Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 53/16.0PTAMD.L1-9 Relator: CRISTINA BRANCO Descritores: CÚMULO JURÍDICO PRESSUPOSTOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 07/12/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIMENTO Sumário: I– A punição do concurso de crimes com uma única pena tem como pressuposto a existência de uma pluralidade de infracções praticadas pelo mesmo agente durante um determinado período de tempo, o qual é delimitado por um ponto de referência – o trânsito em julgado da primeira condenação. II– O art. 78.º, n.º 1, do CP, com as alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, diferentemente do que acontecia na lei anterior, deixou de fazer referência às penas já cumpridas, prescritas ou extintas, excluindo-as do cúmulo, e, pelo contrário, manda descontar na pena única aplicada ao concurso a pena já cumprida, o que inculca claramente que, mesmo as penas cumpridas, desde que obedeçam aos demais requisitos do concurso de infracções, devem ser cumuladas com as restantes. III– Perante a clara formulação do art. 471.º do CPP, tem sido entendimento uniforme da jurisprudência dos Tribunais Superiores que a competência para proceder ao cúmulo jurídico de penas no caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes é deferida ao tribunal onde foi proferida a última condenação (e não àquele cuja condenação transitou em julgado em último lugar), por nesse sentido apontarem todos os elementos da interpretação das leis (literal, sistemático, histórico e teleológico). (Sumário elaborado pela Relatora) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa. I.–Relatório: 1.– Nos presentes autos de Processo Sumário que, com o n.º 53/16.0PTAMD, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora –Juiz 1, o arguido A…, identificado nos autos, não se conformando com o despacho que deferiu a promoção do Ministério Público no sentido de o arguido iniciar o cumprimento da pena de prisão por dias livres que lhe foi aplicada, veio dele interpor o presente recurso[1], que termina com as seguintes conclusões (transcrição): «I– Vem o presente recurso interposto da decisão de 5/12/2016 (só agora notificada ao Recorrente) da Meritíssima Juiz do Juízo Local Criminal da Amadora—J1 que ordena o início do cumprimento da pena de 12 meses de prisão, a cumprir em 72 períodos correspondentes a 72 fins-de-semana. Notificação feita depois de o Arguido ter cumprido integralmente uma pena de quatro meses de prisão (terminada em 2/3/2017) à ordem do Processo nº 829/15.5PDAMD do mesmo Juízo Local Criminal - J2, de cuja existência a Meritíssima Juiz tinha conhecimento, como resulta do despacho de fls. 137 dos Autos. II– Sendo também que o recorrente em 31/8/2016 requereu nos presentes Autos (Fls.81), ao abrigo dos artºs 772 e 782 do CP, a realização do cúmulo jurídico de ambas as penas (cujos crimes se encontram em relação de concurso), sem que até hoje tenha obtido resposta. III– De onde resulta que a pena a aplicar ao Recorrente não se encontra determinada, uma vez que nela não foi descontado o tempo de prisão já sofrido à ordem do Processo nº 829/15.5PDAMD do referido Juízo Local Criminal da Amadora J2, com violação dos artºs 77º e 78º do CP, e inobservância do princípio da culpa (Artº 40º nº 2 CP), pretendendo o Tribunal fazer cumprir ao Recorrente duas penas sucessivas, das quais a segunda se encontra parcialmente cumprida por aplicação das regras do concurso de crimes. TERMOS EM QUE DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER REVOGADO, ORDENANDO-SE A REALIZAÇÃO DO REFERIDO CÚMULO JURÍDICO, A FIM DE SE DETERMINAR A PENA APLICÁVEL, A QUAL NESTE MOMENTO SE ENCONTRA INDETERMINADA. ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!!!» 2.– O recurso foi admitido, por despacho de fls. 183 dos autos. 3.– Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou, sem formular conclusões, pela improcedência do recurso. 4.– Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 175, sufragando o teor da resposta produzida pelo MP na 1.ª instância e pronunciando-se pela improcedência do recurso. 5.– Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, não foi oferecida resposta. 6.– Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II.–Fundamentação. 1.–Delimitação do objecto do recurso. Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. In casu, o recorrente pretende ver revogado o despacho recorrido por entender que o mesmo viola o disposto nos arts. 40.º, n.º 2, 77.º e 78.º, todos do CP, bem como o princípio ne bis in idem, ao ordenar o cumprimento de uma pena indeterminada e desajustada aos factos entretanto ocorridos, devendo ser substituído por outro que efectue o cúmulo jurídico de ambas as penas que lhe foram aplicadas e determine o remanescente da pena a cumprir. * 2.–Da decisão recorrida É do seguinte teor o despacho recorrido, constante de fls. 144 dos autos: «Como se promove.» Reportando-se à antecedente promoção do Ministério Público (a fls. 143), da qual constava: «(…) Sem embargo da nossa anterior promoção, e com vista a iniciar-se o cumprimento da pena de prisão por dias livres aplicada ao arguido nestes autos, promovo se solicite à DGSP que informe qual o E.P. onde o arguido poderá cumprir tal pena e se emitam, em consonância, as competentes guias de apresentação.» * 3.–Da análise dos fundamentos do recurso. O recorrente alega, em síntese, que, apesar de ter requerido a efectivação do cúmulo jurídico entre a pena aplicada nos presentes autos e a de quatro meses de prisão imposta no Proc. n.º 829/15.5PDAMD, do mesmo juízo local criminal, cujo cumprimento terminou em 02-03-2017, o tribunal não deu cumprimento ao disposto nos arts. 77.º, n.º 1, e 78.º, n.º 1, ambos do CP, mantendo-se a pena de prisão a cumprir indeterminada, pois nela não foi descontado o tempo de prisão já sofrido à ordem do outro processo. E que, em violação daqueles preceitos e dos princípios da culpa e do ne bis in idem, com este despacho pretende o Tribunal obrigar o recorrente ao cumprimento sucessivo e integral das duas penas, sem descontar na segunda o tempo que já cumpriu à ordem da primeira, quando o cúmulo jurídico a realizar necessariamente resultaria em pena inferior à soma das duas penas, porquanto o recorrente, que está socialmente integrado, tirou entretanto a carta de condução, assim eliminando o único factor criminógeno que o levou a ambas as condenações. Pretende, assim, que o despacho recorrido seja substituído por outro que efectue o cúmulo jurídico de ambas as penas e determine o remanescente da pena a cumprir. Estabelece o art. 77.º do CP, sob a epígrafe “Regras da punição do concurso”, na parte que ora importa: «1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. (…) E o art. 78.º do mesmo diploma, na parte que ora importa, dispõe: «1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…)» As regras do concurso, estabelecidas nos citados preceitos, têm como finalidade permitir que em determinado momento se possa conhecer da responsabilidade quanto a factos do passado, no sentido em que, em termos processuais, todos os factos poderiam ter sido, se fossem conhecidos ou tivesse existido contemporaneidade processual, apreciados e avaliados, em conjunto, num dado momento. Na realização desta finalidade, o momento determinante só pode ser, no critério objectivado da lei, referido à primeira condenação que ocorrer, e que seja definitiva. Ou seja, a punição do concurso de crimes com uma única pena tem como pressuposto a existência de uma pluralidade de infracções praticadas pelo mesmo agente durante um determinado período de tempo, o qual é delimitado por um ponto de referência – o trânsito em julgado da primeira condenação. No caso de conhecimento superveniente do concurso de crimes, ou seja, quando posteriormente à condenação se denotar que o agente praticou anteriormente àquela condenação outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do disposto no art. 77.º do CP, segundo o n.º 1 do art. 78.º do mesmo diploma, não dispensando o legislador a interacção entre as duas normas. «No concurso superveniente de infracções tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente. A formação da pena conjunta é, assim, a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando (cf. Lobo Moutinho, Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português, ed. da FDUC, 2005, pág. 1324); o cúmulo retrata, pois, o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido e a atitude do próprio agente em termos de condenação pela prática do crime, tendo em vista não prejudicar o arguido por esse desconhecimento ao estabelecer limites à duração das penas a fixar», lê-se no Acórdão do STJ de 04-06-2008[2]. O art. 78.º, n.º 1, do CP, com as alterações introduzidas pela Lei 59/2007, de 04-09, diferentemente do que acontecia na lei anterior, deixou de fazer referência às penas já cumpridas, prescritas ou extintas, excluindo-as do cúmulo, e, pelo contrário, manda descontar na pena única aplicada ao concurso a pena já cumprida, o que inculca claramente que, mesmo as penas cumpridas, desde que obedeçam aos demais requisitos do concurso de infracções, devem ser cumuladas com as restantes. No caso dos autos, constata-se que: O ora recorrente foi condenado nos presentes autos, por sentença de 18-04-2016, transitada em julgado a 18-05-2016, pela prática, em 26-03-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 12 (doze) meses de prisão, a cumprir em 72 períodos correspondentes a 72 fins-de-semana, sendo cada período de 36 horas (cf. fls. 68-80). Em 31-08-2016, o ora recorrente veio dar conhecimento aos autos de que havia sido condenado, no Proc. n.º 829/15.5PDAMD da Secção Criminal – J2 da mesma Instância Local, na pena de 4 meses de prisão, e requerer a realização do cúmulo jurídico das duas penas, com a fixação conjunta no seu mínimo legal e a manutenção da sua forma de cumprimento em dias livres (cf. fls. 81). Requisitado CRC e verificado o não averbamento da condenação mencionada pelo arguido, foi solicitada certidão da sentença proferida nesses autos, com nota de trânsito em julgado (cf. fls. 85-106). Desta certidão, que figura a fls. 115-136, resulta que o arguido foi condenado, no Proc. n.º 829/15.5PDAMD, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Amadora – Instância Local – Secção Criminal – Juiz 2, por sentença de 09-11-2015, transitada em julgado em 30-09-2016 (após recurso para este Tribunal da Relação), pela prática, em 01-11-2015, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 03-01, na pena de 4 (quatro) meses de prisão. Em 25-10-2016, o MP, considerando verificar-se uma situação de concurso superveniente de crimes, promoveu a remessa de certidão, com nota de trânsito, da sentença proferida nestes autos, ao Proc. n.º 829/15.5PDAMD, e a solicitação de informação sobre se nesse processo iria ter lugar a realização de cúmulo jurídico de penas (cf. fls. 137), promoção que foi deferida, em 08-11-2016, por despacho de fls.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.