Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 8108/09.0TBOER.L1-1 Relator: EURICO REIS Descritores: CONTRATO DE ARRENDAMENTO NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL PROVA CONFISSÃO JUDICIAL VALIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 12/06/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: 1. O Legislador vem assumindo consistentemente um nítido pendor de favorecimento da iniciativa privada na área do mercado do arrendamento, o qual, por não ser inconstitucional (artºs 61º e 62º da Constituição da República), e por ter vindo a ser sucessivamente sufragada, através de eleições parlamentares, pelo detentor primeiro e último do Poder Soberano do País – o Povo (idem, artºs 1º a 3º) -, não pode ser ignorado por quem administra a Justiça em nome do Povo (idem, art.º 202º n.º 1). 2. Nesta conformidade e, em particular, face à revogação da norma que constituía o n.º 3 do art.º 7 do RAU aprovado pelo DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, constitui a solução que se mostra mais acertada, face aos critérios enunciados nos três números do art.º 9º do Código Civil e nos artºs 334º e 335º do mesmo Código, entender que a exigência de prova consubstanciada no art.º 1069º deste diploma tem uma natureza ad substantiam e não meramente ad probationem, pelo que a ausência da forma escrita na celebração de um contrato de arrendamento urbano com duração superior a seis meses não pode ser suprida por uma confissão judicial espontânea na qual se reconhece a existência desse acto negocial. ( Da Responsabilidade do Relator ) Decisão Texto Parcial: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa: * 1. A , B e C intentaram contra a D os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma sumária que, sob o nº 8108/09.0TBOER, foram tramitados pelo 1º Juízo Cível do Tribunal da comarca de Oeiras, e nos quais, após a realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença cujo decreto judiciário tem o seguinte teor (corrigindo-se os evidentes lapsos de escrita que dele constam): “…Por todo o exposto, julgo a acção procedente por provada e o pedido reconvencional improcedente e em consequência: - condeno a Ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores, sobre a arrecadação nº 28, parte integrante da fracção autónoma designada pela letra “T” sita na Rua …., 3 – 2º, 0000-000 OEIRAS, e declaro nulo o contrato de arrendamento celebrado entre autores e Ré sobre esta arrecadação. - condeno a Ré a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre a mesma arrecadação nº 28 e a restituí-la aos autores, livre e devoluta de quaisquer pessoas e bens; - condeno a Ré a indemnizar os autores, na quantia de € 50,00 por cada mês decorrido desde Abril de 2009 até à efectiva entrega da arrecadação nº 28, e ainda em juros de mora, à taxa legal actualmente de 4% ao ano desde a citação e até integral pagamento sobre cada uma destas quantias. - absolvo os Autores do pedido reconvencional. Custas pela Ré…” (sic). Inconformada, a Ré D deduziu recurso contra essa decisão, pedindo que “…(seja) a douta sentença ora recorrida revogada, e, consequentemente, … a ré D absolvida do pedido…” (sic), formulando para tanto as seguintes 10 conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. que condenou a apelante a nos termos do peticionado pelos autores. 2. Para condenar a ré nos termos em que o fez, o tribunal a quo considerou nulo, por falta de forma, o contrato de arrendamento da arrecadação n.º 28 celebrado entre autores e ré. 3. A apelante discorda de tal condenação e do respectivo fundamento. 4. O contrato de arrendamento celebrado entre autores e ré não é nulo por falta de forma, apesar de ter sido celebrado verbalmente. 5. Na falta de contrato reduzido a escrito, este pode ser substituído pelo recibo da renda, e este recibo pode, por sua vez, substituído por qualquer outro documento assinado pelo senhorio e de que conste a confissão expressa do contrato de arrendamento. 6. São os autores quem, na sua petição inicial (artigos 3.º e 4.º), confessam a existência do contrato de arrendamento celebrado com a ré. 7. Encontrando-se o contrato de arrendamento da arrecadação n.º 28 confessado pelos senhorios na sua petição inicial, o mesmo nunca poderia ter sido declarado nulo por falta de forma. 8. Não sendo o contrato de arrendamento nulo, a acção, bem como os pedidos dos autores, nunca poderiam ter sido julgados procedentes. 9. Os autores deveriam ter lançado mão da figura da acção de despejo. 10. O tribunal a quo violou o artigo 1069.º do Código Civil. 2. Considerando o exacto teor das conclusões das alegações da recorrente (as quais, e só elas, são aquelas que delimitam o objecto do recurso – artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do CPC), a questão a dirimir nesta instância de recurso é a seguinte: - o contrato de arrendamento relativo à garagem identificada nos autos, apesar do vício de forma de que padece, consubstanciado no facto de não ter sido celebrado por escrito, pode ou não ser considerado válido face à confissão judicial espontânea dos senhorios contida na petição inicial? E sendo esta a matéria que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. No Tribunal de 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos (novamente, corrigindo o evidente lapso de escrita que consta da sentença sindicada): A) Em 13-9-1973 encontrava-se inscrita, na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras, a aquisição, por compra, do prédio sito na Rua …. 2º, 0000-000 OEIRAS a favor de “A., M. & S., Ldª”, conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 15. B) A ré, na sequência de divórcio, assumiu a posição de E , no acordo reduzido a escrito que dos autos é cópia fls 77, que aqui dou por reproduzido, datado de Agosto de 1975, no qual intervieram A., M. & S., Ldª, este assumindo a qualidade de dono e senhorio, e aquele assumindo a qualidade de inquilino, declarando ajustar entre si o arrendamento do 2º andar letra G do prédio sito em Oeiras, Rua de …. , lote 15/16, da freguesia de Oeiras. C) Neste acordo fez-se constar que "a casa arrendada é para habitação exclusiva do inquilino" e que "a renda é da quantia mensal de 3.800$00". D) Mais se escreveu que "este declara não pretender desejar ocupar o armazém e desde já autoriza a instalação de qualquer estabelecimento comercial e industrial permitido por lei". E) À data deste acordo não existiam arrecadações. F) Existia, sim, na zona onde as mesmas foram construídas, um armazém. G) Pela apresentação 41 de 27-5-1977 foi inscrita na Conservatória do Registo Predial de Oeiras a constituição da propriedade horizontal desse prédio. H) Tendo, nessa altura sido criadas as arrecadações, que ficaram afectas às diversas fracções autónomas. I) Ao segundo andar, letra “G”, veio a corresponder a arrecadação nº 29. J) Ao segundo andar, letra “F”, veio a corresponder a arrecadação nº28. K) Encontra-se inscrita a favor dos Autores na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras, pela apresentação 00000 de 23/09/2009 a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “T” do prédio sito na Rua …, 3 – 2º, 0000-000 OEIRAS, bem como da arrecadação nº 28 na cave que é parte integrante daquela fracção do prédio urbano, sito na Rua …..nº 3, na freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra e concelho do Oeiras, inscrita na respectiva matriz predial urbana da freguesia sob o artigo 0000, conforme certidão do registo predial de fls. 19. L) A ré, porque precisava de espaço para arrumação, contactou o Autor A no sentido de lhe ser cedida uma. M) Em Janeiro de 2007, por contrato verbal, os Autores cederam a D , a arrecadação nº 28 do prédio referido em A). N) Como compensação pela cedência dessa arrecadação, as partes estabeleceram que a ré pagaria aos Autores, a quantia mensal de € 50,00. O) A ré dirigiu, no dia 17 de Fevereiro de 2009, uma carta ao autor A, com o seguinte teor "Após consulta junto da Conservatória do Registo Predial de Oeiras, da certidão da fracção de que sou arrendatária, constatei que a mesma é composta pela arrecadação nº 28. Motivo pelo qual, por força do contrato de arrendamento, tenho direito à utilização daquela arrecadação, Assim, não sou legalmente obrigada a pagar qualquer importância peto uso da arrecadação, para além dos 99,00 € que pago pelo arrendamento da fracção. Uma vez que aquela faz parte integrante desta. Não obstante, estou disposta a celebrar um aditamento ao contrato de arrendamento, que contemple a utilização da arrecadação, mas por um valor inferior aos € 50,00 exigidos por V. Exª. Caso V. Ex.a não concorde com a outorga do aditamento proposto, então deixarei qualquer verba pela ocupação da arrecadação e passarei apenas a pagar os € 99,00 de renda, visto legalmente incluírem a arrecadação…", conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 35. P) A ré dirigiu nova carta ao autor, no dia 2 de Abril de 2009, com o seguinte teor: “Na sequência da minha carta de 16 de Fevereiro de 2009, que não mereceu qualquer resposta da parte de V. Ex.ª, venho, por este meio, informar que, a partir do corrente mês, suspenderei os pagamentos por conta da arrecadação, pois entendo que, como, aliás, tive oportunidade de transmitir na minha anterior missiva, a mesma faz parte da fracção de que sou arrendatária, pelo que o valor da renda daquela fracção inclui forçosamente a arrecadação. Assim, a partir do corrente mês, passarei a depositar somente o valor de € 99,00 (noventa e nove euros)", conforme consta do documento que dou por reproduzido e que dos autos é fls. 37. Q) Os Autores não responderam a essas missivas. R) Desde essa altura, utiliza aquela arrecadação contra a vontade dos seus legítimos proprietários. S) Impedindo-os de rentabilizar ou ocupar o dito imóvel. T) Encontra-se inscrita a favor dos Autores na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras, pela apresentação 00000 de 23/09/2009 a aquisição da fracção autónoma designada pela letra “U” do prédio sito na Rua …3 – 2º, 0000-000 OEIRAS, bem como da arrecadação nº 29 na cave que é parte integrante daquela fracção do prédio urbano, sito na Rua … nº 3, na freguesia de Oeiras e S. Julião da Barra e concelho do Oeiras, inscrita na respectiva matriz predial urbana da freguesia sob o artigo …, conforme certidão do registo predial de fls. 18. 4. Discussão jurídica da causa. O contrato de arrendamento relativo à garagem identificada nos autos, apesar do vício de forma de que padece, consubstanciado no facto de não ter sido celebrado por escrito, pode ou não ser considerado válido face à confissão judicial espontânea dos senhorios contida na petição inicial? 4.1. Ao iniciar a análise crítica do recurso intentado pela Ré, importa clarificar que essa apelante não questionou a parte da sentença criticada pela qual a mesma foi condenada a reconhecer serem os Autores os proprietários e senhorios da garagem dos autos, ou o reconhecimento desse direito de propriedade, bem como, apesar do teor da conclusão 10ª das alegações de recurso, não pôs em causa a existência do vício de forma que afecta o contrato de arrendamento dessa garagem por o mesmo, em violação do estatuído no art.º 1069º do Código Civil (Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro), não ter sido celebrado por escrito. O que dispensa esta Relação de se debruçar sobre essas matérias uma vez que os Juízes devem-se - têm de se - pronunciar tão só sobre as questões jurídicas sobre as quais exista um verdadeiro litígio (artºs 660º n.º 2 e 661º n.º 1 do CPC), constituindo tudo o resto sempre a prática de actos inúteis, por impertinentes e dilatórios, logo ilícitos e proibidos por Lei (idem, artºs 137º e 265º n.º 1). Efectivamente, o que a apelante disputa é a declaração de nulidade do contrato de arrendamento por entender que o mesmo se tornou válido mercê da confissão judicial espontânea (artºs 352º, 355º nºs 1 e 2, e 356º n.º 1 do Código Civil) formulada pelos Autores nos artigos 3º e 4º da sua petição inicial apresentada no presente processo e que, por força do disposto no n.º 1 do art.º 358º do Código Civil, tem força probatória plena contra o confitente (e, realmente, seguindo a linha de raciocínio da recorrente, deveria ter sido a violação dessas normas agora citadas e não a consubstanciada no art.º 1069º do mesmo diploma que deveria ter sido invocada em sede de alegações). 4.2. Contudo, olvida a recorrente que a confissão não faz prova contra o confitente se for declarada insuficiente por lei (idem, art.º 354º
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.