Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 9799/2008-8 Relator: SILVA SANTOS Descritores: REGISTO DE MARCA IMITAÇÃO Nº do Documento: RL Data do Acordão: 01/29/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: Não é de conceder protecção à marca PROLIC por se constatar existir imitação da marca PROKLIC para produtos afins. (SS) Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: SECÇÃO CÍVEL: I ……, GmbH” sociedade de direito alemão com sede em Frankfurt am Main, Alemanha, interpôs recurso do despacho do Sr. Vogal do Conselho de Administração do I.N.P.I. que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 376.027 - “PROLIC”. Alega ser titular do registo da marca nacional nº 359.851 - PROCLICK”, ser o registo mais antigo, destinar-se a assinalar os produtos afins e haver entre ambas semelhança gráfica e fonética capaz de induzir o consumidor em erro ou confusão. II. São os seguintes os factos assentes: 1 - Por despacho de 25 de Maio de 2005, publicado no Boletim da Propriedade Industrial nº 7/2005 de 29 de Julho, o Vogal do Conselho de Administração do I.N.P.I., por delegação de competências, deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 367.027 - “PROLIC", pedido em 21 de Outubro de 2003. --- 2 - Tal marca destina-se a assinalar os seguintes produtos da classe 5ª: "medicamentos naturais com preparação à base de plantas medicinais, produtos alimentares dietéticos para uso medicinal". --- 3 - A recorrente é titular do registo da marca nacional nº 359.851 - “PROCLIK”, pedido em 07 de Novembro de 2001 e concedido por despacho de 18 de Novembro de 2002. --- 4 – Destinado a assinalar os seguintes produtos da classe 5ª: "preparações à base de insulina" e na classe 10ª: "instrumentos e aparelhos médicos, nomeadamente canetas para insulina". III. Decidiu-se depois revogar o despacho do Sr. Vogal do Conselho de Administração do I.N.P.I. que deferiu o pedido de registo da marca nacional nº 376.027 - “PRLIC”, negando-se assim protecção jurídica nacional à referida marca para assinalar os produtos da classe 5ª para os quais foi pedido o registo. IV. Desta decisão recorre agora “……..” pedindo a revogação daquela decisão, porquanto: 1. O despacho do INPI entendeu que entre os produtos não se estabelece o ela de manifesta afinidade para que se considere preenchido o conceito jurídico de imitação. 2. A classe 52 da classificação de Nice abrange uma variada gama de produtos e concretamente, produtos farmacêuticos e veterinários, produtos higiénicos para a medicina, substâncias dietéticas de uso medicinal, alimentos para bebés, emplastros, material para pensos, materiais para chumbar os dentes e para impressões dentárias, desinfectantes, produtos para destruição de animais vários, fungicidas, herbicidas. 3. Não obstante na sentença recorrida se argumentar que quer os produtos da apelante, quer os da apelada, são ambos medicamentos, o que é certo é que há diferenças e diferenças legais entre eles: os produtos da era apelante são claramente "substâncias dietéticas para uso medicinal" nos termos da directiva 2002/4610E não configuram medicamentos para os efeitos legais do Estatuto do Medicamento (DA-72/91, com as alterações subsequentes), nomeadamente não estão sujeitos às normas do infarrned (instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento).. 4. Ainda que descrito como "medicamento natural, o produto assinalado pela marca PROLIC é um verdadeiro «suplemento alimentar« relevante para os efeitos da Directiva citada e da legislação que a transpôs e os produtos da apelada são preparação base de insulina e instrumentos e aparelhos médicos, nomeadamente canetas para insulina. 5. Não obstante a alegação da apelada na primeira instância - de que o seu produto é "medicamento farmacêutico" - o que é tacto é que o descreve no seu registo de doc. n.ii 1 junto à p.i. como "preparação ã base de insulina‘ (desconhecendo-se, pela descrição do registo da recorrida, se tal preparação é um "medicamento", "produto farmacêutico" ou antes "produto veterinário" ou qualquer outro incluído na classe 5, inclusive "substâncias dietéticas").Ou seja, a aplicar ã apelada o critério que o Mti Juiz a quo aplicou à apelante para concluir pela afinidade - a descrição do produto no seu pedido de registo «ta/ etraW nem dúvidas ficarão, dada a abrangência da classe 5a, contrapondo um "medicamento natural" a uma «preparação à base de insulina« (desconhecendo-se se para uso humano ou outro, pois não indicado na descrição) sobre a possibilidade de total dissemelhança entre tais produtos assim descritos. Não parece este, com efeito, o critério correcto de aferir a afinidade. 6. Atendendo ao juízo correcto de contraposição suplementos naturais/ produtos farmacêuticos (medicamentos), a probabilidade de ambos serem vendidos nos mesmos circuitos é muito pequena. O normal é os medicamentos venderem-se na farmácia e os suplementos dietéticos venderem-se em ervanárias e supermercados (e eventualmente parafarmácias). Os medicamentos usam-se em hospitais e clínicas, Os suplementos dietéticos não, 7. O acórdão citado na sentença recorrida encontra ainda jurisprudência diversa tal como o caso AllerganlAiergim, Grunoflox/ Uroflox e por fim o STJ que julgou"Sô devem considerar se afins, para o efeito, os produtos ou serviços que apresentem entre si, um grau de semelhanças ou proximidade tal que permita, macia que parcialmente, urna procura conjunta, para satisfação de idênticas necessidades dos consumidores. 8. Por isso, parece correcta a conclusão do INPI de que os produtos, assinalados pelas duas marcas em confronto nos autos, não são afins, já que, no caso dos autos, os suplementos dietéticos (e neste caso destinado às dificuldades urinárias e da próstata) não visam satisfazer as mesmas necessidades dos "preparados de insulina" destinados aos doentes com diabetes, Nem a procura de tais produtos é conjunta: nem a nível do consumidor, nem ao nível sequer dos diferentes tipos de estabelecimentos comerciais onde se vendem tais diferentes produtos. 9. A afinidade reclamada pela apelada - e confirmada pela sentença recorrida - advém, em primeira linha, do facto de os produtos estarem inscritos na mesma classe 59 da classificação de Nice. Ora, o CPI de 2003 é claro ao prever que "produtos e serviços que estejam inseridos na mesma classe de classificação de Nice podem não ser considerados afins" (CPI, artigo 2459, n 2, ai. a). E é este precisamente o caso dos autos: não obstante a mesma classe o produto da marca "PROLIG" não é afim dos produtos da marca "Proclik". 10. A grafia das marcas em apreço tem diferenças. Há um elemento comum "PRO" e há dois elementos diversos "LIC" e "CLJK", sendo que na marca da apelada existe um "C" e um "K" a mais que na marca da apelante. O elemento "PRO" é um elemento que faz parte de inúmeras palavras em português e, concretamente marcas, e, ainda concretamente, marcas de produtos farmacêuticos. O "CLIK" da apelada é um elemento muito fraco no que toca à distintividade das marcas. Basta dizer, que "CLIK" hoje significa "dique" que, em português, é o acto ou efeito de carregar, seja em teclas, seja em qualquer sistema de fecho, nomeadamente em seringas. 11. A marca da apelada é um sinal fraco; a diferente grafia das palavras "PROLIC" e "Proclik", atendendo à fraqueza deste último sinal, neste tipo de marcas, é suficiente para afastar a confusão. 12. Refira-se ainda que é diferente o conteúdo ideológico de cada uma a "Procllk" da apelada induz claramente a noção de barulho ou acto de carregar; a PROLIC" não apela a nenhuma ideia concreta, sendo um mero nome de fantasia. Afastando assim, também aqui a confusão que poderia advir de "outra semelhança" — para além da gráfica e fonética - , tal como é requerida pela ai. c), do artigo 2458 do C.P.Ie 13. Foneticamente o som "Lie " e diferente do som "Clik", A decomposição silábica das palavras é PRO+ CLIK e PRO + LIC. Ou seja, há nelas um prefixo comum («pra») e dos sufixos que as distinguem (ecíik» e «lio»), Sendo que "elik" tem conteúdo ideológico e "lic" não tem, E usando o argumento do acórdão desta Relação, já citado de 31110/2002, dir-se-á que foneticamente, pronunciam-se de maneira distinta. Será difícil existir confusão entre a sonoridade forte de "dl( e a sonoridade, mais suave, de "lie". 14. Por estes motivos, ainda que os produtos fossem considerados afins, não existe semelhança gráfica, fonética ou outra que possibilite a confusão quer a nível das pessoas que vendam o produto, quer a nível do consumidor que os compra, o que afasta a confundibilidade e risco de associação. 15. Assim, não se verificando afinidade entre os produtos em causa, não se verificando para além disso semelhança gráfica, ideológica ou fonética susceptível de induzir em erro ou confusão, nem risco de associação, não se verificam os requisitos de imitação nomeadamente as alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.