Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8338/2008-8 Relator: SILVA SANTOS Descritores: FIANÇA OMNIBUS NULIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 10/19/2008 Votação: DECISÃO INDIVIDUAL Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1.Não se deve confundir nulidade de documento com hipotética nulidade de obrigação jurídica que desse mesmo documento pode resultar. 2.Desde que sejam determináveis as obrigações provenientes de fiança prestada, ainda que decorrente de outro contrato para a qual remete, tal fiança omnibus deve considerar-se válida. 3.Suscitada em sede de alegações a prescrição de determinados juros, que não fora abordada anteriormente, deve enquadrar-se tal questão como nova e por isso excluída do respectivo recurso. (SS) Decisão Texto Integral: I. Companhia de Seguros ………. —, S.A. instaurou, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção contra M………., Lda. Maria dos M…………. Maria Em ………, Maria A…….. e V………….. pedindo a condenação dos réus no pagamento à autora da quantia de Esc. 2.209.477$00, acrescida de juros vencidos e vincendos, até integral e efectivo pagamento. Alega a autora, em resumo, que, tendo celebrado com o primeiro réu um contrato de seguro do ramo Cauções, procedeu ao pagamento ao beneficiário desse contrato da quantia peticionada, que lhe foi exigida pelo mesmo. Contudo, até à data, não foi a autora reembolsada dessa quantia, nem pelo primeiro réu, que outorgou o contrato, nem pelos restantes réus, que assumiram a posição de fiadores e principais devedores. Citados, sendo a ré V… por editais e representada pelo Ministério Público, nenhum dos réus contestaram. A fls. 104, a autora desistiu da instância contra a lª ré, desistência homologada. No apenso «A» e face ao falecimento da ré Maria A ………, foram habilitados como seus herdeiros, An ….., D ……. e Ma…Es……. Após prolação do despacho saneador tabelar, bem como à realização de audiência de julgamento, foi proferida decisão quanto à matéria de facto provada. Proferida sentença de condenação de todos os réus subsistentes, foi interposta apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa determinando a anulação da sentença e a realização de novo julgamento, com vista ao apuramento da matéria alegada no art. 11° da petição inicial, mantendo-se a resposta dada aos restantes artigos. Procedeu-se à realização do julgamento e foi proferida nova decisão quanto à matéria de facto aditada, sem qualquer reclamação. II. Consideraram-se assentes os seguintes factos: 1. A lª ré celebrou com a Poligrupo – Vendas ………………….. de Bens de Consumo, Lda. Um contrato de adesão e participação para aquisição de bens em grupo (participante … do grupo n°…), para compra de um automóvel de marca Nissan, modelo Vanette – 5 lugares, com pagamento em prestações mensais nos termos que melhor constam do documento n° 1 junto com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2. Nos termos do contrato e do respectivo «Regulamento» e para garantia do pagamento das prestações mensais, foi celebrado um contrato de seguro do ramo «Cauções», titulado pela apólice n° 5009.246, em que, sendo seguradora a ora autora e beneficiária do contrato a Poligrupo, é pessoa segura o aderente, ora Ia ré. 3. Ainda como resultante do acordo subscrito pela ré, esta assumiu a posição contratual de outro aderente, que tinha já efectuado as primeiras nove prestações, correspondentes ao período de Maio/87 a Janeiro/88, no valor de Esc. 339.480$00. 4. Obrigou-se a ré a satisfazer à Poligrupo este montante até 30/4/1992, ou seja, até ao final do período de funcionamento do grupo em que participava, como também se obrigou a pagar as demais prestações estipuladas no contrato a que aderiu. 5. Acontece que a Ia ré não pagou as prestações correspondentes às seguintes mensalidades: de Julho/88, Agosto/88 e de Outubro/88 até Janeiro/89 e de Outubro/89 até Abril/92, no valor total de Esc. 1.914.863$00. 6. E também não pagou as prestações aludidas no artigo antecedente, no valor de Esc. 339.480$00. 7. Em cumprimento do clausulado no contrato de seguro, a autora pagou à Poligrupo as seguintes quantias: Esc. 606.804$00, em 4/10/90; Esc. 314.062$00, em 1/4/91; Esc. 134.598$00, em 5/6/91; Esc. 470.415$00, em 27/1/92; Esc. 340.887$00, em 5/6/92; Esc. 387.557$00, em 21/2/94. 8. Entretanto, a ré fez entrega de Esc. 44.866$00, para amortização da dívida em 29/8/91. 9. Insistiu a autora com as rés para satisfação do seu débito, por meio de diversa correspondência, sem êxito. 10. As 2a, 3a, 4a e 5a rés outorgaram o documento de fls. 245, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. III. Perante tais factos, o tribunal decidiu julgar procedente o pedido da autora Companhia de Seguros Fidelidade Mundial, S.A. e, em consequência, condenar as rés Maria …M…, Maria E… e V…, bem como os habilitados Na…, D… e Ma… E…– na qualidade de herdeiros de Maria A… - no pagamento àquela autora da quantia de € 11.020,82 (onze mil e vinte euros e oitenta e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, até integral e efectivo pagamento, sendo os vencidos até 28/1/2008 no montante de € 21.191,35 (vinte e um mil, cento e noventa e um euros e trinta e cinco cêntimos). IV. Desta decisão recorre agora os RR. habilitados pretendendo a sua revogação, porquanto: 1. Os Recorrentes, na qualidade de herdeiros, foram accionados pela A. em virtude de terem assumido a posição de fiadores da R. M…, Lda.. 2. Contudo o documento com base no qual a ascendente (mãe) se tornou fiadora, é nulo e por isso de nenhum efeito legal, uma vez que não tem um objecto determinado ou determinável. 3. A sentença em crise, falhou em detectar a nulidade do documento de fls. 245, incorporando em si os vícios daquele. 4. A nulidade assenta na indeterminabilidade do objecto da fiança (titulada no documento supra referido). 5. No documento de fls. 245, diz-se que os fiadores serão solidariamente devedores e principais pagadores das importâncias até Esc. 2.263.380$00 (...) "acrescidos dos eventuais ajustamentos que venham a ser exigidos pela firma Poligrupo, Lda." (sublinhado nosso). 6. A fiança é de objecto indeterminado e indeterminável, porque nenhum limite há a esses ajustamentos, o que faz com o que limite de Esc. 2.263.380$00 não valha de nada no que toca a saber qual ser o limite máximo da fiança e das responsabilidades inerentes!! 7. Não se sabe nem é determinável saber que ajustamentos serão esses? A que título e montante? Uma vez que o documento é completamente omisso em relação a isto, conforme se assaca da mera leitura do mesmo. 8. Os RR., em sede de audiência - mercê a ausência completa de prova neste sentido oferecida pela A. - suscitaram expressamente a questão à (única) testemunha indicada pelo A. que, nada conhecia nesse sentido. (O que ficou consignado em acta de fls.... (12.Dezembro.2007)). 9. Sendo que o tribunal considerou inútil saber se a testemunha inquirida "tinha conhecimento da noção, natureza, limite ou qualquer especificação da expressão eventuais ajustamentos que venham a ser exigidos pela firma Poligrupo, Lda. constante no documento que titula a fiança de fls. 245 dos autos". 10. Mas a verdade é que, tal como tem entendido a Douta Jurisprudência vertida no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.o 4/2001 de 08.Março, acolhendo a melhor Doutrina corrente nesta matéria: admitir que uma pessoa possa declarar-se fiadora por todos os débitos que um terceiro tenha ou possa vir a ter é tão indeterminado e indeterminável como a hipótese de alguém se obrigar a pagar a outra, sem limite, o que esta (ou terceiro) quiser, como bem aponta Menezes Cordeiro. 11. Jurisprudência Douta que foi violado pela sentença objecto de recurso. 12. Pois que, nada se sabe acerca do que pode, ou não, ser acrescido para além do valor descrito. Não oferecendo o documento em causa qualquer critério lógico para aferir o que quer que seja destes "ajustamentos". 13. De acordo com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.Outubro.1998 "a fiança geral, também conhecida por fiança omnibus apenas é válida se o objecto da garantia for determinado ou determinável no momento da formação da fiança, o que bem se compreende, uma vez que, nos termos do artigo 280.0 n.o 1 a determinabilidade do objecto é um requisito essencial de validade de qualquer negócio e, portanto, também da fiança." (sublinhado nosso) 14. Continua o Douto Acórdão, "ora, o problema da determinabilidade, ou não, do objecto das obrigações futuras, isto é, da prestação debitória da fiança geral relativa a obrigações futuras, passa pela interpretação do termo constitutivo da garantia" (vide Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.Dezembro.1997, proc. 841/1997 1.a secção e 13 de Fevereiro de 1999, proc. 1005/98 2.a secção). 15. Pelo que, a delimitação do objecto da fiança nos eventuais ajustamentos que a firma Poligrupo, Lda. pretendesse era da maior importância! E estas últimas, não apenas não são quantificadas - ao contrário das primeiras que se fixa em Esc. 2.263.380$00 - como na perspectiva dos fiadores que a subscreveram não são determináveis porquanto do título não resulta qualquer critério/noção/limite ou especificação. 16. Pois que o tribunal a quo confundiu determinabilidade com especificação e quantificação e errou - clamorosamente - na interpretação do documento de fls. 245 pois parece ter "sobrevoado" a cláusula "acrescidos dos eventuais ajustamentos que venham a ser exigidos pela firma Poligrupo,. Lda. ". 17. Por isso o tribunal a quo violou o disposto nos artigos 280.° n.o 1, 627.0, 628.0, 654.0 e 400.0 todos do Código Civil e ainda a Jurisprudência Uniformizadora fixada no acórdão n.° 4/2001 de 08.Março. 18. Persiste ainda, todavia, outro vício na decisão recorrida. 19. 0 Tribunal considerou provado (ponto 3) que os RR. assumiu a posição contratual do anterior adquirente que já tinha liquidado "as primeiras nove prestações correspondentes ao período de Maio/87 a Janeiro/88, no valor de Esc. 2.263.380$00." 20. Seguidamente o tribunal deu como provado que a R. estava obrigada a repetir esse pagamento (vide ponto 4 dos factos provados)!! 21. Pela cessão da posição contratual (artigo 424.0 do Código Civil), a primeira R. ter adquirido a mesma posição contratual. 22. Não tendo que repetir as prestações já liquidadas. 23. Pelo que, não deveria o tribunal condenar a final no pagamento desses montantes. Pois já estavam liquidados, conforme consta dos factos. 24. A sentença violou portanto o disposto nos artigos 424.°, 762.° n.° 1, 763.° n.o 1 do Código Civil. O que desde já e expressamente se invoca à luz do previsto no artigo 668.0 n.o 1 ai.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.