Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 6941/04.9TVLSB.L1-2 Relator: NELSON BORGES CARNEIRO Descritores: LEGITIMIDADE INABILIDADE PARA DEPOR Nº do Documento: RL Data do Acordão: 04/23/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Sumário: 1.) A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, consistindo esta no pressuposto jurídico de uma determinada acção, pelo que é errónea a concepção de que a legitimidade processual mais não é do que a recepção no plano adjectivo da sua congénere substantiva. 2.) O interesse das testemunhas na causa não configura inabilidade para depor, mas apenas um elemento susceptível de, juntamente com todos os outros colhidos no seu interrogatório principal, ter influência na valoração dos seus depoimentos. 3.) Não havendo qualquer fundamento que pudesse abalar a idoneidade das testemunhas arroladas para prestarem depoimentos sinceros e isentos, nem tal foi contraditado, o tribunal valorou-os livremente. 4.) Nada impedia que o Requerente do depoimento de parte prescinda no início da audiência de discussão e julgamento da sua prestação. 5.) Como o depoimento de parte foi prescindido por quem o requereu, podendo-o fazer, o tribunal não tinha que determinar a sua inquirição, salvo, se entendesse que precisava de ser prestado algum esclarecimento por parte do depoente. 6.) Só há contradição nas respostas aos quesitos quando as respostas dadas a um ou mais deles colidem com as dadas a outro ou outros, não existindo tal colisão, em princípio, entre respostas negativas e positivas por faltar exactamente o objecto de colisão, o conteúdo positivo da resposta. 7.) Pelo facto de não se ter provado que existia um contrato escrito de mediação, não há qualquer contradição em se ter dado por provado que os Réus se recusaram a assinar um contrato escrito de mediação que lhes foi apresentado para ser assinado. (NBC) Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.RELATÓRIO “RYDER, LDA.”, “PREDIALMARKET, LDA.”, e “A. & FILHOS, LDA.”, intentaram a presente acção declarativa comum sob a forma ordinária contra MANUEL, “GERAL, S.A.”, e “URBANITUR, LDA.”, pedindo a condenação destes a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia de € 416 014,67, acrescida de juros de mora vincendos incidentes sobre a quantia de € 385 825,17, e contados à taxa legal de 12% ao ano, desde 2004-11-29 e até efectivo e integral pagamento. Foi proferida sentença que condenou os Réus a pagarem às Autora, solidariamente, a quantia de € 324 218,63 (trezentos e vinte e quatro mil duzentos e dezoito euros e sessenta e três cêntimos), acrescido de juros moratórios vencidos e vincendos, à taxa de juros comerciais, a contabilizar desde o dia 3 de Outubro de 2003 e até efectivo e integral pagamento da dívida. Inconformados, vieram os Réus apelar da sentença, tendo extraído das alegações que apresentaram as seguintes CONCLUSÕES: 1.) Réus M e Urbanitur, Lda são partes ilegítimas. 2.) O Réu Manuel interveio sempre como Administrador da Geral , SA e nunca a título pessoal. 3.) Não é nem nunca foi proprietário do imóvel sito em Coimbra. 4.) O imóvel era propriedade da Geral, que tinha a sua sede na Urbanitur, Lda, e o mesmo telefone. 5.) Um mero carimbo aposto num documento não vincula a sociedade, quando até a assinatura é de uma funcionária da Urbanitur que não vinculava a sociedade Geral. 6.) Valdemar, Fernando e António são inábeis para depor como testemunhas. 7.) A intervenção dos mesmos no negócio foi feita como gerentes e sócios das Autoras, por isso, com interesse vivo na causa. 8.) O Valdemar renunciou à gerência depois de ter sido indicado como testemunha no processo, continuando a ser sócio majoritário. 9.) O Fernando renunciou à gerência em 2007, já depois de ter sido arrolado como testemunha no processo. 10.) O António renunciou à gerência, conforme consta no registo comercial pela apresentação ...., já depois do julgamento se ter iniciado. 11.) As três renúncias foram estratégicas com a finalidade de fazer prova em tribunal da sua versão dos factos. 12.) Apesar das renúncias, as três testemunhas acima referidas, continuaram a ser sócios maioritários, sendo testemunhas com interesse na causa. 13.) Não pode o Tribunal considerar o seu depoimento isento. 14.) Os Réus impugnaram em acta os depoimentos das testemunhas. 15.) Apesar de requerido o depoimento de parte do Réu Manuel, as Autoras, no início do julgamento prescindiram de o Réu ser ouvido pelo Tribunal. 16.) A partir desse momento, o Tribunal ficou a conhecer apenas uma versão dos factos, pois, todos os intervenientes no negócio eram sócios e gerentes e não foi feito o contraditório. 17.) O Juiz Presidente tem o poder de para assegurar uma boa decisão da causa, o que não o fez. 18.) Não existe contrato, não existe mediação. 19.) A mediação a existir apenas vinculava a Ré Geral e não os outros Réus. 20.) As Autoras estiveram presentes na escritura e não fizeram constar que existia mediação. 21.) Por isso, as Autoras, se o contrato existisse, não o juntaram aos autos. 22.) Não pode o Tribunal dar como provado o quesito n° 11°. 23.) Com a douta decisão o Tribunal a quo violou de forma grosseira o art. 376 do C.C. e 617, 650 n° 1, 659 do C.P.C.. Os Autores contra-alegaram, pugnando pela improcedência da Apelação dos Réus. Colhidos os vistos, cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO:[1] Emerge das conclusões de recurso apresentadas por MANUEL , “GERAL, S.A.”, e “URBANITUR, LDA.”, ora Apelantes, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões: 1.) Legitimidade processual passiva. 2.) Capacidade para depor como testemunha. 3.) Depoimento de parte. 4.) Anulação da resposta à matéria de facto. 2.FUNDAMENTAÇÃO A.) FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA: DA MATÉRIA DE FACTO ASSENTE: 1.) A 1.ª Autora, Ryder, Lda., tem como objecto social a mediação na compra e venda de bens imobiliários, conforme consta da certidão de fls. 219 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea A). 2.) A 2.ª Autora, Predialmarket, Lda., tem (tinha) como objecto social a mediação imobiliária, conforme consta da certidão de fls. 226 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea B). 3.) O 1.º Réu é presidente do Conselho de Administração da 2.ª Ré, Geral, S.A., e foi sócio e é gerente da 3.ª Ré, Urbanitur, Lda (alínea C). 4.) A 2.ª Ré, Geral, S.A., tem como objecto social a promoção imobiliária, a exploração de imóveis, a gestão dos seus imóveis próprios, nomeadamente cedendo o seu uso a terceiros e prestando-lhes serviços conexos, a compra e venda de prédios rústicos e urbanos e a revenda dos adquiridos para esse fim, conforme consta da certidão de fls. 149 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea D). 5.) A 3.ª Ré, Urbanitur, Lda., tem como objecto social a construção e empreitadas de obras públicas e particulares, prédios - revenda dos adquiridos para esse fim, urbanizações, empreendimentos turísticos; aquisição de materiais de construção e fornecimento dos mesmos; compra e venda de propriedades, conforme consta da certidão de fls. 235 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido (alínea E). 6.) A Interveniente e Co-Autora, A. & Filhos, Lda., tem como objecto social a mediação imobiliária (alínea F). 7.) O prédio urbano denominado FT, sito na ...., freguesia e concelho de Coimbra (Santa Cruz), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., foi propriedade da 2.ª Ré, Geral, S.A. (alínea G). 8.) No dia 3 de Outubro de 2003, foi outorgada escritura de Compra e Venda, Abertura de Crédito e Hipoteca, tendo o 1.º Réu Manuel, na qualidade de presidente do Conselho de Administração e em representação da sociedade anónima sob a firma “Geral, S.A.” declarado “Que, em nome da sociedade sua representada, pelo preço de seis milhões quatrocentos e oitenta e quatro mil trezentos e setenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos, que já recebeu, vende, à sociedade representada pelos segundos outorgantes, o prédio urbano denominado FT, sito na ..., freguesia e concelho de Coimbra (Santa Cruz), descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., (…)” e Paula e Yehuda, na qualidade, respectivamente, de administradora e de procurador e em representação da sociedade anónima com a firma “Simo, S.A.” declarado “Que, para a sociedade sua representada, aceitam a presente venda, nos termos exarados” (…)” (alínea H). 9.) A 2.ª Ré publicou diversos anúncios em jornais publicitando a venda do prédio descrito em G) (alínea I). DAS RESPOSTAS À BASE INSTRUTÓRIA: 10.) Em Março de 2000, a 1.ª Autora entrou em contacto com os Réus a quem propôs os seus serviços de mediadora (art. 1.º). 11.) Em consequência desse contacto e com autorização dos Réus, foram enviados à 1.ª Autora os elementos sobre o prédio à venda (art. 2.º). 12.) Em 8 de Março de 2000, a 1.ª Autora pediu a concordância dos Réus para a sua intervenção no negócio, como mediadora, e a confirmação da sua comissão (art. 3.º). 13.) Autorizada e em nome dos Réus, a Sr.ª Dr.ª Antónia confirmou a concordância dos Réus para a intervenção da 1.ª Autora no negócio como mediadora (art. 4.º). 14.) Foi na sequência desse acordo que, durante o mês de Março, a empresa “Geproasa”, gabinete responsável pelo projecto de arquitectura, enviou, por instruções dos Réus, os projectos relativos ao prédio (art. 5.º). 15.) Em Junho de 2001, para maior facilidade na venda do identificado prédio, a 1.ª Autora propôs ao Réu Manuel e este, em seu nome e em representação das Rés sociedades, concordou que a mediação do negócio seria feita em conjunto pelas Autoras e Interveniente (art. 6.º). 16.) E que a comissão seria de 5% sobre o valor do negócio (art. 7.º). 17.) E, que a comissão seria paga às Autoras e Interveniente na data da celebração da escritura ou da conclusão do negócio (art. 8.º). 18.) Após o referido acordo, as Autoras e Interveniente apresentaram aos Réus a “Simo, S.A.”, interessada na compra do identificado imóvel (art. 9.º-A). 19.) E foi na sequência dessa apresentação pelas Autoras à Ré da interessada na compra do imóvel e após reuniões e negociações que veio a celebrar-se a escritura referida em H) (art. 9.º-B). 20.) Os Réus recusaram celebrar contrato escrito de mediação (art. 11.º). B.) O DIREITO: Importa conhecer o objecto do recurso, circunscrito pelas respectivas conclusões. Conclusões 1ª a 5ª (Os Apelantes/Réus, Manuel e Urbanitur, Lda são partes ilegítimas). O réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse esse, que se exprime pelo prejuízo que dessa procedência advenha – art. 26º, nºs 1 e 2, do CPCivil. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor – art. 26º, n.º 3, do CPCivil. Após a revisão do Código de Processo Civil de 1995/96, a legitimidade processual singular tem de ser apreciada e determinada pela utilidade ou prejuízo que da procedência ou improcedência da acção possa advir para as partes, de acordo com a configuração que o autor dá na acção à relação controvertida. A legitimidade processual não se confunde com a legitimidade substantiva, consistindo esta no pressuposto jurídico de uma determinada acção, pelo que é errónea a concepção de que a legitimidade processual mais não é do que a recepção no plano adjectivo da sua congénere substantiva. Ficou assim esclarecido, através da nova redacção do n° 3, do artigo 26º, do CPCivil, o tema de uma velha polémica relativo à apreciação da legitimidade das partes, que dividiu durante dezenas de anos a doutrina e a jurisprudência, acolhendo-se a posição de Barbosa de Magalhães na disputa travada com Alberto dos Reis, a propósito de um acórdão da Relação de Lisboa, de 16 de Janeiro de
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