Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8316/12.7TCLRS-A.L1-6 Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA Descritores: EXECUÇÃO TÍTULO EXECUTIVO DOCUMENTO PARTICULAR CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/06/2019 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: - Constando do clausulado geral do formulário de adesão a contrato de crédito, subscrito pelo mutuário em 2005, que a mutuante se reserva-se o direito de conceder ou recusar o crédito após análise das informações prestadas pelo mutuário, e constando de extracto de conta que o capital subscrito foi transferido para o mutuário, tal transferência vale como aceitação tácita da proposta constante do formulário, levando à perfeição negocial, e constituindo, complementada pelo referido extracto de conta, título executivo válido e suficiente. Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Por apenso ao processo de execução e em representação do executado “A”, ausente, o Ministério Público junto do tribunal recorrido veio deduzir embargos, peticionando a final a sua procedência e em consequência a extinção da execução, alegando em síntese que o documento que consubstanciar um contrato de concessão de crédito pessoal será título executivo, em execução fundamentada no incumprimento do mesmo e na respectiva resolução pelo credor, quando a quantia exequenda coincidir com o valor das prestações não pagas, correspondentes ao capital mutuado em singelo, o que no caso inexiste, pois os documentos juntos como título executivo não podem configurar um contrato de mútuo, que pressuporia a entrega da quantia mutuada, mas uma mera proposta de contrato de abertura de crédito, como resulta do clausulado, sendo que este aparentemente não se mostra assinado pelo executado, tratando-se duma simples proposta. Mesmo que não se entenda que o título é insuficiente e se verifique que se está perante um efectivo contrato de crédito ao consumo, para valer como título executivo é necessário que sejam juntos complementarmente documentos comprovativos da entrega de efectiva realização de alguma prestação, sendo que no caso corrente o extracto de conta corrente não cumpre as exigências do artigo 707º do CPC, por não ter sido exarado ou autenticado por notário. Tendo os embargos sido recebidos liminarmente, contestou a exequente B, alinhando que o contrato está devidamente assinado pelo embargante e que o mesmo não invocou que a assinatura não fosse sua, sendo aliás que foi facultada uma cópia do mesmo contrato ao embargante; que o valor peticionado no requerimento executivo mais não é do que a soma do capital em incumprimento com os respectivos juros; que o contrato de crédito e o extracto servem suficientemente o título, à data da propositura da acção, em 2012, não estava em vigor o artigo 707º do CPC, sendo os contratos de crédito documentos particulares com força executiva. O tribunal recorrido proferiu seguidamente despacho nos termos do artigo 597º do CPC, dispensando a audiência prévia, saneando tabelarmente e concluindo pela presença de todos os elementos necessários à decisão, passando pois a proferir sentença de cujo teor dispositivo final consta: “Pelo exposto, atentas as disposições legais citadas e as considerações expendidas, julgo improcedentes os presentes embargos de executado e, consequentemente: A. Determino a prossecução da execução. Custas pelo embargante, sem prejuízo da isenção de que beneficia. Valor: € 10.904,35”. Inconformado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões: “1 - O MP, em representação do Réu ausente, deduziu embargos, sustentando que os documentos juntos pela exequente como título executivo apenas configurariam uma mera proposta de um contrato de abertura de crédito em conta corrente; 2 - Sustentou, também, não resultar dos documentos juntos pela exequente que esta tenha aceite a proposta e inclusivamente tenha entregue ao executado qualquer quantia; 3 – Em suma, o MP colocou em causa o título executivo e o extracto de conta junto; 4 – Não obstante, a douta sentença sob recurso, dá como provado que foi transferido para o executado o montante de €5.000,00 e que o executado deixou de pagar as prestações mensais, pelo que foi o referido contrato de crédito resolvido, alicerçando a sua decisão no contrato (impugnado) e no extracto de conta (igualmente impugnado). 5 - Ora, tendo sido impugnado o título invocado pela exequente, nunca poderiam aqueles factos serem dados como provados, sendo certo que os documentos juntos não têm a virtualidade de fazer prova nem da entrega da quantia nem da falta de pagamento. 6 – E dada a posição sustentada nos embargos, ainda que se considerasse haver título executivo, sempre teriam os autos de seguir para julgamento já que, conforme se anotou os documentos juntos, em si mesmo, nada provam. 7 – Nos embargos, o Ministério Público agiu em representação de executado ausente, litigando, com isenção subjectiva de custas, a coberto disposto no art.º 4.º, n.º 1.º, alínea l), do Regulamento das Custas Processuais. 8 – Ao julgar improcedentes os embargos com fundamento na existência de título executivo válido alicerçando a decisão em factos devidamente impugnados, o tribunal violou o disposto nos art.ºs nos art.ºs 46, al c), 591.º, n.º 1.º, alínea f), 596.º, n.º 1.º, e 595.º, n.º 1.º, alínea b), este último “a contrario”, todos do CPC. Termos em que se requer (…) julgar procedente o recurso interposto e, por via disso, a revogação da sentença proferida e a sua substituição por outra que julgue procedentes os embargos e a extinção da execução por falta de título executivo ou, em alternativa, que determine o prosseguimento dos embargos para julgamento”. Não consta dos autos que tenham sido apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre decidir: II. Direito Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação, as questões a decidir são: - saber se os embargos devem proceder ou em alternativa, - se não poderia ter sido julgado provado que “foi transferido para o executado o montante de €5.000,00 e que o executado deixou de pagar as prestações mensais, pelo que foi o referido contrato de crédito resolvido”, em virtude da impugnação dos documentos apresentados como título executivo, devendo os autos prosseguir para julgamento. III. Matéria de facto A decisão do tribunal recorrido em matéria de facto é a seguinte: “II. Fundamentação de facto e de direito Factos provados: A. “B” instaurou, em 22/10/2012, ação executiva para pagamento da quantia de € 10.904,
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