Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 2935/21.8T8LRS.L1-4 Relator: LEOPOLDO SOARES Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMUM SUB-ROGAÇÃO PELO SEGURADOR REQUISITOS Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/29/2021 Votação: UNANIMIDADE COM * DEC VOT Texto Integral: N Texto Parcial: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: I – Para uma providência cautelar comum laboral ser decretada devem verificar-se cumulativamente os seguintes requisitos: - A probabilidade séria de existência do direito invocado; - O fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito ; - A adequação da providência requerida à situação de lesão iminente; - Não ser o prejuízo resultante do decretamento da providência superior ao dano que com a mesma se pretende evitar. (Pelo relator) Decisão Texto Parcial: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa Em 31 de Março de 2021AAAA, com sede… instaurou procedimento cautelar comum contra BBB, com sede … Pede que a providência cautelar seja julgada procedente por provada e, em consequência, seja declarada pelo tribunal a sub-rogação subjectiva pela Requerida na posição de entidade empregadora relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores
(5)testemunhas. Em 6 de Abril de 2021, foi proferido o seguinte despacho: AAA com os sinais dos autos e sede em Lisboa, intentou a presente acção declarativa emergente de contrato de trabalho, sob a forma de processo comum, contra BBB., com sede na Rua … Regra geral, as acções laborais devem ser propostas no tribunal do domicílio do réu, podendo as acções emergentes de contrato de trabalho intentadas por trabalhador contra a entidade empregadora ser, ainda, propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou do domicílio do autor – arts. 13º, nº1 e 14º, nº1, do Cód. de Proc. do Trabalho. E, quanto aos procedimentos cautelares comuns, como o vertente, é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva – art. 78º, nº1, alínea c), do Cód. de Proc. Civil, ex vi dos arts. 1º, nº2, alínea a), e 32º, nº1, do Cód. de Proc. do Trabalho. Ainda, pela alteração introduzida pela Lei 107/2019, de 09.09, o art. 19º, do Cód. de proc. do Trabalho, acolheu um número 2, que estipula dever ser, pelo tribunal, conhecida oficiosamente a incompetência em razão do território. No caso em apreço, não se tratando de procedimento cautelar/acção intentada por trabalhador, vale somente a regra geral contida no art. 13º, nº1, do Cód. de Proc. do Trabalho, sendo competente o tribunal do domicílio do réu (requerida), que se situa em Lisboa, área da competência do Juízo do Trabalho de Lisboa, assumindo-se este Juízo do Trabalho de Loures incompetente, em razão do território, para os termos dos vertentes autos. A infracção das regras de competência fundadas na divisão judicial do território determina a incompetência relativa do tribunal, com a remessa do processo para o tribunal competente [arts. 102º e 105º, nº3, do Cód. de Proc. Civil, ex vi dos arts. 1º, nº2, alínea a), e 19º, nº2, na actual redacção, do Cód. de Proc. do Trabalho]. Em face do exposto e do disposto nas normas legais supra aludidas, conhece-se da excepção de incompetência relativa deste tribunal e determina-se a remessa dos autos para o tribunal do domicílio da requerida, mais propriamente o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do Trabalho de Lisboa (vd. mapa III, anexo ao DL 49/2014, de 27.03 - ROFTJ, com as alterações do DL 86/2016, de 27.12). Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC (art. 527º, nº1, do Cód. de Proc. Civil, e art. 7º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais, com referência à tabela II, que do mesmo é parte integrante e anexo). Notifique e, oportunamente, decorrido o prazo de reclamação a que alude o art. 105º, nº4, do Cód. de Proc. Civil, remeta ao Juízo do Trabalho de Lisboa, em conformidade. » - fim de transcrição. Notificado o despacho , o processo foi remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.[1] Em 20 de Abril de 2021, veio a ser proferido o seguinte despacho: [2] « Vem a requerente AAA intentar o presente procedimento cautelar comum contra BBB, pedindo que seja declarada pelo tribunal a sub-rogação subjectiva pela Requerida na posição de entidade empregadora relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores
- i)…., ,
- ii)…., iii) …,
- iv)… e
- v)…, por força de transmissão de unidade económica ocorrida no passado dia 15 de Fevereiro de 2021, com todas as legais consequências, nomeadamente o pagamento da retribuição aos trabalhadores rejeitados, desde então até à assunção pela Requerida da qualidade de empregadora dos mesmos ou até ao trânsito em julgado do presente procedimento ou da eventual ação declarativa principal correspondente. Mais pede que seja a Requerida intimada a não obstruir, desde já, por qualquer forma, o livre acesso dos trabalhadores mencionados ao trabalho no e ao exercício das suas funções na … em Bucelas, sita na Rua …. Para tanto sustenta que tinha um contrato de prestação de serviços de limpeza com a … e a … tendo cessado o dito contrato por vontade do cliente mas que nessa sequencia determinados trabalhadores que identifica não transitaram para a requerida apesar de estarem a trabalhar há mais de 120 dia no local. Pugna pelo facto de ter existido transmissão e que o facto de a requerida não os aceitar importa a violação do dever de ocupação efetiva destes, lesando os seus direitos e interesses. Por outro lado refere que se a requerida não mantiver os seus contratos de trabalho não tem trabalho para estes e nessa medida sujeitam-se estes, e os demais a um despedimento coletivo, o que implica o pagamento de avultadas indemnizações, importando assim uma lesão grave e de difícil reparação para a requerente e para o Estado. Conclui nos moldes indicados. Vejamos Os requisitos para a decretamento da providência cautelar comum, consagrou-os o legislador no art. 362º do CPC. São quatro os factores a ponderar para o Tribunal conceder, ou denegar, uma providência cautelar não especificada: desde logo, a existência do direito tutelado que o requerente invoca; por outro lado, o fundado receio que outrem lhe cause lesão grave e de difícil reparação. A estes dois motores fundamentais acresce a inexistência de providência cautelar diversa adequada a proteger eficazmente tal direito e um outro requisito resultante de uma necessidade de proporcionalidade, no sentido de o prejuízo resultante do decretamento da providência não superar o que com a mesma se pretende acautelar (assim, vd., Moitinho de Almeida, Providências cautelares não especificadas, Coimbra Editora, 1991, págs. 18 e ss; Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III, Almedina, págs. 82 a 90; ac. RP 19/10/1992, CJ, 4, 246). Por outro lado, e essencial ainda é o requisito da proporcionalidade, de adequação da providência à lesão iminente (saber se a providência acarreta em si mesma uma lesão ao requerido superior aquela que a requerente visa obter). Onde cremos que a presente providência cautelar falha, ab initio é no periculum in mora. Este não visa que seja proferida uma decisão urgente para a parte, apenas porque a parte tem urgência-pressa na mesma, pois de outro modo todo o cidadão recorreria ao procedimento cautelar por ser mais célere e todos pretenderem uma reposta da justiça mais rápida. O que o legislador exige para a verificação do requisito é que segundo critérios de objectividade se possa afirmar que existe uma ameaça séria e actual de lesão de um direito da requerente que conduz a que sejam tomadas medidas imediatas e que se estas não o forem o prejuízo que daí advém é irreversível ou de difícil reparação. Não é claramente o caso. Compreende-se a situação da requerente, e a sua urgência, mas esta não é objectiva e muito menos de difícil reparação. A intervenção do tribunal em sede de providencia cautelar tem de ser de molde a que se não fora a mesma o direito do requerente fica irremediavelmente lesado. Ora, não é claramente o caso. Nem mesmo se o requerente fosse algum dos trabalhadores, pois sempre os mesmos podem pedir ao tribunal que posteriormente à lesão do seu direito intervenha reparando tal lesão, mediante pagamentos de natureza pecuniária e/ou eventuais reintegrações. Entende-se que a requerente pretenda a definição da situação dos ditos trabalhadores para gerir os seus recursos humanos e as suas despesas, porém, mesmo que no limite se entenda que os mesmos não foram transmitidos e haja compensações pecuniárias a pagar a reparação dos direitos destes opera por essa via. Por outro lado importa ter presente que a requerente da presente providencia não é qualquer um dos trabalhadores mas apenas a sua entidade empregadora. Qual é pois o fundado receito de lesão de difícil reparação?! Sustenta esta o receio de um despedimento coletivo por não ter possibilidade de dar trabalho a todos os trabalhadores e nessa medida ter de fazer face a avultadas indemnizações. Porém, cumpre notar que o pagamento destas é um modo de reparação do direito, donde o mesmo não é de difícil reparação mas antes reparável. A tal acresce que a circunstancia de ser difícil, ou fácil, fazer tal pagamento corresponde às vicissitudes próprias das empresas que ao admitirem trabalhadores sabem que existem contingências próprias na contratação que podem incluir eventuais diminuições de atividades ou de lucros bem como meios de reação próprios em caso de falta de pagamentos, de lucros ou de cumprimento de obrigações contratuais. Não é pois o facto de a eventual possibilidade de ter de proceder a um despedimento coletivo que conduz a que seja necessária a intervenção urgente do tribunal pois essa intervenção imediata nada evitaria que a ação principal obviasse. E por esse motivo e com tais fundamentos se indefere a presente providência cautelar, cabendo à requerente intentar ação comum peticionado o que ora alega, e, sendo caso disso, o ressarcimento dos danos causados que ora nem existem e são na verdade meramente hipotéticos. Por todo o exposto indefiro liminarmente a providência cautelar requerida. Custas a cargo da requerente, cfr. art. 539º do CPC. Valor da providência: €30.001. Notifique » - fim de transcrição. As notificações da decisão foram expedidas em 21 de Abril de 2021 . Em 3 de Maio de 2021[3], a requerente recorreu. Concluiu que: « I - Age com abuso de direito um empregador que, no âmbito de transmissão duma unidade económica rejeita 5 trabalhadores de limpeza que ali desenvolviam a sua profissão, invocando a cláusula 15.ª/5-
- a)do Contrato coletivo entre a … e o …e outra, publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 2, 15/1/2020 (A norma em causa preceitua o seguinte: 5- Para os efeitos do disposto no número 2 da presente cláusula, não se consideram trabalhadores a prestar normalmente serviço no local de trabalho: Todos aqueles que prestam serviço no local de trabalho há menos de 120 dias), alegando que os mesmos não prestavam serviço no local há mais de 120 dias e simultaneamente recruta mais que 5 trabalhadores para os substituir a fim de conseguir cumprir com as suas obrigações contratuais. II - Verifica-se um periculum in mora quando 5 trabalhadores são rejeitados, injustamente, pela empresa que ficou a explorar a unidade económica onde os mesmos laboravam, às custas da antiga entidade empregadora, que, por razões de boa fé continua a assegurar o pagamento dos salários porque sabe que essa é a única fonte de rendimento dessas pessoas, as quais têm família para sustentar, apesar de não ter trabalho para lhes oferecer, considerando que a partir do mês seguinte à da entrega da providência cautelar comum, a antiga entidade empregadora já não conseguirá suportar essa despesa mensal, sob pena de comprometer a sua sustentabilidade financeira. III – Aos trabalhadores rejeitados pela nova empresa exploradora no âmbito duma situação de transmissão duma unidade económica, que não têm possibilidades de colocação na entidade empregadora cessante, deve ser permitido o acesso ao exercício das suas funções e ao respectivo local de trabalho até que ocorra uma eventual pronúncia em contrário do tribunal sobre esse litígio, por respeito do direito à sua ocupação efectiva.» - fim de transcrição. Assim, sustenta que o recurso deve ser julgado procedente e revogada a sentença que indeferiu a presente providência cautelar, « ordenando-se o prosseguimento da mesma com vista a ser declarada pelo tribunal a sub-rogação subjectiva pela Recorrida na posição de entidade empregadora relativamente aos contratos de trabalho dos trabalhadores
- i)…, …, …., …, …, por força de transmissão de unidade económica ocorrida no passado dia 15 de Fevereiro de 2021, com todas as legais consequências, nomeadamente o pagamento da retribuição aos trabalhadores rejeitados, desde então até à assunção, pela Recorrida da qualidade de empregadora dos mesmos ou até ao trânsito em julgado do presente procedimento ou da eventual acção declarativa principal correspondente; ser a Recorrida intimada a não obstruir, desde já, por qualquer forma, o livre acesso dos trabalhadores mencionados ao trabalho e ao exercício das suas funções.» - fim de transcrição. Em 5 de Maio de 2021, foi proferido o seguinte despacho[4][5]: « Porque a decisão é recorrível, o recurso é tempestivo e o recorrente tem legitimidade (art.ºs 79º al.
- a)e 80º nº 2, ambos do Código de Processo do Trabalho), admito o recurso interposto pela requerente, que é de apelação (art.º 79ºA do CPT e art. 644º nº 1 do Código do Processo Civil), com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo (art.º 83º nº 1, 1ª parte do Código de Processo do Trabalho). Notifique e subam os autos ao V. Tribunal da Relação. » - fim de transcrição. Veio a ser observado o disposto no nº 7º do artigo 641º do CPC. A recorrida veio deduzir oposição. A Exmª Procuradora Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido da confirmação do decidido. A recorrente respondeu nos seguintes termos[ na parte para aqui relevante]: « A Recorrente está a assumir o pagamento de salários a 5 trabalhadores rejeitados pela Recorrida, apesar de não ter trabalho para lhes dar, o que constitui uma despesa mensal tão elevada quanto inútil, e que pode comprometer a sua própria sustentabilidade financeira, pondo em risco os demais cerca de 35 postos de trabalho. As margens de lucro desta actividade são muito magras, pelo que, a continuar esta situação por vários meses, a ora recorrente pode vir a apresentar-se à insolvência, atirando involuntariamente para o fundo de desemprego cerca de 40 trabalhadores. Se a ora recorrente tivesse milhões de euros em caixa, sempre poderia concordar com o douto, parecer do Ministério Público, quando sustenta que a lesão em causa é de fácil reparação, por se tratar apenas de dinheiro. O problema é que a recorrente tem pouco dinheiro, apenas o necessário à sua subsistência, pelo que vive com a cabeça à tona da água, e qualquer derrapagem financeira de alguma dimensão pode arrastá- la para a insolvência, o que se pretende evitar.» - fim de transcrição. Mostram-se colhidos os vistos. Nada obsta ao conhecimento. **** Na presente decisão será levada em conta a matéria de facto resultante do supra elaborado relatório. **** É sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação (artigos 635º e 639º ambos do Novo CPC [6] ex vi do artigo 87º do CPT)[i]. No recurso a recorrente suscita uma questão fulcral que consiste em saber se a presente providência cautelar devia (ou não) ter sido liminarmente indeferida. Recorde-se que estamos no âmbito de um procedimento cautelar [ inominado] comum laboral[ii], sempre cumprindo, desde já, salientar que a mesma não foi proposta contra trabalhadores seus, mas contra uma terceira entidade. Refira-se , agora , que constituem requisitos de verificação cumulativa para uma providência cautelar não especificada ser decretada os seguintes: « - A probabilidade séria de existência do direito invocado ; - O fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito ; - A adequação da providência requerida à situação de lesão iminente ; - Não ser o prejuízo resultante do decretamento da providência superior ao dano que com a mesma se pretende evitar ; - A inexistência de providência específica que acautele o mesmo direito [8[7]] [9[8]]. » - vide aresto da Relação de Lisboa , de 11-02-2021, proferido no processo nº 534/16.5T8SXL-A.L1-2, Relator Arlindo Crua acessível em www.dgsi.pt.[9] In casu, a decisão recorrida considerou: « Onde cremos que a presente providência cautelar falha, ab initio é no periculum in mora. Este não visa que seja proferida uma decisão urgente para a parte, apenas porque a parte tem urgência-pressa na mesma, pois de outro modo todo o cidadão recorreria ao procedimento cautelar por ser mais célere e todos pretenderem uma reposta da justiça mais rápida. O que o legislador exige para a verificação do requisito é que segundo critérios de objectividade se possa afirmar que existe uma ameaça séria e actual de lesão de um direito da requerente que conduz a que sejam tomadas medidas imediatas e que se estas não o forem o prejuízo que daí advém é irreversível ou de difícil reparação. Não é claramente o caso.»- fim de transcrição. Daí que , ao abrigo do disposto no artigo 590º do CPC[iii], tenha indeferido liminarmente o requerimento inicial por improcedência manifesta. E independentemente da problemática respeitante ao facto de a requerida estar a agir (ou não) , tal como invocado pela requerente , numa situação de abuso de direito[iv] o que sempre tem a ver com a probabilidade séria da existência do direito e até do abuso em questão poder ter como consequência a pretendida sub-rogação da Requerida na posição de entidade empregadora relativamente aos contratos de trabalho dos cinco trabalhadores em causa [ …, …, …, …, …, … a verdade é que também nós não vislumbramos o necessário “periculum in mora “ [ o perigo da demora, o receio fundado]. Sobre o assunto tornaremos a referir o recente e supra mencionado aresto desta Relação de 11-02-2021 [ que se irá citar de forma alongada] . Ali se refere: « O enunciado requisito ou pressuposto do “fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável constitui, nas medidas cautelares atípicas, a manifestação do requisito comum a todas as providências: o «periculum in mora»” [10[10]]. Todavia, ressalva-se, “não é toda e qualquer consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva que justifica o decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da contraparte”, pois, “só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto da previsível lesão” (sublinhado nosso). Deste modo, adita-se, “não é qualquer lesão que justifica a intromissão na esfera privada do requerido, com a intimação para se abster de determinada conduta ou com a necessidade de adoptar determinado comportamento ou de sofrer um prejuízo imediato e relativamente ao qual pode não ser compensado em caso de injustificado recurso à providência cautelar”, pelo que o julgador “deve convencer-se da seriedade da situação invocada pelo requerente e da carência de uma forma de tutela que permita pô-lo a salvo de lesões graves e dificilmente reparáveis” [11[11]]. Resulta, assim, que “a gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”, sendo que, “especialmente quanto aos prejuízos materiais, o critério deve ser bem mais rigoroso do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva” (sublinhado nosso). Donde, acrescenta-se, devem ficar “afastadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves, mas facilmente reparáveis”. Neste sentido, acrescentam Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [12[12]] que “ainda que não devam excluir-se da tutela cautelar as situações em que a situação de periculum in mora se reflete na provável ocorrência de danos patrimoniais, o critério a usar nestes casos deve ser mais restrito do que o aplicado quando estejam em causa danos não patrimoniais (…)” (sublinhado nosso). Em consonância, acrescentam José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [13[13]] que, se relativamente ao pressuposto de existência do direito ameaçado basta ao requerente efectuar uma prova sumária, esta já não basta “no que respeita ao periculum in mora, que deve revelar-se excessivo: a gravidade e a difícil reparabilidade da lesão receada apontam para um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção ; trata-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito”. Pelo que, o receio invocado deve ser “fundado, ou seja, apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”. Donde, não bastam “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes numa apreciação ligeira da realidade (…)”, pelo que “as circunstâncias em que o juiz deve ter por justificado o receio de lesões futuras, devem ser apreciadas objectivamente pelo juiz que, para o efeito, terá em conta o interesse do requerente que promove a medida e o do requerido, que com ela é afectada, as condições económicas de um e outro, a conduta anterior e a sua projecção nos comportamentos posteriores” [14[14]] (sublinhado nosso). Desta forma, nas providências inominadas de tipo ou natureza antecipatória [15[15]] (como a ora em apreciação) exige-se “que dos factos alegados resulte, em termos claros e inequívocos, a lesão grave e dificilmente reparável dum direito, em consequência da postura injustificada e censurável da requerida”, devendo, ainda, o recurso às mesmas constituir “a única alternativa que resta ao requerente, no sentido de obstar aos poderosos prejuízos que lhe são, por esta via, provocados” [16[16]]. Nas palavras de Rui Pinto [17[17]], “central na causa de pedir da providência cautelar não especificada é o conceito de «lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito»”. No que concerne à gravidade, foi jurisprudencialmente decidido “que «apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida»”. Todavia, “não basta a gravidade ; exige-se também a difícil reparabilidade, pelo que «são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis” (sublinhado nosso) [18[18]]. Ressalva, ainda, que apesar da adopção de uma noção relativa de irreparabilidade, pois “a lesão deve ser grave e dificilmente reparável, não tendo que ser um dano absolutamente irreparável”, vem a jurisprudência efectuando “uma aplicação diferenciada do conceito, consoante se trate de danos patrimoniais ou de danos não patrimoniais (…)”. Assim, “no caso dos danos não patrimoniais o conceito de irreparabilidade surge desligado do sucesso da acionabilidade do direito à respectiva indemnização: basta demonstrar que não são reparáveis in natura, apesar de reparáveis por indemnização”. Porém, no que concerne aos “danos patrimoniais tende entender-se que, salvo se o devedor estiver em situação económica difícil, insolvência iminente ou atual, em regra não são dificilmente reparáveis, porquanto, mesmo que irreparáveis in natura, são sempre indemnizáveis. A circunstância de poderem ser graves, em nada tange essa avaliação da suscetibilidade concreta de indemnização” [19[19]]. Jurisprudencialmente, e a título meramente exemplificativo, referencie-se o sumariado: - no douto Acórdão do STJ de 14/12/1995 [20[20]], com algumas atinências ao caso sub júdice, no sentido de que “requisito primordial das chamadas providências cautelares não especificadas é um fundado receio de lesão grave e de difícil reparação do direito do requerente. Nisso consiste o "periculum in mora", que terá de ser provado, em termos de convencer o tribunal de que a demora de uma decisão - a obter através da acção competente - acarreta um prejuízo a que se pretende obviar com o procedimento cautelar” ; - no douto aresto do mesmo STJ de 29/06/1999 [21[21]], onde se escreveu que “se a requerida sociedade comercial - em providência cautelar contra si deduzida para retirada imediata de todas as montras, expositores, reclamos e anúncios luminosos afixados no respectivo estabelecimento - havia tomado de arrendamento a fracção em causa há mais de 25 anos, não se descortina qualquer subjacente "periculum in mora" que importe recorrer com carácter de urgência. Os prejuízos resultantes do deferimento de tal providência poderiam, de resto, exceder, em medida considerável, os danos que com esta se pretendia evitar já que equivaleria ao encerramento do estabelecimento, o qual, mesmo, a título provisório, equivaleria na prática à sua morte” ; - no douto Acórdão de 25/11/1999 [22[22]], realçando que “o receio deve ser fundado, isto é objectivamente fundamentado em factos concretos, que não em circunstâncias de carácter meramente eventual, hipotético ou conjectural”. E, a propósito do ónus probatório, aduz impender “sobre o requerente o encargo de satisfazer no requerimento inicial o ónus de alegação de matéria de facto reveladora do direito de que é titular, a par de outros de onde possa concluir-se pela existência do "periculum in mora, funcionando assim, nesta sede, o princípio geral segundo o qual aquele que alega um direito, deve fazer prova dos factos constitutivos desse direito - artigo 342 n. 1 do CCIV66”.» - fim de transcrição. Transpondo estas considerações para o nosso caso verifica-se que para uma providência cautelar comum laboral ser decretada devem verificar-se cumulativamente os seguintes requisitos: - A probabilidade séria de existência do direito invocado ; - O fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito ; - A adequação da providência requerida à situação de lesão iminente ; - Não ser o prejuízo resultante do decretamento da providência superior ao dano que com a mesma se pretende evitar. Dito isto , retornando ao caso concreto a verdade é que não se detecta que no requerimento inicial do procedimento cautelar a ora recorrente tenha identificado, especificado de forma bastante os danos, a lesão grave e de difícil reparação ao seu direito. Nesse particular impunha-se-lhe – o que não observou – a alegação de factos que permitissem afirmar com objectividade e distanciamento a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo. Nas palavras do Prof. Alberto dos Reis[v] « o receio há-de ser de tal ordem que justifique a providência requerida e só a justifica quando as circunstâncias se apresentam de modo a convencer de que está iminente a lesão do direito». Por sua vez, para Abrantes Geraldes[vi], não bastam simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados, assentes em apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja perante simples ameaças, ainda não materializadas, advindas do requerido, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efectivas lesões. Em relação à lesão, também é sabido que a gravidade e a difícil reparação são requisitos cumulativos, pelo que não merecem tutela cautelar as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, ainda que irreparáveis, bem como as lesões graves mas facilmente reparáveis, havendo que lançar-se mão de um juízo de proporcionalidade e razoabilidade entre o direito cuja lesão é receada e os factos em que o receio se traduz. Assim a gravidade da previsível lesão deve ser aferida à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, ressarcíveis através da reconstituição natural ou da indemnização substitutiva. Ora , na situação em análise não se colhe onde se situa o periculum im mora tanto mais que ao pagamento dos salários que a requerente alega fazer sempre pode corresponder a prestação de trabalho pelos trabalhadores em apreço. Tanto basta , a nosso ver, para fazer improceder a providência o que nos leva a confirmar a decisão recorrida. **** Em face do exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso. Custas pela recorrente. Notifique. Lisboa, 2021-09-29 Leopoldo Soares Alves Duarte Maria José Costa Pinto – Voto a decisão , mas divirjo quanto à fundamentação na medida em que antes ainda de analisar a questão do «periculum in mora» não vislumbro que a requerente seja titular de um direito a acautelar , ainda que num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança. _______________________________________________________ [1] Fls. 34 e 35. [2] Vide fls. 36 a 37 v . [3] Fls. 38. [4] Fls. 51. [5] Cuja notificação foi expedida em 6 de Maio de 2021. [6] Diploma aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho. [7] Assim, o douto Acórdão da RE de 16/05/1991, in CJ, Tomo III, pág. 287. [8] Acerca dos requisitos da concessão da tutela cautelar comum, cf., ainda, a elencagem definida por Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, pág. 419. [9] Que logrou o seguinte sumário: « I - O requisito ou pressuposto do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável constitui, nas medidas cautelares atípicas, a manifestação do requisito comum a todas as providências: o «periculum in mora» ; II - todavia, ressalve-se, não é toda uma qualquer ou mera consequência que previsivelmente ocorra antes de uma decisão definitiva, que se configura com capacidade de justificar o recurso e decretamento de uma medida provisória com reflexos imediatos na esfera jurídica da requerida contraparte ; III - efectivamente, de acordo com a legal enunciação, só lesões graves e dificilmente reparáveis têm a virtualidade e viabilidade de permitir ao tribunal, mediante iniciativa do interessado, a tomada de uma decisão que o coloque a coberto e salvaguarda da previsível lesão ; IV – destra forma, a decisão cautelar do tribunal, de forma a evitar a lesão, está condicionada à projecção da lesão como grave, bem como ao facto, em cumulação, de ser dificilmente reparável do direito afirmado ; V - ou seja, para que a Requerente pudesse obter deferimento da tutela solicitada, a situação factícia afirmada deveria, desde logo, traduzir um quadro demonstrativo da potencialidade do Requerido poder causar-lhe, através do seu comportamento, lesões graves e dificilmente reparáveis ; VI - e, tal exigência é tanto maior, quando, como vimos, estão em causa potenciais prejuízos de natureza patrimonial (inerentes á partilha de um património comum), situação em que se deve adoptar um juízo mais rigoroso, estrito e exigente, relativamente às situações em que estão em equação a produção de eventuais danos não patrimoniais, atenta a possibilidade de, naqueles, sempre se poder acorrer a um juízo de indemnização substitutiva ; VII - revelando-se, inclusive, necessário o preenchimento concludente ou impressivo de tal requisito de periculum in mora, devendo a gravidade e a difícil reparação da lesão ou dano, configurar-se com um plus, acrescento ou excesso de risco, relativamente àquele que normalmente existe e é inerente à pendência de qualquer acção ; VIII - pelo que o deferimento do presente procedimento cautelar sempre teria que passar pela alegação daquele quadro factual, capaz de ser convincente de que a eventual demora subjacente á acção principal competente, sempre acarretaria um prejuízo ou dano a obviar através da providência cautelar. ». – fim de transcrição. [10] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. III, Procedimento Cautelar Comum, Almedina, 1998, pág. 83 a 85. [11] O mesmo Autor cita M. Rodrigues, referenciado por M. de Almeida – Prov. Caut. Não Especificadas, pág. 22 -, segundo o qual, “para justificar o fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito”. [12] Ob. cit., pág. 420, citando Rita Lynce de Faria, A Tutela Cautelar Antecipatória no Processo Civil Português, ´págs. 155 e 156. [13] Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 7 e 8. [14] Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 88. [15] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – ob. cit., pág. 10 -, define-a como “aquela que antecipa a decisão ou uma providência executiva futura, sem prejuízo de, no primeiro caso, poder também antecipar, de outro modo, a realização do direito acautelado”. [16] Assim, o douto Acórdão da RP de 17/12/2008 – Relator: Luís Espírito Santo, Processo nº. 0837667 -, citado por José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre – ob. cit., pág. 11. [17] Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, Almedina, pág. 556 a 558. [18] Citando o Acórdão da RC de 22/11/2005, Processo nº. 3025/05, Relator: Barateiro Martins. [19] Cf., neste sentido, o citado douto Acórdão da RC de 19/10/2010, Processo nº. 358/10.3T2ILH.C1, Relator: Fonte Ramos. [20] Relator: Metello de Nápoles, Processo nº. 087455, in www.dgsi.pt . [21] Relator: Tomé de Carvalho, Processo nº. 99ª367, in www.dgsi.pt . [22] Relator: Ferreira de Almeida, Processo nº. 99B964, in www.dgsi.pt . [i] Nas palavras do Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos: “As conclusões consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso… Se as conclusões se destinam a resumir, para o tribunal ad quem, o âmbito do recurso e os seus fundamentos pela elaboração de um quadro sintético das questões a decidir e das razões porque devem ser decididas em determinado sentido, é claro que tudo o que fique para aquém ou para além deste objectivo é deficiente ou impertinente” – Notas ao Código de Processo Civil, volume III, Lisboa, 1972, pág 299. Como tal transitam em julgado as questões não contidas nas supra citadas conclusões. Por outro lado, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos Tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente ( vide vg: Castro Mendes , Recursos , edição AAFDL, 1980, pág 28, Alberto dos Reis , CPC, Anotado, Volume V, pág 310 e acórdão do STJ de 12.12.1995, CJSTJ, Tomo III, pág 156). [ii] Anote-se que os artigos 32º e 33º do CPT regulam em relação ao procedimento cautelar comum Artigo 32.º ( na redacção conferida pela Lei n.º 107/2019, de 09/09). Procedimento 1 - Aos procedimentos cautelares aplica-se o regime estabelecido no Código de Processo Civil para o procedimento cautelar comum, incluindo no que respeita à inversão do contencioso prevista nesse diploma, com as seguintes especialidades:
- a)Recebido o requerimento inicial, é designado dia para a audiência final;
- b)Sempre que seja admissível oposição do requerido, esta é apresentada até ao início da audiência final;
- c)A decisão é sucintamente fundamentada, regendo-se a sua gravação e transcrição para a ata pelo disposto no artigo 155.º do Código de Processo Civil. 2 - Nos casos de admissibilidade de oposição, as partes são advertidas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, na audiência final, na qual se procederá à tentativa de conciliação. 3 - Sempre que as partes se fizerem representar nos termos do número anterior, o mandatário deve informar-se previamente sobre os termos em que o mandante aceita a conciliação. 4 - A falta de comparência de qualquer das partes ou dos seus mandatários não é motivo de adiamento. Artigo 33.º( na redacção conferida pela Lei n.º 107/2019, de 09/09). Aplicação subsidiária 1 - O disposto no artigo anterior é aplicável aos procedimentos cautelares previstos na secção seguinte em tudo quanto nesta se não encontre especialmente regulado. 2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o regime de inversão do contencioso estabelecido no Código de Processo Civil é aplicável, com as necessárias adaptações e com as especialidades previstas no presente Código, às providências cautelares reguladas na secção seguinte. 3 - O regime de inversão do contencioso não é aplicável à providência cautelar de suspensão do despedimento quando for requerida a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos do n.º 4 do artigo 34.º e do artigo 98.º-C. Por sua vez, os artigos 362º a 376º do CPC regulam: Procedimento cautelar comum Artigo 362.º (art.º 381.º CPC 1961) Âmbito das providências cautelares não especificadas 1 - Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 2 - O interesse do requerente pode fundar-se num direito já existente ou em direito emergente de decisão a proferir em ação constitutiva, já proposta ou a propor. 3 - Não são aplicáveis as providências referidas no n.º 1 quando se pretenda acautelar o risco de lesão especialmente prevenido por alguma das providências tipificadas no capítulo seguinte. 4 - Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado. Artigo 363.º (art.º 382.º CPC 1961) Urgência do procedimento cautelar 1 - Os procedimentos cautelares revestem sempre caráter urgente, precedendo os respetivos atos qualquer outro serviço judicial não urgente. 2 - Os procedimentos instaurados perante o tribunal competente devem ser decididos, em 1.ª instância, no prazo máximo de dois meses ou, se o requerido não tiver sido citado, de 15 dias. Artigo 364.º (art.º 383.º CPC 1961) Relação entre o procedimento cautelar e a ação principal 1 - Exceto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente de ação declarativa ou executiva. 2 - Requerido antes de proposta a ação, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a ação seja instaurada e se a ação vier a correr noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da ação com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa. 3 - Requerido no decurso da ação, deve o procedimento ser instaurado no tribunal onde esta corre e processado por apenso, a não ser que a ação esteja pendente de recurso; neste caso a apensação só se faz quando o procedimento estiver findo ou quando os autos da ação principal baixem à 1.ª instância. 4 - Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal. 5 - Nos casos em que, nos termos de convenções internacionais em que seja parte o Estado Português, o procedimento cautelar seja dependência de uma causa que já foi ou haja de ser intentada em tribunal estrangeiro, o requerente deve fazer prova nos autos do procedimento cautelar da pendência da causa principal, através de certidão passada pelo respetivo tribunal. Artigo 365.º (art.º 384.º CPC 1961) Processamento 1 - Com a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio da lesão. 2 - É sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efetividade da providência decretada. 3 - É subsidiariamente aplicável aos procedimentos cautelares o disposto nos artigos 293.º a 295.º. Artigo 366.º (art.º 385.º CPC 1961) Contraditório do requerido 1 - O tribunal ouve o requerido, exceto quando a audiência puser em risco sério o fim ou a eficácia da providência. 2 - Quando seja ouvido antes do decretamento da providência, o requerido é citado para deduzir oposição, sendo a citação substituída por notificação quando já tenha sido citado para a causa principal. 3 - A dilação, quando a ela haja lugar nos termos do artigo 245.º, nunca pode exceder a duração de 10 dias. 4 - Não tem lugar a citação edital, devendo o juiz dispensar a audiência do requerido, quando se certificar que a citação pessoal deste não é viável. 5 - A revelia do requerido que haja sido citado tem os efeitos previstos no processo comum de declaração. 6 - Quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação. 7 - Se a ação for proposta depois de o réu ter sido citado no procedimento cautelar, a proposição produz efeitos contra ele desde a apresentação da petição inicial. Artigo 367.º (art.º 386.º CPC 1961) Audiência final 1 - Findo o prazo da oposição, quando o requerido haja sido ouvido, procede-se, quando necessário, à produção das provas requeridas ou oficiosamente determinadas pelo juiz. 2 - A falta de alguma pessoa convocada e de cujo depoimento se não prescinda, bem como a necessidade de realizar qualquer diligência probatória no decurso da audiência, apenas determinam a suspensão desta na altura conveniente, designando-se logo data para a sua continuação. Artigo 368.º (art.º 387.º CPC 1961) Deferimento e substituição da providência 1 - A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão. 2 - A providência pode, não obstante, ser recusada pelo tribunal quando o prejuízo dela resultante para o requerido exceda consideravelmente o dano que com ela o requerente pretende evitar. 3 - A providência decretada pode ser substituída por caução adequada, a pedido do requerido, sempre que a caução oferecida, ouvido o requerente, se mostre suficiente para prevenir a lesão ou repará-la integralmente. 4 - A substituição por caução não prejudica o direito de recorrer do despacho que haja ordenado a providência substituída, nem a faculdade de contra esta deduzir oposição, nos termos do artigo 370.º. Artigo 369.º Inversão do contencioso 1 - Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. 2 - A dispensa prevista no número anterior pode ser requerida até ao encerramento da audiência final; tratando-se de procedimento sem contraditório prévio, pode o requerido opor-se à inversão do contencioso conjuntamente com a impugnação da providência decretada. 3 - Se o direito acautelado estiver sujeito a caducidade, esta interrompe-se com o pedido de inversão do contencioso, reiniciando-se a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que negue o pedido. Artigo 370.º (art.º 387.º-A CPC 1961) Recursos 1 - A decisão que decrete a inversão do contencioso só é recorrível em conjunto com o recurso da decisão sobre a providência requerida; a decisão que indefira a inversão é irrecorrível. 2 - Das decisões proferidas nos procedimentos cautelares, incluindo a que determine a inversão do contencioso, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível. Artigo 371.º Propositura da ação principal pelo requerido 1 - Sem prejuízo das regras sobre a distribuição do ónus da prova, logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o contencioso, é o requerido notificado, com a advertência de que, querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado nos 30 dias subsequentes à notificação, sob pena de a providência decretada se consolidar como composição definitiva do litígio. 2 - O efeito previsto na parte final do número anterior verifica-se igualmente quando, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias por negligência do autor ou o réu for absolvido da instância e o autor não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da propositura da anterior. 3 - A procedência, por decisão transitada em julgado, da ação proposta pelo requerido determina a caducidade da providência decretada. Artigo 372.º (art.º 388.º CPC 1961) Contraditório subsequente ao decretamento da providência 1 - Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no n.º 6 do artigo 366.º:
- a)Recorrer, nos termos gerais, do despacho que a decretou, quando entenda que, face aos elementos apurados, ela não devia ter sido deferida;
- b)Deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, aplicando-se, com as adaptações necessárias, o disposto nos artigos 367.º e 368.º. 2 - O requerido pode impugnar, por qualquer dos meios referidos no número anterior, a decisão que tenha invertido o contencioso. 3 - No caso a que se refere a alínea
- b)do n.º 1, o juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, e, se for o caso, da manutenção ou revogação da inversão do contencioso; qualquer das decisões constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida. Artigo 373.º (art.º 389.º CPC 1961) Caducidade da providência 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 369.º, o procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca:
- a)Se o requerente não propuser a ação da qual a providência depende dentro de 30 dias contados da data em que lhe tiver sido notificado o trânsito em julgado da decisão que a haja ordenado;
- b)Se, proposta a ação, o processo estiver parado mais de 30 dias, por negligência do requerente;
- c)Se a ação vier a ser julgada improcedente, por decisão transitada em julgado;
- d)Se o réu for absolvido da instância e o requerente não propuser nova ação em tempo de aproveitar os efeitos da proposição da anterior;
- e)Se o direito que o requerente pretende acautelar se tiver extinguido. 2 - Quando a providência cautelar tenha sido substituída por caução, fica esta sem efeito nos mesmos termos em que o ficaria a providência substituída, ordenando-se o levantamento daquela. 3 - A extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo. Artigo 374.º (art.º 390.º CPC 1961) Responsabilidade do requerente 1 - Se a providência for considerada injustificada ou vier a caducar por facto imputável ao requerente, responde este pelos danos culposamente causados ao requerido, quando não tenha agido com a prudência normal. 2 - Sempre que o julgue conveniente em face das circunstâncias, pode o juiz, mesmo sem audiência do requerido, tornar a concessão da providência dependente da prestação de caução adequada pelo requerente. Artigo 375.º (art.º 391.º CPC 1961) Garantia penal da providência Incorre na pena do crime de desobediência qualificada todo aquele que infrinja a providência cautelar decretada, sem prejuízo das medidas adequadas à sua execução coerciva. Artigo 376.º (art.º 392.º CPC 1961) Aplicação subsidiária aos procedimentos nominados 1 - Com exceção do preceituado no n.º 2 do artigo 368.º, as disposições constantes deste capítulo são aplicáveis aos procedimentos cautelares regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido. 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 374.º apenas é aplicável ao arresto e ao embargo de obra nova. 3 - O tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida, sendo aplicável à cumulação de providências cautelares a que caibam formas de procedimento diversas o preceituado nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º. 4 - O regime de inversão do contencioso é aplicável, com as devidas adaptações, à restituição provisória da posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios, ao embargo de obra nova, bem como às demais providências previstas em legislação avulsa cuja natureza permita realizar a composição definitiva do litígio. [iii] Norma que comanda: Artigo 590.º (art.º 234.º-A/508.º CPC 1961) Gestão inicial do processo 1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º. 2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
- b)Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
- c)Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador. 3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos n.os 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu. 7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados. [iv] O artigo 334º do Código Civil preceitua que: "É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito". Nas palavras de Antunes Varela "para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar. É preciso, como acentuava M. Andrade que o direito seja exercido «em termos clamorosamente ofensivos da justiça»". - Das Obrigações em Geral, vol I, 4ª ed, pág 466. É, pois, necessária a existência de uma contradição entre o modo ou fim com que o titular exercer o seu direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito. E não é sequer necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social desse direito; basta que objectivamente se excedam tais limites - A. Varela, ob. cit, pág 465. . A boa fé como princípio significa essencialmente que as pessoas devem ter um comportamento honesto, correcto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima confiança ou expectativa dos outros. Uma das hipóteses da concretização desta cláusula geral é a da proibição de "venire contra factum proprium", impedindo-se uma pretensão incompatível ou contraditória com a conduta anterior do pretendente; aquilo... com que se veta o exercício de um direito subjectivo ou duma pretensão, quando o seu titular, por os não ter exercido durante muito tempo, criou na contraparte uma fundada expectativa de que já não seriam exercidos (revelando-se, portanto, um posterior exercício manifestamente desleal e intolerável) " - Vide Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Do Abuso de Direito, Almedina, pág 59/60. O abuso do direito tem as consequências de um acto ilegítimo podendo dar lugar à obrigação de indemnizar, à nulidade, à legitimidade de posição; ao alongamento do prazo de prescrição ou de caducidade".- Vide acórdão do STJ de 28-11-96, CJ, Acórdãos do STJ, Ano III, pág 118. Nas palavras de A. Varela "os efeitos do exercício irregular do direito serão os correspondentes à forma de actuação do titular" - Obra citada, pág 467. [v] Vide Código de Processo Civil, Anotado, Volume , I, pág. 684. [vi]Reforma de Processo Civil”, III, pág. 87. Decisão Texto Integral: