Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Acórdãos TRL Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa Processo: 3430/24.9T8LSB.L1-4 Relator: SUSANA SILVEIRA Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FACTOS NÃO PROVADOS JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVERES DE BOA FÉ DEVERES DE LEALDADE ANTIGUIDADE Nº do Documento: RL Data do Acordão: 09/24/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Texto Parcial: N Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE Sumário: I. A parte que impugna a matéria de facto pretendendo que sobre parte dos factos que impugna venha a recair o juízo de «não provados» com fundamento na contradição entre as suas declarações de parte e os depoimentos das testemunhas tem o ónus de identificar não só a que testemunhas se refere como, também, o ónus de indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso de facto. II. A justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (
(2).doc" dd. date=2023-09-22 time=23:07:52 file="D:\\ZZ_backup\\ALM_MyDisk\\ALMendes\\Dados \\Words\\PEDIDO DE COMPARTICIPAÇÃO_05.doc" ee. date=2023-09-22 time=23:08:52 file="D:\\ZZ_backup\\ALM_MyDisk\\ALMendes\\Dados \\Words\\PEDIDO DE COMPARTICIPAÇÃO_04.doc" 32) Com estes registos verifica-se que, além do acesso e cópia de dados pessoais de trabalhadores reformados, o Autor efetuou cópia, para uma unidade externa, que lhe havia sido fornecida pela Ré, mas que esta não controla quando desligada do portátil do autor, de 31 ficheiros da Ré, todos relacionados com o Plano de Saúde, designadamente Ordens de Serviço com 20, 30 e até 40 anos de antiguidade (ex. OS. 9_79). 33) Para além do acesso ao sistema informático em horas que o Autor não estava de serviço (22.09.2023, entre as 22:58:51 e as 01:01:15), é ainda possível aferir que o Autor passou horas do seu tempo de trabalho a retirar, sem autorização da Ré, os ficheiros identificados para uma unidade externa. 34) Como se pode ver pelos ficheiros, no dia 22.09.2023, pelo menos entre as 10:29:31 e as 11:42:42, o Autor esteve a fazer download e gravação dos ficheiros identificados para um disco externo. 35) Depois de realizar o download para um disco externo de todos os dados e ficheiros referidos, o Autor entregou os elementos ao Grupo, de forma deliberada, com o objetivo de estes lograrem intentar ação judicial de impugnação da decisão da Ré sobre o Plano de Saúde, a fim de reverter a situação. 36) O Autor exercia, no Serviço de Desenvolvimento RH, funções de avaliação de desempenho dos trabalhadores da Ré, funções que em nada se cruzam com informação relacionada com trabalhadores reformados da Ré ou com o Plano de Saúde – motivo pelo qual não existe qualquer justificação para o Autor necessitar de aceder à referida informação, muito menos à sua cópia para um dispositivo externo. 37) Assim, o Autor aproveitou o facto de trabalhar na área de Recursos Humanos e ter acesso à base de dados SAP para, sem autorização da Ré fornecer a terceiros, ex-trabalhadores da Ré, dados pessoais de ex-trabalhadores. 38) Acresce que, os documentos referentes às ordens de serviço e outra regulamentação interna encontram-se alojados numa pasta de rede de outro serviço, a que o Autor não deveria ter permissão para aceder, nem tem necessidade de efetuar tal acesso para o desempenho das suas funções; o Autor apenas tinha permissão para aceder a essa pasta por já ter pertencido ao serviço em questão e o seu acesso não ter sido bloqueado. 39) Esta atuação do Autor representa ainda um risco para os trabalhadores reformados e Ré, que poderão ver os seus dados serem fornecidos a quem não tem autorização para o efeito. 40) A atuação do Autor é suscetível de sujeitar a Ré, sociedade inserida no mercado a nível mundial, a investigações e auditorias pelas entidades públicas competentes, potenciais aplicações de contraordenações, responsabilidade civil em relação aos titulares dos dados pessoais que foram desviados e coloca em causa a sua reputação e bom nome perante todos os stakeholders. 41) Foi apresentada uma queixa-crime contra o Autor, a qual se encontra em fase de inquérito, Proc. n. 12/24.9T9LSB, 5.ª Secção do DIAP de Lisboa, cfr. Doc. n. 2 que se junta. 42) O autor entregou todos esses dados e documentos ao referido grupo, com o intuito de permitir a este grupo munir-se de informações para agir judicialmente contra a Ré, no sentido de repor o Benefício Complementar – Assistência na Doença. 43) Com os comportamentos descritos, o Autor abalou a confiança que a entidade empregadora tinha em si. 44) O Autor foi admitido como trabalhador da Cimpor – Cimentos de Portugal, EP, com a categoria de Dactilógrafo de 2.ª ano, no dia 1 de julho de 1984. (Cfr. doc. junto pela EE a fls. 29) 45) No dia 1 de dezembro de 2003 o Autor foi cedido pela CIMPOR – Indústria de Cimentos (que integrou o autor no seu quadro de pessoal) à Cimpor – Serviços de Apoio à Gestão, actualmente Cimpor Serviços, SA, para onde foram cedidos os trabalhadores não ligados diretamente à produção). 46) À data do despedimento (18-01-2024) o Autor contava com 64 anos, era portador da doença de Parkinson, diagnosticada no mês de março de 2012 e de uma incapacidade permanente global de 62%, conforme atestado multiusos desde 19-05-2021 (fls. 264 verso) 47) O autor à data do despedimento tomava medicação por causa da referida doença. 48) A doença tem -se vindo a agudizar, também por causa do despedimento. 49) À data do despedimento o autor tinha a categoria de “Licenciado do Grau III/Técnico Superior de Recursos Humanos), com um histórico evolutivo em quase todas as áreas da Estrutura dos Recursos Humanos. 50) Em 2023, o autor trabalhava na Direção dos Recursos Humanos da Ré, na área de desenvolvimento, que inclui a área da formação e realizava as seguintes tarefas: - Acompanhar e avaliar a seleção de Jovens para formação dedicada no Cenfim, com vista à sua integração; - Apoiar e colaborar no desenvolvimento dos Relatórios de BI/BW para extração de report’s SAP/RH e com o objectivo de uniformizar, melhorar relativamente aos trabalhadores no ativo. - facilitar a identificação de inconsistências e erros, com vista à melhoria das funcionalidades das diferentes ferramentas em uso. - Relançar o processo de avaliação de desempenho dos operacionais e chefias das - Participar nos Testes SAP para subida dos suport packages de implementação de uma release para os módulos de LSO e SGD; - Participar no grupo de trabalho para desenvolvimento e implantação do novo portal, na parte do Employe Self Service (ESS) e Manager Self Service (MSS); - Implantar um novo sistema de identificação, desenvolvimento e gestão de competências, o qual devia incorporar o diagnóstico à formação e também a formação da Colega NN no módulo de gestão da formação (LSO); - Acolher e integrar Jovens na Academia (que, curiosamente ocorreu num dia de manifestação de Reformados) estando o A. com os Jovens na Portela de Sintra – 20 de Outubro de 2023; 51) O Autor na reunião da DRH de 20 de setembro alertou para o facto de o aumento dos custos do pessoal estar a dever-se – como o Conselho de Administração bem sabia – a outros fatores não relacionados com o plano de saúde e muito menos com os reformados, pensionistas e órfãos. 52) O autor está ansioso e receoso do seu futuro por ter medo de perder o acesso ao fundo de pensões. O autor tem direito a um prémio de desempenho anual e a 15% do adicional de subsídio de férias por ser trabalhador da Ré, cedido à Cimpor – Serviços, SA. 53) Foi cedido ao autor um computador portátil exclusivamente para uso da sua função, tal como, em 2018 um disco externo, [Western Digital com 1,5 TB] que lhe foi fornecido pela Empresa (Serviços), para levar consigo para Cabo Verde, no Projecto da Nova Imagem InterCement) e para fazer formação externa. 54) O autor era um trabalhador zeloso e dedicado. 55) Em janeiro de 2024, o autor, por ter trabalhado até ao dia 18, auferiu a retribuição de €1883,40 e a título de anuidades o montante de € 181,70, que corresponde à retribuição base de € 3.139,00 (salário base) e € 302,83 de diuturnidades, sendo que ao autor era também satisfeito subsídio de alimentação no valor diário de € 13,77.44 * VI. Fundamentação de Direito Considerando a definição do objecto do recurso e as questões que, nesta fase, se impõem conhecer, é tempo, então, de enfrentar a essencial questão que nos é trazida pelos recursos interpostos pelas partes, consubstanciada na verificação, ou não, da justa causa de despedimento do trabalhador, sendo que da solução que quanto a ela se alcançar está dependente o conhecimento do demais que é objecto do recurso deste último. 1. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebe expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º, da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). No plano infraconstitucional, estando em causa um despedimento cujos efeitos se produziram em 18 de Janeiro de 2024 (cfr., a alínea f), do facto provado 1.), há que atender à disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador contida no Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor a partir de 17 de Fevereiro de 2009, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem. 2. A sentença recorrida enunciou, de forma suficiente e fundamentada, os pressupostos que subjazem à aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares – o despedimento –, enfatizando, por um lado, os deveres a que o trabalhador, ora apelado, estava sujeito, e, por outro, o nexo causal entre os comportamentos integradores da violação desses deveres e a sanção que lhe foi aplicada, vindo a concluir pela sua desproporcionalidade. Importa, assim, neste conspecto, apenas realçar que a existência de justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (
- i)um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; (
- ii)e outros dois de natureza objectiva, que se traduzem na gravidade do comportamento e respectivas consequências danosas e na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, a existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral. A imputação culposa dos factos – que pode assumir-se dolosa ou meramente negligente – pressupõe a assunção, pelo trabalhador, de comportamento – activo ou omissivo – subsumível na violação de qualquer um dos deveres estruturantes da relação laboral. Doutro passo, o comportamento do trabalhador terá que, pela sua natureza e pelas consequências que produz, impossibilitar a subsistência do contrato de trabalho, sendo que, em todo o caso, a ponderação a efectuar obedece a critérios de objectividade e razoabilidade, isto é, a gravidade do comportamento culposo do trabalhador deve ser aferida com segundo o entendimento de um pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade empregadora subjectivamente entenda. A impossibilidade prática de subsistência da relação laboral verificar-se-á, assim, apenas e só se deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral represente uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento. No art. 351.º, n.º 2, estão enunciados, de forma exemplificativa, os comportamentos que, assumidos pelo trabalhador, são susceptíveis de integrar a noção de justa causa de despedimento. Todavia, a simples correspondência objectiva aos modelos de comportamentos prefigurados na lei não justifica, só por si, a ruptura do vínculo laboral, não se dispensando que a apreciação dos factos seja feita à luz das circunstâncias em que ocorreram, do nível cultural e social do infractor, do respectivo meio de trabalho, e de todas as demais circunstâncias susceptíveis de convencerem da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho. Por fim, exige-se o necessário nexo de causalidade entre a impossibilidade de manutenção do contrato de trabalho e o comportamento do trabalhador e que se traduz na circunstância de aquela impossibilidade ter que derivar, por necessário, desse comportamento. 3. Tal como decorre da decisão disciplinar proferida pela apelante, a sanção disciplinar aplicada – o despedimento sem indemnização ou compensação – alicerçou-se, fundamentalmente, na assunção, pelo trabalhador apelado, de comportamentos integradores da violação dos deveres de boa fé, de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes à execução ou disciplina do trabalho, de lealdade, de defesa dos interesses patrimoniais da empresa e de não divulgar informações sobre assuntos cuja revelação tenha sido expressamente proibida ou da qual resultem prejuízos para a empresa, comportamentos esses que, no seu ver, pela sua gravidade, integram a justa causa de despedimento à luz do disposto nas alíneas
- d)e
- e)do n.º 2 do art. 351.º do Código do Trabalho. 4. A Mm.ª Juiz a quo, depois de convocar a factualidade pertinente, concluiu não estar em causa a violação do dever de realização do trabalho com zelo e diligência, já que a actuação do trabalhador terá ocorrido à margem de qualquer tarefa ou actividade que, pela apelante, lhe estivesse acometida. Mas concluiu, também, que «o autor violou o dever de boa fé no exercício das funções, violou os “direitos e garantias de trabalhadores da empresa” – artigo 351.º, n.º
- b)do CT, violou o dever de guardar lealdade ao empregador não divulgando informações referentes à sua organização e violou os deveres de não aceder a dados pessoais sem a devida autorização e justificação e ainda de copiar e transferir dados pessoais sem consentimento, sendo as suas condutas suscetíveis de poder configurar os tipos de crimes previstos nos artigos 47.º e 48.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto» e que os comportamentos integradores da violação desses deveres eram culposos e graves. No confronto, porém, entre os comportamentos do trabalhador e a impossibilidade prática de manutenção do contrato de trabalho, a Mm.ª Juiz a quo concluiu que, a par da inexistência da prova de danos efectivos, também a empregadora não provou que a subsistência do vínculo tivesse ficado irremediavelmente comprometida, sendo, por isso, desproporcional a sanção aplicada. 5. O trabalhador, no recurso que interpôs, refuta a assunção de qualquer comportamento susceptível de integrar a violação dos deveres laborais que sobre si recaiam. Há que dizer, contudo, que a alegação que produz nesse sentido estava, em elevada medida, dependente da alteração da matéria de facto, o que, como vimos, não mereceu procedência. Na verdade, a impugnação da matéria de facto sugerida pelo trabalhador no recurso que interpôs pressupunha, em caso de procedência, que os factos que fundamentalmente constituem a essência dos comportamentos desvaliosos passassem a constar do elenco dos factos não provados, donde resultaria que o substracto factual em que assentou a sentença recorrida e a valoração que dele, aí, foi feita desaparecia. A subsistência, todavia, do elenco dos factos provados provindos da 1.ª instância não consente, assim, a pretensão do trabalhador, sendo que a conjugação dos factos provados constantes, essencialmente, dos pontos 31. a 37. evidenciam, de modo claro, o desvalor, no contexto da sua relação laboral com a sua então entidade empregadora, do seu comportamento. O trabalhador, prevalecendo-se das suas funções e dos acessos a dados informáticos que, por via delas, tinha, copiou bases de dados contendo, entre outros, dados pessoais de vários ex-trabalhadores da sua entidade empregadora, facultando-os, depois, a um grupo desses ex-trabalhadores supostamente afectados com antecedente decisão da empregadora relacionada com os benefícios complementares na assistência na doença. O trabalhador, conhecedor da Política de Privacidade e Protecção de Dados Pessoais e das Regras do Código de Conduta vigente na sua empregadora, de entre elas justamente a da protecção de dados pessoais, não se inibiu não apenas de copiar dados pessoais de ex-trabalhadores – cujo acesso sequer era inerente às suas funções – como não se coibiu, depois, de os ceder a terceiros. A divulgação de dados pessoais, não sendo proibida, estava dependente de avaliação da entidade empregadora e de sua decisão, enquadradas ambas pelos princípios da necessidade e da proporcionalidade, não se surpreendendo, no elenco das funções do trabalhador, que essa avaliação e decisão estivessem em si delegadas. Mais, a indiscriminada divulgação dos dados pessoais, abrangendo um muito elevado número de ex-trabalhadores da empregadora, dá evidente nota que aqueles princípios sequer foram equacionados pelo trabalhador. É indiferente, neste conspecto, que os terceiros a quem os dados pessoais foram facultados pretendessem com eles a prossecução de um fim legítimo, sendo indiferente, também, que ao trabalhador merecesse simpatia essa finalidade. A montante desse fim e da simpatia que porventura ele merecesse por banda do trabalhador estavam os deveres a que estava adstrito por força da sua qualidade, neles avultando, necessariamente, o da boa-fé e o da lealdade, mormente na vertente da impossibilidade de divulgar informações referentes à organização, métodos de produção ou negócios do empregador. Isto para dizer, recorrendo a um lugar comum, que os fins não justificam, naturalmente, os meios, sobretudo quando estes supõem o incumprimento de deveres a que o trabalhador, por força do contrato de trabalho, se obrigou a respeitar e que não pode desconhecer que, a jusante, se poderão traduzir num evidente prejuízo do seu empregador (material ou de outra natureza). Ante o exposto não há como não aderir, neste conspecto, ao decidido na 1.ª instância quando, reflectindo sobre o comportamento do trabalhador, o qualifica doloso, grave e muito intensamente violador de deveres laborais estruturantes da relação laboral, como são os da lealdade e boa-fé. Desta feita não há como conceder razão ao trabalhador, no sentido da inexistência de comportamento integrador da violação de deveres laborais, o que se não se intuía já por força da rejeição da impugnação da matéria de facto, é uma evidência face ao que se deixou exposto. 6. Já dissemos que a Mm.ª Juiz a quo entendeu que, não obstante a flagrante e grave violação de deveres laborais, os comportamentos que os densificam não eram aptos a quebrar irremediavelmente confiança que preside ao vínculo laboral. Desta feita e em presença do elenco das várias sanções disciplinares passíveis de aplicação, a Mm.ª Juiz a quo entendeu ser excessiva e desproporcional a sanção expulsiva. É justamente contra este enquadramento que se insurge a entidade empregadora no recurso que interpôs, pugnando, a final, pela justeza e adequação da sanção aplicada. Os factos dados como provados, muito em particular os que constam dos pontos 2., 3., 26., 31., 32., 35. e 37. revelam um muito intenso desvalor da conduta do trabalhador que foi, como vimos, enquadrado na violação de deveres estruturantes do vínculo laboral susceptíveis de, à luz do disposto no art. 351.º, n.º 2, als.
- d)e e), constituírem justa causa de despedimento. A par da gravidade do comportamento, a lei exige, na ponderação da aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares, que se avaliem as consequências por aquele geradas, designadamente do ponto de vista do seu impacto na relação de fidúcia que inere ao vínculo laboral, bem como que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que, no caso, sejam relevantes. Não cremos, ao contrário do decidido em 1.ª instância, que o comportamento do trabalhador não haja consequenciado danos efectivos na esfera jurídica da sua empregadora, susceptíveis, por isso, de irremediavelmente comprometerem a confiança que em si era depositada. Os danos não têm, conforme já enfatizado, que ser danos materiais ou consubstanciar prejuízos efectivos. No caso em apreço, a entidade empregadora, a par do confronto com vários pedidos de esclarecimentos decorrentes das cartas enviadas pelo grupo a quem o trabalhador entregou os dados pessoais de vários ex-trabalhadores (factos provados sob os pontos 12. e 14.), teve que, em face disso, determinar a realização de uma investigação interna e, depois, solicitar os serviços de uma empresa externa, a Oramix, com vista à realização de uma perícia informática (factos provados sob os pontos 16. e 24.). Tratam-se de procedimentos que, não fora a conduta do trabalhador, não teriam que ter sido encetados e que, obviamente, tiveram, pelo menos, dispêndio de tempo de trabalhadores da empregadora. Doutro passo, como nota a empregadora, parte dos comportamentos do trabalhador ocorreram em período de trabalho (facto provado sob o ponto 34.) e, portanto, revertem em tempo de trabalho que a empregadora não beneficiou da prestação do trabalhador e/ou da sua disponibilidade para isso (revertem, aliás, para tempo em que o trabalhador enceta comportamentos contrários ao interesse da sua entidade empregadora). A par do exposto, há que notar, como há longo tempo se salienta na jurisprudência, que a diminuição da confiança resultante da violação de deveres laborais não está dependente da verificação de prejuízos, bastando a criação de uma situação apta a gerá-los5. No caso em apreço, para além da comunicação encetada pela empregadora e dos efeitos que lhe poderão estar associados (cfr., o facto provado constante do ponto 25.), há ainda a relevar o risco associado à divulgação de dados de um leque muito significativo de pessoas e que poderá servir os mais diversos intentos, bem como a possível sujeição da entidade empregadora a toda uma série de investigações e auditorias, com consequências imprevisíveis, é certo, mas que não são de todo improváveis (cfr., os factos provados constantes dos pontos 39. e 40.). Finalmente, se a finalidade da divulgação dos dados não era, em si mesma, ilícita, já que não será ilícita a propositura de uma acção em juízo, é para nós evidente que não caberia à entidade empregadora munir o grupo que contra si pretendia agir judicialmente de elementos essenciais para esse efeito, o que concorre com os efeitos que dessa acção judicial poderão advir e dos meios que para ela terão que ser necessariamente mobilizados. Não significa o exposto que o dito grupo estaria impedido de agir judicialmente contra a entidade empregadora não fora a actuação do trabalhador. De todo o modo, ao facultar dados pessoais de um vasto leque de ex-trabalhadores da empregadora o trabalhador facilitou muito significativamente a acção do grupo, em evidente confronto com o interesse que, atenta a sua qualidade, se lhe impunha proteger (como o fizeram, aliás, duas suas colegas de trabalho – cfr., factos provados sob os pontos 9. e 10.). Desta feita e em face do que vem de se expor, é para nós notório que o trabalhador quebrou, de modo irremediável, a confiança que em si foi depositada pela entidade empregadora. Um trabalhador que, aproveitando as suas funções e sem qualquer consentimento, retira dados pessoais de vários ex-trabalhadores com vista a entregá-los a terceiros cujo fito é judicialmente agir contra a sua empregadora torna inviável, por completo, a possibilidade de manutenção da relação laboral por ter por efeito a amputação do elo essencial que permite a sua subsistência, a saber, a confiança. Jamais pode a entidade empregadora crer que em situação porventura idêntica o trabalhador não volte a fazer o mesmo, independentemente das motivações que estejam subjacentes ao seu procedimento. A quebra de confiança não se esgota, por outro lado, na mera e simples constatação da acção do trabalhador, sendo que os efeitos que desta decorrem e aqueles outros que podem vir a produzir-se renovam, a cada passo, a impossibilidade de manutenção do vínculo. Doutro passo, a circunstância de o trabalhador ter sido, ao longo de várias décadas, um trabalhador zeloso e cumpridor tem a virtualidade de gerar no seu empregador a convicção que nele pode depositar inteira confiança, daí que um acto que a comprometa se revista, neste contexto, de uma intensidade tal que impossibilita a sua reposição. Finalmente, a antiguidade do trabalhador na entidade empregadora deveria ter por significado um forte apelo à confiança e à lealdade que lhe deveria dedicar, funcionando esse critério, assim, não como atenuação do seu comportamento, mas antes como um forte agravamento da sua conduta. A confiança gerada pela prestação aparentemente imaculada do trabalhador e pela sua antiguidade reclamaria que tivesse adoptado conduta diversa da que adoptou, sendo que quanto mais intensa a relação de confiança existente entre as partes – que inequivocamente se solidifica com o tempo – maior é a dificuldade da reposição deste valor em casos cujos contornos o abalam de forma praticamente irreversível. Tendo presente que a averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho ou da inexigibilidade da sua subsistência deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, mediante o balanço dos interesses em presença, e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, cremos, no caso sub judice, inexistir qualquer circunstância atendível e susceptível de diminuir o desvalor inerente aos apurados comportamentos do trabalhador, os quais são, em si, suficientes para conduzir a um juízo de inviabilidade da relação laboral. Em suma, e como decorre do exposto, o comportamento prosseguido pelo trabalhador é grave e justifica plenamente, à luz dos critérios expostos, que a sua entidade empregadora lhe tenha aplicado a sanção do despedimento, por se subsumir aquele no conceito de justa causa, tal como é enunciado no art. 351.º, n.º 1. Procedem, assim, as alegações da apelante empregadora, impondo-se a revogação da sentença e absolvição da apelante de todos os pedidos6. 7. A solução alcançada em 6. demanda que se julguem prejudicadas as demais questões que pelo trabalhador nos foram colocadas em sede recursória porque essencialmente assentes na que pretendia fosse a manutenção do juízo de ilicitude do despedimento. Assim não tendo sucedido, naturalmente que fica sem sentido que se apreciem pedidos que tinham justamente por subjacente a subsistência daquela decisão. 8. Porque ficou vencido em ambos os recursos – no que interpôs e no interposto pela entidade empregadora – incumbe ao trabalhador o pagamento das custas respectivas (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil). * VII. Decisão Em face do exposto: a. altera-se a redacção do facto provado 55., passando o mesmo a ter o seguinte teor: «55. Em janeiro de 2024, o autor, por ter trabalhado até ao dia 18, auferiu a retribuição de €1883,40 e a título de anuidades o montante de € 181,70, que corresponde à retribuição base de € 3.139,00 (salário base) e € 302,83 de diuturnidades, sendo que ao autor era também satisfeito subsídio de alimentação no valor diário de € 13,77»; b. nega-se provimento ao recurso do trabalhador; c. concede-se provimento ao recurso da entidade empregadora e, revogando-se a sentença recorrida, absolve-se aquela de todos os pedidos. * Custas de ambos os recursos a cargo do trabalhador. Lisboa, 24 de Setembro de 2025 Susana Martins da Silveira Manuela Fialho Francisca Mendes _______________________________________________________ 1. Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11 de Outubro de 2022, proferido no Processo n.º 602/15.0T8AGH.L1-A.S1, acessível em www.dgsi.pt. 2. Cfr., o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023; cfr., igualmente e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de 1 de Outubro de 2015, proferido no Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, de 14 de Janeiro de 2016, proferido no Processo n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, e de 19 de Fevereiro de 2015, proferido no Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1. 3. Cfr., o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 6 de Janeiro de 2014, proferido no Processo n.º 9314/09.3TBVNG.P1, acessível em www.dgsi.pt. 4. Após rectificação e após a alteração constante do ponto V.1.3.1.. 5. Vide os Acs. do Supremo Tribunal de Justiça de 2001.12.12 (Recurso n.º 4017/00) e de 2006.05.03 (Recurso n.º 3821/05), ambos da 4.ª Secção. 6. O pedido de declaração de ilicitude do despedimento e os que dele derivam.