Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8446/2004-3 Relator: MARIA ISABEL DUARTE Descritores: DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTE CONSUMO DE DROGA Nº do Documento: RL Data do Acordão: 02/16/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: PROVIDO Sumário: I – Deve efectuar-se uma interpretação restritiva do artº 28º da Lei nº 30/2000, de 29 de Novembro no sentido de que a revogação do artº 40º, do DL 15/93, apenas se reporta ás normas que foram convertidas em contra-ordenações. II – É assim de revogar a sentença que não incriminava a detenção, para consumo próprio de uma quantidade de estupefaciente superior à dose necessária para satisfazer o consumo durante dez dias, uma vez que essa conduta continua a ser prevista e punida pelo artº 40º, nº 2 do DL 15/93, de 22 de Janeiro. Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1.1 - O Ministério Público recorre do despacho judicial proferido a fls. 78 dos autos de Processo Comum Singular n.° 299/03.OTAMTJ, pendentes no 2° Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, que rejeitou a acusação pública deduzida a fls. 71/72 contra o arguido (A), pela prática de factos ali qualificados como integradores de um crime de consumo de estupefacientes, p. e p. pelo art. 40° n.°s 1 e 2 do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, porquanto entende a Mma. Juiz que os factos nela descritos não integram actualmente aquele crime, mas tão só uma contra-ordenação, nos termos do art. 2°/2 e 28°, da Lei n.°30/2000 e 40° do DL 15/93. 1.2 - O M.° P.°, inconformado, interpôs recurso para esta Relação. Da sua motivação constam as seguintes conclusões: 1° "O sentido de despacho impugnado ficou a dever-se ao facto de a Mma. Juíza ter interpretado e art.° 28° da Lei n.° 30/00 cone se esta norma tivesse revogado totalmente (com excepção de cultivo) e art.° 40° de Dec. Lei n.° 15/93 e de toda o qualquer aquisição ou detenção de droga para consumo próprio ficar abrangida pelo art.° 2° da citada Lei. 2° Porém, tal interpretação não pode considerar-se correcta, uma vez que, fazendo use das melhores regras de hermenêutica jurídica, há-de chegar-se à conclusão de que o citado art.° 2° apenas pune a aquisição e a detenção de quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. 3º Pelas mesmas regras de hermenêutica, obtém-se o resultado de que o art.° 2 8° apenas revogou o art.° 40° na medida em que este normativo se mostra incompatível com a estatuição do art.° 2°, mantendo-se parcialmente e m vigor e continuando a punir os casos em que a quantidade de droga adquirida eu detida excede a referida na conclusão 28. 4° A Mma. Juíza devia ter retirado dos art°s. 2° e 28° e sentido e alcance referidos, interpretando restritivamente este último normativo, de forma a fazer coincidir a letra da lei com o pensamento legislativo, como determina o art.° 9°, n.° 1, do CC. 5° Com a interpretação menos correcta levada a efeito, resultaram violadas as normas contidas nos art.° 2°, 28° e 40° em análise, pelo que se devo dar provimento ao recurso, revogar-se o despacho recorrido e substitui-lo por outro que receba a acusação e designe data para julgamento, com o que se fará a devida JUSTIÇA" 1.3 - Admitido o recurso e cumprido o art. 411° n.° 5, do C.P.P, o arguido, na sua resposta, conclui: "1 - Face ao exposto, afigura-se-nos judicioso e ponderado o despacho, cominado em 1 a Instância, sendo a sua revogação e por conseguinte substituição por outro, que aceite a acusação, absolutamente despropositada, porque exagerada e desproporcional ao tipo e à conduta do agente. 2 - A argumentação que pretensamente justifica tal recurso, e salvo o devido respeito, carece em absoluto de fundamentação, senão vejamos, 3 - O Digno Magistrado do Ministério Público no seu recurso impugna o despacho da Mma. Juiz por entender que, fazendo uso das melhores regras de hermenêutica jurídica, a interpretação a dar aos artigos infra mencionados, só poderá ser a seguinte: • o art. 2°, apenas pune a aquisição e a detenção de quantidade que não exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; · o art. 28° apenas revogou o art. 40° na medida em que este normativo se mostra incompatível com a estatuição do art. 2°, mantendo-se parcialmente em vigor e continuando a punir os casos em que a quantidade de droga adquirida ou detida excede a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias; · concluindo pela interpretação restritiva do artigo 2°, por forma a fazer coincidir a letra da lei com o pensamento legislativo, nos termos do art. 9° n.° 1, do C.C.. 4 - Contudo, na nossa opinião, e salvo o devido respeito, o art. 28° da Lei n.° 30/2000 deverá ser interpretado no sentido desta norma ter revogado totalmente (com excepção do cultivo) o art. 40° do DL n.° 15/93, assim como toda e qualquer aquisição ou detenção de droga para consumo próprio deverá ser abrangida pelo art. 2° da Lei n.° 30/2000. 5 - Senão vejamos os fundamentos em abono da posição supra referida: · O legislador quis claramente descriminalizar o consumo; · Não se deve fazer uma interpretação restritiva da norma revogatória do art. 28° da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro, sob pena de se pôr em risco a segurança jurídica, a justiça material e os direitos de defesa do arguido; · Assim sendo, a fixação do limite dos 10 dias é apenas um critério meramente orientador. 6 - Com efeito, entendemos que a inda quando o a gente detenha ou de algum modo tenha adquirido estupefacientes para seu exclusivo consumo em quantidade que exceda os 10 dias permitidos pelo artigo 2° n.° 2 da Lei n.° 30/2000, ainda nesse caso os factos devem ser punidos a título de contra-ordenação, em conjugação com o artigo 28° da Lei n.° 30/2000, de 29 de Novembro e o artigo 40° do DL n.° 15/93, nenhum crime existindo, nem o de consumo. 7 - Por tudo isto, deve ser negado provimento ao recurso, porque desprovido de qualquer base jurídica que lhe sirva de suporte, e manter-se a Douta Sentença de 18. Instância, e assim decidindo Vossas Excelências, a final, farão como sempre JUSTIÇA (...)." 1.4 - Nesta Relação, o Ex.mo. P.G.A. entende que o recurso merece provimento, concluindo: "(...) emite-se parecer no sentido de que o presente recurso merece provimento, sendo de revogar, pois, o despacho impugnado e de ordenar a sua substituição por outro que receba a acusação pública e designa dia para julgamento.". 1.5 - Cumprido o preceituado no art. 417° n.° 2, do CPP, o arguido respondeu, 3 mantendo a sua posição inicial. 1 6 - Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir: II - Fundamentação 2.1 - O despacho recorrido tem o seguinte teor: "O Digno Magistrado do Ministério Público, deduziu acusação contra (A), com base no facto de ter sido apreendida ao arguido, 10,24 1 gramas (peso liquido) de canabis (resina), droga que se encontra abrangida pela tabela I-C anexa ao DL n.° 15/93 de 22.01, alegando ainda em síntese que o arguido destinava aquela droga para seu exclusivo consumo e que conhecia perfeitamente as respectivas características e natureza e sabia que as drogas são muito prejudiciais à saúde física e psíquica daqueles que a consomem, também não desconhecendo ser proibido por lei deter e adquirir para consumo e consumir produtos estupefacientes, tendo agido deliberada, livre e conscientemente pelo que, teria cometido em autoria material e na forma consumada, um crime de consumo de produtos estupefacientes p. e p. no artigo 40°/1 e 2 do DL 15/93 de 22.0 1, com referência à tabela anexa I-C e ao n° 9 do mapa anexo à portaria n.° 94/96 de 26.03. Em despacho prévio, à aliás douta acusação, o Digno MP considerou que como a quantidade de produto apreendido ultrapassava o n.° 9 do mapa anexo à portaria antes mencionada n ° 94/96 e, excedia o necessário p ara o consumo médio individual durante o período de 10 dias, previsto no artigo 2°/2 da Lei n.° 30/2000 de 29 de Novembro, então a conduta do arguido não constitui contra-ordenação tendo defendido que o artigo 40° do DL 15/93, continua em vigor para os casos em que o produto apreendido excede o necessário para o consumo médio individual durante 10 dias, fazendo pois interpretação restritiva relativamente ao artigo 28° da Lei n.° 30/2000. Decorre dos autos que, a Comissão para a Dissuasão da Toxicodependência do Distrito de Setúbal decidiu remeter para este tribunal o expediente que lhe foi enviado pela PSP, em que o (A), se encontrava na posse de 8,88 gr. de haxixe (conforme auto de apreensão), entendendo que o material apreendido excedia os parâmetros previstos no artigo 2°/2 e artigo 1°/1 e 2 da Lei n.° 30/2000 de 29.11 e a Portaria n.° 94/96 de 28.03. Posteriormente em 08.08.2003, ao mesmo arguido foi apreendida 2,08 gr. de haxixe, quando se encontrava no interior do estabelecimento "Porque Não", conforme expediente junto a fls. 34 e ss., que passou a integrar os presentes autos. Nos termos do mapa anexo a que se refere o artigo 9° da Portaria n° 94/96 de 26.03, o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária para a canabis (resina) é de 0,5 gramas. Ou seja, estamos perante um problema/questão que urge resolver e que consiste no seguinte: quando o arguido detém uma quantidade de substância ilícita superior a 10 doses diárias (que é o caso, face à quantidade de estupefaciente que lhe foi apreendido), mas destinada toda ela ao seu consumo pessoal, qual a infracção cometida? A Lei n.° 30/2000 de 29.11, veio descriminalizar o consumo de estupefacientes, convertendo o crime do artigo 40° do DL n° 15/93 de 22.01, numa contra-ordenação, conforme artigo 2° da Lei citada. No entanto essa descriminalização foi parcial ou limitada, já que nos termos do n.°2 do artigo 2° antes mencionado, ficam excluídas do âmbito da contra-ordenação as hipóteses em que as substâncias detidas ou adquiridas excedam a quantidade necessária ao consumo médio individual durante 10 dias. Se se encontram excluídas do âmbito da nova lei, então onde integrar as situações citadas? Têm sido adiantadas quatro posições para a resolução do problema antes levantado. A primeira defendida pela Dr.a Inês Bonina (publicada na Revista do M°P°, n.° 89, págs. 185 e segs.) que entende que o legislador quis claramente descriminalizar o consumo, pelo que sempre que a quantidade detida exceda o consumo médio individual durante o período de 10 dias, não se pode entender existir um crime de tráfico de estupefacientes, nomeadamente o previsto no art.°25° do D.L. 15/93 de 22/1. Entende também a referida Magistrada do M°P° que, não se deve fazer uma interpretação restritiva da norma revogatória do art.° 28° da L. 30/00 de 29/11, sob pena de se pôr em risco a segurança jurídica a justiça material e os direitos de defesa do arguido. Conclui, assim, que a fixação do limite dos 10 dias é apenas um critério meramente orientador, nada impedindo que se considere como contra-ordenação a detenção para consumo, mesmo que a quantidade em causa exceda o limite dos 10 dias e portanto, os factos devem continuar a ser punidos como contra-ordenação. A segunda defendida por Eduardo Maia Costa (Revista do M°P°, Ano 22°, n.° 87, págs. 47 e segs.), o qual entende que o legislador no art.° 28° da L 30/00 de 29/11 "acabou por dizer mais (revogação in totum do art.° 40°, com excepção do cultivo), quando queria dizer apenas: revogação do art.° 40° para os casos abrangidos pela nova contra-ordenação." Entende, assim, que há que fazer uma interpretação restritiva do referido art.° 28° e, em consequência, entender-se que afinal o art.° 40° não foi revogado, sendo aplicado às hipóteses como a dos autos, em que a quantidade em causa não permite que se considere ser contra-ordenação. A terceira defendida pela Dr.$ Cristina Líbano Monteiro (Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano II, fascículo 1°, págs. 67 e segs.) que vai no seguimento d a a trás referida, entende que "mais consequente com o espírito do diploma de 2000 será interpretar restritivamente o texto da sua norma revogadora, o art.° 28°. Onde as palavras parecem apontar para um completo desaparecimento do art.° 40° da lei de 93 (excepto no que diz respeito ao cultivo), deve entender-se que este continua a reger os casos de consumo, aquisição e detenção para consumo não convertido em contra-ordenações." A quarta tese defende que os factos em análise não devem ser sequer punidos, pura e simplesmente. A quantidade ultrapassa o limite formal previsto no artigo 2°/2 da Lei 30/2000 e o artigo 40° do DL n.° 15/93, foi revogado, pelo que não há nenhuma norma vigente que preveja e puna aquela conduta. A posse da quantidade suficiente para 10 ou mais dias traçaria a fronteira entre a contra-ordenação e a impunidade. Decisão jurisprudencial sobre o assunto conhece-se o recente Ac. RL de 1/10/02, relatado pela Exa. Desembargadora Margarida Blasco, o qual pugna por uma interpretação restritiva do art.° 28° da Lei 30/2000. Assim cumpre referir que aderimos à primeira das posições atrás elencadas, pelo que consideramos que ainda quando o agente detenha ou de algum modo tenha adquirido, estupefacientes para seu exclusivo consumo em quantidade que excede os 10 dias permitidos pelo artigo 2°/2 da Lei 30/2000, ainda nesse caso os factos devem ser punidos a título de contra-ordenação, nenhum crime existindo, nem o de consumo, secundando pois a Dr.a Inês Bonina. Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, não recebo a acusação deduzida contra o arguido (A), por entender que os factos porque vem acusado não constituem a prática de qualquer crime de consumo de estupefacientes ou outro, mas tão só uma contra-ordenação, nos termos do artigo 311° /2-
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.