deixasse ele com a dívida, mas ela demonstrava que o queria abandonar. Assim, face à conjugação das declarações confessórias do arguido, com o depoimento da testemunha DB , o Tribunal teria de dar o facto 8) como provado. Já quanto ao facto provado sob 9., valorou o Tribunal o depoimento conjugado das testemunhas DB , RO e EC . A testemunha DB referiu que o arguido gostava muito da CM e chegou a dizer-lhe que se a CM não ficasse com ele não ficava com mais ninguém. Já a testemunha RO referiu que havia dias que o arguido estava alterado e nervoso e dizia que confiscava o passaporte da CM caso ela quisesse ir embora, sendo que a testemunha lhe disse para não fazer isso, porque mulher nenhuma era obrigada a ficar com um homem. Que o arguido lhe chegou a confidenciar que “se ela não fosse dele não seria de mais ninguém”, mas a testemunha aconselhou-o a deixá-la ir. Por fim, a testemunha EC esclareceu que o arguido tinha muitos ciúmes da CM e dizia que não aceitava o fim do relacionamento, sendo que o arguido chegou a dizer-lhe, quando estavam a trabalhar no andaime, na hora de almoço, que “se ela não for minha, não era de mais ninguém!”. Referiu que a CM queria ir embora e separar-se e ele não aceitava. Já o arguido referiu em julgamento que a frase que por vezes dizia era “se não ficasse consigo, em Portugal também não ficava”. Ora, face ao depoimento unânime, coerente e consentâneo das testemunhas DB , RO e EC , dúvidas não restaram ao Tribunal que o arguido R. chegou a confidenciar a estas três testemunhas, referindo-se a CM , que “se não ficasse com ele, não ficaria com mais ninguém”, pelo que o Tribunal teria, necessariamente, que dar o facto 9) como provado. Note-se que o arguido acaba por referiu que chegou a dizer que “se não ficasse consigo, em Portugal também não ficava”, ou seja, o arguido no fundo acaba por confirmar o início da frase, mas depois distorce a parte restante da frase, tentando fazer transparecer que nada de mal havia dito ou confidenciado, contudo, face ao depoimento consentâneo das três testemunhas, o Tribunal não considerou a versão do arguido credível. No que concerne ao facto provado em 10., o Tribunal valorou o depoimento da testemunha MS , proprietária da casa onde o casal residia na altura, que de forma muito coesa e coerente referiu que as discussões entre o arguido e a CM já estavam a acontecer com muita frequência, e que como tinha uma filha com 10 anos, e ela presenciava as discussões, pediu aos mesmos para saírem de sua casa, sendo que eles lhe pediram três dias até saírem para poderem arranjar um local. Ora, face à espontaneidade do depoimento desta testemunha, que nos pareceu bastante credível, o Tribunal criou a sua convicção de que, de facto, devido ás discussões frequentes entre o arguido e a CM , estes foram convidados a abandonar a residência pela anfitriã MS , tendo o casal pedido três dias para sair. Assim, o facto 10) teria de ser dado como provado. Quanto ao facto provado em
- o Tribunal criou a sua convicção com base nas declarações confessórias do arguido quanto ao mesmo em sede de audiência de discussão e julgamento. Também a testemunha EC confirmou que o arguido foi residir para sua casa e que trabalhou consigo na empresa “TA ”. Igualmente a testemunha RO confirmou que o arguido trabalho para si na sua empresa “TA , Unipessoal, Lda.” Assim, face à confissão do arguido, complementada com o depoimento destas duas testemunhas, nada mais restava senão dar tal facto como provado. Já no que concerne aos factos dados como provados em
- e 13., valorou o Tribunal as declarações do arguido, em conjugação com o depoimento da testemunha EC . Vejamos: O arguido referiu que quando foram residir para casa do EC que continuaram as discussões apenas por causa das dívidas, do trabalho e telemóvel, mas álcool não. Mais esclareceu que também discutiam por causa do telemóvel. Frisou que na empresa TA por vezes combinavam para ir jantar, mas ela nunca q