Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 7715/17.2T9LSB.L1-5 Relator: SARA REIS MARQUES Descritores: MEIOS DE PROVA NULIDADE SANÁVEL REBUS SIC SANTIBUS GRAVAÇÃO DA PROVA APRECIAÇÃO DA PROVA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 06/04/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NÃO PROVIDO Sumário: I.–Quando há omissão de uma diligência probatória essencial, não tendo a diligência de prova sido requerida, estamos perante uma nulidade sanável, nos termos do artigo 120º, n.º 2, al.
- d)do C.P.P., devendo tal nulidade ser arguida, sob pena de sanação. No caso de não obter deferimento, cabe recurso da decisão. II.–Quando o sujeito processual requereu a diligência de prova, nos termos do artigo 340º do C.P.P., tendo sido indeferida, o meio processual próprio de reagir é o recurso do despacho judicial respetivo e não a arguição de nulidade. III.–O despacho que indefere uma diligência probatório requerida por determinado sujeito processual só faz caso julgado formal enquanto se mantiverem as circunstâncias em que se fundou, ou seja, faz caso julgado contingente de alteração das circunstâncias (rebus sic stantibus) em que assentou. IV.–As deficiências do registo de prova apenas acarretariam a nulidade se tal deficiência acarretasse uma absoluta impercetibilidade dos depoimentos prestados, em termos de comprometer a integralidade do respetivo depoimento. V.–Para saber se um meio de prova é pertinente para a descoberta da verdade, a apreciação que o Tribunal da Relação tem de fazer é à luz da argumentação conhecida pelo Tribunal a quo no momento em que decidiu e não à luz dos argumentos trazidos nas alegações de recurso para o justificar. VI.–Não compete ao tribunal ad quem substituir-se ao recorrente na procura e enunciação de eventuais vícios da decisão recorrida em matéria que não seja de conhecimento oficioso. VII.–É normal em julgamento serem apresentadas duas versões opostas do sucedido. As declarações da arguida, em abstracto, não são menos credíveis do que as do ofendido. Se a arguida tem um especial interesse no desenrolar do processo, tal interesse também se verifica do lado do ofendido. VIII.–Na tarefa de valoração da prova e de reconstituição dos factos, tendo em vista alcançar a verdade – não a verdade absoluta e ontológica, mas uma verdade histórico-prática ou prático-jurídica e processualmente - o julgador não está sujeito a uma “contabilidade das provas”. IX.–Nas alegações de recurso o recorrente deve concretizar minimamente as razões da sua pretensão e as razões de divergência, sem o que não é possível censurar a decisão recorrida, constituindo tal omissão uma violação do preceituado no art. 412.º, n.º 1, do CPP, o que determina a rejeição do recurso, por falta de motivação do mesmo. X.–Se o recorrente se limita a pedir a diminuição do montante da indemnização e a redução da pena, por entender que são excessivos mas sem indicar qualquer fundamento para a discordância, não deve ser convidado a corrigir as conclusões e o recurso deve, nessa parte, ser rejeitado por insuficiência de motivação. (Sumário da responsabilidade da relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: * I–Relatório: No Juízo Central Criminal de Lisboa - Juiz 13, foi proferido Acórdão, datado de 10/10/2023, que decidiu do seguinte modo (transcrição): 1–Absolver a arguida AA, da prática, em autoria material, de 1(
- um)crime de burla qualificada, na forma continuada (previsto epunido pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 1 e 2, alíneas
- a)e
- c)por referência aos artigos 202.º, al. b), e 30.º, n.º 2 todos do Código Penal) que lhe vinha imputado; 2–Operando a convolação, por força da alteração da qualificação jurídica nos termos comunicados, condenar a arguida AA, pela prática em autoria material, em concurso efetivo e na forma consumada de: a)- um crime de abuso de confiança qualificada, previsto e punido pelo artigo 205.º, nºs. 1 e 4, al.
- b)do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão b)- 1 (
- um)crime de furto qualificado, previsto e punido, pelo artigo 203.º e 204.º, nº1, alínea
- e)do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão;-- 3–Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, condenar a arguida AA na pena única de 5 (cinco) anos de prisão. 4– Decretar a suspensão da execução da pena única de 5 (cinco) anos de prisão, aplicada à arguida AA pelo período de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, subordinada ao cumprimento pela arguida do dever de reparar o prejuízo patrimonial causado à assistente nos seguintes termos: - pagamento da quantia de 50% (cinquenta por cento) no prazo se 1 (
- um)ano a contarcdo trânsito em julgado do acórdão; fazendo prova de tal pagamento nos autos; - pagamento da quantia do remanescente de 50% (cinquenta por cento) no prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado do acórdão; fazendo prova de tal pagamento nos autos; 5– Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente BB e, em consequência, condenar a arguida/demandada AA a pagar-lhe, a quantia de € 205.654,00 (duzentos e cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro euros), a título de danos patrimoniais, acrescida da quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, desde a data da notificação da arguida/demandada para contestar o pedido de indemnização civil, à taxa legal de 4% ou à taxa legal que vigorar até integral pagamento. 6–Na parte restante, julgar improcedente, por não provado o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante/assistente. contra a arguida/demandada AA, absolvendo a arguida/demandada do pedido. 7–Condenar a arguida AA em 4 Ucs de taxa de justiça, e nas custas; 8–Condenar a arguida/demandada AA e a assistente/demandante nas custas do pedido de indemnização civil, na proporção do respectivo decaimento. 9–Após trânsito em julgado da presente decisão, determinar o cumprimento do disposto no art. 8º, n.º 2, para efeitos do estipulado no n.º 3 do art. 18º, ambos da Lei n.º 5/2008, de 12-02.” * A 11/4/2024 foi proferido o seguinte despacho: “Requerimento de 04/04/2023 Veio a arguida «reiterar» o requerimento probatório apresentado na contestação e requerer seja oficiada nova entidade bancária, a Segurança Social e a Autoridade Tributária. Sobre o requerimento probatório ora reiterado já o Tribunal se pronunciou aquando da admissão da contestação. Da prova produzida em audiência de julgamento, não resulta que as diligências novamente requeridas tenham agora assumido interesse para a descoberta da verdade, conforme vem conclusivamente alegado pela arguida, sendo que nada de factual se invoca nesse sentido. Ainda, e no que se refere a novas diligências de prova, nem vem novamente invocada qualquer impossibilidade de proceder a arguida à junção da prova cuja diligência requer ao Tribunal, nem se descortina - sendo por isso certamente que não vem de igual modo alegado - que a factualidade que se pretende provar com as diligências requeridas (cuja alegação se mostra de igual modo omitida) vá de encontro às declarações que a arguida produziu em audiência de julgamento. Acresce, por fim, que o requerimento probatório ora apresentado, atendendo à fase processual em que nos encontramos, assume caráter manifestamente dilatório, o que de igual modo obsta ao deferimento do mesmo. Termos em que, por falta de fundamento, indefere-se ao requerido. Notifique. -Recurso intercalar: -» Inconformada com o teor do despacho que que acima foi transcrito, a arguida interpôs recurso, apresentando as presentes conclusões (transcrição): “A.–A Recorrente vem apresentar o presente recurso do douto despacho elaborado a 11/04/2023, a fls. (Referência Citius 424881066), que indefere a prova requerida, por violação do princípio do contraditório e do principio do in dúbio pro réu. B.–A arguida veio ver a sua posição ferida ao não ser capacitada de ter um justo julgamento, dado ter sido reiteradamente impossibilitada de apresentar provas que possam vir a absolve-a e que se encontram em posse de terceiros. C.–Pois, sem a prova documental reiteradamente pedida e devidamente fundamentada pela Recorrente desde a fase da instrução, não é possível a descoberta efetiva da verdade material nem o exercício de uma defesa condigna, dado todos os elementos solicitados na prova documental acima justificados enquadrarem os elementos necessários para o exercício do contraditório, ao serem provas fundamentais para que a Recorrente apresente a sua contestação à acusação do MP, pois vejamos: i.- Sem o esclarecimento por parte do ... das dimensões do cofre n.° ... , não pode o Tribunal condenar a Recorrente pelo crime de furto qualificado, atendendo ao alegado pelo MP nos pontos 5, 6, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 10, 20, 21, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 44, 47, 48, 49, 51, 52, 55, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 65, 66, 148, 149, 150, 151, 153,157, 161 da acusação, ao desconhecer se os referidos objetos cabem dentro do cofre; ii.- Do ponto 116 da acusação constam movimentos descritos como pagamento de serviços dos extratos juntos pela arguida se reportam a cartões pré-pagos, estranha-se como auferir esclarecimentos sobre estes movimentos seja insuficiente para a descoberta da verdade, dado a Recorrente ser imputada do crime de burla do qual constam tais movimentos e desconhece ao que os mesmos se referem... iii.- A Recorrente é acusada da prática de burla, mais concretamente de ter desviado dinheiro da conta do ... online, mas não são esclarecidos quantos acessos informáticos foram feitos na conta da Recorrida, o que se estranha dado a Recorrente ter débeis capacidades informáticas e atendendo ao alegado pelo MP nos pontos 83, 84 e 85 da acusação. iv.- A Recorrente e a testemunha CC, fisioterapeuta da A., nas suas alegações informaram da existência de um cofre na residência da Recorrida, nos ..., mas não foram feitas quaisquer diligências de forma a apurar a existência de tal cofre nem os bens que dele constam; v.- O esclarecimento das lojas de penhores da ... consideram-se fundamentais para se apurar se foram a Assistente e a Exma. Senhora D. WW, sua amiga, a vender bens da Assistente e não a Recorrente, como consta nos pontos 5, 6, 11, 12, 13, 14, 15, 18, 10, 20, 21, 23, 25, 26, 27, 29, 30, 31, 32, 33, 35, 36, 37, 39, 40, 41, 44, 47, 48, 49, 51, 52, 55, 57, 58, 59, 61, 62, 63, 65, 66, 148, 149, 150, 151, 153,157, 161 da acusação. vi.- Resulta da prova já produzida, em especial das declarações da Assistente que esta possui/possuiu conta no ..., constituída com dinheiro retirado pela mesma da conta do ..., mas estranhamente a acusação do MP ignora tal facto e não informa quais os movimentos financeiros efetuados pela Assistente em tal conta, o que é fundamental para o apuramento da localização do dinheiro de que a Recorrente é acusada de desviar. vii.- ... para esclarecer quem depositou o cheque no montante de 1.728,00€, no dia 09/05/2016, dado ser a Recorrente acusada da sua apropriação e pretender demonstrar que não o foi, como consta no ponto 103 da acusação. viii.- As certidões dos processos judiciais que correram termos no Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 12 no âmbito do processo n.° 199/13.6YXLSB e Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 13 no âmbito do processo n.° 21/17.4T8LSB são também requeridas, dado as mesmas serem fundamentais para a Recorrente demonstrar a má fé da Recorrida, dado a mesma já ter acusado diversos dos mesmos factos anteriormente.... ix.- Sem ser oficiado o ... para vir juntar extratos de conta da Denunciante no período compreendido entre 2013 e 2017, não se considera possível à Recorrente provar que a Recorrida possuía parte do dinheiro que a Recorrente é acusada de desviar, como consta da acusação. x.- A Assistente e as suas testemunhas (CC, DD e EE) afirmaram de forma divergente o valor das pensões auferidas por esta no período compreendido entre 2013 e 2017, pelo que se considera fundamental que a Segurança Social seja oficiada para informar o valor das mesmas, de forma a que a Recorrente comprove que o dinheiro que a Assistente auferia era insuficiente para a manutenção do estilo de vida, motivo pelo qual lhe entregava dinheiro semanalmente. xi.- A Assistente, no seu testemunho, admitiu ter efetuado operações estéticas e as suas testemunhas (CC, DD e EE) referiram que a mesma possuía um bom estilo de vida no período em que a Recorrente é acusada de a furtar e burlar, pelo que se considera crucial oficiar a Autoridade Tributária para vir juntar aos autos declarações de IRS da Denunciante e relação de faturas emitidas em nome da Assistente, no período compreendido entre 2013 e 2017, para demonstrar que o dinheiro levantado pela Recorrente era por conta do elevado estilo de vida que a Recorrida mantinha e não para se locupletar do mesmo. D.– Pois, só com esses documentos essenciais à descoberta da verdade material e à boa decisão da causa, será possível que a Recorrente apresente uma defesa condigna. E.– Para a Recorrente demonstrar a sua inocência, é fundamental ter acesso a provas que não estão em sua posse, caso contrário, como pode ser o Tribunal apurar a verdade? F.– Ao não aceitar a produção de prova, o Tribunal está a violar o princípio da cooperação para boa descoberta da verdade conforme o disposto no artigo 417.° do CPC, ao impedir a Recorrente de ter uma justa defesa. G.– Indigna-se a Recorrente ao estar perante uma verdade subjetiva e não perante um apuramento da tão acostumada Justiça. Nestes Termos, Com o douto suprimento de V. Exas., dever ser julgado procedente o presente recurso, por provado e, consequentemente, ser ordenado a revogação do despacho de 11/04/2023, sendo substituído por outro que confira à arguida o direito ao seu contraditório, por ilegalidade, nos termos e fundamentos supra expostos, assim, se fazendo a esperada Justiça. * O recurso foi admitido, com subida a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo (art.º 399º, 401º, 406º, nº 1, 407º, nº 3 e 411º, do C.P.P.). * -» O M.º P.º respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência e apresentando as seguintes conclusões (transcrição): “1.– A arguida tinha já requerido em sede de contestação a realização da maior parte diligências que lhe foram indeferidas, decisão de que recorre. 2.– A arguida não instaurou qualquer recurso da primeira decisão nem arguiu qualquer nulidade que, de resto, não existe, reiterando o teor do requerimento em 04.04.23, já no decurso da audiência de julgamento. 3.– O Tribunal a quo decidiu no mesmo sentido, levando também, alem do mais, em consideração a prova produzida em audiência de julgamento. 4.– Não existe um direito irrestrito e incondicional por parte da arguida no que respeita à realização de diligências probatórias por parte do Tribunal. 5.– A arguida não demonstrou a necessidade de produção da prova por si requerida, ou que carecesse do Tribunal para tal efeito, ou sequer o que pretendia com essa prova. 6.– Limitou-se a requerer a realização de diligências aludindo à prova já produzida em julgamento, e que se destinaria à prova de factos, que não concretizou, e à descoberta da verdade material, tudo de forma genérica e abstrata. 7.– O tribunal a quo, atento requerido pela arguida, a ausência de justificação para a necessidade da realização de tais diligências, a prova já produzida em sede de audiência de julgamento, entendeu, e bem, que tais diligências eram desnecessárias e meramente dilatórias. 8.– A ofendida/assistente nos presentes autos é pessoa de avançada idade, tendo nascido em ... de ... de 1931 impondo, também por isso, um especial rigor no que respeita à morosidade dos autos. 9.– O despacho recorrido é correto, encontra-se fundamentado e não merece qualquer reparo, reafirmando esta conclusão o teor do acórdão final proferido nos autos. * -» A assistente BB também respondeu ao recurso, apresentando as seguintes conclusões (transcrição): A.– O Douto Despacho ora recorrido não enferma de qualquer invalidade e deve ser mantido. B.– Aliás, a Fundamentação e Conclusões que a Recorrente invoca para o efeito não contêm uma única norma jurídica de cuja violação resulte outra conclusão. C.– Estamos perante um Despacho claro e fundamentado, consistente com o momento processual em que foi proferido e que teve o consequente seguimento no Acórdão proferido a final. D.– Acresce que a decisão ora recorrida é idêntica à decisão de indeferimento relativamente à produção das exatas mesmas provas, proferida aquando da admissão da Contestação da Arguida e de outros meios probatórios também por si requeridos, decisão essa que não foi objeto de recurso. E.– A Arguida reiterou o pedido de produção destas provas quando já havia esgotado praticamente a sua produção de prova, estando já marcada a derradeira sessão de julgamento, e fê-lo sem cuidar de apresentar qualquer fundamentação adicional à primitivamente apresentada - e recusada - sabendo que o mesmo tinha já sido indeferido, com o objetivo de protelar e entorpecer a realização da Justiça. F.– As questões que a Recorrente levanta neste recurso são também abordadas no Recurso interposto do Acórdão final e das correspondentes respostas, sejam da Assistente, sejam da Senhora Procuradora, que demonstram cabalmente a inexistência de qualquer razão à Recorrente * Recurso do acórdão: -» Inconformada com o acórdão condenatório, a arguida dele interpôs recurso, apresentando motivações e concluindo do seguinte modo (transcrição): B.– A matéria de facto que erradamente foi dada como provada conduziu à condenação da Recorrente. C.– A prova subjetiva admitida e produzida em julgamento e constante dos autos não foi suficiente para sustentar a decisão da sua condenação pela prática dos crimes imputados. D.– Pois, desde o primeiro momento, a Juiz Presidente exerceu juízos de valor. E.– Em sede de contestação, a arguida Recorrente alegou factos que não foram considerados provados nem dados como não provados, havendo omissão de pronúncia. F.– Forçosamente teriam de ser transpostos para um destes dois elencos, como resulta do n.º 2 do artigo 374.º do CPP, que expressamente alude à “enumeração dos factos provados e não provados”. Sendo certo que, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 339.º do mesmo compêndio normativo, os factos alegados pela defesa integram o objeto do processo e da discussão da causa. G.– Factos constantes dos pontos descritos no artigo 8º foram indevidamente dados como provados pelos Mmos. Juízes a quo, em muito contribuíram para a condenação da arguida recorrente, pena essa excessiva e desadequada! H.– Pois, contrariamente ao disposto nos factos provados, não advém de qualquer prova testemunhal ou documental de que a arguida delineou qualquer plano, tendo sido indevidamente acusada do mesmo por indeferimento de apresentação de prova, a qual comprovaria a sua inocência... I.– A arguida, em momento algum, tentou conquistar a confiança da assistente, tendo sido provado que a sua relação de confiança já era anterior ao processo, dado passarem Natais juntas e esta ser amiga chegada da sua falecida mãe. J.– Mais se estranha a clareza com que são listados os objetos encontrados no cofre, inexistindo quaisquer diligências de prova, nomeadamente buscas domiciliárias, prova testemunhal ou sequer documental da existência dos referidos objetos. K.– Da prova testemunhal trazida pela assistente (FF) consta que a assistente não tinha objetos de valor, apenas bijuteria. L.– Todos os objetos vendidos pela arguida e identificados na casa de penhores pertenciam à sua família, conforme provas testemunhal e documental juntas pela arguida. M.– Em nenhum momento é alegado o elo entre os objetos vendidos pela arguida e os objetos propriedade da assistente, não tendo os mesmos sequer caraterísticas similares. N.– Nestes termos, o Douto Acórdão lista, nos seus pontos 11 a 66, todas as vendas efetuadas pela arguida, na esfera da sua vida privada, imputando a pertença dos bens à assistente, o que não é verdade e não se logrou provar. O.– O Tribunal não tem qualquer elemento de prova para que possa concluir que a Recorrente vendeu as joias da assistente nem tão pouco que se apropriou das mesmas ou mesmo que estas existiam, quando esta admite no seu depoimento não saber onde colocava as suas coisas. P.– Não se logra entender como o Tribunal imputa à arguida a pertença dos cartões bancários, sendo que em momento algum foi feita qualquer prova sobre a posse dos cartões referidos no ponto 85. Q.– Sendo que, na dúvida, e mais uma vez, o Tribunal não podia ter decidido em desfavor da Recorrente. R.– Nos termos do testemunho da assistente, é possível compreender que a assistente é uma pessoa letrada e informada, quanto mais tratou, sozinha, de efetuar novas aberturas de conta mediante bons juros, conforme assinalou, montante este imputado à assistente no crime de abuso de confiança, sem ter sido desencadeado qualquer meio pelo Tribunal a quo para apurar a origem daquele montante de 100.000,00€(cem mil euros). S.– Também o Tribunal a quo ignorou perceber quais os gastos do dia a dia da assistente, qual o valor da sua pensão, imputando todos os levantamentos e gastos da conta do ... à arguida, quando a assistente admite ser a conta utilizada por ela. T.– Não se desconhece que o princípio in dubio pro reo, não significa dar relevância às dúvidas que as partes encontram na decisão ou na sua interpretação da factualidade descrita e revelada nos autos, mas é antes uma imposição dirigida ao juiz, no sentido de este se pronunciar de forma favorável ao réu, quando não houver certeza sobre os factos decisivos para a solução da causa. U.– Ora, in casu, não há prova sobre o teor da posse dos objetos vendidos pela arguida, concordância entre as casas de penhor de que os objetos vendidos fossem da assistente, nem prova de que o dinheiro da assistente foi utilizado em proveito da arguida, muito pelo contrário... V.– Pelo contrário, conforme amplamente se referiu no que concerne às fotografias dos objetos vendidos, foi efetuada prova de que os mesmos sempre pertenceram à arguida. W.– Também quanto ao alegado furto dos objetos que se encontravam no cofre, e em face do que já supra se disse, pese embora a Recorrente tenha acedido ao mesmo por diversas vezes, importa sublinhar que a assistente deu acesso ao cofre à arguida para que nele fossem guardados os seus objetos. X.– Não estando minimamente provada a pertença dos objetos vendidos à assistente. Y.– O que atesta a tese sempre defendida pela arguida de que utilizava o cofre em seu proveito na medida em que o visitava na altura da venda dos seus bens nas casas de penhores. Z.– Entende, pois, a Recorrente, que sempre deverá ser considerada verificada a violação do princípio in dúbio pro reu, atento o estado de dúvida no espírito do julgador, decorrendo, do texto da decisão recorrida, que o Tribunal, em diversos casos de dúvida patentes na decisão, optou por decidir concretamente contra a arguida, ora Recorrente, AA e em seu prejuízo. AA.– Mais foram desconsiderados os testemunhos de todas as testemunhas apresentadas pela arguida, mesmo as que demonstraram ter conhecimento concreto dos factos. BB.– No ponto 83 dos factos provados não se afere como o Tribunal chegou ao supra referido entendimento, uma vez que o mesmo contraria o depoimento testemunhal de GG, convicto, objetivo e circunstanciado, uma vez que este afirma não ter havido qualquer aproveitamento da arguida, dado a assistente ter aberto, clara e informadamente, conta no .... CC.– Mais a mais, não se compreende como é possível ao Tribunal imputar todas as movimentações das contas multibanco da assistente à arguida, uma vez que a assistente admite ter efetuado diversos levantamentos e pagamentos, haver pagamentos com o destinatário e com o remetente não identificados e haver pagamentos relativos ao pagamento mensal do cartão gold. DD.– Mais se estranha a veracidade das contas efetuadas nos pontos 126 e 127 dos factos provados, dado as contas em nada se assemelharem com a conta referida no ponto 128 dos factos provados. EE.– Nos mesmos termos, é de duvidar que o tribunal considere os mesmos factos como provados e não provados, vislumbrando-se uma dicotomia entre eles, em clara contradição. FF.– No decurso da prestação de depoimento das testemunhas da assistente, a mandatária da recorrente foi impedida de formular-lhes questões, tendo o Tribunal impedido a mandatária de elaborar perguntas que considerava pertinentes para a interpretação do Tribunal, sendo reiteradamente interrompida. GG.– A decisão recorrida viola o n.º 1 do artigo 124.º, o n.º 1 do artigo 128.º e os n.ºs 4 e 6 do artigo 348.º do CPP assim como o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. HH.– Os direitos de defesa da arguida recorrente foram coartados e não se assegurou um processo justo e equitativo! II.– Se tivesse havido um contrainterrogatório leal e sério, nos termos que a lei impõe, o defensor da recorrente teria sujeitado as testemunhas a “aperto forte para confessar a verdade”, tal como sugerido em carta dirigida a HH por uma empregada doméstica de II (JJ, O Ataque aos Milionários, Lisboa, 2014, p. 205). Então as testemunhas revelariam a verdades dos factos e a inocência da arguida. Sem respeitar a lei, as faculdades processuais da arguida, as suas garantias de defesa e os direitos humanos que conferem a possibilidade de um processo justo e equitativo, o que se obteve foi um panorama idílico. Acredite quem quiser... JJ.– À ora Recorrente foi impedido o exercício de um contraditório condigno por parte do Tribunal, não só pelo impedimento de criação de prova, mas também por impedir de suscitar questões às quais constatamos diferentes respostas por parte da assistente e da testemunha FF, testemunha esta da assistente, conforme ponto seguinte. KK.– O Tribunal a quo não realizou ou autorizou quaisquer diligências que permitissem apurar a verdade relativamente à reforma auferida pela assistente, apuramento este essencial para a descoberta da verdade material do caso, uma vez que consta do depoimento da assistente que o seu salário seria suficiente para manutenção do seu estilo de vida. LL.– Não se compreende como é o Tribunal a quo, que vislumbrar apurar a verdade e atribuir justiça ao processo, consecutivamente, impede o questionamento por parte da defensora da arguida, numa expressa e exposta tentativa de encurtar o julgamento... MM.– Feito o exercício supra no contexto do dever de patrocínio a que o advogado está obrigado, a verdade é que se entende que se impõe a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada nos termos referidos o que tem necessariamente como consequência a absolvição da Recorrente. NN.– Com efeito, e em face do que supra expôs deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada e aceite a análise de toda a prova que ilibe a arguida. OO.– Não obstante de tudo o supra exposto, a arguida deparou-se mais uma vez com um prejuízo dos seus direitos de defesa, ao constatar deficiência grave das gravações do julgamento. PP.– Pelo que, ao ser julgada improcedente a nulidade invocada e não se conformando com o despacho, vem reiterar o conteúdo da mesma, pelo que: QQ.– Relativamente ao conteúdo da gravação do depoimento da assistente, reitera-se que, não se logrando compreender como é que o Tribunal declara que as declarações se encontram percetíveis mas com um baixo volume de áudio, pelo que se reitera a impercetibilidade do seguinte conteúdo. RR.– A inaudibilidade de certas passagens dos depoimentos prestados em audiência e a lacuna parcial do respetivo registo (cfr. arts.363º e 364º, nº1 do C.P.P.) integra nulidade do respetivo procedimento, sujeita ao regime geral das nulidades, previsto nos artigos 118.º e seguintes do Código de Processo Penal. SS.– Da análise das gravações fornecidas para instrução de recurso vem a arguida alegar o deficiente e impercetível registo audiofónico de declarações produzidas oralmente nas audiências de julgamento, porque as prestadas por sujeito indeterminado e pela assistente têm muitos trechos indecifráveis, concretamente nos áudios n.ºs 20230417113515 _20432336 _ 2871050.wma,20230417120125_20432336_2871050.wma e 20230215142840 _20432336 _ 2871050.wma, sendo o último de BB, assistente, com inicio aos 17:00:10s e do qual não se vislumbra o conteúdo. TT.– Não se pode, com os elementos constantes dos autos apurar o valor pecuniário da condenação imputado à arguida por alegada prática de crime de abuso de confiança. UU.– O artigo 363º implementa a obrigatoriedade da documentação em ata de todas as declarações prestadas oralmente em audiência, sob pena de nulidade, sem exceção e não dependendo a mesma da concordância dos sujeitos processuais, nem por eles ser prescindida, conforme o acórdão A.U.J. do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2014 (publicado no Diário da República n.º 183/2014, Série I, de 23/09/2014). Pelo que, todas as declaração não gravadas devem ser repetidas e não só a prova testemunhal. VV.– Com esse fundamento, a arguida pretende impugnar a matéria de facto tida por provada, a qual não pode ser reapreciada porque a audição de tais declarações não é permitida pela deficiente gravação, pois não permite e impossibilita a captação das palavras dos declarantes, não se conseguindo decifrar muitas das palavras declaradas em julgamento. WW.– Pelo que, fica assim irremediavelmente coartado o direito de defesa da arguida, que, pretendendo impugnar a matéria de facto dada como provada com base nestas declarações, não poderá a mesma ser reapreciada, pelo menos no que toca a estes depoimentos... XX.– Nestes termos, a audição clara das gravações é indispensável ao exercício do direito constitucional previsto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. YY.– Razão pela qual deverá ser considerada nula a produção de prova e a prova gravada dos autos em epígrafe, e produzida em audiência de julgamento, devendo em consequência ser ordenada a repetição do julgamento ou, caso tal não seja possível, deverá ser facultado à mandatária cópia do conteúdo da gravação escrito para que seja compreensível o seu conteúdo. ZZ.– Conforme recurso interposto a 14-04-2023, importa reiterar o conteúdo do mesmo. AAA.– Por diversas vezes o tribunal a quo indeferiu a produção de prova requerida pela arguida, violando de tal forma o princípio do contraditório e o princípio do in dúbio pro réu. BBB.– Foi negada à arguida a obtenção de prova documental fundamental para o seu exercício do contraditório em posse de terceiros. CCC.– Ao não aceitar a produção de prova, o Tribunal está a violar o princípio da cooperação para boa descoberta da verdade conforme o disposto no artigo 417.º do CPC ao impedir a Recorrente de ter uma justa defesa. DDD.– Apenas com a junção da documentação requerida pela Recorrente é possível que o Tribunal aufira conhecimento necessário para a descoberta da verdade, no sentido da sua habilitação para uma decisão justa e criteriosa. EEE.– O Tribunal a quo incorreu em violação do disposto no art. 340.º n.ºs 1 e 4, do Código de Processo Penal, ao indeferir requerimento dos impetrantes para junção de documento comprovativo do alegado em toda a douta acusação. FFF.– A defesa só pode ser assegurada quando aplicada e exercida com relevância desde o inicio de audiência de julgamento, pois após a culpa formada, é necessária e produção e apreciação da plenitude da prova para que o principio do in dúbio pro réu se encontre consagrado e não violado(artigo 355º n.° 1 e 340° CPP). GGG.– O princípio do in dúbio pro réu dá resposta à questão processual da dúvida sobre o facto, impondo ao juiz que o non liquet da prova seja resolvido a favor do arguido. Mas, parachaver sequer dúvida, é necessário que o juiz confira a faculdade ao réu de juntar prova que o iliba. III.– Na medida em que a não permissão da produção de prova e consequentemente o impedimento a uma justa defesa relevam inconstitucionalidade, ao violarem os pressupostos do artigo 32.º da CRP. IV.– Tais meios de prova têm sido requeridos pela Arguida desde a abertura de instrução e vêm sido sistematicamente vedados quer pelo juiz de instrução criminal quer pelo tribunal a quo. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas doutamente suprirão, e tudo o mais que favoreça o Recorrente, face às Motivações e Conclusões apresentadas, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogado o Acórdão ora recorrido, o qual deve: a)- Absolver a Recorrente da prática de um crime de abuso de confiança qualificado e de um crime de furto qualificado e/ou, Sem prescindir, caso assim não se entenda, ou mesmo que se entenda, b)- Que a pena aplicada seja substancialmente reduzida para uma pena justa, adequada e proporcional, de igual medida à sua culpa; c)- Que o pedido de indemnização cível seja proporcional aos factos provados em julgamento e não apurado mediante pura convicção do Tribunal, não suportada por elementos de prova.” * O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. * -» O Ministério Público apresentou resposta ao recurso, pugnando pela manutenção do decidido, oferecendo as seguintes conclusões: (transcrição) 1.– A recorrente carece de razão quando alega que a prova é insuficiente para a sua condenação, bem como quanto à alegada omissão de pronúncia quanto aos factos alegados na contestação. 2.– Da leitura do acórdão resultam elencados factos da acusação provados e não provados. 3.– O Tribunal a quo descreve de forma extensa e pormenorizada os elementos de prova, que analisou criticamente, entre si, e de acordo com as regras da experiência da vida, dos quais retirou as conclusões que conduziram à classificação dos factos objeto dos autos, como provados e não provados, à qualificação jurídica dos primeiros e à decisão de condenação. 4.– Foram analisadas as declarações prestadas pela arguida em julgamento, que em grande parte da sua extensão não mereceram credibilidade, porque foram claramente contrariadas pela demais prova produzida em audiência, em particular, e frontalmente, pelas declarações da assistente, BB, em audiência de julgamento. 5.– As declarações da assistente revelam-se coerentes entre si e a demais prova, que as corroboram. 6.– O Tribunal a quo analisou ainda a prova, no exercício do princípio da sua livre apreciação, à luz das regras da experiência da vida, concretizando essa apreciação de forma totalmente lógica e percetível, como sucedeu com a questão do convencimento da assistente pela arguida no sentido de abrir as contas bancárias tituladas apenas por ambas, que considerou ser consequência natural dessa aproximação, sem necessidade de uma atuação de convencimento pela arguida, o mesmo sucedendo quanto à entrega da chave do cofre à arguida. 7.– Para além da prova documental, pericial e declarações da arguida e assistente, foram também determinantes as declarações prestadas pelas testemunhas DD, CC, FF, GG, KK, credíveis pelo conhecimento direto e desinteressado que manifestaram. 8.– As testemunhas apresentadas pela defesa da arguida foram igualmente consideradas e as suas declarações analisadas criticamente. 9.– O Tribunal a quo expôs igualmente o seu processo de formação de decisão quanto aos factos não provados, decorrente da ausência de prova concludente produzida em audiência de julgamento. 10.– A prova produzida é vasta e bastante no sentido da condenação da arguida e o acórdão encontra-se extensa e pormenorizadamente fundamentado; 11.– Toda a prova foi acertadamente apreciada e valorada, inexistindo factos erradamente julgados como provados, nomeadamente os constantes dos ponto 8.°, 11.° a 66, 83, 126 a 128 dos factos provados, bem como qualquer violação o n.° 1 do artigo 124.°, o n.° 1 do artigo 128.° e os n.°s 4 e 6 do artigo 348.° do CPP e do artigo 6.° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 12.– Não se verificou ou verifica qualquer dúvida inultrapassável, tanto mais que a prova é variada e se articula de forma coerente, inexistindo qualquer violação do princípio in dubiopro reo. 13.– Não assiste razão à recorrente, quanto à alegada nulidade das gravações do julgamento, nos termos do disposto nos arts. 363.° e 374.° e 118 do CPP), desde logo por não se verificar a inaudibilidade do registo da prova. 14.– O Tribunal a quo disciplinou os trabalhos durante a audiência de julgamento e não indeferiu qualquer diligência probatória que tivesse utilidade ou virtualidade ou pertinência para a boa decisão da causa, ou que pudesse conduzir a outro resultado que não a condenação da arguida. 15.– Carece a arguida de razão devendo ser-lhe negado o provimento ao recurso que interpôs. Termos em que deve a presente resposta ser recebida, e o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se, em consequência, a decisão recorrida nos seus precisos termos. * -» A assistente BB também respondeu ao recurso, motivando-o e extraindo do mesmo as seguintes conclusões (transcrição): I.–A Recorrente intentou o presente Recurso formulando, a final, três pedidos: (
- a)“Que a Recorrente seja absolvida da prática de um crime de abuso de confiança qualificado e de um crime de furto qualificado”, II.–Alternativa ou cumulativamente, pois os pedidos são precedidos da expressão “e/ou: “Sem prescindir, caso assim não se entenda, ou mesmo que se entenda,” (
- b)“Que a pena aplicada seja substancialmente reduzida para uma pena justa, adequada e proporcional, de igual medida à sua culpa;” III.– “e/u: “Que o pedido de indemnização cível seja proporcional aos factos provados em julgamento e não apurado mediante pura convicção do Tribunal, não suportada por elementos de prova”. IV.– Relativamente ao primeiro pedido, a Assistente, ora Recorrida, entende que Acórdão proferido pelo Tribunal a quo deve ser mantido, porquanto foi elaborado após a devida e adequada produção de prova e com respeito dos fundamentos de Facto e de Direito adequados para o efeito, como melhor se passará a ver. V.– Quanto ao segundo pedido, o mesmo deve ser liminarmente desconsiderado, uma vez que nem na Motivação, nem nas Conclusões, a Recorrente enuncia, refere ou indica factos e provas que sustentem o grau de culpa, diverso daquele que resultou dos factos provados e que deram origem ao Acórdão Recorrido, que entende ser- lhe aplicável em caso de não ser absolvida. VI.– Quanto ao terceiro pedido, deve o mesmo ser igualmente liminarmente recusado, pois para além da respetiva formulação conter erros, contendo o pedido de redução “do pedido cível” e não da condenação relativa ao pedido cível, o mesmo carece de Motivação e de Conclusões correspondentes, uma vez que a Recorrente não indicou os termos concretos dessa redução, em passagem alguma do seu articulado, redundando num pedido que carece de causa de pedir. VII.– Considera ainda a Recorrente que o Tribunal a quo foi parcial e que lhe coartou os direitos de contraditório e contra interrogatório, estando por isso o Acórdão ferido de nulidade. VIII.– Também aqui não assiste qualquer razão à Recorrente, pois no que diz respeito ao contraditório e contrainterrogatório, o Tribunal a quo agiu investido nos seus poderes / deveres decorrentes do disposto nos Artigos 322° e 323° do CPP perante pedidos ou intervenções que considerou dilatórias ou impertinentes, e agiu de modo igual com todos os sujeitos processuais e com os respetivos Mandatários. IX.– Entende também a Recorrente que o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo se encontra inquinado pelo facto de lhe terem sido indeferidos pedidos de produção de prova, violando-se, também por esta via, o Princípio do Contraditório. X.– Também aqui não assiste razão à Recorrente, pois as alegadas provas que a mesma pretendia ver produzidas destinavam-se apenas a tentar escrutinar, sem qualquer propósito ou cabimento nos factos em Juízo ou utilidade para a defesa da Arguida, a vida da Assistente que, como a Recorrente tenta sempre esquecer, não era a Arguida nos autos. XI.– Eram expedientes dilatórios e quase persecutórios da Assistente, totalmente impertinentes e inúteis, que foram indeferidos como tal. XII.– A Recorrente alega ainda que encontrou deficiências graves nas gravações do julgamento que, em sua opinião, configuram uma nulidade nos termos conjugados do disposto nos Artigos 363°, n° 1 do 364° e 118° do CPP. XIII.–Conforme disposto no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça com o n° 13/2014, publicado na Série I do Diário da República de 23 de setembro de 2014, “A nulidade prevista no artigo 363.° do Código de Processo Penal deve ser arguida perante o tribunal de 1.a instância, em requerimento autónomo, no prazo geral de 10 dias, a contar da data da sessão da audiência em que tiver ocorrido a omissão de documentação ou a deficiente documentação das alegações orais, acrescido do período de tempo que mediar entre o requerimento da cópia da gravação, acompanhado do necessário suporte técnico, e a efetiva satisfação desse pedido pelo funcionário, nos termos do n.° 3 do artigo 101.° do mesmo diploma, sob pena de dever considerar-se sanada.” (sublinhados nossos). XIV.– No caso em apreço, a verdade é que apenas no presente Recurso veio a Recorrente alegar a ininteligibilidade parcial da gravação das declarações da Assistente e de um sujeito indeterminado, ouvidos em 15 de fevereiro de 2023, não o tendo feito na instância adequada, nem no prazo correspondente, estando, por isso, a irregularidade sanada, pelo que também esta pretensão da Recorrente falece por ausência de fundamento. XV.– Aliás, note-se que se tratariam apenas declarações da Assistente, pois nesse dia e horas foi o único sujeito processual a ser ouvido. XVI.– Por último, invoca a Recorrente erro na apreciação da prova através da violação do Princípio in dubio pro reo. XVII.– Porém e para o efeito, repete, quase até à náusea, os pontos de alegada invalidade que já havia apontado e que acima se aludiram, que, como se viu, não merecem acolhimento. XVIII.– A Recorrente esquece que para que o Princípio in dubio pro reo atue é necessária a verificação de uma dúvida na mente do julgador sobre a prova da culpa do arguido, o que no caso vertente não ocorreu, face à esmagadora prova, testemunhal e documental, que sustenta o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo. XIX.– A Recorrente limita-se a discordar, sem apontar meios de prova adequados ou minimamente indiciadores de conclusões distintas. XX.– O Douto Acórdão agora colocado em crise tem na sua génese uma motivação de facto muito clara, decorrente da aplicação dos poderes do Tribunal a quo de livre apreciação da prova produzida, e se a prova não gerou dúvidas, jamais haveria lugar a decidir em favor da Recorrente, devendo o mesmo ser integralmente mantido. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, Deve improceder in totum o recurso apresentado pela Recorrente, confirmando-se, na íntegra, o teor do Douto Acórdão proferido pelo Tribunal a quo, assim se fazendo JUSTIÇA! * -» Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no seguinte sentido (transcrição): A.– QUANTO AO RECURSO RESPEITANTE AO DESPACHO: Confrontados os fundamentos do recurso e a douta decisão recorrida, em consonância com a resposta do Ministério Público junto da 1.ª instância, sou do entender que a mesma deve ser mantida. B.– QUANTO AO RECURSO RESPEITANTE AO ACÓRDÃO: O âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal. Estes vícios, como vem sendo jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, apenas são atendíveis se resultarem ostensivamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugados com as regras da experiência comum, e sejam percetíveis por uma pessoa média, o que significa, além do mais, inadmissibilidade de apelo a elementos exteriores à mesma decisão. Ora, no que a estes se refere, verifico que do texto da decisão não se evidenciam vícios, que a mesma se mostra suficiente e devidamente fundamentada, quer de facto quer de direito, e sem contradição insanável. Ademais, interpretou corretamente a prova produzida em audiência e fundamentou de forma adequada os concretos motivos de apreciação da mesma. D.- Decorre da motivação do recurso que a arguida visa, para além do mais, impugnar a matéria de facto dada como provada, sendo que tal pretensão é reiterada nas conclusões formuladas, como, por exemplo, na conclusão B. onde se afirma: B.- A matéria de facto que erradamente foi dada como provada conduziu à condenação da Recorrente. e, ainda nas conclusões MM. e NN. onde se redunda: MM.- Feito o exercício supra no contexto do dever de patrocínio a que o advogado está obrigado, a verdade é que se entende que se impõe a alteração da matéria de facto dada como provada e não provada nos termos referidos o que tem necessariamente como consequência a absolvição da Recorrente. NN.- Com efeito, e em face do que supra expôs deverá ser alterada a matéria de facto dada como provada e não provada e aceite a análise de toda a prova que ilibe a arguida. Ora, é certo que as Relações julgam de facto e de direito, como prevê o artigo 428.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, mas a designada impugnação ampla da decisão proferida sobre a matéria de facto exige ao recorrente a especificação dos concretos pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, as provas concretas que impõem decisão diversa da recorrida e as provas que devem ser renovadas, tal como decorre do artigo 412.º, n.º 3. Ademais, vem sendo entendimento da jurisprudência dos tribunais superiores que a referência a que se alude no n.º 4 do artigo 412.º implica a expressa indicação das específicas passagens da gravação correspondentes aos depoimentos erradamente valorados pelo tribunal a quo e que reclamavam decisão diversa quanto à matéria de facto, não sendo admissível a indicação genérica da gravação desse depoimento ou a alusão genérica ao depoimento de determinado interveniente processual. Para cumprimento integral das referidas exigências legais, tem o recorrente de nas suas conclusões formuladas – as quais delimitam as questões que o tribunal ad quem pode e deve apreciar – especificar quais os concretos pontos de facto que considera terem sido incorretamente julgados, quais as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, bem assim, referir as concretas passagens/excertos/segmentos das declarações/depoimentos que, no seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as ou mediante a indicação do segmento ou segmentos da gravação áudio que suportam o seu entendimento divergente, com indicação do início e termo desses segmentos. No caso em apreço, a recorrente não deu cumprimento a tal imposição legal, limitando-se à formulação genérica de afirmações conclusivas e as quais extrai da apreciação e interpretação pessoal que faz da prova. Tal omissão impede o tribunal de recurso de modificar a decisão proferida relativamente à matéria de facto. Pelo que se deve dar por adquirida a matéria de facto assente na decisão recorrida. E.- Quanto à suscitada nulidade por inaudibilidade de certas passagens dos depoimentos prestados em audiência e a lacuna parcial do respetivo registo entendo não assistir razão à recorrente porquanto, tal como se refere no despacho de 14.06.2023, sendo que as declarações do assistente se encontram percetíveis, pese embora, o baixo volume com que se apresentam em termos de documentação em, É notória, diga-se até excessiva, a diferença de volume da gravação áudio das declarações da assistente relativamente aos demais intervenientes, mas as suas declarações estão registadas, pelo que não se verifica a invocada nulidade. Por conseguinte, acompanhando também as respostas do Ministério Público junto da 1.ª instância, sou de parecer que aos recursos interpostos pela arguida AA deve ser negado provimento, julgando-os improcedentes e confirmando-se as doutas decisões impugnadas. * Cumprido o disposto no art.º 417º do CPP, não foi dada resposta. * Proferido despacho liminar e, colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência. * II–Questões a decidir: Como é pacificamente entendido, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103). As questões a decidir prendem-se com o seguinte: I- Relativamente ao recurso intercalar: Saber se deve ser revogado o despacho de 11/4/2024, por violar o princípio do contraditório e o princípio do in dubio pro reo e o princípio da cooperação. II- Relativamente ao recurso interposto do acórdão condenatório: - Omissão de pronúncia; - Erro de julgamento; - Nulidade da gravação; - Saber se as penas são excessivas. - Saber se as compensações pecuniárias são excessivas e desproporcionais. * III–Transcrições das peças processuais relevantes para as questões em apreciação em sede de recurso (transcrição): a.-Da contestação junta aos autos: “(…) A)- Prova Documental: - Requer a junção aos autos de 92 documentos. - Requer que sejam oficiadas as seguintes entidades para junção de documentação: 1 – ... para esclarecer as dimensões do cofre n.º … objeto do contrato de aluguer n.º ...; 2 – ... para esclarecer que movimentos descritos como pagamento de serviços dos extratos ora juntos pela arguida se reportam a cartões pré-pagos. 3 – ... para esclarecer quantos acessos informáticos foram feitos à conta. 4 – ... para informar se a Denunciante detém ou deteve cofre naquela instituição; 5 – ... para informar que peças foram vendidas pela Denunciante e/ ou pela Exma. Senhora D. WW, solteira, residente na .... 6 – ... para informar se a Denunciante teve ou tem conta na referida instituição bancária, data da sua abertura e movimentos no período dos autos. - ... para esclarecer quem depositou o cheque no montante de 1.728,00€, no dia 09/05/2016. 7– Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 12 para no âmbito do processo n.º 199/13.6YXLSB e Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 13 para no âmbito do processo n.º 21/17.4T8LSB virem juntar certidões das peças processuais dos mesmos. B)- Prova Testemunhal (…)” b.-Despacho de 3/11/2022: Por tempestiva, admito a contestação de fls. 1141 apresentada pela Arguida AA. Das diligências de prova requeridas – A diligência do Tribunal na obtenção da prova só terá lugar quando justificadamente o interessado na produção dessa prova demonstre a sua utilidade e a impossibilidade de, por si, a obter. Assim, por não se entender o alcance das diligências de obtenção de prova documental requeridas, nem estar demonstrada a impossibilidade da Arguida, por si, obter tais elementos, aliás, a acrescer a toda a documentação bancária já junta, indefere-se o requerido a fls. 1153.[A)] No mais, por não ser manifestamente dilatória, podendo contribuir para a boa decisão da causa, admitem-se os documentos juntos pela Arguida com a contestação e a fls. 1190. Notifique e dê conhecimento.” c.-Requerimento probatório de 4/4/2023: “AA, arguida nos autos à margem melhor identificados, atendendo à prova já produzida em sede de audiência de discussão e julgamento e para cabal prova dos factos e descoberta efetiva da verdade material, vem reiterar o seu requerimento probatório nos termos seguintes: Prova Documental: - Requer que sejam oficiadas as seguintes entidades para junção de documentação: 1– ... para esclarecer as dimensões do cofre n.º ... objeto do contrato de aluguer n.º ...-00...; 2– ... para esclarecer que movimentos descritos como pagamento de serviços dos extratos juntos pela arguida se reportam a cartões pré-pagos. 3– ... para esclarecer quantos acessos informáticos foram feitos à conta. 4– ... para informar se a Denunciante detém ou deteve cofre naquela instituição; 5– ... para informar que peças foram vendidas pela Denunciante e/ ou pela Exma. Senhora D. WW. 6– ... para informar se a Denunciante teve ou tem conta na referida instituição bancária, data da sua abertura e movimentos no período dos autos. - ... para esclarecer quem depositou o cheque no montante de 1.728,00€, no dia 09/05/2016. 7– Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 12 para no âmbito do processo n.º 199/13.6YXLSB e Juízo Local Cível de Lisboa – Juiz 13 para no âmbito do processo n.º 21/17.4T8LSB virem juntar certidões das peças processuais dos mesmos. 8– O ... para vir juntar extratos de conta da Denunciante no período compreendido entre 2013 e 2017; 9– A Segurança Social para informar quantas e qual o valor das pensões recebidas pela Denunciante no período compreendido entre 2013 e 2017; 10– A Autoridade Tributária para vir juntar aos autos declarações de IRS da Denunciante e relação de faturas emitidas em nome da Denunciante no período compreendido entre 2013 e 2017.” d)-Requerimento de 04/04/2023: “Veio a arguida «reiterar» o requerimento probatório apresentado na contestação e requerer seja oficiada nova entidade bancária, a Segurança Social e a Autoridade Tributária. Sobre o requerimento probatório ora reiterado já o Tribunal se pronunciou aquando da admissão da contestação. Da prova produzida em audiência de julgamento, não resulta que as diligências novamente requeridas tenham agora assumido interesse para a descoberta da verdade, conforme vem conclusivamente alegado pela arguida, sendo que nada de factual se invoca nesse sentido. Ainda, e no que se refere a novas diligências de prova, nem vem novamente invocada qualquer impossibilidade de proceder a arguida à junção da prova cuja diligência requer ao Tribunal, nem se descortina - sendo por isso certamente que não vem de igual modo alegado - que a factualidade que se pretende provar com as diligências requeridas (cuja alegação se mostra de igual modo omitida) vá de encontro às declarações que a arguida produziu em audiência de julgamento. Acresce, por fim, que o requerimento probatório ora apresentado, atendendo à fase processual em que nos encontramos, assume caráter manifestamente dilatório, o que de igual modo obsta ao deferimento do mesmo. Termos em que, por falta de fundamento, indefere-se ao requerido. Notifique.” d.-Do Acórdão Recorrido: “II.–Fundamentação de Facto Após a discussão da causa e a produção da prova, com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos: Da acusação, para a qual remete a pronúncia, e do pedido de indemnização civil: (expurgados os conceitos conclusivos e/ou de direito, designadamente como sucede em relação aos elementos típicos dos crimes imputados, bem como à integração da conduta no crime continuado; nem à matéria elencada no PIC e que já constava na acusação, nem à matéria inócua, meramente conclusiva, de direito ou que se reporte e descreva meios de prova, como sucede em relação aos descritivos que naquele articulado se fazem quanto aos extratos bancários juntos aos autos): 1)–A arguida AA, em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas entre 2012 e 22 de abril de 2014, delineou um plano para se locupletar de quantias e bens pertencentes a BB, nascida em ... de ... de 1931. 2)–Na concretização desse propósito e por forma a conquistar a confiança de BB, a partir de data não concretamente apurada mas após fevereiro de 2012 e até agosto de 2017, a arguida AA auxiliou aquela nas suas tarefas do quotidiano, visitando-a com frequência no ..., sito na Rua ..... ....., n.° ..-A, apartamento ..., em ..... e acompanhando-a em deslocações, nomeadamente a instituições bancárias e a consultas médicas, o que quis e conseguiu. 3)–Durante o ano de 2013, BB, viúva e sem qualquer família direta, por forma a salvaguardar o acesso e movimentação em caso de impossibilidade por doença ou de urgência, decidiu que as contas bancárias de que era titular deveriam ser co-tituladas por EE e pela arguida AA, pessoas em quem depositava total confiança; 4)–Com igual propósito de assegurar a gestão do seu património em caso de urgência ou de impossibilidade, em 6 de março de 2012, BB emitiu uma procuração a favor da arguida AA atribuindo-lhe poderes gerais de administração; 5)–No dia 17 de abril de 2012 BB emitiu nova procuração a autorizar a arguida AA a aceder, isolada ou conjuntamente, ao cofre n.° ..., objeto do contrato de aluguer n.° ... - …, celebrado com o ... (atualmente ..., ...) em 21 de março de 2012. 6)–No interior do referido cofre encontravam- se diversas jóias e outros objetos, em ouro e prata, todos propriedade de BB, cujo valor não se logrou concretizar; 7)–Em data não concretamente apurada mas após 17 de abril de 2012, BB entregou à arguida AA a única chave de acesso ao cofre n.° …; 8)–A partir dessa data, sempre que BB acedeu ao cofre n.° 00... fê-lo na companhia da arguida AA, que tinha na sua posse a única chave de acesso ao referido cofre bancário. 9)–Assim, em 20 de julho de 2012, pelas 11H32, a arguida AA acompanhou BB à agência do ..., ... (...), sita na ..., em Lisboa, local onde acederam ao cofre com o número …. 10)–Do mesmo modo, no dia 11 de dezembro de 2012, pelas 11H18 e no dia 3 de janeiro de 2013, pelas 11H55, a arguida AA acompanhou BB à referida instituição bancária onde acederam ao cofre descrito supra. 11)–Ao atuar da forma descrita, a arguida AA quis e conseguiu tomar conhecimento do recheio do referido cofre e do valor dos objetos que aí se encontravam. 12)–Em cumprimento do plano por si previamente delineado com o intuito de retirar e fazer seus os objetos que se encontravam no interior do cofre n.° ..., entre 18 de junho de 2013 e 29 de dezembro de 2016, por diversas vezes e sem conhecimento de BB, a arguida AA dirigiu-se desacompanhada à agência do ..., ..., sita na ..., em Lisboa, onde acedeu ao referido cofre. 13)–A arguida AA bem sabia que nas datas em que acedeu ao cofre não se fazia acompanhar de BB e que esta desconhecia e não autorizou esse acesso mas, não obstante, quis e conseguiu aceder àquele cofre e fazer seus os objetos de valor que aí se encontravam e que sabia pertencerem exclusivamente a BB. 14)–No referido período, a arguida AA foi a única pessoa que se dirigiu ao referido cofre e teve acesso ao seu recheio e aos objetos que aí se encontravam, que retirou e fez seus, entre os quais: a.- Um medalhão em ouro com pedra central e esmeralda contornada por pérolas b.- Um conjunto de brincos e anel de brilhantes em ouro c.- Um conjunto de fio e pulseira em malha grossa em ouro com pérolas d.- Um conjunto de gargantilha e pulseira em ouro cravejadas com brilhantes e.- Um anel em ouro branco com pérola f.- Um anel de ouro com brilhantes e pedras azuis g.- Um anel de ouro com brilhantes h.- Uma cruz em ouro branco cravejada de brilhantes i.- Um par de botões de punho masculinos em ouro com brilhantes j.- Uma pregadeira grande em ouro, em forma de laço, com brilhantes cravejados e uma pérola pendente k.- Uma pulseira escrava em ouro l.- Uma cigarreira em ouro m.- Um anel masculino em ouro com brilhante central grande n.- Uma pulseira em ouro com um fecho diagonal e com a gravação “sempre meiga” o.- Um cordão de ouro tradicional de malha fechada р.- Um fio de ouro comprido com medalha de ouro com imagem de Cristo 15)–Na concretização dos seus intentos e na posse dos bens que se encontravam do interior do cofre e de que se locupletou, entre 18 de junho de 2013 e 13 de agosto de 2019 a arguida AA, por diversas vezes, dirigiu-se a estabelecimentos comerciais de compra e venda de ouro e prata, nomeadamente a ..., sita na ..., e ...., sita na ..., onde procedeu à venda de diversos objetos em ouro e prata. 16)–No dia 18 de junho de 2013, pelas 10H32, a arguida AA dirigiu- se à agência do ... sita na ... e, aí chegada, solicitou o acesso ao cofre n.° ..., o que lhe foi concedido. 17)–Naquele local, encontrando-se sozinha, a arguida AA acedeu ao referido cofre, retirou do seu interior alguns dos objetos em ouro e prata que aí se encontravam, cujas características não se lograram determinar, mas dos referidos em 14) e levou-os consigo, fazendo-os seus. 18)–Entre os dias 17 de junho e 25 de dezembro de 2013 a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, nomeadamente: a.- Entre os dias 17 e 23 de junho de 2013, vendeu uma barra de ouro de 10gr e uma libra brasão 2002, por valor não apurado. b.- Entre os dias 24 e 30 de junho de 2013 vendeu duas barras de ouro amarelo de 10gr cada uma, por valor não concretamente apurado. с.- Entre 20 de setembro e 13 de outubro de 2013 vendeu um pendente em ouro amarelo, uma argola em ouro amarelo e um anel em ouro amarelo, por valor não concretizado. d.- Entre 23 e 29 de setembro de 2013 vendeu um anel em ouro amarelo e brinco bola em ouro amarelo, por montante não determinado. e.- Entre 14 e 20 de outubro de 2013 vendeu um anel em ouro, por valor não apurado. f.- Entre 21 e 27 de outubro de 2013 vendeu uma taça com pés, leiteira e bule em prata e uma salva com pés e pequeno bule em prata, por montante não apurado g.- Entre 28 de outubro a 3 de novembro de 2013 vendeu um tabuleiro de prata, por valor não determinado h.- Entre 25 de novembro e 1 de dezembro de 2013, vendeu duas pulseiras de ouro amarelo de fantasia por valor não concretizado i.- Entre 9 a 15 de dezembro de 2013 vendeu um relógio Rolex com caixa e documentos e uma barra de ouro, barra de ouro fino com 10 gr e fio de ouro amarelo com bolas de viana com 19kt, por valor não concretizado j.- Entre 16 e 22 de dezembro de 2013 vendeu um fio malha cordão em ouro amarelo com 19kt e barra em ouro fino 99% ouro amarelo e um anel em ouro amarelo com 19kt, por valor não concretizado. 19)–No dia 26 de dezembro de 2013, pelas 11H30, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que quis e conseguiu. 20)–No dia 30 de dezembro de 2013, pelas 08H58, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que lhe foi concedido. 21)–Nas referidas datas, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que se encontravam no interior do referido cofre, em seguida, ausentou-se do local levando consigo aqueles objetos, de entre os descritos em 14), cujas características não se lograram determinar. 22)–Em dia não concretamente determinado, mas nas semanas compreendidas entre 23 de dezembro de 2013 e 5 de janeiro de 2014, a arguida AA dirigiu- se ao estabelecimento ..., e procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, nomeadamente: a.- Entre 23 e 29 de dezembro de 2013 vendeu uma cesta em prata com águia, um fio com bola em ouro 19kt, uma pulseira malha cordão em ouro amarelo, uma pulseira malha fantasia em ouro amarelo e uma medalha religiosa em ouro amarelo, por valor não concretamente apurado b.- Entre 30 de dezembro de 2013 e 5 de janeiro de 2014 a arguida AA dirigiu-se o referido estabelecimento comercial e vendeu três alfinetes cruz em ouro amarelo, por valor não concretamente apurado. 23)– Nos dias 27 e 30 de dezembro de 2013 foram efetuados depósitos em numerário na conta com o IBAN ... domiciliada no ... e daqual é titular a arguida AA, num montante global de 210,00€ (duzentos e dez euros). 24)– No dia 13 de janeiro de 2014, pelas 09H32, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu. 25)– Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar, mas de entre os referidos em 14); 26)– Entre 13 e 19 de janeiro de 2014 a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento ..., e, nesse local, vendeu uma bracelete de relógio, um anel, um colar, uma pulseira, um fio com bolinhas e pulseira partidas todos em ouro 19kt e diversas peças em ouro amarelo e bando, um anel, um fio e um relógio, recebendo o valor correspondente em montante que não se logrou concretizar. 27)– Nos dias 13, 14 e 17 de janeiro de 2013 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 1.970,00€ (mil novecentos e setenta euros). 28)– Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 27 de janeiro de 2014, pelas 09H41 e pelas 10H14, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu. 29)– Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar. 30)– A arguida AA, com o mesmo propósito de aceder ao cofre n.° ... dirigiu-se no dia 28 de janeiro de 2014, pelas 9H14m, à agência do ..., na …, o que conseguiu. 31)– Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar. 32)– Após, em data que não se logrou apurar mas que se situa entre 27 de janeiro e 2 de fevereiro de 2014, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ... e aí vendeu uma terrina em prata, isqueiros e canetas Dupont, um anel de ouro branco com lascas, um anel em ouro amarelo, um anel em ouro branco 750 e fio com bolinhas em ouro e pedras castanhas em ouro amarelo, recebendo o valor correspondente em montante não concretamente apurado. 33)– Nos dias 28 e 31 de janeiro de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 700,00€ (setecentos euros). 34)– Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 12 de fevereiro de 2014, pelas 16H16, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu. 35)– Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar. 36)–Após, entre dias 11 de fevereiro e 23 de março de 2014, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, recebendo o valor correspondente em montante não apurado, nomeadamente: a.- Entre 11 e 16 de fevereiro de 2014 vendeu um colar e uma pulseira em ouro amarelo com pequenas pedras, um isqueiro Dupont com caixa, uma caneta Cartier com caixa, caneta Dupont com caixa, caneta Montblanc com caixa e um par de castiçais grandes com águia em prata, b.- Entre 17 e 23 de fevereiro de 2014 vendeu um relógio Omega Speedmaster Professional com caixa e documentos, diversas peças em ouro amarelo, botões de punho e anel com pedra, um isqueiro Cartier dourado, c.- Entre 24 de fevereiro e 2 de março de 2014 vendeu uma pulseira platina com brilhantes e relógios Omega Speedmaster automático com caixa e Omega Seamaster com caixa, d.- Entre 17 a 23 de março de 2014 vendeu um isqueiro Dupont em ouro amarelo e uma pulseira em ouro com trinta brilhantes. 37)–Entre 12 de fevereiro e 19 de março de 2014, mais concretamente nos dias 12, 13, 17, 20, 22, 25, 26 e 27 de fevereiro, dias 9, 10, 11, 12, 13, 17, 18 e 19 de março, foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária número com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 2.500,00€ (dois mil e quinhentos euros). 38)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 22 de maio de 2014, pelas 10H23, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ..., em … e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu. 39)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar. 40)–Após, entre 19 e 25 de maio de 2014, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de uma medalha com pedra verde e pérolas, em ouro amarelo, um anel de ouro e prata, um fio de ouro branco com brilhantes e esmeralda, um anel em ouro branco com brilhantes, ambas sem contraste 19kt, recebendo o valor correspondente em montante não apurado. 41)–Em 22 de maio de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 740,00€ (setecentos e quarenta euros). 42)–Em 26 de maio de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 1.020,00€ (mil e vinte euros). 43)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 28 de maio de 2014, pelas 10H10, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu. 44)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar. 45)–Em 29 de maio de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 950,00€ (novecentos e cinquenta euros). 46)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 18 de junho de 2014, pelas 09H51, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu. 47)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar. 48)–Após, entre dias 16 e 29 de junho de 2014, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, recebendo o valor correspondente em montante não apurado, nomeadamente: a.-Entre 16 e 22 de junho de 2014 vendeu um anel em ouro com diamantes, com 2 kt b.-Entre 23 e 29 de junho de 2014 vendeu um relógio Omega preto com bracelete em pele preta, um anel em ouro branco com cinco brilhantes 19kt e uma cruz com doze brilhantes 49)–Em 19 e em 21 de junho de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 1.120,00€ (mil cento e vinte euros). 50)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 20 de novembro de 2014, pelas 11H52, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ...e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu. 51)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar. 52)–Em 20, 22, 24, 26 e 28 de novembro de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 1.140,00€ (mil cento e quarenta euros). 53)–Em 10, 16, 19, 21, 22, 27 e 28 de dezembro de 2014 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária número com o IBAN …, domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 2.710,00€. (dois mil setecentos e dez euros) 54)–Entre dias 5 e 11 de janeiro de 2015, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de duas libras cavalinho datas 1894 e 1899 em ouro amarelo 22kt, recebendo o valor correspondente em montante não apurado. 55)–Em 9, 11, 12, 14 e 15 de janeiro de 2015 foram efetuados depósitos em numerário na conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... e da qual é titular a arguida AA, num valor global de 1.610,00€ (mil seiscentos e dez euros). 56)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 6 de fevereiro de 2015, pelas 09H27, a arguida AA deslocou- se à agência do ..., na ..., em … e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu. 57)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar. 58)–Entre os dias 9 de fevereiro e 21 de junho de 2015, a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, recebendo o valor correspondente em montante não apurado, nomeadamente: a.- Entre 9 e 15 de fevereiro de 2015 vendeu um berloque, um coração, um fio malha simples, pulseiras malha fantasia ”nós”, pulseira malha fantasia com pequenas pedras turquesa, anel em ouro branco com pérola e pequeno brilhante, tudo em ouro amarelo e branco 19kt b.- Entre 23 de fevereiro e 1 de março de 2015 vendeu um jarro, uma terrina e medalhas religiosas em prata, uma medalha com pequenos brilhantes e água marinha em ouro branco, um fio malha cadeado e medalha N. Sra. do Carrapito, em ouro amarelo 19kt. c.- Entre 2 e 8 de março de 2015 vendeu um colar com bolas de viana, medalha com letra “D”, berloque mina, em ouro amarelo 19kt, cruz e pingente de ouro amarelo. d.- Entre 9 e 15 de março de 2015 vendeu quadro escola holandesa séc. XVIII. e.- Entre 16 e 22 de março de 2015 vendeu anel com safira australiana, aliança, brincos bola de viana, pulseira partida em ouro amarelo 19kt. f.- Entre 11 e 17 de maio de 2015 vendeu um anel, sete escravas, berloque menino, berloque menina, berloque letra “D” em ouro amarelo 19kt e berloque com carater chinês em ouro amarelo 9kt. g.- Entre 25 e 31 de maio de 2015 vendeu cinco peças em prata e diversas peças em prata usadas (candeeiro, jarro com pega, castiçais) h.- Entre 15 e 21 de junho de 2015 vendeu uma gargantilha e brincos com esmalte, pulseira, 3 alianças em ouro amarelo 19kt 59)– Nos dias 13, 17, 23 e 26 de fevereiro, dias 1, 2, 6, 11, 17, 19, 20 de março, dias 3, 11, 16 e 18 de junho foram efetuados depósitos em numerário na conta com o IBAN com o IBAN ..., domiciliada no ... e titulada pela arguida AA, num montante global de 4.205,00€ (quatro mil duzentos e cinco euros). 60)–Na prossecução dos seus intentos e de acordo com o plano previamente delineado, no dia 29 de dezembro de 2016, pelas 10H41, a arguida AA deslocou-se à agência do ..., na ..., em Lisboa e solicitou o acesso ao cofre ... e aos objetos que se encontravam no seu interior, o que conseguiu. 61)–Na referida data, após aceder ao conteúdo do cofre, a arguida AA retirou os bens que lhe aprouveram e que aí se encontravam e ausentou-se do local levando consigo objetos cujas características não se lograram determinar. 62)–Entre os dias 17 de janeiro de 2017 e 13 de agosto de 2019, a arguida AA dirigiu-se, por diversas vezes, ao estabelecimento comercial ..., sito na ... onde procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata e recebeu o respetivo preço, nomeadamente: a.- Em 17 de janeiro de 2017 vendeu um anel de ouro branco com lasca de diamante pelo valor de 80,00€ (oitenta euros) b.- Em 23 de fevereiro de 2017 vendeu duas escravas em ouro amarelo por 430,00€ (quatrocentos e trinta euros) c.- Em 9 de março de 2017 vendeu 5 escravas em ouro amarelo pelo valor global de 1.000,00€ (mil euros) e uma pulseira em ouro amarelo pelo valor de 600,00€ (seiscentos euros) d.- Em 16 de março de 2017 vendeu um par de argolas em ouro e três libras pelo valor global de 810,00€ (oitocentos e dez euros) e.- Em 22 de março de 2017 vendeu um fio com malha de elos no valor de 625,00€ (seiscentos e vinte e cinco euros) f.- Em 23 de março de 2017 vendeu uma cruz com fio de ouro a envolver, uma cruz em ouro amarelo e um pendente menino em ouro, tudo no valor global de 380,00€ (trezentos e oitenta euros) g.- Em 27 de março de 2017 vendeu um colar de pérolas em ouro amarelo, uma taça em prata e uma colher de chá em prata, tudo no valor global de 330,00€ (trezentos e trinta euros) h.- Em 12 de abril de 2017 vendeu um cordão em ouro amarelo no valor de 900,00€ (novecentos euros) i.- Em 26 de abril de 2017 vendeu um relógio Omega sem caixa pelo valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) j.- Em 24 de abril de 2017 vendeu quatro argolas, uma medalha cruz e dois travões de brinco, pelo valor global de 92,00€ (noventa e dois euros) k.- Em 10 de maio de 2017 vendeu uma pulseira em ouro amarelo pelo valor de 250,00€ (duzentos e cinquenta euros) l.- Em 13 de junho de 2017 vendeu um anel em ouro e um par de brincos em ouro branco, pelo valor global de 270,00€ (duzentos e setenta euros) m.- Em 20 de julho de 2017 vendeu um fio pelo valor de 77,00€ (setenta e sete euros) n.- Em 15 de novembro de 2018 vendeu um anel de ouro com pedra preta pelo valor de 230,00€ (duzentos e trinta euros) o.- Em 13 de dezembro de 2018 vendeu um berloque em ouro pelo valor de 300,00€ (trezentos euros) p.- Em 14 de janeiro de 2019 vendeu uma floreira em prata no valor de 920,00€ (novecentos e vinte euros) q.- Em 16 de abril de 2019 vendeu duas salvas de prata, pelo valor global de 650,00€ (seiscentos e cinquenta euros) r.- Em 13 de maio de 2019 vendeu uma passar em prata pelo valor de 182,85€ (cento e oitenta e dois euros e oitenta e cinco cêntimos) s.- Em 15 de maio de 2019 vendeu quatro salvas em prata e uma caixa pelo valor global de 357,90€ (trezentos e cinquenta e sete euros e noventa cêntimos) t.- Em 15 de maio de 2019 vendeu uma leiteira em prata, um açucareiro em prata, um porta-isqueiro em prata, uma lamparina em prata e uma taça em prata, pelo valor global de 479,16€ (quatrocentos e setenta e nove euros e dezasseis cêntimos) u.- Em 13 de agosto de 2019 vendeu uma taça em prata e uma jarra em prata, pelo valor global de 2.000,00€ (dois mil euros) 63)– Ao atuar da forma descrita a arguida AA fez seus os montantes supra discriminados, no valor global de 29.213,91€ (vinte e nove mil duzentos e treze euros e noventa e um cêntimos) os quais utilizou em proveito próprio. 64)– Entre 9 de janeiro e 3 de setembro de 2019 a arguida AA dirigiu-se ao estabelecimento e ...., sita na ... e aí procedeu à venda de diversos artigos em ouro e prata, nomeadamente: a.- Em 9 de janeiro de 2019 vendeu uns brincos em filigrana pelo valor de 360,00€ (trezentos e sessenta euros) b.- Em 14 de fevereiro de 2019 vendeu uma medalha-cruz, quatro argolas com duas mini-pedras e cinco libras, pelo valor global de 1.620,00€ (mil seiscentos e vinte euros) c.- Em 19 de fevereiro de 2019 vendeu uma medalha em ouro, dois brincos em ouro e dois travões de brinco em ouro, pelo valor global de 145,00€ (cento e quarenta e cinco euros) d.- Em 18 de março de 2019 vendeu duas moedas libra pelo valor de 965,00€ (novecentos e sessenta e cinco euros) e.- Em 4 de abril de 2019 vendeu três moedas libra, uma medalha em ouro e duas argolas em ouro pelo valor global de 990,00€ (novecentos e noventa euros) f.- Em 16 de abril de 2019 vendeu dois travões de brinco em ouro, seis argolas em ouro e dois fios em ouro, pelo valor global de 375,00€ (trezentos e setenta e cinco euros) g.- Em 25 de julho de 2019 vendeu um fio partido em ouro pelo valor de 295,00€ (duzentos e noventa e cinco euros) h.- Em 3 de setembro de 2019 vendeu diversos objetos em ouro pelo valor de 76,00€ (setenta e seis euros) Num valor global de 4.826,00€ (quatro mil oitocentos e vinte e seis euros). 65)– Assim, entre 17 de junho de 2013 e 29 de dezembro de 2016 a arguida AA acedeu, por diversas vezes e desacompanhada, ao cofre bancário ..., localizado na agência no ..., sita na ..., em ... com o propósito de levar consigo os objetos que aí se encontravam, dentre os referidos em 14), e que eram propriedade de BB e de, posteriormente, proceder à sua venda em lojas da especialidade e fazer suas as quantias recebidas, utilizando-as em proveito próprio, o que quis e conseguiu. 66)– Entre 17 de junho de 2013 e 3 de setembro de 2019 a arguida AA procedeu à venda de diversos objetos em ouro e prata que retirou do interior do cofre n.° ... ao qual acedeu sem consentimento de BB, obtendo um valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 5.000,00 (cinco mil euros), quantia que fez sua. 67)– Em 29 de outubro de 2013, a arguida AA acompanhou BB às instalações do ..., sitas na ..., em ..., onde procederam à abertura da conta de depósitos à ordem solidária com o ..., constituída com dinheiro exclusivamente da propriedade de BB, titulada por ambas; 68)– Ambas acordaram que, a partir da referida data, BB usaria a aludida conta para guardar e rentabilizar poupanças mediante constituição de contas poupança acopladas à referida conta à ordem; 69)–Competia à arguida AA, por ser mais nova e letrada, auxiliar a ofendida a fazer movimentos e pagamentos, ficando apenas autorizada a fazê-lo quando aquela lhe pedisse ou quando tal se mostrasse indispensável à satisfação de necessidades de BB; 70)–A partir daquela data a arguida AA figurou como segunda titular daquela conta ficando apenas autorizada a dispor das quantias aí creditadas nas referidas condições. 71)–Na data de abertura da referida conta a arguida AA, ficou na posse da senha e dados de acesso aos serviços homebanking;-- 72)–Dessa forma, quis e conseguiu a arguida AA movimentar a referida conta bancária conforme quis e de acordo com os seus próprios interesses, em prejuízo e contra a vontade de BB; 73)–Os extratos bancários da referida conta eram enviados para o endereço de correio eletrónico ..., utilizado pela arguida AA e ao qual a assistente não tinha acesso; 74)–Na data de abertura da conta bancária domiciliada no ..., a arguida AA ficou ciente que BB apenas lhe entregou a senha e os códigos de acesso ao serviço de homebanking com a única e exclusiva finalidade de serem utilizados com seu consentimento para realizar operações por esta autorizadas e no seu interesse; 75)–A arguida AA estava igualmente ciente que todas as quantias creditadas na referida conta bancária eram propriedade exclusiva de BB e que aquela apenas estava autorizada a movimentá-las a pedido e no interesse desta. 76)–Com o mesmo propósito, no dia 22 de abril de 2014, a arguida AA acompanhou a assistente às instalações do ..., sitas na ..., onde procederam à abertura da conta de depósitos à ordem denominada ..., Valor 4, com o IBAN .... 77)–Ambas acordaram que, a partir da referida data, BB usaria a aludida conta para guardar e rentabilizar poupanças mediante constituição de contas poupança acopladas à referida conta à ordem. 78)–Competiu à arguida AA, por ser mais nova e letrada, auxiliar a ofendida a fazer movimentos e pagamentos, ficando apenas autorizada a fazê-lo quando aquela lhe pedisse ou quando necessitasse, nomeadamente para pagamento de despesas de BB; 79)–A partir daquela data a arguida AA figurou como segunda titular daquela conta mas apenas estava autorizada a dispor das quantias aí creditadas nas referidas condições; 80)–BB subscreveu um produto denominado ..., Valor 4, que estava condicionado à subscrição de serviço “homebanking”, extrato exclusivamente digital e associação de dois pagamentos por débito direto. 81)–Ficou associado à referida conta o serviço de “homebanking” e extratos digitais, apesar de BB não utilizar tal tecnologia, tendo a arguida ficado na posse dos códigos de acesso àquele serviço e que permitiam a movimentação das contas bancárias; 82)–BB autorizou que a arguida fosse a cliente titular do acesso ao serviço ..., NET e associasse ao referido serviço o contacto telefónico n.° ..., utilizado pela arguida AA. 83)–Do mesmo modo, por ser necessário associar dois débitos diretos, aproveitando a circunstância de BB residir no ..., esta associou os débitos diretos do serviço de fornecimento de luz e água, respeitantes ao fornecimento da residência da arguida AA; 84)–Nessa data, a arguida AA comprometeu-se a proceder ao reembolso a BB das quantias que fossem retiradas da conta bancária desta por força dos débitos diretos dos serviços usufruídos pela arguida AA, o que a mesma não fez. 85)–Foram ainda associados à referida conta bancária domiciliada no ... os seguintes cartões bancários: a.- Cartão de débito n.° ..., não personalizado, b.- Cartão de débito n.° ..., em nome de BB c.- Cartão de débito n.° ..., não personalizado, solicitado pela arguida AA ao balcão d.- Cartão de débito n.° ..., em nome da arguida AA e.- Cartão de crédito Gold n.° ..., em nome de BB f.- Cartão de crédito Gold n.° ..., em nome de BB g.- Cartão Gold n.° ..., em nome de BB; 86)– Na data de abertura da aludida conta foi entregue a BB um cartão não personalizado, com o número ..., que aquela entregou à arguida AA com o único propósito de esta domiciliar os referidos serviços de débito direto, o que aquela bem sabia. 87)– Não obstante, a arguida AA, após proceder à domiciliação dos referidos débitos diretos, manteve o referido cartão na sua posse e utilizou-o, em seu exclusivo proveito, sem consentimento de BB. 88)– De igual forma, o cartão de crédito gold n.° ..., titulado por BB foi por esta facultado à arguida AA, em datas e circunstâncias que não se lograram apurar mas anterior ao dia 21 de abril de 2015 com o único propósito de realizar operações bancárias solicitadas por BB; 89)– Apesar de ter conhecimento desse facto, a arguida não devolveu o referido cartão à sua titular e utilizou-o no seu exclusivo proveito e interesse. 90)– Dessa forma, a arguida AA logrou ficar na posse do referido cartão Gold n.° ..., bem sabendo que não estava autorizada a utilizá- lo para quaisquer transações, levantamentos ou pagamentos que não fossem previamente solicitados por BB. 91)– O cartão n.° ..., não personalizado, foi solicitado pela arguida AA ao balcão do ..., sito na ..., tendo-lhe sido entregue e mantendo-se válido até à emissão do cartão n.° ..., titulado pela arguida AA; 92)– A arguida AA bem sabia que não estava autorizada a utilizar os cartões bancários associados à conta bancária com o IBAN ... para quaisquer transações, levantamentos ou pagamentos que não lhe fossem previamente solicitados por BBou para satisfação de necessidades exclusivas desta; 93)– A referida conta com o IBAN ... foi provisionada com um depósito inicial de 101.490,13€, sendo que a quantia de 100.025,00€ (cem mil e vinte e cinco euros) foi aplicada num depósito a prazo, ficando a conta à ordem com um saldo de 1.465,13€ em 22 de abril de 2014. 94)– Apesar de saber que as quantias depositadas nas contas bancárias com os IBAN ... (...) e … (...) melhor supra identificadas, eram da exclusiva pertença de BB e que apenas estava autorizada a movimentar as referidas contas bancárias em caso de impossibilidade e em exclusivo proveito desta, a arguida AA quis e conseguiu movimentar aquelas contas, sem autorização ou conhecimento de BB, apropriando-se das quantias aí existentes. 95)– Em cumprimento desse desígnio, e por forma a iludir BB e a ocultar os levantamento, pagamentos e transferências bancárias por si efetuados a partir de 7 de novembro de 2014 a arguida AA realizou diversas transferências bancárias entre a conta com IBAN ..., domiciliada no ... e as contas bancárias tituladas por BB no ..., ..., com o IBAN ... e no ..., com o IBAN ..., o que fez sem consentimento de BB; 96)– Em 5 de novembro de 2013 a conta bancária com IBAN …, domiciliada no ... foi provisionada por BB com a quantia de 70.000,00€ (setenta mil euros), quantia que foi mobilizada para dois depósitos a prazo associados àquela conta à ordem, sendo o depósito n.° … provisionado com o montante de 20.000,00€ (vinte mil euros) e depósito n.° 812071 com o montante de 50.000,00€ (cinquenta mil euros). 97)– Em 7 de maio de 2014 ambos os depósitos a prazo venceram-se, tendo sido creditado na conta à ordem o montante global de 70.755,18€ (setenta mil setecentos e cinquenta e cinco euros e dezoito cêntimos), após dedução de despesas e impostos. 98)– No referido dia 7 de maio de 2014 foi constituído, com autorização de BB, novo depósito a prazo, a seis meses, no valor de 70.000,00€ (setenta mil euros), com o número …. 99)– Nessa mesma data a arguida AA, procedeu à transferência da quantia de 730,00€ (setecentos e trinta euros) para a conta com o IBAN ..., domiciliada no ..., ... e titulada por BB. 100)– Em 15 de janeiro de 2015 BB efetuou um reforço no valor de 90.000,00€ (noventa mil euros), quantia que utilizou para constituir dois depósitos a prazo, no montante de 45.000,00€ (quarenta e cinco mil euros) cada um, com os números …e …, ambos com depósito renda mensal a seis meses, na concretização do propósito de iludir BB e de ocultar a sua atuação; 101)– Entre 7 de maio de 2014 e 22 de dezembro de 2016, após vencimento dos depósitos a prazo e crédito do respetivo capital e juros na conta à ordem à qual estavam associados, foram sendo constituídos, sucessivamente, novos depósitos a prazo, utilizando parcialmente as quantias creditadas na conta à ordem; 102)– As quantias creditadas e não utilizadas na constituição de novos depósitos a prazo foram movimentadas pela arguida AA, tendo sido efetuados diversos levantamentos e transferências sem consentimento de BB 103)– Entre 6 de fevereiro de 2015 e 1 de setembro de 2015 a arguida AA efetuou cinco transferências, nos dias 6 e 9 de fevereiro, 23 de março, 12 e 25 de maio de 2015, para a conta com o IBAN ..., titulada pela arguida AA e domiciliada no banco ..., ... num valor global de 649,60€ (seiscentos e quarenta e nove euros e sessenta cêntimos). 104)– Nos dias 10 de novembro de 2015, 31 de maio, 20 de agosto e 1 de setembro de 2016 a arguida AA efetuou seis levantamentos, no valor unitário de 200,00€ (duzentos euros), perfazendo o valor global de 1.200,00€ (mil e duzentos euros). 105)– No dia 9 de maio de 2016 a arguida AA efetuou um pagamento, no montante de 1.728,00€ (mil setecentos e vinte e oito euros), mediante utilização de um cheque, o que fez a pedido da assistente;-- 106)– Desta forma, entre 6 de fevereiro de 2015 e 1 de setembro de 2016 a arguida AA logrou retirar da conta bancária domiciliada no ... e fazer sua a quantia total de 1.849,60€, que utilizou em proveito próprio. 107)– Por forma iludir BB e a ocultar os movimentos bancário por si efetuados, sem consentimento daquela, entre os dias 25 de outubro e 4 de novembro de 2016 a arguida AA efetuou diversas transferências com destino à conta bancária … domiciliada no ... e titulada por BB e pela arguida AA. 108)– Com o mesmo propósito a arguida AA, em 25 de outubro de 2016 desmobilizou o depósito a prazo n.° …e em 31 de outubro de 2016 desmobilizou o depósito a prazo n.° …, ambos constituídos em 1 de setembro de 2016, tendo sido creditado na conta à ordem à qual estavam associados o montante global de 80.00,00€, o que fez sem consentimento de BB. 109)– No referido período a arguida AA efetuou diversas transferências a partir da conta bancária com IBAN ... com destino à conta com o IBAN ..., domiciliada no ...., co-titulada pela arguida AA, num valor global de 85.530,00€ (oitenta e cinco mil quinhentos e trinta euros), nos termos melhor explanados no quadro infra: 1.–Em seguida, a arguida AA ordenou as seguintes transferências a partir da conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ..., com destino à conta do ...com o IBAN ... num valor global de 80.410,00€ (oitenta mil quatrocentos e dez euros): cartões bancários associados à conta à ordem com o IBAN ..., domiciliada no ..., os quais tinha na sua posse, bem sabendo que atuava sem consentimento de BB. 113)– A referida conta bancária com o IBAN ..., domiciliada no ... foi provisionada, em 22 de abril de 2014 com 101.490,00€ (cento e um mil quatrocentos e noventa euros), quantia exclusivamente propriedade de BB. 114)– Nessa mesma data, utilizando aquela quantia, foi constituído um depósito a prazo no montante de 100.000,00€ (cem mil euros) e um plano poupança reforma com montante inicial de 25,00€ (vinte e cinco euros), ficando a referida conta e depósitos à ordem com um saldo de 1.490,13€ (mil quatrocentos e noventa euros e treze cêntimos). 115)– Na concretização do propósito de se locupletar das quantias existentes na referida conta com o IBAN ..., no dia 22 de abril de 2014, a arguida AA dirigiu-se à caixa ATM sita no …, em …e procedeu a dois levantamentos, no valor global de 400,00€ (quatrocentos euros), sem conhecimento de BB. 116)– Para o efeito, a arguida AA introduziu o cartão bancário n.° ... que lhe foi entregue por BB exclusivamente para possibilitar a adesão ao serviço de débito direto, introduziu o respetivo PIN e procedeu ao levantamento daquelas quantias, apesar de saber que não tinha autorização para o efeito e que atuava contra a vontade de BB. 117)– No dia 11 de julho de 2014 BB provisionou a referida conta bancária com a quantia de 100.000,00€ (cem mil euros) e ordenou a constituição de um depósito a prazo no montante de 80.000,00€ (oitenta mil euros), ficando a referida conta bancária com um saldo disponível de 20.037,12€ (vinte mil trinta e sete euros e doze cêntimos). 118)– A partir de, pelo menos, 29 de outubro de 2014 a arguida AA procedeu à mobilização das quantias que se encontravam associadas aos depósitos a prazo constituídos por BB, as quais foram creditadas na conta e depósitos à ordem e utilizadas pela arguida AA. 119)– A arguida AA bem sabia que não estava autorizada a mobilizar as contas de depósito a prazo mas, não obstante, não se absteve de o fazer, o que quis e conseguiu nas datas e montantes infra referidos, com o propósito concretizado de provisionar a conta de depósito à ordem e, dessa forma, utilizar as referidas quantias em proveito próprio. 120)– Assim, a arguida AA procedeu à mobilização dos depósitos a prazo acoplados à referida conta à ordem com o IBAN ..., domiciliada no ... ... e, ao contrário da vontade de BB, não aplicou tais quantias na constituição de novos depósitos a prazo ficando aquelas quantias disponíveis para movimentação na conta à ordem, o que sucedeu nas seguintes datas e montantes: 121)–Dessa forma, entre 29 de outubro de 2014 e 14 de março de 2017 a arguida AA mobilizou os depósitos a prazo constituídos com quantias exclusivamente pertencentes a BB, sem consentimento desta, logrando dessa forma provisionar a conta à ordem com o IBAN ... com um valor global de 222.700,00€ (duzentos e vinte e dois mil e setecentos euros), quantia que depois utilizou em seu proveito. 122)–Assim, entre os dias 23 de abril de 2014 e 27 de fevereiro de 2017 a arguida AA movimentou a referida conta bancária com o IBAN ..., sem consentimento e contra a vontade da ofendida AA, o que fez nas datas, montantes e nos seguintes termos: DATA TIPO DE MOVIMENTO CARTÃO DESTINO LOCAL VALOR 2304.2014 Pagamento de serviços ...* ... ... 260,00 € 2304.2014 Pagamento de serviços ... ... 520,00 € 23.0.2014 Levantamento ... ... 30,00 € 2404.2014 Levantamento ... ... 50,00 € 3004.2014 Levantamento ... ... 20,00 € 3004.2014 Levantamento ... ... 50,00 € 2205.2014 Levantamento ... ... 10,00 € 2905.2014 Levantamento ... ... 100,00 € 2706.2014 Levantamento ... ... 100,00 € 15.07.2014 Transferência MB ... ... ... 1.100,00 € 18.07.2014 Transferência MB ... ... ... 200,00 € 18 07 2014 Levantamento ... ... 30,00 € 21.07.2014 Transferência MB ... ... 200,00 € 21.07.2014 Transferência MB ... ... ... 300,00 € 28072014 Transferência MB ... ... ... 600,00 € 29072014 Transferência MB ... ... ... 600,00 € 31.072014 Transferência MB ... ... ... 600,00 € 01.082014 Transferência MB ... ... ... 300,00 € 11.08.2014 Transferência MB ... ... ... 500,00 € 12.082014 Cobrança Débito Directo ... 27,65 € 18 08 2014 Transferência MB ... ... ... 300,00 € 19.08.2014 Transferência MB ... ... ... 600,00 € 2208.2014 Transferência MB ... ... ... 500,00 € 2508.2014 Transferência MB ... ... ... 700,00 € 2708.2014 Transferência MB ... ... ... 200,00 € 2808.2014 Cobrança Débito Directo ... 26,86 € 01.09.2014 Transferência MB ... ... ... 500,00 € 0809.2014 Transferência MB ... ... 350,00 € 0809.2014 Transferência MB ... ... ... 650,00 € 16.09.2014 Transferência MB ...5 ... ... 500,00 € 19.09.2014 Transferência MB ... ... ... 1000,00 € 23.09.2014 Transferência MB ... ... 500,00 € 24.09.20U Transferência MB ...^ ... 200,00 € 29.09.2014 Transferência MB ... ... ... 400,00 € 29.09.2014 Transferência MB ... ... ... 100,00 € 13.10. 2014 Transferência MB ... ... ... 300,00 € 14.10.2014 Cobrança Débito Directo ... 29 49 € 15.10. 2014 Transferência MB … ... ... 100,00 € 23.10.2014 Transferência MB ... ... ... 200,00 € 27.10.2014 Transferência MB ... ... ... 200,00 € 29.10.2014 Transferência MB ... ... ... 400,00 € 29.10.2014 Transferência MB ... ... ... 200,00 € 30.10.2014 Transferência MB ... ... 200,00 € 03.112014 Transferência MB ... ... ... 150,00 € 03.112014 Pagamento de serviços ... ... ... 80,10 € 10.112014 Transferência MB ... ... ... 230,00 € 10.112014 Pagamento de serviços ... ... ... 340,00 € 10.112014 Transferência MB ... ... ... 150,00 € 12.112014 Cobrança Débito Directo ... 24,94 € 14.112014 ...7 200,00€ 21.112014 Levantamento ... ... 110,00 € 10122014 Cobrança Débito Directo ... 36,58 € 16.122014 Levantamento ... ... 100,00 € 16.122014 Pagamento de serviços ... ... 30,44 € 18.12.2014 Cobrança Débito Directo ... 15,77 € 07.01.2015 Cobrança Débito Directo ... 43,26 € 14.01.2015 Transferência MB ... ... 500,00 € 14.01.2015 Transferência MB ... ... ... 400,00 € 16.01.2015 Levantamento ... ... 50,00 € 30.01.2015 Transferência MB ... ... ... 100,00 € 05.022015 Cobrança Débito Directo ... 48,07 € 09.02.2015 Levantamento ... ... 20,00 € 19.02.2015 Transferência MB ... ... ... 220,00 € 19.02.2015 Transferénca MB ... ... ... 200,00 i 19.02.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 25.02.2015 Levantamento ... ... 30,00 € 25.02.2015 Levantamento ... ... 10,00 € 12.03.2015 Cobrança Débito Directo ... 44,73 € 20.03.2015 Levantamento ... ... 60,00 € 02.04.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 94,06 € 02.04.2015 Levantamento ... ... 10,00 € 08.04.2015 Cobrança Débito Directo ... 39,94 € 13.04.2015 Levantamento ... ... 100,00 € 13.04.2015 Levantamento ... ... 80,00 € 14.04.2015 Levantamento ... ... 190,00 € 15.04.2015 Cobrança Débito Directo ... 26,88 € 18.04.2015 Levantamento ... ... 10,00 € 20.04.2015 Levantamento ... ... 50,00 € 21.04.2015 Transferência MB ... ... ... 400,00 i 21.04.2015 Transferência MB ... ... 100,00 € 21.04.2015 Pagamento de serviços ...5 ... ... 540,00 € 21.04.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 21.04.2015 Levantamento ... ... 60,00 € 21.04.2015 Transferência MB ... ... 5 000,00 € 21.04.2015 Transferência MB ... ... 400,00 € 23.04.2015 Transferénca MB ... ... 5 000,00 € 24.04.2015 Transferência MB ... ... 100,00 € 24.04.2015 Transferência MB ... ... 100,00 € 24.04.2015 Transferência MB ... ... 100,00 € 24.04.2015 Transferência MB ... ... 100,00 € 24.04.2015 Transferência MB ... ... 100,00 € 24.04.2015 Transferência MB ... ... 100,00 € 24.04.2015 Transferência MB ... ... 100,00 € 24.04.2015 Transferência MB ... ... 100,00 € 24.04.2015 Transferência MB ... ... 100,00 € 27.04.2015 Transferência MB ... ... ... 200,00 € 27.04.2015 Transferência MB ... ... ... 500,00 i 27.04.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 28.04.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 28.04.2015 Levantamento ... ... 200,00 ê 28.04.2015 Transferência MB ... ... 100,00 € 29.04.2015 Levantamento ... ... 60,00 € 29.04.2015 Transferência MB ... ... ... 20,00 € 29.04.2015 Transferência MB ... ... ... 20,00 € 29.04.2015 Transferência MB ... ... ... 20,00 € 29.04.2015 Transferência MB ... ... ... 20,00 € 29.04.2015 Transferência MB ... ... ... 20,00 € 29.04.2015 Transferência MB ... ... ... 20,00 € 29.04.2015 Transferência MB ... ... ... 20,00 € 29.04.2015 Transferência MB ... ... ... 20,00 € 29.04.2015 Transferência MB ... ... ... 20,00 € 29.04.2015 Transferénca MB ... ... 100,00 € 29.04.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 29.04.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 30.04.2015 Levantamento ... ... 150,00 € 05.05.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 06.052015 Transferência MB ... 50,00€ 08.05.2015 Cobrança Débito Directo ... 43,71 € 30.05.2015 Levantamento ... ... 20,00 € 02.06.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 02.06.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 02.06.2015 Transferência MB ... ... ... 2 000,00 € 02.06.2015 Compra ... ... ... 236,49 € 02.06.2015 Pagamento de serviços ... ... 158,99 € 03.06.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 03.06.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 03.06.2015 Transferência MB ... ... ... 620,00 ê 04.06.2015 Levantamento ... ... 20,00 € 04.06.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 420,00 i 04.06.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 30,00 ^ 07.06.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 11.06.2015 Cobrança Débito Directo 56,82 € 16.06.2015 Pagamento de serviços ... ... 129,00 € 19.06.2015 Cobrança Débito Directo 24,01 € 22.06.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 22.06.2015 Pagamerto de serviços ... ... 400,00 € 22.06.2015 Transferência MB ... ... ... 300,00 6 22.06.2015 Transferência MB ... ... 60,00 € 22.06.2015 Levantamento ... ... 100,00 € 22.06.2015 Pagamerto de serviços ... ... 35,41 € 22.06.2015 Pagamerto de serviços ... ... ... 30,95 € 23.06.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 23.06.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 23.06.2015 Pagamerto de serviços ... ... ... 76,54 € 23.06.2015 Transferência MB ... ... ... 500,00 € 23.06.2015 Compra ... ... 30,98 € 23.06.2015 Compra ... ... 749,40 € 24.06.2015 Pagamerto de serviços ... ... ... 14,77 € 24.06.2015 Pagamerto de serviços ... ... ... 30,44 € 24.06.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 24.06.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 24.06.2015 Transferência MB ... ... ... 500,00 € 25.06.2015 Pagamerto de serviços ... ... ... 250,00 € 25.06.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 25.06.2015 Transferência MB ... ... ... 300,00 € 07.072015 Cobrança Débito Directo ... 47,11 € 20.07.2015 Transferência MB ... ... 410,00 € 20.07.2015 Transferência MB ... ... ... 500,00 € 20.07.2015 Transferência MB ... ... ... 500,00 € 20.07.2015 Pagamerto de serviços ... ... 161,79 € 20.07.2015 Pagamerto de serviços ... ... 540,00 € 20 07 2015 Pagamerto de serviços ... ... 520,00 € 20.07.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 20 07 2015 Transferência MB ... ... 40,00 € 20.07.2015 Compra ... ... 168,75 € 21.07.2015 Transferência MB ... … ATM - ... 500,00 € 21.07.2015 Pagamerto de ... ATM - ... 30,95 € 18.08.2015 Cobrança Débito Directo ... 23,69 € 18.08.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 300,00 g 18.08.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 18.08.2015 Levantamento ... ... 100,00 € 18.08.2015 Transferência MB ... ... ... 650,00 i 18.08.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 255,00 i 18.08.2015 Levantamento ... ... 100,00 € 18.08.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 18.08.2015 Levantamento ... ... 100,00 € 20.08.2015 Levantamento ... ... 200,00 i 21.08.2015 Levantamento ... ... 150,00 € 22.08.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 22.08.2015 Levantamento ... ... 70,00 € 24.08.2015 Transferência MB ... ... ... 60,00 ê 24.08.2015 Transferência MB ... ... ... 50,00 € 24.08.2015 Transferência MB ... ... ... 50,00 € 24.08.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 30,00 ê 24.08.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 65,00 € 24.08.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 35,00 € 24.08.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 50,00 € 07.09.2015 Cobrança Débito Directo ... 15,00 € 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... ... ... 300,00 € 25.TI.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 25.TI.2015 Levantamento ... ... 120,00 € 26.TI.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 270,00 € 26.TI.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 27.11.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 250,00 € 27.11.2015 Levantamento ... ... 60,00 € 27.11.2015 Trarsferéncia MB ... ... ... 400,00 € 27.11.2015 Compra ... ... 34,26 € 29.TI.2015 Pagamento de serviços ... 148,30 € 30H.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 20,00 € 30.11.2015 Pagamento de serviços ... ... ... 25,00 € 30H.2015 Levantamento ... ... 100,00 € 30H.2015 Compra ... ... 15,99 € 01.12.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 02.12.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 03.12.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 04.12.2015 Transferência MB ... ... 300,00 € 04.12.2015 Levantamento ... ... 200,00 € 04.12.2015 Transferência MB ... ... ... 200,00 € 04.12.2015 Pagamento de serviços ... ... 71,59 € 04.12.2015 Pagamento de serviços ... ... 350,00 € 07.12.2015 Transferência MB ... ... ... 100,00 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