Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2431/24.1T9LSB.L1-9 Relator: DIOGO COELHO DE SOUSA LEITÃO Descritores: DIFAMAÇÃO LIBERDADE DE EXPRESSÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/18/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Por difamação entende-se a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado. II. Não comete este crime a ex-trabalhadora que, em email dirigido à Presidente do Conselho de Administração da empresa onde trabalhou e com quem mantinha também uma relação próxima, além do mais, imputa factos ao assistente, Presidente Executivo da mesma empresa, susceptíveis de constituir infracção disciplinar, para mais quando eles eram já do conhecimento da Administração, segundo o mesmo. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 7, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito do processo n.º 2431/24.1..., foi proferido despacho de não pronúncia da arguida AA, devidamente identificada nos autos. Inconformado com esta decisão, veio o assistente BB interpor recurso, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1. A Instrução visa a comprovação judicial de decisão de deduzir acusação, em ordem a submeter a causa a julgamento; 2. A acusação deverá ocorrer se, no decurso do Inquérito, houverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem é o agente; 3. Consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança; 4. O Juiz de Instrução pronunciará o arguido se, no decurso da Instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança; 5. O Juiz de Instrução profere despacho de não pronúncia, em caso contrário. 6. Na Instrução, o arguido expõe as razões de facto e de direito de discordância relativamente à Acusação, alega factos que sustentem essa discordância e indica meios de prova conducentes à comprovação das razões de facto ou de direito que demonstrem a inexistência dos pressupostos da Acusação e daqueles de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança; 7. Tendo o arguido carreado para os autos factos e provas não considerados no Inquérito susceptíveis de – a verificarem-se – demostrarem a falta daquele pressuposto na sua conduta, encontrava-se o Mº Juiz “a quo” obrigado a promover os actos e diligências instrutórias requeridos, com vista à comprovação, ou não da acusação; 8. No caso dos autos, a Arguida não carreou prova suficiente que abale os indícios recolhidos na fase de Inquérito; 9. Na conduta da Arguida, encontram-se reunidos os elementos do tipo objectivo do crime em causa nos autos; pois, 10. Ocorre a ofensa, concretizada na imputação de um facto(
(6). Começando pelo quinto elemento, ao contrário da injúria (artigo 181.º do Código Penal), dirigida apenas ao ofendido, a difamação tem de ser dirigida a um terceiro. O ofendido, de igual modo, e cotejando o âmbito de aplicação do artigo 180.º ante o do artigo 187.º será uma pessoa física, humana, i.e., não uma pessoa colectiva. No que concerne à imputação de factos, mesmo que sob a forma de suspeita, ou formulação de juízos, há que atentar que, de acordo com um critério objectivo, um juízo de facto distingue-se de um juízo de valor consoante a razão que lhes subjaza, i.e., o primeiro assenta em razões de ciência e pode ser sujeito a contraprova (verificado ou inverificado em contraponto com a realidade histórica), e, por sua vez, o segundo é uma consideração subjectiva do emitente, o que obsta a que possa ser comprovados na realidade histórica. Esses juízos de valor e juízos de facto, imputados, formulados, ou reproduzidos, têm, para que se verifique o tipo de crime de difamação, de contender com o bem jurídico tutelado e explanado supra, a honra. A comunicação do facto pode ser feita «sob a forma de uma insinuação, suspeita ou expectativa, ou seja, de uma proposição dubitativa ou hipotética sobre a verificação do facto (…). O facto pode ainda ser comunicado sob a forma de uma proposição incompleta sobre a realidade (“a meia-verdade”), omitindo-se a parte da realidade favorável ao visado (…). Por fim, o facto pode ser comunicado sob a forma da repetição da alegação de um terceiro (…)». Por sua vez, o juízo «é um raciocínio, ma valoração cuja revelação atinge a honra da pessoa objecto do juízo. (…) pode ser formulado de modo afirmativo, negativo ou dubitativo (a insinuação ou o juízo inconclusivo) (…). Em certos casos, o agente utiliza simultaneamente juízos de valor e imputações de facto (…). Nestes casos, o tribunal deve proceder a uma avaliação das afirmações segundo a sua distinta natureza». Nesse sentido, PINTO DE ALBUQUERQUE, Paulo, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 3.ª ed. actualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2015, pp.723 a 724. * Quanto ao elemento subjectivo, os tipos legais concretizam-se com a existência de dolo do agente, em qualquer uma das suas modalidades, consagradas no artigo 14.º do Código Penal, não se compadecendo com a mera actuação negligente. * * * V. DA FACTUALIDADE INDICIADA Compulsado o teor da acusação particular verifica-se que o assistente apenas pretende que a arguida seja julgada pelos pontos 18 a 32 da acusação particular, sendo os demais meramente introdutórios. Assim, não se vislumbra qualquer necessidade de se expurgar tal matéria ao abrigo do princípio ne bis in idem, pois fosse a arguida submetida a julgamento tal matéria seria expurgada por inutilidade. O assistente imputa à arguida o envio do e-mail referido na acusação particular, e cujo teor incluiu também o excerto citado no ponto 21 do libelo acusatório. A arguida não coloca em causa ter enviado o mesmo, nem o seu teor, afirmando somente que tudo o que descreveu é verdade e que a prova junta pelo arguido não demonstra o contrário. Arrolou uma testemunha, DD (que foi seu amigo e colega de trabalho na ...), o qual, ainda que com alguma relutância (o que se compreende pela circunstância de ao próprio poder ser assacado o mesmo comportamento que a arguida imputa ao assistente), acaba por reconhecer que a certa altura houve uma situação com os leasings dos Tesla, tendo-lhe sido proposto pelo assistente BB que o contrato de leasing fosse cedido à testemunha, passando a mesma a assumir a prestação do carro, mas recebendo o montante pelas despesas de deslocação de modo a permitir suportar a prestação contratual, e que a alternativa seria comprarem uma viatura pessoal e receberem o valor dos quilómetros. A testemunha nega que alguma vez tenha inscrito quilómetros que não percorreu, mas logo após reconhece que, afinal, o fez, nomeadamente no período da pandemia Covid-19, e que tinham direito a um plafond de 2500 quilómetros por mês. Foi possível observar a evolução do depoimento da testemunha, e compreendendo-se que a sua reserva inicial na admissão dos factos se prenderá essencialmente com autopreservação (por também lhe serem desfavoráveis), aproveitando apenas respostas genéricas ou perguntas sugestivas para as negações também genéricas. No entanto, sempre que perguntado de forma directa, a testemunha acaba por admitir que, em síntese, os factos narrados pela arguida ocorreram, explicando o seu contexto, o que merece credibilidade. A arguida prestou também declarações em sede de instrução na linha do requerimento de abertura de instrução, assumindo até que a própria inscreveu quilómetros que não fez, por indicação do assistente, apresentando um discurso conciso, coerente e lógico, merecendo, por isso, muita credibilidade, até porque além do mais acaba por admitir factos que lhe poderiam também ser desfavoráveis. Questionada, a arguida confirma que enviou o e-mail em causa a conselho do seu advogado, com vista a despedir-se sem contactar pessoalmente colegas que poderiam, mais tarde, ter intervenção nos processos judiciais (da área laboral) que se avizinhavam, para que depois não soasse a vingança, uma vez que tinha tido uma relacionamento longo com alguns colegas de trabalho, como a interlocutora CC, os quais considerava próximos, de modo a explicar a sua perspectiva sobre a sua passagem pela empresa, a perseguição laboral que o assistente lhe teria dirigido, o seu processo de despedimento, e o facto de se sentir uma persona non grata no mundo das seguradoras. Compulsados os autos vislumbra-se, assim, que além do referido contributo probatório da arguida e da testemunha de instrução, releva o documento de fls. 14 a 15, cuja tradução se encontra a fls. 41 a 42, onde consta a totalidade do e-mail enviado pela arguida em ...-...-2023. Os documentos de fls. 16 a 20, cuja tradução se encontra a fls. 42v a 45, não têm especial relevância probatória, pois veja-se que, por um lado, não se vislumbra que a tabela de fls. 19 e seguintes seja mencionada na acta, aparentando ser uma apresentação; e a mera previsão de investimento em carros eléctrico não contende com a versão da arguida, e corroborada pela testemunha, quanto à inscrição de quilómetros não realizados. O assistente em sede de inquérito limitou-se a confirmar a denúncia apresentada (fls. 67). A leitura da globalidade do e-mail permite concluir que a arguida, como confirmou em sede de instrução, queria apenas despedir-se da sua colega de trabalho e amiga, explicando-lhe numa comunicação privada a sua perspectiva sobre a sua saída da empresa, sendo, aliás, o excerto citado na acusação particular não a peça central da comunicação mas um apontamento lateral para contextualizar outro ponto que defendia, falando de maratonas; da família; de experiências gastronómicas; os seus problemas na empresa (de saúde, baixas médicas, o estatuto de trabalhadora-estudante, a negociação do seu contrato de trabalho, etc.). Veja-se, até impressivamente, que a arguida termina a comunicação electrónica do seguinte modo: «Por isso, perdoem esta mensagem, mas era importante para mim agradecer-vos por toda a vossa bondade e apoio e explicar porque é que “desapareci”…». Não há, assim, indícios suficientes, por isso, a arguida tenha agido com qualquer dolo, jugando-se não suficientemente indiciados os pontos 30 a 32 da acusação particular. Ademais, e em segundo lugar, se o assistente alude ao facto de que, na sua óptica, todas as suas acções foram lícitas e permitidas pela empresa – veja-se o ponto 22 a 25 da acusação particular –, não se vislumbra como tal relato poderia ser ofensivo da sua honra – ponto 19 da acusação particular –, sendo a acusação particular contraditória nos seus próprios termos. Em terceiro lugar, e ainda que a conduta da arguida fosse, a qualquer título dolosa, dado o exposto supra, a arguida arrolou uma testemunha que, ouvida em sede de instrução, corroborou a sua versão dos factos, o que evidencia que se indicia que o que a arguida disse no seu e-mail é verdade, ou pelo menos que tinha fundamento sério para de boa fé o reputar como verdadeiro, preenchendo-se, desse modo, a primeira condição de não punibilidade do artigo 180.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal. Em último lugar, vislumbra-se que também se encontra preenchida a segunda condição de não punibilidade, i.e., a do artigo 180.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, pois a arguida sempre prosseguiria interesses legítimos, tendo-se limitado a dirigir uma comunicação privada a uma amiga, a qual tinha responsabilidade empresarial hierarquicamente acima do assistente, e tendo a arguida esclarecido a sua intenção de forma credível e compatível com o teor da mesma, sendo legítimo que pretendesse denunciar uma situação relevante que poderia prejudicar tanto os interesses patrimoniais de uma empresa privada, onde se incluiu não só a questão dos veículos, que aliás até pode ter implicações fiscais, como também todo o tratamento persecutório que sente ter vivido, capaz de afectar recursos humanos, conduzir a processos judiciais no campo laboral, e eventualmente até ao prejuízo da reputação empresarial no espaço público. Assim, entende-se, fazendo-se um juízo de prognose com o desfecho de um eventual julgamento, sempre viria a arguida a ser absolvida, impondo-se, nesta fase, a sua NÃO PRONÚNCIA pelo teor da acusação particular do assistente. III – FUNDAMENTOS DO RECURSO Questões a decidir no recurso: Constitui jurisprudência assente que o objecto do recurso, que circunscreve os poderes de cognição do tribunal de recurso, delimita-se pelas conclusões da motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º, 412.º e 417.º, todos do Código de Processo Penal), sem prejuízo dos poderes de conhecimento oficioso do tribunal ad quem quanto a vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal1, os quais devem resultar directamente do texto desta, por si só ou em conjugação com as regras da experiência comum, a nulidades não sanadas (n.º 3 do mesmo preceito), ou quanto a nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).2 Assim, mostra-se colocada à apreciação deste tribunal a seguinte questão única: • Existência de indícios para pronunciar a arguida pelo crime de difamação agravado pela publicidade. * Tal como refere o artigo 286.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, «a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento». De acordo com o artigo 308.º, n.º 1 do mesmo diploma, «se, até ao encerramento da instrução, tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia». Por sua vez, o artigo 283.º, n.º 2 refere que «consideram-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança». Assim, sendo este o entendimento legal em que deve assentar a prolação de despacho de pronúncia ou de não pronuncia, do mesmo resulta que o despacho de pronúncia só deve ser proferido se se puder formular um juízo de probabilidade de aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança. É certo que não se exigindo um juízo de certeza quanto à condenação, no entanto é pressuposto que a prova existente em inquérito ou na instrução apontem, se mantida e contraditoriamente comprovada em audiência, para uma probabilidade quase certa de condenação. Aliás, sobre a noção de indícios suficientes muitas têm sido as interpretações e posições quer da doutrina, quer da jurisprudência. Deste modo, há quem defenda, embora minoritariamente, que a acusação e a pronúncia bastam-se com uma mera probabilidade de condenação em julgamento, tendo esta posição como fundamento, nomeadamente, o artigo 311.º, n.º 2, al.
- a)do Código de Processo Penal, argumentando que só é possível rejeitar a acusação quando manifestamente infundada3. Outros defendem que existem indícios suficientes, e como tal deve ser proferida acusação e despacho de pronúncia, quando em julgamento seja maior a probabilidade de condenação do que de absolvição. Esta posição é conhecida pela tese da probabilidade predominante. Perfilhando-a temos GERMANO MARQUES DA SILVA, quando refere «probabilidade razoável é uma probabilidade mais positiva do que negativa»4. Já para FIGUEIREDO DIAS a condenação deverá ser altamente provável, dizendo que «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição»5. Finalmente, há ainda quem defenda a chamada teoria da probabilidade qualificada, exigindo-se, quer para a acusação, quer para a pronúncia, um juízo de prognose de quase certeza na futura condenação. Neste sentido, afirma LUÍS OSÓRIO DA GAMA: «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fizerem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado»6. A jurisprudência mais recente tem vindo a aderir a este último critério. A título de exemplo podemos convocar o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 09/03/20167: Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado (…) os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação (…). Na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida para o julgamento final. Contudo, e não obstante esta última posição, tem sido entendimento maioritário que também em sede de instrução deve ser tido em conta o princípio da presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo. Ora, afastada desde logo a primeira das teorias, sem suporte no nosso direito penal e constitucional, as outras duas, bastantes próximas a nosso ver, são compatíveis com tais princípios. Não obstante, a posição que acaba por ter acolhimento na grande maioria da nossa jurisprudência é a que defende que quando a possibilidade de futura condenação for mais provável do que a possibilidade de absolvição deve o arguido ser pronunciado; mais sustenta que a fase de instrução não pode nem deve ser confundida com a fase do julgamento. Assim, o juízo sobre a suficiência dos indícios deverá passar pela probabilidade elevada, a qual se traduz num juízo de prognose não só da condenação ser mais provável que a absolvição, mas mais, que em julgamento será ultrapassada a barreira do in dubio pro reo. Acontece que, na prática, muito facilmente as duas teses se confundem, parecendo não existirem duvidas que quando está ultrapassada, em fase de instrução, aquela barreira do princípio do in dubio pro reo, a probabilidade de condenação do arguido em julgamento é muito superior à da sua absolvição. Impõe-se por isso uma análise cuidada caso a caso, a qual obviamente não poderá esquecer o artigo 308.º do Código de Processo Penal, nem os princípios constitucionalmente consagrados, inclusive o da presunção da inocência, devendo existir uma articulação entre os mesmos. Aqui chegados não podemos deixar de citar CASTANHEIRA NEVES8, que a este respeito escreveu: na apreciação da suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final - só que a instrução (…) não mobiliza os mesmos elementos probatórios e de esclarecimento, e portanto de convicção, que estarão ao dispor do juiz na fase de julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação. Descendo ao caso sub judice, após decurso do inquérito, e tendo-se constituído o ofendido como assistente e deduzido acusação particular quanto ao crime de difamação, no que foi acompanhado pelo Ministério Público, que aderiu a tal acusação, aquele não se conforma com a decisão da Juiz de Instrução Criminal que, na sequência da fase instrutória requerida pela arguida, decidiu não pronunciar esta. Todos os argumentos esgrimidos pelo assistente reconduzem-se à errada interpretação e valoração da prova feita pela Mma. Juiz de Instrução Criminal, pelo que importará apreciar cada um deles para, a final, concluir pelo acerto ou desacerto da decisão tomada pelo Tribunal a quo. Preliminarmente ainda, olhando para a Decisão objecto de recurso, impõe-se apontar falecer aquela da melhor técnica jurídico-processual, ao não elencar, de forma completa e autónoma, os factos com relevo para a decisão que reputa indiciados e não indiciados. Com efeito, tem sido entendimento da larga maioria da jurisprudência que «no despacho de não pronúncia terá, pelo menos, de constar uma síntese autónoma e sistematizada da matéria factual que se considerou indiciada e não indiciada», podendo tal omissão redundar numa irregularidade, a qual será de conhecimento oficioso.9 No caso vertente, contudo, seja fruto da manifesta improcedência da pretensão do assistente, como infra se verá, face à ausência de indícios da prática do crime pela arguida, seja porque apesar de tudo é feita expressa indicação, por remissão, dos factos constantes da acusação particular que não resultam indiciados, não se impõe trilhar aquele caminho. Analisemos antes de mais o tipo de crime de difamação, previsto e punido pelo artigo 180.º do Código Penal, que é o imputado pelo assistente à arguida. 1 - Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias. 2 - A conduta não é punível quando:
- a)A imputação for feita para realizar interesses legítimos; e
- b)O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para, em boa fé, a reputar verdadeira. 3 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b),
- c)e
- d)do n.º 2 do artigo 31.º, o disposto no número anterior não se aplica quando se tratar da imputação de facto relativo à intimidade da vida privada e familiar. 4 - A boa fé referida na alínea
- b)do n.º 2 exclui-se quando o agente não tiver cumprido o dever de informação, que as circunstâncias do caso impunham, sobre a verdade da imputação. Quanto ao elemento subjectivo, único colocado em causa na Decisão recorrida, o tipo apenas admite o cometimento do crime a título doloso, pelo que teremos de encontrar nos factos o dolo da arguida em qualquer uma das modalidades previstas no artigo 14.º do Código Penal. Não obstante, porque na Decisão também é dito, a par do defendido pela arguida, que aquilo que esta escreveu não é, em sim mesmo, ofensivo da honra ou consideração do assistente, impõe-se ainda apreciar o teor das considerações tecidas no escrito que constitui o cerne da questão. Como ensinam LEAL-HENRIQUES e SIMAS SANTOS, «pode definir-se difamação como a atribuição a alguém de facto ou conduta, ainda que não criminosos, que encerrem em si uma reprovação ético-social, isto é, que sejam ofensivos da reputação do visado»10. Atento o capítulo VI do Título I da Parte Especial – Dos crimes contra a honra – em que se insere o crime em apreciação, é evidente que o bem jurídico protegido é a honra. Por honra entende-se «a essência da personalidade humana, referindo-se, propriamente, à probidade, à rectidão, à lealdade, ao carácter; já a consideração «é o património de bom nome, de crédito, de confiança que cada um pode ter adquirido ao longo da sua vida, sendo como que o aspecto exterior da honra, já que provém do juízo em que somos tidos pelos outros»11. Ou seja, como alguns autores têm afirmado, a consideração mais não será uma dimensão objectiva da honra, «equivalente à representação que os outros têm sobre o valor de uma pessoa»12. Por outro lado, a «ofensa à honra no crime de difamação pode ser perpetrada através da imputação de factos ou da formulação de juízos»13. Haverá ainda que atentar no conflito que poderá ocorrer entre a punição do crime de que nos ocupamos e o direito de liberdade de expressão. Este, mesmo enquanto direito fundamental, não o é de forma absoluta, admitindo compressões ao seu exercício. Uma delas é quando possa entrar em conflito com outros direitos, tais como o direito à integridade pessoal ou o direito ao bom nome e reputação (artigos 25.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa, respectivamente). O Tribunal Europeu dos Direito do Homem (TEDH) tem afirmado esta admissibilidade de restrição, no quadro do n.º 2 do artigo 10.º da CEDH, conquanto não se canse de alertar para as cautelas necessárias ao criarem-se sanções ou limitações à liberdade de expressão, por simbólicas que possam ser14 (ainda que, quase sempre, com especial enfoque no direito à informação15). É que a simples ameaça de um processo e/ou de uma sanção de natureza criminal tem um impacto negativo no exercício do direito de liberdade de expressão. O escopo desta norma – artigo 10.º da Convenção – é proteger quem opina, não quem é visado pela opinião. Como bem alerta FRANCISCO TEIXEIRA DA MOTA, «[q]uem precisa de ser protegido pela liberdade de expressão são as pessoas que exprimem opiniões incómodas, desagradáveis, irritantes, minoritárias e, eventualmente, injustas. Não podemos olhar para a liberdade de expressão como garantindo o direito das pessoas dizerem coisas sensatas, verdadeiras e corretas»16. Daí que aquele Tribunal tenha vindo a criar e densificar três critérios fundamentais para que a limitação deste direito por via criminal possa ser admissível: • Os Estados devem exercer moderação no uso do direito penal, sobretudo quando há outros meios para prevenir ou reprimir abusos17; • Quaisquer leis penais que restrinjam a liberdade de expressão devem ser redigidas em linguagem clara e inequívoca18; • O uso do direito penal não deve restringir desproporcionalmente o exercício do direito à liberdade de expressão19. Não obstante, a citada norma da CEDH tem sido interpretada pelo TEDH no sentido de que quando estes dois direitos se encontrem em conflito (honra versus liberdade de expressão), deve dar-se prevalência à liberdade de expressão, na medida em que nela se reconhece um pilar de uma sociedade democrática. Também por cá se vem entendendo que a coberto da liberdade de expressão não são toleráveis toda a sorte de imputações a outrem que sejam lesivas da sua honra e consideração. Como impressivamente escreveu já este Tribunal, «[e]m face do que se dispõe no artigo 18º, n.ºs 2 e 3, da Constituição da República, as restrições a direitos fundamentais, feitas por lei ou com base na lei, designadamente por decisão jurisdicional, devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos da mesma natureza ou interesses objetivos constitucionalmente garantidos. Quer isto dizer que tais restrições devem respeitar o princípio da proporcionalidade em sentido amplo, isto é, têm de ser adequadas (aptas), necessárias (exigíveis) e proporcionais (na justa medida) à proteção de outros direitos ou interesses constitucionais. Não podendo, em caso algum, diminuir a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos atingidos»20. O Tribunal Constitucional, a este propósito, considera que, «se a prática de certas condutas, de que é exemplo paradigmático a conduta de homicídio, não corresponde ao exercício de qualquer direito fundamental – caso em que a restrição do direito à liberdade, além de inerente à criminalização, tende a constituir o seu único efeito –, muitos (ou mesmo uma grande parte dos) tipos legais de crime previstos no nosso ordenamento jurídico-penal coenvolvem, pelo menos prima facie, uma restrição de outros direitos fundamentais. É disso exemplo o crime de difamação previsto no artigo 180.º do Código Penal, de que decorrem limites ao exercício das liberdades de expressão e de imprensa. Nestes casos, um juízo positivo de proporcionalidade tenderá a ser mais difícil do que em geral, na medida em que aí estejam de facto em causa, ao lado do direito à liberdade e no mesmo prato da balança que ele, outros direitos fundamentais ainda. No outro prato de balança terá de estar, não apenas um direito ou interesse constitucionalmente protegido, mas, nas palavras do Acórdão n.º 99/2002, “um direito ou bem constitucional de primeira importância”»21. No caso de que nos ocupamos o meio pelo qual o crime terá sido cometido consubstancia-se na redacção pela arguida e posterior envio a uma sua amiga e Presidente do Conselho de Administração da sociedade de que o assistente é Administrador Executivo de um email em que, além do mais, visava a pessoa do assistente. O assistente reputa de ofensivas da sua honra e consideração o relato que, a dado passo daquele escrito, a arguida faz de um episódio relacionado com a aquisição de automóveis eléctricos pela empresa e em que envolve a pessoa do assistente. Importa assim, antes de mais, contextualizar os factos. A arguida escreve um email em francês a CC, Presidente do Conselho de Administração, em claro tom de desabafo e explicando os motivos da sua saída da empresa22. Do teor desta missiva, que vai muito para além do trecho transcrito supra e que o assistente reputa de difamatório, se depreende desde logo alguma proximidade entre as duas. Depois, temos ali um relato circunstanciado e justificativo do porquê de ter saído da empresa, como cristalinamente sobressai do último parágrafo: «Por isso, perdoem esta longa mensagem, mas era importante para mim agradecer-vos por toda a vossa bondade e apoio e explicar porque é que "desapareci"...». À míngua de qualquer outra prova, é sobre o teor daquele escrito que nos teremos de debruçar para encontrar o elemento objectivo do crime. Será o email, em si mesmo considerado, ofensivo do bom nome do assistente? E, sendo-o, agiu a arguida com dolo – pretendeu atingir a honra do assistente, ou pelo menos configurou essa hipótese e com ela se conformou? Indo à primeira questão, não basta que o destinatário da pretensa difamação diga que se sentiu ofendido. As palavas – escritas ou faladas – têm de ter, em si mesmas, a aptidão de, no contexto em que são produzidas, realizar tal resultado danoso. Como é entendimento pacífico da jurisprudência, o «mero incómodo ou melindre causados pelo uso de certas expressões não bastam, de forma alguma, para merecer tutela penal, não se reconhecendo nelas um significado tal que provoque ofensas à dignidade e ao bom nome, ou que consubstanciem uma qualquer “danosidade social intolerável”»23. No nosso caso, não nos parece que o email tenha essa tal aptidão para difamar aos olhos daqueles concretos terceiros (Conselho de Administração) a honra e/ou a consideração do assistente. Não porque o que ali é dito não seja em teoria grave, podendo dar azo a responsabilidade civil e/ou disciplinar do assistente; mas porque, segundo o próprio, «[e]ssas imputações eram completamente falsas, uma vez que todos os factos que a Arguida dava como desconhecidos pelo Conselho de Administração, na realidade, não o eram, como se pode verificar pela acta da reunião do .... Ou seja, o que verdadeiramente o assistente parece imputar à arguida é uma tentativa de difamação, se não vejamos. Na óptica do primeiro, a segunda terá querido atingi-lo relatando uma série de factos – contornar a proibição de aquisição de automóveis eléctricos pela empresa através de apresentação pelos trabalhadores de despesas fictícias (quilómetros não efectuados) e, dessa forma, angariarem dinheiro para eles próprios pagarem os leasings contratados em nome próprio – que não seriam conhecidos da Administração. Mas o tiro ter-lhe-á saído pela culatra posto que tais factos eram já do perfeito conhecimento da empresa, que aliás acabou por assumir o pagamento desses mesmos leasings. Se os factos pretensamente difamatórios eram já do conhecimento do destinatário da missiva, então temos forçosamente de concluir que esta não tinha qualquer virtualidade de produzir o efeito danoso e que é punido pela lei penal. Por outro lado, a tentativa, neste concreto ilícito, não é punível (cfr. artigo 23.º do Código Penal). Quanto à segunda das interrogações acima colocadas, acompanhamos igualmente o despacho recorrido na parte em que entende não se verificar indiciado o elemento subjectivo do tipo. Como dissemos já, o crime de difamação apenas admite a sua comissão a título doloso, em qualquer uma das suas modalidades. A arguida, nas suas declarações, explica o motivo que a levou a escrever o email à sua amiga, explicação que se mostra congruente e mesmo razoável face a todo o contexto laboral que emana dos autos (anterior conflito e saída da empresa); não ofende as regras da experiência e do normal suceder da vida. Mas mesmo equacionando pretender a arguida de alguma forma vingar-se do assistente pelo procedimento disciplinar que este lhe teria movido tempos antes, então chegaríamos a um impasse: de um lado as declarações da arguida, congruentes com o texto de todo o email escrito e enviado; de outro, a posição do assistente, com suporte igualmente no mesmo texto, agora considerando apenas uma sua pequena parte. Ambas as versões podem, à partida, encontrar sustentação no teor do texto escrito pela arguida, pelo que seremos atirados para um estado de dúvida inultrapassável, estado este a ser inexoravelmente dirimido através da regra in dubio pro reo: na dúvida sai a arguida beneficiada. Depois, convoca ainda o despacho recorrido uma outra circunstância: a justificação da conduta por via das als.
- a)e
- b)do 2 do artigo 180.º do Código Penal. E, novamente, temos de dar razão à primeira instância. Preliminarmente, concordamos com o assistente quanto diz que as circunstâncias elencadas nas duas alíneas daquele n.º 2 são cumulativas. Mas não vemos que alcance tenha tal alegação, tanto mais que tampouco o despacho ora posto em crise refere o contrário. A arguida alegou, no seu requerimento de abertura de instrução, que os factos em causa são verdadeiros. Para tal, arrolou uma testemunha, precisamente um dos dois trabalhadores da empresa que beneficiaram do tal esquema de apresentar despesas fictícias até ao montante da prestação do leasing devido pela aquisição do veículo eléctrico. E esta testemunha acabou por corroborar, de forma credível segundo a Mma. Juiz de Instrução, aquela versão dos factos, inexistindo qualquer outro elemento de prova que infirme essa versão. Há pois que concluir nos mesmíssimos moldes que em que o fez o despacho recorrido: tal «evidencia que se indicia que o que a arguida disse no seu e-mail é verdade, ou pelo menos que tinha fundamento sério para de boa fé o reputar como verdadeiro, preenchendo-se, desse modo, a primeira condição de não punibilidade do artigo 180.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal». Por último, no despacho recorrido faz-se ainda menção à existência da segunda circunstância justificativa da conduta, esta prevista na al.
- a)do n.º 2 do artigo 180.º do Código Penal. Com efeito, os factos narrados pela arguida reportam-se ao funcionamento interno da empresa e são, à partida, do inegável interesse da destinatária – a Presidente do Conselho de Administração. Visam igualmente avançar com uma explicação para a saída da arguida, que tinha um relacionamento pessoal com CC, interesse este que também se pode reputar de legítimo. Acresce que, estando em causa a denúncia de práticas aparentemente ilícitas levadas a cabo no seio de uma empresa, há que considerar o apertado crivo que o Tribunal de Estrasburgo impõe no tratamento destes casos à luz do direito de liberdade de expressão (artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem). O visado pelo texto é nada menos que o administrador executivo, o qual deve estar sujeito (e sujeitar-
- se)a um intenso escrutínio por parte da Administração e dos accionistas. Mais ainda: a arguida não era uma pessoa qualquer; foi funcionária da empresa com cargo de alguma responsabilidade, trabalhando directamente sob a direcção do assistente, estando portanto em condições especiais de acesso à informação sobre o quotidiano do serviço; cercear-lhe a liberdade de expressar a sua opinião junto da Presidente do Conselho de Administração sobre o que via (viu) acontecer no funcionamento da empresa em que trabalhava (trabalhou), pode prestar-se a um chilling effect sobre a liberdade de expressão dentro de grandes e importantes organizações. Por outro lado, e ainda na mesma linha, a quem dirigiu a arguida a mensagem? Apenas à Presidente do Conselho de Administração, ou seja, remeteu-a a um círculo objectivamente muitíssimo limitado e conexo com o exercício da sua actividade profissional. Mesmo que se considerasse ter havido algum excesso na forma, a liberdade de expressão é justamente para isso que (também) serve. Não haveria necessidade desse trunfo se a linguagem fosse inócua (para mais quando não são inócuos os factos subjacentes). * Por tudo o expendido, face quer à ausência de indícios mínimos da existência de factos típicos culposos que possam ser imputados à arguida, quer ainda a estar indiciada a causa de exclusão da punibilidade prevista na lei, este recurso terá de improceder na totalidade. * IV – DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes desta 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso interposto pelo Assistente BB, confirmando a decisão recorrida de não pronúncia da Arguida. Vai o recorrente condenado nas custas do recurso, fixando-se em 4 UCs a taxa de justiça devida – artigo 515.º, n.º 1, al.
- a)do Código de Processo Penal, e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro). Notifique. * Lisboa, 18 de Dezembro de 2025 Diogo Coelho de Sousa Leitão Rosa Maria Cardoso Saraiva Eduardo de Sousa Paiva _______________________________________________________ 1. Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, Diário da República – I Série, de 28/12/1995. 2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2015, Proc. n.º 91/14.7YFLSB. S1, da 5.ª Secção. 3. Neste sentido, v.g. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/03/90 (BMJ, 395.º, pág. 656). 4. Curso de Processo Penal, vol. III, Lisboa, 1994, pág. 183. 5. Direito Processual Penal, vol. 1, Coimbra, 1974, pág. 133. 6. In Comentário ao Código de Processo Penal Português, vol. IV, Coimbra, 1933, pág. 441. 7. Proc. n.º 436/14.0GBFND.C1 (www.dgsi.pt). 8. Processo Criminal, Sumários, Coimbra, 1968, pág. 39. 9. Neste sentido, vide Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24/10/2024, Proc. 8526/19.6T9LSB-A.L1-9, e de 09/11/2023, Proc. 6339/21.4T9LSB.L1-9 (www.dgsi.pt). 10. Código Penal Anotado, 2.º volume, Lisboa, 1997, pág. 317. 11. Ibidem. 12. FARIA COSTA, in Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, Coimbra, 1999, pág. 603, 13. Assim, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 04/11/2020, Proc. 2294/17.3T9VFR.P1 (www.dgsi.pt). 14. V.g. Brasilier v. France, Proc. 71343/01, Decisão de 11/04/2006, §43 (https://www.echr.coe.int/hudoc-database). 15. Assim, de entre muitos outros, cfr. The Sunday Times v. the United Kingdom (n.º 2), Proc 13166/87, Decisão de 26/11/91, §50; Animal Defenders International v. the United Kingdom, Proc. 48876/08, Decisão de 22/04/2013, §103 ; Medžlis Islamske Zajednice Brčko and Others v. Bosnia and Herzegovina, Proc. 17224/11, Decisão de 27/06/2017, §86; Taner Kılıç v. Turkey (n.º 2), Proc. 208/18, Decisão de 31/05/2022, §147; Magyar Helsinki Bizottság v. Hungary, Proc. 18030/11, Decisão de 08/11/2016, §§159 e 166. 16. Liberdade de expressão – a jurisprudência do TEDH e os tribunais portugueses, in Julgar, n.º 32, 2017, pág. 182. 17. V.g. Amorim Giestas and Jesus Costa Bordalo v. Portugal, Proc. 37840/10, Decisão de 03/04/2014, §36; Cumpănă and Mazăre v. Romania, Proc. 33348/96, Decisão de 17/12/2004, §§ 113-115. 18. V.g. Sunday Times v. the United Kingdom, Proc. 6538/74, Decisão de 26/04//79, §49. 19. V.g. Castells v. Spain, Proc. 11798/85, Decisão de 23/04/92, §46; Incal v. Turkey, Proc. 22678/93, Decisão de 09/06/98, §54. 20. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2025, Proc. 782/19.6T9LSB.L1-5 (www.dgsi.pt). 21. Acórdão n.º 781/2022, de 17/11/2022, Proc. 399/2022 (www.tribunalconstitucional.pt). 22. A tradução foi junta em 15/05/2024 (ref. Citius 39370481). 23. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/07/2024, Proc. 4593/20.8T9LSB.L2-9 (www.dgsi.pt). 24. Cfr. ponto 22 da acusação particular.